Art 76 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos eentidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação edo Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho de Reitores das UniversidadesBrasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:
I- a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar comconteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II- a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas deformação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise dedados estatísticos relativos ao trânsito;
IV- a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleosinterdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integraçãouniversidades-sociedade na área de trânsito.
JURISPRUDÊNCIA
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Art. 306 da Lei n. 9.503/97. Suspensão condicional do processo inviável. Réu beneficiado anteriormente, há menos de 5 anos. Exegese do art. 76, §2º, inciso II, do CTB. Motorista que dirigia veículo embriagado. Ausente exame do elitômetro e exame de sangue. Exame clínico que não confirma a embriaguez. Negativa do réu. Depoimentos de policial militar contraditório. Prova frágil e insuficiente. Prova testemunhal exigida pelo tipo penal que deve ser firme e segura. Dúvida que favorece o réu. Absolvição que se impõe. Recurso provido. (voto nº 43269). (TJSP; ACr 0011896-60.2018.8.26.0050; Ac. 14082969; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Newton Neves; Julg. 22/10/2020; DJESP 27/10/2020; Pág. 2508)
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