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Art 795 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer transação para pagamento reduzido docapital segurado.

JURISPRUDÊNCIA

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Acidente de trânsito. Lesões corporais. Ação indenizatória julgada improcedente, com base em quitação fornecida pelo autor ao réu. Apelação, invocando aplicação analógica das disposições da Súmula nº 9 do Tribunal de Justiça e art. 795 do Código Civil. Acordo extrajudicial onde o autor outorgou quitação, incluindo seus pedidos na inicial, tanto para o réu, quanto para sua seguradora. Demanda que não discute relação jurídica com a seguradora, impedindo aplicação das disposições citadas. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1007458-24.2019.8.26.0604; Ac. 14223543; Sumaré; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 11/12/2020; DJESP 15/12/2020; Pág. 2201)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. FUNDO DE PENSÃO (SEGURO DE VIDA). PARTILHA. INCLUSÃO NA HERANÇA. INDEVIDA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INDIFERENTE. BENEFICIÁRIOS. INDICAÇÃO DO INVENTARIADO. DECISÃO MANTIDA.

1. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito (art. 794 do CC). 2. Não interfere no direito dos beneficiários o fato de haver decisão judicial reconhecendo união estável, haja vista que, por se tratar de benefício instituído por ato de vontade soberana, somente os beneficiários indicados pelo segurado no contrato de seguro junto ao BB Previdência terão direito ao recebimento do benefício. 3. É considerada nula, por abusividade, qualquer transação para pagamento reduzido de capital segurado, nos termos do art. 795 do Código Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07070.79-56.2019.8.07.0000; Ac. 119.2236; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues; Julg. 08/08/2019; DJDFTE 28/08/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. LEGALIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PASSÍVEL DE TRATAMENTO. PROVA CABAL NOS AUTOS. RISCO NÃO COBERTO PELA APÓLICE. ART. 757, DO CPC. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO À APELANTE. IRRELEVÂNCIA. CARTA PROPOSTA ASSINADA PELA APELANTE, COM DESTAQUE PARA OS RISCOS COBERTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CDC.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela apelante em ação indenizatória, voltada à condenação do apelado, Bradesco Vida e Previdência S/A, ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato de seguro de vida e acidentes pessoais celebrado pelas partes, bem como indenização por danos morais, em decorrência da recusa injustificada no cumprimento da obrigação assumida. 2. A apólice dos contratos de seguro de vida e acidentes pessoais (VG 7900 e APC 9300) prevê, em conformidade com o art. 757, do CC/02, a cobertura contra riscos predeterminados, a saber: Morte natural, morte acidental, invalidez permanente por doença e invalidez permanente por acidente (VG), bem como morte acidental ou invalidez permanente por acidente (APC). Assim sendo, nos termos do contrato, a apelante só faria jus ao pagamento de indenização securitária caso demonstrasse a presença de invalidez permanente, o que não ocorreu. 3. O laudo pericial, produzido por médica especializada em perícia médica, medicina legal e medicina do trabalho, demonstra cabalmente que a incapacidade da apelante para o labor é temporária, e não permanente, havendo prognóstico de possível recuperação, com retorno às atividades habituais. Ademais, embora o juiz não esteja adstrito à prova pericial, os relatórios médicos e psicológicos acostados aos autos reforçam a natureza transitória da incapacidade. 4. Em suas razões, a apelante invoca julgados das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Bahia, sob a alegação de que serviriam como uma luva para o caso concreto, por apresentarem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que, todavia, não corresponde à realidade, afinal, em tais casos concretos, restou comprovada a invalidez permanente dos segurados, deflagrada por causas inteiramente distintas (DORT/LER, espondiloartrose etc. ). 5. Irrelevante, para o deslinde do feito, o deferimento do auxílio-doença acidentário, pois a finalidade e os requisitos para a concessão do benefício, inteiramente regulados pela legislação, são distintos daqueles previstos no contrato de seguro de vida e acidentes pessoais, fruto da vontade das partes. Além disso, o auxílio-doença acidentário é, por definição, um benefício provisório, ou seja, compatível com a situação de segurados acometidos por invalidez temporária, e não permanente; justamente por essa razão, o magistrado de piso frisou, na sentença, que a apelada não foi aposentada por invalidez pelo INSS, mas obteve, apenas, um benefício temporário. 6. Não há falar em violação aos arts. 759 e 795, do CC/02, e muito menos aos 46, 47, 51, IV, e 54, § 4º, do CDC, pois a carta proposta assinada pela apelante é clara ao dispor, destacadamente, sobre os riscos específicos cobertos pelo contrato de seguro, pelo que não é possível sustentar a existência de cláusulas nulas ou a necessidade de interpretação mais favorável ao consumidor, sob pena de transformação do contrato privado de seguro em um verdadeiro seguro universal contra todo e qualquer risco, algo incompatível com o art. 757, do CC/02, com a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico e com os princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé, previstos nos arts. 421, 422 e 765, do CC/02. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TJBA; AP 0961643-46.2015.8.05.0113; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Rosita Falcão de Almeida Maia; Julg. 13/11/2018; DJBA 20/11/2018; Pág. 549)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE MÚTUO. FALECIMENTO DO MUTUÁRIO. DESCONTO DE SALDO REMANESCENTE DE MÚTUO A DÉBITO DO CAPITAL SEGURADO. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 794 E 795, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

É abusiva a cláusula do contrato de mútuo, que autoriza, em caso de falecimento do mutuário, o débito de saldo do mútuo do valor a ser recebido pela beneficiária do plano previdenciário. Ofensa aos artigos 794 e 795, do Código Civil. (TJMG; APCV 1.0114.14.005110-2/001; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 22/08/2018; DJEMG 31/08/2018) 

 

AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO DE QUITAÇÃO DADO QUANDO DO RECEBIMENTO DE VALORES NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A DIFERENÇA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO QUANTO A EVENTUAIS DIFERENÇAS DE VALORES. A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT TEM NATUREZA SOCIAL E DECORRE DE PREVISÃO EXPRESSA DE LEI, DE FORMA QUE QUALQUER “ACORDO” SOBRE VALORES DEVERIA, NECESSARIAMENTE, RESPEITAR OS TERMOS DA LEI COGENTE, SOB PENA DE NULIDADE. NÃO BASTASSE ISSO, O ART. 795, DO CÓDIGO CIVIL, ESTABELECE QUE “É NULA, NO SEGURO DE PESSOA, QUALQUER TRANSAÇÃO PARA PAGAMENTO REDUZIDO DO CAPITAL SEGURADO”. ESSA DISPOSIÇÃO É APLICADA TAMBÉM ÀS HIPÓTESE DO SEGURO DPVAT, POR FORÇA DO ART. 777, DO CC. NÃO HÁ FALAR, PORTANTO, EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA ALMEJADA COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. REJEITADA. MÉRITO. QUANTUM INDENIZATÓIRIO. ADOÇÃO DOS PADRÕES ESTABELECIDOS NA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, arguida sob a premissa de indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial. Isso porque referida complementação alude, na verdade, à subsunção do fato à norma. Mais ainda, a seguradora manifestou-se nos autos em diversas oportunidades após o laudo pericial, sem nunca se insurgir. 2. O quantum indenizatório do seguro DPVAT é calculado segundo parâmetros estabelecidos em tabela da SUSEP, considerando os eventos sinistros objeto de cobertura, comprovados em perícia médica. No caso dos autos, não merece guarida a pretensão tendente à redução do valor sob a premissa de erro na fixação, se o Juízo da causa ateve-se aos parâmetros constatados pela perícia judicial. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMS; APL 0801525-60.2013.8.12.0020; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 13/04/2018; Pág. 79) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. DESERÇÃO.

Promessa de compra e venda não concretizada. Contrato de corretagem. Negócio jurídico precário. Descumprimeto das obrigações por parte da corretora apelante. Devolução dos valores pagos a título de antecipação de despesas e comissão de corretagem. Artigos 793 e 795 do Código Civil. Provimento do apelo apenas para afastar a compensação por danos morais. Inexistência de lesão a direito da personalidade. Verbete sumular nº 75 desta corte. Não conhecimento do recurso adesivo do autor e provimento parcial do recurso da ré. (TJRJ; APL 0306124-06.2009.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 26/06/2018; Pág. 303) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE INCÓLUME A SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A REVISÃO DA DECISÃO, ASSIM EMENTADA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO NOS PERCENTUAIS PELA ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO BENEFICIÁRIO DO PLANO. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREVALÊNCIA 10 RIO BRANCO-AC, QUARTA-FEIRA 24 DE FEVEREIRO DE 2016. ANO XXIV Nº 5.587 DA BOA-FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO A MENOR AO BENEFICIÁRIO. DESCONTO DE SALDO DEVEDOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO PELO SEGURADO COM A RÉ. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 794 E 795 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA NO CONTRATO DE MÚTUO DESTINADO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PARTE DESTINADO AO PECÚLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA”. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no que couber, às entidades abertas de previdência privada (art. 73, LC n. 109/2001). 2. A redefinição dos percentuais do pecúlio e renda mensal foi realizada pela administradora do plano de benefício, de forma unilateral, com vistas a beneficiar o próprio beneficiário do plano. 3. Em nosso ordenamento jurídico há vedação do comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium que se traduz na proibição de que alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicialmente proposto. 4. Da mesma forma como o seguro de vida, o pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, a teor do que estabelece o art. 794 do Código Civil. 5. O beneficiário. Titular da indenização securitária. É o terceiro designado pela falecida, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens da segurada. 6. Descabe a compensação de dívidas pretendida pela agravante, justamente na parte relativa ao pecúlio, cuja natureza jurídica é de seguro, daí porque, o capital estipulado como pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 7. O § 4º do art. 6º da circular susep 320/2006 não pode se sobrepor aos artigos 794 e 795 do Código Civil. 8. Agravo regimental desprovido. (TJAC; AgRg 0705674-57.2013.8.01.0001/50000; Ac. 2.832; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Júnior Alberto; DJAC 25/02/2016; Pág. 9) 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA. REJEITADA. PRESSUPOSTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. MÉRITO. ACORDO HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE EM AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART 795 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.

1. A coisa julgada é pressuposto da ação rescisória, nos exatos termos do art. 966 do NCPC (“A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:”). 2. A norma contida no art. 795 do Código Civil, que veda a transação para pagamento reduzido do capital segurado, busca a proteção do segurado. E se o acordo celebrado entre beneficiário e seguradora, homologado em juízo, de fato, atendeu ao interesse das partes, sem redução do capital segurado e sem prejuízo ao segurado, não há violação à referida norma. 3. Não há, ademais, ofensa aos arts. 548, 549, 1.428 e 1.548 do Código Civil e art. 54, §4º, do CDC, que sequer guardam relação com a lide. 4. Julgamento de improcedência. (TJMS; AR 1410429-12.2015.8.12.0000; Quarta Seção Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 07/06/2016; Pág. 59) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOBRE VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR SEGURO DE VIDA. MÚTUOS BANCÁRIOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA.

1 - Situação em que, embora houvesse previsão dos descontos em conta corrente da autora, por conta dos contratos de mútuo firmados com a requerida, os valores descontados compunham a indenização recebida por seguro de vida, igualmente, contratado com ré, e que tinham como destinação o pagamento das despesas que a demandante teria com o tratamento da doença grave a que estava acometida. Violação dos artigos 794 e 795 do Código Civil. Dever de restituir o indébito, indevidamente, descontado. Sentença mantida. 2 - Hipótese que supera os meros dissabores e/ou aborrecimentos cotidianos, haja vista que a autora, que já se encontrava psicologicamente abalada por conta da grave doença a que estava acometida, certamente veio a sofrer maiores angústias e desassossegos psicológicos, ao perceber que grande parte dos valores recebidos do seguro contratado para que pudesse arcar com as altas despesas no tratamento da doença haviam sido indevidamente confiscados pela requerida (no total de R$ 7.895,45). Ademais, considerando que o seguro de vida foi contratado com a própria ré que, por sua vez, repassou os valores da indenização à autora, a requerida tinha plena ciência da natureza indenizatória/securitária da verba sobre a qual realizou os descontos, bem como da destinação que deveria ser dada a tal quantia. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela justa e adequada à hipótese dos autos, considerando as grandes proporções do abalo sofrido pela autora, de modo a cumprir o caráter punitivo/pedagógico/reparatório da sanção. Apelo da ré desprovido. Apelo da autora provido. (TJRS; AC 0265609-14.2015.8.21.7000; Soledade; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 29/03/2016; DJERS 01/04/2016) 

 

RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA.

Nulidade de disposição contratual que impõe a dedução de débitos do segurado do montante da indenização a ser paga ao beneficiário. Inteligência dos artigos 794 e 795 do código civil. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJRS; RCív 0054273-11.2015.8.21.9000; Ijuí; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Régis de Oliveira Montenegro Barbosa; Julg. 28/01/2016; DJERS 03/02/2016) 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Acidente de trânsito. Ação indenizatória proposta pela mãe de vítima falecida e desacolhida com o fundamento de quitação decorrente de pagamento administrativo. Quitação que não é absoluta e, no caso, não induz a efeito liberatório absoluto. Recibo outorgado no pagamento administrativo, limitado ao valor efetivamente recebido. Aplicação analógica da Súmula nº 9 do TJSP e do art. 795 do Código Civil. Ademais o recibo foi fornecido à sociedade de seguros e não à ré. Culpa do preposto da ré evidenciada por sentença criminal transitada em julgado. Indenização devida, a título de pensão, presumindo-se a dependência econômica parcial da mãe em relação ao filho. Valor devido com base na expectativa de vida da vítima. Dano moral evidenciado. Indenização devida. Incidência de juros moratórios sobre os valores da condenação em conformidade com o art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Acolhimento, ante a prova da contratação, estando obrigada a Seguradora a ressarcir a ré do valor ao qual foi condenada, observado o limite corrigido da apólice. Dedução de importâncias recebidas administrativamente e por seguro obrigatório de veículos. Sentença reformada, com acolhimentos dos pedidos formulados na petição inicial. Recurso provido. (TJSP; APL 0015156-28.2009.8.26.0482; Ac. 9446195; Presidente Prudente; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 19/05/2016; DJESP 30/05/2016)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA DO CONTRATO. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÃO NOS PERCENTUAIS PELA ADMINISTRADORA DO PLANO DE BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO QUE MELHOR ATENDE AOS INTERESSES DO BENEFICIÁRIO DO PLANO. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO A MENOR AO BENEFICIÁRIO. DESCONTO DE SALDO DEVEDOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO PELO SEGURADO COM A RÉ. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 794 E 795 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA NO CONTRATO DE MÚTUO DESTINADO À QUITAÇÃO DA DÍVIDA CONTRAÍDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PARTE DESTINADO AO PECÚLIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte se assemelha ao seguro de vida, podendo também as normas aplicáveis às sociedades seguradoras estender-se, no que couber, às entidades abertas de previdência privada (art. 73, LC n. 109/2001). 2. A redefinição dos percentuais do pecúlio e renda mensal foi realizada pela administradora do plano de benefício, de forma unilateral, com vistas a beneficiar o próprio beneficiário do plano. 3. Em nosso ordenamento jurídico há vedação do comportamento contraditório, consubstanciado na máxima venire contra factum proprium que se traduz na proibição de que alguém pratique uma conduta em contradição com sua conduta anterior, lesando a legítima confiança de quem acreditara na preservação daquele comportamento inicialmente proposto. 4. Da mesma forma como o seguro de vida, o pecúlio não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito, a teor do que estabelece o art. 794 do Código Civil. 5. O beneficiário. Titular da indenização securitária. É o terceiro designado pela falecida, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens da segurada. 6. Apelação desprovida. (TJAC; APL 0705674-57.2013.8.01.0001; Rel. Des. Júnior Alberto; DJAC 29/12/2015; Pág. 2) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PECÚLIO. PRETENSÃO DE DESCONTO DE SALDO DEVEDOR EM RAZÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO PELO SEGURADO COM A RÉ. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTIGOS 794 E 795 DO CC. BENEFÍCIO NEGADO COM FUNDAMENTO NA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO DOCUMENTO EXIGIDO. ATRASO INJUSTIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR APENAS O VALOR DOBENEFÍCIO.

1. A teor dos artigos 794 e 795 do Código Civil, é nula a disposição contratual que prevê a possibilidade de desconto do saldo relativo ao contrato de mútuo do benefício do pecúlio a ser recebido pelo autor, eis que o benefício nunca integrou o patrimônio do de cujus, responsável pela dívida, recebendo, portanto, o valor total sem dedução do saldo devedor do mútuo, ante a abusividade da cláusula que prevê a possibilidade do abatimento. 2. Quando da ocorrência do fato gerador vigia a contribuição no valor de R$ 25,00 que equivale ao benefício de R$ 7.832,70. 3. Dano moral configurado, uma vez que o recorrente solicita complementação da documentação, postergando o efetivo pagamento do benefício, sem justificativa, gerando aflição e angústia no recorrido. 4. Quantum indenizatório adstrito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o porte econômico das partes e a extensão do dano. 5. Recurso parcialmente provido. (TJAC; APL 0700215-47.2013.8.01.0010; Ac. 1.696; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Regina Ferrari; DJAC 24/02/2015; Pág. 10) 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA. INCORPORAÇÃO DE RUBRICA. AUXÍLIO-MORADIA. TEMPO DE SERVIÇO REGIDO PELA CLT. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1. A sentença, ora guerreada, de fls. 3.144, extinguiu a execução por cumprimento integral da obrigação, com base no art. 794, I, CC art. 795 do CPC. Tal decisão foi atacada por agravo de petição, que não fora recebido pelo MM. Juiz condutor do feito, fato que ensejou à interposição do agravo de instrumento nº 2007.01.00.047307-7. 2. Nesse ínterim, o magistrado, novamente, prolatou sentença às fls. 4.408/4.412, extinguindo a demanda com suporte no art. 794, I, do CPC, decisão que fora atacada por apelação, recurso ora apreciado nesta sessão. 3. Oportuno frisar que, proferida duas sentenças nos autos, deve ser aplicado no caso em testilha o fenômeno da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões, devendo ser anulada a segunda sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê prosseguimento ao feito, com o devido recebimento do agravo de petição, por força do agravo acima citado. 4. Anular de ofício a sentença apelada e julgar prejudicada a apelação. (TRF 1ª R.; AC 0002691-12.1997.4.01.3400; DF; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Cleberson José Rocha; Julg. 19/08/2013; DJF1 16/09/2013; Pág. 101) 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR. LEVANTAMENTO DE VALOR EXCEDENTE AO ACORDADO. POSSIBILIDADE.

1. O advogado munido de procuração com poderes para transigir está apto a firmar acordo em nome da parte a quem representa. 2. O pagamento superior ao capital segurado afasta a alegação de malferimento do art. 795 do Código Civil. 3. Recurso provido. (TJDF; Rec 2013.00.2.002458-4; Ac. 689.252; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 10/07/2013; Pág. 115) 

 

SEGURO DE PESSOA.

Demanda de beneficiários (viúva e filhos). Abordagem para compor diferença (cobertura reduzida pela seguradora, para liquidar saldo devedor do segurado, em conta mantida com banco estipulante). Expediente abusivo. Nulidade de cláusula, a desnaturar direitos, comprometendo a essência negocial (cobertura por morte, com expressa indicação de beneficiários). Inteligência dos artigos 794 e 795, do Código Civil, e dos artigos 47 e 51, IV e §1º, I e II, da Lei nº 8.078/90. Juízo de procedência. Apelo da ré, desprovido. Recurso adesivo dos autores, acolhido (readequação da honorária de sucumbência, onde cabe aplicar a disciplina do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil). (TJSP; EDcl 0054829-60.2008.8.26.0224/50000; Ac. 6890169; Guarulhos; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 17/04/2013; DJESP 03/10/2013) 

 

SEGURO DE PESSOA.

Demanda de beneficiários (viúva e filhos). Abordagem para compor diferença (cobertura reduzida pela seguradora, para liquidar saldo devedor do segurado, em conta mantida com banco estipulante). Expediente abusivo. Nulidade de cláusula, a desnaturar direitos, comprometendo a essência negocial (cobertura por morte, com expressa indicação de beneficiários). Inteligência dos artigos 794 e 795, do Código Civil, e dos artigos 47 e 51, IV e §1º, I e II, da Lei nº 8.078/90. Juízo de procedência. Apelo da ré, desprovido. Recurso adesivo dos autores, acolhido (readequação da honorária de sucumbência, onde cabe aplicar a disciplina do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil). (TJSP; APL 0054829-60.2008.8.26.0224; Ac. 6664053; Guarulhos; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 17/04/2013; DJESP 19/06/2013) 

 

CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. DEMORA NO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO QUE COMERCIALIZA O SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DÍVIDAS DO CAPITAL SEGURADO. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ASSIM ESTABELECE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.

1. Tendo sido o contrato de seguro apresentado ao consumidor pelo Banrisul, no qual consta o logotipo do banco, sendo vendido inclusive sob o título "Banrisul AP premiável", deve ser aplicada a teoria da aparência, conferindo, assim, legitimidade passiva a tal demandado. Ademais, é solidária a responsabilidade do réu pelo pagamento do seguro, face ao agir desidioso comprovado, consistente na demora no encaminhamento administrativo do pedido de pagamento da indenização. 2. No seguro de acidentes pessoais, para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, não se podendo assim deduzir da indenização a ser paga as dívidas que o segurado apresentava em face do Banrisul, conforme estabelece o art. 794, do Código Civil. 3. A cláusula contratual que prevê o pagamento em primeiro lugar das dívidas existentes junto ao Banrisul é nula, por expressa cominação legal (art. 795, do Código Civil). Faz, a autora, jus portanto ao pagamento integral do capital segurado, ou seja, ao valor de R$ 10.000,00. 4. Entretanto, o inadimplemento contratual não acarreta, por si só, o direito à indenização por danos morais, impondo-se assim o afastamento de tal condenação. Recurso da autora provido. Recurso do Banrisul parcialmente provido e recurso do réu icatu provido. (TJRS; RecCv 4415-50.2011.8.21.9000; Farroupilha; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 30/06/2011; DJERS 05/07/2011) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. ACORDO JUDICIAL NÃO CUMPRIDO POR ATO INVOLUNTÁRIO DO RECORRIDO. FURTO DO VEICULO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Restando demonstrado a impossibilidade de cumprimento do acordo de transferência de veículo realizado no 3º juizado Especial Cível de Brasília, uma vez que houve furto desse bem, torná-se impossível o cumprimento da obrigação por ato involuntário do recorrido. 2. Nos termos do art. 124, VII, do CTB, não é possível do cumprimento do acordo por parte dos executados, processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, CC art. 795 do CPC, devendo a sentença recorrida ser mantida tal como proferida. 3. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e não provido. Condenada a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante o deferimento de gratuidade de justiça. (TJDF; Rec. 2009.01.1.131370-0; Ac. 465.766; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; DJDFTE 29/11/2010; Pág. 265) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO POR MORTE. PAGAMENTO REDUZIDO. SUICÍDIO. AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

O recebimento pela apelada do valor menor ao que tinha direito como prêmio relativo à morte de seu marido e segurado, não se pode admitir como renúncia de pleitear a diferença entre o valor que lhe estava sendo pago e o que tem direito a receber por força de contrato, já que esse não foi cumprido integralmente e, inclusive, porque admitir a renúncia do direito em questão, é desconsiderar o disposto no artigo 795 do Código Civil. (TJMS; AC-Or 2009.013693-1/0000-00; Três Lagoas; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Santini; DJEMS 24/09/2009; Pág. 9) 

 

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