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Art 756 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 756 - Para a nomeação do procurador geral e dos demais procuradores atender-se-áao disposto nos arts. 744 e 745.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA. CONTA CORRENTE CONJUNTA. CÔNJUGE DE EX- SÓCIO DA RECLAMADA.

O prosseguimento na pessoa dos titulares da pessoa jurídica, à época da prestação dos serviços pela agravada, quando esta ficou inadimplente e insolvente, sem que tenha sido localizado recursos financeiros para fazer frente à execução, é medida de efetividade do julgado. Calcada nos artigos 756 e 878 da CLT. Quando execução atinge conta bancária de ex-sócia da empresa devedora, que participava do quadro societário à época da prestação laboral, não se exclui a meação do marido porque, em princípio, a presunção é de que os frutos da atividade se reverteram em benefício da entidade familiar. Tratando-se de conta corrente conjunta, de titularidade do agravante e da ex-sócia da reclamada, competia àquele demonstrar que os valores penhorados são fruto unicamente de seus esforços para que se pudesse declarar insubsistente a penhora realizada (Arts. 818 da CLT e 333, I do Código de Processo Civil, combinados), ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de Petição do embargante ao qual se nega provimento. (TRT 2ª R.; AP 0002598-08.2014.5.02.0081; Ac. 2016/0102388; Décima Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cintia Taffari; DJESP 09/03/2016) 

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS INÚTEIS. INDEFERIMENTO.

Ao Juiz cabe dirigir o processo e zelar pelo célere andamento da causa, ao exato teor do contido no art. 756 da CLT. O indeferimento de procedimentos processuais inúteis revela-se inapto para gerar nulidade do processo por cerceamento de defesa, na exata medida em que foram corretamente repelidos por quem detém o poder e o comando diretivo para tanto. (RO 0001908-95.2014.5.12.0017, SECRETARIA DA 1A TURMA, TRT12, AGUEDA MARIA LAVORATO PEREIRA, publicado no TRTSC/DOE em 04/12/2015). (TRT 12ª R.; RO 0002203-34.2015.5.12.0006; Primeira Câmara; Relª Juíza Sonia Maria Ferreira Robe; DOESC 06/09/2016) 

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS INÚTEIS. INDEFERIMENTO.

Ao juiz cabe dirigir o processo e zelar pelo célere andamento da causa, ao exato teor do contido no art. 756 da CLT. O indeferimento de procedimentos processuais inúteis revela-se inapto para gerar nulidade do processo por cerceamento de defesa, na exata medida em que foram corretamente repelidos por quem detém o poder e o comando diretivo para tanto. (TRT 12ª R.; RO 0001908-95.2014.5.12.0017; Primeira Câmara; Relª Juíza Águeda Maria L. Pereira; DOESC 03/12/2015) 

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS INÚTEIS. INDEFERIMENTO.

Ao juiz cabe dirigir o processo e zelar pelo célere andamento da causa, ao exato teor do contido no art. 756 da CLT. O indeferimento de procedimentos processuais inúteis, acerca de fatos que não foram objeto da litiscontestação, revela-se inapto para gerar nulidade do processo por cerceamento de defesa, na exata medida em que foram corretamente repelidos por quem detém o poder e o comando diretivo para tanto. (TRT 12ª R.; RO 0000566-41.2014.5.12.0052; Primeira Câmara; Relª Juíza Águeda Maria L. Pereira; DOESC 20/04/2015) 

 

PENHORA EM BEM DE SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

O prosseguimento na pessoa dos titulares da pessoa jurídica, quando esta ficou inadimplente e insolvente, sem que tenha sido localizado recurso financeiro desta para fazer frente à execução, trata de dar efetividade ao julgado e fundamenta-se no fato de que o trabalho do exequente serviu ao resultado financeiro do empreendimento na época e este, por sua vez, se agregou ao patrimônio do titular e de sua família, pois os riscos do negócio, na época do pacto laboral, deveriam ser suportados por conta exclusiva do empregador. Nesse sentido, invoca-se os artigos 756 e 878 da CLT para sublinhar essa finalidade e os artigos 2º, 10 e 448 do mesmo CODEX para destacar a responsabilidade comum da empresa e do sócio. Finalmente, cabe endossar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, encampa essa mesma teoria, corporificada no artigo 50 do atual Código Civil Brasileiro. Ambos, Diplomas de invocação ilustrativa da mesma postura zelosa do legislador, que leva em conta a função social da empresa em detrimento do individualismo do antigo conceito de propriedade. Agravo de Petição da executada que se provê. (TRT 2ª R.; AP 0002930-08.2013.5.02.0049; Ac. 2014/0651807; Décima Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cintia Taffari; DJESP 13/08/2014) 

 

PENHORA EM BEM DE SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

O prosseguimento na pessoa dos titulares da pessoa jurídica, quando esta ficou inadimplente e insolvente, sem que tenha sido localizado recurso financeiro desta para fazer frente à execução, trata de dar efetividade ao julgado e fundamenta-se no fato de que o trabalho do exequente serviu ao resultado financeiro do empreendimento na época e este, por sua vez, se agregou ao patrimônio do titular e de sua família, pois os riscos do negócio, na época do pacto laboral, deveriam ser suportados por conta exclusiva do empregador. Nesse sentido, invoca-se os artigos 756 e 878 da CLT para sublinhar essa finalidade e os artigos 2º, 10 e 448 do mesmo CODEX para destacar a responsabilidade comum da empresa e do sócio. Finalmente, cabe endossar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 28, encampa essa mesma teoria, corporificada no artigo 50 do atual Código Civil Brasileiro. Ambos, Diplomas de invocação ilustrativa da mesma postura zelosa do legislador, que leva em conta a função social da empresa em detrimento do individualismo do antigo conceito de propriedade. Recurso ordinário do exequente que se provê. (TRT 2ª R.; AP 0078200-24.2007.5.02.0251; Ac. 2014/0651777; Décima Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cintia Taffari; DJESP 13/08/2014) 

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS INÚTEIS. INDEFERIMENTO.

Ao juiz cabe dirigir o processo e zelar pelo célere andamento da causa, ao exato teor do contido no art. 756 da CLT. O indeferimento de procedimentos processuais inúteis e meramente protelatórios revela-se inapto para gerar nulidade do processo por cerceamento de defesa, na exata medida em que foram corretamente repelidos por quem detém o poder e o comando diretivo para tanto. (TRT 12ª R.; RO 0001345-56.2013.5.12.0011; Primeira Câmara; Relª Juíza Águeda Maria L. Pereira; DOESC 21/05/2014) 

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC e 756 da CLT, é permitido o indeferimento de prova desnecessária em razão dos princípios do livre convencimento, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo. (TRT 12ª R.; RO 0000375-75.2013.5.12.0037; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC 18/11/2013) 

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC e 756 da CLT, é permitido o indeferimento de prova desnecessária em razão dos princípios do livre convencimento, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo, desde que fundamente sua decisão. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova quando já existem nos autos elementos suficientes para a convicção do julgador. (TRT 12ª R.; RO 0001081-76.2013.5.12.0031; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC 26/09/2013) Ver ementas semelhantes

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC e 756 da CLT, é permitido o indeferimento de prova desnecessária em razão dos princípios do livre convencimento, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo, desde que fundamente sua decisão. Não configura cerceamento o indeferimento de produção de prova quando já existem nos autos elementos suficientes para a convicção do julgador. (TRT 12ª R.; RO 0005612-63.2011.5.12.0004; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC 13/09/2013) 

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC e 756 da CLT, é permitido o indeferimento de prova desnecessária em razão dos princípios do livre convencimento, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo, desde que fundamente sua decisão. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova quando já existem nos autos elementos suficientes para a convicção do julgador. (TRT 12ª R.; RO 0008856-72.2012.5.12.0001; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC 03/09/2013) 

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS INÚTEIS. INDEFERIMENTO.

Ao juiz cabe dirigir o processo e zelar pelo célere andamento da causa, ao exato teor do contido no art. 756 da CLT. O indeferimento de procedimentos processuais inúteis e meramente protelatórios revela-se inapto para gerar nulidade do processo por cerceamento de defesa, na exata medida em que foram corretamente repelidos por quem detém o poder e o comando diretivo para tanto. (TRT 12ª R.; RO 0003765-57.2011.5.12.0026; Primeira Câmara; Relª Juíza Águeda Maria L. Pereira; DOESC 05/07/2013) 

 

NULIDADE PROCESSUAL.

Cerceamento de defesa. Não configuração. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC e 756 da CLT, é permitido o indeferimento de prova desnecessária em razão dos princípios do livre convencimento, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo, desde que fundamente sua decisão. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova quando já existem nos autos elementos suficientes para a convicção do julgador. (TRT 12ª R.; RO 0000960-09.2012.5.12.0023; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC 26/06/2013) 

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC e 756 da CLT, é permitido o indeferimento de prova desnecessária em razão dos princípios do livre convencimento, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo, desde que fundamente sua decisão. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova quando já existem nos autos elementos suficientes para a convicção do julgador. (TRT 12ª R.; RO 0003600-45.2012.5.12.0003; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC 25/06/2013) 

 

NULIDADE PROCESSUAL.

Cerceamento de defesa. Não configuração. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC e 756 da CLT, é permitido o indeferimento de prova desnecessária em razão dos princípios do livre convencimento, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo, desde que fundamente sua decisão. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova quando já existem nos autos elementos suficientes para a convicção do julgador. (TRT 12ª R.; RO 0000887-37.2012.5.12.0023; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC 10/05/2013) 

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC e 756 da CLT, é permitido o indeferimento de prova desnecessária em razão dos princípios do livre convencimento, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo, desde que fundamente sua decisão. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova quando já existem nos autos elementos suficientes para a convicção do julgador. (TRT 12ª R.; RO 0001924-72.2012.5.12.0032; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC 30/04/2013) Ver ementas semelhantes

 

NULIDADE. MANIFESTAÇÃO. PRECLUSÃO.

Está preclusa a oportunidade de invocar a nulidade em momento posterior, consoante prescreve o art. 795, caput, da CLT, se primeira oportunidade que teve para falar a parte nada alegou quanto à irregularidade. Cerceamento de defesa. Procedimentos processuais inúteis. Indeferimento. Ao juiz cabe dirigir o processo e zelar pelo célere andamento da causa, ao exato teor do contido no art. 756 da CLT. O indeferimento de procedimentos processuais inúteis e meramente protelatórios revela-se inapto para gerar nulidade do processo por cerceamento de defesa, na exata medida em que foram corretamente repelidos por quem detém o poder e o comando diretivo para tanto. (TRT 12ª R.; RO 0006311-16.2010.5.12.0028; Primeira Câmara; Relª Juíza Águeda Maria L. Pereira; DOESC 11/03/2013) 

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Nos termos dos arts. 130 e 131 do cpc e 756 da clt, é permitido o indeferimento de prova desnecessária em razão dos princípios do livre convencimento, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo, desde que fundamente sua decisão. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova quando já existem nos autos elementos suficientes para a convicção do julgador. (TRT 12ª R.; RO 0000383-68.2012.5.12.0043; Segunda Turma; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; DOESC 07/12/2012) 

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC e 756 da CLT, é permitido o indeferimento de prova desnecessária em razão dos princípios do livre convencimento, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo, desde que fundamente sua decisão. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova quando já existem nos autos elementos suficientes para a convicção do julgador. (TRT 12ª R.; RO 0006527-53.2010.5.12.0035; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; Julg. 27/01/2012; DOESC 08/02/2012) 

 

EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO.

A possibilidade de uma empresa integrante do mesmo grupo econômico da reclamada original figurar no polo passivo da execução, sem que tenha participado da fase cognitiva, é perfeitamente possível e medida que se impõe, ante a impossibilidade de localização de recurso financeiro da reclamada ou de seus sócios para fazer frente à execução. Trata de dar efetividade ao julgado. Inteligência dos artigos 756 e 878 da CLT. Agravo de Petição que se acolhe. (TRT 2ª R.; AP 0150100-58.2004.5.02.0482; Ac. 2010/1332097; Décima Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cintia Taffari; DJESP 17/01/2011) 

 

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC e 756 da CLT, é permitido o indeferimento de prova desnecessária em razão dos princípios do livre convencimento, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo, desde que fundamente sua decisão. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova quando já existem nos autos elementos suficientes para a convicção do julgador. (TRT 12ª R.; RO 02352-2010-053-12-00-0; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; Julg. 19/08/2011; DOESC 25/08/2011) Ver ementas semelhantes

 

1. SUSPENSÃO.

Contrato de trabalho. Percepção. Auxílio-doença. Prazo prescricional. Contagem. O afastamento do empregado em gozo de auxílio- doença não enseja a suspensão do prazo prescricional para o exercício da pretensão às verbas trabalhista. Isso porque a suspensão do contrato de trabalho não acarreta, por conseqüência, a suspensão da prescrição, ante a inexistência de previsão legal. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 375 da sbdi-1. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Complementação. Benefício previdenciário. Norma coletiva. Integração. Contrato de trabalho. Impossibilidade. Tutela antecipada. Segundo o entendimento jurisprudencial desta corte, as cláusulas previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho têm a sua exigibilidade limitada ao seu período de vigência, não integrando, em definitivo, ao contrato de trabalho do empregado, sendo aplicáveis aos instrumentos coletivos a orientação contida na Súmula nº 277. Precedentes da sbdi-1. Na espécie, a corte regional consignou que a partir de 01/08/2002, vigia o dissídio coletivo TST-dc 810.905/2001-3, cuja cláusula 61ª definiu que a complementação do auxílio-doença seria devida pelo período máximo de 24 meses, para cada licença concedida a partir de 01/09/2001, sendo que o afastamento da reclamante ocorreu em 24/09/2001, ou seja, dentro do prazo de vigência do acordo coletivo 2001/2002. Assim, concluiu que, em face da vigência limitada das cláusulas de convenções coletivas, a autora tinha direito à complementação do benefício previdenciário até 01/09/2003. Por corolário, cassou a tutela antecipada e a multa por seu descumprimento. Inteligência da Súmula nº 277. Ofensa aos artigos 756 da CLT e 273 do CPC não configurada. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 37600-08.2003.5.02.0313; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 08/10/2010; Pág. 318) 

 

NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC e 756 da CLT, é permitido o indeferimento de prova desnecessária em razão dos princípios do livre convencimento, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo, desde que fundamente sua decisão. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova quando já existem nos autos elementos suficientes para a convicção do juízo. (TRT 12ª R.; RO 03266-2008-009-12-00-1; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; Julg. 14/10/2010; DOESC 20/10/2010) Ver ementas semelhantes

 

NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC e 756 da CLT, é permitido o indeferimento de prova desnecessária em razão dos princípios do livre convencimento, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo. (TRT 12ª R.; RO 00192-2009-004-12-00-0; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; Julg. 25/08/2010; DOESC 03/09/2010) 

 

NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC e 756 da CLT, é permitido o indeferimento de prova desnecessária em razão dos princípios do livre convencimento, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo, desde que fundamente sua decisão. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova quando a decisão se baseia em outros elementos constantes dos autos, suficientes para a convicção do juízo. (TRT 12ª R.; RO 00150-2006-042-12-00-3; Quarta Câmara; Relª Juíza Mari Eleda Migliorini; Julg. 10/08/2010; DOESC 17/08/2010) 

 

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