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Art 779 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 779 - As partes, ou seus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, osprocessos nos cartórios ou secretarias.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.

O momento para o Exequente insurgir-se quanto à sentença de liquidação é após a ciência da garantia da execução, por meio de Impugnação, nos termos do §3º do art. 884 da CLT. Assim, apresentada impugnação aos cálculos de liquidação, nos termos do art. 779, §2º da CLT, e, após intimação acerca da garantia do juízo, impugnação à sentença de liquidação, não há que se falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal ou preclusão, devendo os autos retornarem para o Juízo de piso, para que este possa conhecer da Impugnação em destaque e, consequentemente, julgá-la como entender de direito. Agravo de Petição do Exequente Conhecido e Provido. (TRT 11ª R.; AP 0011232-21.2013.5.11.0002; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Goés; DJE 13/06/2022)

 

PRESCRIÇÃO.

Arquivamento da ação trabalhista anteriormente ajuizada. Interrupção da prescrição. No caso, o regional confirmou a sentença pela qual foi declarada a prescrição total do direito de ação, ao fundamento de que quando foi ajuizada a ação em curso, em 14/03/2007, já havia transcorrido mais de dois anos contados do arquivamento da ação anterior, ocorrido em 18/01/2005, em face do não comparecimento do trabalhador à audiência inaugural, que havia falecido em 19/11/2004. Desse modo, o tribunal a quo não acolheu o argumento de que, com a interrupção da prescrição, o prazo prescricional tivesse voltado a fluir a partir de 29/03/2006, data em a inventariante comunicou o falecimento do Sr. José padrão à 65ª vara do trabalho do Rio de Janeiro. Com efeito, estabelece a Súmula nº 268 do TST, in verbis: A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. A Súmula prevê a interrupção da prescrição pelo arquivamento da ação trabalhista, não estabelecendo outro marco. Desse modo, se o tribunal a quo adotou como início da prescrição o arquivamento da ação anterior, decidiu em consonância com o citado verbete sumulado, não o contrariando, como sustenta a reclamante. Ressalta-se que o artigo 265 do CPC se refere à suspensão do processo, e não à interrupção da prescrição, hipótese em discussão. Assim, não há violação do inciso I desse dispositivo legal. O regional não apreciou a alegação do recorrente, de que a intimação da sentença de arquivamento da primeira ação interromperia a prescrição. Assim, a ausência de prequestionamento, no particular, inviabiliza a análise de ofensa ao artigo 779 da CLT, dispositivo não invocado nos embargos de declaração. Por outro lado, verifica-se que o regional consignou que o argumento defendido pela recorrente - Prescrição somente fluiria da maioridade do filho do trabalhador falecido - Era inovatório e não o apreciou. Assim, essa questão não pode ser apreciada por esta corte, em face da ausência de prequestionamento, nos termos estabelecidos na Súmula nº 297, itens I e II, do TST, o que inviabiliza a caracterização de ofensa aos artigos 3º e 198, inciso I, do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 31100-82.2007.5.01.0063; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 12/04/2013; Pág. 1255) 

 

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