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Art 78 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.

Limite da pena indeterminada

§ 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta. Habitualidade presumida

§ 2º Considera-se criminoso habitual aquêle que:

a)

reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;

Habitualidade reconhecível pelo juiz

b)

embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.


Criminoso por tendência

§ 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

Ressalva do art. 113

§ 4º Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113.

Crimes da mesma natureza

§ 5º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.

Concurso de crimes

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVAS. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CPPM. PRESENÇA. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Irresignação do MPM em razão da Decisão que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor do Recorrido, como incurso no art. 205, § 2º, inciso IV, c/c o art. 30, inciso II, ambos do CPM. Quando da análise da Denúncia ofertada pelo Parquet Militar, em um juízo prelibatório, faz-se necessário se ater à presença de indícios de autoria e de prova de materialidade, assim como aos requisitos previstos nos artigos 77 e 78 do CPM. Incabível nesse momento, que antecede a instauração da Ação Penal, o magistrado valorar o mérito, tendo em vista que deverá se debruçar quanto à procedibilidade, em razão de, nessa fase, se privilegiar o princípio do in dubio pro societate. Desse modo, no curso da instrução criminal é que discutir-se-á se a incursão no tipo penal está correta e se haverá desclassificação, não prejudicando, dessa forma, a produção de provas por parte da defesa, uma vez que o réu se defende dos fatos constantes da Exordial, tendo a plenitude do contraditório e da ampla defesa. Ademais, ao compulsar os autos, observou-se que restaram demonstrados os requisitos mínimos para a inauguração da ação penal. Recurso provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000511-85.2020.7.00.0000; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 29/10/2020; DJSTM 17/11/2020; Pág. 13)

 

APELAÇÕES. DPU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CIVIL REJEIÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. INGRESSO CLANDESTINO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. MÉRITO DO APELO DO PRIMEIRO CORRÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DO SURSIS. MÉRITO DO APELO DO SEGUNDO CORRÉU. COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA JUSTIÇA MILITAR. ATO JURÍDICO BILATERAL. AUSÊNCIA DE ACORDO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE DELITO ASSOCIATIVO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DE CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. NÃO OCORRÊNCIA.

A competência penal da Justiça Especial Federal não se limita aos integrantes das Forças Armadas, mas também aos civis, mesmo em tempos de paz, desde que estes atuem nas circunstâncias expressamente elencadas pelo art. 9º da Lei Material Castrense. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Nos termos do § 3º do art. 125 do CPM, No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente. Daí, tendo em vista que entre o recebimento da Denúncia (16/4/2015) e a data da publicação da Sentença (21/8/2018) decorreram mais de 2 (dois) anos, há de ser reconhecida a prescrição do crime do art. 302 do CPM, nos termos do art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VII, ambos do CPM. Preliminar acolhida. Decisão unânime. No mérito, quanto ao apelo de Carlos Alberto Souza REZENDE DE Carvalho, não há como acolher a tese defensiva de insuficiência probatória, pois certo é que não somente a oitiva do corréu confirmou a prática delitiva por parte do apelante, mas também a prova testemunhal deu conta de que um civil alimentou o esquema de facilitação de acesso de embarcação pesqueira em área sob a Administração Militar. Por derradeiro, devido à declaração de ofício, com relação ao delito do art. 302 do CPM, da extinção da punibilidade, o Recurso deve ser parcialmente provido para deferir ao apelante a suspensão condicional da pena, porquanto o civil somente resta condenado, como incurso no art. 309, parágrafo único, do CPM, à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Concernente ao apelo de Francisco RONALDO FREITAS LINO, é incabível o instituto da delação premiada. A colaboração premiada é meio especial de obtenção de prova, na qual um sujeito ativo coopera, voluntaria e efetivamente, com a investigação ou com o processo criminal, fornecendo a identificação dos demais coautores e partícipes, revelando a estrutura hierárquica e a divisão de tarefas da organização criminosa, auxiliando na prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa, na recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa e na localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada, almejando a concessão dos benefícios do perdão judicial, da redução da pena em até 2/3 (dois terços) ou da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nesta Justiça Especializada, havendo a prática de crimes própria ou impropriamente militares, mediante a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional, aplicam-se as disposições normativas da Lei nº 12.850/2013 (art. 1º, § 1º), em nítido diálogo das fontes. A despeito disso, na dicção estabelecida pela Lei nº 12.850/2013, a colaboração não traduz ato jurídico unilateral, e sim bilateral. Trata-se de negócio jurídico processual formalizado entre o delegado de polícia ou o membro do Ministério Público e o investigado/denunciado, para fins de obtenção de provas. Ainda que se adotasse o entendimento de que o juiz, na sentença, pudesse conceder benefícios ao colaborador sem prévia homologação de acordo reduzido a termo, cabe ressaltar que, conquanto a ação delitiva tenha sido operada por meio de concurso de pessoas, inexistiu, in casu, delito de associação de agentes. Daí ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, mas não a minorante no patamar de 2/3 (dois terços) relativamente à colaboração premiada, porquanto aquela concerne aos fatos descritos na exordial, enquanto esta se refere aos esclarecimentos sobre a própria organização criminosa. A continuidade delitiva é um benefício legal (uma ficção jurídica) que somente se aplica quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro (art. 80 do CPM). No caso, os delitos foram de espécies diferentes e são previstos em tipos distintos (corrupção passiva e corrupção ativa) e as maneiras de execução foram diversas, até porque se tratou de condutas bem distintas uma das outras (na corrupção passiva, o apelante aceitou receber do civil vantagem ilícita; enquanto na corrupção ativa, ele ofereceu dinheiro aos colegas da caserna para permitirem o acesso à embarcação). No âmbito penal especializado, crimes da mesma espécie não se confundem com crimes da mesma natureza, uma vez que aqueles têm que constar do mesmo dispositivo legal, enquanto estes podem ser previstos em dispositivos diversos, desde que apresentem caracteres fundamentais comuns, conforme o § 5º do art. 78 do CPM. Recurso do primeiro apelante parcialmente provido. Decisão unânime. Recurso do segundo apelante não provido. Decisão por maioria (STM; APL 7000241-95.2019.7.00.0000; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; Julg. 17/12/2019; DJSTM 14/04/2020; Pág. 9)

 

RECURSO DO MPM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS. FATOS PROVADOS. JUÍZO DE PROBABILIDADE. PROVIMENTO.

A Decisão recorrida assenta a rejeição da Denúncia no fundamento da falta de justa causa, resultante da inexistência de um quadro probatório mínimo capaz de demonstrar a autoria delitiva. Em que pese a aparente suficiência dos fundamentos utilizados pelo Juízo de origem, esses não fazem justiça aos dados constantes do processo no que diz respeito aos indícios sugestivos de autoria. Como ressai da dicção do art. 30, alínea "b", do CPPM, para o recebimento da Denúncia, não se exige prova plena e que necessariamente conduza à certeza sobre a autoria; por aí, pois, vai o incontroverso entendimento de que. ainda que deva ser obrigatoriamente fundada em fatos provados. pode a conclusão do Magistrado sobre a autoria esgotar-se nos limites de um juízo de probabilidade. A Denúncia, tanto no seu aspecto formal, quanto na sua face material, responde às exigências do art. 77 do CPPM. Assim é que, em primeiro lugar, bem descreve o fato tido como criminoso, indica suficientes indícios de autoria e expõe as razões de convicção do Parquet, atendendo, por fim, às demais e secundárias exigências legais; ainda assim, ao depois, encontra-se calcada em satisfatória base probatória. Exordial que não incide em qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 78 do Código Penal Militar, quais sejam: a do não atendimento aos requisitos arrolados no multicitado art. 77; a de o fato narrado não constituir crime de competência da Justiça Militar; a de já estar extinta a punibilidade; e, finalmente, a da manifesta incompetência do Juiz ou da igualmente evidente ilegitimidade do órgão acusador. Provimento do Recurso do MPM para, cassando a Decisão hostilizada, receber a Denúncia e determinar o prosseguimento do feito no Juízo de origem. Unanimidade. (STM; RSE 109-76.2015.7.04.0004; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 07/10/2016) 

 

RECURSO DO MPM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ABANDONO DE POSTO. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 195, C/C O ART 153 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COAUTORIA. PROVIMENTO.

A Denúncia, tanto no seu aspecto formal, como na sua face material, responde às exigências do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar. Assim é que, de um lado, descreve conduta em tese constitutiva de crime militar, oferece indícios de coautoria, expõe as razões de convicção do Parquet, além de ofertar as demais indicações de natureza secundária formalmente exigidas; ainda assim, de outro, encontra-se arrimada em satisfatória base probatória quanto ao fato indigitado criminoso. Por outro lado, a Exordial não incide em qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 78 do Código Penal Militar, quais sejam: a do não atendimento dos requisitos arrolados no multicitado art. 77, a de o fato narrado não constituir crime de competência da Justiça Militar, a de já estar extinta a punibilidade e, finalmente, a da manifesta incompetência do Juiz ou da igualmente evidente ilegitimidade do órgão acusador. In casu, a Exordial atribui ao Denunciado, em coautoria, a prática do crime de abandono de posto, uma vez que permaneceu no posto além do que era previsto pela norma, ciente de que estava irregularmente no lugar de outro militar, concorrendo para a prática do crime. Na hipótese, a Denúncia reúne todas as condições para ser recebida; e, por certo, não se presta para inviabilizar esse diagnóstico o fundamento da Decisão vergastada. Provimento do Recurso do MPM para, cassando a Decisão hostilizada, receber a Denúncia e determinar o prosseguimento do feito no Juízo de origem. Unanimidade. (STM; RSE 85-58.2016.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 07/10/2016) 

 

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