Art 776 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do riscoassumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO. A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC/2015, INCLUSIVE OS DOS RESPECTIVOS INCISOS II E IV, VISTO QUE FAZ EXPRESSA REFERÊNCIA À R. SENTENÇA E OS FUNDAMENTOS DE FATO E RAZÕES DE DIREITO SÃO PERTINENTES AO ALI DECIDIDO, E FORMULA PEDIDO DE REFORMA DO.
R. Ato judicial recorrido. SEGURO PRESTAMISTA. Como (a) a obrigação da parte seguradora é do pagamento da indenização do risco assumido (CC, art. 776) e (b) na espécie, (b.1) a parte autora era a única consorciada; (b.2) o risco do seguro de vida coberto pelo seguro contratado era o da morte do consorciado; e (b.3) o falecido companheiro da parte autora não era consorciado, embora ele fosse devedor fiduciante do imóvel adquirido objeto com recurso do consórcio, de rigor, (c) o reconhecimento da licitude da negativa da parte ré seguradora em pagar a indenização pretendida pela parte autora segurada, em razão do falecimento de seu companheiro, porquanto esse lamentável evento não compreendia o risco assumido no contrato de seguro objeto da ação. Manutenção da r. Sentença, que julgou improcedente a ação. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1007720-70.2021.8.26.0032; Ac. 15556641; Araçatuba; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinho; Julg. 05/04/2022; DJESP 12/04/2022; Pág. 2238)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Reparação de danos causados por furto de caminhão. Obrigação assemelhada à securitária, avençada em contrato de garantia, de natureza associativa. Autor, caminhoneiro filiado, que pretende receber indenização em espécie, mediante pagamento em uma só parcela. Improcedência em primeiro grau. Inconformismo. Não acolhimento. Indenização pecuniária expressamente excluída na hipótese de sinistro. Reparação mediante reposição da coisa. Disposição válida, por interpretação teleológica do art. 776 do Código Civil. Proposta de pagamento em espécie, de forma parcelada, formulada em razão de dificuldades impostas pela pandemia para reposição do bem. Oferta que não tem o condão de obrigar a ré a pagar indenização nos moldes pretendidos pelo autor. Proposta que, por implicar concessões, não pode ser alterada pelo Judiciário. Indenização indevida. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 1001583-59.2021.8.26.0004; Ac. 15386857; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 10/02/2022; DJESP 15/02/2022; Pág. 2122)
SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
Ausência de incapacidade total e permanente do segurado, decorrente de doença, na forma pactuada, que afasta o direito à percepção da indenização securitária pretendida. Seguradora que somente pode ser responsabilizada pelos riscos expressamente assumidos. Compreensão dos arts. 760 e 776 ambos do Código Civil. Entendimento sedimentado pelo C. STJ, em sede de recursos repetitivos (RESP nºs 1.845.943/SP e 1.867.199/SP. Tema nº 1068) acerca da legalidade da restrição da cobertura à incapacidade funcional. Recurso desprovido, majorados os honorários advocatícios em mais 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva do art. 98, § 3º, do mesmo Estatuto Processual civil em vigor. (TJSP; AC 1009037-75.2016.8.26.0001; Ac. 15354304; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 31/01/2022; DJESP 08/02/2022; Pág. 1963)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. ARTIGOS 757, 760 E 776 DO CÓDIGO CIVIL. INCÊNDIO ACIDENTAL NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA PARTE AUTORA. COBERTURA DO SINISTRO NA APÓLICE DO SEGURO. COMPROVAÇÃO PARCIAL PELA PARTE AUTORA DOS DANOS ALEGADOS. ARTIGO 373, I, DO CPC. PEDIDO DE AMBAS AS PARTES DE JULGAMENTO ANTECIPADO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO TÃO SOMENTE DOS VALORES REFERENTES AOS MESES DE ALUGUEL DE SET/2008 (FL. 108), OUT/2008 (FL. 109) E NOV/2008 (FL. 110), TODOS NO VALOR MENSAL DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E GASTOS E PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS ATINENTES A SET/2008 (FL. 71), NO VALOR DE (VINTE E UM MIL SEISCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA E TRÊS CENTAVOS). EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DOS DEMAIS MESES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. INVERSÃO PARCIAL DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS RATEADO ENTRE AS PARTES NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo juízo da 11 Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de ação de indenização por danos materiais julgou procedente o pleito autoral para: 1) condenar a promovida, ao pagamento do valor de R$ 98.456,00 (noventa e oito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) a título de dano material, referente a cobertura contratadas de aluguéis e despesas acessórias, descontados os valor da franquia, com incidência de correção monetária a contar da data do sinistro e de juros moratórios no montante de 1% ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculos aritméticos; 2) condenar a promovida a pagar honorários de advogado, no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. 2. Aduz a parte autora em sua exordial que efetivou a contratação de seguro (proposta nº 2056617) com a ré, sendo emitida apólice com vigência para o período de 14 de setembro de 2007 a 14 de setembro de 2008. Nesse sentido, no dia 03 de setembro do ano de 2008 a loja segurada sofreu um incêndio de categorial acidental, contudo a ré realizou o pagamento de forma parcial dos danos cobertos, restando pendente, ainda, o pagamento total de r$98.456,00 (noventa e oito mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) correspondente aos 4 (quatro) meses que arcou com o aluguel do imóvel no valor de r$3.000,00 (três mil reais) por mês e folha mensal de pagamento de funcionários no valor de r$21.614,00 (vinte e um mil seiscentos e quatorze reais) referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2008. 3. Em contrapartida, defende a ré que não efetuou o pagamento dos valores ora pleiteados em razão da falta de comprovação das despesas e dos custos reclamados. Nesse sentido, a apólice de seguro deixa muito claro que existia cobertura para o pagamento dos aluguéis da loja segurada em caso de sinistro, bem quanto cobertura para todas as demais despesas acessórias decorrentes do sinistro. Sobre o tema, artigos 757, 76 e 776 do Código Civil. 4. Compulsando os autos, verifica-se que há tão somente a comprovação, mediante recibo de pagamento, dos valores referentes aos meses de set/2008 (fl. 108), out/2008 (fl. 109) e nov/2008 (fl. 110), todos no valor mensal de r$3.000,00 (três mil reais), inexistindo qualquer comprovação de gasto referente ao mês pleiteado de dez/2008, razão pela qual tais valores devem ser excluídos da condenação à mingua de sua comprovação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Frisa-se que tais valores são oriundos do contrato de locação (fl. 75/76), o qual é renovado anualmente, mediante ajuste com base no IGP. 5. Com relação aos gastos referente ao pagamento de custos e funcionários verifica-se que a parte autora junta tão somente valores atinentes a set/2008 (fl. 71) no valor de r$21.614,63 (vinte e um mil seiscentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), inexistindo qualquer referência nos autos atinente aos meses de out/2008, nov/2008 e dez/2008, razão pela qual tais valores devem ser excluídos da condenação à mingua de sua comprovação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Urge salientar que as partes peticionaram às fls. 125/126 informando não possuir mais nenhuma prova a produzir, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava, o que foi feito por meio de sentença às fls. 128/131. 6. Sentença parcialmente reformada a fim de excluir da condenação os valores atinentes ao alegado aluguel do mês de dez/2008, bem quanto referente ao alegado pagamento de gastos e funcionários referentes aos meses de out/2008, nov/2008 e dez/2008, condenando a ré a arcar com os valores atinentes aos alugueres dos meses de set/2008 (fl. 108), out/2008 (fl. 109) e nov/2008 (fl. 110), todos no valor mensal de r$3.000,00 (três mil reais), bem quanto aos gastos referentes ao pagamento de funcionários atinentes a set/2008 (fl. 71), no valor de r$21.614,63 (vinte e um mil seiscentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), valores estes devidamente atualizados, conforme determinado em sentença. 7. Em razão da parcial inversão de sucumbência operada pelo parcial provimento do recurso, partes condenadas ao pagamento de custas e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, sendo estes fixados em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0121133-52.2009.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 18/08/2021; Pág. 251)
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Seguro prestamista. Ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais e reconhecimento de venda casada. Pretensão que, em rigor, foi inepta, por ser evidentemente contraditória e assim poderia autorizar a extinção do processo, sem julgamento de mérito. Porém, visando ao aproveitamento da ação (em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Art. 4º, CPC), com interpretação do pedido conforme o conjunto da postulação (art. 322, § 2º, CPC), a improcedência era insuperável, pois os riscos invocados não eram cobertos pela apólice, portanto não estando a segurador obrigada a indenizar (arts. 757 e 776 do Código Civil). Recurso não provido. (TJSP; AC 1077353-95.2020.8.26.0100; Ac. 14989317; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 03/09/2021; DJESP 10/09/2021; Pág. 2576)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
Prova pericial que concluiu pela existência de nexo de causalidade entre os danos verificados no prédio do condomínio e a construção realizada no terreno vizinho, assim como apurou a extensão dos prejuízos e o custo necessário para os reparos. Laudo técnico que deve ser admitido para a formação da convicção do julgador, por se tratar de pronunciamento especializado. Responsabilidade objetiva da apelante. Dona do empreendimento. E da construtora executante da obra, em ressarcir todos os danos havidos, inclusive a despesa com a elaboração do laudo particular para apuração dos prejuízos ao condomínio. Dicção do art. 944 do Código Civil. Reconhecimento. Contrato de seguro realizado entre a apelante e a seguradora litisdenunciada, com cobertura para danos causados pela execução da obra. Valor da franquia prevista, a cargo da segurada, que deve ser descontado da indenização a ser paga pela seguradora. Admissibilidade. Seguradora que somente poderá ser responsabilizada pelos riscos expressamente assumidos, com as limitações pactuadas no contrato. Compreensão dos arts. 760 e 776 do Código Civil. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003317-16.2015.8.26.0114; Ac. 14561329; Campinas; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 22/04/2021; DJESP 29/04/2021; Pág. 2208)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO. MORTE POR CAUSA NATURAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CANCELADO ANTES DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA E DE RESPONSABILIDADE DA NOVA SEGURADORA. ART. 771 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE NO CASO. AUXÍLIO-FUNERAL. INDENIZAÇÃO LIMITADA AO CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INEXISTENTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Nos contratos de seguro de vida em grupo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a seguradora e o segurado (art. 3º, § 2º). 2) Nos contratos de seguro de vida em grupo não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante, tampouco em direito à indenização prevista em contrato firmado com outra seguradora e cancelado antes do sinistro. 3) Comprovada a vigência de novo contrato de seguro de vida em grupo com a parte ré, é indubitável sua responsabilidade pelo pagamento dos valores indenizatórios previstos nos certificados individuais. 4) A necessidade de prévia comunicação do sinistro à seguradora para recebimento da indenização (art. 771 do CC) tem por escopo possibilitar ao segurador a adoção de medidas que possam evitar ou atenuar os efeitos do sinistro. 5) Na hipótese, a demora ou ausência de comunicação do sinistro à seguradora, por si só, não importa na perda do direito de indenização, porque o aviso não evitaria ou atenuaria os efeitos do evento danoso. Precedentes STJ. 6) A indenização de contrato de seguro de vida em grupo limita-se ao valor do capital segurado constante nos certificados individuais, a rigor dos arts. 757 e 776 do Código Civil. 7) O ajuste do termo inicial da correção prevista no art. 772 do CC não configura julgamento extra petita ou ofensa ao princípio da non reformatio in pejus por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 8) No caso, faz-se necessário retificar o termo inicial da correção monetária prevista na sentença a contar do evento danoso, para contar a partir da contratação, nos termos da recente Súmula nº 632 do STJ. 9) Não se comprovando a ocorrência de qualquer tipo de atitude que possa caracterizar litigância de má-fé da recorrente, descabe o pedido dos apelados de condenação em litigância de má-fé (art. 80 do CPC). 10) Havendo sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios devem ser rateados entre as partes. 11) Apelo parcialmente provido. (TJAP; APL 0048170-83.2016.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Rommel Araújo de Oliveira; DJEAP 22/01/2020; Pág. 48)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE SEGURO DANOS CAUSADOS NO ESTABELECIMENTO DA PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE FORTE VENDAVAL PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE INDENIZAÇÃO DEVIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
1 Ocorrendo danos no estabelecimento do segurado em virtude de forte vendaval, e tendo a seguradora assumido expressamente tal risco na apólice, tem ela o deve de indenizar o primeiro pelos prejuízos por ele experimentados, nos termos dos arts. 757 e 776, um e outro do Código Civil de 2002. 2 Recurso conhecido desprovido. (TJMS; AC 0801273-05.2018.8.12.0013; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 14/10/2020; Pág. 170)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AFRONTA AOS ARTS. 757, 759, 760, 776, 781, 789 E 801 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETES 282, 284 E 356 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. As questões postas em debate no especial não foram objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos Enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do STF. 2. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados incidente o Enunciado nº 284 da Súmula do STF. 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do Enunciado nº 283 da Súmula/STF. 4. Não cabe, em Recurso Especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Inviabilizado, em regra, o Recurso Especial interposto pela alínea "c" que se funda, em premissa fático-probatória. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.348.668; Proc. 2018/0212333-9; MS; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; Julg. 09/04/2019; DJE 12/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO NO INTERIOR DE UNIDADE AUTÔNOMA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Sentença de procedência. Legitimidade passiva do condomínio que não é afastada pela relativa autonomia administrativa dos blocos. Dever de vigilância e segurança assumido pelo condomínio. Frustrada legítima expectativa dos condôminos. Falha na prestação do serviço pela empresa contratada. Responsabilização solidária do condomínio. Culpa in eligendo. Precedentes STJ e TJ/RJ. Lícita a invocação da cláusula de riscos excluídos pela seguradora. Artigos 757, 760 e 776 do Código Civil. Excluída da condenação imposta à litisdenunciada o pagamento do prêmio que se refira ao furto de jóias. Possibilidade do desconto do valor da franquia. Judiciosa a condenação ao pagamento de indenização no valor fixado na sentença. Negado provimento ao recurso do condomínio réu e dado parcial provimento ao recurso da seguradora litisdenunciada. (TJRJ; APL 0030122-92.2013.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cesar Felipe Cury; DORJ 22/03/2019; Pág. 351)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA NO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ, MANTENDO A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE CONSTITUEM COMO ESPÉCIE DE RECURSO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ARTIGO 994, INCISO IV DO CPC/2015. A SUA APLICABILIDADE ESTÁ DELIMITADA NO ARTIGO 1.022 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, O QUAL PRECEITUA TAXATIVAMENTE AS HIPÓTESES EM QUE A SUA OPOSIÇÃO É CABÍVEL, QUAIS SEJAM.
I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou omissão na decisão quanto aos artigos 757, 760, 768, 776, 781 e 783, todos do Código Civil. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. Com efeito, não se verifica a omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (TJRS; EDcl 104265-82.2019.8.21.7000; Torres; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 23/05/2019; DJERS 30/05/2019)
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Preparo do recurso da autora recolhido de forma regular. Participação em feira de negócios, realizada em pavilhão do Anhembi. Inexistência de relação de consumo que afasta a aplicação, ao caso, das normas do Código de Defesa do Consumidor. Águas. Da chuva que causaram a interdição eventual e parcial do estande da autora, prejudicando a exposição dos seus produtos aos clientes potenciais. Previsibilidade da frequência de chuvas intensas e ausência de medidas eficazes da organizadora do evento e da empresa que cedeu o uso do espaço para evitar prejuízos e transtornos aos expositores. Responsabilidade de ambas as empresas em indenizar, que se tem por inafastável. Reconhecimento. Impossibilidade de se aferir a exata dimensão do prejuízo sofrido pela autora, em virtude da interdição pontual do seu estande, durante a realização da feira. Indenização fixada por arbitramento em sessenta por cento (60%) do montante despendido pela autora na locação do estande, contratação de segurança e contraprestação do contrato firmado com a ré. Razoabilidade. Demais danos materiais que não foram comprovados ou não têm vinculação com o sinistro havido. Ofensa moral à autora configurada, ante a presumível repercussão negativa do fato entre seus potenciais clientes, uma vez que se tratou de feira de negócios. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória fixada em valor razoável que não comporta modificação. Contrato de seguro firmado entre a litisdenunciante São Paulo TURISMO S/A. SP TURIS e a litisdenunciada TRAVELERS SEGUROS Brasil S/A, que exclui de cobertura, expressamente, os danos decorrentes de alagamento, inundação, chuvas ou quaisquer outras alterações da natureza que não constem dos riscos cobertos pela cobertura básica ou pelas coberturas adicionais. Seguradora que somente poderá ser responsabilizada pelos riscos expressamente assumidos. Compreensão dos arts. 760 e 776 do Código Civil. Sucumbência da ré REED EXHIBITIONS ALCÂNTARA MACHADO Ltda. Na denunciação da lide que promoveu contra CHUBB DO Brasil COMPANHIA DE SEGUROS, que autoriza a sua condenação ao pagamento dos respectivos encargos processuais à litisdenunciada. Verba honorária devida pela São Paulo TURISMO S/A. SP TURIS à autora, que foi estabelecida em conformidade com os critérios legais e não admite alteração. Recursos desprovidos. (TJSP; AC 1103096-49.2016.8.26.0100; Ac. 12846594; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 03/09/2019; DJESP 11/09/2019; Pág. 2424)
SEGURO EM GRUPO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Incapacidade decorrente de discopatia lombar, com nexo causal com o trabalho. Ausência de acidente típico, na forma conceituada na apólice, que afasta o direito do segurado à percepção da indenização pretendida. Cobertura de cesta básica cabível, apenas, em caso de morte do segurado, situação não caracterizada. Seguradora que somente pode ser responsabilizada pelos riscos expressamente assumidos. Compreensão dos arts. 760 e 776 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1006911-07.2019.8.26.0564; Ac. 12701477; São Bernardo do Campo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 23/07/2019; DJESP 31/07/2019; Pág. 2359)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Invalidez parcial decorrente de moléstia. Síndrome do Desfiladeiro Torácico. Ausência de perda da existência independente da segurada que configura a exclusão da cobertura. Concessão de aposentadoria por invalidez, pelo INSS, que não vincula para efeito de pagamento da indenização postulada, haja vista que a seguradora somente poderá ser responsabilizada pelos riscos expressamente assumidos. Compreensão dos arts. 760 e 776 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1002883-35.2016.8.26.0003; Ac. 12660115; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 05/07/2019; DJESP 16/07/2019; Pág. 2268)
SEGURO DE VIDA. RENDA PROTEGIDA PERSONNALITE. AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato de seguro que previa cobertura para a hipótese de morte acidental, invalidez permanente e diária por incapacidade temporária. Falecimento do segurado, genitor dos autores, portador de obesidade mórbida e de cirrose hepática, em decorrência de complicações médicas advindas de procedimento cirúrgico. Cirurgia bariátrica. Ao qual foi submetido. Risco expressamente excluído na apólice que afasta o direito à percepção da indenização pretendida. Compreensão dos artigos 760 e 776 do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AC 1017563-54.2018.8.26.0003; Ac. 12639961; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 28/06/2019; DJESP 03/07/2019; Pág. 2495)
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Segurada diagnosticada com carcinoma ductal in situ. Expressa ausência de cobertura para esta moléstia. A seguradora somente poderá ser responsabilizada pelos riscos expressamente assumidos. Compreensão dos arts. 760 e 776 do Código Civil. Indenização securitária indevida. Dano moral não caracterizado. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1009955-21.2018.8.26.0224; Ac. 12592558; Guarulhos; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 12/06/2019; DJESP 17/06/2019; Pág. 2248)
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Falecimento do segurado durante o período de carência, que afasta o direito da beneficiária ao recebimento da pensão por certo prazo, na forma pactuada. Regra contratual que é legítima e deve ser observada. Compreensão dos arts. 760 e 776 do Código Civil. Dano moral não caracterizado. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1012686-71.2018.8.26.0003; Ac. 12184652; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 06/02/2019; DJESP 11/02/2019; Pág. 1831)
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA.
Falecimento do segurado durante o período de carência, que afasta o direito das beneficiárias ao recebimento da pensão por certo prazo, na forma pactuada. Regra contratual que é legítima e deve ser observada. Compreensão dos arts. 760 e 776 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1017023-91.2018.8.26.0007; Ac. 12183662; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 06/02/2019; DJESP 11/02/2019; Pág. 1832)
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato de seguro que previa cobertura apenas para a hipótese de morte acidental. Conjunto probatório. Certidão de óbito, laudo de exame necroscópico e perícia indireta. Que não apontou a causa da morte do segurado. Seguradora que somente poderá ser responsabilizada pelos riscos expressamente assumidos. Compreensão dos arts. 760 e 776 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0021731-45.2009.8.26.0161; Ac. 11669956; Diadema; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 31/07/2018; DJESP 08/08/2018; Pág. 2288)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
Ação de cobrança preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal afastada. Instituição financeira que não se confunde com seguradora do mesmo grupo, máxime quando esta foi incluída no polo passivo. Ilegitimidade passiva configurada. Ausência de incapacidade total e permanente do segurado decorrente de acidente, na forma pactuada, que afasta o direito à percepção da indenização securitária. Concessão de aposentadoria por invalidez, pelo INSS, que não vincula para efeito de pagamento da indenização postulada, haja vista que a seguradora somente poderá ser responsabilizada pelos riscos expressamente assumidos. Compreensão dos arts. 760 e 776 do Código Civil. Preliminar de ilegitimidade do coapelado Banco do Brasil s/a arguida em contrarrazões acolhida. Recurso do autor desprovido. (TJSP; APL 0001607-68.2013.8.26.0042; Ac. 11373631; Altinópolis; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 03/04/2018; DJESP 26/04/2018; Pág. 2518)
SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
Invalidez parcial decorrente de moléstias degenerativas. Risco expressamente excluído da cobertura. Seguradora que somente poderá ser responsabilizada pelos riscos expressamente assumidos. Compreensão dos arts. 760 e 776 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1024466-43.2014.8.26.0554; Ac. 11384662; Santo André; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 20/04/2018; DJESP 24/04/2018; Pág. 2189)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Julgamento no estado que atendeu ao preceito contido no art. 355, I, do CPC/2015. Laudo pericial que contém os elementos suficientes para o equacionamento da controvérsia. Cerceamento de defesa não caracterizado. Ausência de incapacidade permanente do segurado decorrente de doença, na forma pactuada, que afasta o direito à percepção da indenização securitária. Concessão de aposentadoria por invalidez, pelo INSS, que não vincula para efeito de pagamento da indenização postulada, haja vista que a seguradora somente poderá ser responsabilizada pelos riscos expressamente assumidos. Compreensão dos arts. 760 e 776 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1005983-21.2016.8.26.0157; Ac. 11337151; Cubatão; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 03/04/2018; DJESP 11/04/2018; Pág. 2215)
SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Incapacidade parcial e permanente em decorrência de lesões nos membros superiores. Ausência de acidente típico, na forma conceituada na apólice, que afasta o direito à percepção da indenização pretendida. Condenação do INSS ao pagamento de benefício de auxílio-acidente que não vincula para efeito de recebimento da indenização postulada, haja vista que a seguradora somente poderá ser responsabilizada pelos riscos expressamente assumidos. Compreensão dos arts. 760 e 776 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1002845-21.2017.8.26.0348; Ac. 11120182; Mauá; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 30/01/2018; DJESP 05/02/2018; Pág. 2676)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA C. C. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Julgamento no estado que atendeu ao preceito contido no art. 355, I, do CPC/2015. Documento apresentado pelo apelante. Apólice do seguro. E a perícia médica realizada que são suficientes para o equacionamento da controvérsia. Cerceamento de defesa não caracterizado. Ausência de incapacidade total e permanente do segurado decorrente de doença, na forma pactuada, que afasta o direito à percepção da indenização securitária. Concessão de aposentadoria por invalidez, pelo INSS, que não vincula para efeito de pagamento da indenização postulada, haja vista que a seguradora somente poderá ser responsabilizada pelos riscos expressamente assumidos. Compreensão dos arts. 760 e 776 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0000846-48.2015.8.26.0242; Ac. 11094202; Igarapava; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 19/12/2017; DJESP 24/01/2018; Pág. 5653)
SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
Invalidez parcial e permanente decorrente de hérnia de disco lombar. Risco expressamente excluído na apólice que afasta o direito à percepção da indenização pretendida. Concessão de benefício por invalidez, pelo INSS, que não vincula para efeito de pagamento da indenização postulada, haja vista que a seguradora somente poderá ser responsabilizada pelos riscos expressamente assumidos. Compreensão dos arts. 760 e 776 do Código Civil. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1025829-35.2014.8.26.0564; Ac. 11090593; São Bernardo do Campo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 19/12/2017; DJESP 24/01/2018; Pág. 5679)
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