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Art 8 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivosórgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo oslimites circunscricionais de suas atuações.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. FURTADO/ROUBADO. DETRAN/RJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DETRAN/ES. RECURSO DESPROVIDO. 1.. O DETRAN-ES É AUTARQUIA ESTADUAL, CRIADA PELA LEI Nº 2.482/69, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E RESPONSABILIDADE PELOS ATOS DE SEUS AGENTES. 2.. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA RELATIVA AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESTATAL DE SUPOSTA COMPETÊNCIA DO DETRAN-ES. 3.

O Detran/ES, como órgão de registros, em decorrência da limitação da sua competência no âmbito do sistema nacional de trânsito (CTB, art. 8º) não tem legitimidade passiva para responder pela retirada da restrição de furto do veículo do autor, eis que esta foi realizada pelo departamento estadual de trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Detran/RJ. 5. - recurso desprovido. (TJES; AC 0009627-45.2009.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 03/05/2022; DJES 24/05/2022)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO E DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MULTA APLICADA PELO DETRAN DE ACORDO COM SUAS COMPETÊNCIAS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DE VEÍCULO E APLICAÇÃO DE MULTA POR ÓRGÃOS DISTINTOS. DESPROVIMENTO.

1. O autor teve apreendida sua motocicleta pelo demutran de iguatu, por estar em débito com o licenciamento anual do veículo. Sustenta que, ao pagar as taxas da moto e retirá-la do depósito do demutran, foi informado que existia uma multa em aberto, lavrada pelo Detran. Ajuizou, pois, o feito em exame visando à anulação da multa aplicada pelo Detran e ao recebimento de indenização por danos morais, aduzindo que tal multa deveria ter sido expedida pelo demutran, órgão que recolheu a moto, e não pelo Detran. 2. Consoante dispõe o art. 8º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (código de trânsito brasileiro), as atribuições com relação a matérias de trânsito são distribuídas em razões de diferentes esferas de atuações entre os entes federados, o que não implica que os atos administrativos, tais como de apreensão do veículo e cobrança de multa tenham que ser perpetrados pela mesma autoridade. 3. Ao estabelecer as competências dos órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, como é o caso do Detran-CE, o art. 22 da Lei nº 9.503/97 discorre, dentre outras, a de aplicar as penalidades por infrações previstas no CTB, notificar os infratores e proceder à arrecadação das multas. 4. Por consectário, o Detran-CE, ao aplicar e arrecadar a multa aplicada ao apelante por condução de veículo sem licenciamento, o fez em conformidade com as competências que legalmente lhe foram atribuídas, de forma que não se verifica a alegada nulidade. 5. O apelante não cuidou de comprovar os fatos alegados, deixando de anexar prova acerca da impossibilidade de apreensão de veículo e aplicação e arrecadação de multa por órgãos distintos, quando era ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC, o que reforça a presunção de veracidade dos atos ora questionados. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE; AC 0048996-20.2014.8.06.0091; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; Julg. 16/09/2020; DJCE 24/09/2020; Pág. 106)

 

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

Procedência na origem. Inconformismo da parte requerida. Descabimento. Aluguel de veículo. Infrações de trânsito cometidas durante o período de locação. Prova de quitação das respectivas multas. Inscrição posterior relacionada às notificações pelo agravamento diante falta de indicação do condutor (art. 257, ss 7º e 8º do CTB). Responsabilidade pelo eventual pagamento contratualmente ajustada apenas na hipótese de pessoas jurídicas. Negativação indevida evidenciada. Dever de indenizar plenamente configurado. Dano moral in re ipsa. Redução do quantum indenizatório de R$ 16.000,00 para R$ 10.000,00 que se impõe conforme as novas balizas estabelecidas por esta turma recursal. Recurso parcialmente provido. (JECSC; RIn 0308122-79.2017.8.24.0036; Jaraguá do Sul; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 23/07/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Omissão inexistente. Infração de trânsito. Sanção. Pessoa jurídica. Procedimento adotado para aplicação de multa que está em conformidade com o disposto no artigo 257, 8º, do CTB. Pretensão ao reexame da matéria. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0022020-69.2013.8.26.0053/50000; Ac. 12933856; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Galizia; Julg. 30/09/2019; DJESP 08/10/2019; Pág. 2120)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TESTE DE ETILÔMETRO. INFRAÇÂO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. CURSO DE RECICLAGEM. AUTUAÇÕES ELETRÔNICAS DE TRÂNSITO. CONSEQUENTE PROCESSO DE CASSAÇÃO DA CNH. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA.

I. Ação de anulação de procedimento administrativo. Pedidos iniciais consistentes em: (I) inversão do ônus da prova para que o requerido seja compelido a provar que fora o autor o condutor do automóvel nas citadas infrações eletrônicas; (II) anulabilidade de todos os atos administrativos que tiveram como objetivo-fim instaurar, processar, tramitar os autos do processo administrativo de cassação nº 055.017863/2009, com a consequente restituição da CNH. Por sua vez, em contestação o Departamento de Trânsito do Distrito Federal requer, preliminarmente, a falta de interesse de agir, porquanto o Art. 263, I, do CTB, prever a cassação da CNH quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo, e no mérito, aduz que em relação as multas cometidas no período em que se encontrava suspenso, no qual gerou a cassação do documento de habilitação, o condutor não realizou as transferências das multas no período determinad, o que provocou a devolução no prontuário do condutor, com fulcro no Artigo 257 e seus parágrafos 7º e 8º do CTB. Em réplica, o requerente ratifica os argumentos da inicial e explicita o fato do órgão estatal somente ter considerado a existência do formulário de identificação do condutor nas infrações eletrônicas, sem informar a data de notificação. II. De uma análise do curso processual, malgrado os judiciosos argumentos da sentença que decidiu pela improcedência dos pedidos autorais (Id 8127050), cuja ratio decidendi teria sido a legalidade do ato administrativo (processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. Art. 165 do CT), não foi tecido qualquer consideração acerca do pleito de nulidade do processo de cassação decorrente das infrações de trânsito emitidas durante o período de suspensão do direito de dirigir e a consequente restituição da Carteira de Habilitação. Portanto, a sentença que deixa de analisar a lide por inteiro, configura-se como citra petita (error in procedendo) e deve ser declarada nula. III. No mais, o processo não reúne todas as condições para imediato julgamento (CPC, Art. 1013, § 3º), dada a possibilidade de eventual adequação da produção dos meios de prova às necessidades do conflito (inclusive por aparente ausência de comprovação pelo órgão de trânsito da notificação do requerente das infrações eletrônicas de trânsito e concessão do prazo legal do Art. 257§7º do CTB para comunicação do responsável pelas infrações, consequências determinantes para o processo de cassação da carteira de habilitação), tudo, com vistas a conferir maior efetividade à tutela do direito (CPC, Art. 139), à luz do princípio da cooperação (CPC, Art. 6º). lV. Recurso conhecido. Acolhida a preliminar de nulidade (decisão citra petita). Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. Sem custas nem honorários. (JECDF; RIn 0704041-16.2018.8.07.0018; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 11/06/2019; DJDFTE 17/06/2019; Pág. 592)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CNH BLOQUEADA PELO DETRAN DE SÃO PAULO. BAIXA DO IMPEDIMENTO. DETRAN DE MINAS GERAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS.

O princípio da federação também está bem delineado no art. 8º do Código de Trânsito Brasileiro, que assim estabelece: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações". Não pode o Estado de Minas Gerais, através do seu Departamento de Trânsito, em nome do princípio da federação, ingerir em outra competência, sob pena de violação da independência dos entes federados. Desse modo, cabe a parte requerer junto ao Departamento de Trânsito do Estado que efetivou o impedimento na CNH a devida baixa no sistema. (TJMG; APCV 1.0621.15.000199-1/001; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 24/05/2018; DJEMG 07/06/2018) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTAS DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO.

Alegação da nulidade das autuações por: A) falta de notificação, nas autuações por não indicação do condutor; b) deficiência da sinalização existente no local. Inviabilidade. Autora que comprova ter encaminhado a notificação das infrações para o endereço constante no cadastro do órgão de trânsito. Infração prevista no artigo 257, 8º, do CTB, que não exige o encaminhamento de nova notificação da autuação. Resolução CONTRAN 404/2012. Legislação Municipal que atribui à autora a competência para implementar regramento de restrição da circulação de veículos. Ausência de irregularidade da sinalização restritiva de circulação. Recurso improvido. (TJSP; APL 1022849-87.2015.8.26.0562; Ac. 9747216; Santos; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Viotti; Julg. 23/08/2016; DJESP 21/09/2016)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VENDA DE VEÍCULO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO ATÉ A DATA DA EFETIVA COMUNICAÇÃO.

Inteligência dos art. 134 e 257, §§ 2º, 3º, 7º e 8º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes desta E. Corte. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0035959-78.2012.8.26.0562; Ac. 8601772; Santos; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 30/06/2015; DJESP 08/07/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE EXCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE FURTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ES PARA RETIRAR A RESTRIÇÃO INSERIDA PELA DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 267, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Conforme leciona a Professora Ada Pellegrini Grinover (in "Teoria Geral do Processo, 21ª Edição, Editora Malheiros, 2005, pág. 268"), "em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva)". 2. Busca o autor que seja o Detran/ES condenado a retirar a restrição de furto inserida no prontuário do seu veículo pela Delegacia de Furtos e Roubos do Estado do Rio de Janeiro. 3. Não possui o Detran/ES legitimidade passiva para responder pela retirada da restrição de furto do veículo do autor, em decorrência da limitação da sua competência no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito (CTB, art. 8º). 4. Recurso provido. Pronúncia da ilegitimidade passiva do Detran/ES. Processo extinto, sem resolução de mérito. (TJES; APL 0065765-03.2007.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 11/11/2014; DJES 18/11/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DO CETRAN. EXCLUSÃO DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE.

O sistema nacional de trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades (art. 5º da Lei n. 9.503/97). Os municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivas de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunstancionais de suas atuações (art. 8º do CTB). O cetran-RS não detém competência para excluir o órgão executivo de trânsito municipal do sistema nacional de trânsito. Ordem concedida. Apelação desprovida. Sentença mantida em reexame necessário. (TJRS; APL-RN 44006-97.2014.8.21.7000; Uruguaiana; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 16/04/2014; DJERS 28/04/2014) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. TESTE DE ALCOOLEMIA. ESTADO DE GOIÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.

1. Os estados não possuem atribuições dentro do sistema nacional de trânsito, senão a de organizar os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, nos limites circunscricionais de suas atuações (art. 8º do ctb). 2. Nos termos do art. 23, inciso III, do CTB, a polícia militar não é a autoridade de trânsito, mas sim agente desta, sendo sua participação resumida à constatação e lavratura dos autos de infração, os quais passarão pelo crivo da autoridade de trânsito, esta sim, titular da competência e parte passiva legítima. 3. A atribuição de realização do teste de alcoolemia, alvo da presente ação declaratória de nulidade é da autoridade de trânsito ou seus agentes, e não propriamente do estado de Goiás. 4. Quando a parte agravante não traz nenhum argumento suficiente para acarretar a modificação na fundamentação da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. 5. Ausentes nos autos fatos novos hábeis à modificação da decisão recorrida, a rejeição do agravo regimental é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0163762-54.2011.8.09.0044; Formosa; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho; DJGO 13/11/2013; Pág. 328) 

 

APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR NOS TERMOS DO ART. 257, PAR$ 8º DO CTB, DANDO ORIGEM À SEGUNDA PENALIDADE. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE MULTA VEÍCULO FINANCIADO CONCESSÃO DA SEGURANÇA O ADQUIRENTE TERIA CUMPRIDO O DISPOSTO NO ART. 123, PAR$ 1º DO CTB. INCONFORMISMO INADMISSIBILIDADE.

O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259 É inadmissível que as consequências quanto à omissão da pessoa jurídica (financeira), que era proprietária do veículo, fossem imputadas ao adquirente do veículo Aplicabilidade do art. 123, parágrafo 1º do CTB. Recursos voluntários e oficial improvidos. (TJSP; APL 9155131-97.2009.8.26.0000; Ac. 5972482; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Castilho Barbosa; Julg. 12/06/2012; DJESP 25/06/2012) 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA GUARDA MUNICIPAL ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO POSSIBILIDADE EXEGESE DO ART. 144, PARÁG. 8,,º, DA CF E 8º E 280, PARÁG. 4º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO RECURSOS OFICIAL E DA MUNICIPALIDADE PROVIDOS, IMPROVIDO O DO AUTOR.

É legal e constitucional o exercício da atividade de fiscalização de trânsito por guarda municipal, o que inclui a lavratura de auto de infração, pois cuida-se de exercício do poder de polícia administrativa, inerente ao Município, autorizado pelos arts. 8º e 280, parág. 4º, do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, a especificação das funções da guarda, prevista no art. 144, parág. 8º, da Constituição Federal, presta-se apenas a evitar o conflito com as demais atribuições de segurança, conferidas a outros órgãos. (TJSP; APL 9074862-42.2007.8.26.0000; Ac. 5786357; São José do Rio Preto; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Thales do Amaral; Julg. 26/03/2012; DJESP 20/04/2012) Ver ementas semelhantes

 

1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E MULTA. URBS.

Suposta incompetência para o ato. Velocidade máxima ultrapassada em apenas 2 km/h. Alegada ofensa aos princípios da razoabilidade e da insignificância. A) ao contrário do que alega o impetrante-agravante, as disposições da Lei nº 9.784/99, que tratam do processo administrativo no âmbito federal, pelo simples fato deser posterior, não revogou as disposições do código de trânsito brasileiro que tratam das distribuições de competência, para fiscalização, controle e imposição de multas, dos entes públicos integrados ao sistema nacional de trânsito (snt). B) tampouco se depreende, de plano, a nulidade da imposição da penalidade por suposta incompetência do agente, pois, a princípio, efetuada pela entidade municipal executiva de trânsito e executiva rodoviária, instituída por Lei, com base no permissivo do art. 8º do código de trânsito brasileiro. C) o desrespeito aos limites máximos de velocidade, bem como os respectivos níveis de infração que representam (média, grave ou gravíssima), e as margens consideradas (em percentuais) de um nível para outro, estão disciplinados no código de trânsito brasileiro (art. 218). D) o alegado excesso de rigor dos limites de velocidade e margens de tolerância considerados pelo CTB não evidenciam, de pronto, fumus boni juris que autorize a concessão de liminar, especialmente porque o equipamento mediu, na verdade, velocidade de 69 km/h que, descontada a margem de tolerância, implicou no registro de 62km/h, ainda acima do limite permitido para a via (60 km/h). 2) agravo interno a que se nega provimento. (TJPR; AgravReg 0708861-9/01; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; DJPR 19/10/2010; Pág. 158) 

 

EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSIÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS À EMPRESA DE LEASING, QUE OPERA NO RAMO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULOS.

Inarbni ssibilidade Infrações cometidas pelos arrendatários dos veículos- Inteligência do art. 251, parágrafos 7º e `8º, do Código de Trânsito Brasileiro. Inexistência de notificação de autuação e penalidade. Certidão de Dívida Ativa que perdeu os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Sentença de extinção da execução fiscal mantida. Recursos improvados. (TJSP; APL-SRev 568.355.5/0; Ac. 3544004; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros; Julg. 03/03/2009; DJESP 27/04/2009) 

 

EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSIÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS Á EMPRESA DE LEASING, QUE OPERA NO RAMO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULOS.

Inadmissibilidade Infrações cometidas pelos arrendatários dos veículos- Inteligência do art. 257, parágrafos 7º e `8º, do Código de Trânsito Brasileiro. Inexistência de notificação de autuação e penalidade. Certidão de Dívida Ativa que perdeu os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Sentença de extinção da execução fiscal mantida. Recursos improvidos. (TJSP; APL-SRev 520.350.5/7; Ac. 3544031; Barueri; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Carlos Malheiros; Julg. 03/03/2009; DJESP 27/04/2009) 

 

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