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Art 76 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:

I - serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

IV - quando cometidos:

a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social sejamanifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anosou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;

V - serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisqueroutros produtos ou serviços essenciais .

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c outorga de tutela de urgência. Desconto de empréstimo em benefício previdenciário. Parte alega nunca ter feito qualquer contrato com a instituição financeira in casu. Instituição financeira que não juntou contrato original, apenas cópia do mesmo (fls. 77/78). Cópia do ted às fls. 76. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sentença que declarou nulo o contrato de nº 623406860, condenando o requerido a restituir de forma simples o valor referente aos descontos feitos de forma indevida no benefício do autor e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com compensação dos valor creditado na conta do autor, conforme ted de fls. 76. Irresignação da instituição financeira, interponto recurso de apelação, alegando que a parte contratou o banco, sendo portanto válido o contrato, não cabendo qualquer restituição e pleiteando a inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, a minoração. Pleiteia, ainda, pela mudança do termo inicial dos juros de mora de 1% sobre os danos morais, iniciando do arbitramento conforme disposto na Súmula nº 362 do STJ. Manutenção da nulidade do contrato de nº 623406860. Apresentação apenas de cópia do contrato (fls. 77/78). Ted do valor creditado na conta da apelada às fls. 76, comprovando aproveitamento do valor. Descontos indevidos e restituição de forma simples, com compensação de valores. Dano moral não configurado. Houve aproveitamento do crédito. Modificação da sentença para excluir os danos morais. Modificaçãode ofício do termo inicial para incidência da dos juros de mora de 1% dos danos materiais, fazendo iniciar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJSE; AC 202100713384; Ac. 20966/2021; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 02/08/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE TARIFA DE ANÁLISE DE CRÉDITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGAIS. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. ABUSIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGAL. REPETIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. POSSE DO VEÍCULO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MONTANTE A SER RESSARCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. ATUALIZAÇÃO.

1. Quando do ajuizamento da ação de revisão contratual, em nenhum momento o autor alegou a nulidade da cláusula de cobrança da tarifa de análise de crédito, a qual a MMª. Juíza de 1º Grau entendeu pela ilegalidade. Preliminar de julgamento extra petita acolhida para decotar a sentença quanto à declaração de nulidade da cláusula de cobrança da tarifa de análise de crédito. 2. Tendo Recreio Vitória Veículos Ltda apenas indicado ao autor a BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento para a realização do financiamento do veículo adquirido, não pode ser demandada pelas possíveis cláusulas ilegais inseridas no contrato firmado apenas entre o requerente e a financiadora, exatamente por não participar da relação jurídica de direito material objeto dos autos. Preliminar de legitimidade passiva de Recreio Vitória Veículos Ltda rejeitada. 3. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 4. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (STJ, Súmula nº 566). 5. No julgamento do RESP nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. -CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 6. Hipótese em que os serviços de terceiros prestados não foram especificados, não sendo cabível sua cobrança. 7. No caso, além de o gravame ter sido devidamente registrado no Detran/ES, não há prova da onerosidade excessiva na cobrança da tarifa de registro do contrato. 8. Em conformidade com o entendimento proclamado pelo STJ, a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência do contrato é admitida, desde que não cumulada com juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária, sendo escorreita a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança cumulada e determinou a incidência da comissão de permanência sem cumulação com outros encargos moratórios e remuneratórios. 9. A devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração da má-fé do credor, o que não foi comprovado na hipótese dos autos. 10. A MMª. Juíza de Primeiro Grau expressamente determinou que os valores já cobrados sejam decotados do saldo devedor, mediante compensação, ou devolvidos na hipótese de se apurar crédito em favor do autor, não havendo interesse recursal de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento nesse ponto. 11. A simples pretensão revisional de contratos bancários não enseja reparação por danos morais, ainda que determinadas cláusulas sejam declaradas ilegais, haja vista não haver prova acerca da ofensa direcionada contra os direitos de personalidade do consumidor. Precedentes. 12. Não sendo descaracterizada a mora, pela ausência de depósitos judiciais dos valores incontroversos, não é possível deferir o pedido de manutenção do devedor na posse do veículo, nem o pedido para que o credor se abstenha de inserir seu nome em cadastro de proteção ao crédito. 13. O pedido contido na alínea L da inicial se refere ao pedido de indenização por danos morais, matéria que foi detidamente analisada na sentença. Já o pedido de aplicação das penas do art. 76 do Código de Defesa do Consumidor, que, na verdade, está exposto na alínea N da exordial, não procede. Isso porque, como notório, é de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta material do juízo cível nas causas de natureza penal, como, no caso, de crime contra as relações de consumo. 14. O montante a ser restituído deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso ilegal pelo índice do INPC/IBGE (índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo) até a citação e, a partir de então, atualizado apenas pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). 15. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo devem ser corrigidos monetariamente a partir de seu arbitramento pelo índice do INPC/IBGE até o trânsito em julgado e, a partir de então, atualizados apenas pela taxa Selic. 16. Recurso de Anadir Basílio da Costa desprovido. Recurso de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJES; AC 0013095-03.2013.8.08.0048; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 14/07/2020; DJES 11/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ NÃO SANADA. RELATOR VENCIDO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, § 2º, I, CPC/15. CARTA PROPOSTA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de procedência de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Consoante a exordial, a parte autora firmou "pré contrato - Carta proposta" com a parte ré para aquisição de um terreno no condomínio alphaville, empreendimento construído pela requerida, acertando o pagamento de forma parcelada, cujos boletos seriam remetidos através da imobiliária por ela contratada. No entanto, desde a assinatura do pacto, a demandada atuou de forma desidiosa, pois nunca remeteu os boletos como combinado. Os pagamentos só eram feitos após a autora, de forma insistente, solicitar a remessa. A demandante, cansada do descaso praticado pela requerida, protocolou distrato formal do contrato, o qual foi devidamente rescindido. Entretanto, em viagem de férias, a autora descobriu que seu cartão de crédito estava bloqueado em razão de inscrição em rol de inadimplentes pelo débito oriundo do contrato até então rescindido e quitado. Defende a ilicitude da anotação negativa realizada pela parte ré e sustenta que faz jus à indenização extrapatrimonial. Conhecimento da apelação - Desnecessária a juntada de procuração original ou cópia autenticada, já que os documentos acostados pelas partes gozam de presunção de veracidade, cabendo impugnação pela parte adversa. Relator vencido no ponto. Dever de indenizar - A relação jurídica travada entre as partes jungida às normas protetivas do CDC, mormente aquela que determina a inversão do ônus da prova. In casu, a divergência travada entre as partes diz com a inadimplência que ensejou a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Independentemente das circunstâncias que conduziram às partes à resolução do contrato, o fato é que a anotação no SERASA ocorreu em data anterior à manifestação da parte autora de que tinha a intenção de desistir do negócio, e, por isso, a conduta da ré não se reveste de ilicitude a ponto de estabelecer o dever de indenizar. Assim, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento de inexistência da dívida apontada pela parte ré junto ao SERASA e afastado o juízo condenatório relacionado ao dano moral. Honorários recursais - A parte apelante não faz jus a honorários recursais previstos no §11 do art. 85 do CPC. O arbitramento na fase recursal está recomendado quando a parte contrária interpõe recurso que acaba desprovido, circunstância não verificada no caso concreto. Apelação conhecida, por maioria, e parcialmente provida, à unanimidade. (TJRS; AC 0287554-86.2017.8.21.7000; Gravataí; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Sylvio José Costa da Silva Tavares; Julg. 14/12/2017; DJERS 24/01/2018) 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 16, C/C ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI Nº 7.492/86 E ART. 66, CAPUT, E §1º, C/C ART. 76, II E IV, "A ", DA LEI Nº 8.078/90. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional que só pode ocorrer quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não ocorreu na espécie. 2. No que se refere à inépcia da inicial, verifica-se que a denúncia preencheu os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal, vez que o mínimo necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa encontrou-se delineado, possibilitando o perfeito exercício do direito à ampla defesa pelo paciente. 3. Inconsistente a tese de ausência de justa causa, visto que a denúncia foi instruída com os elementos de prova suficientes para legitimar a inclusão dos pacientes como denunciados. 4. No caso, faz-se necessário exaurir completamente a instrução criminal de fundo, exatamente com vistas a apurar as circunstâncias dos crimes, de maneira a produzir elementos hábeis a permitir o exame pormenorizado da eventual tipicidade da conduta da acusada relativamente aos crimes que lhe são imputados. 5. Ordem denegada. (TRF 1ª R.; HC 0056857-42.2016.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Klaus Kuschel; DJF1 16/01/2017) 

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, VII, DA LEI N. 8.137/90). APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA PARA ACRESCENTAR AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 76, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CDC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CPP. MUTATIO LIBELLI. SÚMULA N. 453 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

O acusado deve se defender dos fatos narrados na denúncia, e não da sua capitulação legal, sendo imperioso, nos termos do art. 384 do CPP, o aditamento desta peça processual quando surgir, no curso da instrução, um novo delineamento fático não contido na inicial acusatória. No caso dos autos, verifica-se que a agravante prevista no art. 76, II, do CDC, qual seja, ocasionar grave dano individual ou coletivo, não estava contida na denúncia. Nesse contexto, inviável a manutenção da agravante acrescida à condenação pelo tribunal de origem, tendo em vista a flagrante ofensa ao princípio da correlação. É inadmissível, em segunda instância, a aplicação do disposto no art. 384 do código de processo penal, razão pela qual não cabe ao tribunal, no julgamento da apelação, dar nova definição jurídica à conduta criminosa, nem tampouco acrescentar circunstâncias agravantes, cujo delineamento não estejam contidos na denúncia. Este entendimento encontra-se sedimentado nos termos do enunciado da Súmula n. 453 do STF. Ordem de habeas corpus concedida para cassar o acórdão impugnado apenas no ponto em que deu provimento ao recurso ministerial, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau e declarando extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. (STJ; HC 332.671; Proc. 2015/0196022-5; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Conv. Ericson Maranho; DJE 02/02/2016) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS, INVÓLUCRO OU RECIPIENTE COM FALSA INDICAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR (ARTIGOS 273, §§ 1º, 1º-A E 1º-B, 275 E 299 DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGOS 66 E 76, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS DOS ACUSADOS. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE OS RECORRENTES TERIAM AGIDO COM DOLO. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECLAMO.

1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. No caso dos autos, constata-se que o ministério público deixou de descrever de que forma os recorrentes, cientes de alguma irregularidade ou ilicitude, teriam auxiliado o corréu tobias na prática dos crimes narrados na denúncia, cingindo-se a afirmar que teriam concorrido para o cometimento das infrações penais ao produzir, embalar e estocar os produtos falsificados, adulterados, alterados ou corrompidos. 3. Todavia, como bem destacado nas razões recursais, tais condutas eram inerentes às atividades laborais dos recorrentes, inexistindo nas peças do auto de prisão em flagrante quaisquer indícios de que teriam agido com dolo, tendo sido acusados pelo simples fato de serem empregados da empresa na qual os ilícitos teriam sido praticados, não tendo o órgão ministerial demonstrado, ainda que minimamente, que teriam conhecimento de alguma irregularidade ou ilicitude no desenvolvimento das atividades que desempenhavam no local. 4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação aos recorrentes. (STJ; RHC 42.881; Proc. 2013/0389907-5; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 18/06/2014) 

 

HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA, DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA, POR AUSÊNCIA DE DOLO E POR INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. DENÚNCIA QUE EXPÕE O FATO CRIMINOSO E DESCREVE DE FORMA SATISFATÓRIA AS CONDUTAS IMPUTADAS AOS PACIENTES, EM TESE TÍPICAS, COM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. DISCUSSÃO SOBRE O DOLO QUE REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.

1 - Consoante a reiterada jurisprudência do STF, "O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, da presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou da ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (HC 101012, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 23?11?2010).2 -A denúncia ofertada em desfavor dos Pacientes narra que estes concorreram na violação aos artigos 273, § 1º, § 1º-A, § 1º-B, 275, 276, 299, caput, todos do CPB, e no artigo 66, caput, c?c o art. 76, inc. V, da Lei nº 8.078?90 (Código de Defesa do Consumidor), supostamente praticados por Tobias de Mesquita Fiorense. 3 - Não há como abortar de imediato a pretensão acusatória frente a simples alegação de ausência de dolo, desprovida de prova pré-constituída. Trata-se de questão que deve ser dirimida no leito da ação penal, após a realização da instrução, inclusive de modo a viabilizar a participação do representante do Ministério Público, em atenção ao princípio do contraditório. 4 - A denúncia trouxe a exposição do fato criminoso, descrevendo a ação imputada aos Pacientes, mencionando o local, data e horário em que os fatos teriam se passado, a possibilitar o efetivo exercício do contraditório. Apesar de ser sucinta, parece-me que não há nulidade na denúncia, que possibilita aos Pacientes a ciência plena da acusação. 5 - Ordem denegada. (TJES; HC 0012851-24.2013.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; Julg. 04/09/2013; DJES 19/09/2013) 

 

PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA.

Ação declaratória para anulação de cláusula contratual cumulada com pedido de devolução de parcelas pagas. Aumento abusivo quando a autora fez 56 anos. Ausência de prova a justificar o aumento de aproximadamente 76%. Aplicabilidade do CDC. Imposição unilateral que gera desequilíbrio financeiro do contrato. Nova abusividade quando a autora completou 61 anos. Vedação ao reajuste com fundamento etário para o idoso. Ofensa à Lei nº 10.741/03, aplicável mesmo aos contratos de tratos sucessivos firmados antes de sua edição. Aplicação da Súmula nº 91 deste Egrégio Tribunal. Devolução dos valores pagos a partir da citação da ré, momento em que se questionou a validade das disposições da avença e se instituiu o indébito. Sucumbência mantida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; EDcl 0020633-82.2012.8.26.0011/50000; Ac. 7118503; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 22/08/2013; DJESP 01/11/2013)

 

PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA.

Ação declaratória para anulação de cláusula contratual cumulada com pedido de devolução de parcelas pagas. Aumento abusivo quando a autora fez 56 anos. Ausência de prova a justificar o aumento de aproximadamente 76%. Aplicabilidade do CDC. Imposição unilateral que gera desequilíbrio financeiro do contrato. Nova abusividade quando a autora completou 61 anos. Vedação ao reajuste com fundamento etário para o idoso. Ofensa à Lei nº 10.741/03, aplicável mesmo aos contratos de tratos sucessivos firmados antes de sua edição. Aplicação da Súmula nº 91 deste Egrégio Tribunal. Devolução dos valores pagos a partir da citação da ré, momento em que se questionou a validade das disposições da avença e se instituiu o indébito. Sucumbência mantida. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 0020633-82.2012.8.26.0011; Ac. 6977849; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Milton Carvalho; Julg. 22/08/2013; DJESP 09/09/2013)

 

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