Art 784 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas asfolhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.
JURISPRUDÊNCIA
PENHORA. DINHEIRO.
A execução segue o princípio da maior eficiência, objetivando o pagamento da dívida, de cunho alimentar, devendo a efetiva prestação jurisdicional, com o pagamento total do crédito trabalhista, ser solucionada rapidamente, de modo a não causar mais prejuízos financeiros a parte mais fraca da relação contratual trabalhista. Ora, o mais importante princípio, no executivo trabalhista, é que a execução se processa no interesse do credor, princípio com o ideal da efetividade do procedimento de execução e, por conseguinte, ameniza o rigor do artigo 620 do CPC. O interesse do credor é basicamente o de receber o que lhe é devido, o que se torna mais efetivo quando envolve penhora de dinheiro, classificado legalmente na ordem preferencial do artigo 655 do CPC, como o primeiro item. Essencialmente se busca isso quando se pretende dar efetividade ao procedimento executivo. Vale registrar o dito pelo juízo de origem, considerando a máxima da experiência, através do seu conhecimento, de que a empresa possui poder econômico, não havendo qualquer prejuízo que possa justificar a nulidade da penhora do valor em dinheiro, primeiro item da lista de ordem preferencial de penhora de bens, descrita no artigo 655 do CPC. Fica mantida a decisão de origem, que não apurou qualquer prejuízo que pudesse ensejar a declaração de nulidade e conseqüente desbloqueio do valor penhora, aplicando-se o entendimento constante do artigo 784 da CLT. Agravo que se nega provimento. (TRT 3ª R.; AP 440-16.2010.5.03.0073; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; DJEMG 19/11/2013; Pág. 298)
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