Art 8 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado odisposto no Capítulo II do Título IX deste Livro .
JURISPRUDÊNCIA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS. ANPP. RECUSA DO JUIZ. ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Lei nº 12.2016/2009, art. 1º). 2. No caso, o cabimento ou não de ANPP (acordo de não persecução penal) diz respeito com a liberdade de locomoção dos impetrantes, que estariam sujeitos a constrangimento ilegal na hipótese de prosseguimento de uma ação penal que, em tese, poderia ser suspensa por força do acordo de não persecução penal. Por isso, o habeas corpus é a medida adequada a amparar a pretensão dos impetrantes, o que afasta o cabimento do mandado de segurança. 3. A questão central discutida diz respeito à obrigatoriedade, ou não, da remessa dos autos à instância superior do Ministério Público Federal pelo juízo, a fim de que seja apreciada a recusa em se propor o ANPP. 4. Para o caso em exame, interessa o que dispõe o § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, segundo o qual, no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o ANPP, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 desse Código. 5. Pela redação dada ao art. 28 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, não caberia ao juiz qualquer interferência no caso de recusa ao oferecimento do ANPP, na medida em que o arquivamento do inquérito policial e, por conseguinte, a proposição (ou não) de ANPP são atos exclusivos do Ministério Público. Assim, caberia ao investigado requerer a revisão do ato do Ministério Público ao seu órgão interno de revisão (não ao Poder Judiciário). 6. No entanto, a redação dada ao art. 28 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, teve a sua eficácia suspensa por força da medida liminar deferida pelo Ministro Luiz Fux na ADI nº 6.305/DF, em 22 de janeiro de 2020, até ulterior deliberação do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Em razão disso, permanece eficaz a redação do art. 28 do Código de Processo Penal. 7. Aplicada essa redação à parte final do § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/2019), tem-se que o juiz, se considerar improcedentes as razões invocadas para o não oferecimento de ANPP, fará a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público (no caso, a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal). 8. Como a reforma do processo penal pretendida pela Lei nº 13.964/2019 não foi alcançada em sua plenitude, por força da suspensão da eficácia de alguns de seus dispositivos, como esse, há que se conciliar o que essa Lei alterou com o texto que remanesceu inalterado. No caso, o juízo impetrado não poderia. pura e simplesmente. obstar a pretensão dos impetrantes (e também pacientes) à revisão, pelo órgão superior do Ministério Público Federal da não proposição do ANPP. Se os impetrantes requereram a remessa (e a Lei fala expressamente em requerer), não cabia ao juiz indeferir o pedido, ainda mais pelos motivos expostos nas informações prestadas a este Tribunal. 9. A suspensão do curso da ação penal até que a questão seja resolvida pela Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal tem por escopo evitar a prática de atos que poderiam, em tese, caracterizar constrangimento ilegal aos imputados, se. e somente se. cabível o ANPP. 10. Inadequação processual do mandado de segurança. Habeas corpus concedido de ofício. (TRF 3ª R.; MSCrim 5009498-78.2021.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 12/11/2021; DEJF 19/11/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DE ANTÔNIA GILCELENE DE OLIVEIRA GONÇALVES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA PROPRIEDADE DA DROGA.
1. Conforme extrai-se do depoimento das testemunhas José Solivano Gomes Júnior e Rafael Coelho de Oliveira, policiais militares responsáveis pela diligência que culminou na prisão dos apelantes, verifica-se que a ação policial deu-se quando a composição viu os réus discutindo na rua e, após realizarem a abordagem, encontraram o entorpecente e o dinheiro nas vestes do apelante Paulo César, sendo que, após ingressarem na residência do casal, encontraram algumas embalagens, normalmente, usadas para armazenar droga (mídia digital, pág. 302). 2. Em relação à propriedade da droga, o magistrado entendeu que o entorpecente pertencia também à ré porque os dois formavam um casal e porque ela teria indicado que, na residência, havia sacos plásticos (pág. 404). Ocorre que o simples fato de a ré ser companheira de Paulo César não leva a conclusão de que a droga encontrada no bolso deste também a pertencesse, bem como a indicação de elementos típicos de traficância pela recorrente não restou devidamente esclarecida, tanto que, em juízo, Rafael disse não recordar se foi Gilcelene que mostrou os sacos de dindins (mídia digital). 3. Ademais, embora os policiais tenham mencionado que já haviam recebido denúncias anônimas dando conta de que os apelantes eram traficantes, não se vislumbra que as referidas delações apócrifas sejam suficientes para se concluir, com segurança, que a referida acusada tivesse conhecimento e fosse proprietária da droga que Paulo César portava. 4. Neste contexto, inexistindo provas suficientes para alicerçar uma condenação criminal, impõe-se a absolvição da ré com esteio no art. 386, VII, do CPP, art. 8º, 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e art. 5º, LVII, da Constituição Federal, restando prejudicados os pedidos subsidiários de desclassificação e redução da pena. RECURSO DE Paulo César MENESES DE Sousa. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESVALOR DA CULPABILIDADE. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE DROGA APREENDIDA EM QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. PRIMARIEDADE. REGIME SEMIABERTO. PROPORCIONALIDADE. 5. Conforme observa-se do termo de apreensão (pág. 10) e dos depoimentos dos policiais militares, o recorrente Paulo César foi preso portando 41 g de cocaína divididos em 132 porções, droga cuja natureza autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do CPB e art. 42 da Lei n. 11.434/06. 6. No que concerne ao pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, tem-se que, no momento da definição do regime adequado ao caso concreto, o magistrado deve, nos termos do art. 33 do CPB e art. 387, §2º, do CPP, observar a espécie e o quantum de pena aplicado, o tempo de prisão provisória, a primariedade ou reincidência do réu e as circunstâncias do art. 59 do CPB, não sendo opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do delito suficiente para imposição de regime mais gravoso do que o previsto a partir dos critérios objetivos (Súmulas nºs 440 do STJ e 718 e 719 do STF). 7. Embora o tempo de prisão provisória na espécie (cerca de 1 ano e 2 meses) não se mostre relevante para fixar o regime inicial de cumprimento de pena, pois não é capaz de adequar o caso dos autos ao disposto no art. 33, §2º, c, do CPB, tem-se a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) recomendam a fixação do regime intermediário, não sendo a natureza da droga (cocaína), apreendida em quantidade não expressiva (41 g), suficiente para justificar o regime mais gravoso. Precedente do STF. RECURSO CONHECIDOS. APELO DE GILCELENE PROVIDO E DE Paulo César PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE; ACr 0050161-62.2020.8.06.0101; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 19/08/2021; Pág. 217)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR.
Regime semiaberto. Paciente com filho menor de 12 (doze) anos de idade. Necessidade e excepcionalidade demonstradas. Em relação aos condenados, conquanto haja previsão de recurso cabível para impugnação do ato supostamente coator, é possível a concessão da ordem de ofício, em casos de flagrante constrangimento ilegal, que prescindam do exame aprofundado de provas e exista possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo. No julgamento do HC 146.641/SP, de relatoria do ministro ricardo lewandowski, de fato, entendeu-se pela viabilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar a mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou deficientes, sem prejuízos de aplicação do art. 319 do CPP. Ocorre que, a despeito de a paciente estar cumprindo pena definitiva e não provisória, não se pode olvidar que o STJ tem dado interpretação extensiva ao referido julgado, autorizando a prisão domiciliar de mulheres gestantes ou de mães de crianças menores de 12 anos, conforme prevê o art. 318-a do CPP para a hipótese de prisão preventiva, também quando se trate de execução de condenação definitiva, desde que peculiaridade concreta do caso demonstre sua imprescindibilidade. No caso em apreço, a paciente está em regular cumprimento da pena em regime semiaberto e possui bom atestado carcerário, não respondendo a procedimento administrativo disciplinar, conforme consulta a tfd (seq. 32.1. Seeu e pág. 23. Anexo 1), já tendo, inclusive, cumprido a fração ideal necessária para a concessão de saída temporária, a qual, frise-se, lhe foi deferida em 08/09/2021 (seq. 40. Seeu). Ademais a criança tem a idade de 1 ano e 9 meses (pasta 03. Anexo 1). Pertinente lembrar, com efeito, que a imprescindibilidade da mãe para com os cuidados de filhos nas idades e condições apontadas no presente caso decorre do próprio poder familiar. Desconstituir essa presunção, para efeitos processuais penais, passa pelas balizas do artigo 318-a do CPP que, no caso, não se concretizam: "a Lei, em verdade, presume a necessidade e importância do acompanhamento materno ao infante menor de 12 (doze) anos, tanto que propositalmente o legislador retirou da redação do art. 312[8],V do CPP, a comprovação de que seria ela imprescindível aos cuidados do menor, a qual se faz necessária em outros casos do mesmo artigo" (HC 187.070, Rel. Min. Edson fachin). A partir de tais premissas, é possível concluir que as circunstâncias do caso recomendam a substituição da prisão domiciliar. Ordem concedida de ofício. (TJRJ; HC 0061880-56.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto; DORJ 04/10/2021; Pág. 183)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSO TESTEMUNHO CONEXO A CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. NULIDADE POR PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. ANÁLISE MODERADA DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA. LIMITE PRÓPRIO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO LOCAL DO CRIME. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCABIMENTO. CRIME QUE NÃO COMPORTA TAL BENEFÍCIO. MÉRITO. IMPRONÚNCIA OU ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. PRELIMINARES REJEITAS E RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a alegação de nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação quando essa se encontra devidamente motivada, sendo que, por se tratar de mero juízo de admissibilidade de acusação, é vedado ao magistrado valorar os elementos de prova, devendo se restringir à análise de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida. A ausência de menção sobre toda a prova testemunhal produzida ao longo do feito não torna o magistrado parcial, pois em razão dos limites próprios dessa fase processual o prolator da decisão deve estar restrito à verificação da existência de prova de materialidade e de indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa em razão da ausência de laudo pericial no local do crime, já que não foi demonstrado o prejuízo em tese sofrido. Não há que se falar em nulidade por ausência de oferecimento de suspensão condicional do processo, pois, nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, tal benefício somente poderá ser proposto para crimes com pena mínima igual ou inferior a 01 ano, sendo que o crime de falso testemunho prevê pena mínima de dois anos de reclusão. Consoante previsão do artigo 7 8, inciso I, do Código de Processo Penal, compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos delitos conexos a crime doloso contra a vida, sendo defeso ao julgador se manifestar sobre a comprovação ou não da autoria, sob pena de usurpação de competência constitucional do Tribunal Popular. (TJMG; RSE 0037119-30.2018.8.13.0647; São Sebastião do Paraíso; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Glauco Fernandes; Julg. 22/04/2020; DJEMG 06/05/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. PRESQUESTIONAMENTO. I.
Não configura a nulidade alegada pelo parquet o reconhecimento, de ofício, da nulidade da prova subjacente à presente ação penal, sem que as partes antes fossem ouvidas quanto a tal questão. A legislação processual penal, diversamente do que ocorre com a nova legislação processual civil, não exige o contraditório prévio para o reconhecimento da nulidade. Isso não significa, entretanto, que a legislação processual penal seja omissa no particular. O CPP trata expressamente do tema de nulidades, fazendo-o no artigo 563 e seguintes, de forma diferente daquela adotada pelo NCPC, permitindo que a nulidade seja reconhecida pelo magistrado de ofício, é dizer, independentemente de prévia manifestação das partes. Inexistindo omissão no processo penal nesse particular, mas sim a adoção, pelo CPP, de uma sistemática diversa daquela adotada no NCPC. a qual, frise-se, é semelhante à do CPC de 1973., não há que se falar em aplicação subsidiária do artigo 933, do NCPC, nos termos do artigo 3º, do CPP, dada a manifesta incompatibilidade entre o NCPC e o CPP, nesse ponto. Não se vislumbra violação ao contraditório (artigo 5º, LV, da CF/88) na sistemática adotada pelo CPP, na qual tal garantia processual apenas é diferida, sendo certo que o parquet pôde dela se valer, exercendo o contraditório inclusive nesses embargos. II. A decisão embargada decidiu de forma fundamentada a questão suscitada nos embargos, evidenciando a ilegalidade da quebra de sigilo bancário havida no âmbito administrativo sem prévia autorização judicial e consequente impossibilidade das provas daí decorrentes serem utilizadas no âmbito processual penal. III. O entendimento adotado pelo acórdão embargado não viola nem nega vigência aos dispositivos suscitados pelo parquet. artigos 198, §3º, I, do CTN; artigo 83, da Lei nº 9.430/96; art. 2º, do Decreto Presidencial 2.730/98; Portaria RFB 2439; artigos 1º, §3º, IV, e §4º, da LC 105/2001; art. 40 do CPP, art. 8º, II, da LC 75/93, e art. 129, incisos I, VI e VIII, da CF/88. Tal posicionamento não nega que a Receita Federal possa ter acesso a dados bancários sem prévia autorização judicial para fins de constituição de crédito tributário, na forma dos dispositivos mencionados pela embargante, tendo consignado, contudo, que tal providência não é admitida no plano da investigação criminal, onde se exige a avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu "decisum ", nos termos dos artigos 5º, inciso XII e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Tampouco negou o acórdão que o parquet possa ser destinatário do "compartilhamento" de tais dados, não se olvidando, assim, dos termos do artigo 8º, §1º, da LC 75/93 e artigo 129, incisos I, VI e VIII, da CF/88. O julgado apenas condicionou tal compartilhamento, para fins penais, à prévia autorização judicial. lV. O acórdão embargado, ao se manifestar sobre a extensão da quebra (ou "compartilhamento") do sigilo bancário (artigo 5º, XII, da CF/88), adotou o posicionamento de que, ainda que se admita a quebra do sigilo bancário requisitado diretamente pelo Fisco, sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário, tal providência não é admitida no plano da investigação criminal. V. O acórdão proferido no RE 601.314/SP, referido pelo parquet em seus embargos declaratórios, versa sobre questão tributária e não penal, de sorte que tal precedente só vem a corroborar o quanto consignado no julgado embargado, no sentido de que o quanto ali decidido não significa que a Egrégia Corte dispensou expressamente a exigência de prévia autorização judicial para a quebra de sigilo para fins penais, mas apenas para fins tributários. VI. Embargos declaratórios rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-ACr 0006254-88.2010.4.03.6120; Primeira Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Giselle Franca; Julg. 12/09/2017; DEJF 21/09/2017)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 156 DO CPP. ART. 8º, 2, DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS.
Princípio da presunção de inocência. Falta de prequestionamento. Demanda por reexame de provas. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ; AREsp 785.951; Proc. 2015/0239324-2; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 30/05/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. PRESQUESTIONAMENTO. I.
Não configura a nulidade alegada pelo parquet o reconhecimento, de ofício, da nulidade da prova subjacente à presente ação penal, sem que as partes antes fossem ouvidas quanto a tal questão. A legislação processual penal, diversamente do que ocorre com a nova legislação processual civil, não exige o contraditório prévio para o reconhecimento da nulidade. Isso não significa, entretanto, que a legislação processual penal seja omissa no particular. O CPP trata expressamente do tema de nulidades, fazendo-o no artigo 563 e seguintes, de forma diferente daquela adotada pelo NCPC, permitindo que a nulidade seja reconhecida pelo magistrado de ofício, é dizer, independentemente de prévia manifestação das partes. Inexistindo omissão no processo penal nesse particular, mas sim a adoção, pelo CPP, de uma sistemática diversa daquela adotada no NCPC. a qual, frise-se, é semelhante à do CPC de 1973., não há que se falar em aplicação subsidiária do artigo 933, do NCPC, nos termos do artigo 3º, do CPP, dada a manifesta incompatibilidade entre o NCPC e o CPP, nesse ponto. Não se vislumbra violação ao contraditório (artigo 5º, LV, da CF/88) na sistemática adotada pelo CPP, na qual tal garantia processual apenas é diferida, sendo certo que o parquet pôde dela se valer, exercendo o contraditório inclusive nesses embargos. II. A decisão embargada decidiu de forma fundamentada a questão suscitada nos embargos, evidenciando a ilegalidade da quebra de sigilo bancário havida no âmbito administrativo sem prévia autorização judicial e consequente impossibilidade das provas daí decorrentes serem utilizadas no âmbito processual penal. III. O entendimento adotado pelo acórdão embargado não viola nem nega vigência aos dispositivos suscitados pelo parquet. artigos 198, §3º, I, do CTN; artigo 83, da Lei nº 9.430/96; art. 2º, do Decreto Presidencial 2.730/98; Portaria RFB 2439; artigos 1º, §3º, IV, e §4º, da LC 105/2001; art. 40 do CPP, art. 8º, II, da LC 75/93, e art. 129, incisos I, VI e VIII, da CF/88. Tal posicionamento não nega que a Receita Federal possa ter acesso a dados bancários sem prévia autorização judicial para fins de constituição de crédito tributário, na forma dos dispositivos mencionados pela embargante, tendo consignado, contudo, que tal providência não é admitida no plano da investigação criminal, onde se exige a avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu "decisum ", nos termos dos artigos 5º, inciso XII e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Tampouco negou o acórdão que o parquet possa ser destinatário do "compartilhamento" de tais dados, não se olvidando, assim, dos termos do artigo 8º, §1º, da LC 75/93 e artigo 129, incisos I, VI e VIII, da CF/88. O julgado apenas condicionou tal compartilhamento, para fins penais, à prévia autorização judicial. lV. O acórdão embargado, ao se manifestar sobre a extensão da quebra (ou "compartilhamento") do sigilo bancário (artigo 5º, XII, da CF/88), adotou o posicionamento de que, ainda que se admita a quebra do sigilo bancário requisitado diretamente pelo Fisco, sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário, tal providência não é admitida no plano da investigação criminal. V. O acórdão proferido no RE 601.314/SP, referido pelo parquet em seus embargos declaratórios, versa sobre questão tributária e não penal, de sorte que tal precedente só vem a corroborar o quanto consignado no julgado embargado, no sentido de que o quanto ali decidido não significa que a Egrégia Corte dispensou expressamente a exigência de prévia autorização judicial para a quebra de sigilo para fins penais, mas apenas para fins tributários. VI. Embargos declaratórios rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-ACr 0002131-55.2012.4.03.6127; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 22/11/2016; DEJF 05/12/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. VIAS DE FATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEITADAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, ‘F’, CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME GRAVE. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. É dispensada a motivação no despacho de recebimento da denúncia, eis que não contém carga decisória nessa manifestação. 2. A superveniência de sentença condenatória torna superada a alegação de ausência de justa causa para a ação penal. 3. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranqüilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singela. Na situação, as provas são sufcientes no sentido de comprovar que o apelante prometeu causar mal injusto e grave a sua convivente, perturbando sua liberdade psíquica e tranquilidade, pelo que não há falar em absolvição. 4. Incabível o princípio da bagatela imprópria aos crimes cometidos em situação de violência doméstica. 5. A incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, “f” do CP tem o objetivo de punir com mais severidade aquele que comete delito prevalecendo-se das relações domésticas, no âmbito do seio familiar. O simples fato de o apelante ter sido processado sob o rito da Lei Maria da penha não atribui àquela agravante o status de elementar da contravenção penal estampada no art. 21 da Lei nº 3.688/41, pelo que, portanto, não há falar em bis in idem. 6. Não há falar em absolvição se os elementos de convicção coligidos durante a etapa de instrução processual são sufcientes no sentido de confrmar a autoria e a materialidade delitiva, de modo a embasar a manutenção da condenação imposta pela sentença proferida pelo julgador da instância singela. 7. À palavra da vítima deve ser atribuído relevante valor na busca pela verdade real, principalmente se estiver em harmonia com os demais elementos de convicção existentes no caderno processual e, sobretudo, nos casos de violência doméstica, onde, não raras as vezes, o delito é cometido na ausência de testemunhas presenciais. 8. Como se sabe, no âmbito do processo penal, a prova da alegação incumbe a quem fzer (CPP, art. 156, § 1ª parte). Nesse compasso, aventada, pela defesa, tese de exclusão de crime, a ela. Defesa. Competirá a produção das provas necessárias a subsidiar o acolhimento dessa alegação, sob pena de ser desconsiderada pelo julgador na formação do seu convencimento. 9. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para os crimes de menor potencial ofensivo, bem como à contravenção de vias de fatos, praticados em situação de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos contidos no art. 44, III, do Código Penal. Todavia, a situação em exame inviabiliza a substituição da pena, já que crime grave com efetivo risco de perigo à vida da vítima. (TJMS; APL 0043044-76.2011.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 14/03/2014; Pág. 46)
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO E MOEDA FALSA. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES PENAIS PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. CARÊNCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBLIDADE JURIDICA DE ALGUÉM SER SUBMETIDO A JULGAMENTO DUAS VEZES PELO MESMO FATO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARA O FIM DE ANULAR AB INITIO A AÇÃO PENAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Não se admite o ajuizamento de duas ações sobre o mesmo fato delituoso contra a mesma pessoa, sendo certo que a primeira ação transitou em julgado e o réu condenado já obteve até a declaração de extinção da punibilidade, por ter cumprido a pena imposta. O acusado processado e condenado definitivamente pelo crime de estelionato, quando o correto seria o de introduzir em circulação moeda falsa. Impossibilidade jurídica de ser novamente processado pelo mesmo fato histórico sob nova capitulação (introdução em circulação de moeda falsa), perante a Justiça Federal. Ainda que não se possa argüir com precisão técnica a existência de coisa julgada, pelo fato de o primeiro julgamento ter sido realizado por juiz incompetente em termos constitucionais, deve ser aplicado à espécie o princípio ne bis in idem. 2. O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU, em seu art. 14, § 7º, dispõe que: "Ninguém poderá ser processado ou punido por um delito pelo qual já foi absolvido ou condenado por sentença passada em julgado, em conformidade com a Lei e os procedimentos penais de cada país". No mesmo sentido, o Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678 de 06.11.92), em seu art. 8º, § 4º, estabelece que: "O acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos". Embora o primeiro julgamento tenha sido realizado por fato tipificado incorretamente (estelionato) perante juízo incompetente (Justiça Estadual), não se admite que a pessoa seja submetida a duplo julgamento pelo mesmo fato, consoante o princípio ne bis in idem, porquanto, no âmbito do processo penal, prevalecem os princípios do favor rei e do favor libertatis. 3. Carência de ação. Ordem de habes corpus concedida de ofício, para o fim anular ab initio a ação penal. Apelação prejudicada. (TRF 3ª R.; ACr 0002453-18.2001.4.03.6109; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 07/12/2010; DEJF 10/01/2011; Pág. 386)
" HABEAS CORPUS ". INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RÉU PRESO. PRETENDIDO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PENAL EM QUE INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. RÉU REQUISITADO, MAS NÃO APRESENTADO AO JUÍZO DEPRECADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA: UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DA CLÁUSULA DO " DUE PROCESS OF LAW ". CARÁTER GLOBAL E ABRANGENTE DA FUNÇÃO DEFENSIVA: DEFESA TÉCNICA E AUTODEFESA (DIREITO DE AUDIÊNCIA E DIREITO DE PRESENÇA). PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS/ONU (ARTIGO 14, N. 3, " D ") E CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS/OEA (ARTIGO 8º, § 2º, " D " E " F "). DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR, AO RÉU PRESO, O EXERCÍCIO DESSA PRERROGATIVA ESSENCIAL, ESPECIALMENTE A DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS, AINDA MAIS QUANDO ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES DE CONVENIÊNCIA ADMINIS TRATIVA OU GOVERNA MENTAL NÃO PODEM LEGITIMAR O DESRESPEITO NEM COMPROMETER A EFICÁCIA E A OBSERVÂNCIA DESSA FRANQUIA CONSTI TUCIONAL. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. PEDIDO DEFERIDO.
O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do poder público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos da própria Comarca, do estado ou do país, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - Nem podem ter - Precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a constituição. Doutrina. Jurisprudência (HC 86.634/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, V. G .). - O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu, de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do " due process of law " e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado, o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele em que esteja custodiado o réu. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/onu (artigo 14 div style="positio. (STF; HC 93.503-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 02/06/2009; DJE 07/08/2009; Pág. 164)
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