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Art 775 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes paratodos os atos relativos aos contratos que agenciarem.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO/RÉU.

(1) não conhecimento de apelo posterior e idêntico ao interposto, por violação ao princípio da unirrecorribilidade - não conhecimento de agravo retido manejado sob a égide do CPC/1973 e não ratificado em sede de apelação - (2) cônjuge do autor que emitiu duas cédulas, uma bancária e outra rural, em favor do banco/réu, que vincula a concessão dos créditos com a contratação de seguro prestamista - banco/réu que visando assegurar a quitação dos empréstimos com o seguro prestamista, atuou diretamente na contratação e execução deste em nome da segurada e como representante da seguradora - lançamento mensal de dois débitos na conta corrente da segurada mantida no banco/réu, sob a rubrica de seguro prestamista das duas operações de crédito realizadas. Autor que, com o falecimento da esposa, promove a regulação do sinistro junto ao banco/réu, vindo só então a saber que não foi aceito o seguro prestamista em relação à cédula rural e ocorreram os estornos dos débitos do prêmio mensal, o que foi efetivado sem qualquer indicação no extrato bancário - circunstâncias do caso concreto que demonstram a falha nos serviços prestados pelo banco/réu em não comunicar a segurada acerca da referida recusa, sendo responsável pelos danos decorrentes dessa omissão - incidência do CDC (arts. 7º, par. Único, 14, 25, par. 1º e 34) e do CC (art. 775) - dever de indenizar o autor pelos danos materiais ocasionados com a quitação do empréstimo rural. (3) sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios pela fase recursal. Apelação cível desprovida. (TJPR; ApCiv 0006348-25.2014.8.16.0001; Curitiba; Décima Câmara Cível; Relª Desª Elizabeth Maria de França Rocha; Julg. 01/08/2022; DJPR 01/08/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VEÍCULO. CLÁUSULA PERFIL. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA PARTE SEGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. CORRETOR COMUNICADO QUE SE TRATAVA DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. VEÍCULO CONSERTADO. SALVADOS. INOCORRÊNCIA.

1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 2. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 3. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 4. No caso em análise, releva ponderar que a prova testemunhal colacionada aos autos demonstra que a parte segurada não apresentou informações falsas ou imprecisas quando da contratação do seguro objeto do presente litígio. Inaplicabilidade do disposto no art. 766 do Código Civil. 5. Pelo contrário, a parte autora comunicou ao corretor de seguros, intermediador na contratação securitária e responsável por levar as informações à seguradora, a fim de que esta analise a possibilidade de contratação, bem como defina o prêmio securitário, que se tratava de veículo utilizado para o transporte de passageiros, observando os exatos termos da boa-fé objetiva. 6. Os serviços de corretagem são instrumentais à atividade da seguradora, mostrando-se indispensáveis na comercialização dos diversos produtos desta empresa. 7. Ainda, os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. Inteligência do art. 775 do Código Civil. 8. Portanto, restou demonstrado que o pacto objeto do presente litígio foi realizado por intermédio de corretor devidamente autorizado, a quem foi prestada a informação correta sobre o perfil do contrato a ser firmado, motivo pelo qual a seguradora deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização contratada. 9. Salvados. Inexistência no caso em análise. No presente feito, como o veículo foi consertado, descabe a devolução dos salvados à seguradora, inclusive o desconto de eventual franquia, uma vez que, se liquidado o sinistro, seria caso de perda total. 10. Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em Lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do código de processo civil. Negado provimento ao apelo da seguradora e dado provimento ao recurso da parte autora. (TJRS; AC 5002919-14.2017.8.21.0132; Sapiranga; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 30/03/2022; DJERS 30/03/2022)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Contrato de seguro. Veículo automotor. Autor que é surpreendido com recusa da Seguradora ré para cobertura de roubo, em razão de fraude perpetrada pelo Corretor correquerido na contratação. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO só da Seguradora ré, que insiste na improcedência. EXAME: Autor que foi vítima de fraude praticada pelo Corretor demandado que, credenciado à Seguradora ré, inseriu dados falsos em Apólice verdadeira para convencer o autor quanto à contratação de cobertura securitária para o veículo indicado. Caso que se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a responsabilidade solidária dos Fornecedores participantes da cadeia de consumo em causa pelos danos causados ao consumidor. Ausência de repasse do valor do prêmio que não afasta a responsabilidade da Seguradora. Inteligência do artigo 1º da Lei nº 4.594/64, do artigo 775 do Código Civil e do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. Seguradora que tem o dever de adotar as cautelas na escolha e credenciamento de Corretores de seguro para oferecimento de seus produtos, com o desenvolvimento de mecanismos para evitar o cometimento de fraudes e delitos, como a noticiada nos autos. Direito de regresso da Seguradora em face do efetivo causador do dano que deve ser preservado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1006317-09.2020.8.26.0127; Ac. 15507444; Carapicuíba; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daise Fajardo Nogueira Jacot; Julg. 22/03/2022; DJESP 28/03/2022; Pág. 2249)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E APELAÇÃO ADESIVA CÍVEL. NA ORIGEM, AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

Insurgência de todas as partes. Apelação autoral desacompanhada de razões ou pedidos recursais. Ofensa ao princípio da regularidade formal. Descumprimento dos requisitos do art. 1.010, I, II, III e IV, do CPC. Recurso inadmissível. Subordinação do recurso adesivo ao recurso principal. Negativa de conhecimento à apelação adesiva. Art. 932, III, c/c art. 997, § 2º, III, do CPC. Precedentes. Recurso supértiste interposto pela corretora de seguros. Parte das teses recursais que caracterizam inovação, ofensa ao princípio da dialeticidade e parcial ausência de interesse recursais. Inadmissão do recurso nas referidas partes. Única tese recursal conhecida que consiste em preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Inocorrência. Corretora de seguros que compõe a cadeia de fornecimento de serviços. Responsabilidade solidária. Arts. 14 e 18 do CDC. Relação de consumo. Autoras que se caracterizam como consumidoras (art. 17 do CDC). Decreto Lei nº 73/1966. Art. 775 do CC/02. Preliminar rejeitada. Ex officio, fixação dos consectários legais da condenação. Omissão do juízo a quo. Pedido implícito. Matéria de ordem pública. Ainda, equívoco do juízo de origem ante à ausência de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Impossibilidade de fixação neste momento. Prejuízo aos recorrentes. Princípio da non reformatio in pejus. Em todos os casos, inaplicabilidade dos arts. 10 e 932, § único, do CPC. Vícios insanáveis. Precedentes do STF e do STJ. Apelação autoral e apelação adesiva não conhecidas. Apelação da corretora de seguros conhecida em parte e improvida. Unânime. (TJAL; AC 0708552-49.2018.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 25/06/2021; Pág. 94)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA CORRETORA E SEGURADORA. SEGURO DE TRANSPORTE.

Negativa da seguradora na esfera administrativa. Sentença de parcial procedência. Recurso das autoras. Preliminar. Pleito de reconhecimento da legitimidade ativa da segunda autora. Não acolhimento. Conjunto probatório que indica que somente a primeira autora arcou com os prejuízos decorrentes do sinistro. Ilegitimidade ativa acertadamente reconhecida na sentença. Prejudicial de mérito. Pretenso afastamento da incidência da prescrição ânua em relação à seguradora ré. Subsistência. Exegese do artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil. Súmula nº 101, do Superior Tribunal de Justiça. Termo inicial a contar da data em que ocorreu a ciência da negativa de pagamento da indenização securitária na esfera administrativa. Lapso temporal entre o marco inicial e o ajuizamento da presente demanda que não ultrapassa o prazo legal de um ano. Sentença reformada no ponto. Mérito. Alegada responsabilidade solidária da seguradora por ato do preposto (corretora de seguros). Acolhimento. Falha na prestação do serviço pelo agente autorizado ao não comunicar a segurada sobre a recusa da apólice. Incidência do art. 126, Decreto Lei nº 73/1966. Seguradora que responde solidariamente pela má execução dos serviços realizados por seu agente autorizado. Inteligência da Circular nº 251/2004 da susep, dos arts. 775 e 432 do Código Civil, art. 126 do Decreto Lei nº 73/1966 e do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. Sentença reformada. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0305671-61.2017.8.24.0075; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; Julg. 02/12/2021)

 

PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. VGBL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.

Autores excluídos do contrato como beneficiários e substituição pelo corréu. Recurso dos autores. Prova de falsificação de assinatura para substituição de beneficiário. Relação de consumo. Deficiência do contrato que o invalida, porquanto não presente elemento nuclear referente à vontade manifestada. Responsabilidade objetiva da entidade de previdência privada na qualidade de prestadora de serviços e de empregadora (preposto atuante na área de previdência privada e seguros). Artigos 775 e 932, III do Código Civil. Dano moral caracterizado com solidariedade imposta. Incidência de juros de mora desde a citação. Art. 772 CC. Recurso provido. Houve depósito do valor em juízo e levantamento após a prolação da sentença, restando prejudicado o pedido de tutela de urgência. O recurso é dos autores e há reconhecimento de falsidade da assinatura do contratante, o que o invalidou a alteração de beneficiários do plano de previdência privada aberta, sendo certo que o beneficiário indicado era preposto da corré à época, sendo caso de responsabilidade objetiva do prestador de serviços e empregador, sem excludente de responsabilidade (arts. 775 e 932, III, do CC). Diante do ilícito, a condenação por danos morais é solidária, não cabendo eximir a empresa por ato do preposto e pelo abalo perpetrado, bem como incidem juros de mora desde a data da negativa, pois não há excludente de responsabilidade ou fortuito externo. Incidem juros de mora desde a citação, nos moldes do art. 772 do CC, considerado o retardo na liberação e a constituição em mora em sede judicial. (TJSP; AC 1096354-37.2018.8.26.0100; Ac. 15246106; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 02/12/2021; DJESP 10/12/2021; Pág. 2085)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE.

I. Deve ser conhecido o recurso interposto dentro do prazo de 15 dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. II. De acordo com a inteligência dos artigos 757 e 775 do Código Civil e do artigo 126 do Decreto-Lei nº 73/1966, salvo quando incorre em alguma ilegalidade ou abusividade, a corretora de seguros não responde pelo descumprimento do contrato de seguro imputado à seguradora. III. O prazo prescricional de 1 (um) ano estipulado no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado da data em que o segurado tem ciência inequívoca da invalidez permanente que fundamenta o pleito de indenização securitária. lV. Antes que sejam definidos, mediante avaliação técnica idônea, a existência e o grau de invalidez permanente, não se pode exigir do segurado a postulação judicial da cobertura securitária, na esteira do princípio da actio nata consagrado no artigo 189 do Código Civil. V. Recurso principal conhecido e provido. Recurso adesivo conhecido e provido. (TJDF; APC 07039.80-57.2019.8.07.0007; Ac. 126.3857; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 08/07/2020; Publ. PJe 28/08/2020)

 

DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SEGURO DE VIDA. PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PRÊMIO. CANCELAMENTO DO SEGURO SEM A NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. ILEGALIDADE.

I. A parte que se omite quanto à especificação de provas, de maneira a revelar desinteresse pelo avanço instrutório da causa, encontra descerrado o manto da preclusão quando invoca suposto cerceamento de defesa depois da prolação de sentença contrária aos seus interesses. II. De acordo coma inteligência dos artigos 757 e 775 do Código Civil e dos artigos 122 e 126 do Decreto-Lei nº 73/1966, salvo quando incorre em alguma ilegalidade ou abusividade, a corretora de seguros não responde pelo descumprimento do contrato de seguro pela seguradora. III. A perda da cobertura securitária, na forma do artigo 763 do Código Civil, pressupõe a constituição em mora do segurado por meio de ato de comunicação de vontade da seguradora. lV. Recurso da primeira Apelante (BRB ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/A) provido. Recurso da segunda Apelante (ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S/A) desprovido. (TJDF; APC 07048.07-69.2018.8.07.0018; Ac. 123.3497; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 04/03/2020; Publ. PJe 18/03/2020)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, "A", COMBINADO COM VIII, DO CPC/15. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.

Proposta de contratação celebrada através de corretor e com pagamento da primeira mensalidade, acrescida de taxa de adesão. Negócio jurídico não aperfeiçoado. Sentença de procedência, determinando à ré a restituição da quantia desembolsada e a compensação por danos morais. Irresignação da demandada. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço. Alegação de ausência de vínculo com a pessoa intermediadora da avença não demonstrada. Ficha cadastral apresentada pelo autor atinente a outro beneficiário do seguro preenchida pelo mesmo preposto. Solidariedade. Art. 34, do CDC e art. 775, do CC/02. Dano material devidamente comprovado. Lesão extrapatrimonial configurada. Quantum compensatório adequadamente arbitrado. Súmula nº 343, deste e. TJRJ. Renovação dos argumentos já exposto. Manutenção da solução anterior deste relator. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0045718-13.2017.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 08/09/2020; Pág. 447)

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, IV, "A", COMBINADO COM VIII, DO CPC/15. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.

Proposta de contratação celebrada através de corretor e com pagamento da primeira mensalidade, acrescida de taxa de adesão. Negócio jurídico não aperfeiçoado. Sentença de procedência, determinando à ré a restituição da quantia desembolsada e a compensação por danos morais. Irresignação da demandada. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Falha na prestação do serviço. Alegação de ausência de vínculo com a pessoa intermediadora da avença não demonstrada. Ficha cadastral apresentada pelo autor atinente a outro beneficiário do seguro preenchida pelo mesmo preposto. Solidariedade. Art. 34, do CDC e art. 775, do CC/02. Dano material devidamente comprovado. Lesão extrapatrimonial configurada. Quantum compensatório adequadamente arbitrado. Súmula nº 343, deste e. TJRJ. Renovação dos argumentos já exposto. Manutenção da solução anterior deste relator. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0045718-13.2017.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 03/07/2020; Pág. 688)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA COM BASE NA CLÁUSULA PERFIL. MÁ-FÉ DO SEGURADO E AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADOS. NEGATIVA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). SALVADOS DEVIDOS À SEGURADORA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

1. Trata-se de demanda em que objetiva a parte autora a condenação da parte ré (seguradora e corretora de seguros) ao pagamento de indenização securitária e de indenização por danos morais. Para tanto, defende que houve a indevida negativa de cobertura do seu veículo sinistrado, uma vez que o preposto da corretora modificou, unilateralmente, o perfil do contrato, o que atrairia o direito à indenização. 2. Nesse contexto, a tese central adotada pela seguradora reside no fato de que foi verificada, na regulação do sinistro, que não foram fornecidas informações verdadeiras pelo segurado quando da contratação do seguro, evidenciando-se a má-fé e agravamento do risco por parte do demandante. 3. De acordo com o artigo 757, caput, do Código Civil: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. 4. Os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo. 5. No caso dos autos, não restou comprovada, de forma cabal, a má-fé do segurado quando do preenchimento das informações do contrato. 6. Da mesma forma, não se pode inferir de forma concreta, com base nas provas contidas nos autos, que houve o agravamento do risco singularmente em virtude de o sinistro ter se dado quando o veículo era conduzido por pessoa com idade inferior a 25 anos. 7. Com isso em mente, conclui-se que não restou demonstrado, no decorrer da instrução, que o sinistro tenha ocorrido por eventual intenção da parte segurada, de forma dolosa. Ou seja, não se denota ofensa a boa-fé, princípio insculpido nos artigos 422 e 765 do CC/2002, os quais permeiam os contratos e a qual as partes são submetidas. 8. Nessas circunstâncias, não havendo o agravamento do risco imputável à conduta do próprio segurado, é devida a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, cujo montante deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o sinistro e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Cumpre salientar que é a seguradora a responsável pela satisfação da indenização prevista na apólice, não respondendo a corretora, no caso concreto, pelo adimplemento da indenização em questão, nos termos do artigo 775 do Código Civil. 9. Não obstante assentado o dever da seguradora de indenizar, a título securitário, a parte autora, em se tratando de perda total do veículo segurado, a seguradora tem direito ao salvado para ressarcir-se parcialmente do valor a ser pago à parte autora. Por conseguinte, incumbe à parte autora apresentar os documentos necessários para que a seguradora possa regularizar a transferência do salvado (livre e desembaraçado de quaisquer ônus) em, no máximo 30 dias, sem que esta determinação seja condição do recebimento da indenização. 10. De outro lado, os motivos que fundamentam o pleito de danos morais exordial (falha na prestação de serviços por parte da corretora de seguros) não possuem o condão de configurar, por si sós, o dano extrapatrimonial. A situação retratada corresponde a mero dissabor decorrente de descumprimento de contrato, sem a necessária excepcionalidade de afronta a direitos da personalidade a permitir a concessão desse tipo de indenização. 11. Redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; AC 102314-53.2019.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fatima Turelly da Silva; Julg. 29/05/2019; DJERS 05/06/2019)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO RESIDENCIAL. CONTRATAÇÃO E VIGÊNCIA DA APÓLICE NA DATA DO SINISTRO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO ACERCA DA RECUSA DA PROPOSTA E DA INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.

I. De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. II. No caso em tela, em que pese a alegação de que a proposta não foi encaminhada à seguradora, restou suficientemente comprovada a contratação do seguro residencial. III. Ademais, na forma do art. 2º, § 6º, da Circular nº 251/2004, da SUSEP, a seguradora deve manifestar-se acerca da proposta no prazo de quinze dias, sendo que a ausência de manifestação, por escrito, no aludido prazo, caracteriza a aceitação tácita da proposta. No caso concreto, não restou comprovado a notificação do segurado acerca da recusa da proposta ou que a mesma não foi encaminhada à seguradora, o ônus da prova que incumbia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. lV. Além disso, na forma do art. 775, do Código Civil, os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. V. Do mesmo modo, constou expressamente na proposta a opção de renovação automática do seguro residencial, razão pela qual, não havendo interesse por parte da seguradora na renovação, deveria ter ocorrido a notificação do segurado a respeito, o que também não ocorreu. VI. Outrossim, o mero atraso do pagamento de parcela do prêmio não implica automaticamente no cancelamento do contrato de seguro, devendo ocorrer a prévia constituição em mora do segurado, mediante notificação. Inteligência da Súmula nº 616, do STJ. VII. Assim, estando em plena vigência seguro residencial quando do sinistro noticiado nos autos e suficientemente demonstrado o prejuízo material suportado, é devida a indenização securitária, abatida a franquia expressamente contratada. O quantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde o desembolso, e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual. VIII. Na hipótese dos autos, não é devida a reparação postulada, pois a situação narrada não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento, ao qual todos estão sujeitos. Ademais, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do demandante demonstrar os prejuízos gerados pelo descumprimento contratual, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. IX. Redimensionamento da sucumbência, considerando o igual e recíproco decaimento das partes em suas pretensões. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; AC 389129-06.2018.8.21.7000; Passo Fundo; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard; Julg. 27/03/2019; DJERS 04/04/2019)

 

CIVIL. SEGURO VEICULAR. ADITIVO DE APÓLICE. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. VISTORIA E PAGAMENTO DE ENDOSSO. NEGATIVA. NÃO EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO. EVENTUAL CIENTIFICAÇÃO DA CORRETORA. IRRELEVÂNCIA. DEVER DA SEGURADORA. CIRCULAR SUSEP N. 251/2004. PROPOSTA QUE DEVE SER CONSIDERADA ACEITA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA1 O NÃO ACEITE DA PROPOSTA PELA SEGURADORA NÃO RESULTA EM ATO ILÍCITO. CONTUDO, É DEVER DESTA CIENTIFICAR O CONSUMIDOR DO FATO, NÃO PODENDO SE ESQUIVAR DA OBRIGAÇÃO REPASSANDO A RESPONSABILIDADE AO CORRETOR QUE AGE COMO SEU REPRESENTANTE (CC, ART. 775).2 "4.

O art. 126 do DL nº 73/66 não afasta a responsabilidade solidária entre corretoras e seguradoras; ao contrário, confirma-a, fixando o direito de regresso destas por danos causados por aquelas. 5. Tendo o consumidor realizado a vistoria prévia, assinado proposta e pago a primeira parcela do prêmio, pressupõe-se ter havido a aceitação da seguradora quanto à contratação do seguro, não lhe sendo mais possível exercer a faculdade de recusar a proposta" (RESP 1077911/SP, Min. Nancy Andrighi). (TJSC; AC 0300534-87.2017.8.24.0014; Campos Novos; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; DJSC 11/10/2019; Pag. 226)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.

Sentença de procedência. Contrarrazões do autor. Alegação de ausência de dialeticidade no apelo da ré. Razões recursais que combatem a fundamentação lançada no decisum. Inocorrência de violação. Conhecimento do reclamo. Inconformismo da seguradora. Pleito de cerceamento de defesa. Prova documental suficiente para o deslinde do feito. Dilação probatória desnecessária. Preliminar rejeitada. Denunciação à lide dos terceiros beneficiados. Irmãos da falecida. Incabível. Dedução da pretensão regressiva em ação própria. Ampliação da questão controvertida, nestes autos causaria prejuízo à celeridade processual. Indeferimento pelo juízo a quo mantido. Da possível má-fé do autor e dos irmãos da falecida, visando o recebimento da indenização securitária em dobro, uma vez que representados pelos mesmo procurador nos autos de inventário da segurada. Inconsistência. Partes que são representadas por procuradores distintos. Equivoco na autuação nos autos da partilha. Atos dos colaterais que não podem prejudicar direito do companheiro. Corretora de seguros que não é preposta da seguradora. Tese rechaçada. Contrato de seguro intermediado por corretora. Responsabilidade objetiva da seguradora pelos atos praticados e informações recebidas por sua representante. Inteligência do art. 775 do Código Civil. Defendida a ausência de conhecimento da existência e comprovação como companheiro da falecida. Não acolhimento. União estável devidamente reconhecida, tanto na esfera federal, quanto na estadual. Segurada que não deixou descendentes nem ascendentes. Companheiro que deve figurar como único beneficiário. Exege do art. 1.829 do Código Civil, observ ada a inablicabilidade do art. 1790 do mesmo códex. Exclusão dos colaterais que já ocorreu nos autos de inventário. Pagamento indevido para pessoas não credoras (irmãos), o qual não tem força de quitação, a teor do art. 308 do Código Civil. Afastada a aplicação do art. 309 do referido diploma legal, já que o autor havia sinalizado a sua intenção em pleitear o recebimento do seguro anteriormente ao inadequado pagamento. Pleito de aplicação da taxa selic como consectário legal. Afastamento. Parâmetro de correção que não é seguro, considerando a sua frequente oscilação. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0305624-06.2014.8.24.0039; Lages; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Desª Haidée Denise Grin; DJSC 30/09/2019; Pag. 198)

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitada. Responsabilidade da seguradora pelos atos ilícitos cometidos pelo corretor. Artigos 775 do Código Civil e 34 do Código de Defesa Consumidor. Sentença mantida. Apelação não provida, com observação. (TJSP; AC 1007940-77.2016.8.26.0506; Ac. 13194695; Ribeirão Preto; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eros Piceli; Julg. 17/12/2019; DJESP 19/12/2019; Pág. 3708)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.

Exclusão do autor da condição de beneficiário do plano em razão de alegada fraude ante a ausência de vínculo com a pessoa jurídica estipulante. Prova documental a demonstrar que o plano foi oferecido por corretor a serviço das rés, não se evidenciando comprovada má-fé ou fraude perpetrada pelo consumidor, parecendo crível que a representante legal tenha preenchido o formulário de adesão supondo tratar-se de regular contratação, confiando na oferta do corretor. Nesse sentido, a jurisprudência vem proclamando que o corretor, nos atos que dizem respeito aos contratos agenciados, deve ser considerado representante da seguradora a teor dos artigos 34 do CDC e 775 do Código Civil, pois como credenciado, tem, perante o consumidor, aparência de representante da operadora de plano de saúde (artigo 30, do CDC), sendo ambos solidariamente responsáveis. Restabelecimento do plano de saúde ofertado. Dano moral caracterizado ante a aflição e angústia de ficar desamparado da cobertura médica, levando-se em consideração tratar-se o autor de incapaz e idoso. Quantia indenizatória por danos morais majorada para R$ 8.000,00. Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo apelo desprovido. (TJRJ; APL 0030293-23.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 08/06/2018; Pág. 622) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEITADAS AS PREFACIAIS VEICULADAS NA APELAÇÃO E NAS CONTRARRAZÕES. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADA PRESTOU DECLARAÇÕES INEXATAS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DA SEGURADO E AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADOS. COBERTURA SECURITÁRIA DA PERDA TOTAL DO BEM DEVIDA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS NÃO COBERTO PELA APÓLICE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELA SATISFAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Não reiterado o agravo retido ou reeditado sob forma de prefacial nas razões recursais, não deve ser conhecido. 2. Não merece acolhimento a prefacial de ilegitimidade passiva suscitada pela corretora em seu recurso, tendo em vista que, considerando a narrativa erigida na inicial, a parte autora discorre sobre a falha na prestação dos serviços prestados pela corré, postulando, para além da indenização securitária, indenização pelos danos morais experimentados. 3. No tocante à preliminar contrarrecursal de intempestividade da contestação apresentada pela corretora, igualmente não merece ser acolhida. Com efeito, em se tratando de litisconsórcio passivo, em que os réus são representados por procuradores diversos nos autos, aplica-se o prazo em dobro, nos termos do que preconizava o artigo 191 do CPC/73, reproduzido no artigo 229 do CPC/2015. 4. De acordo com o artigo 757, caput, do código civil: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Dessa maneira, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente sobre o valor do interesse segurado, nos limites fixados na apólice. 5. Os contratos de seguro devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo. 6. No presente caso, o fato de o veículo segurado estar sendo conduzido por pessoa diversa daquela indicada na apólice quando da ocorrência do sinistro, aliado ao fato da condutora principal inserida na apólice não possuir habilitação para direção de veículos automotores não se afiguram como justificativas hábeis a elidir a responsabilidade da seguradora. 7. O conjunto probatório contido nos autos evidencia que não restou demonstrado, no decorrer da instrução, que o sinistro tenha ocorrido por eventual intenção da parte segurada, de forma dolosa. Ou seja, não se denota ofensa à boa-fé, insculpida no artigo 422 do CC/2002 e que permeia os contratos de natureza securitária. Da mesma forma, não se pode inferir, com base nas provas contidas nos autos, que houve o agravamento do risco no caso concreto. 8. Por esses motivos, a indenização securitária pela perda total do veículo é devida, em razão da existência de cobertura securitária para tanto na apólice de fl. 14. 9. De outro lado, deve, de fato, ser afastada a condenação ao ressarcimento das despesas médicas que a parte autora teve em decorrência do acidente, pois tal cobertura não restou contratada na apólice. 10. A seguradora é a responsável pela satisfação da indenização prevista na apólice, não respondendo a corretora, no caso concreto, pelo adimplemento da indenização em questão, nos termos do artigo 775 do Código Civil. 11. Diante do prequestionamento formulado pela autora em sede contrarrecursal, os dispositivos suscitados consideram-se incluídos no acórdão. 12. Redimensionamento do ônus de sucumbência. Sentença parcialmente reformada. Agravo retido não conhecido. Apelações parcialmente providas. (TJRS; AC 0060832-62.2018.8.21.7000; Bento Gonçalves; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lusmary Fátima Turelly da Silva; Julg. 26/06/2018; DJERS 04/07/2018) 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR.

Preliminar de inépcia da inicial, complexidade da matéria e ilegitimidade passiva afastadas. Recusa da proposta pela seguradora. Recebimento parcial do prêmio pela corretora de seguros. Alegação de que o corretor não repassou os valores à seguradora. Pedido de devolução dos valores pagos. Responsabilidade solidária da seguradora e corretora de seguros, bem como seus agentes, por força do artigo 775 do Código Civil. Devida a restituição dos valores cobrados após a recusa da proposta, na forma dobrada. Artigo 42, parágrafo único, do CDC. Recurso desprovido. (TJRS; RCív 0005943-75.2018.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Juíza Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini; Julg. 27/03/2018; DJERS 03/04/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA CORRETORAS E SEGURADORA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO POR DESVIO DE CARGA. RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU UNICAMENTE A SERGURADORA RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. SINISTRO QUE OCORREU APÓS O PREENCHIMENTO DA PROPOSTA E PAGAMENTO DO PRÊMIO À CORRETORA. DECURSO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA REJEIÇÃO PELA SEGURADORA QUE NÃO A TORNA IRRESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE RECUSA EXPRESSA OU NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. SEGURO PROVISÓRIO SUBSISTENTE.

O não aceite da proposta pela Seguradora não resulta em ato ilícito; contudo, é dever desta cientificar o consumidor do fato, não podendo se esquivar da obrigação repassando a responsabilidade ao corretor que age como seu representante (CC, art. 775)." (TJSC, Apelação Cível n. 0003199-49.2013.8.24.0125, de Itapema, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2016). AVENTADA EMISSÃO DA APÓLICE DE FORMA PROVISÓRIA E CONDICIONAL AO PAGAMENTO DO PRÊMIO. TESE RECHAÇADA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR ATO DOS PREPOSTOS (CORRETORAS DE SEGURO), QUE NÃO LHE REPASSARAM O VALOR DO PRÊMIO. "O art. 126 do DL nº 73/66 não afasta a responsabilidade solidária entre corretoras e seguradoras; ao contrário, confirma-a, fixando o direito de regresso destas por danos causados por aquelas. " (STJ. RESP 1077911/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011) ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO EMBARQUE. INVIABILIDADE. AUTORA QUE RECEBEU AS INSTRUÇÕES ACERCA DOS PROCEDIMENTOS PRÉVIOS A SEREM ADOTADOS EM DATA POSTERIOR A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. IMPUTADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO DANO MATERIAL. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA NA INICIAL CORROBORANDO O QUANTUM DOS PREFALADOS DANOS. MERCADORIAS DANIFICADAS -. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL A RESPALDAR TAL ASSERTIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] Ora, é público e notório que a transportadora responde pela perda da carga perante os contratantes e devido a este fato celebra contrato de seguro para que a seguradora assuma os riscos de eventuais prejuízos, não se podendo admitir que para tal desiderato tenha que efetuar previamente o pagamento, fato que per se ofende o princípio do acesso a justiça, pois caso se pensasse dessa forma, o reembolso seria pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. [...] (Apelação Cível n. 1997.014413-0, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Jorge Shaefer Martins. Data do julgamento 19.05.2005). PEDIDO ALTERNATIVO DE MODIFICAÇÃO DO DIES A QUO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INACOLHIMENTO. SENTENÇA FIXOU O INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA DATA DA NEGATIVA ADMINISTRATIV A EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO Superior Tribunal de Justiça. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. JUROS DE MORA. PLEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL ARBITRADO DA NEGATIVA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA ADEQUADA. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0017105-15.2008.8.24.0018; Chapecó; Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. José Maurício Lisboa; DJSC 07/11/2018; Pag. 399) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO AUTOR E DA SEGURADORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 370, CPC/2015). TESE AFASTADA.

Pode ser dispensada a produção de outros meios de provas, quando convencido o Magistrado de que o conjunto probatório é suficiente à elucidação da matéria, já que se encontra como destinatário final e, assim, tornando viável o julgamento antecipado da lide. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA SEGURADORA PELOS ATOS DE SUA REPRESENTANTE. APLICAÇÃO DO ART. 775 DO CC E ART. 34 DO CDC. DEVER DE RESPONDER PELOS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. Deve responder a seguradora de forma solidária pelo dano causado ao consumidor por atos praticados pela corretora, ante a presunção incidente na atuação intermediária desta como representante autorizada, nos termos do art. 775 do Código Civil e do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, "’Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem (art. 775 do Cód. Civil de 2002).’ (Monteiro, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações, 2ª parte. 34ª ED. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 343). Resultado disso é que o pagamento de prêmio e do endosso a corretor credenciado mantém hígida a obrigação securitária, cabendo à seguradora, se foi lesada pelo seu agente, demandá-lo a fim de buscar o ressarcimento respectivo. " (Desa. Maria do Roccio Luz Santa Ritta)" (Apelação Cível 2011.012794-6, relator Desembargador Guilherme Nunes Born). DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA COMUM. TERMO FINAL DO CONTRATO. DATA DO CANCELAMENTO PERANTE A CORRETORA. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO PROPORCIONAL AO PERCENTUAL DA TABELA DE PRAZO CURTO. EXPRESSA PREVISÃO NO PACTO SECURITÁRIO. Considera-se como termo final da vigência da apólice contratada o dia em que o segurado solicita o cancelamento à corretora, já que esta figura como agente autorizada. Ademais, para fins de restituição do prêmio pela rescisão unilateral do contrato de seguro, a pedido do consumidor, deve-se considerar o percentual fixado na tabela de prazo curto, conforme disposição expressa nas condições gerais do pacto securitário. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR QUE NÃO RESPALDA A INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não basta, à configuração do dano moral, a simples alegação da parte postulante, para que a sua pretensão indenizatória encontre amparo, já que à mesma incumbe o ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, embora evidenciado o incômodo sofrido pelo consumidor pela falta de repasse à seguradora de parcela paga à corretora, não faz jus à indenização por abalo moral. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTES VENCEDORAS E VENCIDAS NO PROCESSO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Sendo as partes vencedoras e vencidas na ação indenizatória, devem as custas processuais e os honorários advocatícios ser distribuídos proporcionalmente ao êxito obtido, rejeitando-se a compensação dos honorários, porque verba remuneratória de natureza alimentar pertencente aos procuradores dos litigantes, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/1994. RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0809076-49.2013.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; DJSC 07/11/2018; Pag. 75) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA CORRETORA E SEGURADORA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA RÉ SEGURADORA E AUTOR. DANO MATERIAL. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA RÉ SEGURADORA. INACOLHIMENTO. VÍNCULO CONTRATUAL EXISTENTE. SINISTRO QUE OCORREU 2 (DOIS) DIAS APÓS O PREENCHIMENTO DA PROPOSTA E O PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO À CORRETORA. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA REJEIÇÃO PELA SEGURADORA QUE NÃO A TORNA IRRESPONSÁVEL NA HIPÓTESE. RECUSA EXPRESSA OU NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO AUSENTE. "SEGURO PROVISÓRIO" SUBSISTENTE. PACTO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. DE QUALQUER MODO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA POR ATO DO PREPOSTO (CORRETORA DE SEGUROS), QUE AGIU COM DOLO OU CULPA, E NÃO LHE REPASSOU O PRÊMIO. INTELIGÊNCIA DA CIRCULAR N. 251/2004 DA SUSEP, DOS ARTS. 432, 775 E 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL, ART. 126 DO DECRETO LEI N. 73/1966 E DO ART. 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Ausente prova da recusa e da notificação do proponente do contrato do seguro. Providência obrigatória, a ser realizada justificadamente. No prazo previsto no regramento próprio (Circular n. 251, de 2004, da SUSEP), afigura-se operante a vigência constante da proposta preenchida pelo segurado, que, em regra, no caso de veículos automotores, inicia-se de imediato, numa espécie de "seguro provisório", notadamente quando ocorreu o pagamento do prêmio. "O não aceite da proposta pela Seguradora não resulta em ato ilícito; contudo, é dever desta cientificar o consumidor do fato, não podendo se esquivar da obrigação repassando a responsabilidade ao corretor que age como seu representante (CC, art. 775)." (TJSC, Apelação Cível n. 0003199-49.2013.8.24.0125, de Itapema, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2016)."O art. 126 do DL nº 73/66 não afasta a responsabilidade solidária entre corretoras e seguradoras; ao contrário, confirma-a, fixando o direito de regresso destas por danos causados por aquelas. " (STJ. RESP 1077911/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011) DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE FATO CAPAZ DE GERAR PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. FALTA DE USO DO VEÍCULO SINISTRADO. CONSEQUÊNCIA ORDINÁRIA. EVENTUAIS DANOS MATERIAIS APURÁVEIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA INDENIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE. "O mero descumprimento contratual, ou seja, a negativa da indenização do seguro não enseja a reparação por danos morais, somente sendo cabível quando comprovada a repercussão na esfera da dignidade do segurado. " (TJSC. Apelação Cível n. 2013.045562-1, de Araranguá, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC; AC 0001498-80.2008.8.24.0011; Brusque; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; DJSC 05/10/2018; Pag. 138) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA CORRETORA E SEGURADORA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL DA APÓLICE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DA RÉ SEGURADORA. INACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIABILIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO DA RÉ CORRETORA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO ATO ILÍCITO. ENDOSSO REALIZADO COM A SEGURADORA SEM A AQUIESCÊNCIA DO SEGURADO. CONSEQUENTE RESILIÇÃO UNILATERAL INDEVIDA DO CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 775 E 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. DANO MATERIAL. RECURSO DAS RÉS SEGURADORA E CORRETORA. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR. INVIABILIDADE. COBERTURA POR APENAS 2 (DOIS) MESES DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. ENDOSSO INDEVIDO DA APÓLICE. SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO SEM REQUERIMENTO OU ANUÊNCIA DO SEGURADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO PRÊMIO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS QUITADAS DEVIDA. DANO MORAL. RECURSO DAS RÉS SEGURADORA E CORRETORA. PEDIDO DE AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO QUE TERIA CAUSADO O ABALO ANÍMICO (NEGATIV A DE COBERTURA). EXORDIAL INCAPAZ DE DESCREVER O FATO CAUSADOR DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA INDENIZAÇÃO DESSA ESPÉCIE. PLEITOS CORRELACIONADOS PREJUDICADOS.

Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (STJ: T-3, RESP n. 86.271, Min. Carlos Alberto Menezes Direito; T-4, RESP n. 23.575, Min. Cesar Asfor Rocha; T-4, RESP n. 233.076, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; T-4, RESP n. 471.159, Min. Aldir Passarinho Junior). (TJSC. Apelação Cível n. 0011221-60.2007.8.24.0011, de Brusque, Rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018)."Para o Superior Tribunal de Justiça, ‘o inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível’ (RESP n. 876.527, Min. João Otávio de Noronha; AgRgAgREsp n. 570.086, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)." (TJSC. Apelação Cível n. 0313811-51.2014.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-04-2018).CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DA RÉ SEGURADORA. REQUERIDA INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (DESEMBOLSO DA PARCELAS). INCIDÊNCIA DA Súmula N. 43 DO Superior Tribunal de Justiça. JUROS DE MORA. RECURSO DA RÉ SEGURADORA. PRETENSA APLICAÇÃO DESDE A CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROVIDÊNCIA REALIZADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ARBITRADA EM 15% (QUINZE POR CENTO), NOS MOLDES DO ART. 20, §3º, DA Lei n. 5.869/1973. TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO, NATUREZA DA CAUSA, CONHECIMENTO TÉCNICO E TRABALHO EXERCIDO. MANUTENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. (TJSC; AC 0040592-62.2009.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; DJSC 18/09/2018; Pag. 179) 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.

Apelação cível interposta em sede de ação de cobrança de seguro c/c danos morais. Seguro de automóvel. Colisão. Avarias no veículo. Sentença cujo teor declarou a responsabilidade solidária entre seguradora e corretora, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando as rés ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 8.429,53 (oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), bem como compensação por dano moral no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Alegação de ilegitimidade da corretora. Afastada. Interpretação sistemática do art. 122 do Decreto Lei nº 73/1966, art. 775 do cc/02, e dos arts. 14 e 18 do CDC. Corretora inserida na cadeia de fornecedores. Responsabilidade solidária. Precedente do STJ. Dano material configurado. Dever de reparar valor correlato ao conserto do veículo. Dano moral constatado. Extremo aborrecimento que extrapola o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. Indenização moral mantida. Sentença alterada tão somente para retificação dos consectários legais incidentes sobre os danos material e moral, com fulcro nos arts. 322, §1º, e 491, caput e §2º, do cpc/2015. Transação entre o segurado e a seguradora. Negócio que não beneficia a corretora no que toca a eventuais diferenças entre o valor acordado e o quantum condenatório, já acrescido dos consectários legais. Regência dos arts. 275, 277, 843 e 844 do cc/02. Interpretação firmada no enunciado nº 348 do conselho da justiça federal. Jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. (TJAL; APL 0500115-72.2007.8.02.0038; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 11/10/2017; Pág. 154) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE IMOVEL. VENDAVAL. RENOVAÇÃO DE APÓLICE COMPROVADA. ENDEREÇO DO IMÓVEL. ERRO NO PREENCHIMENTO DO ENDOSSO PELA CORRETA/BANCO. AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO NÃO CONFIGURADO. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. DESCONTO DA FRANQUIA. DESCABIMENTO. PERDA TOTAL DO IMÓVEL. DA LEI PROCESSUAL APLICÁVEL AO PRESENTE FEITO.

1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016. Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência da legislação atual, na forma do art. 1.046 do código de processo civil de 2015. Mérito do recurso em exame 2. O contrato de seguro de tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 3. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 4. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 5. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da Lei Civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado. 6. A seguradora só poderá se exonerar de sua obrigação se ficar comprovado o agravamento do risco contratado em razão de dolo ou a má-fé da parte segurada, o que inocorreu no caso em exame. 7. O fato de a corretora de seguro ter informado o endereço errado do local em que está situado o imóvel segurado não afasta o dever de indenizar. Falha na prestação de serviço comprovada. 8. Nos termos do art. 775 do Código Civil e artigos 1º e 18 da Lei nº 4.594/64, a seguradora é responsável pelos atos praticados por seus agentes autorizado, inclusive na prestação de informações erradas quando do endosso da apólice. 9. Indenização devida de acordo com o pactuado. 10. No caso de perda total do bem segurado, deve ser adimplido o valor integral do dano. Afastada aplicação da franquia. Dos honorários recursais 11. Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em Lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel código de processo civil. Negado provimento aos apelos. (TJRS; AC 0157081-12.2017.8.21.7000; Tapera; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 30/08/2017; DJERS 05/09/2017) 

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS E DA SEGURADORA. NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DA SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO SOMENTE DA LIBERTY SEGUROS S/A. ALEGAÇÃO DE QUE A APÓLICE PREVIA A COBERTURA PARA GUINCHO COM QUILOMETRAGEM ILIMITADA EM CASO DE PANE MECÂNICA DO AUTOMÓVEL. SUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A BOA-FÉ DO AUTOR. CONTRATAÇÃO, ADEMAIS, TIDA POR REALIZADA PELO CORRETOR DE SEGUROS QUE ATUOU COMO REPRESENTANTE DA SEGURADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 775 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DE REBOQUE ACIONADO PARA TRANSPORTE DO AUTOMÓVEL SINISTRADO. DANO MATERIAL EM DECORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO COMETIDO PELA SEGURADORA DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PRETENDIDO PELA SEGURADORA RÉ O AFASTAMENTO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA DO SERVIÇO DE GUINCHO PELO PREPOSTO DA RÉ, EM DESACORDO COM O AJUSTE CONTRATUAL. CULPA EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EFETIVO DESEMBOLSO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 1.000,00. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL INTEGRAL DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 775 do Código Civil, "os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem".2. "Consubstanciando a correção monetária a mera recomposição do valor da moeda corroído pela inflação, deve ela ser computada desde o momento em que feito o desembolso, sendo irrelevante a demora havida na propositura da demanda". (RESP 317.914/MG, Rel. Ministro Barros Monteiro) (TJSC; AC 0301683-57.2014.8.24.0036; Jaraguá do Sul; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 11/12/2017; Pag. 147) 

 

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