CÓDIGO PENAL

Requisitos da suspensão da pena 

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. 

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.       

 

 

ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL COMENTADO 

 

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O que diz o artigo 77 do Código Penal?

O artigo 77 do Código Penal trata da suspensão condicional da pena (sursis). Ele estabelece que a execução da pena privativa de liberdade pode ser suspensa, por determinado período, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme o Código Penal.


♦ Regra geral (caput do art. 77)

O juiz pode suspender a execução da pena quando:

● a pena privativa de liberdade não for superior a 2 anos;
● o réu não for reincidente em crime doloso;
● as circunstâncias judiciais forem favoráveis;
● a substituição por pena restritiva de direitos não for cabível.

A suspensão ocorre por prazo de 2 a 4 anos, durante o qual o condenado deve cumprir condições impostas pelo juiz.


♦ Hipóteses especiais previstas

O artigo também prevê:

Sursis etário ou humanitário (§ 2º)
→ para condenado maior de 70 anos ou com razões de saúde justificáveis;
→ admite pena até 4 anos;
→ prazo de suspensão de 4 a 6 anos.

Sursis especial (§ 1º)
→ pode haver substituição de certas condições, conforme a situação do condenado.


♦ Natureza jurídica

O sursis:

→ não extingue a pena;
→ apenas suspende sua execução;
→ se o condenado cumprir as condições, ao final do prazo a pena é extinta;
→ se descumprir, pode haver revogação e execução da pena.


♦ Síntese final

Em termos diretos: 

→ o art. 77 regula a suspensão condicional da pena;
→ aplica-se a penas de até 2 anos (regra geral);
→ exige requisitos objetivos e subjetivos;
→ funciona como benefício penal, condicionado ao bom comportamento.

 

Quando cabe a suspensão condicional da pena?

A suspensão condicional da pena (sursis) cabe quando o condenado preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, permitindo que a execução da pena privativa de liberdade fique suspensa por determinado período, sob condições, conforme o Código Penal.


♦ Requisitos da regra geral (art. 77, caput)

O sursis pode ser concedido quando:

● a pena privativa de liberdade aplicada não for superior a 2 anos;
● o condenado não for reincidente em crime doloso;
● as circunstâncias judiciais forem favoráveis;
● não for cabível substituição por pena restritiva de direitos.

Se preenchidos esses requisitos, o juiz pode suspender a execução da pena por 2 a 4 anos.


♦ Hipótese especial (sursis etário ou humanitário)

Também cabe suspensão quando:

● o condenado for maior de 70 anos, ou
● houver razões de saúde que justifiquem.

Nessa situação:

→ admite-se pena até 4 anos;
→ o prazo de suspensão será de 4 a 6 anos.


♦ Natureza do benefício

A suspensão condicional:

→ não elimina a condenação;
→ apenas suspende a execução da pena;
→ impõe condições (ex.: comparecimento periódico em juízo);
→ se cumpridas as condições, a pena é extinta ao final do prazo;
→ se descumpridas, pode haver revogação.


♦ Quando não cabe

Não cabe sursis quando:

→ a pena ultrapassa os limites legais;
→ o réu é reincidente em crime doloso (salvo exceções legais);
→ as circunstâncias judiciais são desfavoráveis;
→ a lei veda expressamente o benefício.


✔ Síntese final

Em resumo, cabe suspensão condicional da pena quando: 

→ a pena não excede 2 anos (regra geral);
→ o réu não é reincidente em crime doloso;
→ as circunstâncias são favoráveis;
→ não for possível a substituição por pena restritiva de direitos.

 

Qual a diferença entre suspensão condicional da pena e suspensão condicional do processo?

A diferença está no momento em que cada benefício atua e na existência (ou não) de condenação. A suspensão condicional da pena (sursis) ocorre após a sentença condenatória; a suspensão condicional do processo ocorre antes da sentença, durante o curso da ação penal.


♦ Suspensão condicional da pena (sursis)

Prevista no Código Penal (art. 77).

Características principais:

● existe condenação;
● a pena privativa de liberdade já foi fixada;
● a execução da pena é suspensa por 2 a 4 anos (regra geral);
● exige pena aplicada até 2 anos (salvo hipótese especial);
● se as condições forem cumpridas, a pena é extinta.

É um benefício na fase de execução da pena.


♦ Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95)

Prevista na Lei 9.099/1995.

Características principais:

● ocorre antes da sentença;
● aplica-se a crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano;
● não há condenação;
● o processo fica suspenso por 2 a 4 anos;
● cumpridas as condições, há extinção da punibilidade.

É um benefício na fase processual, evitando a condenação.


♦ Quadro comparativo

AspectoSuspensão da pena (sursis)Suspensão do processo
Momento Após condenação Antes da sentença
Existe condenação? Sim Não
Base legal Art. 77 do CP Art. 89 da Lei 9.099/95
Limite de pena Pena aplicada até 2 anos Pena mínima até 1 ano
Resultado final Extinção da pena Extinção da punibilidade

✔ Síntese final

Em termos simples: 

sursis: há condenação, mas a execução da pena fica suspensa;
suspensão do processo: não há condenação, e o processo fica suspenso;
→ o primeiro atua na fase da pena;
→ o segundo atua na fase processual.

 

O que é o sursis processual e quais são seus limites?

A suspensão condicional do processo (sursis processual) é um benefício previsto no Lei 9.099/1995 (art. 89), que permite suspender o processo antes da sentença, desde que preenchidos os requisitos legais.

Ela:

→ evita condenação;
→ pode levar à extinção da punibilidade;
não gera antecedentes criminais.


✔ Requisito objetivo principal

O sursis processual só é cabível quando:

● a pena mínima cominada ao crime for igual ou inferior a 1 ano.

Importante: considera-se a pena mínima em abstrato, e não a pena que eventualmente seria aplicada na sentença.


✔ Requisitos subjetivos

Além da pena mínima, exige-se que:

● o acusado não esteja sendo processado por outro crime;
● não tenha sido condenado por outro crime;
● estejam presentes condições que indiquem viabilidade do benefício.


✔ O que o STJ costuma decidir sobre limites do sursis processual?

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado alguns entendimentos importantes:

1️⃣ Não cabe sursis quando a soma das penas mínimas ultrapassa 1 ano

Em caso de concurso de crimes (material, formal ou continuidade delitiva), deve-se observar a pena mínima resultante da soma. Se ultrapassar 1 ano, o benefício não é cabível.


2️⃣ Não é direito automático

O sursis processual:

→ não é obrigatório;
→ depende da análise das circunstâncias do caso;
→ pode ser recusado mediante fundamentação concreta.


3️⃣ Não gera antecedentes

Esse é um ponto fundamental (como destacou a notícia):

→ não há sentença condenatória;
→ não há reincidência;
→ não há antecedentes criminais.

O processo é suspenso e, cumpridas as condições, ocorre extinção da punibilidade.


✔ Diferença essencial em relação ao sursis da pena

Sursis ProcessualSursis da Pena
Antes da sentença Após condenação
Não gera antecedentes Gera antecedentes
Base: Lei 9.099/95 Base: CP art. 77
Extingue punibilidade Extingue execução da pena

✔ Conclusão técnica

O STJ vem delimitando que o sursis processual:

→ exige pena mínima até 1 ano;
→ não se aplica automaticamente;
→ depende de análise do caso concreto;
→ não gera antecedentes;
→ pode ser afastado quando houver vedação legal ou concurso que eleve a pena mínima.

A suspensão condicional da pena gera antecedentes criminais?

Sim. A suspensão condicional da pena (sursis) pressupõe sentença condenatória. Embora a execução da pena fique suspensa, a condenação existe e, por isso, gera antecedentes criminais, nos termos do Código Penal (art. 77).


♦ Por que gera antecedentes?

No sursis:

● há condenação formal;
● a pena privativa de liberdade é fixada na sentença;
● apenas sua execução é suspensa por determinado período;
● a condenação permanece registrada.

Logo, os efeitos secundários da condenação existem, inclusive para fins de antecedentes.


♦ O que acontece após o período de prova?

Se o condenado:

→ cumprir todas as condições impostas;
→ não houver revogação;

a pena será declarada extinta ao final do prazo.

Contudo, a condenação não desaparece automaticamente do histórico. Para afastar efeitos negativos futuros, é possível requerer reabilitação criminal (art. 93 do CP).


♦ Diferença importante

É fundamental não confundir com a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95):

→ no sursis da pena → há condenação → gera antecedentes;
→ no sursis processual → não há condenação → não gera antecedentes.


✔ Síntese final

Em termos objetivos:

→ a suspensão condicional da pena gera antecedentes, porque há sentença condenatória;
→ a pena apenas fica com execução suspensa;
→ após o período, extingue-se a execução, mas não a existência da condenação;
→ para afastar efeitos futuros, pode ser necessária reabilitação.

 

Qual a diferença entre a suspensão condicional do processo e o ANPP?

A diferença está no momento processual, nos requisitos legais e na forma de consenso. A suspensão condicional do processo é prevista no Lei 9.099/1995 (art. 89) e ocorre após o oferecimento da denúncia; o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) está no Código de Processo Penal (art. 28-A) e é celebrado antes da denúncia.


♦ Suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95)

Características principais:

● ocorre após o recebimento da denúncia;
● exige crime com pena mínima igual ou inferior a 1 ano;
● não pode haver reincidência específica impeditiva;
● o processo fica suspenso por 2 a 4 anos;
● cumpridas as condições, há extinção da punibilidade;
● não gera antecedentes.

É um benefício voltado a infrações de menor gravidade.


♦ Acordo de Não Persecução Penal – ANPP (art. 28-A, CPP)

Características principais:

● celebrado antes da denúncia;
● exige crime sem violência ou grave ameaça;
● pena mínima inferior a 4 anos;
● requer confissão formal e circunstanciada;
● impõe condições como reparação do dano ou prestação de serviços;
● cumpridas as condições, há extinção da punibilidade;
● não gera antecedentes.

É mecanismo de desjudicialização mais amplo que o sursis processual.


♦ Quadro comparativo
AspectoSuspensão do processoANPP
Momento Após denúncia Antes da denúncia
Base legal Art. 89, Lei 9.099/95 Art. 28-A, CPP
Pena mínima Até 1 ano Inferior a 4 anos
Exige confissão? Não Sim
Violência/grave ameaça Pode existir Não pode
Gera antecedentes? Não Não

✔ Síntese final

Em termos objetivos: 

→ o sursis processual atua durante o processo;
→ o ANPP evita o próprio ajuizamento da ação penal;
→ o ANPP exige confissão e ausência de violência;
→ ambos extinguem a punibilidade se cumpridas as condições;
→ nenhum gera antecedentes.

 

Qual a diferença entre suspensão condicional da pena e livramento condicional?

A diferença está no momento da aplicação e na fase de execução da pena. A suspensão condicional da pena (sursis) impede o início do cumprimento da pena privativa de liberdade; o livramento condicional é concedido durante a execução da pena, após o cumprimento de parte dela.


♦ Suspensão condicional da pena (sursis)

Prevista no Código Penal (art. 77).

Características principais:

● ocorre após a sentença condenatória;
● a pena aplicada não pode ser superior a 2 anos (regra geral);
● o condenado não inicia o cumprimento da pena;
● a execução fica suspensa por 2 a 4 anos;
● cumpridas as condições, a pena é extinta.

Trata-se de benefício concedido antes do início da execução da pena.


♦ Livramento condicional

Previsto no Código Penal (art. 83).

Características principais:

● ocorre durante a execução da pena;
● exige cumprimento de fração mínima da pena (ex.: mais de 1/3, 1/2 ou 2/3, conforme o caso);
● depende de bom comportamento carcerário;
● o condenado já esteve preso;
● se cumpridas as condições até o fim do período, considera-se extinta a pena.

É benefício típico da fase de execução penal.


♦ Diferença prática essencial
AspectoSursisLivramento condicional
Momento Após condenação Durante execução
Início da prisão Não há Já houve
Limite de pena Até 2 anos (regra geral) Sem limite máximo fixo
Fração de pena cumprida Não se exige Exige cumprimento parcial
Natureza Suspensão da execução Antecipação da liberdade

♦ Ideia central

→ No sursis, o condenado não chega a cumprir a pena.
→ No livramento condicional, o condenado já cumpriu parte da pena e obtém liberdade antecipada.


✔ Síntese final

Em termos objetivos: 

→ o sursis impede o início da execução;
→ o livramento condicional antecipa o fim da execução;
→ o primeiro atua na fase da sentença;
→ o segundo atua na fase da execução penal.

 

Réu reincidente pode receber suspensão condicional da pena (sursis)?

Não, em regra. O réu reincidente em crime doloso não pode receber suspensão condicional da pena (sursis), conforme o Código Penal (art. 77, I).


♦ Regra legal

O art. 77, I, do CP exige que o condenado não seja reincidente em crime doloso para que possa obter o sursis.

Assim:

→ reincidência em crime doloso impede a concessão;
→ reincidência em crime culposo não impede automaticamente.


♦ Entendimento jurisprudencial (trechos literais)

A jurisprudência confirma a vedação quando há reincidência em crime doloso.

No caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou consignado:

“Réu reincidente.”

E expressamente:

“Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, II, do CP), tampouco concessão de sursis (art. 77, I, do CP).”

O Tribunal aplicou diretamente o impedimento legal do art. 77, I, do Código Penal, afastando a possibilidade do benefício em razão da reincidência.

Fonte do julgado:
TJSP; Apelação Criminal nº 1501330-80.2021.8.26.0079; Rel. Des. Teresa de Almeida Ribeiro Magalhaes; 10ª Câmara de Direito Criminal; julgamento em 29/01/2026; registro em 29/01/2026.


♦ Consequência prática

Se o réu for reincidente em crime doloso:

→ não pode receber sursis;
→ não pode obter substituição por pena restritiva de direitos (art. 44, II, CP);
→ deverá cumprir a pena conforme o regime fixado.


✔ Síntese final

Em termos objetivos: 

reincidência em crime doloso impede o sursis;
→ o impedimento decorre expressamente do art. 77, I, do CP;
→ a jurisprudência aplica a regra de forma objetiva.

 

Quanto tempo dura a suspensão condicional da pena?

A suspensão condicional da pena (sursis) dura, em regra, de 2 a 4 anos, conforme estabelece o Código Penal (art. 77).

Esse período é chamado de período de prova, durante o qual o condenado deve cumprir condições impostas pelo juiz.


♦ Regra geral (art. 77, caput)

Quando a pena aplicada não ultrapassa 2 anos, o juiz pode suspender sua execução por:

mínimo de 2 anos;
máximo de 4 anos.

O prazo é fixado conforme as circunstâncias do caso concreto.


♦ Hipótese especial (sursis etário ou humanitário)

Nos casos do § 2º do art. 77 do CP (maior de 70 anos ou razões de saúde):

→ admite-se pena até 4 anos;
→ o período de prova será de 4 a 6 anos.


♦ O que acontece durante esse período?

Durante o prazo de suspensão:

● o condenado não cumpre pena em regime prisional;
● deve cumprir condições (ex.: comparecimento periódico em juízo);
● não pode praticar novo crime;
● deve manter bom comportamento.

Se cumprir todas as condições, ao final do período:

→ a pena é declarada extinta.

Se descumprir:

→ pode haver revogação do benefício.


✔ Síntese final

Em termos objetivos: 

→ regra geral: 2 a 4 anos;
→ hipótese especial: 4 a 6 anos;
→ é período de prova com condições;
→ cumprido o prazo, extingue-se a execução da pena.

 

É possível recorrer da decisão que nega sursis?

Sim. É possível recorrer da decisão que nega a suspensão condicional da pena (sursis), pois se trata de decisão que integra a sentença condenatória ou decisão posterior que afeta a execução da pena, nos termos do Código Penal (art. 77).


♦ Se a negativa ocorrer na sentença

Quando o juiz, ao proferir a sentença condenatória, nega o sursis, o meio adequado é:

Apelação criminal.

Isso porque o sursis é analisado no momento da fixação da pena, integrando o conteúdo da sentença.

O tribunal poderá:

● reformar a decisão;
● conceder o benefício se presentes os requisitos;
● ajustar a fundamentação se houver erro.


♦ Se a negativa ocorrer na execução penal

Se o indeferimento ocorrer em fase de execução (ex.: discussão superveniente):

→ o recurso cabível será o agravo em execução.

Isso ocorre quando o tema é decidido pelo juízo da execução.


♦ Necessidade de fundamentação

A negativa do sursis deve ser fundamentada.
Não pode o juiz simplesmente afirmar que “não é cabível”, sem indicar:

● qual requisito legal não foi preenchido;
● se há reincidência impeditiva;
● se as circunstâncias judiciais são desfavoráveis.

A ausência de fundamentação pode gerar nulidade ou reforma da decisão.


✔ Síntese final

Em termos objetivos: 

sim, cabe recurso;
→ na sentença → apelação;
→ na execução → agravo em execução;
→ a decisão deve ser devidamente fundamentada.

 

O que é sursis humanitário?

O sursis humanitário é uma modalidade de suspensão condicional da pena concedida por razões de idade avançada ou saúde grave, permitindo a suspensão da execução da pena mesmo em hipóteses mais amplas que a regra geral, conforme o Código Penal (art. 77, § 2º).


♦ Fundamento legal

O art. 77, § 2º, do Código Penal prevê que:

● quando o condenado for maior de 70 anos, ou
● quando existirem razões de saúde que justifiquem,

a pena privativa de liberdade pode ser suspensa, ainda que superior ao limite da regra geral.


♦ Limites e prazo

No sursis humanitário:

→ admite-se pena privativa de liberdade até 4 anos;
→ o período de prova será de 4 a 6 anos.

É mais amplo que o sursis comum (que exige pena até 2 anos).


♦ Requisitos

Além da idade ou condição de saúde, o juiz deve verificar:

● ausência de reincidência impeditiva (crime doloso);
● circunstâncias judiciais favoráveis;
● viabilidade do benefício no caso concreto.

Não é concessão automática — depende de fundamentação.


♦ Natureza jurídica

O sursis humanitário:

→ não extingue a condenação;
→ apenas suspende a execução da pena;
→ impõe condições durante o período de prova;
→ cumpridas as condições, a pena é declarada extinta.


✔ Síntese final

Em termos objetivos: 

→ é modalidade especial de sursis;
→ fundamenta-se em idade avançada ou grave estado de saúde;
→ admite pena até 4 anos;
→ prazo de suspensão de 4 a 6 anos;
→ busca evitar cumprimento de pena em situações humanitárias relevantes.

 

O sursis é automático ou depende do juiz?

O sursis (suspensão condicional da pena) não é automático. Ele depende de decisão fundamentada do juiz, ainda que o réu preencha os requisitos do Código Penal (art. 77).


♦ Não é concessão obrigatória

Mesmo que:

● a pena seja igual ou inferior a 2 anos;
● o réu não seja reincidente em crime doloso;
● as circunstâncias pareçam favoráveis;

o juiz deve avaliar o caso concreto.

O sursis é um benefício legal condicionado, não um direito automático.


♦ O que o juiz precisa analisar

Para conceder o sursis, o magistrado examina:

● circunstâncias judiciais (art. 59 do CP);
● antecedentes e conduta social;
● grau de culpabilidade;
● suficiência da medida para prevenção e reprovação do crime.

Se entender que a suspensão não é adequada, pode negar — desde que fundamente.


♦ Obrigação de fundamentação

A decisão que nega o sursis:

→ deve indicar claramente qual requisito não foi preenchido;
→ não pode ser genérica;
→ pode ser objeto de recurso se mal fundamentada.


✔ Síntese final

Em termos objetivos: 

→ o sursis não é automático;
→ depende de análise judicial;
→ exige fundamentação concreta;
→ preenchidos os requisitos, a negativa arbitrária pode ser reformada.

 

O sursis se aplica a crimes hediondos?

Em regra, não. A suspensão condicional da pena (sursis) é incompatível com crimes hediondos, porque esses delitos, via de regra, possuem penas mínimas superiores a 2 anos, ultrapassando o limite previsto no Código Penal (art. 77).


♦ Motivo principal da incompatibilidade

Para haver sursis, exige-se:

● pena privativa de liberdade não superior a 2 anos (regra geral);
● ausência de reincidência em crime doloso;
● circunstâncias favoráveis.

Os crimes hediondos e equiparados normalmente têm penas elevadas, o que, na prática, inviabiliza o benefício.


♦ Não há vedação expressa, mas há impedimento prático

A legislação de crimes hediondos (Lei 8.072/1990) não traz vedação expressa ao sursis.

Contudo:

→ as penas mínimas são altas;
→ frequentemente há regime inicial fechado;
→ o quantum da pena aplicada supera o limite legal do art. 77.

Assim, o impedimento é material, não formal.


♦ Situação excepcional (hipótese teórica)

Somente seria possível cogitar sursis se:

● a pena aplicada, por circunstâncias muito específicas,
● ficasse dentro do limite legal de 2 anos.

Na prática forense, isso é extremamente raro.


✔ Síntese final

Em termos objetivos: 

→ crimes hediondos não admitem sursis na prática;
→ não há proibição expressa, mas há impedimento pelo quantum da pena;
→ o limite de 2 anos do art. 77 do CP torna o benefício inviável;
→ o regime inicial e a gravidade do delito reforçam a impossibilidade.

 

Quais condições o juiz pode impor no sursis?

No sursis (suspensão condicional da pena), o juiz pode impor condições legais e judiciais durante o período de prova, conforme os arts. 78 e art. 79 do Código Penal. Essas condições visam fiscalizar o comportamento do condenado e prevenir nova infração.


♦ Condições legais obrigatórias (art. 78, § 1º)

Em regra, no primeiro ano do período de prova, o condenado deve cumprir uma das seguintes medidas:

Prestação de serviços à comunidade; ou
Limitação de fim de semana.


♦ Condições legais comuns (art. 78, caput)

Durante todo o período de prova, o juiz pode impor:

Proibição de frequentar determinados lugares;
Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização;
Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, periodicamente, para informar e justificar atividades.


♦ Condições judiciais (art. 79)

Além das previstas em lei, o juiz pode fixar outras condições adequadas ao caso concreto, desde que:

→ sejam compatíveis com a situação do condenado;
→ não violem direitos fundamentais;
→ tenham finalidade de prevenção e controle.

Exemplo: obrigação de reparar o dano, manter emprego lícito, não se aproximar da vítima etc.


♦ Descumprimento das condições

Se o condenado:

● descumprir injustificadamente as condições;
● praticar novo crime;

pode haver revogação do sursis e início do cumprimento da pena.


✔ Síntese final

Em termos objetivos: 

→ o juiz pode impor condições legais e adicionais;
→ algumas são obrigatórias no primeiro ano;
→ outras são fixadas conforme o caso concreto;
→ o descumprimento pode levar à revogação do benefício.  

 

JURISPRUDENCIA DO ART 77 DO CÓDIGO PENAL

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) FUGA DO LOCAL DO SINISTRO (ART. 305 DO CTB) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS. NÃO ACOLHIDO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FUGA DO LOCAL DO SINISTRO. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. INTENÇÃO DE FUGIR DA RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL. LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO ACOLHIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CP AUSENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, EM PARTE COM O PARECER.

I. Caso em exame 1) apelação criminal da defesa contra a sentença do juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, nos autos da ação penal n. 0029878-88.2022.8.12.0001, que condenou o recorrente pelos crimes dos arts. 129, caput, do Código Penal, e arts. 305 e 306, § 1º, I, do código de trânsito brasileiro, à pena de 01 ano e 03 meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 dias-multa e suspensão/proibição de habilitação por 02 meses. 2) no recurso, a defesa postulou: (I) absolvição do art. 306 do CTB por suposta irregularidade do etilômetro; (II) absolvição do art. 305 do CTB por ausência de dolo específico; (III) absolvição do art. 129 do CP por legítima defesa; (IV) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (V) subsidiariamente, concessão do sursis. II. Questão em discussão 3) há cinco questões em discussão: (I) saber se a condenação pelo art. 306 do CTB deve ser afastada por alegada ausência de comprovação da calibração do etilômetro; (II) saber se o art. 305 do CTB exige, no caso concreto, dolo específico não demonstrado; (III) saber se há prova suficiente para o reconhecimento de legítima defesa quanto ao art. 129 do CP; (IV) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP); (V) saber se estão preenchidos os requisitos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). III. Razões de decidir 4) a condenação pelo art. 306 do CTB deve ser mantida, pois a embriaguez restou evidenciada por sinais observados por policiais, por teste de alcoolemia (0,78 MG/L) e por confissão de ingestão de álcool, sendo irrelevante, no caso, a tese de invalidação do teste, inclusive porque a data de aferição do aparelho estava dentro do prazo anual. 5) a condenação pelo art. 305 do CTB deve ser mantida, reconhecendo-se a constitucionalidade do tipo (conforme entendimento do STF em controle concentrado e em repercussão geral) e reputando-se comprovado o dolo de afastar-se do local para fugir da responsabilidade, diante da dinâmica do sinistro, perseguição e detenção por populares. 6) a condenação por lesão corporal (art. 129, caput, do CP) deve ser mantida, por ausência de comprovação dos requisitos da legítima defesa, considerando-se que a narrativa defensiva ficou isolada e não foi demonstrada a agressão injusta inicial ou a proporcionalidade da reação. 7) em casos de condenação envolvendo delito praticado com violência à pessoa, revela-se incabível, nos termos do artigo 44, I, do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 8) admite-se a suspensão condicional da pena, por estarem presentes os requisitos do art. 77 do CP (pena inferior a 2 anos, primariedade, circunstâncias judiciais favoráveis e incabível substituição por restritivas) e, ainda, porque o crime cometido com violência e grave ameaça não constitui, por si só, óbice à concessão do sursis penal, fixando-se o prazo de 2 anos, com condições a serem definidas pelo juízo da execução. lV. Dispositivo e tese 9) recurso conhecido e parcialmente provido, em parte com o parecer, apenas para conceder a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 anos, mediante condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução penal. Tese de julgamento: 1. A condenação por embriaguez ao volante pode ser mantida quando a alteração da capacidade psicomotora estiver comprovada por teste de alcoolemia e por outros meios de prova, não sendo cabível, no caso, a absolvição por alegação de irregularidade do etilômetro. 2. O crime do art. 305 do CTB é constitucional e se configura com o afastamento do local do sinistro visando a furtar-se à responsabilidade penal ou civil, aferível pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Não demonstrados os requisitos da legítima defesa, mantém-se a condenação por lesão corporal. 4. É incabível a substituição do art. 44 do CP em crimes praticados com violência ou grave ameaça, mas possível a concessão do sursis quando preenchidos os requisitos do art. 77 do CP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 44 e 77; CTB, arts. 305 e 306, § 1º e § 2º; CF/1988, art. 5º, LXIII. Jurisprudência relevante citada: STF, adc n. 35; STF, tema 907 (repercussão geral); STJ, RHC 66.942/SP, 6ª turma, Rel. Min. Maria thereza de Assis moura, j. 03.05.2016; STJ, AGRG no AGRG no aresp 1.829.045/GO, 6ª turma, Rel. Min. Laurita vaz, j. 17.08.2021; STJ, AGRG no aresp 2.189.576/RO, 6ª turma, Rel. Min. Jesuíno rissato, j. 20.06.2023; STJ, HC 29.751/SP, 6ª turma, Rel. Min. Paulo medina, j. 10.08.2004; STJ, AGRG no aresp 2.377.378/SP, 6ª turma, Rel. Min. Jesuíno rissato, j. 11.06.2024; TJMS, apelação criminal 0015085-52.2019.8.12.0001, 2ª câmara criminal, Rel. Des. Ruy Celso barbosa florence, j. 28.08.2023; TJMS, apelação criminal 0004433-78.2016.8.12.0001, 1ª câmara criminal, Rel. Desª elizabete anache, j. 07.02.2021. (TJMS; ACr 0029878-88.2022.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite; DJMS 26/03/2026; Pág. 126)

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL E DEFESIVA. ESTELIONATO.

1. Prova acusatória e circunstâncias do caso suficientes ao perfazimento da autoria das corrés, bem como da fraude (falso agenciamento da vítima para trabalhos como modelo) e da obtenção de vantagem ilícita (R$ 2.100,00), verificando-se, portanto, todas as elementares do artigo 171, caput, do Código Penal, sendo de rigor a manutenção da condenação de ambas. 2. Prova acusatória que não confere a certeza necessária para a condenação do correu. 3. Dosimetria adequada. Pena-base fixada no mínimo legal e, assim, tornada definitiva. Regime aberto adequado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a desautorizar a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 4. Apelo ministerial e apelos defensivos desprovidos. (TJSP; Apelação Criminal 1515458-95.2021.8.26.0050; Relator (a): Marco de Lorenzi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 30ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; ACr 1515458-95.2021.8.26.0050; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marco de Lorenzi; Julg. 19/03/2026)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPERIOSIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. CABIMENTO CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.

Impõe-se a redução da pena-base para o mínimo legal quando verificada que todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são favoráveis ao agente. Se o acusado confessou espontaneamente a prática delitiva, mister o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Diante do patamar da pena, da primariedade do agente e não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação do regime aberto é medida que se impõe. Nos termos da Súmula nº 588 do STJ, inviável a concessão da substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos em casos de violência doméstica. Presentes os requisitos legais para a concessão do sursis (art. 77 do Código Penal), ele deve ser reconhecido de ofício, pelo prazo de dois anos, mediante as condições legais. (TJMG; APCR 5000280-55.2023.8.13.0287; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Mauro Riuji Yamane; Julg. 23/03/2026; DJEMG 23/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA ATUAL OU IMINENTE E DESPROPORÇÃO NA REAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DOSIMETRIA ADEQUADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DE SUSPENSÃO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame: Apelação interposta por Ewerton Mantovani de Jesus, condenado como incurso no art. 129, caput, do CP, à pena de 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. Em razões recursais, a defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia pelo reconhecimento da legítima defesa de terceiro (art. 23, II, do CP), impondo-se a absolvição nos termos do art. 386, inciso VI, do CPP. Ainda, sustenta a possibilidade de desclassificação do delito para a contravenção penal de vias de fato. Quanto à dosimetria, requer o reconhecimento da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência e fixação do regime aberto. II. Questão em Discussão: Verificar a suficiência probatória para a manutenção da condenação, a possibilidade de configuração da legítima defesa de terceiro ou de desclassificação do delito para contravenção penal de vias de fato, bem como a correção da dosimetria da pena e do regime prisional fixado. III. Razões de Decidir: A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente comprovadas por boletim de ocorrência, laudos periciais, prova testemunhal e depoimentos colhidos sob contraditório, evidenciado o nexo causal entre a conduta do apelante e o resultado lesivo. Inviável o reconhecimento da legítima defesa de terceiro, ante a ausência de agressão injusta atual ou iminente e a manifesta desproporção da reação do agente, que utilizou objeto contundente para golpear a vítima, em desacordo com os requisitos do art. 25 do Código Penal. Incabível a desclassificação para vias de fato, uma vez constatadas lesões corporais de natureza leve por exame pericial, atraindo a tipificação do art. 129 do Código Penal. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois a admissão dos fatos ocorreu apenas na fase inquisitiva, acompanhada de versão exculpatória não comprovada e sem relevância determinante para a condenação, sustentada por prova autônoma. Correta a dosimetria, com exasperação da pena-base diante de circunstância judicial desfavorável e agravamento pela reincidência. Adequado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do CP. Inviáveis a substituição da pena por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena, em razão da prática do delito mediante violência e da reincidência do réu (arts. 44 e 77 do CP). lV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A prova oral e pericial colhida em juízo é suficiente para a condenação por lesão corporal leve. 2. Não se configura a legítima defesa de terceiro quando ausente prova de agressão anterior ou iminente, e verificada a desproporção na reação do agente. Legislação Citada: Código Penal, art. 129, caput; art. 23, II; art. 65, III, d; art. 33, §2º; art. 44, I e II; art. 77, I e II. Código de Processo Penal, art. 386, VII; art. 156. Jurisprudência Citada: TJSP, apelação Criminal 3007432-39.2013.8.26.0624, Rel. Airton Vieira, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 29.08.2017. (TJSP; Apelação Criminal 1505456-53.2022.8.26.0625; Relator (a): Marcia Monassi; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Taubaté - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026) (TJSP; ACr 1505456-53.2022.8.26.0625; Taubaté; Terceira Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Márcia Monassi; Julg. 19/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. FEMINICÍDIO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUALIFICADORAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) PELA TENTATIVA. ADEQUAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incs. I, IV e VI, c/c §2º-A, inc. I, c/c art. 14, inc. II, todos do CP, fixando a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa requer a cassação do veredicto por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ao argumento de ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, bem como, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) pela tentativa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (I) o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos, especialmente quanto ao reconhecimento concomitante das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio; e (II) a fração de 1/2 (metade) aplicada pela tentativa deve ser majorada para 2/3 (dois terços). III. Razões de decidir3. A cassação do veredicto popular com fundamento no art. 593, inc. III, alínea d, do CPP somente é admitida quando a decisão for arbitrária e totalmente dissociada do conjunto probatório, não se confundindo com mera divergência interpretativa. 4. Havendo suporte probatório idôneo à tese acolhida pelo Conselho de Sentença, impõe-se a preservação da soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/1988.5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se amparadas por prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, Laudo Pericial e demais elementos informativos produzidos nos autos. 6. Não há bis in idem no reconhecimento simultâneo das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, pois possuem naturezas jurídicas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo e a segunda de índole objetiva, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A análise da fração de diminuição pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido. Constatadas lesões em regiões sensíveis do corpo da vítima, evidenciando significativa progressão executória, revela-se adequada a fração de 1/2 (metade). 8. Mantém-se, portanto, a pena definitiva fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, inviável a substituição por penas restritivas de direitos CP, art. 44) ou a concessão do sursis (CP, art. 77). 9. A análise acerca da hipossuficiência econômica para fins de suspensão da exigibilidade das custas deve ser realizada pelo Juízo da Execução, a quem compete aferir a real situação financeira do condenado. lV. Dispositivo e Tese10. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A cassação de decisão do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária à prova dos autos somente é admissível quando o veredicto estiver totalmente dissociado do conjunto probatório. 2. Não configura bis in idem o reconhecimento concomitante das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, por possuírem naturezas jurídicas distintas. 3. A definição da fração de diminuição pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, admitindo-se a fração de 1/2 (metade) quando evidenciada relevante progressão executória. (TJMG; APCR 0612095-98.2023.8.13.0024; Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal Especializado; Rel. Juiz Conv. Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 23/03/2026; DJEMG 23/03/2026)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. SURSIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por h. C. S. Contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 150, caput, do Código Penal (violação de domicílio), e art. 24-a da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência), às penas de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, em regime aberto, com fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas quanto à violação de domicílio e por atipicidade quanto ao descumprimento de medida protetiva, ante a ausência de dolo; subsidiariamente, requer a redução da pena-base, a concessão do sursis e a diminuição do valor indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se há provas suficientes para a condenação pelo delito de violação de domicílio; (II) estabelecer se houve dolo no descumprimento da medida protetiva; (III) determinar se a pena-base foi fixada de modo adequado; (IV) verificar a possibilidade de concessão do sursis; e (V) aferir a adequação do valor fixado a título de indenização mínima por danos morais. III. Razões de decidir 3. A prova oral colhida em juízo, harmônica e coerente com os elementos inquisitoriais, aliada ao auto de constatação que atesta o arrombamento do portão, comprova a materialidade e autoria do delito de violação de domicílio. 4. Em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no caso. 5. A citação por edital, após frustradas as tentativas de intimação pessoal, é válida e não afasta a presunção de ciência das medidas protetivas, sobretudo quando o réu se encontra em local incerto e não sabido, conforme admitido pelo enunciado nº 43 do fonavid. E o próprio réu afirmou, na fase inquisitorial, que tinha ciência das medidas protetivas impostas, o que evidencia o dolo no descumprimento da decisão judicial. 6. Enquanto não revogadas por decisão judicial, as medidas protetivas devem ser rigorosamente cumpridas, não se admitindo presunção de revogação tácita. 7. A negativação das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, mostra-se devidamente fundamentada no fato de o agente ter praticado o delito sob influência de bebida alcoólica, com aplicação de fração proporcional à única circunstância judicial desfavorável. 8. A suspensão condicional da pena é incabível, pois a reprimenda total supera o limite de 2 (dois) anos e há circunstância judicial desfavorável, em desconformidade com o art. 77 do Código Penal. 9. A fixação de indenização mínima por danos morais, mediante pedido expresso do ministério público na denúncia, é cabível nos termos do art. 387, IV, do CPP, sendo o dano moral in re ipsa em casos de violência doméstica, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. 10. O valor mínimo arbitrado (R$ 2.000,00) revela-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso. lV. Dispositivo e tese 11. Recurso desprovido; tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação em crimes praticados no âmbito da violência doméstica. 2. A citação por edital, precedida de tentativas frustradas de intimação pessoal, é válida e não afasta o dolo no crime de descumprimento de medida protetiva, sobretudo quando a ciência quanto a elas foi posteriormente confessada pelo réu. 3. A prática do delito sob influência de álcool pode justificar a negativação das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, desde que devidamente fundamentada a decisão. 4. É incabível a concessão de sursis quando a pena aplicada supera 2 (dois) anos ou ausentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. 5. Nos crimes de violência doméstica, é possível a fixação de indenização mínima por dano moral, mediante pedido expresso, sendo o dano presumido (in re ipsa). Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 77 e 150, caput; Lei nº 11.340/2006, art. 24-a; CPP, arts. 387, IV, e 63, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, agravo de execução penal nº 1605803-14.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio bonassini da Silva, j. 08.10.2025; TJ-MS, apelação criminal nº 0000470-90.2022.8.12.0053, Rel. Des. Fernando paes de campos, j. 05.09.2024; TJMS, apelação criminal nº 0000744-58.2019.8.12.0021, Rel. Des. Zaloar murat Martins de Souza, j. 30.07.2021; STJ, RESP nº 1675874/MS, Rel. Min. Rogerio schietti cruz, 3ª seção, j. 28.02.2018. (TJMS; ACr 0933024-10.2025.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Paes de Campos; DJMS 18/03/2026; Pág. 88)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL. CRIME FORMAL. INAPLICABILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria ou por atipicidade da conduta. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime de ameaça, aptas a sustentar a condenação; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo termo de representação da vítima e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 4. A palavra da vítima, nos crimes contra a liberdade pessoal, possui especial relevo probatório quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, encontrando, no caso, respaldo em testemunha presencial que confirma a dinâmica dos fatos e a ameaça de morte proferida com o emprego de arma de fogo. 5. O crime de ameaça possui natureza formal e se consuma com a promessa de mal injusto e grave apta a incutir temor na vítima, independentemente de resultado posterior, circunstância evidenciada pelo comportamento do ofendido, que se ocultou diante da conduta do agente. 6. A negativa do réu mostra-se isolada e destituída de suporte probatório, sendo insuficiente para afastar o conjunto probatório coeso produzido pela acusação. 7. Não há elementos que demonstrem embriaguez apta a excluir a imputabilidade, revelando-se, ao contrário, que o agente agiu com discernimento e direcionamento de conduta. 8. Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, por ser o réu primário, ter sido fixada pena inferior a 2 anos e serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, impõe-se a concessão da suspensão condicional da pena, na modalidade do art. 78, § 2º, do Código Penal. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por testemunha presencial, é suficiente para fundamentar condenação pelo crime de ameaça. 2. O crime de ameaça é formal e se consuma com a simples promessa de mal injusto e grave capaz de incutir temor na vítima. 3. Preenchidos os requisitos dos arts. 77 e 78, § 2º, do Código Penal, deve ser concedida a suspensão condicional da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 61, II, e, 77, 78, § 2º, e 147, caput. (TJMG; APCR 5010497-97.2022.8.13.0480; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 18/03/2026; DJEMG 20/03/2026)