Art 77 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51,§ 1o , 53, segunda parte , e 54 do Código Penal .
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ENTENDIMENTO DIVERGENTE ENTRE OS JUÍZES DA 3ª E 5ª VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO GONÇALO. CONTINÊNCIA CONCURSAL. PROCESSOS DIFERENTES. SENTENÇA DEFINITIVA. AVOCAÇÃO DO FEITO POSTERIOR QUE SE REVELA INCABÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Cuida-se de Conflito Negativo de Jurisdição instaurado pela MM Juíza da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, em cujos termos questiona sua competência para processar e julgar a ação penal deflagrada em face do interessado, a quem o Ministério Público imputa a prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, I e II (duas vezes), do Código Penal. 2. Após a instauração do Inquérito Policial nº 073-02831/2017 e a renovação sucessiva de seu prazo de conclusão, os autos foram distribuídos ao Douto Julgador da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, que acolheu o parecer ministerial e declinou de sua competência para processar e julgar o feito, por entender que o comparsa do acusado na empreitada criminosa já havia sido julgado em outro processo, no âmbito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo. 3. Com a redistribuição do feito, a ilustre promotora de justiça em atuação no Juízo Suscitante lavrou parecer e requereu a instauração do presente conflito, o que foi deferido pela MM Juíza da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo em 08 de agosto de 2022, para quem a fixação da competência pela continência não teria aplicação na hipótese dos autos, diante do advento da sentença definitiva proferida nos autos do processo nº 0013047-34.2017.8.19.0004, cujo trânsito em julgado se deu em 20 de abril de 2018. 4. O declínio de competência do qual originou a instauração do presente conflito decorreu da regra prevista no artigo 77, I, do Código de Processo Penal, que determina a fixação da competência pela chamada continência concursal, ou seja, quando -duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração-. 5. Caso fosse acolhida a tese do Juízo Suscitado, a determinação da competência pela continência concursal seria aplicada na forma dos artigos 78, II, c, e 82, 1a parte, da Lei Adjetiva Penal, uma vez que não há hierarquia jurisdicional entre os Juízos Suscitante e Suscitado, além de haver processos diferentes. 6. Na hipótese dos autos, porém, a ação penal em que o comparsa do réu fora denunciado transcorreu regularmente até a prolação da sentença em que se julgou o mérito, na medida em que ele foi condenado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, I e II (duas vezes), n/f do 70, do Código Penal, o que foi confirmado pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do ESTADO DO Rio de Janeiro, cujo acórdão transitou em julgado em 20 de abril de 2018. 7. Diante dessa realidade, dúvida não há de que a continência por cumulação subjetiva, no caso em exame, não tem o condão de impor ao Juízo Suscitante a avocação do processo em que o interessado foi denunciado, ante a exceção à regra geral, prevista na segunda parte do artigo 82 do Código de Processo Penal. Precedentes. 8. A matéria já foi objeto do Enunciado nº 235 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual -a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado-. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, a fim de declarar a competência do MM Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo. (TJRJ; ICJ 0064299-15.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 14/10/2022; Pág. 291)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO/PA E JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA. ALEGADA CONEXÃO INSTRUMENTAL NÃO CONFIGURADA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA. DECISÃO UNÂNIME.
1. Do exame dos autos, não resta clarividente a existência de qualquer conexão instrumental entre a ação em trâmite na 2ª Vara de Conceição do Araguaia/PA e o processo a tramitar na Vara Criminal de Redenção/PA. São crimes distintos, que envolvem diferentes vítimas e se deram em anos e contextos distintos. Trata-se de delitos autônomos e independentes, visto que os elementos caracterizadores de um ilícito não interferiram na consumação da outra infração, assim como as provas dos primeiros crimes (ocorridos em 2013) não influenciam na prova dos outros delitos (ocorridos em 2017). Sendo assim, sobreleva notar que não está presente, aqui, nenhuma das hipóteses de conexão previstas nos arts. 76 e 77 do CPP. Por conseguinte, a competência para processar e julgar o presente feito, ao menos enquanto não surgirem novas evidências, é do Juízo suscitado. 2. CONFLITO CONHECIDO para FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA Comarca DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA para processar e julgar o feito. (TJPA; CJur 0807433-89.2022.8.14.0000; Ac. 11341098; Seção de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 27/09/2022; DJPA 06/10/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. ART. 18 C/C ART. 19 DA LEI Nº 10.826/03. MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS ESTRANGEIROS SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE SANITÁRIA COMPETENTE. ART. 273, §1º-B, DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA DESTA 5ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. AÇÃO PENAL DE ORIGEM ANALISADA PELA C. 11ª TURMA DESTA CORTE REGIONAL. ART. 77, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 15 DO REGIMENTO INTERNO DO TRF3.
1. Conforme consta dos autos, os fatos ora imputados aos apelados ocorreram em 11/04/2012, oportunidade na qual Anselmo Garcia de Rezende, vulgo GG, foi preso em flagrante por policiais rodoviários federais, por estar transportando, em fundo falso no caminhão frigorífico do tipo baú FORD/Cargo 2422E, ano 2008, de placas HSI-8763, 537.300g (quinhentos e trinta e sete mil e trezentos gramas) de maconha, 480.300g (quatrocentos e oitenta mil e trezentos gramas) de cocaína, 1.750g (mil e setecentas gramas) de haxixe, além de 01 (um) fuzil 7,62 MM e uma grande quantidade de medicamentos de uso veterinário; 2. Os fatos deram origem a Ação Criminal nº 0001067-94.2012.403.6002. Após regular instrução do feito, Anselmo Garcia de Rezende, vulgo GG, foi condenado em primeira instância nas sanções do art. 33 /c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo e absolvido nas imputações dos delitos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.826/03 e art. 273, §1º-B, incisos I a V, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código Processo Penal. 3. Tanto o Ministério Público Federal quanto a defesa recorreram da decisão a quo, sendo os autos remetidos à essa Corte. Na oportunidade, o processo foi distribuído livremente para relatoria do Exmo. Desembargador Federal José Lunardelli. 4. A C. 11ª Turma desse TRF3, por unanimidade, negou provimento ao recurso do MPF e deu parcial provimento ao recurso da defesa, apenas para conceder os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e, de ofício, excluir a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, fixando a pena definitiva de Anselmo em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. 5. Os apelados Carlos VON SCHARTE e ADRIANA DE Mello VON SCHARTE, no presente feito, foram denunciados pela prática dos fatos que levaram à prisão em flagrante de Anselmo Garcia de Rezende, vulgo GG, em 11/04/2012, por estar transportando substâncias entorpecentes, uma arma de uso restrito e medicamentos estrangeiros sem autorização da autoridade sanitária competente, sob o argumento de que ambos, por pertenceram a alto escalão de uma organização criminosa atuante no tráfico internacional de drogas, concorreram para a prática do delito, ao prepararem o baú frigorífero do caminhão com o compartimento adrede, no qual a carga ilícita foi armazenado, e serem os responsáveis pelo envio dessa carga à cidade de Belo Horizonte/MG. 6. Nos termos do art. 77, inciso I, do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. Assim, caso não houvesse nos feitos que, tratando da mesma infração penal, versam sobre agentes diversos, sentenças de mérito, os processos deveriam ser reunidos para julgamento conjunto. 7. Já sentenciados, a reunião de processos não tem mais lugar, conforme dispõe o art. 82 do Código de Processo Penal e o enunciado da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, por questão de prevenção, a jurisdição do Relator que, nessa Corte, primeiro tomou conhecimento da infração penal ora em análise, por meio do recurso nos autos nº 0001067-94.2012.403.6002, subsiste, conforme entendimento do art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal. 8. Declinada, de ofício, da competência e determinado o envio dos autos à 11ª Turma, para que, ali, seja o caso analisado pelo Relator competente. (TRF 3ª R.; ApCrim 0002924-05.2017.4.03.6002; MS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 14/03/2022; DEJF 06/05/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL.
Conflito negativo de competência entre a 8ª Vara Criminal da capital e a 9ª Vara Criminal da capital. Conveniência de reunião dos processos para julgamento. Continência (art. 77, I, do CPP). Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante. (TJAL; CJ 0500522-07.2021.8.02.0000; Maceió; Câmara Criminal; Rel. Des. José Carlos Malta Marques; DJAL 23/06/2022; Pág. 151)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE JURISDIÇÃO -
1. Manifestação sobre a conexão ou não das ações penais - ausência de omissão - rediscussão de questão já decidida - matéria prequestionada - 2. Embargos de declaração rejeitados. 1. Não pode ser provido o presente recurso defensivo, pois a análise sobre a conexão ou não das ações penais constam expressamente no acórdão embargado, à luz dos artigos 71, 77 e 82 do código de processo penal, com a devida argumentação jurídica, sem qualquer omissão ou contradição, cuja conclusão se deu baseada em fundamentos legítimos transcritos no voto cndutor. Assim, entendo que os questionamentos suscitados em sede de embargos pela diligente defesa, que é terceira interessada neste conflito negativo de competência, foram devidamente analisados no seu momento oportuno, constantes de debates quando do julgamento na câmara, restando todos eles abordados e decididos por ocasião da sessão de julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJES; EDcl-CJ 0019129-91.2017.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Rogerio Rodrigues de Almeida; Julg. 20/07/2022; DJES 01/08/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETRATAÇÃO À REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA.
Consoante previsão da Lei n. 11.340/06, a retratação à representação deve ser ofertada pela ofendida na forma preconizada no artigo 16, da referida Lei, ou seja, perante o Juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da exordial acusatória e ouvido o Ministério Público. Portanto, é inválida a retratação/renúncia à representação procedida nos autos quando efetivada após o recebimento da denúncia. 2- ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DO FATOS E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. Não prospera o pedido de absolvição quando as declarações judiciais da vítima, conjugadas à prova testemunhal, são suficientes para demonstrar a prática do delito de ameaça no âmbito doméstico e familiar pelo apelante. 3- PENA DE MULTA. ISENÇÃO. NÃO APLICAÇÃO NA SENTENÇA. Não há que se falar em isenção de pena de multa quando ela sequer foi imposta ao apelante na sentença. 4- REPARAÇÃO DE DANOS. EXCLUSÃO. ÓBICE. A "desistência" pela ofendida do quantum mínimo de reparação a título de danos morais, através de acordo homologado em outro juízo, não surte os respectivos efeitos nesta ação penal. Sobretudo porque, após a prolação da sentença condenatória, formar-se-á o título executivo judicial para a ofendida, que, a seu critério, poderá executá-lo ou não, na seara cível competente. 5- SURSIS DA PENA. CONDIÇÃO APLICADA. MODIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. O pleito de modificação da condicionante imposta ao apelante no sursis da pena deve ser apreciado pelo juízo da execução, conforme disposição dos artigos 77 e 79, ambos do Código de Processo Penal e do artigo 66, inciso III, alínea "d" da Lei de Execução Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; ACr 0003032-83.2019.8.09.0175; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Leandro Crispim; Julg. 10/05/2022; DJEGO 12/05/2022; Pág. 1425)
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO EM ÂMBITO DOMÉSTICO. POSTERIOR LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE OS SUPOSTOS FATOS DELITIVOS. HIPÓTESE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
Ainda que o agente dos supostos delitos seja o mesmo, por se tratarem de crimes distintos e ocorridos em circunstâncias diversas, ausentes, nos termos do que dispõem o art. 76 e art. 77, ambos do CPP, as circunstâncias legais necessárias à verificação de conexão ou continência entre os fatos delitivos, razão pela qual o desmembramento do feito na origem é medida que se impõe. (TJMG; CJ 0180921-48.2022.8.13.0000; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Âmalin Aziz Santana; Julg. 17/08/2022; DJEMG 19/08/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO NA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR PARA APURAÇÃO DO CRIME DE OFERECIMENTO DE BEBIDA ALCÓOLICA PARA CRIANÇA. ART. 243 DO ECA. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO PELA GENITORA NA CIDADE DE FORMOSA DO OESTE/PR. CRIANÇA QUE OUVIDA EM SEDE POLICIAL INFORMOU A PRÁTICA DO DELITO E RELATOU A PRÁTICA DE OUTRO DELITO. CRIME DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA. ART. 218-A DO CP.
Crime supostamente praticado pela sua irmã e seu namorado na cidade de Assis Chateaubriand/PR. Juízo de formosa do oeste/PR que declinou da competência para o juízo da Comarca de Assis Chateaubriand/PR. Decisão parcialmente reformada. Delitos autônomos. Crimes praticados por autores diferentes em cidades diferentes e sem qualquer vinculação. Ausência de conexão (art. 76 do CPP) ou de continência (art. 77 do CPP). Inexistência de justificativa para a reunião de processos. Extração de cópias do inquérito policial e remessa ao juízo de Assis Chateaubriand/PR para apurar a prática do crime previsto no art. 218-a do CP. Local da consumação (art. 70 do CPP). Condução do inquérito policial que apura a prática do crime previsto no art. 243 do ECA deve permanecer no juízo de formosa do oeste/PR. Local da consumação (art. 70 do CPP). Inaplicabilidade do art. 147, I, do ECA. Regras de fixação de competência previstas no ECA que não incide em processos criminais. Conflito de competência parcialmente procedente. (TJPR; Rec 0000107-05.2022.8.16.0082; Assis Chateaubriand; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Choma; Julg. 31/08/2022; DJPR 31/08/2022) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
1. A Impetrante alega, em resumo, que o processo foi distribuído em 30.09.2015, ocasião em que foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, transcorrendo, com isso, 05 anos e cinco meses; que a custódia do Paciente perdura por tempo demasiadamente prolongado; o Paciente encontra-se comosupostamente incurso no art. 1º, inciso II, c/c art. 3º, n/f do art. 69 do Código Penal. CP/1940; art. 157, parágrafo 2º, incisos IV e VI, todos c/c art. 62, inciso I do Código Penal. CP/1940 e se já se encontra preso há aproximadamente 500 dias, sem que tenha sido julgado, sendo designada AIJ para 09.02.2022. Requer, pois, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, por excesso de prazo. 2. Na data de 02.10.2015, nos autos do processo nº 0056394-37.2015.8.19.0021, o Juiz a quo recebeu a Denúncia em face do Paciente Jorge de outros 06 (seis) corréus, Abrãao Rodrigues dos Santos, Edward Yuri Correa Santana, Alan Vinicius Carvalho do Espírito Santo, Leonardo Duarte de Souza, Izaias Santos da Silva e Antônio José dos Santos Filho, e decretoua prisão preventiva de todos, em tese, pela prática de homicídio triplamente qualificado, roubo majorado, quadrilha, associação para fins de tráfico ilícito de entorpecentes e corrupção de menores. Após a realização de várias diligências, em 22.11.2016 foi mantida a prisão cautelar dos Denunciados e, em 06.12.2016, foi designada AIJ para o dia 30.01.2017. O Paciente foi citado por edital em 26.01.2017, por se encontrar em local incerto e não sabido. Em Decisão proferida em 07.02.2017, foram suspensos o processo e o decurso do prazo prescricional, com fulcro no artigo 366 do CPP. Em 26.04.2017 foi certificada a situação do Réu como foragido. O feito original seguiu seu curso normal com relação aos demais réus e, em 03.04.2018, foi proferida Sentença desclassificando o crime imputado aos acusados Abraão Rodrigues dos Santos, Edward Yuri Correia Santana, Alan Vinicius Carvalho do Espírito Santo, Leonardo Duarte de Souza e Izaias Santos da Silva e declinando-se da competência quanto aos mesmos para uma das Varas Criminais comuns da Comarca de Duque de Caxias, sendo distribuído à 3ª Vara Criminal. 3. Em relação ao Paciente, foi determinado o desmembramento do feito, formando-se, quanto ao mesmo, o processo nº 0109569-43.2015.8.19.0021, que originou o presente HC. Tal processo ainda tramita de forma física. Observando seu andamento processual, verifica-se que consta ato ordinário datado de 03.04.2019 certificando que o Paciente se encontrava preso, conforme tela do SIPEN. Diante de tal informação, foi determinada vista dos autos ao MP e, após, o Magistrado proferiu Decisão em 16.05.2019, desclassificando a imputação para crime diverso de doloso contra a vida, declinando da competência em favor da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, para onde fora distribuído o processo principal (0056394-37.2015.8.19.0021), diante da competência determinada pela continência (artigo 77, inciso I, do CPP). Em 25.07.2019 foi recebido o aditamento à Denúncia, em 17.09.2019 foi determinada a citação do Acusado e, em 27.11.2020, foi mantido o recebimento da Denúncia e designada audiência para o dia 08.02.2021, posteriormente redesignada para 29.03.2021. Conforme cópia enviada pelo Juiz a quo, a Denúncia em face do Paciente foi aditada nos termos a seguir expostos, imputando-se ao Paciente Jorge os crimes previstos no artigo 1º, II, da Lei n.º 9.455/97 (vítima Vagner de Oliveira Mendes) e artigo 1º, II c/c art. § 3º, ambos da Lei n.º 9.455/97 (vítima Jorge Mauro Pereira), ambos na forma do art. 69 do Código Penal, art. 157, § 2º, I e II, duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal; art. 35, c/c art. 40, incisos IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, todos c/c art. 62, I, do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do mesmo diploma repressivo. Em razão das dificuldades provocadas pela pandemia, o feito foi retirado de pauta. Com o retorno normal das atividades, o Magistrado designou AIJ para o dia 13.05.2021. No entanto, considerando a complexidade do feito, o ato foi redesignado para 05.11.2021, sendo determinado, ainda, fosse oficiado à SEAP-RJ para que informasse sobre a possibilidade de participação do acusado em audiência por meio virtual e, em caso negativo, determinou-se a requisição do acusado e intimação das testemunhas. A Defesa pleiteou o relaxamento da prisão do Paciente, quefoi indeferido na data de 21.10.2021. Novo despacho proferido em 13.12.2021, redesignando a audiência para o dia 09.02.2022, por necessidade de adequação de pauta. Na data aprazada, a AIJ foi realizada, sendo determinadas providências, inclusive a abertura de vista às partes para a apresentação das Alegações Finais. 4. Considerando todo o acima destacado, não vislumbro excesso de prazo. Ao contrário do que afirma a Impetrante na Inicial, o Paciente não se encontra preso desde 2015 e nem o feito se arrasta desde tal época. Como se viu, estando foragido, o Paciente foi citado por edital, sendo suspensos os cursos do feito e da prescrição, que retomaram em abril de 2019 com a notícia de que se encontrava preso. E, como igualmente já destacado no corpo do Voto, estava preso também por outro processo. Os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com base no princípio da razoabilidade, observando-se as peculiaridades de cada caso concreto, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. Além disso, o excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal exige a inércia do Juiz em dar andamento ao processo, o que não se verifica na hipótese vertente. Ao contrário, apesar de todas as dificuldades impostas pela pandemia e responsáveis por certo atraso no feito, fato é que o processo já se encontra em fase de Alegações Finais. Cumpre lembrar, ainda, que, conforme esclarecido pelo em suas informações, trata-se de "feito complexo, contando com seis volumes, sendo a presente distribuição o segundo desmembramento do feito, no qual se julga a conduta criminosa, em tese, praticada pelo ora paciente. Emquepeseoanodadistribuiçãodofeito, esteaguardavao cumprimento da citação e prisão do paciente, que esteve foragido por cerca de três anos, vindo a ser preso em flagrante por outro delito, ocasião em que fora cumprido o mandado de prisão expedido nestes autos. Por outro lado, cumpre lembrar, também, que a soma das penas mínimas cominadas aos crimes imputados ao Réu atinge o patamar superior a15 anos. 5. Ademais, os crimes atribuídos ao Paciente são de gravidade concreta inconteste. Tortura, associação para o tráfico de drogas e roubo majorado, havendo indícios de ser chefe da Comunidade Ana Clara, apontado como o líder da organização devidamente estruturada, com atuação mediante uso de forte armamento bélico e crueldade, gerando temor aos moradores da localidade, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho. Assim, dúvidas não há de que os indícios também apontam para a necessidade da custódia cautelar com vistas ao resguardo da ordem pública e da aplicação da Lei Penal. 6. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0094520-15.2021.8.19.0000; Duque de Caxias; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 18/02/2022; Pág. 349)
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CONCURSO DE AGENTES. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 28-A, §14, DO CPP. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INSTITUTO DESPENALIZADOR. TRANSAÇÃO PENAL. CABIMENTO, EM TESE. OMISSÕES QUE DEVEM SER SANADAS.
I - Embora a paciente responda por delito de menor potencial ofensivo, este foi supostamente praticado em concurso de agentes (art. 77, inc. I, do CPP). No caso, os demais corréus também respondem por delitos previstos na Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), cujas penas máximas abstratamente cominadas superam o limite para julgamento perante o Juizado Especial Criminal. Assim, o feito é atraído para apreciação conjunta perante o juízo de maior abrangência (Justiça Comum). II - Cabe ao Juízo da origem, após retomada do regular andamento processual, deliberar acerca da providência prevista no art. 28-A, §14, do CPP, em relação a todos os acusados que assim pleitearam. III - Quanto ao instituto da transação penal, o Ministério Público da origem deve ser instado a se manifestar acerca do cabimento do benefício em relação à ora paciente, que responde por delito de menor potencial ofensivo. Verificado constrangimento ilegal na omissão. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJRS; HC 5053960-04.2022.8.21.7000; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogerio Gesta Leal; Julg. 12/05/2022; DJERS 18/05/2022)
LESÕES CORPORAIS LEVES E GRAVES.
Dupla imputação. Conduta de ofender a integridade física de criança com 4 anos de idade em duas oportunidades no intervalo de oito dias. Imputação em face da própria genitora, por comportamento omissivo, e contra o vizinho do imóvel residencial da vítima. Condenação tão somente do corréu por lesões corporais leves. Absolvição da acusada de todos os delitos imputados. Não comprovação de omissão penalmente relevante por parte da genitora. Pretensão ministerial buscando a desclassificação para lesões graves. Inadmissibilidade. Prova pericial inidônea. Exame complementar realizado cerca de quatro meses após os fatos. Ausência de elementos para justificar a apontada incapacidade para atividades habituais por trinta dias. Manutenção da definição jurídica da conduta pela qual apenas o corréu foi condenado na origem. LESÕES CORPORAIS LEVES. Ação penal pública condicionada à representação. Vítima infante. Imprescindibilidade da nomeação de curador especial para exercer o direito de representação contra a genitora e o corréu. Inteligência do artigo 33 do CPP. Conflito de interesse verificado no âmbito do simultaneus processus decorrente da continência estabelecida pelo concurso de pessoas (artigo 77, inciso I, do CPP). Vício processual insanável. Ausência de condição especial de procedibilidade. Decadência do direito de representação. Anulação do feito e extinção da punibilidade com fundamento no artigo 107, inciso IV, do CP pelo decurso do prazo legal para oferecer representação. (TJSP; ACr 1503039-72.2019.8.26.0548; Ac. 15523685; Campinas; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo; Julg. 22/03/2022; DJESP 31/03/2022; Pág. 2255)
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AFASTAMENTO.
Fundamentação. Mostra-se válida decisão que revele a inadequação de causa prevista no artigo 397 do código de processo penal. Processos. Reunião. A reunião de processos encontra regência nos artigos 76 e 77 do código de processo penal. (STF; HC 147.218; PE; Primeira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio; DJE 11/03/2021; Pág. 146)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPARTILHAMENTO E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. ARTS. 241-A E 241-B DA LEI Nº 8.069/90. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
1. Consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 628624, a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes atinentes a imagens audiovisuais de pedofilia resta fixada quando o material tenha estado acessível por alguém no estrangeiro via rede mundial de computadores. Não se faz necessário que tal acesso tenha efetivamente ocorrido, mas tão somente a potencialidade para tanto. 2. Ainda que dentre as imputações haja episódios relacionados ao compartilhamento de material pedófilo em território nacional, a conexão de tais fatos com os de índole transnacional atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 77, inciso IV, do CPP. 3. O princípio da consunção não é aplicável aos delitos previstos nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90 quando, no caso concreto, abrangeram condutas diversas e dotadas de desígnios autônomos. (TRF 4ª R.; ACR 5002953-16.2018.4.04.7001; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Cardozo da Silva; Julg. 24/02/2021; Publ. PJe 25/02/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MEDIANTE O USO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. DESMEMBRAMENTO DE DENÚNCIAS EMBASADAS NO MESMO INQUÉRITO POLICIAL. NÚMERO ELEVADO DE DENUNCIADOS E EM CONDIÇÕES DIVERSAS. VALIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO RECONHECIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Habeas corpus impetrado em favor de F. H. A. C., r. A. C. E de D. P. C., apontando como autoridade coatora o Juízo da 32ª Vara Federal do Ceará. 2. Sustenta a impetração a existência de coação ilegal praticada pelo impetrado, sanável pela via eleita, visto que haveria marcha processual diversa em processos conexos que traria prejuízo aos pacientes, uma vez que, nas outras ações, não puderam produzir contraprova, sendo acoimados de culpados em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Alega, para tanto, que a autoridade impetrada julgou açodadamente os autos das ações penais 0000778-16.2015.4.05.8100, 0006038-74.2015.4.05.8100, 0006039-59.2015.4.05.8100 e 0003307-71.2016.4.05.8100, porém, reabriu a instrução no processo 0006040-44.2015.4.05.8100, conexo. Mesmo tendo havido depoimentos nestes autos desfavoráveis aos pacientes, especialmente a R. A. C. -, não tendo sido oportunizado à defesa fazer contraprova. Em sede liminar, requer a suspensão da tramitação das ações penais 0000778-16.2015.4.05.8100 e 0006038-74.2015.4.05.8100 por conta da fragmentação indevida, causando um tumulto processual. Ao final, pede a ratificação da liminar concedida, bem como o reconhecimento da nulidade processual em razão da fragmentação indevida das ações penais oriundas do mesmo, determinando a anulação dos atos processuais das ações penais 0000778-16.2015.4.05.8100 e 0006038-74.2015.4.05.8100, desde o recebimento da denúncia, em razão do desmembramento indevido que foi prejudicial à defesa dos acusados, ferindo o devido processo legal e maculando todos os atos processuais dele decorrentes. 3. O pedido liminar deferido apenas para o fim de suspender o curso das ações referidas até o julgamento do mérito do writ. 4. No que se refere ao paciente F. H. A. C., na sessão do dia 04/08/2020, esta 4ª Turma, nos autos da ACR 0006038-74.2015.4.05.8100, declarou extinta a punibilidade do referido acusado em face do seu falecimento. Prejudicadas as alegações veiculadas no presente writ quanto a tal paciente. 5. A questão controvertida gira em torno do reconhecimento (ou não) de ilegalidade no oferecimento de denúncias, separadamente, fundadas no mesmo Inquérito Policial, e se tal desmembramento teria (ou não) resultado em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa relativamente aos pacientes. 6. Segundo a denúncia, o Inquérito Policial 0006580-29.2014.4.05.8100 foi instaurado com o intuito de apurar fraudes perpetradas contra a Caixa Econômica Federal identificadas no bojo da Operação Fidúcia, consistentes na contratação de empréstimos, na forma de Crédito à Pessoa Jurídica, e com base em documentação falsa apresentada pelos mutuários. Narrou que, após auditoria interna da CEF, foram constatadas irregularidades em alguns contratos de empréstimos das agências Aldeota, Náutico, Iracema e Dom Luiz, envolvendo diversas empresas e seus respectivos gerentes, sócios-gerentes e diretores. Consta, ainda, que o montante tomado como empréstimo pelas empresas totalizou a quantia de R$ 20.937.055,19 (vinte milhões, novecentos e trinta e sete mil e cinquenta e cinco reais e dezenove centavos). 7. Infere-se dos autos que, das ações penais relacionadas aos fatos investigados na Operação Fidúcia (IPL 0006580-29.2014.4.05.8100), apenas o processo 0000778-16.2015.4.05.8100 traz os pacientes em seu polo passivo. 8. De seu turno, compulsando os autos da ação penal 0000778-16.2015.4.05.8100, observa-se que os pacientes participaram da instrução por meio de advogado constituído, exercendo de forma plena o contraditório e ampla defesa, sem registro de intercorrências. 9. Não há que se falar em uso indevido de provas emprestadas de processos judiciais diversos, porquanto a ação penal em que condenados os pacientes foi intentada a partir dos elementos de investigação colhidos no âmbito da aludida operação, que identificara a existência de uma associação estável de pessoas voltada à prática de obtenção fraudulenta de créditos perante a CEF. 10. Melhor sorte não socorre à afirmação de que a condenação teria sido calcada exclusivamente em elementos colhidos na fase pré-processual, tendo em vista a confirmação realizada em juízo, não se verificando, portanto, violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal, já que assegurado o contraditório e a ampla defesa. Precedente STF. 11. Ademais, em razão de os fatos narrados na denúncia se referirem a irregularidades ocorridas ao longo de tratativas para obtenção fraudulenta de crédito perante instituição financeira, obviamente, as provas documentais hão de ter sido produzidas em momento anterior ao do recebimento da denúncia e, por conseguinte, antes do início da instrução processual. 12. Da mesma forma, não há que se acolher a nulidade suscitada, por cerceamento de defesa, porquanto, não restou demonstrado nos autos que, para o convencimento do julgador monocrático, tenha sido utilizada a prova emprestada de outra ação penal, objeto de desmembramento, produzida sem que se oportunizasse a participação do defensor dos pacientes. 13. Descumprimento de determinação emanada desta Corte Regional não configurada, tendo o juízo a quo agido em observância aos ditames legais. 14. A sorte da Ação Penal 0006040-44.2015.4.05.8100 em nada afeta os pacientes já que estes não integram o polo passivo daquela, sem falar que a sentença condenatória proferida em face dos pacientes se deu em data anterior àquela proferida nos autos do processo 0006040-44.2015.4.05.8100. 15. Tais constatações. Afastando as alegações arguidas pela impetração. Somam-se às informações prestadas pelo juízo impetrado no presente writ, nas quais o magistrado expôs, de forma concatenada e linear, os atos judiciais realizados em total respeito à legalidade a evidenciar a inexistência de constrangimento ilegal. 16. Pedido de reconhecimento da nulidade processual pela alegada fragmentação indevida das ações penais oriundas do mesmo IPL 523/2014 já indeferido por esta Quarta Turma nos autos do HC 6317/CE. 17. Hipótese na qual o magistrado de 1º grau acolheu a manifestação do MPF com respaldo nas circunstâncias dos autos, entendendo ser conveniente a separação dos feitos, considerando o número elevado de réus e o fato de alguns destes encontrarem-se em situação processual diversa. 18. Inexistência de cerceamento de defesa pelo fato de ter havido desmembramento de denúncias embasadas no mesmo inquérito policial, porquanto tal medida se mostrou necessária e útil, diante das peculiaridades dos fatos em apuração. 19. Não acarreta nulidade a separação do processo com previsão no artigo 80 do CPP, uma vez que a regra do simultaneus processus (art. 77 do CPP) não é absoluta e o excessivo número de acusados tornou conveniente a separação. 20. Não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), como preconizado no art. 563 do Código Processual Penal Pátrio. 21. Constrangimento ilegal não configurado. 22. Ordem denegada. (TRF 5ª R.; HC 00001261020194050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto; Julg. 28/09/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. SUPOSTA INVESTIGAÇÃO JÁ EM CURSO PERANTE OUTRO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. ESTELIONATO CONSUMADO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE LOCAL DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. ART. 70, § 4º DO CPP. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL PENAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE.
1. O conflito suscitado envolve a definição da autoridade competente para processar os autos, ainda em fase de recebimento de denúncia, em virtude da prática de crime supostamente com investigação já em curso perante outro juízo. 2. Afere-se que, à época do declínio de competência, não existia nenhum feito criminal no qual o réu figurasse no polo passivo tramitando na 3ª Vara da Comarca de Tianguá - CE, com exceção da ação penal ora em comento. 3. Atualmente, verifica-se a existência de duas ações penais nas quais configura como réu Carlito Cassimiro Feijão Júnior por supostas práticas de estelionato contra outras vítimas, utilizando-se de sua empresa de viagens 4RESERV, ambas perante a Vara Única Criminal de Tianguá. No entanto, tais feitos não guardam, com o caso em tela, nenhuma das espécies de conexão ou continência apontadas nos Art. 76 e 77 do CPP. Além disso, somente foram distribuídos em março do ano de 2021, não tendo o Juiz de Direito da Vara Única Criminal de Tianguá praticado nenhum ato processual ou medida, ainda que anterior ao oferecimento das denúncias. 4. Considerando-se que os fatos em exame ocorreram na Comarca de Guaraciaba do Norte, localidade de residência das vítimas, consumando-se com a efetiva transferência de valores por parte destas últimas, bem como verificou-se a inexistência de conexão/continência com qualquer feito em trâmite na Comarca de Tianguá, capaz de modificar a competência, de acordo com as regras dispostas no arts. 70, §4º, do Código de Processo Penal, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. 5. Ademais, destaque-se a aplicabilidade imediata da nova redação do §4º do Art. 70 do CPP, promovida pela Lei nº 14.155/2021, em razão da vigência do princípio tempus regit actum, em matéria processual penal, entendimento este já firmado pelo STJ no Conflito de Competência nº 180260 - DF. 6. Conflito conhecido para o fim de declarar competente o Juízo suscitado da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte - CE, com base no critério de lugar do domicílio das vítimas (Art. 70, § 4º, do CPP). (TJCE; CJ 0001479-88.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto; DJCE 01/12/2021; Pág. 184)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL APURANDO SUPOSTOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARST. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06) CONEXO À AÇÃO PENAL N. 0003397-92.2018.8.06.0099 CUJO OBJETO É A PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV DO CPB) CIRCUNSTANCIADO PELA DISPUTA TERRITORIAL ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS (ART. 2º, § 2º DA LEI N. 12.850/13). DENÚNCIA QUE DEIXOU DE SER OFERTADA NO REFERIDO INQUÉRITO PARA ADITAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL COM OS FATOS APURADOS EM SEDE INQUISITORIAL. NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA COLHIDA EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESE INSUBSISTENTE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS RELATIVAS À CRIME DIVERSO DO APURADO EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. PRECEDENTES. STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SIGILO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEVANTADO. POSSIBILIDADE DE ACESSO DA DEFESA. ORDEM DENEGADA COM RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO PROCESSANTE.
1. Observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312, caput, do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a impetração recai sobre inquérito policial (processo n. 0002905-66.2019.8.06.0099), instaurado mediante requisição do Ministério Público da Vara de delitos das organizações criminosas para investigar a expulsão de uma família que trabalhava com reciclagem de resíduos, por possíveis membros do Comando Vermelho, motivada por disputas territoriais com outras facções rivais, ocorrida em 28.10.2018 e noticiada em 12.3.2019. Com o decorrer das investigações, descobriu-se a correlação deste fato com a ação penal n. 0003397-92.2018.8.06.0099, de competência do Tribunal do Júri da 1ª Vara da Comarca de Itaitinga, apurando o suposto cometimento do delito de homicídio de funcionário da mesma reciclagem, Edvardo Costa de Sousa, vulgo Formigão, praticado por membros daquela organização criminosa em 6.10.2018, mormente pela quebra de sigilo telefônico, objeto do processo n. 001532-34.208.8.06.0099, cuja cópia repousa às p. 220-342 da referida ação penal. 4. Aduziram os impetrantes a nulidade das provas encontradas fortuitamente em dados obtidos em interceptação telefônica (processo n. 001532-34.208.8.06.0099) que apurava crime diverso, qual seja, um homicídio no âmbito das disputas entre facções criminosas rivais. Ocorre que a serendipidade é instituto reconhecido pelo direito processual penal, quando presentes certos requisitos indicativos que possibilitem o reconhecimento da licitude da fonte da prova ou da fonte da prova de outra infração penal, obtida no bojo de investigação cujo objeto não abrangia o que foi, inesperadamente, revelado. (TAVORA; Alencar. 2021, p. 709) 5. Távora e Alencar (2021, p. 710) apontam os seguintes requisitos para validade da prova, diante da serendipidade de primeiro grau ou encontro fortuito de provas de primeiro grau: (a) houver relação de conexão ou de continência nos estritos termos dos artigos 76 e 77, do CPP; (b) a autoridade policial responsável pela interceptação autorizada comunicar ao juiz imediatamente a revelação de fato delituoso diverso, conexo ou continente, ou, de outra pessoa envolvida em regime de coautoria, notadamente quando a coautoria envolver pessoa com prerrogativa de função, para as cautelas tendentes à autorização do órgão competente para processá-la julgá-la; (c) o juiz, ciente da hipótese de serendipidade (também chamada, neste caso, de encontro fortuito de primeiro grau), aferir que o fato descoberto ou a participação de coautor segue o desdobramento histórico do ilícito penal investigado, conforme os parâmetros exarados na decisão que autorizou a medida, mormente quanto à infração penal investigada e à autoria. 6. No caso em comento, nos autos investigatórios, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente, em 28.7.2020, tão logo descoberta a correlação entre os fatos, cuja análise restou suspensa até a definição de qual órgão de acusação teria atribuições para atuar no caso. Isto, porque, em 30.11.2020, o Ministério Público atuante na Vara de delitos das organizações criminosas deixou de ofertar denúncia para declinar de suas atribuições em favor da Promotoria da Vara do Tribunal do Júri em razão da conexão entre os dois processos. 7. Outrossim, em 17.2.2021, o Juízo da Vara de delitos das organizações criminosas remeteu o feito à Procuradoria Geral de Justiça por entender existente conflito de atribuições entre as referidas promotorias. Em 25.4.2021, aquele órgão ministerial remeteu-o à Promotoria do Tribunal do Júri a fim de manifestar-se sobre a questão que, por sua vez, reconheceu, em 31.5.2021, o declínio de atribuições emitido pela promotoria originária e a conexão entre os feitos, pugnando ao Juízo competente pelo apensamento do inquérito à ação penal, bem como abertura de vista para aditamento da denúncia. 8. Assim, uma vez definido o promotor natural do caso, o juízo competente manifestou-se sobre a representação da autoridade policial pela prisão preventiva dos acusados, deferindo-a, a bem da ordem pública, em 4.6.2021. Ou seja, entre o fato delitivo (28.10.2018) e o pedido de prisão preventiva (28.7.2020), o processo apurava-lhe a autoria que recaiu sobre os indiciados; e, entre este pleito e seu deferimento (4.6.2021), o feito estava sob definição de qual órgão de acusação teria atribuição para nele atuar. Atualmente o feito aguarda diligências direcionadas à autoridade policial a fim de que seja possível o aditamento da denúncia da ação principal bem como para demonstrar a conexão dos fatos e tipificar todas as condutas criminosas de modo individualizado. 9. Assim, demonstrada existência dos requisitos para validade da prova emprestada, não há se falar nulidade pela ocorrência da serendipidade, tampouco de quebra da cadeia de custódia da prova. 10. Por fim, não se vislumbra prejuízo à defesa do paciente, uma vez levantado o sigilo das peças referentes à prisão preventiva, conforme despacho de p. 461, exarado em 8.6.2021. 11. Habeas Corpus conhecido, ordem denegada com recomendação ao Juízo processante. (TJCE; HC 0631375-93.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 20/09/2021; Pág. 179)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONEXÃO. CONTINÊNCIA. UNIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA, CELERIDADE PROCESSUAL E COERÊNCIA. HABEAS CORPUS. SUSCITANTE. VÍNCULO COM POSTERIORES WRITS. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. DESEMBARGADOR SUSCITANTE.
1. A competência será determinada pela conexão quando duas ou mais infrações tiverem sido praticadas por várias pessoas em concurso (Art. 76, inciso I, do Código de Processo Penal) e pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração (Art. 77, inciso I, do Código de Processo Penal), sendo que ambas importarão unidade de processo e julgamento (Art. 79 do Código de Processo Penal), como forma de conferir segurança jurídica, celeridade processual e coerência da Decisão. 2. A prisão em flagrante convertida em preventiva e impugnada no primeiro Habeas Corpus distribuído à Relatoria do Desembargador Suscitante torna-o competente/prevento para apreciação de feitos posteriores relacionados à Operação Sborone que visava investigar supostos integrantes de organização criminosa, sobretudo se o Paciente naquele writ, embora não figurasse no bojo da operação como investigado, foi preso em flagrante em razão de elementos de prova em sua residência que demonstraram a ligação deste com os investigados na atividade ilícita de tráfico de drogas. 3. Evidenciadas a conexão intersubjetiva por concurso dos envolvidos e a continência por cumulação subjetiva, ressai a existência de vínculo entre o habeas corpus primeiramente distribuído ao Des. Suscitante com os posteriormente distribuídos ao Des. Suscitado, razão pela qual compete àquele processar e julgar, como Relator, todos os feitos posteriores correlacionados à Operação Sborone. 4. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa. Inteligência do Art. 83 do Código de Processo Penal. 5. Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitante. (TJDF; Rec 07090.56-15.2021.8.07.0000; Ac. 135.7112; Conselho Especial; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 20/07/2021; Publ. PJe 31/07/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO EVIDENCIADO. TEMOR COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo se amparada pelos demais elementos de prova, como no caso, sendo apta a embasar o Decreto condenatório. 2. As declarações da vítima foram coerentes e harmônicas entre si, extrajudicialmente e sob o crivo do contraditório, além de serem corroboradas pelas declarações dos informantes, que presenciaram os fatos. 3. O crime de ameaça consuma-se no momento em que a intimidação chega ao conhecimento da vítima, conquanto a promessa incuta termo nela, o que ocorreu na hipótese, não havendo como descaracterizar o ânimo doloso quando o prenúncio de causar mal injusto e grave é proferido de forma livre e consciente, não consistindo em meras palavras genéricas ou imagens aleatórias. 4. A ausência de ânimo calmo e refletido, e o não cumprimento das palavras ameaçadoras não afastam a configuração do delito de ameaça, bastando, para tanto, que tenha sido incutido medo à ofendida. 5. A procura pela tutela estatal reveste de maior credibilidade a palavra da vítima, evidenciando o temor vivido e o intuito de verem resguardadas suas integridades física e psíquica, comprovando o temor que sentiu em relação ao réu. 6. Diante do quadro probatório produzido, pelo qual não há dúvida quanto à autoria e à materialidade dos delitos em comento, bem como quanto dolo e à força intimidativa, não há falar em absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória, sendo a manutenção das condenações do acusado como incurso no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e no artigo 147, caput, do Código Penal, medida de rigor. 7. Considerando que o apelante preenche os requisitos do artigo 77 do Código de Processo Penal, concedo o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos moldes a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal, podendo recusar as condições impostas quando da audiência admonitória. 8. Diante da informação de que o apelante está desempregado e sem auferir rendimentos, das circunstâncias que envolveram o ilícito, e por se tratar de valor mínimo para reparação dos danos causados, de modo que a vítima, se entender necessário, poderá requerer complementação do montante na esfera cível, mostra-se como razoável a diminuição da indenização fixada para o montante de R$ 300,00 (trezentos reais). 9. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 00000.73-22.2018.8.07.0017; Ac. 134.5950; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 27/05/2021; Publ. PJe 15/06/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, de forma coerente e harmônica, assume especial relevo, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova e, ainda, quando não há indícios ou razões para acreditar que injustamente pretenda incriminar o réu ou acrescentar aos seus relatos fatos não condizentes com a realidade. 2. Não há falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, como requerido pela Defesa, mormente quando as declarações da vítima e da informante, na delegacia e em juízo, comprovam as ameaças proferidas e demonstram o real temor provocado na ofendida. 3. Verificando-se que o apelante preenche os requisitos do artigo 77 do Código de Processo Penal, deve ser concedido o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos moldes a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal. 4. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 07062.97-37.2019.8.07.0004; Ac. 134.2526; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 20/05/2021; Publ. PJe 08/06/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDAS PROTETIVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO VERIFICADA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. ART. 24-A LEI Nº 11.340/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA TORPEZA. ART. 344 CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE DA TORPEZA. BIS IN IDEM. AFASTADA. SUSPENSÃO DAS PENAS CORPORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Inviável a absolvição do réu por ausência de dolo ou excludente de culpabilidade em relação ao crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, quando comprovado que tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra ele e, ainda assim, escolheu descumpri-las. 2. A tese defensiva de que a conduta do réu estava acobertada pela excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, pois teria tido notícias de que o atual companheiro da vítima estaria assistindo filmes pornográficos na presença de seus filhos, ficou isolada. As provas existentes demonstram que o contato ocorreu porque a vítima informou, em Juízo, que o réu não estava realizando o pagamento da pensão alimentícia fixada provisoriamente. 3. Tendo ficado comprovado que a conduta do acusado foi no sentido de intervir no processo judicial movido contra si, mediante graves ameaças prolatadas contra a vítima, as quais causaram temor na ofendida, é inviável a desclassificação do delito de coação no curso do processo para o delito de ameaça. 4. O acusado confessou a prática do delito de descumprimento de decisão que concedeu medidas protetivas, ainda que tenha tentado justificar o contato com a vítima, pretendendo eximir-se da culpabilidade, sustentando situação de inexigibilidade de conduta diversa. Tendo sido a confissão utilizada para formação do convencimento, necessário o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, com base no Enunciado N. 545 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A conduta do réu de intimidar a vítima porque ela comunicou seu inadimplemento no pagamento de parcelas alimentícias provisoriamente fixadas, objetivando escusar-se da obrigação, é ínsita ao tipo de coação no curso do processo, devendo ser afastada a agravante da torpeza, sob pena de incorrer em bis in idem. 6. Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código de Processo Penal, deve ser concedido o benefício da suspensão condicional da pena, nos moldes a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal. 7. O entendimento jurisprudencial prevalente é no sentido de que o dano moral advindo de crime contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é in re ipsa, ou seja, ínsito à situação. Isso porque a honra (subjetiva ou objetiva) é um direito da personalidade que, ao ser lesionado, enseja reparação pecuniária, independentemente de prova de sofrimento, bastando que fique comprovado o delito e que haja pedido expresso por parte da vítima ou do Ministério Público. 8. A hipossuficiência não afasta a condenação a título de indenização, servindo como parâmetro para sua fixação. 9. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve ser pautado nas particularidades do caso concreto, nas finalidades do instituto (funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva), na capacidade econômica das partes, na repercussão do fato no meio social e na natureza do direito violado; além disso, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. Diante da não apuração dos rendimentos do réu, impõe-se a redução do valor fixado na sentença a título de indenização. Tendo em vista que o montante estabelecido na seara criminal é o mínimo para indenizar o dano, estabelece-se o valor de R$300,00 (trezentos reais). 11. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado. 12. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 00008.25-72.2019.8.07.0012; Ac. 133.3475; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 15/04/2021; Publ. PJe 28/04/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovadas a autoria e materialidade da contravenção penal de vias de fato (artigo 21 da Lei de contravenções penais), pelo conjunto probatório produzido nos autos, com a constatação de que o réu desferiu ao menos um tapa no rosto, um murro no braço e empurrou a ofendida, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. A nova versão dos fatos apresentada pela vítima, em juízo, deve ser apreciada com especial cautela e sopesada ao lado das demais provas constantes do acervo dos autos. Em casos de violência doméstica, a demora natural do processo acaba sendo o maior desafio da vítima, pois permite que, muitas vezes, ela se submeta as mais diversas pressões, além de, em tantas outras vezes, apiedar-se do companheiro e desejar livrá-lo da reprimenda penal. 3. O apelante não logrou êxito em apresentar qualquer prova de suas alegações acerca das circunstâncias em que ocorreu a discussão com a vítima, demonstrando que suas declarações denotam mera tentativa de se eximir da punição estatal. Sobretudo porque, embora a ofendida tenha, em juízo, inovado nas interpretações dos fatos, ainda assim confirmou ter sido atingida por um tapa e um murro, além de empurrada, o que foi corroborado pelas declarações do informante. 4. Não prospera a tese defensiva pelo reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa, sobretudo por não ter ficado comprovada a agressão injusta e atual provocada pela vítima. 5. Verificando-se que o apelante preenche os requisitos do artigo 77 do Código de Processo Penal, deve ser concedido o benefício da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos moldes a serem definidos pelo Juízo da Execução Penal. 6. Diante da ausência de informação quanto aos rendimentos do acusado, das circunstâncias que envolveram o ilícito, e por se tratar de valor mínimo para reparação dos danos causados, de modo que a vítima, se entender necessário, poderá requerer complementação do montante na esfera cível, mostra-se como razoável a diminuição da indenização fixada para o montante de R$ 300,00 (trezentos reais). 7. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 07057.89-52.2019.8.07.0017; Ac. 133.3473; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 15/04/2021; Publ. PJe 27/04/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MOTIVO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovadas a autoria e materialidade da contravenção penal de vias de fato (artigo 21 da Lei de contravenções penais), pelo conjunto probatório produzido nos autos, especialmente as declarações da ofendida administrativa e judicialmente, corroborada pelo depoimento da testemunha presencial, com a constatação de que o réu puxou o cabelo da vítima e desferiu chutes em suas pernas, não há falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. A palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, de forma coerente e harmônica tanto na fase administrativa como judicialmente, assume especial relevo, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova e, ainda, quando não há indícios ou razões para acreditar que injustamente pretenda incriminar o réu ou acrescentar aos seus relatos fatos não condizentes com a realidade. 3. Vias de fato trata-se de infração penal que ameaça a integridade física de alguém mediante atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais ou que inexista laudo pericial atentando sua presença. 4. O fato de o apelante ter agredido a vítima por ciúme e sentimento de posse, em local público, não diz respeito a elementos do tipo, mas refoge à normalidade da contravenção penal de vias de fato, sendo adequada a desvaloração das circunstâncias judiciais motivo e circunstâncias do delito, não havendo que se falar em bis in idem. 5. Considerando que o apelante preenche os requisitos do artigo 77 do Código de Processo Penal, deve ser concedido o benefício da suspensão condicional da pena, podendo recusar as condições impostas pelo Juízo da Execução quando da audiência admonitória. 6. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APR 07075.77-43.2019.8.07.0004; Ac. 131.8691; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; Julg. 18/02/2021; Publ. PJe 12/03/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE NÃO AUTORIZAM O ACOLHIMENTO, NESTA FASE, DA PRESENTE TESE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI POR PARTE DO ACUSADO. DECOTE DO MOTIVO DE FÚTIL DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DA CORRELAÇÃO. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CRIME CONEXO. FALSO TESTEMUNHO. SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. HIPÓTESE DO ART. 77, II, DO CPP CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE.
Para a pronúncia são suficientes a prova da materialidade do fato e indícios de autoria ou de participação. Portanto, inexistindo prova inequívoca de que o réu tenha agido sob o manto da legítima defesa, deve ser ele submetido ao Tribunal do Júri, o qual avaliará oportunamente a incidência ou não da excludente de ilicitude. Na ausência de prova estreme de dúvida quanto à real intenção do agente e havendo indícios de que este agiu com propósito homicida, não há que se falar em desclassificação para o crime de lesões corporais nesta fase, devendo tal questão ser submetida ao Tribunal do Júri. A qualificadora não narrada na denúncia e manifestamente improcedente deve ser afastada, de ofício. Presentes indícios de autoria em relação ao delito do art. 342 do Código Penal, conexo ao delito de homicídio, deve este ser igualmente submetido ao Conselho de Sentença, em razão da vis attractiva do Tribunal do Júri determinada pelo art. 78, I, do CPP. Cabível a fixação de honorários ao defensor dativo pela atuação em segunda instância. (TJMG; RSE 0048288-73.2015.8.13.0241; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 12/08/2021; DJEMG 20/08/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
Denunciadas pelo crime de tráfico de entorpecentes majorado pelo envolvimento de adolescente e realizado entre estados da federação (artigo 33, caput c/c art. 40, incisos V e VI, ambos da Lei nº 11343/2006). Denúncia aditada para incluir a imputação do crime de associação para o tráfico de entorpecentes. Condenadas como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 c/c art. 40, V e VI, todos da Lei nº 11.343/2006. A defesa técnica de rafaela da conceição, em seu arrazoado recursal (fls. 546/548), requer: A) a absolvição pela fragilidade do conjunto probatório de ambos os crimes; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para o crime de tráfico de drogas e a consequente aplicação do tráfico privilegiado. A defesa técnica da ré cristiane de souza: Preliminarmente: A absolvição do apelante devido a inépcia da denúncia, por não ter restado comprovada a estabilidade da associação, por violação à ampla defesa e ao contraditório, e a nulidade do processo a partir do recebimento da exordial. No mérito pleiteia: 1) a absolvição pela fragilidade do conjunto probatório de ambos os crimes; 2) o afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06; 3) a revisão da dosimetria da pena. Provimento parcial do inconformismo. A acusação posta na denúncia originária, posteriormente aditada, é no sentido de que as rés, ora apelantes, traziam e transportavam em um táxi para o fim de mercancia, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 815,88g de cloridrato de cocaína, que haviam comprado em ubatuba e entregariam ao correpresentado thiago na cidade de paraty no Rio de Janeiro, quando acabaram abordadas por policiais que montaram operação após informe sobre o trânsito entre as cidades das referidas acusadas, em um táxi. As acusadas ainda estariam associadas a. Nivaldo Rafael lisboa dos Santos, edvaldo rodrigo lisboa dos Santos, bruno de Almeida louzada, davi germano de Souza, Luiz Carlos da Silva, Orlando inácio, fabiano de barros Moreira, thiago Lima de Souza, todos denunciados em outro feito. Na qualidade de "mulas", para a prática do tráfico ilícito. A instruçao criminal se afigura consistente para mantença do juízo de reprovação de ambas as acusadas, tão só pelo crime de tráfico de entorpcentes duplamente circunstanciado, mas reconhecendo-se a circunstância privilegiadora. A acusada rafaela admitiu integralmente o transporte da droga que com ela foi apreendida, devidamente periciada e comprovada a potencialidade lesiva do material tóxico. Por sua vez, apesar da corré negar qualquer concurso criminoso, a judicialização da medida cautelar de interceptações telefônicas sequer impugnadas pela defesa, cujo conteúdo, somado aos textos referentes às conversas mantidas pela ré com o inimputável tiago, alicerçam a consciência e o dolo com que agiu, no ponto. Quanto ao crime associativo, a prova se fez insuficiente para afastar das acusadas a mera condição de mula e não integrante efetiva da organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpcentes. Demais disso, ainda que a prova pudesse hipoteticamente autorizar o juízo de reprovação pelo crime associativo, a sentença seria parcialmente nula quanto a referida condenação. A uma, em razão da ilegalidade manifesta do promotor de justiça, ele próprio, desarquivar autos de inquérito afrontando o art. 39, XV, da Lei nº 106/2013 que atribuiu ao procurador geral de justiça decidir desarquivamento de autos em face da existência de novas provas e, a duas, porquanto ainda que fosse admitidaa legalidade do desarquivamento, haveria manifesta litispendência da imputação as rés por fatos descritos em outra ação penal então deflagrada por crime associativo em face de 16 pessoas, sendo o caso de continência condforme previsto no art. 77, I, do CPP. (a competência será determinada pela continência quando: I. Duas ou mais pessoa forem acusadas pela mesma infração). Todavia, em sendo mais favorável em quem é acusado em sede penal, há de prevalecer a absolvição, superando-se os vícios processuais que nulificariam parcialmente o feito. As circunstanciadoras do tráfico interestadual e de visar e envolver inimputável restaram provados. Inexistência de vedações ao reconhecimento da circunstância privilegiadora para ambas as acusadas. Provimento parcial dos recursos. (TJRJ; APL 0015293-62.2012.8.19.0041; Paraty; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; DORJ 31/08/2021; Pág. 126)
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DE DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO MEDIANTE FRAUDE (ART. 155, §4º, II, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, TAMBÉM DO CP).
Pretendido trancamento da ação penal. Sustentada a duplicidade de ações, a caracterizar continência (art. 77, I, do CPP). Análise de provas supercial, a única permitida nesta via, afastando a alegação. Denúncia ofertada no Estado do Paraná para apuração de conduta semelhante, porém, ao que tudo indica, praticada em data diversa da aqui apurada. Envolvimento de pessoas diferentes. Contexto fático que não autoriza concluir pela identidade das ações. Além disso, matéria arguida em sede de exceção de incompetência, pendente de apreciação no juízo de primeiro grau. Análise nesta corte de justiça a configurar supressão de instância. Não conhecimento impetração não conhecida. (TJSC; HC 5059194-65.2021.8.24.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 30/11/2021)
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