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Art 778 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor dointeresse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766,e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SEGURADORA. DUPLA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A parte segurada não pode receber valor superior ao interesse segurado, não cabendo à dupla indenização. Nos termos do art. 778, do Código Civil, o segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a obediência ao disposto no art. 778. (TJMG; APCV 0009329-16.2018.8.13.0051; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho; Julg. 29/09/2022; DJEMG 03/10/2022)

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANO. INCÊNDIO. IMÓVEL. PERDA TOTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO. MOMENTO DO SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. RECURSO PROVIDO.

1. Em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos arts. 778 e 781 do CC/2002. 2. Recurso Especial provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja apurado o prejuízo decorrente da perda total do bem imóvel no momento da ocorrência do sinistro, a fim de fixar o valor a ser pago a título de indenização securitária. (STJ; REsp 1.955.422; Proc. 2021/0255841-1; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 01/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. SEGURO DE DANO. INCÊNDIO. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES. OCORRÊNCIA. GARANTIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DO INTERESSE PROTEGIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART- 778, CC. CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA DETECTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A alegação de nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação adequada não se sustenta, na medida em que a Magistrada de primeiro grau, ainda que de forma direta e sucinta, solucionou a demanda de acordo com os fatos e provas contidas nos autos e que se demonstravam pertinentes ao julgamento da matéria. Conforme disciplina do art. 778 do Código Civil Brasileiro, a garantia não pode ultrapassar o valor do interesse segurado, sob pena de se caracterizar eventual enriquecimento sem causa. No caso dos autos, extrai-se da prova trazida pelas partes, que a concorrência de apólice indicada na sentença de fato persiste, porquanto muito embora os contratos de seguro tenham sido firmados por partes diversas, o interesse protegido era o mesmo, qual seja, o imóvel locado pela Apelante e que tinha a Caixa Econômica Federal como locatária. Constatada a mencionada concorrência, a indenização securitária deve ser rateada entre as seguradoras, na forma regulamentada pela Superintendência de Seguros Privados. SUSEP. Por fim, verifico que a sentença recorrida se afigura contraditória, porquanto julgou improcedente a ação e, ao mesmo tempo, confirmou a tutela provisória inicialmente deferida, para reconhecer o dever da Apelada de arcar com parte da indenização perseguida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Verba honorária readequada. (TJAM; AC 0613693-55.2016.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho; Julg. 06/06/2022; DJAM 07/06/2022)

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SECURITÁRIA. COBERTURA ADICIONAL DE DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.

Segurado aponta limite máximo de 365 dias estipulado na apólice. Necessidade de observância do limite indenizatório estabelecido no contrato. Arts. 778 e 781 do Código Civil. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada apenas para limitar a indenização ao definido contratualmente. (TJAM; AC 0672126-13.2020.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Julg. 02/05/2022; DJAM 03/05/2022)

 

ACLARATÓRIOS DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. VALOR DOS HONORÁRIOS MAJORADOS IGUAL AO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA DE PISO. CONTRADIÇÃO SANADA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. PEDIDO QUE NÃO SE LIMITA AO DANO MORAL. SÚMULA Nº 326 DO STJ. AFASTADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, RESSALVA A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA/EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PROMOVIDAS DESPROVIDOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO.

1. Tratam os presentes autos de três embargos declaratórios tempestivamente interpostos por antonia alrilene de Sousa Almeida, organização Guimarães Ltda. - empresa vitória e essor seguros s/a, contra aresto proferido em sede de apelação cível que acordou em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por essor seguros s/a, negando provimento aos recursos interpostos pela organizaçao Guimarães Ltda - empresa vitória e por antonia alrilene de Sousa Almeida, reformando a sentença para a) em relação ao termo final da pensão deferida, que deve ser a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; b) determinar que a seguradora denunciada é a responsável pelo pagamento dos juros de mora que têm incidência desde a citação e a correção monetária dos danos morais deve incidir a partir da data do seu arbitramento por esta corte, mantendo-se incólume as demais deliberações contantes na decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos. 2. A parte autora opôs embargos declaratórios (0066439-94.2016.8.06.0001/50000) alegando, em síntese, que houve contradição e erro material. Em seu arrazoado afirma que o douto desembargador majorou os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, porém na primeira instância o valor fixado a título de honorários foi 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sustenta ainda que houve erro quanto à distribuição do ônus da sucumbência, uma vez que não seria o caso de sucumbência recíproca em face do teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, devendo caber à ré a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios. 3. A majoração concedida no acórdão, nos termos do art. 85, §11 do CPC, deveria, necessariamente, ultrapassar o referido valor, o que não ocorreu, mantendo-se, por equívoco, o mesmo percentual sobre o valor da condenação. Não há que se falar, todavia, que a houve majoração em 15%, sob pena de violação do determinado pelos artigos 85, §§ 2º e 11, do CPC. 4. O decisum impugnado, quanto à distribuição do ônus sucumbencial mostra-se claro, isento de contradição e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da corte, especialmente quanto à convicção de que, uma vez constatado o provimento parcial do apelo da promovida essor seguros s/a, reduzindo-se o termo final do pensionamento para até quando a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, além do termo inicial dos juros de mora em relação à seguradora litisdenunciada passar a incindir a partir da citação, devendo ser mantida a sucumbência recíproca e a distribuição do ônus sucumbencial, como disposto no acórdão embargado, com a ressalva do art. 98, § 3º do CPC, em relação à parte autora, visto que beneficiária da justiça gratuita. 5. Aclaratórios da requerida essor seguros s/a (0066439-94.2016.8.06.0001/50001) nos quais requer seja afastada a incidência de juros de mora sobre as coberturas securitárias, não podendo haver aplicação de juros a partir da citação da seguradora, visto que sendo a responsabilidade da mesma de reembolso, não haveria que se falar em ilícito contratual. Alega que há contradição/omissão ao determinar a incidência de juros de mora sobre as coberturas securitárias. Pugna pelo prequestionamento dos artigos 757, 760, 778, 781, 394 e 396, todos do Código Civil. 6. Ao contrário do que alega a embargante/promovida, o acórdão foi claro, não apresentando contradições ou omissões acerca da incidência dos juros de mora e seu termo inicial. 7. Constata-se, desta feita, que as razões expendidas pela embargante, a pretexto de invocar vício de contradição/omissão, voltam-se contra os próprios fundamentos de decidir do acórdão impugnado, refugindo do âmbito dos embargos de declaração, os quais têm a finalidade única de suprimir obscuridade, omissão ou contradição, prestando-se à integração do julgado, não à substituição deste (art. 535, CPC). 8. Ademais, mesmo nas hipóteses em que o objetivo do embargante é prequestionar a matéria, como expressamente requereu a embargante em seus aclaratórios, a fim de levar a discussão aos tribunais superiores, necessário que haja a alegada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão hostilizado. 9. A promovida organização Guimarães Ltda. - empresa vitória interpôs embargos declaratórios (0066439-94.2016.8.06.0001/50002) em face do acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da seguradora, negando provimento ao seu apelo. Aduz em suas razões recursais que houve omissão quanto à análise dos argumentos da promovida quanto ao não cabimento de pensionamento no caso em tela, bem como sustenta que o acórdão teve por base precedente que versa sobre situação diferente da que se estava decidindo, devendo ser conferido efeito infringente aos embargos para alterar o acórdão, dele retirando a condenação ao pagamento de pensão a título de indenização por danos materiais. Pleiteia, ainda o prequestionamento do art. Art. 948, II, do Código Civil, e o art. 1.022, II, e seu parágrafo único, II, combinado com o art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, e evidenciar dissídio jurisprudencial. 10. A própria jurisprudência colacionada no acórdão corrobora com o entendimento esposado no sentido de manter o dano material e pagamento da pensão, a exemplo do AGRG no aresp 833.057/SC citado no julgado, o qual não faz menção a filho menor, mas se fundamenta nos precedentes do tribunal da cidadania de que, sendo a família de baixa renda, há presunção de dependência econômica. 11. Logo, não se trata de omissão, mas de irresignação da recorrente com o resultado do julgado, o qual decidiu, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada ou dissídio jurisprudencial caracterizado. 12. Quanto ao pedido de prequestionamento, para que seja viável, faz-se necessário a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. 13. Embargos conhecidos, para dar parcial provimento aos aclaratórios da autora e negar provimento aos das promovidas. (TJCE; EDcl 0066439-94.2016.8.06.0064/50002; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria das Graças Almeida de Quental; Julg. 27/07/2022; DJCE 04/08/2022; Pág. 60) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. EQUIPAMENTO. VALOR SEGURADO. VALOR DO BEM ESTIPULADO NA APÓLICE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

A obrigação assumida pela seguradora, nos limites contratados e condições acordadas, somente será afastada na hipótese de comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. Os artigos 778 e 781 do Código Civil estabelecem os limites para a apuração da indenização securitária ao vinculá-la ao valor atribuído ao bem segurado no momento da contratação que, em regra, equivale ao valor da apólice, bem como ao limitar o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que representa, de fato, o prejuízo sofrido em caso de destruição do bem. Competia à seguradora, ao assumir o risco contratado, apurar a estimativa econômica do bem segurado. Se assim não procedeu, aquiesceu com o valor estipulado no contrato, sendo razoável admitir que o valor do bem segurado coincida com o da apólice no momento do sinistro. (TJMG; APCV 5030288-33.2020.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Bispo; Julg. 10/06/2022; DJEMG 15/06/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A MATÉRIA DE FUNDO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ARTS. 757, 760, 778, 781 E 844 TODOS DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INSURGÊNCIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INDICAM QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA JURISDICIONAL QUE NÃO COMPORTA REPARO. EMBARGOS REJEITADOS. "(...) 01.

Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015, não cabe utilizá-los com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria (STJ, EDCL no AgInt nos EDCL no RESP 1.560.151/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/10/2016). 02. O julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas STJ, EDCL no AGRG no AREsp 620.058/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/09/2017). ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC; APL 0307138-44.2015.8.24.0011; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto; Julg. 29/09/2022)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. SEGURO CONTRATADO PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. INCIDÊNCIA DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE. VÍCIOS QUE NÃO IMPLICARAM AGRAVAMENTO DO RISCO NEM SEQUER CONFIGURARAM MÁ-FÉ DA SEGURADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE/MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA SEM REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL. DESINFLUÊNCIA PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO. SEGURO DE DANO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO INDENITÁRIO. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO. COINCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, ENTRE O VALOR DO BEM SEGURADO E O DA APÓLICE. JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.

1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 3. O seguro contratado por pessoa jurídica para proteção do seu patrimônio está submetido às regras protetivas do CDC. Precedentes. 4. O Tribunal estadual consignou que eventual vício nos atos constitutivos da sociedade segurada não seria suficiente para afastar o dever de indenizar, porque as declarações informadas foram verdadeiras, a seguradora vistoriou os bens segurados, aceitou o negócio e recebeu o prêmio, não havendo, portanto, como negar eficácia ao negócio jurídico. 5. No caso, não há como desautorizar essas premissas fáticas sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 6. Impossível alterar as conclusões fixadas pelo Tribunal estadual com relação a ausência de má-fé e de fraude contra seguros, tendo em vista também o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 7. A alegação de ofensa ao princípio da autonomia entre as instâncias civel e penal não pode prosperar porque o acórdão recorrido mencionou a ausência de processo criminal para apuração de crime de incêndio apenas como reforço de argumento. Súmula nº 284 do STF. 8. De acordo com o art. 778 do CC/02: Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato. Por outro lado, o art. 781 do mesmo diploma legal determina que a indenização securitária não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. 9. Conjugando essas duas regras, tem-se que o valor atribuído ao bem segurado no momento da contratação é apenas um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que, de ordinário, corresponde ao valor da apólice. Como segundo limite se apresenta o o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que representa, de fato, o prejuízo sofrido em caso de destruição do bem. 10. Assim, nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor. 11. No caso dos autos, o sinistro ocorreu poucos dias após a contratação do seguro, não havendo motivo para se cogitar de desvalorização do bem. Além disso, a seguradora vistoriou o imóvel e o estoque, aquiescendo com as estimativas econômicas dos bens que aceitou segurar. Razoável admitir, portanto, que o valor do bem segurado coincidia com o da apólice no momento do sinistro. 12. Não incidem, no caso, juros de mora legais, tendo em vista previsão contratual expressa. De qualquer forma, os juros referidos pelo art. 406 do CC/02 não correspondem à Taxa SELIC, mas sim, àqueles de 1% ao mês, previstos no art. 161, § 1º, do CTN. 13. Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.943.335; Proc. 2019/0071483-5; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 14/12/2021; DJE 17/12/2021)

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGURO GARANTIA. NATUREZA ACESSÓRIA. SUBMISSÃO AOS PRECEITOS DE DIREITO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO TOMADOR DO SEGURO. SINISTRO CARACTERIZADO.

1. Devem ser incluídos, na cobertura securitária, os danos decorrentes do inadimplemento do contrato pela empresa contratada pelo BACEN, referentes ao descumprimento pela contratada em relação a multas e indenizações devidas à Administração Pública, bem como aos prejuízos decorrentes da inutilização dos extintores de incêndio por ocasião da prestação dos serviços de manutenção dos mencionados equipamentos. 2. Existindo previsão, na apólice, de garantia das obrigações assumidas no contrato administrativo pela empresa contratada, o seguro deve cobrir os prejuízos decorrentes do art. 70 c/c art. 80, I, ambos da Lei nº 8.666/93, dentre os quais a execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos. 3. Ademais, não deve ser acolhida a tese de violão aos artigos 778 e 781 do Código Civil, porquanto o pacto de seguro garantia é acessório ao contrato administrativo, devenso se submeter ao regime do direito público, o qual possui prevalência sobre os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. (TRF 4ª R.; AC 5040658-80.2020.4.04.7000; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Renato Tejada Garcia; Julg. 30/11/2021; Publ. PJe 30/11/2021)

 

CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos, contra acórdão que negou provimento à apelação da ora embargante e entendeu que o pagamento da indenização devida deve ocorrer em parcela única, visando sanar omissões e contradições no julgado, bem como obter prequestionamento em torno de dispositivos legais. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 2.2. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, ED. Guerra, Brasília/2011). 3. O acórdão abordou a similaridade do Programa de Proteção Veicular, firmado entre as partes, e o contrato de seguro. Esclareceu que a preponderante diferença entre os institutos está no caráter associativo do Programa de Proteção Veicular, em que o risco é partilhado entre os membros. 3.1. Reiterou que a similaridade com o contrato de seguro impõe à relação em questão a aplicação do art. 778 e seguintes, do Código Civil, bem como do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. Quanto à possibilidade de parcelamento da indenização o aresto verificou abusividade da cláusula contratual por prever que o pagamento parcelado da indenização estaria condicionado à situação econômica da associação. 3.3. O art. 51, III, do CDC preconiza que são nulas as cláusulas contratuais consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em exagerada desvantagem. 4. Ademais, a despeito das alegações da embargante de que a necessidade de parcelamento da indenização se dá devido à crise econômica decorrente da pandemia mundial, observa-se que esta intenção da associação existe desde o momento em que o contrato foi firmado. 5. O acórdão embargado não se encontra omisso ou contraditório, tendo julgado conforme pleiteado na sede recursal interposta. 5.1. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os embargos declaratórios a esse fim. 6. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de Lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07048.59-70.2019.8.07.0005; Ac. 126.0849; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 01/07/2020; Publ. PJe 14/07/2020)

 

CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. CDC. APLICABILIDADE. ROUBO DO VEÍCULO SEGURADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PARCELADA. CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA DA DIRETORIA EXECUTIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. RESSARCIMENTO INTEGRAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar o réu no pagamento da cobertura securitária contratada, em parcela única, conforme valor do veículo indicado na tabela FIPE vigente na data do furto e a dedução decorrente da participação do associado, conforme item 7.1.1 do regulamento. 1.1. Recurso aviado pela ré na busca pela reforma da sentença para que seja reconhecida a necessidade de se autorizar o pagamento da indenização de modo parcelado, para que, posteriormente, ao final do pagamento seja conferida a quitação. 2. Tem sido comum o surgimento de associações ou cooperativas criadas com o intuito de garantir proteção como alternativa às seguradoras, que normalmente praticam valores mais elevados. 2.1. Portanto, o Programa de Proteção Veicular tem natureza jurídica similar ao contrato de seguro, diferenciando-se deste em razão de ser realizada por entidades associativas. O risco é partilhado entre seus membros, por meio de cobrança de contraprestação de seus associados, cuidando-se de obrigação semelhante ao prêmio pago pelo segurado no contrato de seguro. 2.2. Dessa forma, o contrato de proteção em análise, por ostentar características semelhantes ao contrato de seguro, deve ser submetido à regulamentação prevista no art. 778, e seguintes, do Código Civil. 2.3. Além do mais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente de contrato de Proteção Veicular, pois a associação demandada enquadra-se no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC) e, o associado, é o destinatário final dos serviços (art. 2º do CDC). 3. A controvérsia trazida nesta sede recursal cinge-se em verificar a possibilidade ou não de parcelamento da indenização já reconhecida e devida pela ré. 3.1. No caso, é possível verificar abusividade no item 9.1 do regulamento, onde consta menção sobre a possibilidade de parcelamento do valor da indenização de acordo com as condições econômicas da associação, pois tal previsão além de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; por se tratar de pacto limitativo de seus direitos, deveria ter seguido a disposição do art. 54, § 4º, do CDC. 3.2. Dessa forma, percebe-se a abusividade da cláusula contratual mencionada, haja vista que é notadamente genérica e confere à apelante a discricionariedade de indicar a forma que será feito o pagamento da indenização pela perda do veículo, podendo ela estabelecer o número de parcelas sem que o associado consumidor possa interferir em sua decisão. 3. Ademais, a própria apelante confessa que as propostas de acordo consistiram em comprometer-se, apenas, em pagar a indenização devida de forma parcelada. 3.1. Em que pese constar do item 9.1 do Programa de Proteção Veicular, que em caso de ressarcimento integral, a associação poderá fazê-lo de uma só vez ou de forma parcelada, de acordo com as condições econômicas da associação e mediante decisão fundamentada de sua da Diretoria Executiva, eventual parcelamento estaria submetido à decisão fundamentada da Diretoria Executiva, a qual não se comprovou, nestes autos, sequer ter existido. 3.2. Para eventual parcelamento ser possível, deveria constar de decisão fundamentada, não se tratando de direito potestativo, conforme inteligência do próprio regulamento da ré. 3.3. Assim, bem fundamentou o magistrado da origem no sentido de que a regra é o pagamento em parcela única. 3.4. Logo, o pagamento da indenização deve ocorrer em parcela única, tendo por base o valor do veículo constante na tabela FIPE vigente à época do sinistro e com observância da dedução prevista no regulamento, em seu item 7.1.1. 4. Apelação improvida. (TJDF; APC 07048.59-70.2019.8.07.0005; Ac. 123.9743; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 25/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE DANO (INCÊNDIO). INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO CAPITAL MÁXIMO SEGURADO PREVISTO NA APÓLICE PELA DESTRUIÇÃO TOTAL DO IMÓVEL SEGURADO EM VIRTUDE DO INCÊNDIO.

Cerceamento de defesa. Não acolhimento. Desnecessidade de produção de outras provas. Princípio do livre convencimento motivado. Preliminar rejeitada. Pretensão ao recebimento do capital máximo segurado, a pretexto de ser esta a cobertura prevista contratualmente para a hipótese de perda total do imóvel. Função do seguro de dano. Recomposição patrimonial. Garantia prometida que não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro. Inteligência dos arts. 778 e 781 do Código Civil. Observância do princípio indenitário, sob pena de enriquecimento ilícito. Segurado que não alega ter suportado prejuízos excedentes aos orçamentos apresentados e inicialmente acolhidos para o pagamento da indenização na esfera administrativa. Improcedência do pedido mantida. Litigância de má-fé. Questão circunscrita à interpretação de cláusulas contratuais. Dolo do segurado quanto à sua intenção de litigar contra texto expresso de Lei não demonstrado na espécie. Exclusão das penas por litigância de má-fé. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJPR; Rec 0001796-19.2018.8.16.0149; Salto do Lontra; Nona Câmara Cível; Relª Desª Vilma Régia Ramos de Rezende; Julg. 21/11/2020; DJPR 08/12/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.

Sentença de improcedência. Insurgência da demandante. Tese de que o valor da indenização do veículo segurado deveria se dar com base na nota fiscal de aquisição do bem. Não acolhimento. Cobertura contratada de reembolso de 100% (cem por cento) do valor do veículo referência, com benefício de reposição de carro zero quilômetro até seis meses de vigência do contrato. Perda total do automóvel dentro deste período. Montante a ser indenizado calculado com base na cifra destacada na coluna zero quilômetro da tabela de preços especificada na apólice (FIPE) na data da indenização. Pagamento efetuado pela seguradora de acordo com as regras contratadas. Decisão escorreita. Prequestionamento dos arts. 757, 778, 781 e 944 do Código Civil e 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Desnecessidade. Julgador que não está adstrito à análise exaustiva dos dispositivos apontados. Inteligência do art. 93, IX, da Constituição Federal. Afastamento da tese. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0000118-70.2014.8.24.0218; Catanduvas; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Carlos Roberto da Silva; DJSC 17/06/2020; Pag. 130)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Apelo da seguradora ré. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Segundo o entendimento do Juízo de origem, a instrução probatória era desnecessária, pois a controvérsia era eminentemente de direito, relativa à interpretação de cláusulas contratuais. Para condenação segundo o limite máximo indenizável previsto na apólice, não se exigia prova pericial que confirmasse o valor do maquinário agrícola, apurado extrajudicialmente pela apelante. A alteração do entendimento judicial originário não implica reabertura da instrução na fase de conhecimento, sendo suficiente a futura liquidação do julgado. Mérito. É da natureza do contrato de seguro de dano que a indenização observe o valor de mercado do bem na data do sinistro (e não da liquidação), possibilitando eventual reposição. Inteligência dos arts. 778 e 781, ambos do CC/02. Inviável contratação de seguro por valor superior ao de mercado. Eventual superavaliação do bem no momento da contratação/renovação que não dá direito a uma indenização maior, vez que a finalidade do instituto permanece sendo de reposição. Tampouco o aumento progressivo do prêmio altera tal convicção. Caberia à segurada, no máximo e em tese, postular a restituição do valor pago em excesso, demonstrado algum equívoco atuarial, mas não exigir complementação indenizatória fundada na diferença entre o valor de mercado do bem, no momento do sinistro, e o limite máximo indenizável previsto na apólice. Igualmente inviável invocar os deveres anexos à boa-fé objetiva para o fim de desnaturar a própria essência do contrato de seguro de dano. Caso vertente que impõe a liquidação futura do julgado, para apuração do valor de mercado do bem na data do sinistro, observada a região da propriedade rural. Afastado o parâmetro unilateral utilizado pela apelante e impugnado pela apelada. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção dos consectários legais previstos na r. Sentença recorrida, ausente insurgência recursal específica das partes. Reforma parcial, para julgar procedente em parte a demanda originária. Sucumbência recíproca. Repartição das despesas e arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, e art. 86, ambos do CPC/15. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1003088-05.2018.8.26.0291; Ac. 13429167; Jaboticabal; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 03/10/2017; DJESP 02/04/2020; Pág. 3472)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS. SÚMULA Nº 422/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COLISÃO ENTRE PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.

1. Verifica-se que não há qualquer ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Impende destacar, ainda, que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição, conforme pontua jurisprudência desta Corte: 3. No tocante à suposta ofensa aos arts. 130 e 330 do CPC/1973, vale consignar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 4. Assim, a alteração da que foi decidido na origem demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a inexistência de coisa julgada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6. Ficam prejudicadas as teses postas em Recurso Especial que tratam dos temas tidos pelo Tribunal a quo como alcançados pela coisa julgada. 7. A Súmula nº 422/STJ prevê que "O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH". 8. O art. 778 do CC/2002, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foi analisado e aplicado pela instância instância de origem, porquanto a controvérsia foi dirimida sob ótica diversa daquela prevista no aludido artigo do Código Civil. Incide a Súmula nº 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 9. No tocante à suposta violação do art. 39, V, c/c 51, IV, do CDC, o Tribunal de origem afirmou que "Em exame acurado das cláusulas do contrato em discussão, não se verifica convenção sobre incidência de taxa de abertura de crédito, tampouco há provas de sua cobrança pelo agente financeiro". 10. Nota-se, portanto, nítida colisão entre premissas de natureza fática, as quais não podem ser revistas em Recurso Especial, pois, para isso, seria necessário reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas contratuais, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 11. O STJ possui entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. 12. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.336.998; Proc. 2012/0162005-0; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 12/11/2019; DJE 26/11/2019)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DA SEGURADORA. REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS PARA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES DA APÓLICE. CONTESTAÇÃO DA SEGURADORA. ESTABELECIMENTO DE NOVA RELAÇÃO INTERSUBJETIVA. SUPERAÇÃO DO LIAME OBRIGACIONAL RELATIVO À LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 283/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757, 778 E 781 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COLAÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.769.914; Proc. 2018/0253247-1; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 18/06/2019; DJE 25/06/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Responsabilidade civil contratual. Seguro de automóvel. Ação indenizatória por danos pessoais/materiais e morais. Colisão automobilística. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 35.242,00 (trinta e cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais) pela perda total do automóvel, bem como de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos gastos com tratamentos hospitalares a que submetido o segurado e de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) referentes aos danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das condenações. Alegação de ausência de regularidade formal do apelo. Rejeitada. Dialeticidade entre os argumentos recursais e os fundamentos da sentença. Tese de justificada negativa da cobertura securitária ante a inadimplência do segurado na data do sinistro. Não acolhimento. Ausência de constituição em mora do segurado. Precedentes do STJ e do tj/al. Alegação de cobertura securitária limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Rejeitada. Inversão do ônus da prova. Apólice não anexada aos autos pela seguradora. Impossibilidade de interpretação dos limites indenizatórios contratados somente a partir de imagem ilustrada na contestação e nas razões do apelo. Relação de consumo que impõe a interpretação de cláusulas contratuais mais favorável ao consumidor. Violação de normas do CDC. Teto securitário que alcança a monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para danos pessoais sofridos por passageiro. Argumento de que o “valor de mercado referenciado” pela tabela FIPE deve ser aferido no período de abril de 2014. Afastado. Aplicação do princípio indenitário (art. 778 do cc/02). Adoção da data do sinistro (maio de 2012). Precedente do STJ, segundo o qual é abusiva a cláusula contratual do seguro de automóvel que impõe o cálculo da indenização securitária com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada. Reconhecimento do dever do segurado entregar os documentos do automóvel (crv e dut) livres e desembaraçados à seguradora. Dano moral caracterizado. Abalos psicológicos e constrangimentos vivenciados pelo segurado comprovados. Quantia indenizatória por dano moral irrazoável. Reparação moral minorada de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para r$20.000,00 (vinte mil reais). Necessidade de retificação dos consectários legais. Pedido implícito, nos termos dos arts. 322, §1º, e 491, caput e §2º, do cpc/2015. Obrigação contratual líquida. Danos morais. Juros moratórios de 01% ao mês, a partir da citação. Incidência da taxa selic, desde o arbitramento da indenização, em observância ao teor da Súmula nº 362 do STJ. Danos materiais. INPC desde o efetivo prejuízo, em observância ao teor da Súmula nº 43 do STJ. Aplicação da taxa selic, a partir da citação. Manutenção dos horários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre os valores das condenações. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJAL; APL 0000652-96.2013.8.02.0012; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 11/02/2019; Pág. 51)

 

APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS PROSPECTIVOS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. CONEXÃO COM FEITO SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DO CONTRATO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA A PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO.

1. Tendo a parte recorrente juntado aos autos provas suficientes de que não tem condições, no momento, de arcar com as despesas do processo, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. No entanto, muito embora o artigo 99 do Código de Processo Civil, conceda a oportunidade do pedido de gratuidade de justiça ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, certo é que os efeitos de seu deferimento serão prospectivos, ou seja, para o futuro, com eficácia ex nunc, não alcançando condenações anteriores. 2. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando, mesmo que de forma sucinta, o apelante ataca dos fundamentos da sentença recorrida. Precedentes. 3. A intenção da norma inserta no art. 55 do Código de Processo Civil é que os processos conexos tenham julgamento simultâneo a fim de evitar decisões conflitantes. No entanto, havendo o julgamento de algum deles a conexão não deve ser reconhecida diante da impossibilidade de garantia de julgamento conjunto, conforme o art. 55, § 1º, do CPC e entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 235/STJ). 4. Nos termos dos artigos 778 e 781 do Código Civil, a indenização em seguro de dano não pode ultrapassar o valor contratado pelo segurado, razão pela qual esgotado o pagamento, deve ser julgado improcedente novo pedido de indenização. 5. Restou incontroverso nos autos de que a primeira ré, na condução de veículo automotor, provocou acidente que ocasionou a morte do genitor da autora, atraindo o dever em reparar os danos suportados. 6. Tratando-se de acidente automobilístico com resultado morte, é assente na jurisprudência desta Corte de que o ato ilícito gera um dano in re ipsa em favor dos familiares do falecido (CF. Acórdão n.1145506, 00406787920148070007, Relator: FÁBIO Eduardo MARQUES 7ª Turma Cível, DJE: 31/01/2019; Acórdão n.1013657, 20090111374525APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª TURMA CÍVEL, DJE: 04/05/2017. Pág. : 653/660), mas que deve ser arbitrado com cautela, observando-se tanto o sofrimento causado como a capacidade financeira do causador do dano, como o seu caráter preventivo para evitar a reiteração desta prática. 6.1. No caso sub examine, o valor arbitrado na origem atende a estes parâmetros, o que torna razoável a punição arbitrada neste patamar. 7. Em se tratando de danos morais, o termo inicial dos juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ). 8. Apelo da ré desprovido. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. (TJDF; Proc 07149.62-22.2017.8.07.0001; Ac. 119.4062; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 14/08/2019; DJDFTE 23/08/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INCÊNDIO. INDENIZAÇÃO NO VALOR INTEGRAL DA COBERTURA. PERDA TOTAL DO IMÓVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARTE RÉ, MANTENDO A SENTENÇA DE PARCIALMENTE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SE CONSTITUEM COMO ESPÉCIE DE RECURSO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ARTIGO 994, INCISO IV DO CPC/2015. A SUA APLICABILIDADE ESTÁ DELIMITADA NO ARTIGO 1.022 DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, O QUAL PRECEITUA TAXATIVAMENTE AS HIPÓTESES EM QUE A SUA OPOSIÇÃO É CABÍVEL, QUAIS SEJAM.

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou omissão na decisão quanto aos artigos 778 e 781 do Código Civil e obscuridade na decisão quanto ao pedido sucessivo da seguradora em relação a correção monetária. O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. Com efeito, não se verifica a omissão e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS (TJRS; EDcl 16754-46.2019.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 28/03/2019; DJERS 10/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE IMOVEL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. CONTRATAÇÃO DE DUAS APÓLICES. AUSÊNCIA DE DOLO OU MA-FÉ DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

1. No caso em exame, é oportuno esclarecer que na Lei nº. 1.060/50 não está previsto o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica. Entretanto, a Carta Magna, no seu artigo 5º, XXXIV, bem como o novo Código de Processo Civil, garantem a todos o direito de acesso à Justiça, independente do pagamento despesas processuais. 2. Ausência de prova da ausência de recursos para arcar com as custas do processo, por maioria, vencido o Relator, que estava diferindo o pagamento das custas, como forma de assegurar o acesso ao Judiciário, aplicando o art. 34 da Lei nº 6.024/74, c/c o art. 84, inciso I, da Lei nº 11.101/05. Mérito do recurso em exame 3. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 4. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 5. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 6. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da Lei Civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado. 7. Não há impedimento de que o segurado obtenha novo seguro, desde que obedeça ao estabelecido nos artigos 782 e 778 do Código Civil. É oportuno ressaltar que o seguro de dano tem caráter indenizatório, de sorte que não pode implicar em vantagem excessiva ao segurado, de modo que se locuplete à custa do segurador. 8. No caso em exame restou devidamente provada a contratação de duas apólices de seguro de dano pela parte autora para o mesmo bem e período, no entanto, sem a observância a comunicação das seguradoras. 9. No entanto, cumpre destacar que não restou comprovada a ocorrência de dolo ou má-fé dos contratantes nos pactos levados a efeito, ônus que cabia a demandada e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso II, novo Código de Processo Civil. 10. Prova colacionada ao presente feito que demonstra a contratação de uma apólice junto à instituição financeira, quando da realização de empréstimo. Já a segunda apólice veio atrelada a conta de energia elétrica, com oferecimento desta pela via telefônica. 11. Observação dos princípios da probidade e boa-fé quando da contratação previstos no art. 422 do Código Civil pela parte postulante. 12. Garantia de danos elétricos. Descabimento. Evento danoso provocado por incêndio. 13. Recebimento de alugueis afastado. Imóvel sinistrado que não era alugado a terceiro. Pagamento de indenização por outra seguradora. Ausência de prova no sentido de que não foi possível iniciar a reconstrução do bem. 14. Mesmo que a seguradora demandada esteja em liquidação extrajudicial, não deve ser afastada da condenação os juros de mora e a correção monetária. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 15. Danos morais. Somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para tanto, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano. 16. Honorários recursais devidos a parte que obteve êxito neste grau de jurisdição, independente de pedido a esse respeito, devido ao trabalho adicional nesta instância, de acordo com os limites fixados em Lei. Inteligência do art. 85 e seus parágrafos do novel Código de Processo Civil. Negado provimento ao recurso adesivo, dado parcial provimento ao apelo e, de ofício, determinada a incidência da correção monetária. (TJRS; AC 387968-58.2018.8.21.7000; Sobradinho; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 27/03/2019; DJERS 01/04/2019)

 

APELAÇÃO.

Seguro. Contrato de proteção automotiva. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente, afastados os danos morais. Recurso da seguradora. Nulidade da sentença. Mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Matéria que se confunde com o mérito porque gira em torno da inadequada ou insuficiente análise dos argumentos apresentados na contestação e da prova documental produzida. Cerceamento de defesa não configurado. Ilegitimidade passiva de parte. Não cabimento. Atribuição, pela autora, à indevida recusa à cobertura contratada. Sujeito passivo da demanda que se verifica em abstrato. Teoria da asserção. Legitimidade da associação/ré bem demonstrada. Preliminar rejeitada. Mérito. Alegação de vedação à contratação simultânea, pelo autor, da proteção do veículo cadastrado, por outra associação. Cláusula abusiva, porquanto não demonstrada a má-fé do associado e nem a violação ao art. 778 do Código Civil, analogicamente aplicável à espécie, porque descartada a possibilidade de duplo ressarcimento. Assinatura aposta em documento apartado das cláusulas contratuais restritivas, onde o associado declara a ciência dos direitos e deveres contratuais, além do recebimento do manual e do regulamento do programa de proteção veicular, é insuficiente para fornecer ao consumidor todas as informações de que necessitava para fazer uma escolha consciente sobre o produto que estava adquirindo. Dever de informação descumprido pela ré. Decretação de nulidade de cláusula contratual limitativa de direitos (art. 51, IV, § 1º, II do CDC). Falta de pagamento. Suspensão do contrato, conforme cláusula contratual e art. 763 do Código Civil. Impossibilidade. Singela comunicação eletrônica que não configura a mora do associado, pois não contém o prazo limite para o pagamento, eventuais encargos e as advertências decorrentes da inércia. Notificação inválida. Pagamento da mensalidade, após o vencimento, recebido pela associação sem objeção ou ressalva, permanecendo hígida a relação contratual. Indevida recusa ao pagamento da indenização. Danos morais não configurados e pretensão indenizatória bem afastada. Multa aplicada à ré (2% do valor da condenação. Art. 1.026, § 2º, do CPC), ao fundamento de embargos protelatórios. Manutenção. Omissão da r. Sentença, não demonstrada. Nítido caráter infringente dos embargos, ausente excepcionalidade a justificar o cabimento dos embargos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios da patrona do autor, de 5% para 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; AC 1011070-20.2016.8.26.0007; Ac. 12583740; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sergio Alfieri; Julg. 10/06/2019; DJESP 19/06/2019; Pág. 2234)

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DA SEGURADORA. REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS PARA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES DA APÓLICE. CONTESTAÇÃO DA SEGURADORA. ESTABELECIMENTO DE NOVA RELAÇÃO INTERSUBJETIVA. SUPERAÇÃO DO LIAME OBRIGACIONAL RELATIVO À LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 283/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757, 778 E 781 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COLAÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.769.914; Proc. 2018/0253247-1; PR; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 05/11/2018; DJE 20/11/2018; Pág. 4486)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ACOLHIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. CONTRATO DE SEGURO. FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DOS TRANSPORTADORES. CONFIGURADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Cinge-se a demanda em saber se uma das entidades beneficentes é legítima para figurar no polo ativo, se ocorreu o cerceamento do direito de defesa em decorrência do indeferimento do pedido de perícia, se é possível a condenação direta da seguradora, se há ilegitimidade passiva de duas das três transportadoras, se o descumprimento das cláusulas contratuais por uma das transportadoras afastaria a responsabilidade da seguradora e se incide alguma excludente de responsabilidade. 2. Preliminares. 2. 1. De início, analisar-se-á as preliminares suscitadas pelas recorrentes. A primeira versa sobre a ilegitimidade ativa que merece acolhida. Explica-se. 2. 2. O reconhecimento da preclusão da legitimidade ativa não foi acertada, vez que é cediço que a ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública conhecível a qualquer tempo e grau de jurisdição, insuscetível, portanto, de preclusão. Assim, o reconhecimento da legitimidade da sociedade beneficente em decorrência da preclusão não foi a decisão acertada para este capítulo da sentença, já que tal matéria pode ser suscitada em sede de apelação, mesmo que a parte não tenha interposto recurso de agravo. 2. 3. Destarte, a irresignação das apelantes merece prosperar, porque a sociedade beneficente de maracanaú - sobem não figurou no contrato de transporte da mercadoria e, muito menos, no contrato acessório de seguro, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo ativo. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida, para excluir do polo ativo a mencionada sociedade beneficente. 2. 4. A segunda preliminar de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de perícia não merece guarida, pelos motivos a seguir delineados. 2. 5. É certo que o não acatamento do pedido de perícia técnica não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, o que ocorreu no caso em comento. 2. 6. No caso em tela, a perícia torna-se desnecessária, já que as mercadorias foram listadas pela própria Receita Federal com os seus respectivos valores, como se pode atestar no anexo do ato de destinação de mercadorias constantes nas fls. 39 a 107, mercadorias doadas à edisca, e nas fls. 108 a 151, bens doados à sobem. Desta forma, resta evidente a desnecessidade da perícia requerida, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar aventada. 2. 7. Melhor sorte não assiste a terceira preliminar suscitada pela seguradora, vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, firmado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (RESP 962.230/RS, Rel. Ministro Luís felipe salomão, segunda seção, dje 20/04/2012), no sentido de não ser possível o manejo de ação diretamente pelo terceiro prejudicado de forma exclusiva em face da seguradora do causador do dano, o que não ocorre no caso em comento, dado que a demanda fora manejada em face da transportadora e da seguradora em litisconsórcio passivo. 2. 8. Salienta-se, ainda, que há farta jurisprudência da corte cidadã no sentido de ser a seguradora parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em litisconsórcio com o segurado, como ocorrido na presente demanda. Precedentes. 2. 9. Destarte, vislumbra-se de forma cabal que a preliminar arguida pela seguradora não prospera. 2. 10. No tocante ao pleito de ilegitimidade passiva das transportadoras confiança mudanças e transportes Ltda. E univans mudanças e transportes eirelli epp também não pode ser acolhida tal súplica, vez que há inconteste relação de consumo entre as fornecedoras do serviço de transporte e a contratante destinatária final do serviço, bem como entre esta e a seguradora. Nesse sentido, a eficácia dos contratos coligados de transporte e seguro estende-se para todos os parceiros da cadeia de consumo, gerando a responsabilidade solidária destes diante do descumprimento contratual, nos termos do parágrafo único do art. 7º do CDC. 2.11. Ademais, insta salientar que a responsabilidade do transportador não decorre somente da Lei consumerista, até porque se esta legislação não incidisse na presente querela, ainda sim seria o transportador responsável pelos valores constantes na nota de conhecimento de transporte, tendo em vista o disposto no art. 750 do Código Civil de 2002. No mesmo sentido, segue a doutrina, senão, veja-se: O artigo em tela estabelece os termos da responsabilidade do transportador, que é objetiva, pela coisa recebida. Quanto ao valor, o transportador responde pela quantia indicada no conhecimento de transporte - art. 744 do Código Civil-; o termo inicial dessa responsabilidade é dado pelo momento em que a coisa é recebida diretamente pelo transportador, ou por algum preposto seu; enquanto o termo final é demarcado pela entregada coisa transportadora ao destinatário, ou por seu depósito em juízo, na hipótese de não se encontrá-lo. (Código Civil interpretado: Artigo por artigo, parágrafo por parágrafo / Antônio Cláudio da costa machado, (organizador); silmara juny chinellato, (coordenadora). 4 ED. - barueri, sp: Manole, 2011, p. 553).2.12. Assim sendo, o art. 750 do Código Civil de 2002 tem o evidente propósito de propiciar a efetiva indenização da mercadoria perdida, já que se depreende dos presentes fólios que o transportador detinha plena ciência do conteúdo da mercadoria, na medida em que foi preenchido o termo de conhecimento de transporte. 2.13. Quanto a solidariedade das transportadoras, não se pode olvidar o preceito disposto no art. 756 do Código Civil, o qual dispõe: Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano. 2.14. Desta forma, não se pode acolher a preliminar de ilegitimidade passiva das mencionadas transportadoras, em razão da existência de clara solidariedade entre estas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. No mérito. 3.1. No mérito, a seguradora concentrou os seus fundamentos no suposto descumprimento das cláusulas 6ª, 7ª e 17ª presentes no pacto firmado entre esta e uma das transportadoras, sendo que a inobservância da avença pela prestadora de serviço não afasta a responsabilidade da seguradora perante a remetente da carga, no caso a edisca. 3. 2. Além do mais, a suposta violação às cláusulas do contrato de seguro não podem ser imputadas às recorridas, eis que o eventual descumprimento contratual praticado pela transportadora não exime a seguradora de sua responsabilidade perante a apelada (edisca), até porque a seguradora não comprovou o alegado descumprimento das cláusulas contratuais, não se desincumbindo, assim, de seu ônus probatório. 3. 3. Não se pode olvidar, ainda, o documento constante à fl. 159, o qual dispõe sobre a responsabilidade civil facultativa do transporte rodoviário por desaparecimento de carga - rcf-dc e neste existe a categórica afirmação de que a cobertura básica engloba as perdas e danos decorrentes do desaparecimento da carga concomitantemente com o veículo transportador em consequência de furto, roubo, extorsão e apropriação indébita, logo não há que se falar em irresponsabilidade da seguradora. 3. 4. Diante disso, por não ter se desincumbido do ônus probatório que lhe é devido, mantém-se a condenação da seguradora ré ao pagamento do valor integral da apólice de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), devidamente acrescido de correção monetária, desde o evento danoso, e juros de mora desde a citação. 3. 5. Cumpre salientar que a seguradora recorrente não se desincumbiu do ônus de demostrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das apeladas, como está previsto no art. 373, II, do CPC, não merecendo, portanto, reproche este capítulo da sentença. 3. 6. Não fossem tais fatos suficientes, restaram, também, configurados os elementos da responsabilidade civil para reconhecer a obrigação das apelantes de indenizar pelos danos materiais suportados pelas entidades beneficentes. Por conseguinte, o juízo a quo consignou expressamente que as apeladas comprovaram satisfatoriamente suas alegações. 3. 7. Quanto ao pleito de condenação a título de danos materiais, evidenciou-se a responsabilidade solidária das fornecedoras, eis que, apesar de haver posicionamento sedimentado no sentido de que a empresa transportadora não seria responsável pelos danos decorrentes de roubo ante a existência do fortuito externo, este não é aplicável ao caso em comento, em razão das transportadoras terem assumido o risco quando desviaram o trajeto para a cidade de São Paulo, onde ocorreu o sinistro. 3. 8. O incremento do risco no transporte das mercadorias é constatado quando a prestadora de serviços efetua o indevido desvio do trajeto para a cidade de São Paulo, haja vista ser de conhecimento público que as rodovias próximas a mencionada urbe detém um alto índice de roubo de cargas, afinal as mercadorias deveriam ter sido transportadas da cidade de foz do iguaçu-PR diretamente para maracanaú-CE, não necessitando, por conseguinte, passar pela referida cidade. 3. 9. In casu, compulsando as provas constantes nos autos, depreende-se a indubitável caracterização da negligência das prestadoras de serviço ao desviarem o trajeto para uma rodovia de grande incidência de assaltos, sem adotar as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga, tais como comboio, escolta armada e, sobretudo, instalação de equipamentos de segurança no caminhão, até porque a carga transportada era muito visada e de fácil liquidez. 3. 10. Não se pode esquecer o disposto no art. 780 do CC/2002, o qual dispõe que a vigência da garantia no seguro de coisas transportadas começa no momento em que estas são recebidas pelo transportador e cessa com a sua entrega ao destinatário, o que não ocorreu por causa do roubo da mercadoria. 3.11. Assim, não há dúvida quanto a responsabilidade solidária das empresas cjw transportes, confiança mudanças e univans mudanças por terem incrementado o risco e por ser um claro caso de transporte cumulativo, ou mesmo terceirização do serviço contratado pela remetente, sendo, por estes motivos, responsáveis pelo ressarcimento, a título de danos materiais, dos prejuízos suportados pela edisca. 3.12. Como dito anteriormente, a avença fora pactuada pela edisca, como se verifica no documento constante à fl. 154, a qual contratou seguro com cobertura de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para as mercadorias transportadas, a qual também alberga os bens doados à sobem, caso contrário a seguradora admitiria a realização de negócio jurídico contra o disposto no art. 778 do código civil: Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber. 3.13. Ademais, é indiscutível que o seguro pactuado pela edisca englobava toda a carga ao se analisar os documentos constantes nos fólios, principalmente, quando se vê a nota de encaminhamento de mercadorias constante à fl. 108, a qual era trazida junto com a carga caso o veículo tivesse sido retido para inspeção em algum posto fiscal, evitando que a mesma fosse apreendida. 3.14. Desta forma, mantém-se a condenação da liberty ao pagamento da indenização securitária no montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), bem como a condenação das transportadoras, de forma solidária, a pagarem a título de dano material o montante de R$ 320.787,84 (trezentos e vinte mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta quatro centavos), tudo devidamente acrescido de correção monetária, desde o evento danoso, e juros de mora desde a citação. 3.15. Deixa-se de analisar o pleito para afastar a multa de embargos protelatórios, em decorrência da inexistência nos presentes autos do referido recurso e, consequentemente, da mencionada penalidade. 3.16. Ressalta-se, por último, que os referidos valores deverão ser entregues à entidade beneficente edisca, já que esta consta como contratante, incumbindo-lhe efetuar a divisão do montante da reparação de danos materiais de acordo com os atos de destinação de mercadorias, constantes às fls. 39 e 109, para evitar o seu enriquecimento sem causa, tendo em vista que parte da mercadoria surrupiada foi doada pela secretaria da Receita Federal do Brasil à sociedade beneficente de maracanaú - sobem. 3.17. Apelações conhecidas e parcialmente providas, para reformar a sentença vergastada tão somente para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, mantendo incólume os demais termos da sentença. (TJCE; APL 0881357-36.2014.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/05/2018; DJCE 07/05/2018; Pág. 88) 

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. DUPLICIDADE DE APÓLICES SOBRE O MESMO BEM. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O contrato de Proteção Veicular, por possuir importantes características comuns à modalidade contratual securitária, ostenta a natureza de seguro e, por conseguinte, sofre o influxo da regulamentação dada a este negócio jurídico pelo Código Civil. 2. Na hipótese em que se verificar a duplicidade de apólices, é dever do associado informar à primeira contratante a realização de seguro sobre o mesmo bem e interesse, sob pena de perda da garantia, tendo em vista que o desrespeito desta obrigação obsta a possibilidade de que ela pleiteie a diminuição do valor de seu ajuste, adequando-se ao teto indenizável previsto no art. 778 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 2016.03.1.016030-6; Ac. 107.7286; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 07/02/2018; DJDFTE 01/03/2018) 

 

RECURSO INOMINADO. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. LIMITE MÁXIMO DA GARANTIA. INDENIZAÇÃO PAGA EM OBSERVÂNCIA AO PREJUÍZO DO SEGURADO. AUSENTE SALDO A SER COMPLEMENTADO.

1. Cuida-se de ação em que a parte autora reclama a condenação da demandada ao pagamento de R$ 30.000,00, relativamente à diferença entre a indenização securitária paga e o valor nominal do capital segurado, conforme apólice. 2. De início, considerando os documentos acostados pelo recorrente, vai deferido o benefício da gratuidade da justiça. 3. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida, no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 4. No caso concreto, a contratação do seguro é incontroversa, tanto que a parte demandada efetuou pagamento administrativo da indenização securitária. Contudo, divergem as partes no que se refere ao valor pago a título indenizatório. 5. De acordo com a apólice de seguro, o limite máximo de garantia, ou seja, valor máximo que a seguradora se responsabilizará frente ao segurado em caso de ocorrência de quaisquer das hipóteses contratualmente estabelecidas, era de R$ 100.000,00. 6. Do art. 778 do Código Civil, nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato. 7. Já o art. 781 do CC estabelece que "a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. " 8. Logo, considerando que a indenização securitária visa garantir o pagamento do prejuízo ao segurado, em caso de sinistro, dentro do limite contratado e, tendo em conta que o pagamento realizado pela seguradora observou o valor pago pelo autor para aquisição do trator, não há falar em complementação de indenização. 9. Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; RCv 0009270-28.2018.8.21.9000; Casca; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Juíza Elaine Maria Canto da Fonseca; Julg. 05/09/2018; DJERS 13/09/2018)

 

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