Art 801 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode serrecusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:
a) inimizadepessoal;
b) amizadeíntima;
c) parentesco porconsangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesseparticular na causa.
Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido napessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novomotivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusantedeixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida,aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela seoriginou.
JURISPRUDÊNCIA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não se configura a suspeição do Magistrado, se a parte excipiente não faz prova da subsunção do caso a uma das hipóteses previstas no artigo 801 da CLT c/c artigo 145 do CPC. Se os atos praticados pelo Juiz na condução do processo não revelam nenhum interesse no julgamento da causa, em favor ou desfavor de qualquer das partes, e evidenciado que os fatos narrados não se amoldam aos tipos legais, não se acolhe a suscitada suspeição. (TRT 3ª R.; ExcSusp 0011731-18.2022.5.03.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes; Julg. 25/10/2022; DEJTMG 26/10/2022; Pág. 1343)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE NÃO CONFIGURADA.
Os artigos 801 da Consolidação das Leis do Trabalho e 145 do Código de Processo Civil discriminam as hipóteses legais ensejadoras de suspeição de juiz. Ao magistrado é dado o poder de direção do processo, consoante estabelece o art. 765 da CLT, e não há qualquer prova, nos autos, que demonstre parcialidade da Excepta na condução do processo. Diante disso, rejeita-se a exceção de suspeição. (TRT 23ª R.; ExcSusp 0000167-84.2022.5.23.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Adenir Alves da Silva; Julg. 25/10/2022; DEJTMT 26/10/2022; Pág. 87)
- As razões lançadas pelos Excipientes não se ajustam em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 801 da CLT e 145 do CPC. (TRT 1ª R.; ExSusp 0101157-95.2022.5.01.0000; Órgao Especial; Rel. Des. José Nascimento Araujo Neto; Julg. 01/09/2022; DEJT 16/09/2022)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE REVELIA. DETERMINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE SIGILO À CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVAMENTE APRESENTADA. INTERESSE NA CAUSA. PARCIALIDADE DA MAGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. REJEIÇÃO.
Por óbvio, para que seja reconhecido o enquadramento da conduta da I. Julgadora excepta na hipótese prevista na letra d do artigo 801 da CLT ou no inciso IV do artigo 145 do CPC é necessária a constatação da existência de fortes indícios de parcialidade decorrente de sua vinculação subjetiva à tese de interesse do trabalhador demandante. Contudo, a alegação de suspeição ora em exame não encontra suporte nos elementos constantes do presente caderno processual ou dos autos da ação trabalhista originária. A análise das r. Decisões que declararam a revelia e determinaram a atribuição de sigilo à defesa lá apresentada não revela nenhuma irregularidade no posicionamento adotado pela I. Juíza excepta. Ainda que assim não fosse, é importante consignar que, no momento processual oportuno, estará aberta a via recursal para que a reclamada inconformada, mediante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, empreenda esforço argumentativo que viabilize a anulação ou a reforma da decisão impugnada. O que não pode é a parte desfavorecida se valer da exceção de suspeição para impugnar antecipadamente o posicionamento adotado pela I. Julgadora, manejando-a indevidamente como sucedâneo recursal. Por conseguinte, não constatada a existência de indícios mínimos de parcialidade decorrente da vinculação subjetiva da I. Magistrada excepta à tese de interesse do trabalhador demandante, não se reconhece o enquadramento de sua conduta na hipótese prevista na letra d do artigo 801 da CLT ou no inciso IV do artigo 145 do CPC. Exceção de suspeição admitida e rejeitada. (TRT 1ª R.; ExSusp 0100060-60.2022.5.01.0000; Órgao Especial; Relª Desª Marise Costa Rodrigues; Julg. 17/03/2022; DEJT 25/03/2022)
- As razões lançadas pela Excipiente não se ajustam em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 801 da CLT e 145 do CPC. (TRT 1ª R.; ExSusp 0104237-04.2021.5.01.0000; Órgao Especial; Rel. Des. José Nascimento Araujo Neto; Julg. 17/02/2022; DEJT 24/02/2022)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPROPRIEDADE E INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
A imparcialidade do juiz constitui sustentáculo constitucional do Estado Democrático de Direito e pressuposto processual de existência da relação jurídica processual, além de tratar-se de direito fundamental do cidadão, que visa à justiça da decisão, certo de que a imparcialidade do magistrado assegura a dignidade do processo. Por essas razões, a Lei determina, de forma taxativa, que o juiz não tenha nenhuma vinculação, quer de ordem objetiva, quer de ordem subjetiva, com a lide e com as partes. Nesse aspecto, em face da ausência de completude da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a matéria e da compatibilidade com o Direito Processual do Trabalho (art. 769/CLT), utiliza-se nesta seara, subsidiariamente, do art. 145 do CPC, que dispõe sobre as hipóteses de suspeição do juiz. Da análise do processo, porém, infere-se inexistir prática de atos tendentes a caracterizar a suspeição da magistrada excepta, haja vista que os fatos verificados na audiência caracterizam típica situação de resolução de incidentes meramente técnicos, de natureza processual, ligados aos atos pertinentes à condução processual, jamais autorizando a caracterização da suspeição da magistrada, ficando afastada, assim, aplicação das disposições do artigo 145, do CPC, bem como do artigo 801 da CLT, pelo que se impõe a improcedência da presente e insubsistente exceção, dada sua impropriedade e inadequação. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária Telepresencial, realizada em 20 de setembro de 2022, à unanimidade, em conhecer da exceção de suspeição e, no mérito, julgá-la improcedente. Belo Horizonte/MG, 21 de setembro de 2022. PRISCILA COUTO Menezes (TRT 3ª R.; ExcSusp 0011106-81.2022.5.03.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 21/09/2022; DEJTMG 23/09/2022; Pág. 1578)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPROPRIEDADE E INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
A imparcialidade do juiz constitui sustentáculo constitucional do Estado Democrático de Direito e pressuposto processual básico e imprescindível para a constituição válida da relação jurídica processual, além de se impor como direito fundamental do cidadão, que visa à justiça da decisão, por assegurar a dignidade do processo. Por essa razão, a Lei determina, de forma taxativa, que o juiz não tenha nenhuma vinculação, quer de ordem objetiva, quer de ordem subjetiva, com a lide e com as partes. Nesse aspecto, em face da ausência de completude da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a matéria e da compatibilidade com o Direito Processual do Trabalho (art. 769/CLT), aplica-se, nesta seara, subsidiariamente, do art. 145 do CPC, que dispõe sobre as hipóteses de suspeição do juiz. Da análise do processo, porém, não se observa prática de atos tendentes a caracterizar o excepto como suspeito, haja vista que os fatos verificados na audiência caracterizam típica situação de resolução de incidentes meramente técnicos, de natureza processual, ligados aos atos pertinentes à condução processual, não se caracterizando a suspeição do magistrado, o que afasta a aplicação das disposições do artigo 145do CPC e do artigo 801 da CLT, impondo-se a improcedência das exceções de suspeição arguidas pelas partes, dada a impropriedade e inadequação das medidas adotadas. (TRT 3ª R.; ExcSusp 0010914-51.2022.5.03.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 12/09/2022; DEJTMG 13/09/2022; Pág. 1610)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO DO JUIZ.
As causas de impedimento e suspeição do juiz estão previstas no art. 801 da CLT e artigos 144 e 145 do CPC/2015. A parte, ao arguir o impedimento ou suspeição do juiz, deve especificar os motivos da recusa, que devem ser um daqueles taxativamente previstos nestes dispositivos legais. (TRT 3ª R.; ExcSusp 0010498-74.2022.5.03.0003; Primeira Turma; Relª Desª Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; Julg. 06/09/2022; DEJTMG 08/09/2022; Pág. 911)
SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. OS CASOS DE SUSPEIÇÃO SÃO AQUELES EXPRESSAMENTE RELACIONADOS NOS ARTIGOS 801 DA CLT E 145 DO CPC.
Não havendo elementos concretos que comprovem a parcialidade do Juízo de origem, rejeita -se a presente exceção de suspeição. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu da exceção de suspeição; no mérito, sem divergência, julgou-a improcedente. LUCILDE DAJUDA LYRA DE Almeida-Relatora. Belo Horizonte/MG, 30 de agosto de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; RemNecTrab 0010779-40.2020.5.03.0087; Sexta Turma; Relª Desª Lucilde D´Ajuda Lyra de Almeida; Julg. 30/08/2022; DEJTMG 31/08/2022; Pág. 1348)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
Improcedência. Não demonstrada a caracterização de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 801 da CLT e 145 do CPC, improcede a exceção de suspeição. (TRT 3ª R.; ExcSusp 0010913-66.2022.5.03.0000; Décima Turma; Relª Desª Sabrina de Faria Froes Leão; Julg. 25/08/2022; DEJTMG 26/08/2022; Pág. 2626)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE NÃO CONSTATADA.
Não há que se falar em suspeição quando o Magistrado, atento aos requerimentos especificamente formulados pela parte exequente, instaura incidente de desconsideração da personalidade jurídica e/ou reconhece a existência de grupo econômico. Nesse caso, por não haver atuação ex officio, não se configura nenhuma das hipóteses dos arts. 801 da CLT e 145 do CPC. (TRT 3ª R.; ExcSusp 0011070-39.2022.5.03.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Leonardo Passos Ferreira; Julg. 24/08/2022; DEJTMG 25/08/2022; Pág. 998)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
Nos termos do art. 801 da CLT, o juiz é obrigado a dar-se por suspeito por inimizade pessoal, amizade íntima, parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau e interesse particular na causa. Já o art. 145 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece rol taxativo das hipóteses em que há suspeição do magistrado. Assim, verificando-se que as alegações do excipiente não se enquadram em nenhuma hipótese legal prevista nos artigos supramencionados, imperativo julgar improcedente a insurgência. (TRT 3ª R.; ExcSusp 0010819-21.2022.5.03.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 23/08/2022; DEJTMG 24/08/2022; Pág. 1483)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.
Nos termos do art. 801 da CLT, o juiz é obrigado a dar-se por suspeito por inimizade pessoal, amizade íntima, parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau e interesse particular na causa. Já o art. 145 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabelece rol taxativo das hipóteses em que há suspeição do magistrado. Assim, verificando-se que as alegações da excipiente não se enquadram em nenhuma hipótese legal prevista nos artigos supramencionados, imperativo julgar improcedente a insurgência. (TRT 3ª R.; ExcSusp 0010978-61.2022.5.03.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Sérgio Oliveira de Alencar; Julg. 17/08/2022; DEJTMG 18/08/2022; Pág. 2320)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. HIPÓTESES LEGAIS. ÔNUS DA PROVA.
Somente se cogita de suspeição do magistrado nas restritas hipóteses do artigo 801 da CLT e do artigo 145 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Não comprovando o excipiente a subsunção do caso em apreço às hipóteses legais, a arguição não se sustenta. (TRT 3ª R.; RemNecTrab 0010207-97.2022.5.03.0157; Nona Turma; Rel. Des. Weber Leite de Magalhães; Julg. 20/07/2022; DEJTMG 22/07/2022; Pág. 831)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE NÃO CONSTATADA.
A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, somente após requerimento expresso da parte interessada, na forma do art. 133 do CPC, não se enquadra em nenhuma das hipóteses dos arts. 801 da CLT e 145 do CPC. Não se cogita de suspeição do Magistrado que apenas impulsiona a execução, dentro dos limites legais de sua atuação. (TRT 3ª R.; ExcSusp 0010619-14.2022.5.03.0000; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 22/06/2022; DEJTMG 23/06/2022; Pág. 335)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA.
Constatado que os fatos narrados pelas excipientes não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 801 da CLT e no art. 145 do CPC, pois não revelam parcialidade do magistrado excepto na condução do processo em favor de alguma das partes, inimizade com procurador das excipientes ou pré-julgamento da causa, deve ser julgada improcedente a exceção de suspeição. (TRT 3ª R.; ExcSusp 0010631-28.2022.5.03.0000; Segunda Turma; Relª Desª Maristela Íris da Silva Malheiros; Julg. 22/06/2022; DEJTMG 23/06/2022; Pág. 469)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PARCIALIDADE DA JUÍZA NÃO CONFIGURADA.
As hipóteses de suspeição do Juiz são estritamente aquelas elencadas nos artigos 801 da CLT e 145 do CPC. Portanto, constatado que a Excipiente não comprova quaisquer das condições dos referidos preceitos legais, há de ser julgada improcedente a exceção de suspeição por ela arguida. (TRT 3ª R.; ExcSusp 0010441-65.2022.5.03.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Paulo Maurício Ribeiro Pires; Julg. 18/05/2022; DEJTMG 19/05/2022; Pág. 1013)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE E PARCIALIDADE DO JUÍZO NÃO CONSTATADAS.
Não se pode olvidar que a imparcialidade do juiz constitui sustentáculo constitucional do Estado Democrático de Direito e pressuposto da relação jurídico-processual, além de tratar-se de direito fundamental do cidadão, que visa à justiça da decisão, considerando-se que a imparcialidade do magistrado assegura a integridade do processo. Por essas razões, a Lei determina, de forma taxativa, que o juiz não tenha nenhuma vinculação, quer de ordem objetiva, quer de ordem subjetiva, com a lide e com as partes. Nesse aspecto, em face da ausência de completude da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a matéria e da compatibilidade com o Direito Processual do Trabalho (art. 769/CLT), utiliza-se nesta seara, subsidiariamente, do art. 145 do CPC, que dispõe sobre as hipóteses de suspeição do juiz. Da análise do processo, porém, não se constata a prática de atos tendentes a caracterizar o excepto como suspeito, haja vista que os fatos verificados na audiência configuram típica situação de resolução de incidentes meramente técnicos, de natureza processual, ligados aos atos pertinentes à condução do processo, não autorizando o reconhecimento da suspeição do magistrado. Afastam-se, assim, as disposições do artigo 145, sobretudo o inciso I, do CPC, bem como as do artigo 801 da CLT, deixando-se de acolher, portanto, a exceção de suspeição arguida pelo autor. (TRT 3ª R.; ExcSusp 0010405-23.2022.5.03.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Antonio Neves de Freitas; Julg. 11/05/2022; DEJTMG 12/05/2022; Pág. 1372)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
Inexistindo prova de que o Excepto tenha tido atuação enquadrável no disposto nos art. 145 do CPC e no art. 801 da CLT, a exceção de suspeição deve ser rejeitada. ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu da Exceção de Suspeição arguida por REDESERV SERVIÇOS INTEGRADOS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO Ltda. ; no mérito, sem divergência, rejeitou-a. Jorge BERG DE MENDONÇA- Relator. Belo Horizonte/MG, 20 de abril de 2022. Maria BEATRIZ GOES DA Silva (TRT 3ª R.; ExcSusp 0010133-29.2022.5.03.0000; Sexta Turma; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; Julg. 20/04/2022; DEJTMG 22/04/2022; Pág. 1170)
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O inciso LV, do art. 5º, da CR/88 garante aos litigantes a ampla defesa, de forma a assegurar a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Desse modo, eventual restrição à prova testemunhal somente pode ser admitida se configurada quaisquer das hipóteses de impedimento ou suspeição, conforme prevêem os artigos 447, §3º, do CPC e 801 da CLT. Ausente a imparcialidade necessária para depor sobre os fatos do processo, reputo correta a contradita da testemunha, não havendo se falar em nulidade da r. Sentença por cerceamento do direito de defesa. (TRT 3ª R.; ROT 0010224-13.2019.5.03.0134; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 12/04/2022; DEJTMG 13/04/2022; Pág. 1106)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
Carência de suporte fático. A configuração das hipóteses de suspeição do magistrado deve ser demonstrada, de forma inconfundível, consoante previsto nos arts. 801 da CLT e 145 do CPC, o que não se confunde com os atos por ele praticados na condução do processo (art. 765 da CLT). (TRT 3ª R.; ExcSusp 0010147-13.2022.5.03.0000; Segunda Turma; Relª Desª Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo; Julg. 22/03/2022; DEJTMG 24/03/2022; Pág. 1355)
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O inciso LV, do art. 5º, da CR/88 garante aos litigantes a ampla defesa, de forma a assegurar a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Desse modo, eventual restrição à prova testemunhal somente pode ser admitida se configurada quaisquer das hipóteses de impedimento ou suspeição, conforme preveem os artigos 447, §3º, do CPC e 801 da CLT. Ausente a imparcialidade necessária para depor sobre os fatos do processo, reputo correta a contradita da testemunha, não havendo se falar em nulidade da r. Sentença por cerceamento do direito de defesa. (TRT 3ª R.; ROT 0010098-97.2021.5.03.0002; Quarta Turma; Relª Desª Maria Lucia Cardoso de Magalhaes; Julg. 14/02/2022; DEJTMG 16/02/2022; Pág. 1119)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROVA.
Não configurada exceção de suspeição por ausência de prova da ocorrência de fato previsto no art. 801 da CLT ou 145 do Cód. De Processo Civil. (TRT 4ª R.; ExcSusp 0020672-97.2022.5.04.0203; Décima Primeira Turma; Relª Desª Vania Maria Cunha Mattos; DEJTRS 26/09/2022)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
Não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 801 da CLT e 144 do CPC, é de ser rejeitada a exceção de suspeição apresentada. (TRT 4ª R.; ExcSusp 0020494-93.2019.5.04.0611; Oitava Turma; Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas; DEJTRS 07/06/2022)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. REJEIÇÃO.
Por se tratar de medida excepcional, que visa a afastar o Juiz da condução de processo a ele submetido, a caracterização da suspeição demanda prova inequívoca da imparcialidade do Magistrado. Ausentes quaisquer das hipóteses legais de suspeição previstas nos artigos 801 da CLT e 145 do CPC, a exceção deve ser rejeitada. (TRT 4ª R.; ExcSusp 0020809-24.2019.5.04.0611; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 12/04/2022)
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