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Art 770 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso docontrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco forconsiderável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução docontrato.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELOS BENEFICIÁRIOS DE SEGURADO FALECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Apelação da ré improvida. Embargos declaratórios opostos pela seguradora apontando contradição e obscuridade no julgado, no que se refere ao fato de que o contrato de seguro não estava mais em vigor ao tempo do óbito do segurado, em decorrência do inadimplemento das prestações que antecederam o sinistro. Prequestionamento do disposto nos artigos 757 e 770 do Código Civil, bem como no artigo 489, §1º, VI do Código de Processo Civil. Hipótese em que não restam configurados os vícios apontados, haja vista que, não obstante a tese defendida pela seguradora recorrente, aplicou-se ao caso concreto o disposto na Súmula nº 616 do Superior Tribunal de Justiça ("a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro") porque não houve prova de que o segurado tenha sido notificado acerca do inadimplemento, a fim de constituí-lo em mora. Ânimo protelatório. Incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC/2015. Recurso improvido. (TJRJ; APL 0000209-68.2011.8.19.0069; Iguaba Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Ibrahim; DORJ 13/05/2019; Pág. 168)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Ação revisional de contrato de seguro. Apelo da autora desprovido, com determinação, por votação unânime. Alegação de omissão do julgado quanto à apreciação da eficácia/validade dos seguintes dispositivos: Arts. 769 e 770, ambos do Código Civil de 2002. Prequestionamento. Fundamentos da decisão colegiada que decorrem da leitura do V. Acórdão. Embora não tenha sido feita expressa menção aos artigos mencionados pela embargante, eles se encontram implicitamente abordados na decisão combatida. Desnecessidade de análise de todas as questões levantadas pelas partes, se por uma, ou algumas delas, já se tem firmado o convencimento. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0003893-82.2012.8.26.0291/50000; Ac. 9630085; Jaboticabal; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 27/07/2016; DJESP 04/08/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA NO VALOR PROPORCIONAL AO PRÊMIO ESTIPULADO. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA MATÉRIAL. QUITAÇÃO SEM RESSALVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - No particular, não é lícito conferir ao recorrente o recebimento da indenização securitária com base no valor do benefício previdenciário (r$1.129,28), porquanto o valor correspondente à formação do prêmio do seguro era outro que não este, isto é, a recompensa pecuniária devida à seguradora era calculada com base no salário do apelante (r$626,05 - Fls. 77). Se fosse concedida a indenização com base no valor do benefício previdenciário do recorrente, haveria enriquecimento sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico. 2. Não há de proceder a tese do recorrente fulcrada no art. 47, do CDC e arts. 5º, 423, 424 e 757, do Código Civil, em virtude da indenização contratada ter sido paga em valor correto, isto é, calculada e quitada no valor proporcional ao prêmio do seguro recebido pela recorrida (arts. 765 e 770, do CC/2002), respeitando o princípio da equivalência material. A respeito do valor da indenização contratada (fls. 27), o próprio recorrente, espontaneamente, deu quitação à recorrida sem qualquer ressalva (art. 320, do CC/2002), sendo, portanto, indevida a diferença postulada. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 24050224344; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; Julg. 21/07/2009; DJES 28/08/2009; Pág. 9) 

 

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