Art 79 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelojuiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valordo Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, afiança poderá ser:
a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SASSEPE). NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA ABUSIVA. SÚMULA Nº 54/TJPE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Autora beneficiária do SASSEPE. Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco, criado pela Lei Complementar nº 30/2001 e gerido pelo IRH/PE, o qual se destina à prestação de serviços de assistência à saúde aos agentes públicos estaduais, com a realização de ações de medicina preventiva e curativa. 2. Necessidade de realização de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial para reconstrução óssea e correção de defeitos ósseos e teciduais, com remoção de blocos da região mentoniana e fixação de blocos ósseos na maxila. 3. É certo que os recursos do SASSEPE não são inesgotáveis, bem como que há outros conveniados necessitando de internação e cirurgias com urgência, não obstante, deve o Judiciário compelir o plano de saúde a cumprir com seu dever contatual, determinando-lhe que atue no caso concreto como deveria atuar em todos os idênticos. 4. A negativa do apelante em cobrir o procedimento necessário para o restabelecimento da saúde da apelada não é afastada pela superveniência da Súmula nº 608 do STJ, que retira as entidades de autogestão da abrangência do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque a Edição nº 201/2020 Recife. PE, sexta-feira, 6 de novembro de 2020 79 inaplicabilidade do CDC às relações estabelecidas com as entidades gestoras de planos de saúde dos servidores públicos não tem o condão de afastar a possibilidade de existência de cláusula abusiva que limite a cobertura terapêutica escolhida pelo médico para cada caso. 5. Quanto ao suposto prejuízo sofrido pela autora, tem-se que este não restou demonstrado de forma clara nos autos. É cediço que para configuração do dano moral é imprescindível uma forte perturbação emocional, bem como uma alteração do estado psíquico da pessoa. Como observado na jurisprudência pátria, será indevida a reparação por dano moral quando houver meros dissabores, aborrecimentos, limitados à indignação da pessoa, sem repercussão no mundo exterior. 6. Destarte, a possibilidade de reconhecimento de dano moral pelo não fornecimento do tratamento ocorre quando verificada lesão aos direitos da personalidade e presentes os requisitos ensejadores da reparação civil, consistentes na ação ou omissão, nexo de causalidade e dano. 7. Não obstante, no caso em tela, apesar de não se negar a imprescindibilidade do tratamento médico, o desgaste emocional sofrido, bem como a importância das questões de saúde, que merecem respeito do Judiciário, não se observa a ocorrência de ato ilícito a ensejar a indenização por dano moral. 8. Reexame Necessário provido, prejudicado o apelo voluntário estatal, para excluir a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Decisão por maioria. (TJPE; Ap-RN 0033139-04.2014.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; Julg. 10/03/2020; DJEPE 06/11/2020)
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