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Art 80 do CDC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outroscrimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, comoassistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV,aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não foroferecida no prazo legal.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INVERSÃO DOS CÁLCULOS. NÃO PROVIDO.

Evidenciado que a reclamada fazia refletir o adicional noturno no adicional de periculosidade e não o inverso e que, matematicamente, os empregados recebiam os valores corretos, a título de adicional noturno, não há que se falar no pagamento de diferenças salariais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTS. 793-B, DA CLT E 80, DO CPC. NÃO COMPROVADAS. NÃO PROVIDO. Os artigos 793-B da CLT e 80 do CPC descrevem as condutas que caracterizam o litigante de má-fé. Na hipótese dos autos, a apresentação de reclamação trabalhista com vistas a obter resposta do Poder Judiciário a respeito de questão jurídica que entende salutar, muito embora não tenha obtido êxito, não merece a imposição de multa por litigância de má-fé, notadamente quando não resta evidenciada a conduta desleal, nem a intenção de prejudicar a parte contrária, revelando que a parte apenas perseverou na busca da prestação jurisdicional a que entendia fazer jus. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 18, DA Lei nº 7347/1985. APLICABILIDADE. NÃO PROVIDO. Tratando-se da defesa de direitos individuais homogêneos, tem-se que o sindicato está legitimado para propor ação civil pública, devendo o processo tramitar sob o rito da Lei da Ação Civil Pública e do microssistema de tutela coletiva a ela correspondente, aplicando-se, in totum, o teor dos arts. 18, da Lei nº 7347/1985 e 80, do CDC. Por consequência, não comprovada a má-fé do sindicato, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, tampouco em custas e despesas processuais. Recurso ordinário do Sindicato conhecido e não provido Recurso adesivo da Reclamada conhecido e não provido I. (TRT 21ª R.; ROT 0000659-43.2021.5.21.0008; Segunda Turma; Rel. Des. Eduardo Serrano da Rocha; Julg. 19/10/2022; DEJTRN 21/10/2022; Pág. 1123)

 

CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM EXAMINAR, VENCIDA A PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, SE OS AUTORES FAZEM JUS À SEGUNDA VAGA DE GARAGEM RECLAMADA. NÃO SENDO ESTE O ENTENDIMENTO SE OS DANOS MORAIS SÃO DEVIDOS.

2. Empresas rés que em contrarrazões, com fulcro no art. 1009 do CPC, reiteraram as prefaciais rejeitadas na decisão saneadora. 3. Nulidade da sentença afastada. 4. Ilegitimidade da 1ª ré (Calçada), rechaçada. Empresa ré que integra a cadeia de pessoas jurídicas que participaram da realização do negócio jurídico discutido nos autos, tratando-se ademais de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado. 5. Responsabilidade solidária (art. 7º, Parágrafo Único e art. 25, § 1º, ambos do CDC). 6. Prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), não consumada. Rejeição da prejudicial ainda que se considerasse o prazo trienal do Código Civil invocado pela apelada. 7. No mérito, incontroverso o negócio jurídico entabulado pelos demandantes. 8. Causa de pedir que se firmou na alegação de aquisição de unidade imobiliária com direito a duas vagas simples de garagem e que após cerca de dois anos de uso com fornecimento inclusive de duas TAGS para ingresso no condomínio, a segunda autora foi interpelada pelo síndico do condomínio com informação de que estava sendo utilizada uma vaga que não pertencia à unidade imobiliária e que assim deveria ser desocupada o mais breve possível. 9. Extrai-se da peça de defesa que as empresas rés admitiram a existência de erro material no instrumento preliminar, defendendo que a circunstância, todavia, não pode se prestar a modificar o número de vagas de garagem, diante da existência de outros documentos carreados aos autos que comprovam que o imóvel na verdade possuía direito ao uso de uma única vaga. 10. Do acurado exame do contexto fático-probatório produzido nos autos, depreende-se, que de fato, do quadro de resumo da Escritura de Compra e Venda, datada de 08.05.2014, constou que a unidade imobiliária em questão tinha direito ao uso de duas vagas, contudo, no Contrato de Financiamento Imobiliário firmado, ficou consignado direito ao uso de apenas 01 (uma) vaga. 11. Observa-se ainda que o imóvel foi averbado no RGI em 27.06.2013, constando, também, naquele registro direito a uma única vaga de garage; o mesmo se verificando da Convenção de Condomínio (Cláusula Quinta, Parágrafo Primeiro, item a) 12. Além disso, como ressaltado pela magistrada sentenciante, em ambos os instrumentos (Escritura de Compra e Venda. Quadro de Resumo e Contrato de Financiamento Imobiliário), o valor do imóvel não se alterou (R$ 515.940,64). 13. Nessa toada, não se vislumbra expediente de má-fé das empresas rés visando atrair a compra do imóvel pelos autores, o que faz cair por terra a alegação de que dispuseram de valor maior para a aquisição do bem em razão do imóvel dispor de duas vagas de garagem. 14. Ademais, da leitura do documento de fls. 44/51(index. 044). Que trata, ao que tudo indica, justamente da publicidade veiculada do empreendimento em questão -, observa-se que somente os imóveis localizados nas coberturas dispunham de duas vagas de garagem, não sendo a hipótese do apartamento adquirido pelos autores. 15. Nesse caminhar, não há falar em vinculação de qualquer oferta a publicidade do empreendimento (não configurada), para efeito de se reconhecer o direito dos autores a mais uma vaga de garagem, ou a ressarcimento correspondente. 16. Nesse cenário, mesmo à luz das regras consumeristas, não se concebe no caso concreto, que o erro verificado tenha o condão de fazer reconhecer o direitosegunda vaga de garagem, a toda evidência, não contemplada na unidade imobiliária adquirida pelos apelantes. 17. Documentos constituídos da Certidão de Ônus Reais do imóvel; Memorial de Incorporação; Convenção do Condomínio, entre outros, registrados no RGI, que dão conta que a unidade imobiliária adquirida pelos autores dispunha de uma única vaga de garagem. 18. Nos termos do art. 142 do Código Civil, havendo erro da indicação da pessoa ou coisa, o negócio não se viciará, quando por seu contexto e circunstâncias se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada, como visto no caso presente. 19. Multa por litigância de má-fé que não temcabimento, eis que ausentes os requisites ensejadores, elencados no art. 80 do CDC. 20. Improcedência do pedido de averbação no RGI da segunda vaga de garagem na matrícula do imóvel ou de ressarcimento correspondente ao valor da vaga que é mantida. 21. Observância à vedação do enriquecimento sem causa. 22. Pedido de indenização por dano moral, que não se esgota, todavia, no reconhecimento do erro verificado, devendo ser analisado, se a circunstância, no caso concreto, é capaz de gerar lesão de ordem moral. 23. Da narrativa autoral, não impugnada especificamente pelas empresas demandadas, extrai-se que a parte autora após mais de dois anos residindo no imóvel, usufruindo das duas vagas de garagem sem oposição, veio a ser surpreendida com a informação passada pelo síndico do condomínio de que somente dispunha de uma vaga de garagem, conforme disposto na Convenção do Condomínio e que assim deveria ser liberada uma vaga de garagem. 24. Notório que se trata de circunstânciacapaz de provocar no indivíduo abalo que extrapola o mero aborrecimento, provocando tristeza, angústia, transtornos exacerbados, com repercussão na esfera da personalidade. 25. Não socorre as demandadas a alegação de que o abalo teria sido provocado pelo condomínio ao solicitar tardiamente a devolução de uma das duas "Tag" que permitia o ingresso do veículo à segunda vaga de garagem. 26. Evidente que a frustração da expectativa da parte autora ao tomar conhecimento de que não podia mais fazer uso da segunda vaga de garagem no condomínio, resultou do erro material atribuído às demandadas, que devem assim responder de forma solidária pelos prejuízos extrapatrimoniais a que deram causa. 27. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido em partes iguais entre os demandantes. 28. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 29. Despesas processuais rateadas. Honorários advocatícios fixados aos patronos de ambas as partes. 30. Recurso sonhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0017588-61.2018.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis; DORJ 04/08/2021; Pág. 719)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

Parcial procedência à origem. Recurso da parte ré. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado da lide. Art. 355, inciso I, do código de processo civil. Produção probatória a qual não alteraria o deslinde do feito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva. Acidente de consumo. Escada rolante. Mecanismo de funcionamento. Inerente e inafastável periculosidade de per si. Modo de utilização do equip amento. Indicação claudicante e contraditória. Quebra do dever de informação contido no art. 8º da legislação consumerista. Dever de indenizar configurado. Litigância de má-fé. Art. 80, incisos I e II, do CDC. Ausência de proceder de forma a alterar a verdade dos fatos e, tampouco, buscar objetivo ilícito. Rejeição. Honorários recursais. Inteligência do artigo 85, §11º, do código de processo civil. Parâmetros delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça. Cumprimento. Arbitramento. Recurso desprovido. (TJSC; AC 0306552-05.2014.8.24.0023; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; DJSC 08/02/2019; Pag. 180)

 

AÇÃO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/90, COMBINADO COM O ARTIGO 18, PARÁGRAFO 6º, INCISO II, DA LEI Nº 8.078/90 E ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL.

Pretensão de revogação da prisão preventiva ao argumento de omissão da digna autoridade judicial apontada coato em decidir sobre o do pleito de liberdade formulado em favor dos pacientes, que reúnem condições subjetivas favoráveis à concessão da liberdade. Pacientes primários. Ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão antecipada. Medidas cautelares alternativas. Adequação e suficiência. Constrangimento ilegal caracterizado. Concessão da ordem. 1. Cuida-se de ação constitucional em que se pleiteia a revogação da prisão preventiva dos pacientes. 2. Na hipótese, os pacientes foram presos em flagrante no dia 21/02/2017 pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, combinado com o artigo 18, parágrafo 6º, inciso II, da Lei nº 8.078/90 e no artigo 288 do Código Penal. 3. De acordo com a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, os pacientes foram flagrados com inúmeras garrafas de bebidas alcoólicas de marcas famosas, vazias, material para envasamento e lacres de segurança, que seriam utilizados para envasar bebidas de qualidade inferior, com intuito de vendê-las durante o carnaval. 4. Consta que, na ocasião, policiais rodoviários que estavam efetuando blitz no dia 20/02/2017, por volta das 23h, na BR 493, arco metropolitano, avistaram dois carros andando juntos e com vidros filmados, a saber: Um vw/saveiro, placa krs1612 e, um vw voyage, placa kyp7260. Segundo os policiais que efetuaram a prisão, foi verificado que na caçamba do veículo saveiro havia grande quantidade de frascos vazios de bebida, tais como: Vodka, cachaça e whisky, de marcas conhecidas. 5. O paciente Carlos Henrique, que dirigia o veículo saveiro, não apresentou nota do material apreendido e informou que pretendia envasar e vender no carnaval. No interior do veículo foi encontrado ainda, um martelo, um funil, um alicate, rolos de lacre de segurança e uma sacola com diversas tampas de bebidas. O paciente Geraldo ramon, que não possuía carteira nacional de habilitação, conduzia o veículo voyage. No interior deste veículo e da mala havia 120 unidades de vodka moscowita, 12 garrafas de cachaça pirassununga, 06 garrafas de old red, 12 garrafas de old cesar 88, 05 garrafas de smirnoff cheias, sem lacre, 01 garrafa de cachaça de jabuticada, 01 garrafa de cachaça de laranja, 01 garrafa de cachaça de abacaxi. O paciente afirmou que o material pertencia a Carlos Henrique. O paciente Jorge willian também confirmou que o material pertencia ao paciente Carlos Henrique. Geraldo e Jorge informaram que pretendiam envasar as bebidas em uma casa localizada em monsuaba, Angra dos Reis, tendo Jorge, afirmado, ainda, que há quarenta anos atuava no ilícito. 6. Apesar das ponderações da digna autoridade judicial apontada coatora, há razões que autorizam a conclusão pela suficiência da imposição de medidas cautelares menos gravosas em substituição à prisão no caso em questão. 7. No caso dos autos, não há falar em risco à ordem pública ou risco de reiteração criminosa, ante a primariedade dos pacientes. O paciente Jorge não tem anotação na fac. O paciente Geraldo é primário, mas tem uma anotação por roubo em 2012 (processo nº 0036512-05.2012.8.19.0083, em fase de alegações finais) e uma anotação por tráfico ilícito de entorpecentes em 2013 (processo nº 004659-17.2013.8.19.0083). Nesse processo o paciente teve a prisão relaxada e não foi mais localizado. O feito foi desmembrado e os corréus foram absolvidos, com trânsito em julgado, por ausência de provas. O paciente Carlos Henrique é primário, no entanto, possui uma anotação pela prática do delito do artigo 129, parágrafo 6º do CP (processo arquivado) e outra pela prática dos delitos previstos no artigo 7º da Lei nº 8137/90, artigos 61 a 80, VIII, IX, da Lei nº 8078/90 e artigos 189 a 190 da Lei nº 9279, em que foi absolvido. 8. Não se desconhece que o crime apurado nos autos de origem é grave, todavia, os tribunais superiores têm decidido, exaustivamente, que a gravidade em abstrato do delito, com a descrição dos elementos inerentes ao tipo penal apurado, dissociada de qualquer outro elemento concreto, não tem, de per si, o condão de justificar a prisão preventiva. Da mesma forma, argumentos desprovidos de qualquer suporte fático, não podem respaldar a custódia cautelar, que somente poderá ser decretada mediante motivação válida e aliada aos requisitos previstos em Lei. 9. A Lei nº 12.403/11 conferiu um novo tratamento à prisão processual, que passou a ser a última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei Penal, cabendo ao julgador examinar não apenas a presença de seus requisitos autorizadores. Presentes no artigo 312 do código de processo penal. Mas também avaliar a necessidade e a adequação da medida, nos termos dos artigos 282 e 313 do CPP. 10. No caso em tela, as circunstâncias fáticas do delito não demonstram a necessidade da imposição da prisão, que também não se mostra adequada, levando-se em conta as particularidades do caso em exame. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas mostram-se mais favoráveis em relação à medida extrema, importando consignar que o seu eventual descumprimento poderá acarretar nova decretação de prisão preventiva, nos termos artigo 282, §4º do código de processo penal. 11. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. (TJRJ; HC 0009147-55.2017.8.19.0000; Itaguaí; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; DORJ 12/09/2017; Pág. 206) 

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS COM TUTELA ANTECIPADA.

1 Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa pelo indeferimento de denunciação da lide às seguradoras suscitada em agravo de instrumento convertido em retido. Inocorrência. Possibilidade de exigência posterior da cota paga pela segurada de cada uma das codevedoras na proporção que lhes tocar. Inteligência do art. 80 do CDC. Preliminar rejeitada. 2. Prejudicial de nulidade processual por ausência de realização de perícia médica, suscitada pela recorrente. Não ocorrência. Preclusão temporal. Suficiência de provas à elucidação dos fatos. Inteligência dos artigos 145, 177 e 245, todos do CPC. Objeção afastada. 3- análise meritória. Lesões físicas decorrentes de ato praticado por preposto. Constatação. Desenvolvimento de patologia denominada algoneurodistrofia. Lesão física complexa e sem previsão de alta. Nexo de causalidade evidenciado. Ausência de excludentes da responsabilidade. Dever de indenizar que se impõe. Danos materiais. Art. 950 do Código Civil. Pensão mensal fixada em dois salários mínimos. Redução. Ausência de prova inequívoca acerca dos rendimentos auferidos pela vítima. Utilização do salário mínimo como parâmetro. Danos morais in re ipsa. Valor da compensação que obedece aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Antecipação da tutela concedida na sentença. Possibilidade. Presença dos requisitos do art. 273 do CPC recurso conhecido e em parte provido. (TJRN; AC 2013.003215-5; Natal; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Amílcar Maia; DJRN 11/02/2014) 

 

INDENIZATÓRIA ERRO MÉDICO HIPÓXIA (DIMINUIÇÃO DE OXIGÊNIO NO CÉREBRO).

Cirurgia ortopédica para resolver luxação do ombro direito Ausência de pré-questionamento de medicações ou vida pregressa do paciente, pelo médico cirurgião. Anestesia injetada em dose um pouco maior que o normal Tubo de oxigênio que não teria sido corretamente encaixado ou teria se soltado. Intercorrência anestésica e cardiorrespiratória Parada cardíaca Massagem cardíaca realizada pelo anestesista Ausência de solicitação de auxílio por especialista, médico cardiologista Falta cometida por todos os outros médicos presentes na sala de cirurgia Continuidade do procedimento cirúrgico, mesmo após a intercorrência, que não se mostrou ser a conclusão mais adequada. Falta de oxigenação no cérebro que causou sequelas neurológicas graves, permanentes e irreversíveis Culpa médica configurada. Negligência e imprudência nos procedimentos. Responsabilidade objetiva do hospital Aplicação do art. 14 do CDC, e arts. 932, III e 951 do CC Súmula nº 341 do STF Danos materiais Todos os gastos vinculados com o tratamento, e que visem a manutenção de melhor qualidade de vida do paciente Incapacidade total para o trabalho Pensão mensal devida pelo correspondente ao que o autor auferia. Dano moral fixado pela repercussão do dano, intensidade da culpa e condição socioeconômica das partes Razoável sua quantificação em R$ 250.000,00 Lide secundária Denunciação à lide da seguradora, reconhecida a outra seguradora como assistente litisconsorcial Indenização da indenização devida, sem cogitação de direito de regresso entre a seguradora e reseguradora Inteligência do art. 101, I do CDC, art. 80 do CPC e 79 do Dec. Lei nº 73/66 Sentença de improcedência reformada Recurso provido na maior parte. (TJSP; APL 0001831-67.2005.8.26.0274; Ac. 7131933; Itápolis; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fábio Podestá; Julg. 23/10/2013; DJESP 07/01/2014) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de indenização por danos morais e materiais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada à unanimidade -denunciação da lide. Art. 70, do cpc. Art. 80, do cdc. Mérito. Relação de consumo. Aplicação da legislação consumerista. Responsabilidade civil objetiva. Defeito na execução dos serviços. Inversão do ônus da prova. Danos morais evidenciados. Montante estipulado que não carece de reparo. Honorários advocatícios majorados. Art. 20, §3º, do cpc. Apelo desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido -decisão unânime. (TJPE; APL 0003526-48.2006.8.17.1090; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Patriota Malta; Julg. 21/08/2012; DJEPE 30/08/2012; Pág. 145) 

 

AÇÃO COLETIVA. RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE COOPERATIVA HABITACIONAL E COOPERADOS APLICAM-SE OS REGRAMENTOS CONTIDOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Assim sendo, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, sendo os interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, estando legitimado, dentre outros, as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais, exatamente o caso dos autos conforme prevê seu estatuto no artigo 2º e artigos 80 a 83 da Lei nº 8.078/90. Ainda, art. 87 da referida Lei prevê a isenção de custas, salvo comprovada má- fé. Aplicam-se às ações previstas neste Título as normais do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. Agravo desprovido (Voto 16140). (TJSP; AI 605.521.4/3; Ac. 3578666; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ribeiro da Silva; Julg. 01/04/2009; DJESP 14/05/2009) 

 

DENUNCIAÇAO DA LIDE. FEITO ENVOLVENDO RELAÇÃO DE CONSUMO. INVIABILIDADE. ART. 80 DO CDC. DEFESA PROCESSUAL REJEITADA. SEGURO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98, COM PRAZO DETERMINADO.

Incidência da nova sistemática, por força de sua renovação anual e automática, inexistindo comprovação de que tenha sido oportunizada à aderente a adaptação prevista no art. 35, § Io, da nova Lei. Ausência de violação ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade das Leis. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTAÇÃO DE STENT. Nulidade da cláusula contratual excludente de cobertura para o fornecimento de próteses e órteses de qualquer natureza. Ocorrência. Existência de vedação, no art 10, VTJ, da Lei nº 9.656/98, de exclusão do fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios desde que ligados ao ato cirúrgico. Material ligado ao ato cirúrgico, cuja utilização não visa a substituir, mas dar suporte a um órgão com problema, não podendo ser considerado prótese. Cláusula, ademais, que deve ser interpretada favoravelmente ao consumidor. Abusividade. Configuração. Violação do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva. Cláusula que coloca a consumidora em desvantagem exagerada ao se ver impedida, no momento oportuno, de receber o tratamento coronário de que necessita. Descumprimento do dever anexo de informação, impossibilitando à aderente de ter pleno conhecimento do teor do contrato e das exclusões de responsabilidade. Precedentes jurisprudenciais, inclusive da própria Câmara. Inteligência dos arts. 46, 47 e 51, IV, da Lei nº 8.078/90. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL-Rev 585.508.4/0; Ac. 3414152; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Percival Nogueira; Julg. 18/12/2008; DJESP 10/02/2009) 

 

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