Blog -

Art 76 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmotempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso otempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultaras outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstânciaselementares influir na prova de outra infração.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO E DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LIAME LÓGICO ENTRE AS INFRAÇÕES. CONEXÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 122/STJ.

1. Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração, estará caracterizado o liame lógico entre as infrações, ocorrendo a conexão entre elas, nos termos do art. 76, III, do CPP. 3. Uma vez verificado o liame lógico entre as infrações de falsidade ideológica, uso de documento falso e delitos contra o sistema financeiro, a competência para julgamento será de responsabilidade da justiça federal. 4. De acordo com a Súmula nº 122 desta Corte, "Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal". 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RHC 148.336; Proc. 2021/0166828-0; PE; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 25/10/2022; DJE 28/10/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SANTARÉM/PA E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA. DECISÃO UNÂNIME.

1. O instituto da conexão, consoante dicção do art. 76 do Código de Processo Penal, significa a ligação (dependência ou vínculo jurídico) existente entre crimes que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador tenha uma visão uniforme do quadro probatório, evitando-se decisões conflitantes. Precedentes; 2. In casu, muito embora tenha o crime do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, sido descoberto através do Mandado de Busca e Apreensão do crime doloso, não há conexão/vínculo entre um e outro, ante os fatos narrados no crime que originou a busca, que revela o uso de enxada, pá e perna manca e não de arma de fogo, não sendo, portanto, a posse irregular de armamento bélico capaz de atrair a competência da Vara do Tribunal do Juri, no caso em apreço; 3. Conflito conhecido e fixada a competência para processar e julgar o feito do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/PA, à unanimidade, nos termos do Voto da Desa. Relatora. (TJPA; CJur 0809578-21.2022.8.14.0000; Ac. 11563321; Seção de Direito Penal; Relª Desª Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Julg 18/10/2022; DJPA 27/10/2022)

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT CABÍVEL. PRECEDENTES. DECISÃO PRIMEVA ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.

1. Na ausência de recurso próprio para impugnar a decisão que reconhece a competência do Juízo, tem-se admitido a impetração de habeas corpus. 2. A decisão que julgou improcedente a exceção de incompetência encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade a ser sanada no momento. 3. Em análise perfunctória. Dado que a estreita via do habeas corpus não comporta dilação probatória. , havendo circunstâncias elementares a ensejarem o reconhecimento da conexão probatória ou instrumental entre as infrações penais processadas na Operação Higia com aquelas processadas e julgadas no bojo da denominada Operação Babilônia, é de se aplicar a regra do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal. (TJMG; HC 2461741-36.2022.8.13.0000; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 26/10/2022; DJEMG 26/10/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

Ação penal para apuração dos crimes tipificados nos artigos artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I C.C. Artigo 29; artigo 132, c. C. Artigo 61, inciso II, alínea d, todos do Código Penal. Recebimento da denúncia pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Borborema e posterior determinação de redistribuição à 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio, onde tramita ação penal em que se apura outros crimes da mesma natureza e a prática de organização criminosa pelos mesmos acusados. Impossibilidade de reunião dos feitos sob pena de configurar tumulto processual. Atos delitivos diversos, cometidos em dias, locais e em desfavor de vítimas diferentes, que devem ser processados e julgados nos respectivos locais em que consumados os delitos. Conexão probatória que não impõe a junção dos feitos. Inexistência de possibilidade de decisões conflitantes. Inteligência dos artigos 76 e 80, ambos do CPP. Precedentes desta E. Câmara Especial. Conflito negativo de jurisdição procedente. Competência do Juízo Suscitado (Vara única da Comarca de Borborema). (TJSP; CJur 0014560-78.2022.8.26.0000; Ac. 16141544; José Bonifácio; Câmara Especial; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 13/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2576)

 

HABEAS CORPUS. PETIÇÃO DE NOTITIA CRIMINIS COM IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO, QUE FOI ARQUIVADA POR DECISÃO JUDICIAL, A REQUERIMENTO DO MEMBRO DO PARQUET. ANTERIOR JULGAMENTO UNÂNIME DESTA CÂMARA CRIMINAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, -POR ESTAR EVIDENTE QUE O PRESENTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL NÃO SE PERFAZ COMO O MEIO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES PROCESSUAIS OU, TAMPOUCO, PARA A DISCUSSÃO ACERCA DE AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO JURÍDICO PENAL POR PARTE DO DETENTOR DA AÇÃO PENAL-.

Decisão monocrática proferida em sede de recurso em habeas corpus, pelo STJ, com vias à determinar que o tribunal de origem -aprecie o mérito do writ originário, no que tange à competência para análise de eventual ação penal pelo crime de falso testemunho-. Competência da autoridade apontada como coatora. Denegação da ordem. Trata-se de petição rotulada como ação de habeas corpus com pedido de liminar, apresentada por renato tristão machado Junior, alegando suposto conflito de competência entre juízes de varas criminais da Comarca de Niterói, com a afirmação de vinculação primária de um deles. Cotejando a narrativa da inicial com os documentos que a instruíram, infere-se que o peticionante noticiou ao ministério público suposta prática do delito de falso testemunho CP, art. 342), o qual teria sido perpetrado por julyana cruz de azevedo, nos autos dos processos tombados sob os números 0029966-07.2017.8.19.0002 e 0063488-25.2017.8.19.0002, em trâmite, respectivamente, na 3º e 2º varas criminais da Comarca de Niterói, sendo que nos autos do último processo o ora peticionante figura como réu. Extrai-se, ainda, da presente petição, a asserção de que o ora peticionante figura como réu nos autos de ação criminal nº 0063488-25.2017.8.19.0002, a qual tramita na 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, ante o depoimento prestado por julyana, mulher da vítima do delito supostamente por ele praticado, e que, face ao teor do depoimento desta, apresentou notícia crime ao ministério público, a partir da qual foi instaurado procedimento para apuração de prática de suposto delito de falso testemunho imputado à mesma (autos do processo n. º 0019883-58.2019.8.19.0002). Verifica-se, também, que o juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, para o qual foi distribuída a ação penal, para apuração de suposto crime de falso testemunho, que teria sido praticado por julyana, acolhendo parecer ministerial, determinou o arquivamento do feito. Opostos embargos de declaração pelo ora peticionante nos autos do processo n. º 0019883-58.2019.8.19.0002, no qual requereu inclusive o declínio de competência para o juízo da 2ª Vara Criminal de Niterói, o juiz da 4ª Vara Criminal da referida Comarca, inadmitiu os aclaratórios. É contra essa decisão que o ora peticionante se insurgiu, pugnando pela concessão da ordem para que seja declarada a incompetência do juiz de direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, pugnando pelo encaminhamento dos autos do processo n. º 0019883-58.2019.8.19.0002 para o juízo da 2ª Vara Criminal da referida Comarca, asseverando ser este o competente para o processamento e julgamento da ação penal alusiva ao delito de falso testemunho, previsto no artigo 342 do Código Penal, supostamente praticado por julyana. No dia 09/12/2021, esta câmara criminal proferiu julgamento, no qual, por unanimidade, não foi conhecido o writ, -por estar evidente que o presente remédio constitucional não se perfaz como o meio adequado para a análise de possíveis irregularidades processuais ou, tampouco, para a discussão acerca de ausência de valoração jurídico penal por parte do detentor da ação penal-. Posteriormente, foi juntada aos presentes autos a decisão proferida monocraticamente, em 28/06/2022, pelo Exmo. Ministro do STJ, olindo Menezes (desembargador convocado do TRF. 1ª região), na qual foi dado provimento ao recurso em habeas corpus nº 162886. RJ, -para determinar ao tribunal de origem que aprecie o mérito do writ originário, no que tange à competência para análise de eventual ação penal pelo crime de falso testemunho, como entender de direito-. Desta forma, ante a determinação, nos termos alhures destacados, como se vê na hipótese vertente, pleiteia o impetrante/paciente -seja, determinada a ida dos autos 0019883-58.2019.8.19.0002 ao juízo da 2ª Vara Criminal de Niterói, por ser ele o juízo competente, haja vista o processo 0063488-25.2017.8.19.0002, dado que este só foi formado em razão das declarações prestadas pela sra. Julyana-, sugerindo, assim, a existência de conexão instrumental entre as ações penais indicadas, uma vez que a elucidação probatória de um dos processos iria, segundo argumenta, interferir no julgamento do outro processo. A mens legis processual em comento (artigo 76 do CPP) se direciona no sentido de que, a reunião de feitos, por meio da conexão, tem como finalidade precípua a garantia ao magistrado, operador do direito, a perspectiva segura sobre o quadro probatório, a permitir, destarte, que a prestação jurisdicional seja adequada à segurança jurídica, a evitar a existência de decisões conflitantes. Esta, porém, não é a hipótese analisada nestes autos. Consoante os dados apresentados, o impetrante/paciente foi denunciado na ação penal nº 0063488-25.2017.8.19.0002, como incurso nas penas do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, vez que, em tese, no dia 25 de junho de 2017, na cidade de Niterói, de forma livre e consciente, portava de forma compartilhada, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma pistola marca taurus, calibre. 38, série kjt0738, registrada em seu nome. Neste contexto, observa-se que, a questão vertente não carece de grandes digressões, não resultando caracterizada a conexão, nos termos do artigo 76 do CPP, considerando que, o suposto crime de falso, objeto da notícia crime apresentada pelo ora impetrante/paciente (0019883-58.2019.8.19.0002), apresenta, como visto alhures, partes e objetos absolutamente distintos daqueles na qual a srª julyana prestou as declarações, alegadas como inverídicas pelo paciente (0063488-25.2017.8.19.0002), inexistindo, assim, quaisquer riscos na colheita de provas ou mesmo conflito de decisões, mormente se considerarmos que nos autos da ação penal nº 0063488-25.2017.8.19.0002 foram ouvidas, além da apontada sra. Julyana, outras quatro testemunhas arroladas pela acusação, entre elas uma delegada de polícia e dois guardas municipais, sendo oportuno ressaltar, por importante, que, na data de 05/09/2022, foi proferida sentença condenatória em desfavor do ora impetrante/paciente. Em outra vertente, cabe destaque que, ao largo de qualquer alegação sobre possível identidade probatória entre os processos, a prolatação da sentença condenatória na ação penal nº 0063488-25.2017.8.19.0002 exauriu a jurisdição do juiz de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, afastando, assim, o risco de decisões conflitantes, o que não justifica a reunião dos processos, conforme pleiteado pelo impetrante/paciente, sendo aplicável à hipótese vertente, o teor do enunciado nº 235 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", o qual, segundo as remansosas doutrina e jurisprudência pátrias, independe de transito em julgado do decisum para sua incidência. Repise-se, por derradeiro que a exceção de incompetência de juízo (art. 95, III do c. P.p.) deve ser veiculada por meio do incidente próprio, no prazo da defesa (art. 108 do c. P.p.) e decidida a mesma pelo juiz acoimado de incompetente, sendo que o recurso cabível é o em sentido estrito (art. 581, II do c. P.p), cujo prazo de interposição é de 05 (cinco) dias nos termos do art. 586 do c. P.p., sob pena de preclusão, não podendo a ação constitucional de habeas corpus ser utilizada para tal objetivo, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade jurídico constitucional. Face ao exposto, não se constata o alegado constrangimento ilegal ao qual estaria submetido o paciente, eis que o juiz de direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói mostra-se o competente para a prolatação do decisum, ora impugnado. Writ conhecido. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0075982-83.2021.8.19.0000; Niterói; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 24/10/2022; Pág. 187)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA. DF E JUÍZO DA OITAVA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA. DF. CONEXÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 76, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CPP. MESMO CONTEXTO FÁTICO. MESMA CADEIA DE CONDUTAS E POSSÍVEIS DESDOBRAMENTOS. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA. DF.

1. Existe conexão instrumental quando a prova de uma infração puder influenciar na produção probatória de outro delito, resultando, para melhor andamento do feito, à luz da economia e da celeridade processual, na reunião dos processos para julgamento conjunto. Inteligência do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal. CPP. 2. Não obstante haja prevenção do Juízo que primeiro decidir a respeito de medidas cautelares, antes ou após a instauração do processo, ainda que o mesmo Juízo também seja prevento quanto a toda investigação em que se averigua supostos crimes tributários anteriores à aparente organização criminosa e à lavagem de capitais, é possível a reunião dos processos para julgamento no Juízo em que tramita a investigação dos crimes antecedentes (tributários), diante da necessidade de identificação dos integrantes da aparente organização criminosa e da conexão probatória em relação às supostas condutas realizadas, em um mesmo contexto e que integra uma mesma cadeia de eventos. 3. DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJDF; CCR 07192.66-91.2022.8.07.0000; Ac. 162.6521; Câmara Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 21/10/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.

Inquérito Policial em que se apura eventual prática dos delitos previstos nos arts. 155 e 180, ambos do Código Penal, e no art. 2º da Lei nº 12.850/13. Alegada conexão com inquérito policial que tramita em Juízo diverso no qual foram adotadas medidas cautelares contra os mesmos investigados pela suposta prática dos mesmos crimes. Conveniência da apreciação dos fatos pelo mesmo juiz. Inteligência do art. 76, I e III, do CPP. Conexão probatória e intersubjetiva caracterizadas. Análise conjunta dos fatos que possibilita melhor apuração da verdade real e observa a economia processual, além de evitar qualquer prejuízo à ampla defesa dos investigados. Prevenção estabelecida pela precedência de atos processuais. Art. 83 do CPP. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cubatão. (TJSP; CJur 0017659-56.2022.8.26.0000; Ac. 16084818; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 27/09/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 3324)

 

HABEAS CORPUS. ART. 1º DA LEI Nº 9.613/98. IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE, MANTENDO A CONEXÃO DOS FEITOS Nº 0071780-60.2021.8.19.0001 E Nº 0116146-87.2021.8.19.0001, SEJA DETERMINADO O JULGAMENTO EM CONJUNTO DE AMBOS OS PROCESSOS. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ CONEXÃO ENTRE OS FEITOS, COM RISCO CONCRETO DE OFENSA À AMPLA DEFESA.

1. Feito originário que teve início com investigação de suposta fraude na compra de respiradores pelo paciente Paulo César Ladeira, prefeito à época, tendo sido deferidas, nos autos da medida cautelar nº 0000094-60.2021.8.19.0016, medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo de dados. 2. Paciente preso em flagrante pela prática em tese, do crime de -lavagem- de dinheiro, sendo denunciado pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/98, nos autos da ação de origem do presente writ (processo nº 0071780-60.2021.8.19.0001), correlata ao APF 112- 190/2021. Segundo exsurge dos autos, supostamente foram arrecadados R$ 128.900,00 enterrados no sítio de Paulo César Ladeira. 3. Também foi denunciado nos autos do processo nº 0116146-87.2021.8.19.0001, em 22/06/2021, juntamente com outras 24 (vinte e quatro) pessoas, sendo vinte e três delas pessoas físicas e duas pessoas jurídicas, feito esse que aguarda a vinda de resposta preliminar por todos os denunciados para que haja a designação de AIJ. 4. Deferimento pela autoridade impetrada do pedido defensivo de reunião dos feitos em 08/11/2021, sendo os autos apensados em 12/04/2022. 5. Em 23/05/2022, todavia, sobreveio decisão designando AIJ nos autos do processo nº 0071780-60.2021.8.19.0001. 6. Pedido defensivo de retirada de pauta indeferido pela autoridade impetrada em 01/07/2022, entendendo não ser adequada à hipótese a reunião processual. 7. Evidente nexo existente entre os delitos supostamente perpetrados nos autos do processo nº 0071780-60.2021.8.19.0001 e os de nº 0116146-87.2021.8.19.0001, estando os fatos relativos à lavagem de captais inclusive narrados na outra denúncia. 8. Acusação formulada em ambos os processos que é oriunda de uma mesma investigação, instaurada para apurar crimes de corrupção e superfaturamento aos cofres públicos do Município do Carmo, respondendo o paciente em ambos os feitos na qualidade de ex-prefeito, por crimes cometidos no mesmo período, havendo, portanto, forte elo entre as demandas, de modo que o suporte fático que subsidia uma denúncia possui estreita vinculação com o da outra. 9. Por outro lado, há risco concreto de decisões conflitantes e de ofensa ao exercício da ampla defesa. 10. Evidenciada, portanto, a conexão entre as demandas, especialmente nas modalidades intersubjetiva e instrumental probatória (art. 76, I e III, do Código de Processo Penal), ante a clara existência de vínculo objetivo entre os crimes em comento, inexistindo qualquer impedimento para a reunião de ambos os feitos para fins de instrução criminal, que ainda não se iniciou em ambos os processos, que, diga-se, tramitam perante o mesmo juízo. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM, confirmando a liminar. (TJRJ; HC 0053490-63.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 20/10/2022; Pág. 150)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ROUBO E CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA CONEXÃO PROBATÓRIA. CONTINUAÇÃO DE DILIGÊNCIA INVESTIGATIVA PARA APURAR O CRIME PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES JÁ JULGADO. SÚMULA Nº 235 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

1. O art. 76, incisos I a III, do Código de Processo Penal define as hipóteses em que a competência será determinada pela conexão. 2. A conexão entre os crimes de roubo e tráfico de entorpecentes do caso em análise já foi decidida e julgada em outros autos. Assim, uma vez afastada a conexão, com determinação do retorno dos autos referente ao crime patrimonial para o juízo criminal, qualquer diligência investigativa remanescente ao crime contra o patrimônio também deve ser dirimida pelo juízo comum. 3. Conforme entendimento sumulado do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 4. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do juízo suscitado. 1ª Vara Criminal de Ceilândia. (TJDF; Rec 07177.58-13.2022.8.07.0000; Ac. 162.6494; Câmara Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 18/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONEXÃO ENTRE A OPERAÇÃO HEMORRAGIA E A OPERAÇÃO ALCATRAZ. EXCEPCIONALIDADE DE UMA DAS SEIS AÇÕES PENAIS ORIUNDAS DA OPERAÇÃO HEMORRAGIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE VERBAS ADVINDAS DA UNIÃO. ATESTE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO INTERSUBJETIVA. IDENTIDADE DE MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA PARA O RECONHECIMENTO DE CONEXÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FEITO DE GRANDE COMPLEXIDADE. MERA DESCOBERTA FORTUITA DE CRIMES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE COMPETÊNCIA E PRINCÍPIO DO JUÍZ NATURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de segundo agravo regimental, interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão pela qual - em juízo de retratação exercido no primeiro agravo regimental interposto pela defesa - foi dado provimento a recurso ordinário em habeas corpus, a fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual de Santa Catarina para o julgamento de Ação Penal 5004378-58.2021.4.04.7200/SC (numeração da Justiça Federal), uma das seis ações penais oriundas da Operação Hemorragia, referente ao Núcleo Empresa Alfa. 2. Embora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 147467/SC (DJe 25/10/2021) tenha reconhecido a conexão entre a Operação Hemorragia e a Operação Alcatraz, o caso em análise, que diz respeito exclusivamente à Ação Penal 5004378- 58.2021.4.04.7200/SC, possui importante particularidade, materializada por prova pré-constituída, no sentido de que as verbas utilizadas no Contrato 465/2009, a despeito de serem geridas pelo Fundo Estadual de Saúde, não possuem em sua composição verbas federais oriundas da União. 3. A afirmação contida na nota técnica da Controladoria Geral da União - GCU no sentido de que o Fundo Estadual recebeu recursos federais no período de vigência do Contrato 465/2009 é insuficiente para levar à conclusão de que referido contrato tenha se concretizado mediante utilização de recursos federais. Isso porque, na singularidade do caso concreto, consta dos autos ofício expedido pela Diretoria de Planejamento Orçamentário - DIOR, da Secretaria da Fazenda de Estado de Santa Catarina que afirma a inexistência de verbas federais na composição das fontes de custeio utilizadas no Contrato 465/2009. 4. É relevante a tese da defesa arguida perante o Tribunal a quo no sentido de que "em nenhum momento, no período de 2009 a 2020, nos pagamentos feitos à empresa MICROMED, conforme dados do Portal da Transparência do Estado de Santa Catarina, aparece o código de fonte pagadora 223 ou 623, que seria o de Convênio SUS". Ressalte-se que a identificação da origem dos recursos utilizados no custeio do contrato é perfeitamente possível e esperada nos sistemas modernos de controle interno, haja vista a necessidade de identificação da fonte de custeio das despesas públicas. Com efeito, as verbas da União transferidas do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde comumente possuem destinação "carimbada", razão pela qual o gestor de tais recursos deve saber informar a composição das fontes de custeio de cada contrato, com vistas a demonstrar que os recursos federais foram utilizados conforme destinação específica, identificando, ainda, aqueles contratos que foram firmados apenas com aportes do Estado de Santa Catarina, como é o caso do Contrato 465/2009. 5. A afirmação genérica de que o caso concreto trata de transferência fundo a fundo de recursos da saúde revela-se equivocada porque, malgrado o Fundo Estadual de Saúde tenha recebido recursos federais no Fundo Nacional de Saúde no período no qual foi firmado Contrato 465/2009, conforme consta da nota técnica da CGU, no caso ora em análise há prova pré-constituída, que dispensa esforço interpretativo, no sentido de que referido contrato não utilizou referidas verbas federais, valendo-se de outros recursos que integram o Fundo Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina. 6. Diante do ateste de ausência de verbas federais no contrato objeto da Ação Penal 5004378-58.2021.4.04.7200, não há interesse da União no feito e não se justifica a fiscalização do Tribunal de Contas da União - TCU, o que, de fato, não ocorreu no caso em análise, restando configurada a Competência da Justiça Estadual. 7. Considerando-se que o acórdão impugnado faz menção ao ofício expedido pela Diretoria de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Estado de Santa Catarina, no qual se funda a pretensão da defesa de reconhecimento da competência da Justiça Estadual, está configurada a possibilidade de revaloração jurídica das premissas relevantes ao deslinde da controvérsia. Precedentes do STJ: AGRG no AREsp n. 1.908.229/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Quinta Turma, DJe de 25/11/2021 e AGRG no HC n. 732.388/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região - Sexta Turma, DJe de 20/6/2022. 8. No caso dos autos, o reconhecimento da conexão pelo Tribunal a quo apoiou-se em dois pilares: e conexão intersubjetiva e prática de "esquema em tese similar". Todavia, quanto à conexão intersubjetiva, o fato de um dos cinco denunciados na Ação Penal 5004378-58.2021.4.04.7200/SC ser investigado na Operação Alcatraz, constitui liame demasiadamente tênue para o reconhecimento da conexão, à míngua de maiores esclarecimentos acerca da dinâmica delitiva. No que diz respeito ao fundamento da prática de "esquema em tese similar", mencionado genericamente pelo acórdão impugnado, a Terceira Seção do STJ já reconheceu que a similitude do modus operandi na pratica delituosa, por si, é insuficiente para implicar conexão nos termos do art. 76 do CPP. Referido colegiado também já ponderou que a cisão processual (art. 80 do CPP) é a medida mais adequada, em se tratando de operações de grande complexidade com excessivo número de acusados, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula nº 122/STJ. Precedentes do STJ: CC n. 162.510/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 21/2/2020 e CC n. 174.429/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/9/2020. 9. A verificação dos crimes no mesmo contexto fático configura mera descoberta fortuita e não implica, necessariamente, conexão probatória ou teleológica entre eles. Precedente do STJ: CC n. 149.304/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 2/3/2017. 10. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal - STF, a competência não pode ser definida a partir de um critério temático, que destoa das Leis processuais; e a descoberta fortuita de crimes, no bojo de operações investigatórias complexas, não pode ter como desdobramento a criação de juízo universal, definido de forma anômala, em violação ao princípio do juiz natural. Em sábias palavras: "a prevenção não é critério primário de determinação da competência, mas sim de sua concentração, tratando-se de regra de aplicação residual [...] o fato de a polícia judiciária ou o Ministério Público Federal denominarem determinadas apurações como fases da Operação Lava Jato, a partir de uma sequência de investigações sobre crimes diversos, não se sobrepõe às normas disciplinadoras de competência". Precedentes do STF: PET 8090 AGR, Relator Ministro Edson Fachin. relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11/12/2020 e INQ 4130 QO, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 3/2/2016. 11. Mantida a decisão agravada no sentido de conceder a ordem impetrada, declarando a incompetência da 1ª Vara Federal de Florianópolis-SC para o processo e julgamento da Ação Penal 5004378- 58.2021.4.04.7200/SC (numeração da Justiça Federal), revogando todas as cautelares eventualmente impostas e determinando a remessa dos respectivos autos à Justiça Estadual de Santa Catarina. Consequentemente, mercê da disposição do art. 567 do CPP, declarada a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, incluído o recebimento da denúncia, cabendo ao juízo competente, eventualmente, decidir sobre a convalidação dos atos instrutórios. 12. Nada impede que o Juízo do Estado de Santa Catarina declarado competente - caso entenda pelo recebimento da denúncia - delibere acerca da necessidade de medidas cautelares, decidindo como entender de direito, conforme seu livre convencimento motivado. 13. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ; AgRg-AgRg-Rec-Rcl 161.096; Proc. 2022/0052220-0; SC; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 04/10/2022; DJE 17/10/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIADOMÉSTICA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CONEXÃOINSTRUMENTAL E PROBATÓRIA. CONFLITO ACOLHIDO. I.

Se os delitos ocorreram sob o mesmo contexto fático-probatório, existindo relação direta entre as práticas ilícitas investigadas, a solução para o conflito dá-se pela aplicação da regra deconexãoinstrumental ou probatória, prevista no citado 76, III, do CPP. II. Conflito negativo de competência acolhido. (TJMS; CJ 0008246-06.2022.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 17/10/2022; Pág. 124)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. A AÇÃO ORIGINÁRIA NOTICIA QUE OS ACUSADOS, EM 11 DE JUNHO DE 2021, OBTIVERAM, PARA SI, VANTAGEM ILÍCITA, EM PREJUÍZO ALHEIO, INDUZINDO A VÍTIMA EM ERRO, MEDIANTE FRAUDE, POR TER RECEBIDO DESTA VALORES EM DINHEIRO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE NOMES FALSOS, O QUAL SE APRESENTARAM, RESPECTIVAMENTE, COMO CORRETORES E PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEL, NEGOCIANDO A SUA VENDA, SEM CONHECIMENTO E ANUÊNCIA DO VERDADEIRO DONO. O FEITO FOI INICIALMENTE DISTRIBUÍDO PARA O JUÍZO DA 21ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DA 32ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA.

Infere-se dos autos que estamos diante de ações, que apuram a prática de crimes de estelionatos, praticados pelos mesmos réus em concurso, embora em lugar e tempo diverso. Assim, percebe-se que a primeira denúncia, que imputa os crimes de estelionato e de associação criminosa fora recebida pelo juízo suscitante, restando, assim, o mesmo prevento. É indubitável, portanto, que há entre as infrações em análise conexão intersubjetiva concursal, razão pela seria possível a reunião dos processos para julgamento em conjunto, conforme dispõe o artigo 76, inciso I, 2ª parte do código de processo penal, tornando-o competente. Improcedência do conflito, declarando-se competente o juízo suscitante. (TJRJ; ICJ 0073972-32.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 14/10/2022; Pág. 212)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, ART. 35, CAPUT, CUMULADOS COM ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Preliminares. Ilegalidade das provas decorrente de invasão domiciliar. Inocorrência. Flagrante configurado. Incompetência territorial. Reconhecida a conexão entre os crimes. Inteligência dos artigos 76 e 78 do Código de Processo Penal. Preliminares afastadas. Condenação mantida. Dosimetria. Particularidades do caso que impõem a exasperação das penas-base impostas a Victor Hugo, Leandro e Emanuelle por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Réus Victor Hugo e Leandro reincidentes. Causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, devidamente constatada. Inaplicável o redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas no tocante aos réus Victor Hugo, Leandro e Emanuele. Regimes bem fixados. Recursos não providos. (TJSP; ACr 1504761-54.2021.8.26.0037; Ac. 16128479; Araraquara; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Freddy Lourenço Ruiz Costa; Julg. 07/10/2022; DJESP 11/10/2022; Pág. 2675)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO/PA E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA. ALEGADA CONEXÃO INSTRUMENTAL NÃO CONFIGURADA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Do exame dos autos, não resta clarividente a existência de qualquer conexão instrumental entre a ação em trâmite na 2ª Vara de Conceição do Araguaia/PA e o processo a tramitar na Vara Criminal de Redenção/PA. São crimes distintos, que envolvem diferentes vítimas e se deram em anos e contextos distintos. Trata-se de delitos autônomos e independentes, visto que os elementos caracterizadores de um ilícito não interferiram na consumação da outra infração, assim como as provas dos primeiros crimes (ocorridos em 2013) não influenciam na prova dos outros delitos (ocorridos em 2017). Sendo assim, sobreleva notar que não está presente, aqui, nenhuma das hipóteses de conexão previstas nos arts. 76 e 77 do CPP. Por conseguinte, a competência para processar e julgar o presente feito, ao menos enquanto não surgirem novas evidências, é do Juízo suscitado. 2. CONFLITO CONHECIDO para FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA Comarca DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA para processar e julgar o feito. (TJPA; CJur 0807433-89.2022.8.14.0000; Ac. 11341098; Seção de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 27/09/2022; DJPA 06/10/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E RECEPTAÇÃO CULPOSA. PROPOSTA DE ANPP EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. DELITOS PRATICADOS EM CONEXÃO FÁTICA E PROBATÓRIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. Distribuídos os autos ao Juízo da 7ª Vara Criminal de Brasília em razão da conexão probatória entre os crimes de apropriação indébita praticado, em tese, por um dos acusados, e o de receptação culposa, pelos demais, e desmembrado o feito em relação ao primeiro crime pela proposta de ANPP, não firmado o acordo, o processo deve tramitar perante o Juízo comum, nos termos do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, em especial porque não há prejuízo para os supostos autores das infrações de menor potencial ofensivo na medida em que os institutos despenalizadores poderão ser aplicados a eles, a teor do disposto no artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, com redação dada pela Lei nº 11.313/06. 2. Conflito conhecido para fixar a competência da 7ª Vara Criminal de Brasília (suscitado). (TJDF; CCR 07104.31-17.2022.8.07.0000; Ac. 161.6789; Câmara Criminal; Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS E JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ÁGUAS CLARAS/DF. CONEXÃO PROBATÓRIA. PROVA DE UMA INFRAÇÃO QUE INFLUI DIRETAMENTE NA OUTRA. ARTIGO 76, INCISO III, DO CPP. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. A conexão probatória ou instrumental, prevista inciso III do art. 76 do CPP, pressupõe que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influencie na comprovação de outro delito, o que demandará o julgamento em conjunto das ações penais, a fim de que haja, por meio de um único quadro de provas mais amplo e integralizado, melhor conhecimento dos fatos, com o intuito de evitar a contradição e a disparidade dos direitos entre os julgados, assegurando-se ainda a observância do princípio da celeridade e da economia processual. 2. Somente estará sujeita à Lei Maria da Penha a violência perpetrada contra a mulher. No entanto, ante a conexão probatória entre os delitos, é perfeitamente possível a reunião dos feitos perante o Juizado Especializado, eis que possuem interdependência das provas. 3. DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJDF; Rec 07100.66-60.2022.8.07.0000; Ac. 161.6733; Câmara Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)

 

ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO E FALSIDADE IDEOLÓGICA, EM TESE. COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. CONEXÃO DAS INFRAÇÕES.

Inteligência do art. 70 § 4º (redação dada pela Lei nº 14.155/21), c/c art. 76, inc. II, ambos do código de processo penal. Precedentes. Conflito de jurisdição procedente. (TJPR; CJurCr 0000096-94.2022.8.16.0172; Campina da Lagoa; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 03/10/2022; DJPR 03/10/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. "OPERAÇÃO LAVA JATO". COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO E PROBATÓRIA. CONEXÃO COM FATOS ORIGINALMENTE SOB A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Agravo regimental em que se sustenta a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para processar e julgar a Ação Penal n. 5020782-42.2020.4.04.7000, argumentando-se que as infrações penais denunciadas não teriam sido praticadas em detrimento da Petróleo Brasileiro S.A. e que não haveria conexão com crimes perpetrados no Estado do Paraná. II - O Supremo Tribunal Federal, instado a deliberar sobre a extensão da competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para processar e julgar as ações penais e os procedimentos reunidos sob a denominação de "Operação Lava Jato", firmou o entendimento de que sua competência por prevenção restringe-se aos crimes praticados diretamente contra a PETROBRAS. III - A conexão, no processo penal, é o fenômeno jurídico em que dois ou mais fatos criminosos guardam alguma espécie de vínculo, relação, liame ou dependência entre si. As diversidades de vínculos que tais fatos podem guardar entre si dão origem às várias classificações de conexão: conexão intersubjetiva por simultaneidade, por concurso ou por reciprocidade; conexão objetiva, lógica, material ou teleológica; e conexão instrumental, probatória ou processual. lV - As regras de conexão aplicam-se a procedimentos que deveriam ser processados e julgados separadamente, mas que, havendo conexão entre os crimes que constituem os seus respectivos objetos, passam, de rigor, a ser apreciados conjuntamente. As regras de conexão, quando sua aplicação resulta na unidade de processo e julgamento (simultaneus processus), funcionam como fator que modifica e prorroga a competência, visto que um juiz, em virtude da conexão de procedimentos, pode vir a processar e julgar crimes que abstratamente não se encontrariam em sua esfera de competência. V - A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) para o processo e julgamento da Ação Penal n. 5020782-42.2020.4.04.7000 não se fundou na existência de eventuais danos à PETROBRAS ou na conexão com outros procedimentos oriundos da "Operação Lava Jato", mas na conexão existente com fatos que se encontram sob a competência abstratamente atribuída àquele Juízo, independentemente da aplicação de regras de prevenção e de modificação de competência. VI - Ainda no limiar das investigações que, ao longo do tempo, foram agrupadas sob a denominação "Operação Lava Jato", foram investigadas, diante do controle judicial RHC 158823 Petição: 409331/2022 C542164485854113209122@ 2021/0408895-4 Página 1 de 3 exercido pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), a existência e a atuação de quatro grupos criminosos que se dedicariam à prática de lavagem de capitais e de crimes financeiros no âmbito de mercado paralelo de câmbio, os quais seriam liderados por Carlos Habib Chater, Alberto Youssef, Nelma Mitsue Penasso Kodama e Raul Henrique Srour. VII - Conforme a denúncia que inaugurou a Ação Penal n. 5020782-42.2020.4.04.700, os crimes de pertencimento a organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais e gestão fraudulenta imputados ao agravante, em tese perpetrados no âmbito das operações ilícitas desenvolvidas por Raul Henrique Srour, seriam conexos aos crimes praticados por Alberto Youssef nas cidades de Londrina e Curitiba, para cujo processo e julgamento o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR é originalmente competente. VIII - Malgrado os crimes denunciados tenham em teses sido cometidos em São Paulo, onde o recorrente atuava como gerente-geral de agências do Banco do Brasil, guardam eles estreita conexão intersubjetiva por concurso e probatória, na forma do art. 76, I e III, do Código de Processo Penal, com os crimes praticados nas cidades de Londrina e Paraná. IX - Não há desrespeito ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois os crimes tratados na Ação Penal n. 5020782-42.2020.4.04.7000 são conexos a crimes que originariamente já se inseriam na competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), visto que, em atenção ao art. 83 do CPP, este antecedeu a qualquer outro na autorização de medidas relacionadas ao processo. X - Se, por um lado, realmente não se pode estatuir um juízo universal para o processo e julgamento de qualquer fato que tenha sido investigado na "Operação Lava Jato", não se pode, por outro lado, concluir que todo crime que não tenha sido praticado diretamente em detrimento da PETROBRAS deixe de ser, só por isso, da competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), em desconsideração às regras de conexão que vigem no processo penal. XI - Não se tendo vislumbrado ilegalidade flagrante no acórdão recorrido, inviável que o STJ, no âmbito do habeas corpus, promova o revolvimento do acervo fático-probatório reunido na origem para apreciar, de modo exauriente e aprofundado, a tese de que os crimes imputados ao recorrente não guardam conexão com os feitos que se encontram originariamente sob a competência do Juízo de primeiro grau. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-RHC 158.823; Proc. 2021/0408895-4; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 13/09/2022; DJE 30/09/2022)

 

HABEAS CORPUS. PECULATO. PROCESSUAL PENAL. CRIMES COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ORDEM CONCEDIDA.

1. A análise dos fatos descritos nas duas denúncias (fls. 25-32) revelam que as ações penais tratam de crimes supostamente cometidos no mesmo contexto fático, pois o acusado teria se valido do seu cargo público para apropriar-se dos valores oriundos do recolhimento das fianças na Delegacia em que atuava. 2. Verifica-se, portanto, a existência de conexão instrumental, haja vista que a apuração dos crimes em uma ação penal poderá interferir na apuração dos crimes da outra ação, isso porque provavelmente serão ouvidas as mesmas testemunhas para investigar de que modo o acusado teria atuado para conseguir se apropriar ilicitamente dos valores recolhidos à título de fiança. 3. Ressalta-se que "O instituto da conexão, consoante dicção do art. 76 do Código de Processo Penal, significa a ligação (dependência ou vínculo jurídico) existente entre crimes que aconselhe a união dos processos, tudo para que o julgador tenha uma uniforme visão do quadro probatório, evitando-se decisões conflitantes. " (AGRG no CC 151.359/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 05/03/2018). 4. A competência será definida pela prevenção, nos termos do artigo 78, inciso II, alínea "c", c/c artigo 83, ambos do Código de Processo Penal, e os autos da ação penal nº 1516755-11.2017.8.26.0590, a qual foi posteriormente instaurada, deverão ser remetidos para a 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP. 5. Ordem concedida para reconhecer a conexão e fixar a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP para o julgamento das ações penais movidas em desfavor do paciente. (STJ; HC 717.807; Proc. 2022/0008595-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 03/05/2022; DJE 06/05/2022)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. INVESTIGAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO DETERMINADA PELO JUÍZO FEDERAL. ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA DO INVESTIGADO. CRIMES DOS ARTS. 12 E 16 LEI N. 10.826/2003. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL RECONHECIDA. CONEXÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA. SERENDIPIDADE E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, O SUSCITADO.

1. Ocorre a conexão instrumental (ou ainda probatória) quando duas ou mais infrações tiverem o mesmo nexo fático, a justificar o julgamento pelo mesmo juízo. O instituto visa a conferir ao Magistrado a ideal visão da conjuntura fático-probatória, para que seja proferida a correta prestação jurisdicional e minimizada a possibilidade de ocorrência de decisões conflitantes, em prejuízo do jurisdicionado e da própria atuação judicial. 2. A apreensão das armas, acessórios e munições, na casa do denunciado, ocorreu quando era cumprido mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Federal, em procedimento no qual era investigada organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de armas e drogas, da qual ele seria integrante. Assim, não se mostra possível o afastamento da competência federal, também no tocante aos crimes tipificados nos arts. 12, caput, e 16, caput, e C.C o § 1º, inciso IV Lei n. 10.826/2003, configurados em razão da posse dos aludidos artefatos, e que ensejaram a sua prisão em flagrante, no momento da busca e apreensão. A situação explicitada configura conexão processual, a atrair a incidência do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. Se a busca e apreensão determinada pela Justiça Federal ocorreu no contexto de investigação na qual se apurava exatamente a existência de organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de armas e de drogas, e tinha, entre seus objetivos, a apreensão de objetos dessa natureza, não procede o argumento utilizado pelo Juízo Suscitado, para justificar a competência da Justiça Estadual, no sentido de que a descoberta de armas, munições e acessórios teria sido fortuita, caracterizando a serendipidade, bem assim de que não haveria nenhum indício de transnacionalidade nas condutas. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal do Rio de Janeiro - SJ/RJ, o Suscitado. (STJ; CC 186.111; Proc. 2022/0043982-7; SP; Terceira Seção; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 27/04/2022; DJE 29/04/2022)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO RELATOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Inicialmente, vale gizar que a prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 3. Da decisão que não conheceu do Recurso Especial, extrai-se os óbices apontados, a saber: I) Súmula nº 282/STF e Súmula nº 211/STJ; e II) Súmula nº 83/STJ. Nas razões do AREsp verifica-se que a defesa se limitou a afirma: I) a necessidade de julgamento pelo colegiado (princípio da colegialidade); II) a incompetência do Tribunal do Júri para processamento e julgamento da ação penal; e III) o cerceamento de defesa (não acesso ao processo das interceptações telefônicas); sem, contudo, enfrentar os óbices trazidos pela decisão que não conheceu de seu Recurso Especial. Nesse caso, a incidência do Enunciado N. 182 da Súmula deste Superior Tribunal se mostra imperiosa. 4. Ainda que assim não fosse, a prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 5. Vale repisar, outrossim, que, pela leitura do acórdão que julgou a apelação defensiva, observa-se que a suscitada ofensa aos arts. 406, 419 e 492, §2º, todos do Código de Processo Penal, em nenhum momento foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 6. Dessarte, não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a apontada ofensa ao mencionado dispositivo legal, incidem, na hipótese, os verbetes nº 282 do Supremo Tribunal Federal, o qual disciplina ser inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como o nº 211 do Superior Tribunal de Justiça: inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 7. Lado outro, as causas modificadoras da competência - conexão e continência - se apresentam com o objetivo de melhor esclarecer os fatos, auxiliando o juiz a formar seu livre convencimento motivado. Dessarte, só se justifica a alteração da competência originária quando devidamente demonstrada a possibilidade de alcançar os benefícios visados pelos referidos institutos. 8. Nesse contexto, entendo que, para averiguar a existência ou não de conexão entre os fatos narrados, mostra-se imprescindível avaliar se o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico. Portanto, o exame acerca da existência de conexão deve se dar de forma casuística e finalística, reforçando, assim, seu próprio conceito. Isso porque a conexão probatória pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra. 9. No caso concreto, há fortes indícios de que o homicídio teria ocorrido como forma de demonstração de força e poder da organização criminosa (milícia armada), visando "queima de arquivo" para assegurar eventual impunidade de outros crimes praticados pelo grupo criminoso. Com efeito, evidente a incidência das normas dos incisos II e III, do artigo 76, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, em atenção ao artigo 78, inciso I, do mesmo diploma processual, está justificada a competência do Tribunal do Júri para o processo e julgamento da conduta do recorrente. Precedentes. 10. Por fim, verifica-se que houve uma interceptação telefônica autorizada judicialmente, em outro procedimento penal, ocorrendo o chamado "encontro fortuito de provas". De seu turno, o acesso ao processo originário foi negado à defesa por três fundamentos: I) tratar-se de procedimento sigiloso; II) encontrava-se, o processo, na fase de investigação à época; e III) o requerente não figura como investigado naqueles autos. 11. O direito de acesso aos processos, por certo, não possui caráter absoluto, encontrando limite no sigilo de feitos que não digam respeito ao interessado e/ou na hipótese de investigação com diligências ainda pendentes. De mais a mais, colhe-se dos autos que foi disponibilizado à defesa a integralidade do conteúdo das interceptações que diziam respeito ao recorrente, bem como todas as demais mídias produzidas, oportunizando acesso às provas. 12. Afigura-se, portanto, inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pás de nullité sans grief. Precedentes. 13. Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 14. Gize-se, também, que a Súmula nº 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020). 15. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 2.055.456; Proc. 2022/0024498-2; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 26/04/2022; DJE 29/04/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Em julgamento de agravo regimental ou interno, não há previsão de sustentação oral, em consonância com o art. 159, inciso IV, do RISTJ, C.C. o art. 937, § 3º, do Código de Processo Civil, e com a farta e uníssona jurisprudência desta Corte. Ademais, é facultado ao Agravante encaminhar memoriais para os ministros integrantes do órgão julgador. " (AGRG no HC 708.676/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 25/2/2022). 2. Hipótese em que, embora inicialmente reunidos os feitos, com fundamento no art. 76, inciso I, do CPP, a magistrada de 1º grau optou, posteriormente, pela sua separação, proferindo uma sentença para cada um dos processos, com o propósito de zelar pela individualização da pena e do devido processo legal, em conformidade com o disposto no art. 80 do CPP. E a Apelação n. 0004628-41.2013.8.26.0466 foi distribuída livremente à 15ª Câmara Criminal, em razão da determinação da Presidência da Seção Criminal do TJSP, diante da multiplicidade de feitos originários de ações penais diversas. 3. A incidência da norma contida no art. 83 do CPP, dirigida aos juízos de 1º grau, deve ser relativizada conforme destinação aos órgãos recursais. Nesse aspecto, os regimentos internos dos Tribunais versam sobre a matéria com o escopo de atender às especificidades do colegiado. 4. Ausente a impugnação prévia acerca da suposta incompetência do órgão colegiado para o julgamento do recurso de apelação, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, restando prorrogada a competência pela incidência do princípio da perpetuatio jurisdicionis. 5. Nos termos da Súmula nº 706 do STF, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", sendo indispensável para o reconhecimento de nulidade a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa pelo ato processual, segundo o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 707.527; Proc. 2021/0371215-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 22/03/2022; DJE 25/03/2022)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. LEI MARIA DA PENHA. FATOS OCORRIDOS EM JURISDIÇÕES DISTINTAS. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PREVENÇÃO FIRMADA. ARTS. 71 E 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONEXÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

1. Se as agressões que poderiam constituir ilícitos penais ocorreram de maneira continuada e permanente em territórios sujeitos a diferentes jurisdições, a competência tanto para as medidas protetivas, previstas na Lei Maria da Penha, como para eventual ação penal é firmada pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal. 2. Deferidas as medidas protetivas pelo Juízo de Santana de Parnaíba/SP, a competência para eventual ação penal também passou a ser desse Juízo, inclusive em relação aos fatos ocorridos em Natal/RN, diante da prevenção e da conexão probatória entre os fatos ocorridos nas duas Comarcas, ex vi do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana de Parnaíba - SP, o Suscitado. (STJ; CC 182.834; Proc. 2021/0299476-5; RN; Terceira Seção; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 09/02/2022; DJE 15/02/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE DROGAS NA CENA DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS QUE PERMITAM ENQUADRAR A GUARDA DE MOEDAS FALSAS OU QUE POSSAM ASSOCIÁ-LA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES POR CONEXÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS QUANTO AO CRIME DE MOEDA FALSA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

1. A denúncia imputou ao acusado a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. Dos crimes noticiados, apenas se mostra incontroverso como de interesse e competência da Justiça Federal o crime do art. 289, § 1º, do CP. Autoria e materialidade comprovadas. 3. Inexistente o caráter transnacional da conduta, com a tipificação das condutas descritas na inicial nos arts. 33, da Lei nº 11.343/2006, impõe-se declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de tráfico de drogas. 4. Não se verifica a conexão probatória ou instrumental, qual seja, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (art. 76, III, CPP), nem de que o crime relativo à guarda de moedas falsas foi praticado para facilitar o crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 76, II, do CPP, de modo que não se justifica o julgamento conjunto dos crimes. 5. Concedido habeas corpus, ex officio, para declarar a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito quanto ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 6. O conjunto probatório, analisado pela sentença, demonstra objetivamente a autoria e a materialidade do crime de moeda falsa, e autoriza a manutenção do Decreto condenatório. 7. A dosimetria não merece reforma, uma vez que a valoração ocorreu de forma motivada e adequada e as penas fixadas se mostraram razoáveis e suficientes para a repressão do ilícito, também, com nítido caráter educativo. 8. Apelação de Matheus Alcino Gomes a que se dá parcial provimento. Apelação de Patrick da Silva Oliveira a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; ACR 0000661-24.2018.4.01.3802; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 20/06/2022; DJe 24/06/2022)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO A CENTRO DE DISTRUBUIÇÃO DA ECT E DE AUTOMÓVEIS PARA A PRÁTICA DE CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. APREENSÃO DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. ART. 76, III, CPP E SÚMULA Nº 122/STJ. MATERIALIDADE E AUTORIA PARCIALMENTE COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA. PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. AJUSTES. ERRO MATERIAL NA SOMA DAS PENAS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DO RECURSO AOS CORRÉUS. ART. 580 DO CPP.

1. Impõe-se a absolvição de um dos réus pela prática do roubo. A sentença não respeitou nem o contraditório nem a ampla defesa. Não foi permitido ao réu se defender, pois não havia acusação do roubo a ele imputado. 2. Descabida a alegação de impossibilidade de aumento de pena em razão do emprego de arma de fogo, porque não foram periciadas a fim de atestar idoneidade para ofender a integridade física de alguém. A questão há muito foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, que entende prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado, como no caso, o seu emprego por outros meios de prova. 3. Descabe falar em nulidade do reconhecimento por fotografia, por ausência de prévia de descrição do agente pela vítima (CPP, art. 226, I), quando não se vê prejuízo à apuração da verdade. Ao contrário, o reconhecimento fotográfico foi apenas meio para preservar a vítima, que foi enfática, contundente, ao reconhecer apenas um dos réus, entre todos os demais acusados, justamente por ser ele que com ela manteve contato muito próximo, e inclusive lhe agrediu com revólver. Ademais, contrariamente ao alegado, o reconhecimento da vítima está em consonância com as provas dos autos, que formam um conjunto probatório harmônico e apontam claramente a autoria da pessoa reconhecida, não só quanto ao roubo do automóvel da vítima, mas também ao roubo dos funcionários e bens da ECT. 4. A competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar o crime do roubo contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos atraiu a competência para processar e julgar os demais crimes, com ele conexos (roubo a automóveis, alteração identificador de veículo e tráfico de drogas), em razão da circunstância do flagrante e da transcendência do material probatório, na forma do Enunciado nº 122 da Súmula do STJ e tendo em vista a conexão probatória. Art. 76, III, do Código de Processo Penal. Precedente: ACR 0010723-65.2014.4.01.3802, relator Desembargador Federal Ney Bello, e-DJF1 de 20/11/2019. 5. Dosimetria das penas ajustadas para adequar às disposições do art. 59 do Código Penal, bem como às diretrizes jurisprudenciais do Superior de Tribunal de Justiça, e desta Corte. 6. Embora constatado evidente erro material no cálculo das penas de um dos apelantes. Pois somadas as reprimendas a ele aplicadas se alcança quantum maior do que constou da sentença. Descabe, de acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a correção de erro material de ofício, quando existente recurso exclusivamente da defesa, a fim de se evitar reformatio in pejus. Precedentes: AGRG no RESP n. 1.924.031/SP, DJe de 25/10/2021; e AGRG no AREsp n. 1.535.016/GO, DJe de 8/3/2021. 7. Não obstante dois dos réus não tenham recorrido da sentença, há considerações proferidas pelo magistrado de circunstâncias judiciais genéricas que a todos os agentes, em concurso, se aproveitam, nos termos do art. 580 do CPP. Nesse sentido, inclusive, se manifestou a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em seu parecer, ao opinar pela revisão das penas de todos os condenados, e não apenas das condenações dos apelantes. 8. Apelação de RAUL Geraldo Alexandre a que se dá provimento para absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 157, § 2º I, II e V, do Código Penal. 9. Apelação de MARCOS Paulo DE Lima Silva a que se dá parcial provimento para absolvê-lo da prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, I e II, do CP) do veículo Fiat/Strada, placa OWU-4577, e reduzir suas penas impostas pela sentença. 10. Apelação de Pedro Henrique Martins Silva a que se dá parcial provimento para fixar suas penas em patamar abaixo daqueles fixados pela sentença, mas diante de erro material no decisum, e ausência de recurso da acusação, manter a pena de reclusão fixada na sentença, e reduzir a pena de multa aplicada. 11. Redução, de ofício, com base no art. 580 do CPP, das penas impostas a LEANDRO José DE Sousa Santos e de Rafael Teixeira AMARAL. (TRF 1ª R.; ACR 0001805-11.2015.4.01.3811; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Ilan Presser; Julg. 25/05/2022; DJe 05/06/2022)

 

Vaja as últimas east Blog -