Art 754 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar oconhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar asreclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeiravista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie odano em dez dias a contar da entrega.
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
Seguro de transporte marítimo internacional. Decadência reconhecida pela sentença. Apelo ao autor. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO RÉU. Falta de impugnação dos fundamentos da sentença. Afastamento. Razões recursais que estão em consonância com os fundamentos da sentença. DECADÊNCIA. Afastamento. Inaplicabilidade do artigo 754, do Código Civil à seguradora. Direito de regresso disciplinado pelo artigo 786, do Código Civil. Sentença anulada. Apelação provida, com determinação. (TJSP; AC 1038241-25.2020.8.26.0002; Ac. 16169124; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jairo Brazil; Julg. 18/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2202)
CONTRATO.
Transporte de mercadorias. Transportadora que, negligentemente, as entrega a terceiro, que delas se apossa, e não à destinatária. Obrigação de indenizar. Alegação de que a destinatária assim autorizou. Inadmissibilidade, na falta de autorização expressa da contratante. Irrelevância da falta de prova de ressarcimento à destinatária, em se tratando de questão a discutir entre ela e a remetente. Responsabilidade objetiva. Inteligência do disposto nos arts. 749 e 754 do Código Civil. Danos materiais demonstrados, representados pelo valor constante da nota fiscal. Sentença de improcedência da ação indenizatória reformada. Apelação provida. (TJSP; AC 1045842-11.2022.8.26.0100; Ac. 16108167; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Tarciso Beraldo; Julg. 30/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2740)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
1. Responsabilidade civil objetiva. Transporte de coisa. Carga avariada durante a execução do contrato. Embalagem externa que estava danificada desde o seu descarregamento no galpão da transportadora. Comprovação através de fotografias tiradas naquelas instalações, antes da entrega ao destinatário. Ausência de impugnação específica ao momento e ao local dos registros fotográficos. Posterior constatação de que o conteúdo da embalagem (impressora para tecido) também estava danificado. Comunicação do fato à transportadora em até 10 (dez) dias do recebimento. Inteligência do artigo 754, parágrafo único, do Código Civil. Nexo de causalidade demonstrado através das fotografias e dos e-mails que instruíram a inicial. Inexistência de prova de excludentes de responsabilidade (força maior ou de fato exclusivo de terceiro), de modo a eximir o dever da transportadora. Sentença mantida neste particular. 2. Danos materiais. Valores devidos pela empresa autora à vendedora do produto, decorrentes de acordo firmado entre elas em outra demanda (ação de cobrança nº 0009912-14.2013.8.16.0044). Termo inicial dos juros de mora. Aplicação desde o vencimento das obrigações assumidas no ajuste. Incidência do artigo 397, do Código Civil. Apelo acolhido neste ponto. 3. Pretensão de aplicação da multa por litigância de má-fé em desfavor da autora/apelada. Não acolhimento. Ausência de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC. 4. Prequestionamento implícito. 5. Distribuição dos ônus de sucumbência. Manutenção nos moldes impostos na origem. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0009352-72.2013.8.16.0044; Apucarana; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO COLEGIADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC). MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ANTE O IMPROVIMENTO DO APELO. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nas decisões proferidas pelo Juiz ou Tribunal. 2. Como razões recursais, a recorrente afirma que o acórdão recorrido restou omisso, posto que não observou a aplicação do art. 85, § 11º, do CPC (honorários de sucumbência), diante da rejeição da apelação manejada pela parte embargada. 3. Detectado a omissão, de rigor a sua correção. 4. In casu, o voto condutor, entendendo que restou demonstrado que a ausência de protesto tempestivo levou à caducidade do direito da requerente, na forma do art. 754, § único, do Código Civil, manteve a decisão de piso que, acolhendo a preliminar de decadência, julgou extinto, com resolução de mérito, a ação de origem, na forma do art. 487, II, do CPC. 5. Com efeito, o trabalho adicional realizado em grau recursal não se encerra apenas com apresentação da peça de contrarrazões, mas se compõe pelo acompanhamento do processo, apresentação de memoriais e pedido de audiência, entre outras medidas. Outrossim, para além do trabalho acrescido à parte recorrida, as Cortes Superiores tem considerado a majoração de verba honorária como medida de desestímulo a recursos protelatórios. 6. Nesse sentir, majora-se, pois, para 15% (quinze por cento) os honorários anteriormente fixados. 7. Embargos de declaração acolhidos exclusivamente para corrigir erro material. (TJCE; EDcl 0199778-86.2012.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 09/03/2022; Pág. 142)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL.
Danos materiais. Ressarcimento dos prejuízos sofridos com a entrega da mercadoria adulterada. Cabimento. Adulteração incontroversa. Responsabilidade objetiva da transportadora. Artigos 759 e 750 do Código Civil. Comprovação dos prejuízos sofridos. Denuncia da adulteração no prazo fixado no artigo 754 do Código Civil. Dever de indenizar. Ônus sucumbencial. Inversão. Recurso conhecido e provido para condenar os apelados ao pagamento de R$ 127.926,76 (cento e vinte e sete mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos), com juros de mora de 1% a. M. Desde a citação e correção monetária desde o desembolso pelo INPC/IGP-di, com inversão do ônus sucumbencial. (TJPR; ApCiv 0005693-86.2016.8.16.0129; Paranaguá; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 08/08/2022; DJPR 09/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUE A CAIXA EXTRAVIADA PELA REQUERIDA, NO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO, CONTINHA APENAS 26 TABLETS, E NÃO 28.
Preposta da autora que conferiu o conteúdo da caixa no momento da devolução e não fez qualquer reclamação. Inteligência do artigo 754 do Código Civil. Autora não demonstrou locação de equipamentos para os dias dos eventos das mães e namorados 0 nota de débito que não apresenta informações específicas e consistentes. Autora que não se desimcumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ausência de comprovação de danos. Falha na prestação de serviços pela requerida que não leva automaticamente ao pagamento de indenização. Necesidade de comprovação satisfatória dos danos. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0018893-40.2018.8.16.0017; Maringá; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Domingos José Perfetto; Julg. 11/06/2022; DJPR 14/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS C/C LUCROS CESSANTES. TRANSPORTE DE MERCADORIA DE PRODUTO QUÍMICO.
Sentença de improcedência. Recurso da autora. Pretensa reforma da sentença, almejando o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil da transportadora ré, diante do alegado erro de entrega da mercadoria transportada. Não acolhimento. 1 inexistência de relação de consumo entre as partes. Material transportado para cadeia produtiva da apelante, ou seja, para o desenvolvimento de sua atividade lucrativa, além de inexistir situação de vulnerabilidade perante a apelada. 2 ato ilícito não configurado. Falta do dever de conferência do produto entregue no ato do recebimento. Recebimento da mercadoria pela recorrente sem qualquer ressalva. Responsabilidade da transportadora que finda quando o produto é entregue. Inteligência dos arts. 750 e 754, caput, do Código Civil. Dever de indenizar corretamente afastado. Sentença preservada. Recurso conhecido e desprovido. Fixação de honorários recursais. [...] com a entrega das mercadorias transportadas e devidamente recebidas pelo destinatário, sem qualquer ressalva, encerra-se a responsabilidade da transportadora. O recebimento de mercadorias sem reserva constitui a presunção de que foram entregues em conformidade com o documento de transporte (TJMG, AC nº 10672082877610001, Rel. Des. Osmando Almeida). (TJSC; APL 0312818-41.2015.8.24.0033; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; Julg. 31/01/2022)
REGRESSIVA. SEGURADORA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA.
Regra de incidência. Prevalência. Decisão vinculante do STF (RE 636331. Tema 210. E ARE 766618). Convenção de Montreal. Decretos nºs 59/2006 e 5.910/2006, e artigo 178 da Constituição Federal. Decadência. Inocorrência. Extrato da INFRAERO com o registro da avaria emitido no momento do desembarque. Documento hábil para fins da reclamação prevista no artigo 754 do Código Civil. Precedentes. Prazo de 14 (quatorze) dias previsto no artigo 31, alínea 2, da Convenção de Montreal, devidamente observado. Preliminares rejeitadas. Avaria da mercadoria transportada. Relatório Siscomex-Mantra. Parte autora que se desincumbiu de seu ônus probatório. Artigo 373, inciso I, do CPC. Atendimento. Nexo causal e culpa. Reconhecimento. Presunção de culpa do transportador. Artigo 21, alínea 2, da Convenção de Montreal. Responsabilidade civil e limites da indenização pelos danos causados regulados pela Convenção de Montreal (artigos 17 a 37), de natureza compensatória (artigo 29). Reparação que deve se restringir à mercadoria avariada, observada a limitação de valor a que refere o artigo 22, alínea 3, da Convenção. Ausência de declaração especial de valor. Peso declarado no Conhecimento de Transporte Aéreo. Critério para cálculo da reparação do dano. Valor da compensação tarifada limitada a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, devendo ser considerado o peso total do volume afetado (artigo 22, alínea 4, da Convenção). Apuração em liquidação de sentença. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recursos não providos. (TJSP; AC 1014175-78.2020.8.26.0002; Ac. 15483806; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 15/03/2022; DJESP 18/03/2022; Pág. 2582)
PROCESSO.
A arguição de incompetência absoluta da Justiça Brasileira deve ser rejeitada. Incabível o reconhecimento da competência do foro estrangeiro eleito no contrato ajustado entre a transportadora e a parte segurada, visto que a cláusula de eleição de foro constante de contrato de transporte é ineficaz com relação à parte seguradora sub-rogada (CPC/2015, art. 63, com correspondência no art. 111, do CPC/1973), o que torna inaplicável à espécie o disposto no art. 25, do CPC, impondo-se, em consequência, a afirmação da competência da Justiça. Brasileira para julgamento do presente feito, uma vez que as rés têm sede no território nacional (CPC/2015, art. 21, I, com correspondência no art. 88, I, do CPC/1973). PROCESSO. Reforma da r. Sentença, para afastar o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, I e VI, do CPC, por inépcia da inicial e carência da ação. A petição inicial satisfaz os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC/2015. Presentes o interesse processual e a legitimidade das partes. A seguradora autora é parte ativa legítima e tem interesse processual, na espécie, que compreende ação regressiva promovida por seguradora, sub-rogada nos direitos da segurada, dona da carga danificada e extraviada, contra transportadora e terminal portuário, objetivando indenização por danos e extravio em transporte internacional de carga. A seguradora autora demonstrou sua legitimidade ativa e interesse de agir para a ação regressiva fundada em contrato de seguro com a prova do pagamento da indenização à segurada, sub-rogando-se nos direitos da mesma, sendo, a propósito, desnecessária a juntada de outros documentos para esse fim. Rejeição da arguição de ilegitimidade passiva. A aferição do interesse processual e da legitimidade deve ser realizada de acordo com a teoria da asserção, ou seja, considerando as afirmações, no recebimento da inicial, constantes da petição inicial, e, em momento processual posterior, deduzidas pelas partes. DECADÊNCIA. Reforma da r. Sentença, para afastar o julgamento de improcedência, com base no art. 487, II, do CPC, pelo reconhecimento de decadência do direito no tocante à parte ré transportadora. Rejeitada a arguição de decadência, relativamente à ré transportadora, por falta de protesto nos prazos previstos no art. 1º, § 3º, do DLF 116/67, e art. 754, do CC/2002, porque, nas ações regressivas promovidas por seguradora, deve-se aplicar o art. 786 do CC/2002, sendo o prazo prescricional o mesmo estabelecido para a ação que poderia ter sido manejada pelo titular originário dos direitos. PROCESSO. Incabível o prosseguimento do julgamento do recurso, com base no art. 1.013, § 3º, I, e § 4º, do CPC/2015. Porque o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, uma vez que as questões não apreciadas pelo MM Juízo a quo não envolvem matéria exclusivamente de direito, nem matéria de fato incontroversa. Recurso provido, em parte. (TJSP; AC 1020735-36.2020.8.26.0002; Ac. 15424801; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 21/02/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2230)
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. BOLETOS REPRESENTATIVOS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, VINCULADOS A MANIFESTOS INTERNACIONAIS DE CARGA RODOVIÁRIA, DEVIDAMENTE PROTESTADOS. TÍTULO JUDICIAL FORMADO. CORREÇÃO DA DECISÃO.
Reconhecimento, na sentença, do decurso do prazo decadencial de dez dias em desfavor da apelante para reclamação a respeito de denunciado extravio de mercadoria. Inexistência de decisão surpresa. Apelante que abordou a questão no apelo e que admitiu que não houve formal reclamação sobre o extravio parcial de mercadoria. Não ocorrência de nulidade, porque preservado o contraditório e a ampla defesa nesta sede. Desatendimento ao art. 10 do CPC que não leva necessariamente à nulidade da decisão. Necessidade de existência de prejuízo concreto. Pas de nullité sans grief. Afirmação contida na sentença, no sentido de que a apelante decaiu do direito, por descumprimento do prazo do art. 754, parágrafo único do Código Civil, ora descartada. Reclamação da apelante sobre o extravio de mercadoria que não diz respeito aos CRT´s que lastrearam o pedido monitório, mas a outro, de numeração diversa. Indiferente se houve ou não o extravio de mercadoria com relação ao CRT BR 138.129629, bem como se a apelante reclamou ou não a tempo, porque nada foi exigido com base no documento. Reclamação de nulidade por falta de fundamentação quanto à rejeição de propalada carência da ação. Fundamentação concisa não significa ausência de fundamentação. Carência da ação por falta de documentos específicos enfrentada mais diretamente na sentença quando da análise do mérito ocorrida de forma detida. Carência inexistente. Boletos emitidos pela apelada. Conhecimentos rodoviários de transporte, com base em manifestos internacionais de carga rodoviária devidamente levados a protesto passíveis de serem exigidos pela via monitória. Apelante que sustentou que se trata de documentos desacompanhados de qualquer outro elemento indiciário de prova, mas não negou a prestação dos serviços pertinentes a cada um deles. Documentação que atende ao disposto no art. 700 do CPC, pelo que descabida a extinção da pretensão sem análise do mérito. Prescrição dos boletos vencidos em 08/03/2017 (fls. 21), 10/03/2017 (fls. 24), 13/03/2017 (fls. 27), 14/03/2017 (fls. 30), 14/03/2017 (fls. 33), 15/03/2017 (fls. 36), 15/03/2017 (fls. 39), 16/03/2017 (fls. 42) e 16/03/2017 (fls. 45). Não ocorrência. Títulos levados a protesto. Curso da prescrição interrompido, nos termos do art. 202, III do Código Civil. Ação ajuizada antes do decurso do prazo trienal. Apelante que não negou que a apelada lhe prestou serviços de transporte. Longa reclamação respeito do extravio parcial de mercadorias, mas vinculado a transporte cujo pagamento não se exige nestes autos. Circunstância que não obsta que a apelada exija os valores referentes a todos os outros transportes regularmente efetuados, com relação aos quais nada se reclamou. Despicienda a discussão nestes autos sobre a ocorrência ou não de extravio, bem como sobre a decadência ou não do direito de a apelante reclamar. Exceção do contrato não cumprido descabida com relação aos transportes admitidamente realizados, sem menção a quaisquer irregularidades. Impossibilidade de a apelante invocar deficiência na prestação do serviço de transporte referente ao referido CRT BR 138.129629 para se furtar ao pagamento dos demais transportes realizados regularmente. Apelante que não indicou nos autos qual seria o valor das mercadorias pretensamente extraviadas, nem exigiu o ressarcimento por meio de pedido reconvencional. Compensação descabida porque só pode se dar, nos termos do artigo 369 do Código Civil, entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Sequer se sabe se a apelante faz jus mesmo a qualquer valor, uma vez que não os exigiu e nem informou o valor da mercadoria pretensamente extraviada. Pedido de apuração por perícia contábil que implica admissão expressa de que o crédito que a apelante julga ter em face da apelada não é líquido. Rejeição dos embargos monitórios que se apresentava como inevitável, com a consequente formação do título judicial, havida ope legis. Resultado: Recurso desprovido. (TJSP; AC 1023716-35.2020.8.26.0100; Ac. 15421286; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Castro Figliolia; Julg. 22/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 2757)
PRELIMINARES.
Ação regressiva. Transporte marítimo de carga. Preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela ré, sob o argumento de que se trata apenas de agente de cargas e não realiza o transporte da mercadoria. Existência de liame jurídico entre as partes. Alegação do autor que é suficiente para aferir a legitimidade passiva da ré. Teoria da asserção. Agente de carga que assume a responsabilidade por toda a operação de transporte de mercadorias. Legitimidade reconhecida. Hipótese em que não foi constatada a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos moldes do art. 320, do CPC. Alegação de violação ao art. 489, §1º, do CPC. Descabimento. Sentença fundamentada e que mencionou suficientemente as razões que levaram ao entendimento adotado. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO REGRESSIVA. Transporte marítimo de carga. Sentença de procedência. Insurgência da ré. Parcial cabimento. Prazo decadencial previsto no artigo 754, do Código Civil, que se aplica somente à relação mantida entre o transportador e o destinatário final da carga (segurado). Precedentes. Documentos coligidos aos autos que demonstram suficientemente os prejuízos suportados pela autora e o nexo causal com a conduta da ré. Seguradora que pretende o ressarcimento das despesas para realização da vistoria da carga avariada, como custos com a alimentação e deslocamento dos representantes da empresa reguladora. Despesas intrínsecas ao próprio desenvolvimento da atividade empresarial da seguradora autora. Impossibilidade de condenação da ré à devolução de tais valores. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1017093-52.2020.8.26.0003; Ac. 15387021; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 10/02/2022; DJESP 21/02/2022; Pág. 1966)
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Transporte aérea internacional de carga. Extravio de carga. Ação regressiva de indenização. Securitária julgada procedente em parte (1º grau). Procedência parcial. Cerceamento de produção de prova inocorrente. Prazo decadencial de 10 dias previsto no parágrafo único do art. 754 do Código Civil inaplicável à espécie. Inaplicabilidade da tese estabelecida no Tema 210 de Repercussão Geral quando do julgamento do Recursoad. Extraordinário nº 636.331-RJ, que envolve tão somente o transporte de passageiros com extravio de bagagens e não os casos de perda ou avaria de carga transportada por negligência ou defeito do serviço prestado pelo agente de cargas e transportador aéreo. Precedentes do STF. Não há dúvida que a Convenção de Montreal é aplicável aos casos de perda, extravio ou avaria de cargas transportadas pelo modal aéreo, no entanto, a jurisprudência deste E. Sodalício tem reconhecido que o direito de regresso das seguradoras não foi disciplinado pela sobredita. Convenção, a ele se. Aplicado as normas do direito interno (no caso, o Código Civil Brasileiro). Responsabilidade objetiva do transportador. Prejuízo material e extensão do dano comprovados por meio da regulação de sinistro. Pagamento da indenização securitária à dona da carga demonstrado. Seguradora sub-rogada nos direitos da segurada. Direito de regresso da seguradora em face da transportadora reconhecido. Aplicação do princípio da reparação integral (inaplicabilidade da indenização tarifada prevista na Convenção de Montreal), pois o conteúdo e o valor da carga transportada era de conhecimento inequívoco da ré, eis que declarados tanto no conhecimento de transporte quanto na invoice. A indenização tarifada prevista na Convenção de Montreal somente seria aplicável se não houvesse declaração quanto ao conteúdo e ao valor da carga extraviada, todavia, no vertente caso, tal declaração está estampada no conhecimento de transporte emitido com base na nota fiscal (invoice). Precedentes deste E. TJSP. Procedência integral decretada nesta instância ad quem (condenação da ré ao pagamento do valor total pago pela autora à sua segurada). Recurso adesivo da ré improvido e recurso da autora provido. (TJSP; AC 1066709-96.2020.8.26.0002; Ac. 15387519; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 07/02/2022; DJESP 18/02/2022; Pág. 2455)
AÇÃO REGRESSIVA JULGADA PROCEDENTE. SEGURADORA SUB-ROGADA. CONTRATO DE TRANSPORTE.
Mercadorias acondicionadas em contêiner de propriedade da ré para transporte rodoviário com destino a transporte internacional. Documentação que acompanhou a inicial apta a demostrar a relação securitária e o pagamento da indenização. Cobertura securitária com a consequente cláusula DDR que não se estende ao transportador contratado. Inaplicabilidade da referida cláusula. Nulidade da sentença e legitimidade das partes. Preliminares afastadas. Artigo 754 do Código Civil. Decadência decorrente de falta de protesto afastada. Alegação de que a culpa é de terceiro que acondicionou as mercadorias para o transporte. Ré que deve responder perante a seguradora. Impugnação genérica ao laudo de vistoria. Ausência de elementos robustos a macular o trabalho técnico realizado por profissional especializado em engenharia agrônoma. Responsabilidade objetiva do transportador não afastada. Termo inicial dos juros moratórios. Aplicação do art. 405 CC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1039336-87.2020.8.26.0100; Ac. 15379746; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 01/02/2022; DJESP 11/02/2022; Pág. 2505)
SEGURO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. BENS TRANSPORTADOS.
Avarias. Ação regressiva de ressarcimento por sub-rogação. Sentença de procedência. Cerceamento de defesa. Rejeição. Regularidade do julgamento antecipado. Decadência. Inocorrência por inaplicável à seguradora sub-rogada a regra do CC, art. 754, parágrafo único. Legitimidade passiva e obrigação de indenizar solidária entre agente de cargas e transportadora contratada, como reconhecido pela maioria. Danos e nexo de causalidade provados. Indenização do valor dos bens que prevalece em detrimento da indenização tarifada do art. 22 da Convenção de Varsóvia. Correção monetária da data do desembolso. Sentença parcialmente modificada. Recurso da seguradora provido por maioria de votos; recurso da agente de cargas provido parcialmente por maioria de votos; e, recurso da transportadora desprovido por unanimidade. (TJSP; AC 1072473-02.2016.8.26.0100; Ac. 15367045; São Paulo; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Kodama; Julg. 07/12/2021; DJESP 07/02/2022; Pág. 2288)
AÇÃO DE REGRESSO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
Decadência não verificada. Art. 754, parágrafo único do Código Civil aplicado somente à reclamação entre o proprietário da carga e o respectivo transportador. Avarias na carga transportada. Risco inerente ao serviço prestado. Caso fortuito ou força maior não configurados. Limitação indenizatória da Convenção de Montreal não aplicável. Indenização que deve ser integral. Ação julgada procedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1122344-93.2019.8.26.0100; Ac. 15312192; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 24/08/2021; DJESP 21/01/2022; Pág. 2785)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. DENUNCIAÇAO DA LIDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ENTREGA DO BEM. OBRIGAÇÃO DE INCOLUMIDADE. ART. 749 DO CC/02. QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL. PRAZO. ART. 754, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. RECLAMAÇÕES E PROTESTOS. INFORMALIDADE. TRANSPORTADORES. SOLIDARIEDADE. ART. 756 DO CC/02. EFEITO. DEFESAS REAIS OU COMUNS. ART. 281 DO CC/02. AVARIAS. PERDAS. CIÊNCIA. QUALQUER DEVEDOR SOLIDÁRIO. SUFICIÊNCIA. ART. 10 DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO. TARIFAÇÃO. SEGURADORA. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. Cuida-se de ação de regresso securitário, ante o pagamento de indenização à empresa que figurou como beneficiária de contrato de seguro que garantia o risco de extravio e de avarias de mercadorias submetidas a transporte aéreo internacional de cargas. 2. Recurso Especial interposto em: 15/10/2019; conclusos ao gabinete em: 09/07/2020. Julgamento: CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a denunciação da lide à transportadora aérea deveria ter sido autorizada; c) ocorreu a decadência do direito do lesado de reclamar pelas avarias e extravios supostamente ocorridos durante o transporte; d) o direito de regresso da seguradora deve ser limitado à indenização tarifada pela Convenção de Montreal. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do Recurso Especial. 6. Pelo contrato de transporte, o transportador, enquanto mantém consigo a coisa transportada, assume os riscos a ela inerentes, haja vista ter a obrigação de conduzi-las incólumes a seu destino no prazo ajustado ou previsto, conforme prevê o art. 749 do CC/02. 7. A obrigação do transportador é de resultado, razão pela qual a sua responsabilidade pelos riscos sobre a coisa transportada tende a vir a termo diante da quitação, expressa ou presumida, dada pelo destinatário. 8. O art. 754 do CC/02 e também as convenções internacionais que regem o transporte de cargas e de passageiros - Convenção de Varsóvia e a Convenção de Montreal -preveem uma quitação presumida, uma suposição de que, caso não exista protesto ou ressalva do destinatário quanto à existência de avarias ou perdas, as mercadorias teriam sido entregues em perfeitas condições, no mesmo estado em que enviadas. 9. No transporte de coisas, segundo o art. 756 do CC/02, todos os transportadores são responsáveis solidariamente pelo dano causado ao bem transportado. 10. Na solidariedade, conforme o art. 281 do CC/02, as defesas dos codevedores relacionadas à existência da dívida são comuns ou reais, razão pela qual devem pertencer a todos eles, indistintamente. 11. A exceção relacionada ao não cumprimento do prazo do art. 754 e de seu parágrafo único do CC/02 - e, por conseguinte, à incidência da presunção de regularidade na entrega incólume dos bens aos destinatários - é da modalidade comum ou real. 12. Por esse motivo, a contrario sensu, uma vez dada a ciência imediata de avarias ou de extravios antes do prazo do art. 754 caput e seu parágrafo único do CC/02 a qualquer devedor solidário, não há a incidência da presunção de regularidade do transporte e a dívida pelo descumprimento contrato existe. 13. As reclamações relativas às avarias ou perdas não exigem forma especial para efetivação, que podem ser feitas, inclusive, no próprio conhecimento, bastando sua documentação para ilidir a presunção de regularidade do transporte. 13. Na hipótese dos autos, o Mantra de importação do Siscomex da INFRAERO supre a falta de protesto do destinatário, porque dá conta, de forma documental e antes do prazo decadencial, que a obrigação do transportador não foi cumprida regularmente, afastando a presunção do caput e do parágrafo único do art. 754 do CC/02. 14. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. 15. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 16. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do Recurso Especial. 17. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ; REsp 1.876.800; Proc. 2020/0125787-0; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 16/03/2021; DJE 22/03/2021)
CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO. TRANSPORTE MARÍTIMO. DESCARREGAMENTO DE MERCADORIA EXTREMAMENTE PERECÍVEL. AÇÃO PROPOSTA 1 (UM) ANO APÓS O OCORRIDO. PRAZO DECADENCIAL NÃO OBSERVADO NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DO ART. 754, § ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC).
1. Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, acolheu a prejudicial de mérito da decadência, por entender pela ocorrência do prazo decenal tratado no art. 754, do CC. 2. Inconformada, a parte autora requer a anulação da decisão prolatada dada a necessidade de se aguardar uma decisão definitiva acerca da matéria em discussão nos autos do AI nº 0627623-21.2018.8.06.0000, que será reanalisada em instâncias superiores. 3. O Código Civil, ao tratar do Transporte de Coisas, dispõe no § único, do art. 754, ser de dez dias o prazo decadencial para que o destinatário da carga apresente ao transportador reclamações fundadas em perda parcial ou avaria da carga. 4. In casu, não pairam dúvidas sobre a ciência da empresa autora, tão logo descarregada a carga transportada, de que parte da mercadoria encontrava-se avariada e sem condições de consumo, a partir daí tendo passado a fluir o seu prazo decadencial de dez dias subsequentes ao descarregamento da mercadoria no porto para veicular a correspondente reclamação, o qual deixou de ser observado pela demandante. 5. Ademais, cumpre esclarecer que, independentemente do marco inicial do prazo decadencial, em nenhum momento, a ré, aqui recorrida, foi notificada pela empresa autora quanto à problemática relativa à carga transportada, ou seja, nenhuma medida tempestiva e válida foi tomada pela suplicante, no sentido de cientificar diretamente a demandada acerca de eventual avaria em suas mercadorias. 6. Na hipótese em apreço, a requerida somente tomou conhecimento da insatisfação da demandante quando da sua citação para contestar a demanda, já no ano de 2013, concluindo-se que, mesmo após 1 (um) ano, a autora não se movimentou de modo a informar o seu descontentamento em relação ao serviço de transporte prestado pela transportadora demandada. 7. Desta feita, restando demonstrado que a ausência de protesto tempestivo levou à caducidade do direito da requerente, na forma do art. 754, § único, do Código Civil, deve ser mantida a decisão de piso que, acolhendo a preliminar de decadência, julgou extinto, com resolução de mérito, a ação de origem, na forma do art. 487, II, do CPC. 8. No tocante a alegativa de ser necessário aguardar uma decisão definitiva acerca da matéria em discussão (decadência) nos autos do AI nº 0627623-21.2018.8.06.0000, tem-se que o referido Agravo de Instrumento já foi julgado em 05/06/2019, estando definidamente arquivado desde 12/11/2019 (fl. 47 - dos autos originários). Logo, descabido o argumento de necessidade de reanalise em instâncias superiores. 9. Recurso conhecido e improvido. Decisão de piso preservada. (TJCE; AC 0199778-86.2012.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 20/10/2021; Pág. 180)
DIREITO CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. LIBERAÇÃO DA CARGA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE (BILL OF LANDING). LICITUDE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 744 E 754, DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DE TÍTULO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA POR ENDOSSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. A natureza de título de crédito do referido documento, passível de negociação por meio de endosso, aliada à responsabilidade objetiva atribuída ao transportador, revela-se suficiente para legitimar a conduta do transportador de demandar a via original do conhecimento de embarque para liberação da carga. 2. As normas constantes dos artigos 744 e 754, Código Civil concernentes ao contrato de transporte também albergam a exigência da via original do conhecimento de embarque para fins de liberação da mercadoria transportada. 3. O fato de a empresa autora figurar como notify no Bill of Landing, o que lhe garante a notificação sobre a movimentação da carga, em vez de sustentar sua pretensão, reforça a necessidade de manutenção da r. Sentença de primeiro grau, dada a possibilidade de reprodução do documento antes de eventual transferência do mesmo a terceiros por endosso. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0020539-57.2016.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 05/10/2021; DJES 20/10/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE CARGA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. AVARIA NA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. PRODUTO RECEBIDO PELO DESTINATÁRIO SEM RESSALVAS. ATRASO NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DECADÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVIMENTO.
O contrato de transporte caracteriza-se como um contrato de resultado, à medida que incumbe ao transportador levar a mercadoria até seu lugar de destino em segurança, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto, conforme prevê o art. 749 do Código Civil e, caso contrário, pode-se ensejar a responsabilidade civil do transportador. Ao transportador cabe o ônus da prova se o resultado foi atingido ou não, se por motivo de caso fortuito ou força maior. Em contrapartida, ao contratante cabe a prova da realização do contrato e de seu inadimplemento. No contrato de transporte, o prazo decadencial de 10 dias previsto no art. 754, parágrafo único, do Código Civil, refere-se à reclamação pela perda parcial ou avaria da carga, isto é, à denúncia do evento danoso na relação contratual entre a empresa contratante e a transportadora contratada. Não realizada a denúncia da avaria no prazo legal, forçoso concluir que o direito de ação da parte autora decaiu. O tomador do serviço não se incumbiu do ônus de demonstrar o inadimplemento ou falha na prestação do transporte, isto é, de que a avaria no equipamento se deu efetivamente na etapa transporte, sendo certo que houve recebimento inconteste pelo destinatário, que não atestou qualquer dano na entrega. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJMG; APCV 5008740-20.2018.8.13.0024; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 23/09/2021; DJEMG 23/09/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C CONDENATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXAURE OS FUNDAMENTOS DO RECURSO.
Ausência de intercorrências no transporte e vistoria conjunta pelas partes e seguradora na entrega das mercadorias. Comprovação. Artigo 7º da Lei º 11.44/02 e artigo 754 do Código Civil. Transação extrajudicial realizada pelas partes sem validade. Matérias tratadas expressamente no acórdão, ainda que de forma contrária a pretensão da parte embargante. Rediscussão da causa. Descabimento. Via eleita inadequada. Inteligência do artigo 1022, do código de processo civil. Prequestionamento. 476, 734, 749, 840 e 849, todos do Código Civil e artigo 485, inciso VI do código de processo civil. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR; Rec 0002132-16.2016.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 04/11/2021; DJPR 05/11/2021)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS". TRANSPORTE MARÍTIMO. CARGA ENTREGUE AVARIADA.
(1) Nulidade da sentença por falta de exame de tese defensiva. Inocorrência. Exame implícito na fundamentação. Eventual error in judicando que resultaria em reforma e não invalidação da sentença. (2) ilegitimidade passiva. Agente indicado expressamente no bill of lading e que intermediou toda a cadeia de transporte perante o importador. Teoria da asserção. Legitimidade configurada. (3) prescrição inaplicabilidade do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de ação de produção antecipada de provas. (4) decadência. Art. 754 do CC/02. Reclamação pelas avarias que independe de forma especial. (5) responsabilidade da apelante pela indenização dos danos à carga. Alegada atuação como agente de cargas. Requerida que não se limitou a função de mero mandatário do importador ou desconsolidador da carga. Intermediária de todo o processo logístico, responsável pela contratação dos demais co-transportadores. Integrante da cadeia de transporte que responde pela avaria da mercadoria. Responsabilidade objetiva do transportador. Cláusula de incolumidade. Risco inerente à atividade. (6) limitação da indenização. Inaplicabilidade do art. 750 do CC/02. Nulidade da cláusula limitativa. Teto indenizatório irrisório e desarrazoado. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0015185-59.2016.8.16.0014; Londrina; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 06/10/2021; DJPR 06/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO.
Sentença de procedência. Recurso da ré. Irresignação quanto à procedência da demanda. Aventada inviabilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta à ré/recorrente na sentença por não implemento de condição de responsabilidade da autora. Proposição acatada. Bloqueio no sistema siscomex carga justificado por orientação do embarcador e também pelo fato de a autora não ter apresentado a via original do conhecimento (bill of lading), documento que, na forma original, era indispensável para a demandante poder retirar as mercadorias transportadas pela ré. Conhecimento de embarque que representa título de crédito impróprio e, por isto, transferível por endosso. Mercadorias que podem ser retiradas somente pelo legítimo proprietário, qualidade que se comprova pela via original do conhecimento de embarque que, na sua falta, autoriza a cobrança de garantia. Inteligência dos artigos 730 e 754, do Código Civil, 575, 580, 586 e 587 do código comercial, e 54, VI, da Instrução Normativa 1759/2017 da Receita Federal. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão da responsabilidade pelos ônus de sucumbência. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0309591-72.2017.8.24.0033; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Luiz Zanelato; Julg. 25/11/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MUDANÇA INTERNACIONAL, USUALMENTE CHAMADA DE PORTA-A-PORTA, MEDIANTE TRANSPORTE MARÍTIMO COM UTILIZAÇÃO DE CONTÊINER. DANOS DECORRENTES DE AVARIAS NOS BENS TRANSPORTADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração. Desistência do recurso interposto por Advocacia Ruy de Mello Miller. Recurso não conhecido. 2. Legitimidade passiva. Armadora. Agente desconsolidador de cargas, mero mandatário do armador virtual (NVOCC), que denuncia a lide à armadora que efetivamente transportou a carga. Conhecimento de transporte mediante o qual a dona da embarcação se obrigou a ressarcir eventuais danos ocorridos nos bens transportados. Enquadramento da hipótese ao art. 125, inc. II, do CPC. 3. Denunciação de lide. Condenação direta do litisdenunciado em face do autor da lide originária, em caso de improcedência ou Decreto de carência em face do litisdenunciante. Cabimento. Caracterizada a relação jurídica de direito material entre o autor e a denunciada, de acordo com a legislação consumerista (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25). Denunciada que efetivamente ingressa no meritum causae, ao contestar a lide principal. Contraditório e ampla defesa observados. Declaração de ilegitimidade, fundada em apego formal, que desserve à celeridade e economia processuais, quando presentes, no processo, todos os elementos necessários à apuração da responsabilidade. Precedente do STJ. 4. Decadência. Prazo de dez dias para o contratante denunciar o dano ao transportador, sob pena de decadência do direito. Termo inicial. Descarregamento do contêiner no porto. Inaplicabilidade. Art. 1º, § 3º e o art. 3º, ambos do Decreto-Lei nº 116/67, que não se dirigem ao destinatário da mercadoria, pois, já à época da edição do Decreto, o armador não fazia a entrega da mercadoria transportada ao dono ou consignatário da carga, mas sim ao operador portuário existente no cais em que o navio atracava. Diploma que disciplina a relação existente entre transportador e entidade portuária. Incidência do disposto no parágrafo único do art. 754 do Código Civil, prazo que se inicia com a efetiva entrega ao destinatário, não havendo se falar, na hipótese, em decadência, diante das peculiaridades do caso concreto, regido, ademais, pela legislação consumerista. 5. Responsabilidade Civil. Transporte Marítimo Internacional. Danos nos bens transportados. Inequívocos elementos de convicção a demonstrar que a carga sofreu danos durante a travessia marítima. Responsabilidade objetiva da transportadora. Ausência de provas de excludentes aptas a romper o nexo de causalidade com os fatos e danos ocasionados (art. 373, inc. II, do CPC). 6. Dano moral. As imagens fotográficas constantes da vistoria, bem como o relato das testemunhas, retratam a dimensão dos danos sofridos pelo autor, pois, além de seus móveis, utensílios, eletrodomésticos e roupas, perderam-se bens inestimáveis, assim, fotos familiares e das atividades profissionais, documentos, troféus e objetos de valor sentimental, lembranças perdidas de uma vida inteira dedicada à família e ao esporte. Memoriais de décadas de vida que não podem ser refeitos. Inequívoco o. Severo padecimento psicológico, a dor que retira a paz interior e anterior, a vulneração da integridade. Moral. Do apelado. Valor indenizatório, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), razoável e proporcional, compatível com a gravidade do dano e, por isso, deve prevalecer, até porque valor inferior não cumpriria sua função preventiva, diante do poderio econômico da armadora. 7. Sentença mantida. Não se conhece do recurso interposto por Advocacia Ruy de Mello Miller; e nega-se provimento ao recurso interposto pela armadora Hamburg Südamerikanische Dampfschifffahrts-Gesellschaft Kg. (TJSP; AC 1000175-62.2017.8.26.0363; Ac. 15221374; Artur Nogueira; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 23/11/2021; DJESP 03/12/2021; Pág. 2301)
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. DANOS DECORRENTES DE AVARIAS NAS MERCADORIAS TRANSPORTADORAS. AJUIZAMENTO PELA SEGURADORA DA IMPORTADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS RÉS, AGENCIADORA DE CARGAS E ARMADORA.
1. Legitimidade passiva. Agenciadora de cargas. Aquele que contrata o transporte de mercadorias com terceiros, seja como operador logístico, seja como agente de cargas, responsabiliza-se pelos eventuais danos advindos do transporte procedido pelo. Armador contratado ou subcontratado, ao assumir o ônus de transportar a carga. 2. Denunciação da lide. Transportador rodoviário da carga. Descabimento. Não caracterizada qualquer das hipóteses do art. 125, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. Decadência. Prazo de dez dias para a seguradora sub-rogada denunciar o dano ao transportador, sob pena de decadência do direito, nos termos do. Parágrafo único do art. 754 do Código Civil. Descabimento. Direito de regresso regido pelo art. 786 do mesmo Código. Precedentes do STJ. 4. Responsabilidade Civil. Transporte Marítimo Internacional. Danos nas mercadorias transportadas. Na hipótese, comprovou-se que apenas parte da carga sofreu danos durante a travessia marítima, não se desincumbindo a autora do ônus probatório quanto ao momento da ocorrência das avarias na outra parte da carga, se durante o transporte marítimo ou rodoviário. Valor do ressarcimento fixado em sentença que deve ser reduzido proporcionalmente. Juros moratórios, decorrentes da procedência de ação regressiva por sub-rogação proposta por seguradora contra o causador do dano, fluem a partir do efetivo desembolso da indenização securitária paga. 5. Sentença parcialmente reformada, para reduzir o valor do ressarcimento da indenização securitária. Rejeitada a matéria preliminar, dá-se parcial provimento aos recursos. (TJSP; AC 1007732-11.2020.8.26.0003; Ac. 15221375; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elói Estevão Troly; Julg. 23/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 2074)
APELAÇÃO.
Transporte marítimo de carga. Seguro. Ação regressiva. Sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento de indenização paga pela seguradora à segurada, em razão de avarias na mercadoria transportada. Apelo da ré. Carência da ação. Inocorrência. Prejudiciais de mérito. Decadência. Inocorrência. Inaplicabilidade do artigo 754, parágrafo único do Código Civil às seguradoras. Precedente do STJ. Prescrição ânua. Não verificada. Termo inicial a contar do pagamento da indenização. Ação proposta dentro do prazo. Mérito propriamente dito. Sem razão a parte recorrente. Documentos hábeis à comprovação do nexo causal e do evento danoso. Transportadora que responde de forma solidária na cadeia de prestação de serviço de transporte. Pagamento da indenização pela seguradora à segurada demonstrado. Sub-rogação caracterizada. Inteligência do artigo 786 do Código Civil. Falha na prestação do serviço evidenciada. Dever de indenizar. Correção monetária que deve ser calculada pela tabela prática deste Tribunal acrescida de juros de mora e não pela taxa Selic. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1052667-42.2020.8.26.0002; Ac. 15171914; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roberto Maia; Julg. 08/11/2021; DJESP 30/11/2021; Pág. 1816)
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