Art 781 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, asquais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978 )
Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiçadependerão de despacho do juiz ou presidente.
JURISPRUDÊNCIA
REGISTROS DE JORNADA. MEIO HÁBIL DE PROVA. PREVALÊNCIA SOBRE A PROVA
Testemunhal. Os registros trazidos aos autos revelam-se meio hábil à comprovação da jornada desenvolvida pelo empregado, cuja validade somente poderia ser afastada mediante produção de prova robusta pelo impugnante (art. 74, § 2º da CLT), o que não ocorreu na hipótese, já que foi desconsiderada a prova testemunhal produzida. Honorários advocatícios. Percentual fixado em Lei. Art$% 781,§ 1º da CLT. Mantém-se o percentual fixado a título de honorários advocatícios pelo juízo de origem, quando observadas as diretrizes do art. 791. A da CLT, que após a Lei nº 13.467/17, passou a disciplinar a matéria nesta justiça. (TRT 5ª R.; Rec 0000791-73.2018.5.05.0195; Terceira Turma; Relª Desª Vânia Jacira Tanajura Chaves; DEJTBA 10/02/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ESCLARECIMENTOS.
A procedência de embargos declaratórios tem como condição a existência de omissão, contradição ou obscuridade "no julgado", ou, ainda, a existência de erro material. In casu, impõe-se o seu conhecimento e provimento para prestar esclarecimentos, sem contudo imprimir efeito modificativo ao julgado, no particular. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO 21 4º, DO ARTIGO 791-A DA CLT. EFEITOS. Considerando a recente decisão do STF, no julgamento da ADI 5.766/DF a qual reconheceu a inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 781-A, da CLT, e considerando o efeito erga omnes das decisões, bem ainda a eficácia retroativa (ex tunc), ante a existência de vício de nulidade congênito, inutilizando os efeitos jurídicos produzidos pela norma declarada inconstitucional, modifica-se, em sede de embargos de declaração, a decisão proferida em julgamento do Recurso Ordinário para determinar o expurgo da condenação referente a obrigação de o autor pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos das reclamadas, em cumprimento ao julgamento do Excelso STF e determinar o refazimento das contas de liquidação para adequação ao quanto aqui estabelecido. (TRT 20ª R.; ROT 0000837-27.2018.5.20.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 14/12/2021; Pág. 527)
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PROPORCIONALIDADE.
Numa interpretação teleológica do previsto no art. 899, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT, não parece razoável nem proporcional deixar de conhecer do recurso apenas, porque o valor das custas, embora tendo sido recolhido em guia diversa da prevista em ato interno do Tribunal, por mais ilegítimo que possa ser, foi feito em tempo oportuno à disposição do Juiz da ação, considerando-se que de acordo com o princípio da instrumentalidade, ainda que realizado de forma diversa, se o ato atingir o objetivo visado pela norma, não deve ser declarada a nulidade ou invalidade (art. 277 do CPC). Até porque pode posteriormente ser colocado à disposição da União. 2. SALÁRIO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. ADMISSÃO DO PROCEDIMENTO PELA ACIONADA. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 818, INCISO II DA Lei CONSOLIDADA. Presume-se que o convencionado no contrato de trabalho seja cumprido pelas partes. Alegando o trabalhador percepção de "salário por fora", fato constitutivo do direito às pretendidas diferenças, em princípio a ele incumbe demonstrar o alegado. Todavia, tendo o ilícito confirmado pela empresa em defesa, ainda com relação a certo período, inverte -se o ônus da prova, à ela incumbindo comprovar que o ilícito não ocorreu no período reclamado (art. 818, inciso II da Lei Consolidada), máxime quando registrado pela sentença que o procedimento foi demonstrado em outras ações contra a empresa, sendo desimportante a circunstância de a testemunha apresentada pelo autor não tenha laborado com ele na mesma embarcação, pois independe de prova fato alegado por uma parte e confessado pela outra (art. 374, inciso II do Código de Processo Civil. CPC). Sentença mantida quanto ao deferimento das diferenças salariais e reflexos. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA NORMA CONSTANTE DO ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS Leis do Trabalho, NA REDAÇÃO ADVINDA DA Lei nº 13.467/2017. Sendo a ação ajuizada anteriormente à vigência da norma constante do art. 781-A da CLT, na redação advinda da Lei nº 13.467/2017, não há cogitar de honorários decorrentes da sucumbência, nos termos de Instrução Normativa expedida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. TST, em que pese o entendimento do Relator em sentido contrário, desde logo ressalvado. Recursos não providos. (TRT 24ª R.; RO 0024718-22.2015.5.24.0041; Rel. Des. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 12/06/2019; DEJTMS 12/06/2019; Pág. 273)
DIREITO DO TRABALHO.
Saúde e segurança do trabalho. Intervalo intrajornada. Supressão. Impossibilidade. A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 781 da clt), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, nos termos da Súmula nº 437, item I, do c. Tst. (TRT 1ª R.; RO 0002038-97.2010.5.01.0222; Oitava Turma; Relª Desª Dalva Amelia de Oliveira; DORJ 09/04/2014)
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