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Art. 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.
LIVRO II
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA INSOLVENTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE PERITO. SENTENÇA HOMOGOTÓRIA. COISA JULGADA.
A espécie trata de verificação e classificação de crédito habilitado em insolvência de entidade civil, tendo havido impugnação pelo Administrador da Massa Insolvente dos valores habilitados, sendo determinada pelo juízo a elaboração de laudo pericial, cujo valor apresentado pelo expert não é aceito pela recorrente. De conformidade com o disposto no art. 772 do CPC/73, aplicável à espécie, havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá quando necessário a produção de provas e em seguida proferirá sentença, seguindo-se a organização do quadro geral dos credores, ouvidos todos os interessados (artigos 770 e 771, ambos do CPC/73). No caso dos autos, o administrador da Massa Insolvente requereu a produção de prova pericial para cálculo dos valores habilitados, sendo deferida a perícia técnica, que apontou o valor agora questionado. A recorrente, contudo, não aponta com a necessária clareza qual o valor está incorreto, nem expõe os fundamentos para serem adotados os cálculos da habilitação. Desta forma, não havendo elementos para infirmar os cálculos apresentados pelo perito, tem-se correta a sentença homologatória. Por fim, não há falar em coisa julgada porque esta só se forma com a homologação do quadro geral de credores ou quando, como no caso, houver impugnação das habilitações (art. 772, §2º do CPC/73). Agravo desprovido. (TJRS; AI 0018711-48.2020.8.21.7000; Proc 70083803528; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 15/04/2020; DJERS 22/04/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA INSOLVENTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE PERITO. SENTENÇA HOMOGOTÓRIA. COISA JULGADA.
A espécie trata de verificação e classificação de crédito habilitado em insolvência de entidade civil, tendo havido impugnação pelo Administrador da Massa Insolvente dos valores habilitados, sendo determinada pelo juízo a elaboração de laudo pericial, cujo valor apresentado pelo expert não é aceito pela recorrente. De conformidade com o disposto no art. 772 do CPC/73, aplicável à espécie, havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá quando necessário a produção de provas e em seguida proferirá sentença, seguindo-se a organização do quadro geral dos credores, ouvidos todos os interessados (artigos 770 e 771 do CPC/73. No caso dos autos, contudo, os cálculos elaborados pelo perito desbordam dos elementos fornecidos pela Secretaria de Administração do Município de Porto Alegre, relativamente aos ganhos mensais dos instituidores da pensão, e a base de cálculo tomada pelo Perito, sem elementos correspondentes nos autos. Desta forma, é inútil para o desate da controvérsia a perícia homologada pelo juízo, objeto da impugnação. Agravo parcialmente provido. (TJRS; AI 0301006-95.2019.8.21.7000; Proc 70083290973; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 12/02/2020; DJERS 26/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA INSOLVENTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE PERITO. COISA JULGADA.
A espécie trata de impugnação dos cálculos apurados em prova pericial na insolvência de entidade civil, tendo havido questionamento pelo Administrador da Massa Insolvente de todos os valores habilitados, sendo determinada pelo juízo a elaboração de laudo pericial, cujo valor apresentado pelo expert não é aceito pela recorrente. De conformidade com o disposto no art. 772 do CPC/73, aplicável à espécie, havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá quando necessário a produção de provas e em seguida proferirá sentença, seguindo-se a organização do quadro geral dos credores, ouvidos todos os interessados (artigos 770 e 771 do CPC/73). No caso dos autos, o administrador da Massa Insolvente requereu a produção de prova pericial para cálculo dos valores habilitados, sendo deferida a perícia técnica, que apontou o valor agora questionado. Os recorrentes, contudo, não apontam com a necessária clareza qual o valor está incorreto, nem expõe os fundamentos para serem adotados os cálculos da habilitação. Por fim, não há falar em coisa julgada, porque esta só se forma com a homologação do quadro geral de credores, ou quando, como no caso, houver impugnação das habilitações (art. 772, § 2º, do CPC/73). Correta a rejeição da impugnação apresentada pela credora. Agravo desprovido. (TJRS; AI 0260505-02.2019.8.21.7000; Proc 70082885963; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 06/11/2019; DJERS 11/11/2019) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA INSOLVENTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DIFERENÇAS DE PENSÃO. IMPUGNAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE PERITO. SENTENÇA HOMOGOTÓRIA. COISA JULGADA.
A espécie trata de verificação e classificação de crédito habilitado em insolvência de entidade civil, tendo havido impugnação pelo Administrador da Massa Insolvente dos valores habilitados, sendo determinada pelo juízo a elaboração de laudo pericial, cujo valor apresentado pelo expert não é aceito pelos recorrentes. De conformidade com o disposto no art. 772 do CPC/73, aplicável à espécie, havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá quando necessário a produção de provas e em seguida proferirá sentença, seguindo-se a organização do quadro geral dos credores, ouvidos todos os interessados (artigos 770 e 771 do CPC/73). No caso dos autos, o administrador da Massa Falida requereu a produção de prova pericial para cálculo dos valores habilitados, sendo deferida a perícia técnica, que apontou o valor agora questionado. O recorrente, contudo, não aponta com a necessária clareza qual o valor está incorreto, nem expõe os fundamentos para serem adotados os cálculos da habilitação. Desta forma, não havendo elementos para infirmar os cálculos apresentados pelo perito, tem-se correta a sentença homologatória. Por fim, não há falar em coisa julgada porque só se forma com a homologação do quadro geral de credores ou quando, como no caso, houver impugnação das habilitações (art. 772, § 2º, do CPC/73). Agravo desprovido. (TJRS; AI 56965-27.2019.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 22/05/2019; DJERS 28/05/2019) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA INSOLVENTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE PERITO. SENTENÇA HOMOGOTÓRIA. COISA JULGADA.
A espécie trata de verificação e classificação de crédito habilitado em insolvência de entidade civil, tendo havido impugnação pelo Administrador da Massa Insolvente dos valores habilitados, sendo determinada pelo juízo a elaboração de laudo pericial, cujo valor apresentado pelo expert não é aceito pela recorrente. De conformidade com o disposto no art. 772 do CPC/73, aplicável à espécie, havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá quando necessário a produção de provas e em seguida proferirá sentença, seguindo-se a organização do quadro geral dos credores, ouvidos todos os interessados (artigos 770 e 771 do CPC/73. No caso dos autos, o administrador da Massa Falida requereu a produção de prova pericial para cálculo dos valores habilitados, sendo deferida a perícia técnica, que apontou o valor agora questionado. Os recorrentes, contudo, não apontam com a necessária clareza qual o valor está incorreto, nem expõe os fundamentos para serem adotados os cálculos da habilitação. Desta forma, não havendo elementos para infirmar os cálculos apresentados pelo perito, tem-se correta a sentença homologatória. Por fim, não há falar em coisa julgada porque esta só se forma com a homologação do quadro geral de credores ou quando, como no caso, houver impugnação das habilitações (art. 772, §2º do CPC/73). Agravo desprovido. (TJRS; AI 20703-78.2019.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 03/04/2019; DJERS 09/04/2019) Ver ementas semelhantes
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