Art 80 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando asinfrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes,ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisãoprovisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
JURISPRUDÊNCIA
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
Ação penal para apuração dos crimes tipificados nos artigos artigo 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I C.C. Artigo 29; artigo 132, c. C. Artigo 61, inciso II, alínea d, todos do Código Penal. Recebimento da denúncia pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Borborema e posterior determinação de redistribuição à 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio, onde tramita ação penal em que se apura outros crimes da mesma natureza e a prática de organização criminosa pelos mesmos acusados. Impossibilidade de reunião dos feitos sob pena de configurar tumulto processual. Atos delitivos diversos, cometidos em dias, locais e em desfavor de vítimas diferentes, que devem ser processados e julgados nos respectivos locais em que consumados os delitos. Conexão probatória que não impõe a junção dos feitos. Inexistência de possibilidade de decisões conflitantes. Inteligência dos artigos 76 e 80, ambos do CPP. Precedentes desta E. Câmara Especial. Conflito negativo de jurisdição procedente. Competência do Juízo Suscitado (Vara única da Comarca de Borborema). (TJSP; CJur 0014560-78.2022.8.26.0000; Ac. 16141544; José Bonifácio; Câmara Especial; Relª Desª Ana Luiza Villa Nova; Julg. 13/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2576)
ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1) - PRELIMINARES DE MÉRITO.
A) - REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO PROBATÓRIA. INCONVENIÊNCIA. FEITOS EM FASES DISTINTAS. TRÂMITE EM SEPARADO QUE SE IMPÕE, SOB PENA DE CAUSAR TUMULTO PROCESSUAL. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO EM DECORRÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA CORRÉ. EXEGESE DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. B) - REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. PRETENSA NULIDADE. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA NO OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. TESE DESACOLHIDA. SÓCIO-PROPRIETÁRIO DA EMPRESA VÍTIMA. LEGITIMIDADE CONFERIDA PELO ART. 24 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. 2) - ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DELIBERADA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA POR MEIO FRAUDULENTO. DADOS DO ACUSADO QUE FORAM UTILIZADOS NA COMPRA DOS INGRESSOS OBJETO DO DELITO. DICÇÃO DO ARTIGO 239 DO CPP. VERSÃO DO RÉU ISOLADA E NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) - PENA. PENA-BASE. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. TESE AFASTADA. BASILAR CONFIRMADA, POR CARACTERIZADOS OS VETORES ALUSIVOS ÀS ‘CIRCUNSTÂNCIAS’ E ÀS ‘CONSEQUÊNCIAS’ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENAS MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR; Rec 0022322-39.2019.8.16.0030; Foz do Iguaçu; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Sônia Regina de Castro; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMAS E LOCAIS DISTINTOS. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. CONVENIÊNCIA DO JULGADOR. PREJUÍZO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROCESSO JÁ JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 235/STJ.
1. "A caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo)" (AGRG no HC n. 745.388/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.). 2. Na hipótese, embora os crimes tenham ocorrido mediante o mesmo modus operandi, foram praticados contra vítimas diferentes em cidades distintas, que sequer são Municípios limítrofes. As cidades de Teodoro Sampaio/SP e Presidente Venceslau/SP distam aproximadamente a 83km uma da outra. 3. "Esta Corte, há muito, já sufragou entendimento de que "a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do Juiz, conforme interpretação a contrario sensu do art. 80 do Código de Processo Penal que possibilita a separação de determinados processos" (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro GILSON Dipp, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2012). (AGRG no RHC n. 157.077/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.). No caso, o juízo de primeiro consignou que a reunião de processos traria prejuízo à instrução criminal, diante do número de vítimas e testemunhas de cidades distintas. 4. Nos termos da Súmula nº 235 desta Corte "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado", como ocorreu na espécie. 5. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-RHC 164.167; Proc. 2022/0122390-0; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 18/10/2022; DJE 21/10/2022)
APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS N/F ARTIGO 40, IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 329, § 1º, N/F DO ARTIGO 69 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES.
Cerceamento de defesa. Testemunhas que não foram arroladas. Preclusão. Não oferecimento do acordo de não persecução penal. Ausência de requisitos. Desmembramento do feito. Ausência das hipóteses do artigo 80 do CPP. Absolvição de todos os delitos. Desclassificação para o delito do artigo 37 da Lei nº 11343/06. Afastamento das causas de aumento de pena. Reconhecimento da do tráfico privilegiado. Reforma da dosimetria. Preliminar de não oferecimento de anpp que se rechaça. O fato ocorreu em 14/01/2021, e no apf todos os réus optaram por permanecer em silêncio, tendo a denúncia sido recebida em 07/06/2021. Ausência do requisito objetivo, estatuído do art. 28-a, caput, do CPP, eis que a pena total cominada nos crimes imputados na denúncia ultrapassa quatro anos. Precedentes no STJ. Cerceamento de defesa do réu vinícius que não se verifica. Réu que inicialmente escolheu ser assistido pela defensoria pública, que apresentou resposta à acusação. Advogada posteriormente constituída no dia da aij apresentou testemunhas que chegaram depois do início da audiência e não foram arroladas. Clara a preclusão ocorrida. Não se pode refazer atos processuais ante a não concordância do novo advogado na técnica de defesa do seu antecedente. Não demonstrado prejuízo ao réu diante da rejeição da oitiva da testemunha. Pertinência do princípio do pas de nullité sans grief. Inteligência da Súmula nº 523 do STF. Desmembramento do feito em relação ao apelante vinícius que não procede, eis que a separação dos processos é uma faculdade conferida ao magistrado, quando verificar quaisquer dos motivos elencados no artigo 80 do código de processo penal, não vislumbrando nenhum motivo relevante para tal. Mérito. Apelantes que juntamente com o menor cauan marinho do porto no dia 13/01/2021, por volta das 23h56min, na comunidade do "conjuntão", bangu, em área de domínio da associação criminosa "amigos dos amigos. Ada" receberam a tiros policiais, sendo apreendidos na ocasião, 6 rádios comunicadores, 127,3 g de cocaína, acondicionados em pequenos sacos plásticos ostentando a inscrição "rei da noite conjuntão. 20" ou retalho de papel de cor verde ostentando as inscrições "eu sou a cocaína. Conjuntão. 50", 55 g de "crack", acondicionadas em pequenos embrulhos as inscrições "conjuntão. 15", além de três armas, munições e carregadores. Depoimentos dos policiais que foram firmes e coerentes no sentido de terem sido surpreendidos por 10 elementos que chegaram por trás e efetuaram disparos contra si, ocasião em que revidado, vieram a atingir o réu telmo, que tinha em seu poder uma pistola. O grupo correu, sendo leonardo capturado também ferido no interior de uma residência, sendo que os outros entraram em um prédio na posse de bolsa, rádios transmissores e armas, obtendo êxito em arrecadar uma pistola na entrada do bloco, além da bolsa com drogas e rádios comunicadores na escadaria. Depoimentos prestados pelos réus marcelo, telmo e andré no sentido de inocentar o réu vinícius da prática criminosa que não encontra esteio na prova produzida, uma vez que o policial jardel, embora não tenha pego vinícius na posse do rádio transmissor, o viu correndo com um rádio nas mãos, tendo encontrado o dito objeto na mesma escadaria em que vinícius foi preso com o menor cauan. Validade dos depoimentos dos policiais quando em consonância com o acervo probatório coligido. Pertinência da Súmula nº 70 do TJRJ. Absolvição do delito de associação que improcede. Réus que foram presos em flagrante em localidade sabidamente dominada pela facção criminosa ada, com variedade de drogas, três armas de fogo de uso restrito, carregadores e 55 munições, além de seis rádios transmissores, fato que seria impossível acontecer sem que tivessem a confiança da organização criminosa. Estabilidade e permanência demonstradas. Desclassificação para a conduta do artigo 37 da Lei de drogas que se rechaça. Apelantes presos na posse de rádios transmissores, objetos que, como sabido, são de uso típico daqueles que exercem as funções de "olheiro", "delta" ou "radinho", na divisão hierárquica das organizações criminosas responsáveis pela nefasta disseminação de entorpecentes em nossa sociedade. Delito do artigo 37 da ld que descreve conduta daquele que não integra a organização criminosa em suas diversas divisões hierárquicas, mas que, de alguma outra forma colabora prestando informações que são consideradas estratégicas para a mercancia ilícita. Conduta que se amolda à descrita no artigo 35 da referida Lei. Presente a causa de aumento da presença de menor. Cauan possuía à época 18 anos, o que basta para configurar a causa de aumento do artigo 40, IV da Lei nº 11343/06. Precedentes nos tribunais superiores. Matéria sumulada no verbete nº 500 do STJ. Presente a causa de aumento do artigo 40, IV da ld. Policiais lograram encontrar, após cessar a troca de tiros, as armas utilizadas pelos ora apelantes, tendo estas sido apreendidas e periciadas. Delito de resistência qualificada que se comprova. Policiais afirmaram que foram recebidos a tiros quando entraram na comunidade e após o revide e o cessar fogo, lograram prender cinco elementos, tendo os demais se evadido, sendo que dois deles, telmo e leonardo foram atingidos. Dosimetria que merece parcial reparo. Embora tenha sido parcial, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida aos réus marcelo e andré, sendo que somente este último terá a pena-base alterada. Redução da fração de aumento pelo artigo 40, IV e VI da Lei nº 11313/06, que deve ser provido para aplicar a fração mínima de 1/6. Majoração de 1/3 que não foi idoneamente fundamentada. Recursos conhecidos e parcialmente providos para reconhecer a atenuante da confissão ao réu andré, reduzir para 1/6 fração pelas causas de aumento a todos os apelantes, passando a reprimenda final dos réus telmo, leonardo e marcelo a 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1001 (mil e um) dias-multa, de andré a 14 (quatorze) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 1897 (mil oitocentos e noventa e sete) dias-multa e vinícius, a 12 (doze) anos, e 20 (vinte) dias de reclusão e 1627 (mil seiscentos e vinte e sete) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença vergastada. (TJRJ; APL 0007420-19.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 20/10/2022; Pág. 127)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONEXÃO ENTRE A OPERAÇÃO HEMORRAGIA E A OPERAÇÃO ALCATRAZ. EXCEPCIONALIDADE DE UMA DAS SEIS AÇÕES PENAIS ORIUNDAS DA OPERAÇÃO HEMORRAGIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE VERBAS ADVINDAS DA UNIÃO. ATESTE DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO INTERSUBJETIVA. IDENTIDADE DE MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA PARA O RECONHECIMENTO DE CONEXÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FEITO DE GRANDE COMPLEXIDADE. MERA DESCOBERTA FORTUITA DE CRIMES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE COMPETÊNCIA E PRINCÍPIO DO JUÍZ NATURAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de segundo agravo regimental, interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão pela qual - em juízo de retratação exercido no primeiro agravo regimental interposto pela defesa - foi dado provimento a recurso ordinário em habeas corpus, a fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual de Santa Catarina para o julgamento de Ação Penal 5004378-58.2021.4.04.7200/SC (numeração da Justiça Federal), uma das seis ações penais oriundas da Operação Hemorragia, referente ao Núcleo Empresa Alfa. 2. Embora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 147467/SC (DJe 25/10/2021) tenha reconhecido a conexão entre a Operação Hemorragia e a Operação Alcatraz, o caso em análise, que diz respeito exclusivamente à Ação Penal 5004378- 58.2021.4.04.7200/SC, possui importante particularidade, materializada por prova pré-constituída, no sentido de que as verbas utilizadas no Contrato 465/2009, a despeito de serem geridas pelo Fundo Estadual de Saúde, não possuem em sua composição verbas federais oriundas da União. 3. A afirmação contida na nota técnica da Controladoria Geral da União - GCU no sentido de que o Fundo Estadual recebeu recursos federais no período de vigência do Contrato 465/2009 é insuficiente para levar à conclusão de que referido contrato tenha se concretizado mediante utilização de recursos federais. Isso porque, na singularidade do caso concreto, consta dos autos ofício expedido pela Diretoria de Planejamento Orçamentário - DIOR, da Secretaria da Fazenda de Estado de Santa Catarina que afirma a inexistência de verbas federais na composição das fontes de custeio utilizadas no Contrato 465/2009. 4. É relevante a tese da defesa arguida perante o Tribunal a quo no sentido de que "em nenhum momento, no período de 2009 a 2020, nos pagamentos feitos à empresa MICROMED, conforme dados do Portal da Transparência do Estado de Santa Catarina, aparece o código de fonte pagadora 223 ou 623, que seria o de Convênio SUS". Ressalte-se que a identificação da origem dos recursos utilizados no custeio do contrato é perfeitamente possível e esperada nos sistemas modernos de controle interno, haja vista a necessidade de identificação da fonte de custeio das despesas públicas. Com efeito, as verbas da União transferidas do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde comumente possuem destinação "carimbada", razão pela qual o gestor de tais recursos deve saber informar a composição das fontes de custeio de cada contrato, com vistas a demonstrar que os recursos federais foram utilizados conforme destinação específica, identificando, ainda, aqueles contratos que foram firmados apenas com aportes do Estado de Santa Catarina, como é o caso do Contrato 465/2009. 5. A afirmação genérica de que o caso concreto trata de transferência fundo a fundo de recursos da saúde revela-se equivocada porque, malgrado o Fundo Estadual de Saúde tenha recebido recursos federais no Fundo Nacional de Saúde no período no qual foi firmado Contrato 465/2009, conforme consta da nota técnica da CGU, no caso ora em análise há prova pré-constituída, que dispensa esforço interpretativo, no sentido de que referido contrato não utilizou referidas verbas federais, valendo-se de outros recursos que integram o Fundo Estadual de Saúde do Estado de Santa Catarina. 6. Diante do ateste de ausência de verbas federais no contrato objeto da Ação Penal 5004378-58.2021.4.04.7200, não há interesse da União no feito e não se justifica a fiscalização do Tribunal de Contas da União - TCU, o que, de fato, não ocorreu no caso em análise, restando configurada a Competência da Justiça Estadual. 7. Considerando-se que o acórdão impugnado faz menção ao ofício expedido pela Diretoria de Planejamento e Orçamento da Secretaria do Estado de Santa Catarina, no qual se funda a pretensão da defesa de reconhecimento da competência da Justiça Estadual, está configurada a possibilidade de revaloração jurídica das premissas relevantes ao deslinde da controvérsia. Precedentes do STJ: AGRG no AREsp n. 1.908.229/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Quinta Turma, DJe de 25/11/2021 e AGRG no HC n. 732.388/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região - Sexta Turma, DJe de 20/6/2022. 8. No caso dos autos, o reconhecimento da conexão pelo Tribunal a quo apoiou-se em dois pilares: e conexão intersubjetiva e prática de "esquema em tese similar". Todavia, quanto à conexão intersubjetiva, o fato de um dos cinco denunciados na Ação Penal 5004378-58.2021.4.04.7200/SC ser investigado na Operação Alcatraz, constitui liame demasiadamente tênue para o reconhecimento da conexão, à míngua de maiores esclarecimentos acerca da dinâmica delitiva. No que diz respeito ao fundamento da prática de "esquema em tese similar", mencionado genericamente pelo acórdão impugnado, a Terceira Seção do STJ já reconheceu que a similitude do modus operandi na pratica delituosa, por si, é insuficiente para implicar conexão nos termos do art. 76 do CPP. Referido colegiado também já ponderou que a cisão processual (art. 80 do CPP) é a medida mais adequada, em se tratando de operações de grande complexidade com excessivo número de acusados, não sendo o caso de aplicar o entendimento firmado na Súmula nº 122/STJ. Precedentes do STJ: CC n. 162.510/SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 21/2/2020 e CC n. 174.429/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/9/2020. 9. A verificação dos crimes no mesmo contexto fático configura mera descoberta fortuita e não implica, necessariamente, conexão probatória ou teleológica entre eles. Precedente do STJ: CC n. 149.304/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 2/3/2017. 10. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal - STF, a competência não pode ser definida a partir de um critério temático, que destoa das Leis processuais; e a descoberta fortuita de crimes, no bojo de operações investigatórias complexas, não pode ter como desdobramento a criação de juízo universal, definido de forma anômala, em violação ao princípio do juiz natural. Em sábias palavras: "a prevenção não é critério primário de determinação da competência, mas sim de sua concentração, tratando-se de regra de aplicação residual [...] o fato de a polícia judiciária ou o Ministério Público Federal denominarem determinadas apurações como fases da Operação Lava Jato, a partir de uma sequência de investigações sobre crimes diversos, não se sobrepõe às normas disciplinadoras de competência". Precedentes do STF: PET 8090 AGR, Relator Ministro Edson Fachin. relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11/12/2020 e INQ 4130 QO, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 3/2/2016. 11. Mantida a decisão agravada no sentido de conceder a ordem impetrada, declarando a incompetência da 1ª Vara Federal de Florianópolis-SC para o processo e julgamento da Ação Penal 5004378- 58.2021.4.04.7200/SC (numeração da Justiça Federal), revogando todas as cautelares eventualmente impostas e determinando a remessa dos respectivos autos à Justiça Estadual de Santa Catarina. Consequentemente, mercê da disposição do art. 567 do CPP, declarada a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, incluído o recebimento da denúncia, cabendo ao juízo competente, eventualmente, decidir sobre a convalidação dos atos instrutórios. 12. Nada impede que o Juízo do Estado de Santa Catarina declarado competente - caso entenda pelo recebimento da denúncia - delibere acerca da necessidade de medidas cautelares, decidindo como entender de direito, conforme seu livre convencimento motivado. 13. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ; AgRg-AgRg-Rec-Rcl 161.096; Proc. 2022/0052220-0; SC; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; Julg. 04/10/2022; DJE 17/10/2022)
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, C.C. ARTIGO 14, INCISO II, E 29, TODOS DO CP. TENTATIVA DE CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E PEDIDO DE CONEXÃO DO FEITO COM DEMAIS PROCESSOS DA OPERAÇÃO PERFIL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA TRAMITAÇÃO EM SEPARADO DE AÇÕES PENAIS CONTRA OS ACUSADOS VERSANDO ACERCA DE BENEFICIÁRIOS DISTINTOS. REUNIÃO DE FEITOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA POSTERGADA PARA FASE DE EXECUÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO EVIDENCIADO PELO MODUS OPERANDI DOS ACUSADOS AO ATUAREM NA QUALIDADE DE ADVOGADOS REPRESENTANTES DO SEGURADO PERANTE O INSS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEUTRAS. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "G", DO CP. INCIDÊNCIA. TENTATIVA. PENA DE MULTA. SISTEMA TRIFÁSICO. REDUÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÕES DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDAS.
A investigação policial denominada Operação Perfil teve por escopo a apuração de diversas fraudes praticadas em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social e, com o intuito de obter celeridade e evitar tumulto processual, os fatos apurados foram desmembrados em diversos feitos, em aplicação à disposição contida no artigo 80 do Código de Processo Penal. - Incabível o agrupamento dos respectivos feitos, porquanto, ainda que fosse reconhecida eventual conexão entre os processos em questão, a sua reunião para julgamento em conjunto é facultativa nas hipóteses nas quais em algum dos feitos houver sido prolatada sentença definitiva (art. 82CPP. Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unificação das penas). - Nesse sentido, e também dado o fato de que os diversos procedimentos, resultado do desmembramento, encontram-se em diferentes fases de processamento (pré-processuais, processuais e com trânsito em julgado), mostra-se totalmente inviável a reunião dos feitos como pretendem as Defesa. É cediço, ainda, que eventual aplicação de continuidade delitiva poderá ser implementada na fase de unificação das penas, perante o Juízo das Execuções Penais, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Penal, porquanto essa medida, no atual momento processual, em que os feitos estão em fases totalmente distintas, causaria tumulto processual e prejuízo na celeridade, exatamente os resultados que se buscou evitar quando dos desmembramentos dos diversos feitos. Anote-se, outrossim, que eventual continuidade delitiva pode ser alegada e apreciada perante o Juízo da execução, com fundamento também no art. 66, inciso III, alínea a, da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Compete ao Juiz da execução: (...) III. decidir sobre: a) soma ou unificação de penas. ..). - Os apelantes, dolosamente, objetivando granjear os proveitos econômicos decorrentes da concessão irregular do benefício previdenciário ao segurado do INSS em prejuízo dos cofres públicos, acostaram documentação espúria destinada a dissimular o tempo de contribuição necessário à aposentadoria do segurado, levando a erro o INSS, todavia, não se consumando o delito pela atuação diligente dos servidores do INSS que impediram a sua concessão. - Dosimetria da pena. Deve se considerar neutro o vetor atinente às circunstâncias do crime em relação a ambos os réus, sendo prática usual de fraude contra Autarquia Previdenciária, de sorte que o engendro criminoso a fim de deturpar a análise dos pedidos de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não assinala circunstância judicial efetivamente desfavorável que desborde o elemento do tipo, não representando, portanto, fundamento suficiente para a exasperação das penas-base. Anote-se que em outras ocasiões, valorou-se de forma negativa situações nas quais o autor do delito exercia atividade profissional regulamentada de forma ilícita, ou seja, em casos em que o escritório de advocacia era utilizado com tal finalidade ou em que o beneficiário se aproximava do autor do delito acreditando tratar-se de advogado (TRF3, 11ª T., ApCrim 0010125-79.2007.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Nino Toldo, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018). Contudo, no presente caso, o r. juízo valorou tal questão apenas na segunda fase e apenas em relação ao corréu Augusto DE PAIVA GODINHO FILHO, não o fazendo em relação a MAURÍCIO CAETANO UMEDA PELIZARI. Acolhido o pleito Defensivo do réu Augusto DE PAIVA GODINHO FILHO para afastamento das circunstâncias do crime. Alteração de ofício para o réu MAURÍCIO CAETANO UMEDA PELIZARI. - Quanto aos antecedentes dos corréus, as folhas e certidões acostadas aos autos confirmam a existência de condenação com trânsito em julgado. - O cometimento do crime de estelionatoprevidenciário torna a conduta dos increpados reprovável perante a sociedade, pois possuíam plena consciência de seus atos e das consequências, sendo exigível conduta lícita, compatível com a sua função desempenhada. Correta, portanto, a incidência da agravante referente à violação de dever inerente à profissão do advogado, ante a patente vulneração ética da valorosa função do advogado (art. 133 da Constituição Federal), nos termos do art. 61, inc. II, g, do Código Penal, razão pela qual a pena intermediária de Augusto DE PAIVA GODINHO FILHO deve ser exasperada de 1/6 (um sexto). O r. juízo não atribuiu ao corréu MAURÍCIO CAETANO UMEDA PELIZARI esta agravante, o que se mantem à míngua de insurgência ministerial. - Na terceira fase de aplicação da pena, em razão do crime ter sido praticado contra autarquia federal, no caso, o INSS, reconheceu-se a qualificadora consubstanciada na causa de aumento de pena prevista no 3º do artigo 171 do Código Penal (1/3), o que se mantem. - A Defesa de Augusto DE PAIVA GODINHO FILHO requer seja diminuída a pena, em razão da tentativa, em dois terços. Todavia, conforme pontuado na r. sentença, considerando que a prática delitiva percorreu longo iter criminis, com premeditação da conduta, em clara organização e convicção da prática do crime, produção de documento ideologicamente falso, apresentação dos documentos ao Instituto Nacional de Seguro Social, não se aperfeiçoando o resultado por circunstâncias alheias à vontade dos réus, em face do trabalho diligente dos servidores do INSS, diminuiu-se a pena em seu percentual mínimo, 1/3 (um terço), o que resta mantido. - Mediante a aplicação do sistema trifásico de dosimetria da pena, ficam reduzidas as penas impostas para 14 (quatorze) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente no pagamento, a de Augusto DE PAIVA GODINHO FILHO, e 13 (treze) dias-multa para MAURÍCIO CAETANO UMEDA PELIZARI, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente no pagamento. Em relação a este réu a redução opera-se de ofício, por não ter havido insurgência de sua Defesa. - Diante da presença de uma única circunstância judicial desabonadora, para início do cumprimento de pena, fica estabelecido o regime inicial ABERTO, na forma do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, para ambos os réus. - Os acusados fazem jus à substituição das penas corporais por penas restritivas de direito. Muito embora houvera agravamento dos maus antecedentes, as circunstâncias judiciais militam majoritariamente em seu favor, de sorte a viabilizar a aplicação do art. 44, § 3º, do Código Penal. - Pena definitiva de MAURÍCIO CAETANO UMEDA PELIZARI reduzida para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, acrescida do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente no pagamento. Substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, quais sejam: I) a prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo mesmo prazo de duração da pena substituída; e II) a prestação pecuniária no importe de 02 (dois) salários mínimos, destinados a entidade pública ou privada com destinação social, na forma fixada pelo r. Juízo das Execuções Penais. - Pena definitiva de Augusto DE PAIVA GODINHO FILHO reduzida para 01 (um) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial ABERTO, acrescido do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, cada qual fixado em 01/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, quais sejam: I) a prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo mesmo prazo de duração da pena substituída; e II) a prestação pecuniária no importe de 02 (dois) salários mínimos, destinados a entidade pública ou privada com destinação social, na forma fixada pelo r. Juízo das Execuções Penais. - Apelações das Defesas a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; ApCrim 0011266-55.2015.4.03.6105; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 03/10/2022; DEJF 14/10/2022)
HABEAS CORPUS. ROUBOS TRIPLAMENTE MAJORADOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO RECONHECIMENTO.
1. Processo complexo que apura crimes graves, com corréu ainda não localizado. 2. Não há que se cogitar em coação ilegal por excesso de prazo, o qual só se tem por configurado o constrangimento ilegal, decorrente do atraso na conclusão do feito, quando, por desídia ou descaso, de forma injustificada, o Juízo prolonga a instrução do processo, o que não é o caso dos autos. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. IMPERTINÊNCIA. 3. Decisão de origem devidamente justificada. Necessidade de julgamento conjunto. Caráter facultativo do desmembramento, com base na Lei Processual. Exegese do artigo 80 do CPP. 4. Ordem denegada. (TJSP; HC 2203176-03.2022.8.26.0000; Ac. 16118276; Pedregulho; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 04/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2812)
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
Inquérito Policial. Crimes de Estelionato. Art. 171 do Código Penal. Depósito bancário e transferência de valores. Pluralidade de vítimas. Feito desmembrado e remetido ao foro de domicílio de cada uma das vítimas. Incompetência declinada de ofício. Remessa dos autos ao I. Juízo prevento. Ausência de denúncia. Necessário recebimento do conflito para definição do Juiz competente para o processamento de eventual ação penal. Superveniência da Lei nº 14.155/2021 que acrescentou o § 4º ao artigo 70 do Código de Processo Penal. Norma processual. Aplicação imediata. Local do domicílio da vítima. Supostos crimes autônomos. Ausência das hipóteses de conexão ou continência. Desnecessidade de reunião dos feitos. Inteligência do art. 80 do Código de Processo Penal. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Adélia (suscitado). (TJSP; CJur 0008014-07.2022.8.26.0000; Ac. 16058938; Santa Adélia; Câmara Especial; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 19/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2704)
HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO EL PATRON. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TESES JÁ APRECIADAS EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. WRIT TENDENTE À ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA NULIDADE NA JUNTADA DE DOCUMENTO E QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELA AUTORIDADE COATORA. NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AMPLO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIÁRIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AÇÃO PENAL DE ALTA COMPLEXIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRETENDIDO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. FACULDADE CONFERIDA AO JUÍZO PROCESSANTE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
Em que pese as alegações de ausência de requisitos para a prisão preventiva e de indícios de autoria delitiva trazidas pela impetrante, trata-se, em verdade, de realce às teses de constrangimento ilegal já arguidas em um primeiro momento, quando da impetração de anterior habeas corpus. A via estreita do remédio heróico não comporta tal reapreciação, visto não se tratar de fato novo capaz de impor nova análise à ordem anteriormente denegada. Assim, a reiteração de pedido idêntico ao anteriormente examinado condiciona ao não conhecimento do writ ajuizado posteriormente. Conforme remansosa orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, os limites desta ação constitucional não permite uma análise aprofundada de matéria tendente à dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, a qual exige o cotejo de provas e observância ao princípio do contraditório. Além da inadmissível supressão de instância, por não terem sido tratadas pela autoridade coatora, as questões relativas à nulidade decorrente de juntada de documentos em inobservância ao contraditório judicial e, em especial, a quebra da cadeia de custódia, demandam ampla análise de fatos e provas, o que não se harmoniza com a via estreita do remédio heroico, de cognição sumária. Precedentes. O sistema dos prazos relativos à instrução criminal não se caracteriza pela fatalidade ou pela improrrogabilidade, mas orienta-se pelo princípio da razoabilidade, segundo o qual somente a desídia na condução do feito configura o excesso de prazo. No caso em epígrafe, observa-se que a ação penal tem recebido o devido impulso processual, a fim de evitar o atraso injustificado da marcha jurisdicional, não ficando paralisada por tempo algum. Com efeito, eventual prolongamento do trâmite processual se justifica pelas inúmeras diligências encetadas para a adequada instrução do feito, oriundas da alta complexidade da ação, que conta com 11 (onze) réus e versa sobre crimes de organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico, circunstâncias que, naturalmente, justificam a maior elasticidade da marcha processual. Destarte, não é possível falar em excesso de prazo para a formação da culpa ou em inércia da máquina judiciária, inexistindo, por consectário, constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do presente writ. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, a determinação de desmembramento do feito é facultativa e insere-se no campo da discricionariedade do magistrado, sendo incabível esta instância superior substituir o juízo de conveniência a ser realizado na origem para determinação de tal providência. Precedentes. Em parte com o parecer, ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (TJMS; HC 1411834-39.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 06/10/2022; Pág. 188)
APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93). DELITO DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). APELAÇÃO DO RÉU ROBERTO DIAS SIENA. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93). CONDENAÇÃO.
Alegação de nulidade da decisão em razão da necessidade de julgamento conjunto deste feito com os autos nº 0073599-84.2015.8.16.0014, 0075854-49.2014.8.16.0014 e 0024874-64.2015.8.16.0014, pelos quais também responde o acusado. Descabimento. Inteligência do art. 80 do CPP. Observância aos critérios de conveniência e oportunidade. Não havendo comprovação de qualquer prejuízo em razão do julgamento separado dos feitos, não há como reconhecer qualquer nulidade. Pleito recursal absolutório por ausência de provas. Tese rechaçada. Apelante que exercia, à época dos fatos, o cargo de Prefeito Municipal de Tamarana/PR e que chancelou procedimento que sabia estar viciado, em virtude de prévio ajuste entre os licitantes. Afirmação de que a sua participação nos fatos narrados na denúncia é presumida, em razão do cargo ocupado. Inaceitável a alegação de que estaria sendo responsabilizado objetivamente, considerando que fazia parte de suas atribuições a de rever ou refazer todos os atos praticados por seus delegados. Outrossim, demonstração de efetivo prejuízo ao erário que não é imprescindível. Crime formal e de consumação antecipada. Súmula nº 645 do STJ. Dosimetria. Valoração negativa da culpabilidade. Discricionariedade regrada do julgador. Majoração que não se mostrou inidônea. Culpabilidade acentuada em razão do cargo político ocupado. Todavia, ausência de fundamentação relativa à especificação do quantum atribuído ao vetor considerado desfavorável. Insurgência procedente. Recurso parcialmente provido, para readequar o quantum de aumento da pena-base de cada um dos crimes pelos quais o réu foi condenado. 1. Não obstante a administração municipal seja conduzida pelo chefe do executivo com o auxílio inarredável de uma equipe técnica, especialmente nos casos de licitações, em que existe uma comissão nomeada para esse trabalho específico, a homologação é feita pelo prefeito, que se torna responsável pelos atos praticados. 2. A conduta do agente, prefeito municipal à época dos fatos, ostenta elevada gravidade e, por isso, passível de ser considerada sobremaneira reprovável, tendo em vista as responsabilidades do cargo exercido, bem como os deveres impostos a todo administrador público e dele se esperar conduta pautada de conformidade com os padrões éticos à coisa pública. 3. Súmula nº 645 do STJ: "O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem". Apelação do Ministério Público. Pleito Ministerial condenatório pelos crimes de peculato do Decreto-Lei nº 201/67 e de fraude à licitação. Tese que não se pode acolher. Ausência de provas contundentes acerca da existência de ajuste prévio, objetivando o favorecimento do candidato vencedor, não sendo suficiente a alegação do conluio, exigindo-se a apresentação de fatos concretos sobre esse acontecimento, sob pena de o réu sofrer condenação em virtude da mera participação no procedimento licitatório. Outrossim, ausência de indicativo mínimo de que o acusado desviou rendas públicas em proveito próprio ou de terceiros. Serviços necessários e que foram prestados sem comprovação de que houve cobrança de valores abusivos. Dosimetria. Almejada valoração negativa da conduta social e dos motivos do crime. Inviabilidade. Indevida consideração de elementos intrínsecos ao tipo penal como desfavoráveis e, portanto, já valorados pelo legislador quando do estabelecimento da pena em abstrato. Recurso desprovido. Para consubstanciar uma condenação criminal, pelos seus gravames e consequências, é necessária prova cabal e inconteste, não podendo presunções e indícios, diante da ausência de segurança e certeza, servir de fundamento. De conseguinte, em face da fragilidade dos elementos apresentados, incapazes de sustentar uma condenação, que deve ser calcada em um mínimo insuspeito de provas, impossível a aplicação da sanctio legis ao acusado, em observância ao princípio in dubio pro reo. (TJPR; ACr 0082064-77.2018.8.16.0014; Londrina; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida; Julg. 29/09/2022; DJPR 04/10/2022)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. DIVERSAS VÍTIMAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CORRÉU NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ATRASO NA INSTRUÇÃO. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUÍZO.
1. O Código de Processo Penal não oferece prazo absoluto para formação de culpa, o que enseja a análise das peculiaridades do caso concreto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se, ainda, o preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. A frustração na localização do corréu, cuja prisão havia sido relaxada, impactou na tramitação da ação penal, não podendo a demora ser imputada ao juízo, o qual vem empreendendo as diligências necessárias para o bom e célere andamento do feito, inclusive com determinação de designação da audiência tão logo oferecida resposta à acusação pela DPDF em relação aos pacientes. 3. O desmembramento processual previsto pelo art. 80 do CPP é faculdade do juízo, o que foi considerado desnecessário pelo magistrado. 4. Ordem denegada. (TJDF; HBC 07286.44-71.2022.8.07.0000; Ac. 162.0640; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 22/09/2022; Publ. PJe 03/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. FACULDADE DO JUÍZO PROCESSANTE. ART. 80 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Ainda que exista conexão ou continência entre feitos, o art. 80 do Código de Processo Penal admite a separação de processos conexos quando "as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação". 3. Constitui faculdade do Juízo processante determinar a separação ou a reunião de processos, pautando-se por critérios de conveniência e oportunidade, inexistindo qualquer prejuízo à defesa, porquanto há a possibilidade de compartilhamento de provas, permitindo o exercício das garantias constitucionais que regem o processo penal. Além disso, destaca-se que a ação desmembrada correrá perante o mesmo Juízo o que evita decisões contraditórias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 728.276; Proc. 2022/0068436-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/08/2022; DJE 22/08/2022)
PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DESMEMBRAMENTO. COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO. ARTS. 78, II, "C" E 83, AMBOS DO CPP.
1. O princípio do juiz natural constitui direito fundamental de primeira dimensão, que encontra raiz na Convenção Americana de Direitos Humanos e na Constituição da República de 1988. 2. Processo no qual foi determinado o desmembramento do feito, com declínio da competência e remessa de cópia dos autos para que os acusados sem prerrogativa de foro fossem julgados por Juízo de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos termos dos arts. 78, II, "b" e 80, ambos do CPP. 3. A aposentadoria compulsória por idade do denunciado que detinha foro privilegiado neste Tribunal Superior impõe a remessa dos autos ao Juízo de Direito prevento, nos termos dos arts. 78, II, "c" e 83, ambos do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AP 926; Proc. 2015/0212726-5; DF; Corte Especial; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 03/08/2022; DJE 09/08/2022) Ver ementas semelhantes
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR. DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO UNIFICADO.
1. Denúncia imputando a desembargador de Tribunal de Justiça de Estado e a agentes sem prerrogativa de foro crimes de corrupção ativa e passiva e delitos de lavagem de capitais e evasão de dividas. Desmembramento da ação penal, mantendo-se no Superior Tribunal de Justiça o processo e julgamento apenas do acusado com foro com prerrogativa de função (CF, art. 105, I, "a"). 2. O crime de evasão de divisas é da competência da Justiça Federal (Lei n. 7.492/86, art. 26). 3. O processo e julgamento do crime de lavagem de capitais é da competência da Justiça Federal quando o delito ocorrer em instituição bancária situada no estrangeiro. Precedente da Terceira Seção. 4. Havendo conexão entre os crimes de corrupção e os delitos de lavagem e evasão, o processo e julgamento unificado dos crimes caberá à Justiça Federal nos termos do enunciado da Súmula nº 122/STJ ("Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal)". 5. Ressalva da possibilidade de o Juiz Federal competente para o processo e julgamento unificado dos crimes conexos determinar novo desmembramento do processo, se houver, a seu juízo, conveniência para a marcha processual, atendidas as circunstâncias previstas no art. 80 do CPP. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AP 970; Proc. 2019/0266833-4; DF; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; Julg. 04/05/2022; DJE 20/06/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CINCO AÇÕES PENAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONEXÃO. FACULDADE DO JULGADOR. CONVENIÊNCIA. ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NÚMERO DE ACUSADOS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. SOMA OU UNIFICAÇÃO ULTERIOR. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte, há muito, já sufragou entendimento de que "a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do Juiz, conforme interpretação a contrario sensu do art. 80 do Código de Processo Penal que possibilita a separação de determinados processos" (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro GILSON Dipp, QUINTA TURMA, DJe 8/2/2012). 2. In casu, a magistrada singular entendeu pela não reunião dos processos, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, que faculta a separação processual. 3. A eventual incidência da causa de aumento descrita na parte final do § 4º do art. 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro, na redação dada pela Lei n. 12.683/2012, não constituiu empecilho para o juiz manter a separação dos feitos, nos termos do art. 80 do CPP. 4. "Inexiste pecha na motivação declinada pela instância de origem, que ressaltou não ser conveniente a junção dos feitos em uma única ação sob os fundamentos de complexidade da instrução probatória, quantidade de increpados, celeridade processual e existência de vários réus presos. "(RHC 55.413/PR, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 15/10/2015). 5. Hipótese em que nas quatro ações penais em que há imputação do crime de lavagem de capitais, o Ministério Público pleiteou pela aplicação da causa de aumento descrita na parte final do § 4º do art. 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro, independentemente do resultado da ação penal principal, considerando que os fatos foram praticados de maneira reiterada e por intermédio da organização criminosa, na qual os denunciados, segundo a narrativa ministerial, estão inseridos. 6. Após fixada a causa de aumento de pena para cada crime de lavagem de dinheiro, caberá ao Juízo da Vara de Execuções a ulterior soma ou unificação das penas eventualmente impostas em cada uma das ações penais. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 157.077; Proc. 2021/0366723-4; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 03/05/2022; DJE 10/05/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Em julgamento de agravo regimental ou interno, não há previsão de sustentação oral, em consonância com o art. 159, inciso IV, do RISTJ, C.C. o art. 937, § 3º, do Código de Processo Civil, e com a farta e uníssona jurisprudência desta Corte. Ademais, é facultado ao Agravante encaminhar memoriais para os ministros integrantes do órgão julgador. " (AGRG no HC 708.676/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 25/2/2022). 2. Hipótese em que, embora inicialmente reunidos os feitos, com fundamento no art. 76, inciso I, do CPP, a magistrada de 1º grau optou, posteriormente, pela sua separação, proferindo uma sentença para cada um dos processos, com o propósito de zelar pela individualização da pena e do devido processo legal, em conformidade com o disposto no art. 80 do CPP. E a Apelação n. 0004628-41.2013.8.26.0466 foi distribuída livremente à 15ª Câmara Criminal, em razão da determinação da Presidência da Seção Criminal do TJSP, diante da multiplicidade de feitos originários de ações penais diversas. 3. A incidência da norma contida no art. 83 do CPP, dirigida aos juízos de 1º grau, deve ser relativizada conforme destinação aos órgãos recursais. Nesse aspecto, os regimentos internos dos Tribunais versam sobre a matéria com o escopo de atender às especificidades do colegiado. 4. Ausente a impugnação prévia acerca da suposta incompetência do órgão colegiado para o julgamento do recurso de apelação, a matéria encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, restando prorrogada a competência pela incidência do princípio da perpetuatio jurisdicionis. 5. Nos termos da Súmula nº 706 do STF, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", sendo indispensável para o reconhecimento de nulidade a demonstração do efetivo prejuízo causado à defesa pelo ato processual, segundo o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 707.527; Proc. 2021/0371215-6; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 22/03/2022; DJE 25/03/2022)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO OU OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA CONTRA COAUTORES OU PARTÍCIPES. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO APRECIADA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
1. O Ministério Público tem discricionariedade entre realizar o aditamento subjetivo ou propor nova denúncia em relação aos coautores ou partícipes. O art. 80 do CPP, ao prever a separação facultativa dos processos, viabiliza essa possibilidade. 2. É indispensável que a Corte de Origem tenha apreciado a matéria ventilada no recurso, sob pena de supressão de instância. No caso concreto, o TRF da 1ª Região não apreciou a alegação de eventuais efeitos da prescrição, o que inviabiliza, pois, a análise do recurso nessa parte. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. (STJ; RHC 80.970; Proc. 2017/0031695-3; BA; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; Julg. 15/03/2022; DJE 22/03/2022)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO E PECULATO. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DOS AUTOS DA AÇÃO PENAL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DECISÃO SOBRE O DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL OU JULGAMENTO EM CONJUNTO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ACUSADOS COM PRERROGATIVA DE FORO (RHC 68.718/RJ). DECISÃO DO TRIBUNAL PELO DESMEMBRAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAMENTO DOS ACUSADOS QUE NÃO TERIAM A PRERROGATIVA, DENTRE ELES O RECORRENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DENÚNCIA, AO ARGUMENTO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TERIA ATRIBUIÇÃO PARA DENUNCIAR OS ACUSADOS COM PRERROGATIVA DE FORO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. QUESTÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO À SITUAÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA NULIDADE SEM A DEMONSTRAÇÃO DO INDISPENSÁVEL PREJUÍZO. ALEGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL POR MOTIVO RELEVANTE. EXCESSIVO NÚMERO DE ACUSADOS (ART. 80 DO CPP). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Tanto o Código de Processo Penal como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotam o princípio pas de nulitté sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte (EDCL no AGRG no HC n. 677.851/PR, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 21/2/2022). 2. Caso em que o recorrente pretende a anulação da ação penal desde o oferecimento da denúncia, ao argumento de que a atribuição para processar os vereadores da ação penal que detinham prerrogativa de foro seria da Procuradoria-Geral de Justiça, e não dos Promotores atuantes em primeiro grau de jurisdição. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, dando cumprimento à ordem determinada no Recurso em Habeas Corpus n. 68.718/RJ, entendeu por bem em cindir a ação penal, de modo que os autos em relação aos acusados que não tinham prerrogativa de foro retornaram ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento da ação penal. 3. Sendo o recorrente um dos acusados que não possui a função que atrairia a referida prerrogativa, ainda que no futuro fosse reconhecida eventual nulidade da denúncia apresentada contra os acusados detentores de foro por prerrogativa de função em primeiro grau de jurisdição, o suposto vício jamais abarcaria a situação dele. Precedentes do STJ e do STF. 4. No tocante à alegação subsidiária de que a ação penal em trâmite em primeiro grau foi ilegalmente desmembrada, causando cerceamento de defesa, cumpre ressaltar que o art. 80 do Código de Processo Penal atribui ao Juízo de conhecimento um certo poder geral de cautela que o permite, a seu juízo de conveniência, desmembrar a ação penal, constituindo o excesso de réus e páginas da ação penal motivo relevante que justifica a medida para propiciar o melhor impulsionamento do feito e prezar pela razoável duração do processo. 5. Recurso em habeas corpus improvido e prejudicado o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar. (STJ; RHC 158.810; Proc. 2021/0408112-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 08/03/2022; DJE 15/03/2022)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO. CONEXÃO. UNIDADE DE PROCESSO E JULGAMENTO. SEPARAÇÃO FACULTATIVA. ART. 80 DO CPP. MOTIVO RELEVANTE. RÉU FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Sustenta-se, no recurso, a incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar e julgar os crimes de lavagem de capitais investigados no Processo n. 5019961-43.2017.4.04.7000 e denunciados na Ação Penal n. 5019961-43.2017.4.04.7000, sob o argumento de que os crimes não estariam relacionados, direta ou indiretamente, à Petróleo Brasileiro S. A.III - O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus originário, por entender que, não tendo a tese de incompetência sido arguida perante o Juízo de 1º Grau, seu exame por aquele Tribunal resultaria em supressão de instância. lV - O agravante jamais suscitou a tese de incompetência perante a primeira instância, mas, antes, preferiu fazê-lo direta e originariamente perante a Corte Federal e, em seguida, perante esta Corte Superior. V - O fato de a tese de incompetência jamais haver sido alegada perante o Juízo de 1º Grau não decorreu de desconhecimento do agravante a respeito da ação penal que tramita contra si em virtude de ausência de citação ou de citação irregular. O advogado do recorrente compareceu à Fiscalia Espanhola, uma vez intimado, mas recusou-se a receber a documentação referente à Ação Penal n. 5019961-43.2017.4.04.7000.VI - A ausência de citação não decorreu de inércia do Poder Judiciário ou do Ministério Público Federal, mas da própria situação criada pelo recorrente, que fugiu para a Espanha e, embora já tendo conhecimento da existência da Ação Penal n. 5019961-43.2017.4.04.7000, recusa-se a receber a documentação que a instrui. VII - Não é possível que o recorrente, não tendo alegado a incompetência nem perante o Juízo de 1º Grau, venha diretamente a este Superior Tribunal de Justiça buscando vê-la reconhecida, em claro desvirtuamento do esquema organizativo-funcional que a Constituição Federal traçou para o Poder Judiciário. VIII - Não há risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação que justifique a dupla supressão de instância para o exame da alegação de incompetência. IX - Não está em conformidade com a situação dos autos o argumento de que o Juízo de 1º Grau, em uma primeira ocasião, não recebeu a denúncia por não vislumbrar conexão ou continência com os demais feitos oriundos da Operação Lava Jato. A assertiva de que os acusados encontravam-se em situações processuais díspares fundou-se no fato de que o recorrente estava preso na Espanha, enquanto os demais acusados estavam presos no Brasil, e não na aventada ausência de conexão e continência. X - O fenômeno jurídico-processual da conexão não se confunde com a unidade de processo e julgamento, que não é senão um de seus efeitos, e que pode, em determinados casos, ser afastado em favor da proteção de um fim concretamente relevante, como o direito à razoável duração do processo dos demais acusados, direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR que avalie se ainda estão presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 5035144-88.2016.4.04.7000. (STJ; AgRg-RHC 153.540; Proc. 2021/0288592-4; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 08/02/2022; DJE 25/02/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OURO VERDE. ARTS. 16 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA E SEGUNDA PARTES, DA LEI N. 7.492/86. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 80 DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO INSUBSISTENTE. DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INEXISTENTE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTENTE. PENAS-BASES. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para rejeitar os embargos de declaração e solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. O art. 80 do Código de Processo Penal não possui comando normativo suficiente para alterar as conclusões do aresto atacado acerca das nulidades alegadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. A falta de apresentação das razões de apelação não configura nulidade se a Defesa do Réu, intimada diversas vezes e por variados meios, opta por recorrer da decisão que indefere o pedido de reabertura do prazo e outros requerimentos, sobretudo porque os recursos interpostos no âmbito dos Tribunais Superiores resultaram desprovidos. O dissídio jurisprudencial alegado acerca desse ponto carece de similitude fática. 4. Inexistindo comprovação de prejuízo à Defesa, a ausência de parecer do Parquet, ao recurso de apelação, não representa nulidade. 5. Em nenhum momento o Ministério Público Federal, em sua apelação, requereu que a fixação das penas-bases observasse o critério do termo médio. O que o órgão acusatório defendeu, a título de argumentação, foi que, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, pela proporcionalidade, as penas-bases dos delitos deveriam ser exasperadas até ficarem em patamar próximo ao termo médio, o que é diferente de pedir que fosse aplicado o referido critério. Tampouco o apelo ministerial delimitou qual o quantum de aumento era postulado. Inexistência de reformatio in pejus no acórdão recorrido, por não ter observado o critério do termo médio na fixação das penas. 6. Ainda que se entenda a apelação ministerial tenha postulado que as penas-bases deveriam ser exasperadas até o quantum equivalente ao termo médio (o que, ressalta-se, é diferente de se pedir a aplicação do critério do termo médio), também não houve reformatio in pejus, pois nos delitos pelos quais foi o Recorrente condenado, as penas-bases restaram estabelecidas abaixo do referido termo. 7. Se os preceitos secundários dos tipos penais pelos quais houve a condenação trazem previsão de pena de multa cumulativa com a privativa de liberdade, o pedido de exasperação das reprimendas feito pelo Ministério Público abrange ambas. Não houve reformatio in pejus pela exasperação da quantidade de dias-multa, no julgamento da apelação acusatória, apesar da ausência de pedido específico do Parquet, o qual somente seria necessário se o pleito fosse o de majoração do valor unitário do dia-multa. Esse último, entretanto, de ofício, foi reduzido pelo Tribunal de origem. 8. O fato de o Acusado, sendo advogado, usar dos respectivos conhecimentos para a criação da estrutura jurídica da empreitada criminosa, pessoalmente realizar operações financeiras clandestinas e violar seus deveres éticos, é fundamento idôneo para negativar a culpabilidade. 9. A movimentação ilegal de significativos valores, demonstrados concretamente, é fundamento válido para desvalorar as consequências dos delitos. 10. A efetiva e contínua participação do Réu durante todo o período de duração dos delitos, bem como a utilização de engenhoso, articulado e sofisticado esquema criminoso contra o Sistema Financeiro Nacional, autoriza a negativação das circunstâncias do crime. 11. Não houve bis in idem na fixação das penas porque: a) é possível, na hipótese de condenação pelo cometimento de crimes distintos, considerar elementos iguais para a fixação das respectivas sanções basilares; e b) a negativação das consequências do crime sopesou o valor total movimentado e os prejuízos para a economia, tendo sido aplicada a fração máxima pela continuidade delitiva em razão da quantidade de remessas ilegais de divisas para o exterior. 12. A admissão do recebimento da procuração, fato esse já comprovado por meio de documentos acostados aos autos, segundo afirmaram as instâncias ordinárias, não foi utilizada na sentença ou no acórdão da apelação para a firmar a conclusão no sentido da autoria delitiva. Inaplicabilidade da Súmula n. 545 do STJ. 13. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 14. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.853.697; Proc. 2019/0373075-6; RS; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 14/12/2021; DJE 01/02/2022)
PENAL E PROCESUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. OPERAÇÃO PANATENAICO. NARRAÇÃO DE FATOS QUE, EM TESE, CONFORMAM DELITO ELEITORAL. CRIMES CONEXOS. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
1. Busca-se com o presente habeas corpus a remessa da ação penal a que responde o paciente à Justiça Eleitoral, com a consequente anulação de todos os atos de instrução realizados pelo Juízo Federal, supostamente incompetente. A pretensão se sustenta na tese de que a denúncia, apesar de classificar/qualificar os crimes imputados ao paciente como crime de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, teria, na verdade, narrado fatos que também conformariam ilícitos eleitorais e que, assim, a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Eleitoral, e não da Justiça Federal. 2. As imputações feitas pelo MPF, de forma expressa, fazem referência à existência de doações eleitorais oficiais, as quais, muito embora formalmente declaradas e contabilizadas, segundo a própria denúncia eram utilizadas para fraudar a origem criminosa dos recursos identificados, possuindo, portanto, significado jurídico/eleitoral, umbilicalmente, vinculado à atuação político-partidária do paciente, o que traduziria infrações penais eleitorais, a atrair, ainda que em conexão com outros delitos comuns, a competência da Justiça Eleitoral para conhecer e processar a ação penal. Precedentes. 3. Em situação em tudo similar ao caso dos presentes autos, o STJ identificou crime eleitoral (falsidade ideológica eleitoral) na conduta de quem promove (cito): A realização de doações oficiais para dar aparência de licitude ao repasse de vantagens ao recorrente é repetida por inúmeras vezes ao longo da denúncia, com indicação da emissão de recibos eleitorais com finalidade única de lavar a propina recebida (EDCL no AGRG no RESP 1784037/PR, relator ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT relator p/acórdão ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, Dje 25/02/2022). 4. Já no julgamento do HC 700.727/PB, o STJ deixou assentado que, mesmo nos casos em que não tenha a denúncia narrado especificamente crimes eleitorais, quando não se possa afirmar de pronto a sua inexistência, cumpriria à justiça eleitoral deliberar sobre o seu eventual processamento (HC 700.727/PB, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). 5. Havendo conexão entre feitos que tramitam na Justiça Comum (Federal ou Estadual), e na Justiça Eleitoral, deve prevalecer a competência da Especializada (Eleitoral). Precedentes. 6. Não é o caso de se determinar, como querem os impetrantes, a anulação de atos praticados perante o Juízo Federal, agora reconhecido incompetente. Os atos decisórios praticados por juízo incompetente podem ser ratificados pela autoridade judicial competente, cabendo, pois, a esse órgão jurisdicional deliberar sobre a legitimidade, ou não, da manutenção e do aproveitamento das medidas cautelares e instrutórias, eventualmente, realizadas no âmbito e por decisão do juiz incompetente. Cabe ao juízo competente a decisão sobre a ratificação dos atos decisórios. Precedentes. 7. Tendo em vista que também compete à justiça especializada (Eleitoral) a deliberação sobre eventual conexão ou separação do feito em relação aos crimes conexos, deve ser também àquela justiça especializada confiada e submetida a deliberação sobre a necessidade ou conveniência de processar, em conexão, ou separadamente, os demais delitos versados na ação penal. Em consequência, o presente julgamento incide sobre todos os ilícitos versados na ação penal aqui em discussão, bem assim sobre todos os acusados nela implicados, pois, consoante a jurisprudência pacífica das cortes superiores, cabe à justiça eleitoral deliberar sobre eventual existência de conexão, o que, por óbvio, implica todos os casos de reunião de processos previstos no CPP (conexão intersubjetiva, objetiva ou instrumental). 8. Habeas corpus que se concede parcialmente para, confirmando o que decidido em sede liminar, determinar a imediata remessa dos autos da ação penal 1016326-71.2019.4.01.3400 à justiça eleitoral, a quem caberá decidir sobre a necessidade ou não de julgamento conjunto e sobre a eventual remessa de parte do feito para processamento na Justiça Federal, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, bem como sobre eventual ratificação, ou anulação, dos atos até agora praticados. (TRF 1ª R.; HC 1043955-64.2021.4.01.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; Julg. 14/03/2022; DJe 23/03/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTS. 171, § 3º, 288. 288 E 313-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADES. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE MENSAGENS. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTELIONATO E FALSIDADE. CONCURSO. DOSIMETRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDA E APELAÇÕES DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não se constata nulidade pela ausência de transcrição integral nem edição dos diálogos de modo a incriminar o réu. 2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é prescindível a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a exigibilidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos. (STF, AGR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.05.09;STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13 e TRF da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.04.10). 3. Não configurada nulidade na utilização de emprestada, coligida no feito n. 5002291-51.2019.4.03.6126, desmembrado dos autos. 4. É admissível a utilização da prova emprestada no processo penal quando não constitua o único elemento de prova para embasar a sentença condenatória e desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa quanto a esse meio de prova. 5. As alegações de bis in idem não foram provadas, sendo que houve o sucessivo desmembramento do feito originário em razão dos fatos que foram sendo apurados nas distintas fases das operações policiais, com o oferecimento de denúncias em aditamento, cada qual relacionada com distintos benefícios irregularmente requeridos e/ou concedidos em razão da atuação do grupo criminoso. 6. A separação de processos encontra fundamento legal no art. 80 do Código de Processo Penal e se justifica no caso em razão da ampla investigação criminal e do expressivo número de condutas e acusados. 7. Provadas a materialidade e a coautoria dos delitos por meio de prova documental e testemunhal. 8. O dolo das práticas delitivas exsurge do amplo material probatório, documental e testemunhal, bem como das circunstâncias fáticas. 9. Em observância à regra adotada pelo nosso sistema penal, de que o crime-fim absorve o crime-meio, o delito de falsidade, quando constitui meio para a prática do crime de estelionato, é por este absorvido. É nesse sentido a Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça 10. Preliminares rejeitadas, apelação da acusação desprovida e apelações dos réus parcialmente providas para: a) condenar Amauri Pessoa pelo crime do art. 313-A do Código Penal a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e a 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual em ½ (metade) do salário mínimo ao tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direito e concedido o direito de apelar em liberdade, nos termos supramencionados, sendo determinada a expedição de alvará de soltura clausulado; b) condenar Maraluci Costa pelo delito do art. do art. 313-A do Código Penal a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, cada qual em ½ (metade) do salário mínimo ao tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direito e concedido o direito de apelar em liberdade, nos termos supramencionados, sendo determinada a expedição de alvará de soltura clausulado; c) condenar Andrea Delfino pelo delito do art. 288, caput, do Código Penal a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, pelo crime do art. 313-A do Código Penal a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa e pelo crime do art. 171, § 3º, do Código Penal a 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. As penas foram somadas em razão do concurso material de crimes para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial fechado, e 41 (quarenta e um) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal; d) condenar Rovilson Gonçalves pelo crime do art. 288, caput, do Código Penal a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e pelo crime do art. 171, § 3º, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal a 1 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa. Em razão do concurso material de crimes, as penas foram somadas para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 9 (nove) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direito e concedido o direito de apelar em liberdade, nos termos supramencionados, sendo determinada a expedição de alvará de soltura clausulado. Mantida, no mais, a respeitável sentença. (TRF 3ª R.; ApCrim 0000372-15.2019.4.03.6126; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 06/09/2022; DEJF 16/09/2022)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DENÚNCIA ANÔNIMA. ILICITUDE DE PROVAS. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. NULIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no seu art. 109, os quais se aumentam de um terço se o réu é reincidente. Segundo o § 1º desse art. 110, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada e, segundo o § 2º (que veio a ser revogado pela Lei nº 12.234/2010), pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. 2. O art. 119 do Código Penal dispõe que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Assim, considerando-se isoladamente as penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, sua prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 3. Entre a data do recebimento da denúncia (18.12.2006 e 26.03.2007, para o aditamento quanto ao art. 288 do Código Penal) e a data da publicação da sentença (05.04.2013) transcorreram mais de 4 (quatro) anos, assim como entre a data da publicação da sentença e o presente momento. Em razão disso, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena aplicada, em relação aos crimes de descaminho e de formação de quadrilha imputados a um dos réus. Em relação aos demais, houve recurso da acusação para aumento da pena. Quanto à condenação pela prática do crime de lavagem de dinheiro, a pena aplicada prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, prazo esse que não transcorreu entre nenhum dos marcos interruptivos. 4. A averiguação de fato criminoso comunicado anonimamente à polícia é obrigação da autoridade policial, não se tratando de ato arbitrário ou de invasão da privacidade do cidadão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de ser possível a deflagração da persecução penal a partir de denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências para averiguar os fatos nela noticiados. 5. Não há que se falar em ilicitude de provas no presente feito, uma vez que a decretação de nulidade em outra ação penal não afeta o conjunto probatório angariado em momento anterior à causa de ilicitude apurada naquele processo. 6. Não estão caracterizadas a conexão e a continência entre os feitos, quando os fatos narrados são distintos, assim como o acervo probatório de ambos são independentes. Ainda que se pela conexão instrumental entre as ações penais, é facultado ao juiz manter os processos desmembrados para melhor atender ao adequado andamento processual, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. 7. O crime de lavagem ou ocultação de bens, dinheiro e valores atribuído aos apelantes, mediante a utilização de terceiro interposto como sócio de empresa que comercializava relógios, consiste na ocultação e dissimulação da origem e propriedade de bens provenientes do crime de descaminho. 8. Para a caracterização da lavagem de dinheiro, basta a comprovação de que os bens, direitos ou valores nela envolvidos sejam provenientes de uma infração penal prévia, pouco importando se foram ou não praticados pelos mesmos agentes. Aliás, a responsabilidade penal pelo crime de lavagem subsiste, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente (Lei nº 9.613/98, art. 2º, § 1º, em sua redação original). 9. O crime antecedente é o descaminho, cuja materialidade foi demonstrada nos autos. Ficou suficientemente demonstrado que os apelantes, cientes da origem criminosa das mercadorias, ocultaram e dissimularam a procedência e a propriedade desses bens. Não há dúvidas acerca da autoria nem tampouco do elemento subjetivo do tipo, pois agiram com o nítido propósito de conferir aparência lícita a produtos oriundos do crime de descaminho. 10. Não há como ignorar a conexão entre as empresas investigadas, claramente comandadas por dois acusados, na tentativa de ocultar a real propriedade das mercadorias fruto de descaminho. 11. Materialidade e autoria do descaminho comprovadas. 12. Dosimetria da pena. Pena-base exasperada, ainda que afastada a valoração negativa da culpabilidade, nos crimes de descaminho e de lavagem de ativos. 13. Mantida a agravante do art. 62, I, do Código Penal, que não se confunde com o tipo penal do art. 288 do Código Penal, pois o que agrava a pena é a posição hierárquica de liderança ocupada por um dos acusados, e não a formação do grupo criminoso em si. 14. A fixação da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, segundo os mesmos critérios de cálculo. 15. Preliminares rejeitadas. Extinta a punibilidade de um dos corréus, por dois crimes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª R.; ApCrim 0006617-96.2004.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 24/03/2022; DEJF 19/05/2022)
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. REITERADAS REMESSAS POSTAIS PELA MESMA PESSOA MEDIANTE FALSA ATRIBUIÇÃO DE IDENTIDADE. CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA.
1. A conexão instrumental ocorre quando dois ou mais fatos apresentam uma relação de interdependência, motivada por uma profunda ligação de coisas ou situações que lhes sejam comuns (TRF da 3a Região, 5ª Turma, HC n. 2002.03.00.052628-4-SP, Rel. Des. Federal Ramza Tartuce, por maioria, j. 18.08.03, DJ 17.09.03, p. 514). 2. Extraem-se do relatório da Polícia Federal vários indícios de que a investigada, presa em flagrante em 03.06.20, realizara várias postagens remetendo droga ao exterior, mediante apresentação de documentos de identidade falsos. 3. Forçoso reconhecer a conexão probatória entre as investigações, com fundamento no art. 76, III, do Código de Processo Penal, de acordo com o qual a competência será determinada pela conexão quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. 4. Em ambos os feitos a investigada teria praticado o tráfico internacional de entorpecente mediante o mesmo modus operandi, qual seja, remessa postal e falsa atribuição de identidade, de forma que a prova da autoria de uma infração pode influir na comprovação da autoria da outra, a exemplo do exame dos documentos de identidade falsos utilizados e das imagens das câmeras de vigilância das agências em que foram efetuadas as postagens, conforme apurado pela Polícia Federal. 5. Ante a conexão probatória, deve ser observada a regra do art. 78, II, c, do Código de Processo Penal, firmando-se a competência, pela prevenção, do Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de São Paulo (SP). 6. Como bem observado no parecer ministerial, apesar de ser o Juízo competente para tramitar o inquérito policial em questão, tal fato não significa que será necessário a reunião de todos os apuratórios para julgamento conjunto, sob pena de prejudicar a celeridade processual, bem como a prestação jurisdicional, além de violar o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 7. Ainda que reconhecida a conexão e firmada a competência pela prevenção, não se impõe a unidade de processo e julgamento, facultando-se a separação dos processos quando o juiz reputar conveniente a separação, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. 8. Conflito negativo de jurisdição julgado procedente. (TRF 3ª R.; CJ 5006154-10.2020.4.03.6181; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 18/03/2022; DEJF 22/03/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. DESEMBARGADORES FEDERAIS INTEGRANTES DA SEÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PREVENÇÃO.
1. Tratando-se do mesmo investigado e de supostas condutas delituosas que, pelo que consta nos autos, ostentam o mesmo modus operandi, tanto que se encontram inseridas e investigadas no âmbito da mesma operação policial, há conexão, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal, entre o feito de origem e aqueles anteriormente distribuídos ao Desembargador Federal suscitado. 2. O art. 80 do Código de Processo Penal, que cuida da separação facultativa de processos, não influi na resolução da questão ora colocada, visto não constituir critério de fixação de competência. 3. A existência de feitos originários conexos, que geraram a prevenção do juízo de origem, conduz à prevenção do Desembargador Federal que primeiro conheceu de processo, incidente ou recurso relativo àqueles feitos, nos termos do art. 15 do Regimento Interno deste Tribunal. 4. O fato de se tratar de condutas apuradas no âmbito de uma mesma operação policial, que tramita perante o mesmo juízo de primeiro grau, ainda que em procedimentos ou ações diversas, tem sido utilizado no âmbito da Quarta Seção como critério de fixação da competência por prevenção. 5. Conflito procedente. (TRF 3ª R.; CJ 5026207-28.2020.4.03.0000; SP; Órgão Especial; Rel. Desig. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo; Julg. 24/01/2022; DEJF 02/02/2022)
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