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Art 78 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dosTransportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarãoprogramas destinados à prevenção de acidentes.

Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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