Blog -

Art 77 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 5.0/5
  • 2 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Requisitos da suspensão da pena

 

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

 

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

 

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

 

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

 

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.      

 

§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.     

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (CONCURSO DE AGENTES) TENTADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

 2-) Materialidade delitiva e autoria estão comprovadas pela prova amealhada durante a instrução criminal. Furto tentado que pode ser atribuído ao apelante. 3-) Ficou claro a partir das provas que o recorrente praticou a tentativa de furto, conforme a narrativa acusatória. Houve atos executórios do crime, o quadro de energia estava danificado e os fios já estavam cortados, tanto que a escola ficou sem energia elétrica durante certo período. O apelante foi surpreendido momentos antes de conseguir fugir na posse dos bens e preso em flagrante, não se consumando o delito por circunstancia alheias à sua vontade, torna inafastável a sua responsabilidade criminal pela tentativa da prática do furto. 4-) A conduta é típica. Princípio da insignificância, inaplicável na hipótese. Valor subtraído que, aliás, não é ínfimo nem irrisório. A lesividade individual e pública, no caso em apreço é marcante, não se pode desprezar o reflexo à insegurança pública. O agente é reincidente e a reiteração criminosa impede o reconhecimento da tese defensiva. 5-) A pena não comporta reparo. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no piso, tem-se dois (2) anos de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes, verificou-se ser o apelante reincidente na prática de crimes patrimoniais (processo nº 0025297-27.2017.8.26.0602. Fls. 19. Roubo majorado), assim, a reprimenda foi majorada em 1/6, tendo-se dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão e pagamento de onze (11) dias-multa. Na terceira fase, a pena foi diminuída em 1/3, pela tentativa, fração adequada à hipótese, posto que o recorrente foi surpreendido enquanto tentava fugir da unidade educacional, já havia realizado a separação dos bens, deixando a caixa de energia danificada e os fios elétricos cortados, ele estava prestes a sair do local em poder dos objetos, tendo-se um (1) ano, seis (6) meses e vinte (20) dias de reclusão e pagamento de sete (7) dias-multa. A pena é final, pois nada mais a modifica. O valor unitário do dia-multa foi acertadamente estabelecido no mínimo, por falta de informações acerca da condição financeira do apelante. 6-) O regime inicial da pena corporal é o semiaberto, nada obstante a reincidência, sob pena de reformatio in pejus. 7-) Incabível a substituição da carcerária por restritivas de direitos, ou a concessão de sursis, diante da ausência de seus pressupostos (artigo 44, II, e 77, ambos do Código Penal). 8-) Recurso em liberdade (fls. 116). Cumpra-se as Resoluções nos 417/2021 e 474/2022 do ECNJ e Comunicado nº 628/2022 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. (TJSP; ACr 1501243-85.2021.8.26.0286; Ac. 16916979; Itu; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 05/07/2023; DJESP 11/07/2023; Pág. 2510)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO, FIXANDO-SE O REGIME FECHADO PARA INÍCIO DA EXPIAÇÃO. 2-) MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA ESTÃO COMPROVADAS PELA PROVA ORAL E DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS.

Pode-se atribuir o furto, mediante rompimento de obstáculo, ao apelante. 3-) A qualificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada pelo dito pela vítima, pelo policial e pelo laudo pericial do local de fls. 87/94, 4-) A pena não comporta ajuste. Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, diante das circunstâncias judiciais favoráveis, tendo-se dois (2) anos de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa. Na segunda fase, em virtude da multirreincidência do apelante/apelado (processo nº 04321-33.2014.8.26.0408. Tráfico. Fls. 41; processo nº 1500295-77.2020.8.26.0578. Furto qualificado. Fls. 40; processo nº 0007694-67.2017.8.26.0408. Furto qualificado. Fls. 40/41), acrescentou-se 1/3. Percebe-se que imperou a tendência do apelante em cometer infrações penais e sua reincidência, demonstrando, desde já, periculosidade. Por causa disso, a elevação da pena, em 1/3, considerando o número de condenações, mostra razoável e proporcional à hipótese, particularmente, e ao sistema jurídico penal, de maneira geral, tendo-se dois (2) anos e oito (8) meses de reclusão e treze (13) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento. A pena é final, pois mais nada a modifica. Cada dia-multa fica no mínimo legal, pela condição insatisfatória econômica. 5-) O regime inicial da pena corporal é o fechado, ele é multirreincidente, ostentando condenações anteriores pela prática do mesmo delito, além de tráfico de drogas. Ou seja, já tinha experiência com a realização de infrações penais, deveria emendar-se, assumir sua responsabilidade, não voltar a praticar novo delito, para retribuição, prevenção e ressocialização criminais. 6-) Com a nova redação do art. 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, na detração, pode ser feita escolha do regime. No caso, o tempo de prisão, suas condições objetivas e subjetivas, já comentadas, são sopesadas, deixando-se no regime eleito; acrescente-se que se houvesse execução, provisória ou definitiva, esse juízo seria feito, necessariamente, sob pena de ter-se apenas uma operação aritmética, que não convém. 7-) Incabível a substituição da carcerária por restritivas de direitos, ou a concessão de sursis, diante da ausência de seus pressupostos (artigo 44, II e III, e 77, ambos do Código Penal). 8-) Recurso solto (fls. 171). Expeça-se mandado de prisão em seu desfavor após o trânsito em julgado da condenação. (TJSP; ACr 1500418-41.2021.8.26.0578; Ac. 16917330; Ourinhos; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Tetsuzo Namba; Julg. 05/07/2023; DJESP 11/07/2023; Pág. 2509)

 

APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

Recurso ministerial pretendendo a condenação. Admissibilidade. Materialidade e autoria seguramente demonstrados no acervo probatório. Dosimetria da pena. Incidência da agravante prevista no artigo 61, II, h, do Código Penal, pois a vítima estava grávida na época dos fatos. Regime inicial aberto adequado à espécie. Suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, do Código Penal. Recurso provido. (TJSP; ACr 0011241-83.2018.8.26.0278; Ac. 16916388; Itaquaquecetuba; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. J. E. S. Bittencourt Rodrigues; Julg. 05/07/2023; DJESP 11/07/2023; Pág. 2515)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 33 C/C ARTIGO 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06.

 Recurso ministerial para ver o recorrido condenado nos exatos moldes da denúncia, a saber, artigos 33 e 35 c/c artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, ambos c/c 61, II, j, do CP, em concurso material, ao argumento da suficiência do caderno probatório, inclusive com os pertinentes reparos na dosimetria. Recurso defensivo que pretende a absolvição, ao esteio da insuficiência das provas e, subsidiariamente, o afastamento da majorante prevista no inciso IV, do art. 40, da Lei nº 11.343/06. A prova produzida ampara, de fato, um juízo condenatório. Restou provado que no dia 09 de dezembro de 2020, por volta das 09 horas, na avenida retiro da imprensa, no bairro sublime, belford roxo, policiais militares estavam em policiamento ostensivo quando, ao passarem pela avenida retiro da imprensa, foram surpreendidos por disparos de arma de fogo. Seguiu-se a abordagem de duas pessoas, mas nada foi encontrado com elas. Próximos a esses dois estavam bruno Luiz tavares da cunha salles e o adolescente ldmo. Em revista pessoal, com bruno foi arrecadada 1 (uma) pistola 9 MM, com numeração suprimida, municiada com 14 (catorze) munições, sendo que o carregador comporta 17 (dezessete) munições, além de 1 (um) rádio transmissor ligado na frequência do tráfico local. Com o adolescente ldmo foi arrecadada uma bolsa contendo 165,5g (cento e sessenta e cinco gramas e cinco decigramas) de maconha, distribuídas em 78 (setenta e oito) embalagens de filme plástico incolor, do tipo "pvc", ostentando as seguintes inscrições: "cpx da palmeira maconha c. V 10 gestão inteligente"; 87,8g (oitenta e sete gramas e oito decigramas) de cocaína, distribuídos em 160 (cento e sessenta) sacos de plástico, do tipo sacolé, ostentando as inscrições "castelar c. V pó gestão inteligente" e; 27,6g (vinte e sete gramas e seis decigramas) de crack, distribuídos em 120 (cento e vinte) embalagens plásticas, ostentando as inscrições "castelar crack c. V 20 gestão inteligente", além de 1 (uma) arma de fogo, tipo pistola, calibre 9 MM, com numeração suprimida, municiada com 7 (sete) munições e a quantia de R$ 17,00 (dezessete reais) em espécie. Cuidando-se de recursos recíprocos, deduzidos pela acusação e defesa, nada obsta o enfrentamento simultâneo, com fulcro na estrita conformidade do caso concreto. Devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional, pois o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação, quando corroborada por demais elementos de prova carreados aos autos. Além disso, mostra-se perfeitamente normal que as narrativas dos agentes da Lei eventual e pontualmente apresentem divergências, desde que não desnaturem ou descaracterizem a dinâmica lógica dos fatos sobre os quais discorrem, haja vista os inúmeros casos por eles atendidos diuturnamente, em horários estressantes e a grande maioria com o risco da própria vida. Em relação ao crime de tráfico, o tipo penal previsto no caput, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante eventual da venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença das drogas arrecadadas, devidamente embaladas e prontas à comercialização no varejo, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão, havida em local conhecido como ponto de tráfico dominado pelo comando vermelho, e precedida dos disparos das armas de fogo conforme presenciados pela guarnição policial, tudo corroborado pelo depoimento certeiro desses agentes da Lei, tornam evidente a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em relação ao crime de associação, o cotejo das circunstâncias exibidas pelo caderno de provas resulta num liame harmônico, seguro e convergente, igualmente suficiente à condenação pelo crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06. Estão presentes sólidos e inarredáveis elementos colhidos no curso da instrução probatória, que demonstram a indisfarçável associação de bruno Luiz com o menor apreendido e com os demais meliantes entre si, e todos esses junto a outros elementos ainda não identificados, todos pertencentes ao comando vermelho na região, nos exatos termos do que prevê o art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) segundo o relato dos agentes da Lei, a incursão se dava em local conhecido por ser um ponto intenso de tráfico, dominado pela organização criminosa comando vermelho; 2) é notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do estado por organizações criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas "free lancers" ou non members" que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é a organização "CV", sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos, conforme asseverado nos depoimentos; 4) no que concerne ao crime de associação, os fatos denotam a prática de atividades típicas de uma associação criminosa devotada ao tráfico de drogas, a saber, a segurança armada da "boca" através do porte/posse/uso compartilhado das armas, propiciando a intimidação difusa, a defesa territorial e a manutenção da própria atividade ilícita, inclusive através dos disparos testemunhados pelos agentes da Lei, assim como o porte ou posse compartilhada de relevante quantidade de drogas variadas, já devidamente embaladas e precificadas, prontas à venda no varejo; 5) refoge, portanto, ao bom senso meridiano do homem comum, que traficantes inexperientes ou meramente recreativos e eventuais, sem fortes vínculos entre si, formassem tal mutirão de trabalho em comunhão tão estreita de esforços e desígnios, ao ponto de assumirem o risco de exposição da própria vida, a conduzirem, dentro de uma região dominada, a mesma atividade fim daquela organização controladora do lugar (o "CV"), que é a venda de entorpecentes; 6) inobstante tais conclusões, vê-se que a lógica, quando aplicada à hipótese em exame, força concluir no sentido de que, à conta de todos esses elementos conjugados, bruno Luiz, de maneira iniludível, estável e permanente era perene associado com os outros meliantes noticiados nestes autos, com o menor apreendido e com demais elementos ainda ignorados; 7) e, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que o permitia atuar num ponto de tráfico, efetuando disparos de arma de fogo, portando de maneira compartilhada com o menor armamento diverso, além das drogas variadas, maconha crack e cocaína, prontas à comercialização no varejo, e tudo fazendo com a desenvoltura exibida nos autos, sem temer por qualquer represália dos líderes da organização, que acabam por ser, de fato, os seus chefes hierárquicos. Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que bruno Luiz e todos os demais estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Aqueles dedicados às atividades criminosas ou integrantes de organização criminosa incidem no óbice expresso ao benefício do § 4º, do art. 33, da ld, conforme previsto pelo próprio legislador especial penal. Por sua vez, a incidência da causa de aumento relativa à posse e uso compartilhado das armas de fogo é inarredável. A presença no cenário delitivo foi sobejamente demonstrada através dos laudos, como também pelos depoimentos uníssonos dos agentes da Lei, além do que, tais armamentos foram efetivamente empregados através dos disparos efetuados e testemunhados pela guarnição policial militar, sendo certo, ainda que não seja o caso em exame, que a posse compartilhada dispensa a identificação daquele com quem estava determinado armamento, quando as circunstâncias do delito a todos comunicam, exceto aquelas de cunho exclusivamente pessoal. A incidência da causa de aumento relativa ao envolvimento de menor/adolescente (art. 40, inciso VI, da ld), por sua vez, restou cabalmente demonstrada, havendo, inclusive, a cópia da guia de apreensão de adolescente infrator (I. 65). Cabível o reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, II, j, do Código Penal. O crime foi praticado durante o período da pandemia de covid-19, na vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil e do Decreto Estadual nº 46.984 de 20 de março de 2020 que reconheceu o estado de calamidade pública no ESTADO DO Rio de Janeiro. Destarte, não se trata de perquirir se a pandemia de alguma forma facilitou ou não o cometimento dos ilícitos, mas, apenas, de constatar se praticados ou não nos períodos abrangidos pelos Decretos em questão. O exame dos autos demonstrou plenamente comprovada a denúncia como originalmente formulada, artigos 33 e 35, ambos c/c artigo 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, c/c 61, inciso II, alínea "j", do CP, em concurso material, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, a sentença desafia ajustes. A fac das pastas 081 e 293 indicam, na anotação 02, artigo 157, caput do Código Penal, processo 0008746.34.2009.8.19.0001, 41ª vara crim. Da capital, condenado a 4 a de recl. , semiaberto, pagto 10 d/m a razão 1/30 sal. Min, acórdão da 8ªcctj de 04/02/10, transitado em julgado em 16/04/2010 e, na anotação 03, art. 33, da ld, processo 0094732-82.2011.8.19.0001, 25ª vara crim. Da capital, condenado nas penas do arts. 33, caput e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 na forma do art. 69 do Código Penal, por acórdão da 2ª câmara criminal à pena de 10 anos e 08 meses de reclusão e 1599 dm no vml, sob regime fechado, transitado em julgado em 05/02/2013. Logo, dos documentos disponibilizados no processo não se apura reincidência, haja vista a data dos fatos e o trânsito em julgado mais recente, 05/02/2013, o que dá por esgotado o período depurador de cinco anos. Tais anotações devem ser tratadas, portanto, como maus antecedentes penais. No tráfico, na 1ª fase, os quase 300 gramas de drogas variadas, prontas à comercialização no varejo, dentre as quais a cocaína e o crack, notoriamente de elevada periculosidade ao organismo humano, atraem a aplicação do art. 42, da ld e, juntamente a essa pecha, os maus antecedentes penais, pelo que a inicial comporta majoração em 1/5, para que a pena base seja 06 anos e 600 dm, no que vai à intermediária para sofrer o incremento de 1/6 pela reconhecida agravante do crime cometido em época de pandemia, carreando o quantitativo a 07 anos e 700 dm, onde, na derradeira, sofre o incremento de 1/5 pelas duas causas de aumento comprovadas, emprego efetivo de armas de fogo e envolvimento de menor, para aquietar-se em 08 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 840 dias-multa. Na associação, na 1ª fase, os quase 300 gramas de drogas variadas, prontas à comercialização no varejo, dentre as quais a cocaína e o crack, notoriamente de elevada gravidade ao organismo humano, atraem a aplicação do art. 42, da ld e, juntamente a essa pecha, os maus antecedentes penais, pelo que a inicial comporta majoração em 1/5, para que a inicial seja 03 anos, 07 meses e 06 dias, e 840 dias-multa, no que vai à intermediária para sofrer o incremento de 1/6 pela reconhecida agravante do crime cometido em época de pandemia, carreando o quantitativo a 4 anos, 2 meses e 12 dias, e 980 dias-multa, onde, na derradeira, sofre o incremento de 1/5 pelas duas causas de aumento comprovadas, emprego efetivo de armas de fogo e envolvimento de menor, para aquietar-se em 05 anos e 14 dias de reclusão e 1176 dias-multa. Cúmulo do art. 69, do CP, e as penas finais de bruno Luiz repousam em 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, com o pagamento de 2010 (dois mil e dez) dm. Não há falar-se em modificação do regime fechado aplicado, agora ex vi legis, sendo certo que eventual detração do tempo de prisão cautelar iniciado em 09/12/2020, não possui o condão de promover-lhe alteração. Convém esclarecer, a título de mero registro que, ao juiz não é permitido decotar da pena estabelecida pelo legislador a sanção pecuniária que a integra (dias-multa). Por sua vez, a condenação nas custas do processo é ônus da sucumbência, ex vi do art. 804, do CPP, norma cogente, de observância obrigatória e dirigida ao juiz. Assim, eventual inconformismo do condenado nessa seara deverá ser endereçado ao juízo da execução penal, nos exatos termos da sumula 74, deste e. Tjerj. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. Recursos conhecidos. Desprovido o defensivo e provido o ministerial, na forma do voto do relator. (TJRJ; APL 0286397-75.2020.8.19.0001; Belford Roxo; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 10/07/2023; Pág. 191)

 

APELAÇÃO DA DEFESA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA.

Provas suficientes à condenação. Consistentes declarações da vítima. Negativa do réu isolada nos autos. Condenação mantida. Pena-base fixada no mínimo legal a míngua de maus antecedentes. Elevação da pena ante a circunstância agravante de crime praticado na seara doméstica. Regime inicial aberto, mantido. Impossibilidade de substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos. Vedação legal. Possibilidade de concessão do sursis especial. Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; ACr 1511917-47.2018.8.26.0248; Ac. 16908086; Indaiatuba; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 30/06/2023; DJESP 10/07/2023; Pág. 2861)

 

APELAÇÃO.

Art. 129, § 13, do Código Penal. Réu condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto. Pedido de absolvição. Não acolhimento. Autoria e materialidade bem comprovadas. Negativa do réu infirmada pelo acervo probatório dos autos. Declarações da vítima referendadas por prova pericial. Especial relevância do depoimento da vítima em delitos da espécie. Responsabilização que se impõe. Pena. Manutenção. Primeira fase. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pena-base fixada no mínimo legal (1 ano de reclusão). Segunda fase. Ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes. Terceira fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição. Pena definitiva mantida em 1 ano de reclusão. Regime aberto bem fixado pelo quantum da pena imposta e primariedade do réu. Suspensão condicional da pena não fixada por se mostrar prejudicial ao réu. Ausência de impugnação da defesa no tocante ao sursis. Manutenção integral da sentença, inclusive, na parte em que deixa de conceder o benefício apesar da presença dos requisitos do art. 77 do Código Penal. Apelação não provida. (TJSP; ACr 1504579-54.2021.8.26.0268; Ac. 16917703; Itapecerica da Serra; Décima Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Renato Genzani Filho; Julg. 05/07/2023; DJESP 10/07/2023; Pág. 2868)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ART. ART. 129, §3º, C/C ARTIGO 61, II, A, E E H, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

Recurso Defensivo buscando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade das provas. No mérito, requer a absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. Pleito subsidiário de desclassificação para o delito de homicídio culposo. Preliminar afastada. Não especificadas as provas que se pretende anular. Outrossim, não há notícias nos autos de que houve ingresso forçado e desautorizado pelos Policiais na residência do acusado. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Réu que empurrou seu genitor (pessoa idosa e bastante debilitada em razão de sequelas de um AVC), o qual colidiu contra uma porta de vidro e caiu ao chão, sofrendo traumatismo craniano. Ofendido que sofreu lesões corporais que foram determinantes para o resultado morte. Presença de nexo de causalidade. Réu que negou a prática delitiva. Versão do acusado que não merece guarida. Prova dos autos suficientes para atestar a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Dosimetria. Pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, presentes as circunstâncias agravantes da reincidência, bem como a do cometimento do crime por motivo fútil, contra ascendente e maior de 60 anos. Na terceira etapa, sem alterações. Regime inicial fechado mantido, eis que justificado, especialmente em razão da reincidência do réu. Incabíveis quaisquer benesses por ausência do preenchimento dos requisitos insculpidos nos art. 44, inciso, e art. 77, caput, ambos do Código Penal. Preliminar afastada. Recurso Defensivo desprovido. Determinação de expedição de mandado de prisão, oportunamente. (TJSP; ACr 1500190-29.2022.8.26.0094; Ac. 16918474; Brodowski; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 05/07/2023; DJESP 10/07/2023; Pág. 2853)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA. JUIZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 1. Nos termos do artigo 33, §2º, alínea C, do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto, assim, tratando-se de réu reincidente, não há óbice na fixação de regime semiaberto para cumprimento inicial da pena. Súmula n. 269 STJ. 2. Admite-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e/ou a concessão do direito de suspensão condicional da pena, quando o réu não for reincidente (artigo 44 e 77 do Código Penal). 3. O estado de hipossuficiência do réu, a fim de viabilizar o deferimento da gratuidade de justiça, deve ser aferido, primeiramente, pelo Juízo das Execuções. 4. Recurso desprovido. (TJDF; APR 07122.32-73.2020.8.07.0020; 172.3620; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 29/06/2023; Publ. PJe 07/07/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CIRCUNSTANCIADA POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ART. 129, § 9º CP. RELAÇÃO DE PARENTESCO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. FATOS OCORRIDOS EM AMBIENTE FAMILIAR. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PARÂMETROS DO ART. 33, § 2º, "B", DO CP. SENTENÇA REFORMADA

. 1. Esta eg. 2ª Turma Criminal entende como adequada a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima na valoração de cada circunstância judicial negativa, salvo fundamentação expressa que justifique sua elevação, seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. As diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade são determinadas nos parágrafos 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, ou seja, o quantum da pena; a reincidência; e a observância do art. 59 do Código Penal. Assim, fixada pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos de detenção, mas ostentando o sentenciado circunstâncias judiciais desfavoráveis, é de se concluir que o regime inicial adequado para cumprimento da pena é o semiaberto, à luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal e da expressa fundamentação constante na sentença condenatória. 3. O emprego de violência em contexto de relações domésticas contra a mulher revela gravidade, agasalhada pelo legislador ao vedar a concessão de tratamento punitivo mais brando. Essa maior reprovabilidade afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP e Súmula nº 588/STJ), bem como de sursis (art. 77, II, do CP). 4. Recurso parcialmente provido. (TJDF; Rec 07006.77-34.2021.8.07.0017; 172.3600; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 29/06/2023; Publ. PJe 07/07/2023)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06, N/F DO ART. 69, DO CP.

Recurso ministerial, para que na pena aplicada ao recorrido talisson incida a agravante do art. 62, inciso I, do CP. Recurso do apelante 2, talisson, perquirindo a absolvição ao argumento de que a acusação se baseou única e exclusivamente nos depoimentos prestados pelos policiais. Quanto ao crime do art. 35 da Lei de drogas, entende ausente a demonstração dos requisitos da estabilidade e permanência. Subsidiariamente, pretende o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33 § 4º da Lei nº 11.343/06), aplicação das penas no mínimo legal, a redução máxima pelo privilégio (art. 59 do CP c/c art. 33 §4º da Lei nº 11.343/06) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Recurso do apelante 3, marcelo, desejando a absolvição, diante do reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes do ingresso dos policiais na residência sem o respectivo consentimento; reconhecimento da ilicitude decorrente da ausência de informação ao acusado quanto ao direito supraconstitucional de permanecer em silêncio, "aviso de miranda". Alegação de relatos unilaterais e isolados dos policiais militares, que não se mostram hábeis a subsidiar a reprovação penal. Ausência de atos de traficância ou mercancia de drogas a desaguar na atipicidade. Na associação para o tráfico alega indemonstrados os requisitos da estabilidade e permanência. Subsidiariamente, na pena base alega equivocada a valoração negativa de circunstância judicial (art. 42, da ld); na segunda fase, pretende o afastamento da Súmula nº 231 do STJ; na derradeira, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, em seu quantum máximo e/ou aplicação da minorante do art. 41, da Lei nº 11.343/06. Requer o abrandamento do regime inicial de cumprimento; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; bem como aguardar em liberdade o trânsito em julgado da presente ação penal. A prova produzida ampara, de fato, um juízo condenatório. Restou provado que no dia 25 de junho de 2021 por volta das 17h30min, na rua Cândido borsato, em frente à quadra de lazer, na localidade do Boa Vista, no bairro estrada da saudade, petrópolis, o pcerj renato rabelo, que no dia 23 já possuía a informação de que talisson estaria gerenciando o tráfico na localidade sob a bandeira do comando vermelho, na companhia do PMERJ Eduardo foram até o local indicado e viram talisson dirigindo uma moto. Talisson tentou evadir mas foi detido. Em seu poder foram encontrados cinco pinos de cocaína, 104 reais em espécie e três folhas com várias anotações e, dentre essas, foi possível ver o nome de talisson, de marcelo, vulgo "breguete", que vem a ser tio de talisson, e de rosemeire, vulgo "bidica", que havia sido presa dois dias antes. Os policiais diligenciaram pela comunidade e encontraram marcelo, o tio de talison, de vulgo "breguete", e foram com ele o sobrinho até a casa de marcelo, que reside no mesmo terreno onde talison também possui residência. Lá, encontraram cem pinos de cocaína, com as mesmas inscrições alusivas ao comando vermelho. Indagado, marcelo "breguete" informou que estava guardando as drogas para o sobrinho e ganhava cem reais por cada carga guardada. Na mesma ocasião, talisson levou os agentes até outro local, no mesmo terreno, onde foram encontrados mais pinos de cocaína e também maconha, drogas devidamente embaladas e precificadas, prontas ao comércio ilícito. A par das prisões realizadas, a diligência arrecadou: Com talison. 1,4 de cocaína, segundo laudo de fls. 154/155, além das anotações do tráfico, em um tambor plástico, na lateral do quintal de sua casa, 114 (cento e quatorze) cápsulas contendo 102,6g de cocaína, 50 tabletes contendo 75g de maconha e mais 180 (cento e oitenta) cápsulas contendo 48,6g de cocaína, segundo laudos de fls. 148/149, 150/151 e 146/147; e, com marcelo "breguete", embaixo da sua cama, 100 (cem) cápsulas contendo 25g de cocaína, segundo laudo de fls. 152/153. A defesa de marcelo pugna pelo direito de recorrer em liberdade, pela inexistência do "aviso de miranda" quando da abordagem policial e da invasão dos agentes da Lei ao seu domicílio. Em relação ao pedido defensivo de apelar em liberdade, tal pleito não merece guarida. Consoante se extrai da própria natureza e dinâmica delitivas, encerrada a prestação jurisdicional de primeira instância com a formação de um juízo de valor e subsequente prolação de édito condenatório, vê-se que ainda se encontram presentes os requisitos de natureza cautelar, razão pela qual se mostra necessária a manutenção da custódia do apelante. Persiste a necessidade de garantir-se a ordem pública em razão da gravidade concreta do crime, esclarecida no curso da instrução, evitando-se, assim, a mera possibilidade de reiteração, bem como há de se assegurar a aplicação da Lei Penal, evitando a evasão de um já condenado. Importa dizer que a ordem pública deve ser resguardada da prática de condutas como a comprovadamente perpetrada pelo apelante, sendo certo que a sua garantia não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a credibilidade da justiça diante da repercussão de condutas criminosas como aquela ora em exame. A prova judicializada oferece supedâneo lídimo ao juízo de reprovação. Ademais, corroborando o raciocínio anteriormente declinado, "não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade" (HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres britto, primeira turma, DJ de 01/06/2007). Quanto ao "aviso de miranda", este não se exige quando da abordagem policial e, ainda que eventualmente caracterizando nulidade, a alegada irregularidade teria condição (mediante prova do prejuízo), lugar e hora para ser agitada, porquanto relativa, não absoluta e, mais ainda, vê-se que, apesar de constituir ônus precedente e inarredável da defesa, quanto a mesma não se demonstrou a existência de prejuízo algum, mormente quando o próprio marcelo confessa os fatos em juízo, e narra a sua predisposição de conduzir os agentes da Lei à sua residência, indicando-lhes onde guardava as drogas a pedido do sobrinho talisson. No que concerne à invasão de domicílio, é consabido que o dolo reside na invasão independente da resistência do legítimo possuidor do imóvel. No caso concreto, as provas existentes nos autos são exatamente no sentido oposto, qual seja, o de que marcelo indicou aos policiais onde estaria o restante das drogas do sobrinho. De fato, se prontificou a fazê-lo quando abordado, o que, de per si, se mostra absolutamente incoerente e totalmente incompatível com a alegação de uma invasão da sua casa. Além disso, em sede policial e depois em juízo, o PMERJ da diligência ratificou suas alegações no sentido de que a entrada fora franqueada no imóvel, o que não foi desconstituído pela defesa técnica. Existindo muito mais do que apenas fundadas razões, e em se tratando a guarda de drogas de um crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, restou, também por esta ótica, plenamente justificado ingresso. Devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional, pois o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação, quando corroborada pelos demais elementos de prova carreados aos autos. Além disso, apesar de não ser o caso em exame, mostra-se perfeitamente normal que as narrativas dos agentes da Lei, eventual e pontualmente, apresentem algumas divergências, desde que não desnaturem ou descaracterizem a dinâmica lógica dos fatos sobre os quais discorrem, haja vista os inúmeros casos por eles atendidos diuturnamente, em horários estressantes, e a grande maioria com o risco da própria vida. No que concerne às provas dos autos, essas, de fato, não se resumem nos depoimentos dos agentes da Lei, sendo consubstanciadas também pela farta apreensão de drogas e da escrituração contábil do tráfico local, bem como pela confissão extrajudicial, ratificada em sede de aij, conforme feita pelo recorrente marcelo. Em relação ao crime de tráfico, o tipo penal previsto no caput, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. A intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante eventual da venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A presença das drogas arrecadadas, devidamente embaladas e prontas à comercialização no varejo, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão, com arrecadação, inclusive, da escrituração contábil do tráfico local, fruto de diligência havida em local conhecido como ponto de tráfico dominado pelo comando vermelho, e precedida de informações prévias que a motivaram, tudo corroborado pelo depoimento certeiro desses agentes da Lei e pela própria confissão feita por um dos apelantes, tornam evidente a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Em relação ao crime de associação, o cotejo das circunstâncias exibidas pelo caderno de provas resulta num liame harmônico, seguro e convergente, igualmente suficiente à condenação pelo crime do art. 35, da Lei nº 11.343/06. Estão presentes sólidos e inarredáveis elementos colhidos no curso da instrução probatória, que demonstram a indisfarçável associação de talisson e o tio marcelo entre si, e esses junto a outros elementos ainda não identificados, todos, porém, pertencentes ao comando vermelho na região, nos exatos termos do que prevê o art. 35, da Lei nº 11.343/06: 1) segundo o relato dos agentes da Lei, a incursão se dava em local conhecido por ser um ponto intenso de tráfico, dominado pela organização criminosa comando vermelho; 2) é notório e, portanto, independente de prova, o domínio de determinadas regiões do estado por organizações criminosas no exercício de atividades ilícitas e, dentre a mais importante dessas, o tráfico de drogas; 3) igualmente é de conhecimento público o fato de não existirem traficantes de drogas "free lancers" ou non members" que ainda estejam vivos em áreas dominadas por facções, mormente aquela de índole tão violenta como é a organização "CV", sabidamente a organização criminosa dominante do local dos fatos, conforme asseverado nos depoimentos; 4) no que concerne ao crime de associação, os fatos denotam a prática de atividades hierarquizadas e organizadas típicas de uma associação criminosa devotada ao tráfico de drogas, a saber, a estruturação gerencial de talisson, que ordenava ao tio, marcelo, seu subordinado hierárquico, o depósito ou guarda compartilhada de relevante quantidade de drogas variadas, já devidamente embaladas e precificadas, prontas à venda no varejo, as quais constituíam o estoque a ser comercializado posteriormente pelos seus "vapores"; 5) refoge, portanto, ao bom senso meridiano do homem comum, que traficantes inexperientes ou meramente recreativos e eventuais, sem fortes vínculos entre si, formassem tal mutirão de trabalho em comunhão tão estreita de esforços e desígnios, ao ponto de assumirem o risco de exposição da própria vida, para conduzirem, dentro de uma região dominada, a mesma atividade fim daquela organização controladora do lugar (o "CV"), que é a venda de entorpecentes; 6) inobstante tais conclusões, vê-se que a lógica, quando aplicada à hipótese em exame, força concluir no sentido de que, à conta de todos esses elementos conjugados, talisson, de maneira iniludível, estável e permanente era perene associado com marcelo e com demais elementos ainda ignorados, da mesma facção; 7) e, o grau de estabilidade e permanência nessa condição associativa é tal, que os permitia atuar num ponto de tráfico, portando de maneira compartilhada drogas variadas, maconha e cocaína, prontas à comercialização no varejo, e tudo fazendo com a desenvoltura exibida nos autos, sem temer por qualquer represália dos líderes da organização, que acabam por ser, de fato, os seus chefes hierárquicos. Há, portanto, indícios sérios e concludentes (CPP, art. 239) apontando no sentido de que talisson e marcelo estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas. Aqueles dedicados às atividades criminosas ou integrantes de organização criminosa incidem no óbice expresso ao benefício do § 4º, do art. 33, da ld, conforme previsto pelo próprio legislador especial penal. Inaplicável ao caso concreto a colaboração premiada prevista no art. 41, da Lei de drogas, pois a sua incidência no inquérito e/ou no processo depende da proposta do MP e da anuência do judiciário, estabelecidos previamente a sua forma, limites e objetos de abrangência, não se devendo confundir colaboração efetiva com confissão, porque totalmente distintas as suas naturezas. Por sua vez, perfeitamente cabível o reconhecimento da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal, pois a condição gerencial de talisson foi devidamente narrada na acusação, autorizando o seu implemento a partir da efetiva comprovação. O exame dos autos demonstrou provados os fatos narrados na denúncia, como originalmente formulada, artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 para ambos, c/c art. 62, inciso I, do CP, apenas para talisson, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, sentença que, para talisson, se ajusta. Para talisson, no tráfico, pena base que se distancia em 1/6 do piso legal, pela presença da cocaína em quantidade importante, droga cujo consumo impõe malefícios avassaladores ao organismo humano, conforme notório conhecimento, ao esteio do que preconiza o art. 42, da ld, 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na intermediária, a agravante do art. 62, inciso I, do CP, atraindo a fração de 1/6 para que a sanção média seja 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, onde se aquieta à míngua de outras moduladoras. Na associação, pena base que se distancia em 1/6 do piso legal, pela presença da cocaína em quantidade importante, droga cujo consumo impõe malefícios avassaladores ao organismo humano, conforme notório conhecimento, ao esteio do que preconiza o art. 42, da ld, 03 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na intermediária, a agravante do art. 62, inciso I, do CP, atraindo a fração de 1/6 para que a sanção média seja 04 anos e 01 mês de reclusão e 875 dias-multa, onde se aquieta à míngua de outras moduladoras. Cúmulo material do art. 69, do CP, e as penas finais de talisson repousam em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1555 (mil quinhentos e cinquenta e cinco) dm. Para marcelo, a sentença se mostra escorreita. No tráfico, pena base que se distancia em 1/6 do piso legal, pela presença da cocaína em quantidade importante, droga cujo consumo impõe malefícios avassaladores ao organismo humano, conforme notório conhecimento, ao esteio do que preconiza o art. 42, da ld, 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na intermediária, a atenuante da confissão volve a pena ao patamar legal, aí se aquietando, ausentes outras moduladoras. Na associação, pena base que se distancia em 1/6 do piso legal, pela presença da cocaína em quantidade importante, droga cujo consumo impõe malefícios avassaladores ao organismo humano, conforme notório conhecimento, ao esteio do que preconiza o art. 42, da ld, 03 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa. Na intermediária, atenuante da confissão volve a pena ao patamar legal, aí se aquietando, ausentes outras moduladoras. Cúmulo material do art. 69, do CP, 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dm. O regime fechado a ambos aplicado deve ser mantido, seja pelo quantitativo de pena alcançado ou mesmo em razão das circunstâncias desabonadoras registradas na primeira fase. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o sursis do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. Recursos conhecidos. Desprovidos os defensivos e provido o ministerial, na forma do voto do relator. (TJRJ; APL 0143553-68.2021.8.19.0001; Petrópolis; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 07/07/2023; Pág. 341)

 

APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 2º, § 2º E § 4º, II E IV, DA LEI Nº 12.850/13. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.

Irresignação defensiva, arguindo preliminares de nulidade do reconhecimento fotográfico e das provas derivadas, eis que decorrentes de prova ilícita; e de inépcia da denúncia. No mérito, pugna pela absolvição do acusado, por insuficiência de provas e, subsidiariamente, requer a recondução da pena-base ao patamar mínimo, o afastamento das causas de aumento, ou a readequação das frações utilizadas na terceira fase, além do abrandamento do regime prisional. Prequestionamento. Preliminares rejeitadas. Recurso a que se dá parcial provimento. Das preliminares: Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito foi desmembrado do processo principal nº 0010543-58.2018.8.19.0024, em que o réu e outros treze corréus foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 2º, § 2º e § 4º, II e IV, da Lei nº 12.850/2013, dentre outros delitos. No que se refere ao reconhecimento fotográfico extrajudicial, diferente do que sustenta a defesa técnica, as disposições do artigo 226, do código de processo penal, não possuem caráter absoluto e podem ser flexibilizadas de acordo com o caso concreto, principalmente, diante da impossibilidade de se observar à risca todo o procedimento legal, previsto no dispositivo e desde que haja outros elementos de convicção, que tenham sido apreciados pelo magistrado nas suas razões de decidir. Precedente judicial. In casu, a defesa não apresentou qualquer comprovação ou sequer indícios de existência de vício nos atos realizados em sede policial, valendo destacar que, de acordo com os documentos acostados aos autos, a pessoa que realizou os atos de reconhecimento (corréu sidnei cleber alves) já conhecia Sérgio anteriormente. Em suas declarações, sidnei aponta que trabalhava como eletricista em uma obra que estava sendo realizada na residência do apelante e que Sérgio o teria convidado para participar do esquema de tráfico de armas (termos de declarações acostados aos autos). Ademais, no caso dos autos, diante do livre convencimento motivado do juiz, a prova da autoria está lastreada, não apenas no reconhecimento por fotografia, em sede policial, mas fundamentada, de forma robusta, nas demais provas produzidas, durante a instrução criminal, sob a égide do contraditório. Assim, não merece acolhimento a alegação de ilegalidade do reconhecimento fotográfico, tampouco das provas dele decorrentes, inexistindo, no caso concreto, qualquer ofensa às garantias processuais. Igualmente, não merece ser acolhida a preliminar de inépcia da denúncia. De uma simples leitura da exordial acusatória acostada aos autos, observa-se que ela descreve de forma consistente e suficientemente clara a conduta criminosa imputada ao ora paciente, detalhando a mecânica do delito, os momentos e os locais em que tudo ocorreu, não se evidenciando, de plano, os apontados vícios capazes de nulificar a peça acusatória, ou mesmo qualquer omissão que prejudique o exercício do contraditório e da ampla defesa pela defesa do acusado. Não bastasse isso, verifica-se que a peça inicial se pautou nos fortes indícios de autoria e materialidade do delito imputado ao apelante, extraídos das peças constantes do inquérito policial, estando presentes os requisitos previstos no artigo 41, do código de processo penal. Da mesma forma, os elementos de informação que serviram de base para a formação da opinio delicti constituem o suporte probatório mínimo a permitir a assertiva quanto à justa causa existente para deflagração da ação penal. Preliminares rejeitadas. Do mérito: Em que pese a irresignação defensiva, a tese de ausência de provas para a condenação não se sustenta, diante dos sólidos depoimentos apresentados pelas testemunhas de acusação, não tendo logrado, a defesa técnica, trazer aos autos qualquer razão para desacreditá-los. Após detida análise do caso em apreço, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram, sobejamente, comprovadas, sobretudo pelos elementos de prova produzidos nos autos. Registro de ocorrência nº 960-00042/2017, termos de declarações, cópias dos apfs nº 960-00041/2017, 960-0001/2018, 960-00005/2018, 960-00061/2018, 960-00062/2018, em que foram apreendidas armas e munições com os corréus, cópia do r. O. Nº 099-00754/2017 (prisão em flagrante do acusado), autos de reconhecimento de pessoa, laudos de exame de informática, relatório policial, dentre outros. Que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Finda a instrução criminal, as provas existentes nos autos, notadamente os depoimentos prestados sob a égide do contraditório, bem como o teor das interceptações telefônicas, demonstram cabalmente que a conduta do apelante se adequa àquela prevista no artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, na medida em que integrava, pessoalmente, uma perigosa organização criminosa com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, através da prática do crime de comércio ilegal de armas e munições. Com efeito, durante as investigações policiais realizadas através de interceptações telefônicas, devidamente autorizadas pelo juízo, apurou-se que o réu Sérgio Pereira Gonçalves participava de uma organização criminosa devidamente estruturada, com funções hierárquicas muito bem definidas, que atuava nos estados do Rio de Janeiro e mato grosso do sul e comercializava ilegalmente armas de fogo e munições, para as diversas facções criminosas que atuam em nosso estado. A participação do acusado restou suficientemente comprovada ao longo da instrução criminal, a partir da prisão dos corréus sidnei, cleverson e suelen, quando estes foram presos em flagrante transportando, no interior do veículo GM vectra, 9400 munições e 3 pistolas da marca glock, escondidas no console. Ao ser detido em 12/11/2017, o corréu sidnei confessou sua participação na organização criminosa e relatou ter sido recrutado por Sérgio, para realizar o transporte do armamento entre os estados. Em 2018, o corréu sidnei, novamente, prestou maiores esclarecimentos em sede policial, ocasião em que apontou o apelante como a pessoa que o recrutou para realizar o transporte ilegal das armas e munições entre os estados. Apesar de não ter sido ouvido em sede judicial, o reconhecimento extrajudicial e as declarações do corréu sidnei foram confirmadas pelos firmes depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas ao longo da instrução criminal. Em juízo, o Dr. Delegado de polícia da desarme e os demais agentes civis que participaram do inquérito relataram que o ora acusado assumiu posição de liderança na organização criminosa, sendo o responsável pelo gerenciamento de pessoal e pelo apontamento de rotas para o transporte das armas e munições, além de exercer a função de -batedor-. E, muito embora estivesse preso desde agosto de 2017, Sérgio atuava de forma ativa na organização criminosa, inclusive ameaçando sidnei, por achar que ele estava tentando suplantá-lo na organização criminosa, conforme se depreende da transcrição das conversas entre eles, que constam no relatório policial acostado aos autos. Ao prestar declarações, sob o crivo do contraditório, o delegado de polícia, Dr. Fabrício oliveira Pereira, responsável pela investigação, narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes. No mesmo sentido foram os depoimentos dos policiais civis que participaram das investigações e corroboraram as declarações da autoridade policial, prestadas em juízo. Em seu interrogatório, o réu Sérgio Pereira Gonçalves negou os fatos narrados na exordial, alegando nunca ter tido contato com sidnei, ou com os demais acusados. Aduziu, ainda, que conheceu o corréu moacir em uma praia no Rio de Janeiro, quando ficou na casa de seu colega amauri, e apenas teve contato com ele por cerca de cinco dias, quando moacir se ofereceu para dirigir um veículo recentemente adquirido, do Rio de Janeiro até o mato grosso do sul. Acrescentou que, durante o percurso, o veículo foi parado e multado pela polícia. E que, enquanto esperava alguém para retirar o carro de lá, os agentes deram voz de prisão a moacir e lhe pediram dinheiro para não prosseguirem com a ocorrência. A versão apresentada pelo acusado é fantasiosa e restou totalmente isolada, diante das provas produzidas pelo ministério público ao longo da instrução criminal, notadamente as firmes declarações prestadas pelo Dr. Delegado de polícia e pelos policiais civis, que foram coerentes e harmônicas entre si. Súmula nº 70, do TJRJ. Importa ressaltar que os tribunais superiores possuem entendimento segundo o qual os depoimentos das testemunhas policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são elementos idôneos a subsidiarem a formação da convicção do julgador, hipótese vislumbrada no caso em comento. Portanto, é inequívoco que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade. Ademais, não se vislumbra, no presente caso, haver motivos plausíveis para que o apelante fosse, aqui, acusado injustamente da prática do crime imputado na denúncia. Como se vê, o conjunto probatório é firme e seguro no sentido de apontar que o acusado ostentou posição de liderança na organização criminosa, sendo o responsável pelo núcleo atuante no Estado do Mato Grosso DO SUL, no que se refere à logística e captação de transportadores, além de exercer a função de -batedor-. Importa registrar que, consoante destacou o nobre magistrado sentenciante, alguns dos integrantes da organização criminosa foram denunciados e já condenados pela prática do mesmo crime, nos autos do processo originário nº 0010543-58.2018.8.19.0024, que tramita perante o mesmo juízo. O dolo específico, consistente no ânimo associativo, é manifesto, diante das circunstâncias fáticas acima delineadas, que revelam com clareza o ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato. Cumpre salientar que a sentença a quo é irretocável no tocante à individualização da conduta do acusado na empreitada delituosa, cujas funções se afiguram de relevante importância ao mecanismo da organização criminosa, conforme já acima explicitado. Logo, diante do irrefutável conjunto probatório existente nos autos, correto se mostra o juízo de reprovação, o que torna, pois, impossível a absolvição do apelante. Igualmente, restou sedimentado que se trata de organização criminosa armada e com conexão com outros organismos criminosos independentes. Isso porque, conforme a prova oral coligida nos autos, as armas transportadas entre os estados destinavam-se não apenas ao abastecimento das inúmeras facções criminosas atuantes no ESTADO DO Rio de Janeiro, mas também estavam à disposição dos criminosos, para que pudessem concretizar seus objetivos. Assim, não há dúvida quanto à incidência das causas de aumento previstas no § 2º e § 4º, inciso IV, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013. Por outro lado, deve ser afastada a causa de aumento relativa ao art. 2º, § 4º, II, do citado diploma legal, uma vez que não há nos autos provas suficientes a demonstrar que a organização criminosa tenha se beneficiado da condição de policial militar do corréu thiago para a prática das infrações penais, razão pela qual deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo neste ponto. Diante de todo o acima exposto, deve ser mantida a condenação do acusado com relação à prática do crime previsto no artigo 2º, § 2º e § 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, afastando-se apenas a causa de aumento prevista no § 4º, II, do mesmo artigo. Da pena aplicada: Na primeira fase, a pena-base foi exasperada em 2 (dois) anos, ante a maior reprovabilidade da conduta e em razão das consequências do delito. Nesse ponto, a sentença merece reparo, pois, a meu ver, a culpabilidade não ultrapassou o normal do tipo penal, inexistindo fundamentação idônea para a o incremento da reprimenda. Contudo, as consequências do delito permitem a fixação da sanção basilar acima do patamar mínimo, uma vez que, com o seu atuar, o acusado contribuiu para o aumento da violência no ESTADO DO Rio de Janeiro, ante o fornecimento a outras facções criminosas de grande quantidade de armas e munições, aumentando seu poderio bélico. Desse modo, a pena-base deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), resultando em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na segunda etapa, a pena permanece inalterada, eis que ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, o MM. Juízo sentenciante reconheceu as causas de aumento previstas no artigo 2º, § 2º e § 4º, II e IV, da Lei nº 12.850/2013. Nessa etapa, a sanção deve novamente ser revista, em razão do afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de funcionário público, conforme já acima explanado. Ademais, a fração de acréscimo utilizada para o emprego de armas pela organização criminosa merece reparo, pois, não obstante a apreensão de grande volume de armamento e munições, depreende-se do acervo probatório existente nos autos que o material arrecadado se destinava ao comércio e não à proteção da organização criminosa, embora dele pudesse dispor, a fim de concretizar seus objetivos. Assim, adota-se a fração de 1/6 (um sexto), fator este que também deve ser empregado para a causa de aumento prevista no § 4º, IV, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013. Portanto, inexistindo outras causas de aumento ou de diminuição, a reprimenda final aquieta-se em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária mínima. Incabíveis a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou a suspensão condicional da pena, uma vez que o apelante não preenche os requisitos legais, previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. Do regime prisional: Quanto ao regime prisional, frente às circunstâncias do caso concreto, envolvendo organização criminosa, voltada para o fornecimento de arma de fogo e munições, entre os estados de mato grosso do sul e Rio de Janeiro, mantém-se o regime inicial fechado, fixado na sentença, pois afigura-se o mais adequado para atender a finalidade da pena, em observância aos ditames do artigo 33, § 2º, a e §3º, do Código Penal, inobstante o quantum da reprimenda alcançado. Não se pode olvidar que, além de objetivar a repressão e prevenção de condutas antijurídicas, a pena possui o caráter de ressocialização. E, na hipótese vertente, a periculosidade e o elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu indicam que só serão alcançados os citados objetivos com a fixação de regime prisional mais gravoso. Do prequestionamento: Por fim, quanto ao prequestionamento, desnecessária qualquer manifestação pormenorizada do colegiado, posto que toda matéria versada foi, implícita ou explicitamente, considerada na solução da controvérsia. Ademais, a jurisprudência das cortes superiores é assente no sentido de que, adotada uma diretriz decisória, reputam-se repelidas todas as argumentações jurídicas em contrário. Rejeição das preliminares. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0012159-68.2018.8.19.0024; Itaguaí; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 07/07/2023; Pág. 360)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Roubo majorado. Apelo defensivo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. A ausência de reconhecimento pessoal causada pelos próprios réus, não se admitindo que a eles seja garantido o direito de permanecerem foragidos e, ainda assim, participarem da audiência, sob pena de violação do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Pleito absolutório em relação aos réus Hugo e Matheus. Descabimento. Conjunto probatório que se mostra suficiente para a comprovação da autoria e materialidade do roubo imputado. Caracterizada a majorante relativa ao concurso de agentes, pois o conjunto probatório evidencia que o roubo foi praticado por 4 roubadores, sendo inequívoco o liame subjetivo entre eles. A prova oral haurida comprova, ainda, o emprego de arma fogo, sendo certo que a incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, contemplada no inciso I do § 2º-A do artigo 157, do Código Penal, como assentado pela melhor doutrina e jurisprudência, não reclama a apreensão do instrumento, tampouco, naturalmente, a perícia respectiva. A causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, V, do Estatuto Penal restou devidamente caracterizada, na medida em que, conforme se extrai da prova oral haurida, as vítimas foram mantidas em poder dos roubadores, com sua liberdade restrita, por período juridicamente relevante (de 15 a 20 minutos), o qual era superior ao necessário para a subtração da Res, a fazer incidir a majorante em questão. Dosimetria. Quanto às circunstâncias do crime, é certo que o roubo praticado no interior da residência denota maior gravidade, autorizando o incremento das basilares. No que tange às consequências do delito, o conjunto probatório evidencia que o crime causou verdadeiro trauma que permaneceu após o evento delituoso, inclusive modificando a rotina das vítimas, a evidenciar que as consequências do delito, no caso concreto, desbordam das ínsitas ao tipo penal, de modo a autorizar a exasperação das penas-bases. Outrossim, é certo que in casu as consequências do crime ultrapassam as ínsitas ao tipo penal, na medida em que fora causado às vítimas prejuízo superior a R$ 200.000,00, o que autoriza o incremento das basilares. Valoradas como circunstâncias judiciais as majorantes relativas ao concurso de agentes e à restrição da liberdade das vítimas, nada havendo a se alterar, pois, sendo o roubo circunstanciado por duas ou mais causas de aumento, faculta-se ao Juízo sentenciante reservar algumas delas para majorar as reprimendas na terceira fase, valorando as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para exasperar a basilar. Mantido o patamar de exasperação das basilares (1/2) aplicado na origem. Penas bem dosadas e com respeito ao sistema trifásico, sendo apenas decotada a reincidência reconhecida em desfavor do réu Matheus por não haver informação do trânsito em julgado da sentença condenatória. Descabe o pleito de afastamento da pena de multa por impossibilidade financeira. Mantença do regime prisional inicial fechado. Cuidando-se de prática delitiva com violência ou grave ameaça à pessoa, não se há cogitar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos CP, art. 44, I). A bem da verdade, o quantum sancionatório (superior a 4 anos) já obstaculiza tal permuta (CP, art. 44, I), o mesmo ocorrendo com o sursis penal (art. 77 do CP). RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; ACr 1533264-46.2021.8.26.0050; Ac. 16873208; São Paulo; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni; Julg. 22/06/2023; DJESP 07/07/2023; Pág. 3324)

 

APELAÇÃO.

Roubo. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Materialidade e autoria não questionadas. Pleito de abrandamento do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Malgrado a favorabilidade no primeiro estágio dosimétrico e a pena corporal não ultrapassar 4 anos, o regime inicial, diante da reincidência, não pode ser diverso do intermediário CP, art. 33, § 2º, c, e § 3º), descabendo cogitar in casu no regime aberto, tampouco no fechado. Cuidando-se de prática delitiva com violência ou grave ameaça à pessoa, não se há cogitar em substituição da pena corporal por restritivas de direitos (CP, art. 44, I). O quantum sancionatório (superior a 2 anos) já obstaculiza o sursis penal (art. 77 do CP). RECURSO PROVIDO. (TJSP; ACr 1522815-43.2022.8.26.0228; Ac. 16911256; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni; Julg. 03/07/2023; DJESP 07/07/2023; Pág. 3338)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.

Comprovada a autoria e materialidade delitivas, relacionadas ao crime de lesão corporal. De outro lado, não há quaisquer indícios de que a vítima tivesse agredido o réu e que ele tivesse empregado moderadamente os meios necessários para repeli-la, sendo ônus do apelante comprová-los, o que não ocorreu no presente caso. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Há desproporcionalidade na concessão da benesse do sursis, porquanto seu prazo mínimo de duração de dois anos, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal, será bem superior ao quantum da pena de curta duração cominada ao apelante, revelando-se medida prejudicial a este. Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1517126-09.2019.8.26.0071; Ac. 16912461; Bauru; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Paulo Rossi; Julg. 03/07/2023; DJESP 07/07/2023; Pág. 3333)

 

APELAÇÃO.

Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sentença condenatória. Pleito absolutório. Descabimento. Comprovadas a autoria e a materialidade do tráfico de drogas imputado. Condutas que se amoldam ao artigo 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Dosimetria. Conforme determina o artigo 42 da Lei de Drogas, na fixação da pena, deverão ser consideradas, com preponderância sobre as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, e não se poderia mesmo ignorar o fato de que, no presente caso, houve a apreensão de mais de 16 quilos de maconha, cocaína, skunk, lança-perfume e anfetamina, quantidade significativa a evidenciar gravidade concreta apta a justificar a elevação proporcional e razoável das reprimendas em 1/3, na primeira fase dosimétrica. Afastamento da agravante atinente a calamidade, posto que pendente a demonstração imprescindível do nexo de causalidade com o estado de calamidade pública. Aplicação da atenuante da confissão no crime de tráfico de drogas para Michael e Emerson. Pleito de ocorrência de bis in idem da vida pregressa do réu. Descabimento. Quantidade e natureza dos entorpecentes e produto químico apreendidos, por si sós, bastam para embasar o incremento na etapa inicial, o que impede, portanto, a ocorrência de bis in idem na dosagem da pena pela recidiva, na segunda etapa. Descabe a incidência da minorante do §4º, artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois incompatível com a delito de associação criminosa. Mantido o regime prisional inicial fechado. Incabíveis a substituição da pena corporal por restritivas de direitos CP, art. 44) e o sursis penal (CP, art. 77), até porque o quantum sancionatório (superior a 4 e 2 anos, respectivamente) já os obstaculiza. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE DAS DEFESAS e APELO IMPROVIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (TJSP; ACr 1507223-90.2021.8.26.0228; Ac. 16911848; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Adilson Paukoski Simoni; Julg. 03/07/2023; DJESP 07/07/2023; Pág. 3338)

 

 

ARTIGOS 155, §4º, INCISO II, C/C 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RÉU REVEL.

 

Penas: 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima legal. Recurso defensivo postulando a reforma da sentença condenatória com vistas a absolvição do apelante, sob alegação de insuficiência probatória e atipicidade material, com a incidência do princípio da insignificância, e subsidiariamente, a redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, a aplicação da tentativa no patamar máximo, e o abrandamento do regime. Réu preso em flagrante. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Descabe o pleito absolutório. Conjunto probatório apto a ensejar a condenação. Depoimento seguro do agente público em consonância com a versão do lesado. Aplicação da Súmula nº 70 deste tribunal de justiça. O nosso ordenamento jurídico não contempla o princípio da insignificância (ou da bagatela), sendo acolhido pela jurisprudência apenas em hipóteses isoladas, devendo ser consideradas pelo judiciário ao avaliar a insignificância da lesão causada pela conduta do agente ao bem jurídico tutelado pela norma penal. In casu, em que pese a ausência de laudo de avaliação, a conduta do apelante não reúne os elementos necessários à configuração do princípio da insignificância. Ainda que se considerasse ínfimo seu valor, observa-se dos autos, a grave ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social desse tipo de ação e o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do recorrido, que é reincidente. Assim, na esteira da jurisprudência do STF, a pertinência da bagatela deve ser avaliada não só em razão do valor do bem subtraído, mas, também, de aspectos relevantes da conduta imputada e na vida anteacta do agente, que, se aplicada, poderá incentivar a prática de novos delitos. Redimensionamento da pena imposta. O apenado ostenta em sua fac, 2 condenações (anotação 1 e 5) com trânsito em julgado por crimes patrimoniais em data anterior aos fatos descritos na denúncia, o que permite a rigor utilizar-se uma delas como maus antecedentes, e outra como reincidência. Verifica-se que a pena-base foi fixada em excesso para os parâmetros desta corte, utilizando-se duas condenações (1 e 3. Esta última sem trânsito em julgado atestado), a título de maus antecedentes, merecendo abrandamento com a aplicação da fração em 1/6 (um sexto). Reconhecida a agravante da reincidência, mantêm-se a exacerbação sancionatória estipulada na sentença. Na fase final, elevou-se corretamente a pena, em razão do reconhecimento da causa especial de aumento de pena relativa ao repouso noturno, reduzindo-se proporcionalmente em 1/3 (um terço) pela tentativa, de acordo com o iter criminis percorrido pelo agente que ficou próximo da consumação. Incabível o pleito de redução pela tentativa no patamar máximo. Imperiosa a aplicação do regime semiaberto por ser o mais adequado ao cumprimento da pena, conforme os critérios previstos nos artigos 59 e 33, §3º, do Código Penal. Deixa-se de substituir a pena aflitiva por restritiva de direitos, e aplicar-se o sursis da pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos nos artigos 44, II e 77, I do estatuto repressivo. Recurso conhecido e parcialmente provido, para adequar-se a sanção aflitiva e o regime imposto. Expeçam-se os ofícios de praxe. (TJRJ; APL 0215832-57.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Suely Lopes Magalhães; DORJ 11/03/2022; Pág. 181)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA.

 

1. As matérias alegadas pelas partes foram enfrentadas pelo magistrado a quo por ocasião da fundamentação exposta no pronunciamento judicial, colacionando as razões da formação de sua convicção para ensejar a condenação dos processados, de modo a atender o disposto no artigo 91, inciso IX, da Constituição Federal. FURTO. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. Na hipótese, não há se falar em absolvição por insuficiência probatória ou por erro de tipo, porquanto, pelas circunstâncias do fato e pelas provas apuradas, confirmou-se que o apelante agiu com dolo e visou a subtração do aparelho celular da vítima, sendo o fato típico, ilícito e culposo, configurado, portanto, o tipo penal previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA A FORMA CULPOSA. DESCABIMENTO. DOLO. 3. Não tendo o apelante comprovado que adquiriu o objeto (celular) de forma lícita, inviável a desclassificação do delito para receptação culposa (artigo 180, § 3º, CP), vez que devidamente demonstrado o dolo de sua conduta. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 4. O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, circunstâncias não vislumbradas na espécie. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS INICIAIS. 5. O prejuízo suportado pela vítima não constitui fundamentação idônea para negativar as consequências do crime (art. 59 do CP), pois inerente aos crimes patrimoniais, salvo se demonstrado que o prejuízo extrapola os limites ínsitos aos crimes desta natureza, hipótese não ocorrida, no particular. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis aos apelantes (art. 59 do CP), imperioso o redimensionamento das penas iniciais ao mínimo legal. SURSIS PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 6. Se a condenação supera 2 (dois) anos, inviável a aplicação do sursis processual previsto no artigo 77 do Código Penal. Ademais, in casu, a sanção corpórea foi substituída por restritiva de direitos (artigo 80 do CP). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ARTIGO 28-A do CPP. DENÚNCIA ANTERIOR A Lei nº 13.964/2019. A proposta de acordo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que é o titular da ação penal e, portanto, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, demonstrando ser necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito, na fase de investigação criminal ou até o recebimento da denúncia. Na hipótese, incomportável a aplicação do acordo de não persecução penal, porquanto a denúncia se deu em momento anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. (TJGO; ACr 0033223-14.2019.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 08/03/2022; DJEGO 10/03/2022; Pág. 900)

 

APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA APENAS NA FASE POLICIAL EM RAZÃO DO ÓBITO. PROVA IRREPETÍVEL. ART. 155, PARTE FINAL, DO CPP. CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÕES POLICIAIS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ATENDIMENTO. CONFIRMAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. CONCESSÃO IMPOSITIVA. POSSIBILIDADE DE OPTAR PELO CUMPRIMENTO DA PENA. MOMENTO OPORTUNO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. rejeita-se a tese da legítima defesa quando ausente prova de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima, tampouco do uso moderado dos meios necessários para repeli-la. ii. o artigo 155 do cpp, parte final, possibilita a formação do convencimento do juiz com base em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, mesmo que produzidas exclusivamente na fase investigatória. o falecimento da vítima é fato que torna essa prova irrepetível, possibilitando a condenação, mormente quando as declarações daquela na fase policial são confirmadas pelas de policiais sob o crivo do contraditório. iii. nos termos dispostos pelo inciso iv do artigo 387 do cpp, o juiz é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do dano sofrido pela vítima. além de tal fixação ser efeito automático da sentença condenatória (inciso i do artigo 91 do código penal), havendo pedido expresso na denúncia e citação válida, o contraditório perfectibiliza-se com a profunda análise da prova relativa à culpabilidade, autoria e materialidade da conduta, não se havendo falar em ausência de contraditório ou de defesa específica. iv. em caso de violação a direitos da personalidade, como é o caso das infrações praticadas em situação de violência doméstica, diante da angústia, do constrangimento e do abalo psicológico sofridos pela vítima, caracterizado encontra-se o dano de natureza moral, abarcado pelo inciso iv do artigo 387 do cpp como passível de indenização mínima na esfera criminal. v. a fixação do valor mínimo situa-se no campo da discricionariedade do magistrado, e diante da ausência de parâmetros para a fixação do dano moral, deve atender minimamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ser irrisório nem fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função mais pedagógica que efetivamente reparadora, preservando às partes interessadas a possibilidade de acionar o juízo cível para a busca do valor integral. confirma-se o valor eleito pela sentença quando atendidos todos esses parâmetros diante das parcas provas presentes nos autos. vi. a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do código penal, direito subjetivo do réu uma vez preenchidos os requisitos legais, caso este entenda mais gravosa, poderá optar pelo cumprimento da pena privativa de liberdade no momento oportuno, na audiência admonitória, própria para tal finalidade. vii. recurso desprovido, com o parecer. (TJMS; ACr 0006975-09.2016.8.12.0021; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 10/03/2022; Pág. 108)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS DE MODO INCONTESTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA MANTIDA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INACOLHIMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. ACUSADOS REINCIDENTES. APELOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. Estando suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma, inclusive com base nos depoimentos dos policiais que efetuaram a apreensão da arma. Cuja validade é atestada pela Súmula nº 75 do TJPE. , cumulados com as contradições e inverossimilhanças na versão dos Apelantes, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. A existência de circunstância judicial desfavorável ao Apelante justifica a fixação de pena-base acima do mínimo legal, em patamar suficiente à reprovação do ilícito. 3. Ante a existência de circunstância judicial desfavorável ao réu, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3o, do CPB. 4. A pena de multa imposta está dentro dos parâmetros previstos no artigo 49, do CP, e foram obedecidos os critérios para sua fixação, não cabendo qualquer modificação. 5. O pedido de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções. 6. Em se tratando de acusados reincidentes, é vedada a sua substituição pela restritiva de direitos, bem como a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 44 e 77, do Código Penal, respectivamente. 7. APELOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (TJPE; Rec. 0055913-91.2015.8.17.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio; Julg. 23/02/2022; DJEPE 10/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 304, CAPUT, C/C ART. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IRRESIGNAÇÃO SOMENTE QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA.

 

1. Pedido de afastamento da circunstância judicial de maus antecedentes com base no art. 64, I, do CP. Condenação anterior que ultrapassa o período depurador de 05 anos. Não acolhimento. Aplicabilidade somente para a reincidência. Possibilidade de exasperar a pena por maus antecedentes. Precedentes do STF, STJ e desta corte. Repercussão geral (tema 150). 2. Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. Não acolhimento. Existência de circunstância judicial valorada negativamente (maus antecedentes). Aplicação do art. 44, III do CP. 3. Pedido para aplicação da suspensão condicional da pena nos termos do art. 77, II, do cp). Não acolhimento. Descabe a suspensão condicional da pena. Pena definitiva superior a 2 anos (02 anos e 01 mês de reclusão). Inexiste enquadramento no caput do art. 77 do CP. Condições de saúde do réu devem ser apresentadas ao juízo das execuções penais em momento oportuno, a fim de que este avalie a forma de cumprimento da pena, diante de sua competência para tanto, nos termos do art. 66 da LEP. 4. Pedido de isenção da pena de multa imposta. Alegação de hipossuficiência financeira. Natureza jurídica de sanção. Impossibilidade de afastamento porquanto prevista no preceito secundário do tipo penal. Redução inviável. Dias-multa fixados no mínimo legal (art. 49, “caput” e §1º, do cp). Eventual análise das condições de pagamento deve ser feita pelo juízo das execuções penais. 5. Dosimetria irretorquível. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJSE; ACr 202100332210; Ac. 4924/2022; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 10/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUTAS TIPIFICADAS NO ART. 157, §2º, II E §2º-A, I E ART. 311, AMBOS DO CP. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS POR MEDIDAS DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 311, DO CP. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO. AUSÊNCIA DE DOLO. EMBRIAGUEZ OU DROGADIÇÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ROUBO PARA A PREVISTA NO ART. 155 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. MAJORANTES. APLICAÇÃO DE MAIS DE UMA FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E CONCESSÃO DO SURSIS. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE.

 

Não havendo dúvida sobre a integridade mental do réu, e não sendo suficiente para a determinação do exame de insanidade mental, o mero pedido formulado pela sua Defesa, é de rigor a manutenção de seu indeferimento. Ausente qualquer elemento apto a indicar que o acusado era, ao tempo da ação delituosa, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não há falar-se em substituição das penas impostas por medidas de segurança. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve ser mantida a condenação dos agentes pela prática do delito previsto no art. 311, do CP. Nos termos do art. 28, II, do Código Penal, a embriaguez ou drogadição voluntárias, ainda que preordenadas ou culposas, não excluem o crime. Precedentes do STJ. Aplicação da teoria actio libera in causa. Demonstrado o emprego de grave ameaça, é de se reconhecer a conduta como típica do roubo, sendo impossível a absolvição do agente pela atipicidade da conduta, diante do princípio da insignificância. Se os agentes empregaram grave ameaça e/ou violência para consumar a subtração, o comportamento se amolda à previsão normativa contida no artigo 157 do Código Penal, porquanto caracterizada elementar daquele tipo penal, afastando-se a pretensa desclassificação para o crime de furto, consubstanciado na mera subtração da coisa alheia. Comprovado o emprego da arma de fogo por qualquer meio de prova, impossível o afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso I, §2º, do art. 157 do Código Penal. Devidamente comprovada a prática comum da empreitada criminosa, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, impertinente se afigura o pedido de exclusão da majorante do concurso de pessoas. Impossível a aplicação cumulada das frações de aumento previstas no § 2º e no § 2º-A, do artigo 157 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº. 13.654/2.018, sem a devida fundamentação concreta. Manutenção somente da causa de aumento do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Precedente do STJ. Não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 44 e 77 do CP, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis. A manutenção da prisão do apelante constitui medida processual de cautela, suficientemente motivada e baseada em fatos concretos, atendendo os pressupostos exigidos em Lei, notadamente nos artigos 312 e 313, ambos do CPP. (TJMG; APCR 0002593-05.2021.8.13.0074; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Edison Feital Leite; Julg. 22/02/2022; DJEMG 09/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

 

Pretendida absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas por prova oral e documental colhidas durante a instrução. Palavra da vítima. Relevância. Negativa de autoria que não encontrou amparo na prova produzida. Laudo pericial que comprovou a ocorrência das lesões. Condenação mantida. Redução da pena-base. Necessidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente. Não obstante, elevação de 1/3 que se revelou excessiva. Manutenção do regime aberto fixado na sentença. Concessão de sursis. Desacolhimento. Crime cometido com violência contra a pessoa e circunstâncias judiciais desfavoráveis que obstam a concessão da benesse pretendida. Ausência dos requisitos exigidos no art. 77CP. Afastamento de pena cumulativa. Descabimento. Natureza autônoma das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha que não pode se olvidada. Obrigatoriedade de comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação que se revelou adequada ao caso concreto e encontra arrimo no art. 22, VI, da LMP. Recurso provido em parte. (TJSP; ACr 1501028-33.2020.8.26.0161; Ac. 15428978; Diadema; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Camilo Léllis; Julg. 24/02/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3648)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.

 

I. Concedida a suspensão condicional da pena, uma vez que reunidas as condições estampadas no art. 77 do Código Penal. II. Recurso provido, com o parecer. (TJMS; ACr 0000625-68.2018.8.12.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 08/03/2022; Pág. 257)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. INCABÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS SEGUROS E HARMÔNICOS. VALIDADE DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERSAS AÇÕES PENAIS CONTRA O APELANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA CONCRETA FIXADA ACIMA DE 4 (QUATRO) ANOS. PLEITO PELA MUDANÇA DO REGIME INICIAL DE PENA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1 - Encontrando a convicção do julgador apoio na prova enfeixada na instrução processual, descarta-se a pretendida absolvição do crime de tráfico de drogas mantendo-se, por consectário, a condenação do recorrente. 2 - Pacificado entendimento de que são idôneos e plenamente válidos para alicerçar um édito condenatório os depoimentos das testemunhas policiais, sobretudo quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. 3 - Em análise das penas aplicadas ao apelante, constata-se que o cálculo das reprimendas foram medidas com prudência, atendendo aos critérios norteadores de individualização de pena previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, notadamente que a sanção penal restou aplicada no seu mínimo legal. 4 - Na primeira fase dosimétrica, a basilar foi elevada em 1 (ano) ano e 100 (cem) dias-multa acima do mínimo em função de uma única circunstância judicial desfavorável ao réu - a culpabilidade; todavia, a fundamentação idônea à referida exasperação decorre da aplicação do art. 42, da Lei nº 11.343/06, em virtude da natureza, variedade (cocaína e maconha) e da quantidade considerável de droga apreendida, revelando-se adequado o grau de aumento de 1 (um) ano e 3 (três) meses, por ser circunstância judicial preponderante. Assim sendo, fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Sem atenuantes na segunda etapa, porém reconhecida e aplicada a atenuante da menoridade relativa, fixa-se a pena provisória no mínimo legal - 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa - por respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, reprimenda esta que se converte em definitiva pela ausência de causas de aumento ou de diminuição na última etapa de cálculo. 5 - Conforme Certidão de Antecedentes Criminais, verifica-se que o apelante possui diversas ações penais, obstando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, nos termos do enunciado nº 53 da Súmula deste Tribunal de Justiça. 6 - Por conta da pena privativa de liberdade fixada acima de 04 (quatro) anos, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito, art. 44 do Código Penal, bem como a suspensão condicional da pena, art. 77 do Código Penal. 7 - A condenação citada pelo judicante não pode ser utilizada para agravar a situação do réu, visto ter-se dado em data posterior aos fatos aqui investigados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e parecer apresentado pela Douta Procuradoria de Justiça em sua manifestação. 8 - Assim, reforma-se o regime inicial de pena para o semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0043193-51.2017.8.06.0091; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 09/03/2022; Pág. 168)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL CREDIBILIDADE. PROVA ORAL COLIGIDA NOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. CRIME DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE FUNDADO TEMOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Em casos de crimes praticados em situação de violência doméstica, muitas vezes cometidos na clandestinidade, sem a presença de outras pessoas que possam testemunhar o fato, a palavra da vítima deve ter especial credibilidade, ainda mais quando em harmonia com outras provas apresentadas nos autos. 2. O laudo pericial produzido confirma as lesões sofridas, reconhecendo que houve ofensa à integridade corporal da vítima. 3. É devida a reforma da sentença para condenar o réu como incurso no crime de lesão corporal leve. 4. Pequenas contradições entre as declarações prestadas pela ofendida na fase extrajudicial e em Juízo, quando referentes a meros detalhes sobre a dinâmica dos fatos, não são desqualificadas quando harmônico o contexto e existentes demais provas. 5. Ausente a certeza necessária para o ensejo da condenação pelo crime de ameaça, diante da não comprovação de fundando temor por parte da vítima, já que a conduta não ficou comprovada por outras provas nos autos. Havendo dúvida da autoria do delito, impõe-se a aplicação do Princípio do In Dubio pro reo. 6. O art. 129, § 9º do CP já prevê forma mais grave de punição para o crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica, razão pela qual o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, f do CP configura claro bis in idem, devendo ser afastada, com o consequente redimensionamento da pena. 7. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que se trata de crime sob o contexto da Lei Maria da Penha, havendo óbice para a referida substituição, conforme art. 44, I, do Código Penal e pelo enunciado de Súmula nº 588 do STJ. 8. O réu faz jus ao benefício da suspensão condicional da execução da pena, pelo período de dois anos, nos termos do artigo 77, do Código Penal, pois preenche os requisitos. 9. Considerando as peculiaridades do caso, em que não houve extensão de danos pelos atos praticados, que a dor sofrida pela vítima não ultrapassou aquela prevista no próprio tipo penal e que o réu não possui condições financeiras boas, fixo o montante a título de danos morais para R$300,00 (trezentos) reais. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para condenar o réu como incurso nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica. (TJDF; APR 07044.26-92.2021.8.07.0006; Ac. 140.2485; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 17/02/2022; Publ. PJe 07/03/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.

 

Desclassificação para posse. Impossibilidade. Réu preso em estado de fuga portando duas armas de fabricação artesanal em sua mochila. Absolvição por ausência de provas. Improcedência. Circunstâncias do flagrante e depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão constituem arcabouço probatório suficiente para condenação. Sursis. Art. 77 do Código Penal. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso conhecido e improvido. (TJAL; APL 0700400-63.2019.8.02.0005; Boca da Mata; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 04/03/2022; Pág. 203)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. PATRIMÔNIO ÚNICO. CRIME ÚNICO. CONCURSO DE FORMAL AFASTADO. REDUÇÃO DA PENA. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. SURSIS DA PENA. ART. 77, § 2º, DO CP. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.

 

1. Conforme entendimento reiterado dos Tribunais Superiores e também desta Corte, considera. Se consumado o crime de roubo quando o agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a posse da Res furtiva, desnecessária a posse mansa e pacífica do bem. Demonstrado nos autos que os bens da vítima foram subtraídos mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, com inversão da posse, ainda que por curto espaço de tempo, não há espaço para acolher o pleito desclassificatório. 2. Responde por um único crime de roubo o agente que utiliza grave ameaça ou violência simultaneamente contra duas ou mais pessoas, mas subtrai bens pertencentes a apenas uma delas. 3. Não produzidos elementos a respeito da conduta social dos apelantes, a circunstância judicial deve ser avaliada como neutra. 4. Se a pena imposta ultrapassa o limite de 04 anos, é inviável a concessão do sursis da pena previsto no art. 77, § 2º, do CP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDO CRIME ÚNICO, AFASTADO O CONCURSO FORMAL. NR. PROCESSO: 5226629-82.2020.8.09.0011 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/02/2022 15:49:57 Assinado por DESEMBARGADORA CARMECY ROSA Maria ALVES DE OLIVEIRA Validação pelo código: 10413561875246373, no endereço: Https://projudi. TJGO. Jus. BR/PendenciaPublica ANO XV. EDIÇÃO Nº 3425. SEÇÃO I Disponibilização: Quinta-feira, 03/03/2022 Publicação: Sexta-feira, 04/03/2022 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico. Acesse: TJGO. Jus. BR 1536 de 4404 (TJGO; ACr 5226629-82.2020.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 25/02/2022; DJEGO 04/03/2022; Pág. 1531)

 

APELAÇÃO CRIME. DELITOS DOS ARTS. 306, 308 E 309 DA LEI Nº 9.503/97 E ART. 329 DO CP. APELO DO ACUSADO.

 

1. Absolvição do delito de resistência. Possibilidade. Ausência de violência ou ameaça na conduta de oposição à execução de ato legal. Conduta atípica. Absolvição que se impõe. 2. Pleito de alteração para o regime aberto. Não cabimento. Acusado reincidente. Art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 3. Impossibilidade de substituição da sanção corporal por restritivas de direito. 4. Pleito de suspensão condicional do processo e suspensão condicional da pena. Descabimento. Acusado reincidente. Recurso parcialmente provido, com fixação de honorários ao defensor dativo. 1. O artigo 329 do Código Penal tipifica o delito de resistência na conduta de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio, não bastando para caracterizar o delito mera resistência passiva, sem uso de violência física ou ameaça. 2. Considerando a reincidência do acusado, não admite reparo a sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. 3. Não há que se falar em substituição da pena corpórea por restritivas de direitos quando, em razão da condenação anterior, evidencia-se que tal substituição não é socialmente recomendável e suficiente à prevenção de novos delitos. 4. A reincidência do acusado impossibilita a concessão dos benefícios da suspensão condicional do processo e suspensão condicional da pena, conforme disposto expressamente no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 e artigo 77, inciso I do Código Penal. (TJPR; ACr 0000147-42.2020.8.16.0054; Bocaiúva do Sul; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luís Carlos Xavier; Julg. 02/03/2022; DJPR 04/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL.

 

Recurso defensivo. Suficiência probatória. Palavra da vítima. Validade. Sentença mantida. Materialidade e autorias comprovadas pelo boletim de ocorrência, declarações em sede policial e prova oral produzida no feito. Depoimento da vítima firme e coerente no sentido de que foi agredida pelo apelante. Relato que encontra respaldo nas demais provas produzidas, principalmente no exame de pericial e no depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência. Princípio da intervenção mínima. Inaplicabilidade aos casos de violência doméstica. Súmula nº 289 do STJ. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Artigo 44, inciso I, do Código Penal. Súmula nº 588 do STJ. Inviável a concessão da suspensão condicional da pena, porquanto não foram preenchidos os requisitos do art. 77, I e II, do CP. Apelação desprovida. (TJRS; ACr 5004849-69.2018.8.21.0023; Rio Grande; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Rosane Wanner da Silva Bordasch; Julg. 18/02/2022; DJERS 26/02/2022)

Tópicos do Direito:  cp art 77

Vaja as últimas east Blog -