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Art 79 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

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Requisitos da suspensão da pena

 

Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

JURISPRUDENCIA

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE AMEAÇA. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. 

 

I. Não há como acolher a preliminar de extinção da punibilidade feita pela defesa por ausência de representação da vítima de crime de lesão corporal culposa isto porque, quando a ação penal pública depender de representação do ofendido tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal nominada de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal, como o comparecimento na delegacia para prestar esclarecimentos e realização do exame de corpo de delito. II. A alegada legítima defesa é completamente descabida, não se desincumbindo o apelante do ônus da prova diante da inexistência de indícios de agressão atual ou iminente ao mesmo, conforme prova oral, tratando-se de mero expediente de defesa, restando confirmado pelas declarações testemunhais que foi o próprio réu quem ameaçou as vítimas inclusive com disparo de arma de fogo. III. Descabida a pretensão do apelante de absolvição em relação ao crime de lesão corporal por ausência de prova jurisdicionalizada, visto que a vítima não foi ouvida em sede judicial, isto porque, a não repetição do depoimento da vítima em juízo não conduz em absolvição automática, mormente porque outras provas foram produzidas sob o crivo do contraditório que confirmaram os elementos inquisitoriais. lV. De acordo com a atual jurisprudência consolidada nos nossos pretórios, a aplicação do princípio da consunção pressupõe a existência de ilícitos penais (delitos meio) que funcionem como fase de preparação ou de execução de outro crime (delito fim), com evidente vínculo de dependência ou subordinação entre eles; não sendo obstáculo para sua aplicação a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade, como no caso dos autos, sendo o disparo de arma de fogo crime-meio para o delito de ameaça, impondo-se a aplicação do princípio da consunção para que este (ameaça) se prevaleça sobre aquele (disparo). V. Em que pese a condenação final tratar-se de pena inferior a 01 (um) ano e não sendo o acusado reincidente, não há como conceder o benefício da substituição da pena por restritiva de direitos prevista pelo art. 44 do Código Penal, haja vista o crime ter sido cometido com grave ameaça. VI. Possível a concessão de suspensão condicional da pena. SURSIS, vez que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 77 do CP, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo as obrigações serem fixadas pelo juiz da execução penal, quando do comparecimento do réu à audiência admonitória. (arts. 78 e 79 do Código Penal c/c art. 159, §2º da Lei nº 7.210/84). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJGO; ACr 0004549-60.2018.8.09.0175; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa; Julg. 10/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 3332)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DECOTE OU REDUÇÃO DO VALOR MÍNIMO FIXADO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUANTIA PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DO SURSIS SIMPLES COM ESPECIAL. DESCABIMENTO. CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. PENA CORPORAL INFERIOR A SEIS MESES. INAPLICABILIDADE DA CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

Firmou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido que é possível a fixação do valor indenizatório mínimo pelo dano material ou moral, nos casos de violência doméstica, quando há pedido expresso na inicial, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo ao réu que se insurja contra o pleito reparatório. Assim, evidenciada a possibilidade da fixação de valor para reparação de danos morais, bem como a proporcionalidade da quantia estabelecida, descabe-se a pretendida redução do valor fixado em primeiro grau. Incabível a cumulação do sursis simples com o sursis especial, pois o primeiro é mais severo do que o segundo, somente se aplicando o sursis especial se as circunstâncias do delito forem inteiramente favoráveis. Fixando-se a pena privativa de liberdade em patamar inferior a seis meses, não se autoriza o estabelecimento da condição de prestação de serviços à comunidade. Porém, é facultado ao julgador o estabelecimento de outras condições para o sursis, em conformidade com o artigo 79 do Código Penal. (TJMG; APCR 0002714-18.2019.8.13.0134; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Glauco Fernandes; Julg. 03/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

APELAÇÃO. AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. 

 

Incabível. Condenação bem imposta com base na prova produzida nos autos, inclusive a confissão do acusado, levada em consideração na segunda fase da dosimetria. Pena definida no mínimo. Sursis especial com mais uma condição que se admite, haja vista o disposto no art. 79 do CP. Sursis que é voluntário, podendo ser recusado pelo condenado. Recurso não provido. (TJSP; ACr 1532780-81.2020.8.26.0562; Ac. 15354646; Santos; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Xisto Albarelli Rangel Neto; Julg. 31/01/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2574)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONDENAÇÃO. 

 

Recurso defensivo. Pedidos: 1) absolvição por insuficiência de provas; 2) afastamento da imposição de comparecimento em grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica como condição do sursis. I. Pretensão absolutória que não merece acolhida. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do apelante positivadas pelas provas pericial e oral existentes nos autos, esta consistente no depoimento da ofendida em sede policial. Narrativa firme e coerente, sobretudo com a lesão apurada no exame pericial, sendo, portanto, plenamente compatível com a acusação e com a prova colhida em contraditório. Relevância da palavra da ofendida em crimes envolvendo violência doméstica e familiar. Inexistência de prova defensiva apta a infirmar a versão acusatória. Condenação que se mantém. II. Participação do réu em grupo de reflexão. Manutenção. Condição do sursis, amparada nos artigos 78, §1º, e 79 do Código Penal, 45 da Lei nº 11.340/06 e 152, § único, da Lei nº 7.210/84. Ausência de ilegalidades. Precedentes desta e. Câmara. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0208113-58.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Rosa Helena Penna Macedo Guita; DORJ 17/12/2021; Pág. 161)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. 

 

Ameaça. Alteração do período de cumprimento de uma das condições fixadas para o correspondente ao período da sanção aplicada. Impossibilidade. Manutenção do período fixado, nos termos da concessão do sursis. Voto majoritário prevalente. A partir do disposto no artigo 79 do Código Penal, percebe-se que o período de cumprimento das exigências impostas para a concessão e manutenção da suspensão condicional da pena não está atrelado ao quantum da sanção aplicada, mas, sim, ao período de prova estipulado para o sursis. Assim, considerando que a condição imposta deverá ser cumprida no primeiro ano da concessão do benefício, ou seja, dentro do prazo de dois anos do sursis, não há se falar em cumprimento da condição pelo tempo da pena aplicada. Embargos infringentes desacolhidos. Unânime. (TJRS; EI-ENul 0035138-86.2021.8.21.7000; Proc 70085215853; Porto Alegre; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Andréia Nebenzahl de Oliveira; Julg. 19/08/2021; DJERS 08/09/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL, COM APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.340/2006, À PENA DE 1 (UM) ANO, 3 (TRÊS) MESES 11 (ONZE) DIAS DE DETENÇÃO, SOB REGIME ABERTO, SUSPENSA PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS, MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NO PRIMEIRO ANO DO PRAZO (ART. 78, § 1º, DO CÓDIGO PENAL), CONSISTENTE EM TAREFAS GRATUITAS A SEREM DESENVOLVIDAS EM INSTITUIÇÃO A SER DEFINIDA, NA RAZÃO DE 1 (UMA) HORA POR DIA DE CONDENAÇÃO, PODENDO SER CUMPRIDA EM MENOR TEMPO, NA FORMA DO ART. 46, § 4º, DO CP, ACRESCIDA DAS SEGUINTES CONDIÇÕES, NA FORMA DO ART. 79 DO CP. 1) O COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO MENSAL AO JUÍZO PARA INFORMAR O ENDEREÇO E AS OCUPAÇÕES HABITUAIS. 2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES COM VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. E, 3) PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DA COMARCA, POR MAIS DE OITO DIAS, SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ. 

 

I. Pleito absolutório por desnecessidade da pena e pelo princípio da intervenção mínima do direito penal ou da bagatela imprópria, diante da reconciliação harmoniosa entre vítima e acusado. Não albergado. Necessidade de repressão penal dos crimes praticados mediante violência de gênero, considerando que ainda é incipiente a a punição desses delitos, na sociedade patriarcal brasileira, em que muitas vezes se culpabiliza a vítima mulher, o que aponta a resistência do machismo estrutural presente nas relações interpessoais. Reconciliação. Irrelevância. II. Pedido de desclassificação para vias de fato. Não acolhido. Juntada de laudo de exame de lesões corporais. Relevância da palavra da vítima nos crimes praticados com violência doméstica ou familiar. III. Pedido de redimensionamento da pena. Não acolhimento. Majoração da pena-base justificada. Motivos do crime. Ciúmes. Uso de álcool. Teoria da actio libera in causa. Confissão qualificada não utilizada para estadear a condenação. Não aplicação da atenuante. lV. Prequestionamento. Desnecessidade de o órgão julgador se manifestar minuciosamente sobre cada dispositivo ventilado pelo apelante. V. Condenação mantida. Apelação conhecida e improvida. (TJBA; AP 0501473-03.2017.8.05.0244; Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Soraya Moradillo Pinto; DJBA 06/08/2021)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM APELAÇÃO. REAJUSTE DAS CONDIÇÕES DO SURSIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

1. Prestação de serviços à comunidade prevista como uma das condições da suspensão condicional da pena só pode ser aplicada às condenações cuja pena privativa de liberdade seja superior a 6 (seis) meses. § 1º do artigo 78 c/c artigo 46, ambos do Código Penal. 2. Parcialmente provida a apelação, reduzida a pena para 4 (quatro) meses de detenção, decota-se a condição prestação de serviços à comunidade em relação à suspensão condicional da pena garantida ao acusado. 3. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, definição de comparecimento a Grupos Multidisciplinares de Reflexão revela-se condição adequada e de valioso efeito prático na prevenção de novos delitos, o que atende ao disposto no artigo 79 do Código Penal. 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; EMA 00036.39-15.2018.8.07.0005; Ac. 131.1177; Segunda Turma Criminal; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 17/12/2020; Publ. PJe 26/01/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. TESE ABSOLUTÓRIA INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PAGAMENTO DE 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS COMO UMA DAS CONDIÇÕES DO SURSIS. IMPERTINÊNCIA EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO. EXCLUSÃO. 

 

1. Se o conjunto probatório contém a prova da existência material do fato, por meio do laudo de exame pericial, no qual ficou registrado que a vítima apresentava lesões cortantes paralelas em região cervical esquerda, compatíveis com meio de ação corto contundente, e declaração judicial da vítima, no sentido de que, ao chegar em casa para o almoço, encontrou seu pai bastante alterado; que ele lhe proferiu vários xingamentos, ao que colocou a comida dele do lado de fora da residência; que, nesse momento, o apelante segurou-a pelo pescoço, procurando esganá-la, o que lhe provocou as lesões corporais, repele-se a pretensão absolutória, porque os elementos de convicção produzem a certeza judicial necessária para a condenação pela prática do delito previsto no artigo 129 do Código Penal c/c artigo 5º, inciso II e artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06. 2. Verificando que o acusado é hipossuficiente econômico, exclui-se o pagamento de 2 (dois) salários mínimos como uma das condições do sursis (art. 77CP), porquanto, embora a autoridade judiciária sentenciante possa estabelecer condições a par daquelas que a própria Lei determina, de acordo com a norma do artigo 79 do Código Penal, este mesmo dispositivo legal preceitua que essas condições judiciais devem ser adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO; ACr 0217235-63.2017.8.09.0134; Quirinópolis; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; Julg. 30/07/2021; DJEGO 10/08/2021; Pág. 906)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO DE RIGOR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS MANUTENÇÃO. 

 

01. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal, não há falar-se em absolvição ou em desclassificação da conduta para a contravenção penal relativa às vias de fato. 02. Ainda que o art. 79 do Código Penal permita ao juiz a aplicação de outras condições a que ficará subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, não é possível a cumulação daquelas previstas nos §§ 1º (sursis simples) e 2º (sursis especial), pois estas são substitutivas daquelas, desde que preenchidos os requisitos legais. 03. Será mantida a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal. (TJMG; APCR 0027585-13.2017.8.13.0707; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 03/08/2021; DJEMG 13/08/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 

 

Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos. Condenação mantida. PALAVRA DA VÍTIMA. Em crimes como furto e roubo, que via de regra são perpetrados contra pessoas que não possam oferecer resistência e sem que haja a presença de outras testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais que essa tem como único interesse apontar o verdadeiro culpado pela infração e não incriminar gratuitamente alguém. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Demonstrada a quebra da janela para acessar o interior do imóvel, está configurada a qualificadora respectiva. REPOUSO NOTURNO. Fato praticado durante a noite, por volta das 00h25min, momento em que a vigilância sobre a Res estava drasticamente reduzida. AGRAVANTE. O reconhecimento da agravante da reincidência decorre de observância de expressa previsão legal, art. 61, I, do CP, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, inclusive, com repercussão geral, inexistindo bis in idem em sua incidência. Entretanto, adequado o aumento pela reincidência em aproximadamente 1/6 da pena-base. Pena reduzida. MULTA. A pena de multa está expressamente cominada no tipo penal, não havendo base legal para seu afastamento. Eventuais dificuldades do réu no pagamento deverão ser apreciadas pelo juízo da execução. SURSIS. Mantida a concessão do sursis especial, mediante condições, adequadas ao presente caso, que devem perdurar durante o período de prova, conforme estabelecido nos artigos 78, caput, e 79, caput, do Código Penal. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; ACr 0018014-90.2021.8.21.7000; Proc 70085044618; Porto Alegre; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez; Julg. 17/09/2021; DJERS 19/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇAS. VIAS DE FATO. LESÕES CORPORAIS. DESCLASSIFICAÇÃO FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE GÊNERO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO. PENAS. ADEQUAÇÃO. REANÁLISE DAS ELEMENTARES. CONCESSÃO. CONFISSÃO. PEDIDO INÓCUO. BASES NO MÍNIMO. SURSIS. CONDIÇÕES APLICADAS CUMULATIVAMENTE. INADMISSÍVEL. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA MAIS RIGOROSA. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES. 

 

1) Demonstrado pelos elementos dos autos que o apelante praticou as condutas de lesões corporais em relação a ex-esposa, tratando-se de violência doméstica motivada no gênero, julga-se improcedente o pedido de afastamento da relação de gênero, bem como a desclassificação para a forma simples, pois caracterizada a incidência da Lei Maria da Penha no presente caso. 2) Sem reparos a condenação pelas ameaças e vias de fato em face da filha, porque sequer há irresignação nestas partes, devidamente comprovado que foi efetivamente ameaçada de maus injusto e grave e das lesões pertinentes ao tipo do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais. 3) Uma vez que o recorrente praticou crimes distintos através de duas ações, contra vítimas diferentes, escorreita a decisão do juízo a quo que aplicou a regra do concurso material. 4) Considerando que, o julgador monocrático procedeu com desacerto na avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais, as penas-base devem ser redimensionadas para o mínimo legal se todas são favoráveis, mantida em definitivo neste patamar, sendo inócuo o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, nos termos da Súmula nº 231 do STJ, a cumprir em regime aberto e concedido o sursis. 5) Conforme §§ 1º e 2º do artigo 78 do Código Penal, tem o sentenciante duas opções para aplicar ao condenado como condições à concessão da suspensão condicional da pena, não podendo o juiz impor, ao mesmo tempo, os requisitos previstos nos dois parágrafos. Em assim agindo, impõe-se excluir a condição descrita no § 1º, dado ser ela mais rigorosa do que a do § 2º, pelo princípio do non reformatio in pejus, devendo ser mantidas as demais condições, inclusive as especiais previstas no artigo 79 do Código Penal, (doação ao Conselho da Comunidade, submissão a tratamento psicológico/psiquiátrico e proibição de se aproximar da vítima), porque não se mostram desarrazoadas, com o apelante não apontando motivos fundamentados para o seu afastamento ou impossibilidade de cumprimento. 6) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 57245-59.2018.8.09.0115; Orizona; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; Julg. 11/02/2020; DJEGO 26/02/2020; Pág. 190)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. 

 

Recursos ministerial e assistente de acusação. Crimes de ameaça e lesões corporais no âmbito da Lei Maria da penha (art. 129, §9º, e 147 todos do CP c/c Lei nº 11.340/06). Teses idênticas. Não conhecimento do apelo da assistente de acusação. Mesmo pedido e causa de pedir do recurso minsiterial. Ilegitimadade ad causam. Legitimidade residual do assistente a teor do art. 598 do CPP. Apelo do ministério público. Reforma da dosimetria. Pedido de anulação da detração. Procedência. Tempo de prisão provisória insuficiente para modificar o regime inicial de cumprimento de pena. Competência do juízo da execução da pena nos termos do art. 66 da LEP e art. 387, §2º do CPP. Precedentes jurisprudênciais deste corte e do Superior Tribunal de justiça. Sursis. Pedido de aplicação de condições especiais do art. 79 do CP. Acolhimento. Aplicação de medidas pertinentes ao combate a violência doméstica a ser definida pelo juízo da execução. Sentença reformada. Apelo da assistente de acusação não conhecido e apelo ministerial conhecido e provido. Unânime. (TJSE; ACr 202000323351; Ac. 27834/2020; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; DJSE 30/09/2020)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTUM CONDENATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 77, INCISOS I A III, DO CÓDIGO PENAL. NECESSÁRIO O AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SANÇÃO NÃO SUPERIOR A 06 (SEIS) MESES. ART. 46 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO SURSIS ESPECIAL. INTELECÇÃO DO ART. 78, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. 

 

1. In casu, o Apelante foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de Lesão Corporal, ocorrido no âmbito doméstico, previsto no art. 129, § 9º, do CÓDIGO PENAL. 2. O douto Juízo monocrático concedeu ao Apelante a suspensão condicional da pena, haja vista o preenchimento dos requisitos insertos nos incisos I a III, do art. 77, da LEI Substantiva Penal, suspendendo a execução, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições: a) prestar serviços à comunidade, à razão de 07 (sete) horas semanais, pelo tempo da condenação; b) participar de palestra(s) promovida(s) pela Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas - VEMEPA e de Grupo de Terapia Comunitária promovidas por aquele douto Juízo, pelo prazo que a equipe psicossocial daquela Vara fixar. 3. Da análise do conjunto probante, a autoria do delito revela-se através do depoimento da Vítima, tanto na fase inquisitorial, quanto em Juízo, além dos depoimentos das testemunhas. Além disso, a materialidade resta confirmada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito. 4. Com relação à dosimetria da pena, constata-se que a reprimenda do Apelante foi fixada em quantum necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, em harmonia com o art. 59 do CÓDIGO PENAL, respeitando o critério trifásico estabelecido pelo art. 68 da LEI Substantiva Penal, havendo sido, adequadamente, analisadas e fundamentadas as circunstâncias agravantes e atenuantes; e, por fim, as causas de aumento e diminuição da pena. 5. Todavia, no que atine à concessão do sursis ao Recorrente, é imperioso afastar, como uma das condições, o cumprimento de prestação de serviços à comunidade, em virtude da determinação do art. 46 da LEI Substantiva Penal. Isso porque, de acordo com a referida norma, a prestação de serviços comunitários não pode ser imposta como condição da suspensão da execução de penas privativas de liberdade inferiores a 06 (seis) meses. 6. No caso dos Autos, a pena fixada é inferior a 06 (seis) meses, correspondendo ao montante de 03 (três) meses de detenção, o que não autoriza se exigir do sentenciado o cumprimento da condição de prestação de serviços à comunidade, vez que o próprio texto legal condiciona essa concessão ao quantum previsto no art. 46 do referido ordenamento que, por sua vez, somente autoriza essa fixação quando a pena for superior a seis meses, vetando, portanto, sua aplicação a pena inferior a esse montante, como aqui verificado. 7. Outrossim, observa-se que a MMª Magistrada sentenciante, ao aplicar as condições da suspensão condicional da pena, não levou em consideração o disposto no art. 78 do CÓDIGO PENAL, o qual elenca as espécies de Sursis. Nesses termos, entende-se que, no caso vertente, aplicam-se ao Apelante, no lugar do Sursis Simples, previsto no § 1º, do art. 78, do CÓDIGO PENAL, as condições atinentes ao Sursis Especial, previsto no art. 78, § 2º, do CÓDIGO PENAL, quais sejam, "a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da COMARCA onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades", tendo em vista que o Apelante cumpre os requisitos legais. 8. Além disso, infere-se ser possível a mantença da condição relativa à participação em palestra(s) promovida(s) pela VEMEPA e em Grupo de Terapia Comunitária, pelo prazo que a equipe psicossocial daquela Vara fixar, porquanto não se trata de condição legal, mas, sim, judicial, adequada ao fato e à situação do pessoal do condenado, nos termos do art. 79 do CÓDIGO PENAL, segundo o qual, "a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado".9. Dessa forma, a sentença condenatória merece reforma, tão somente, para afastar, como condição para a suspensão condicional da execução da pena, a prestação de serviços à comunidade, devendo o Réu atender às condições do Sursis Especial, previstas no art. 78, § 2º do CÓDIGO PENAL, acrescida da regra de participação em palestras, nos termos do art. 79 da mesma LEI Substantiva. 10. Apelação criminal conhecida e, PARCIALMENTE, PROVIDA. (TJAM; ACr 0605838-54.2018.8.04.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 27/06/2019; DJAM 01/07/2019; Pág. 25)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ART. 121, § 2º, I E VI, DO CP. E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AS QUALIFICADORAS SOMENTE SERÃO EXCLUÍDAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. ABSOLVIÇÃO DA INFRAÇÃO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12, LEI Nº 10.826/03). IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONEXO EM CONCURSO COM A COMPETÊNCIA DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

1. Sentença de pronúncia não se baseia em juízo de certeza, mas sim de suspeita. Na hipótese de dúvida, deve o julgador se limitar à indicação da materialidade do fato e indícios de autoria delitiva ou de participação, assim como especificar as qualificadoras, com fulcro no art. 413, § 1º, do CPP, não exigindo, no presente momento, um juízo de certeza. 2. Portanto, a sentença de pronúncia tem o mero intuito de encerrar conteúdo declaratório, proclamando juízo de admissibilidade, com o intuito de viabilizar o julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão competente para realizar análise aprofundada do conjunto probatório e adentrar em questões meritórias, consoante garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF/88. 3. Para a procedência do pedido de desqualificação, ou seja, retirada da qualificadora, exige-se manifesta improcedência da incidência. Havendo indícios da sua existência e incertezas, cabe ao Conselho de Sentença, portanto, analisar de forma aprofundada a qualificadora. 4. O Código de Processo Penal prevê na hipótese de determinação da competência por conexão ou continência, que importam em unidade do processo e julgamneto nos termos do art. 79CPP, estabelece o art. 78, inciso I, o concurso entre a competência do júri e a de outro órgão jurisdição penal comum ou ordinária, prevalece a competência do Júri. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; RSE 0050634-20.2016.8.06.0091; Terceira Camara Criminal; Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva; DJCE 25/06/2019; Pág. 116)

Tópicos do Direito:  cp art 79

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