Art 802 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 802 - Apresentada a exceção de suspeição, o juiz ou Tribunal designaráaudiência dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento daexceção.
§ 1º - Nas Juntas de Conciliação eJulgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente aexceção de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência ou sessão, ou paraa seguinte, o suplente do membro suspeito, o qual continuará a funcionar no feito atédecisão final. Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declararsuspeito.
§2º - Se se tratar de suspeição de Juiz de Direito, será este substituído na forma daorganização judiciária local.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUSPEIÇÃO. OMISSÃO.
No tocante ao tema negativa de prestação jurisdicional, não se verifica omissão ou contradição. Já quanto ao tema suspeição, constata-se a ocorrência de omissão, pois, no recurso de revista, o recorrente apontou efetivamente a violação do art. 802 da CLT, conforme alega nos presentes embargos. Assim, as decisões embargadas, olvidaram-se de observar a indicação do referido dispositivo legal. Suprindo-se a omissão detectada, observa-se que o recorrente não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não transcreveu no seu recurso de revista o adequado trecho da decisão regional que analisou o tema e que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente, para sanar omissão, sem a concessão de efeito modificativo. (TST; ED-ED-AIRR 0001208-08.2014.5.07.0002; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 13/09/2019; Pág. 3744)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. IMPROCEDENTE.
I - Ressalvada a posição pessoal do relator quanto à competência funcional para exame do incidente (art. 653, c, e 802 e seus parágrafos, da CLT), no mérito da exceção, não estão configuradas quaisquer das hipóteses de suspeição, impedimento ou de parcialidade do insigne juiz excepto, nos termos do art. 801, da CLT, c/c o art. 145, do CPC/2015 (art. 769/CLT), e art. 186, do regimento interno deste e. tribunal regional. II - Decisões judiciais eventualmente desfavoráveis aos litigantes não constituem, por si só, motivo de suspeição do magistrado. incumbe à parte interessada interpor as medidas processuais cabíveis na defesa de seus alegados direitos, à luz dos preceitos constitucionais e legais. III - exceção de suspeição rejeitada, porque improcedente, à falta de amparo fático e legal. (TRT 8ª R.; ExcSusp 0000599-28.2019.5.08.0000; Rel. Des. Fed. Vicente José Malheiros da Fonseca; DEJTPA 12/08/2019; Pág. 214)
AGRAVO.
1. Intempestividade da contestação. Exceção de incompetência territorial acatada. Ofensa aos artigos 844 e 847 da CLT e 297 do CPC. Não demonstração. Não provimento. Conforme constou na decisão recorrida o rito das exceções está regulamentada nos artigos 799 a 802 da CLT. O artigo 799 da CLT é categórico em afirmar que nas causas da jurisdição da justiça do trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. Portanto, quando a reclamada opôs a exceção de incompetência, o processo foi suspenso, e uma vez tendo sido acatada pelo juízo a exceção, a lógica jurídica é que a contestação fosse apresentada ao juízo competente como aconteceu no caso dos autos. É importante ressaltar que a revelia é um ato extremo e que deve ser declarada nos casos em que a parte sem justificativa não apresenta contestação, o que não é o caso dos autos. Logo, a decisão não merece reparos. Agravo a que se nega provimento. 2. Horas in itinere. Contrariedade à Súmula nº 90. Não demonstração. Não provimento a corte regional registrou que a reclamada não está situada em local de difícil acesso, bem como restou comprovada a existência de transporte público nos horários de início e de término da jornada de trabalho do reclamante, não fazendo este jus ao pagamento de horas in itinere. Essa premissa fática, só poderia ser derrogada por meio do revolvimento de fatos e provas. Incidindo o óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0020809-07.2013.5.04.0523; Quinta Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 04/11/2016; Pág. 700)
SUSPEIÇÃO DE JUIZ. REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO POR VARA DO TRABALHO.
Em se tratando de conflito negativo entre Varas do Trabalho, pelo motivo de não concordar o juízo suscitante com a decisão da juízo suscitado que determinou a redistribuição do processo porquanto declarara-se suspeito para atuar na fase de execução, tem-se que a competência, no caso, é do juiz suscitado, em face da regra inerente ao princípio do juiz natural, estampado no art. 5º, item LIII, CF, e ante o que preconiza os arts. 802 e 877 da CLT, bem como 19 da Consolidação dos Provimentos deste Regional e 43 do CPC/2015. Assim, estando o suscitado impossibilitado de atuar, em face da suspeição, a solução é a designação de um outro juiz para atuar no feito, não havendo falar em redistribuição do processo, nem mesmo por compensação, ainda que por economia e celeridade processual, uma vez que não há previsão legal nesse sentido. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido no sentido de declarara a competência do Juiz Suscitado (3ª Vara do Trabalho de Boa Vista) para prosseguir no julgamento do feito, já em fase de execução. (TRT 11ª R.; CC 0000561-43.2014.5.11.0053; Tribunal Pleno; Rel. Des. Lairto José Veloso; DOJTAM 13/07/2016; Pág. 119)
NULIDADE DO PROCESSO. SUSPEIÇÃO.
1. A arguição de suspeição do magistrado deve ser suscitada pelo incidente que lhe é correspondente, por meio de petição com causa de pedir e pedido com o objetivo de impedir o julgador de atuar no feito em que lhe é imputada a parcialidade. Também na seara processual do trabalho, que é marcada pela informalidade, a arguição da suspeição do magistrado deve obedecer ao procedimento previsto em lei para a sua instauração e julgamento (artigos 799 a 802 da CLT; artigos 145 a 148 do CPC de 2015; artigos 135 a 138 do CPC de 1973). 2. Ainda que este Regional não tenha adotado o método de gravação audiovisual das audiências, não custa lembrar que na vigência do CPC de 1973 (artigo 417) as partes podiam gravar as audiências independentemente de autorização judicial, e tal permissão continua vigente, prevista no CPC de 2015 (artigo 367), disso resultando que poderia o Autor gravar as audiências realizadas no processo a fim de fazer prova contra a imparcialidade da magistrada que julgou este feito. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO A DIREITO PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PARA CORROBORAR AS ALEGAÇÕES CONSTITUTIVAS DO DIREITO. Está correta a decisão da magistrada que indefere a realização de prova pericial no local onde teria ocorrido o acidente de trabalho porquanto o juiz detém o poder-dever de indeferir a realização da prova pericial quando esta se revelar inútil (artigo 370, parágrafo único do CPC de 2015; artigo 130 do CPC de 1973) ou for impraticável (artigo 464 do CPC de 2015; artigo 420 do CPC de 1973), como no caso deste processo, em que a parte autora não demonstrou que o local do acidente continua exatamente igual ao estado em que se encontrava quando aconteceu o fato. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. Para a caracterização da responsabilidade civil do empregador, seja objetiva ou subjetiva, e da consequente obrigação de indenizar, exige-se a presença de certos elementos, quais sejam: o fato lesivo, o dano e o nexo de causalidade. A ausência de algum desses requisitos inviabiliza o deferimento da indenização buscada. Na hipótese em tela, não tendo sido comprovada a existência do acidente de trabalho, não há falar em deferimento das pretensões correlatas. (TRT 23ª R.; RO 0000954-57.2015.5.23.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Osmair Couto; Julg. 07/12/2016; DEJTMT 14/12/2016; Pág. 198)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, I, DO CPC. DESAVENÇA ENTRE ADVOGADO E JUIZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, vI, DO CPC.
A procuradora da parte apresenta Exceção de Suspeição em face de Magistrado por desentendimento em audiência, cujo resultadopoderia provocar a imparcialidade do julgador na causa, a ponto de prejudicar seucliente. As hipóteses legais para a declaração de suspeição são restritas ao relacionamento entre parte e Magistrado, excluindo-se os patrocinadores da causa, sendo inexistente qualquer fundamento jurídico para a flexibilização do rol das hipóteses legais, por taxativas. Aplicação dos art. 799 a 802 da CLT, bem como art. 135 a 138 do CPC, de forma subsidiária, por compatibilidade, nos termos do art. 769 da CLT. Extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade da excipiente, com base no art. 267, VI, do CPC. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DO MAGISTRADO. SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, do CPC. A declaração de suspeição por foro íntimo, com base no art. 135, parágrafo único, do CPC, pelo Magistrado, superveniente à interposição da Exceção de Suspeição, acarreta a perda de objeto e enseja a carência do direito de ação. Extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TRT 9ª R.; ExcSusp 01015/2014-017-09-00.1; Segunda Turma; Relª Desª Odete Grasselli; DEJTPR 07/07/2015)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 135, I, DO CPC. DESAVENÇA ENTRE ADVOGADO E JUIZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, vI, DO CPC.
A procuradora da parte apresenta Exceção de Suspeição em face de Magistrado por desentendimento em audiência, cujo resultadopoderia provocar a imparcialidade do julgador na causa, a ponto de prejudicar seucliente. As hipóteses legais para a declaração de suspeição são restritas ao relacionamento entre parte e Magistrado, excluindo-se os patrocinadores da causa, sendo inexistente qualquer fundamento jurídico para a flexibilização do rol das hipóteses legais, por taxativas. Aplicação dos art. 799 a 802 da CLT, bem como art. 135 a 138 do CPC, de forma subsidiária, por compatibilidade, nos termos do art. 769 da CLT. Extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade da excipiente, com base no art. 267, VI, do CPC. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DO MAGISTRADO. SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. PERDADE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, do CPC. Adeclaração de suspeição por foro íntimo, com base no art. 135, parágrafo único, do CPC, pelo Magistrado, superveniente à interposição da Exceção de Suspeiçãoacarreta a perda de objetoeenseja acarência do direito de ação. Extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TRT 9ª R.; ExcSusp 00104/2015-017-09-00.1; Segunda Turma; Relª Desª Odete Grasselli; DEJTPR 07/07/2015)
RECURSO DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA.
A reclamada não elegeu a via processual cabível para tal arguição, vez que tanto o CPC como a CLT preveem procedimento específico para ser utilizado nestes determinados casos: artigos 312 e 314 do CPC e artigos 799 a 802 da CLT. Logo, a matéria suscitada não cabe em sede preliminar recursal. Não houve qualquer prova dos fatos alegados, visto que ao ser concedido ao reclamante nova juntada de documentos, obteve seu direito a devida manifestação sobre tais documentações. Improvido. Reversão de justa causa. Ônus da prova. Reintegração. Compete ao empregador o encargo processual de comprovar, de forma inequívoca, o cometimento de falta grave por parte do trabalhador para justificar a ruptura contratual com fulcro na previsão contida no art. 482 da CLT à luz da regra de distribuição do ônus da prova (art. 818, da clt), missão da qual não se desincumbiu eficazmente. Improvido. Reversão da justa causa. Danos morais não evidenciados. A simples reversão da justa causa em juízo, por si só, não caracteriza violação aos atributos da personalidade humana, nem ofende os valores abstratos da pessoa, sendo incapaz de provocar o sofrimento moral ensejador do pagamento de indenização. É inegável que a dispensa provoca consequências negativas na vida de qualquer trabalhador, desestabilizando sua situação financeira, todavia, o direito potestativo da empregadora em rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, por si só, não enseja indenização por dano moral, por se tratar de decisão positivada pelo direito. Recurso conhecido e provido em parte. (TRT 11ª R.; RO 0000072-29.2014.5.11.0401; Segunda Turma; Rel. Des. Adilson Maciel Dantas; DOJTAM 17/04/2015; Pág. 4)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JULGAMENTO REALIZADO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO EXCEPTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 653 E 802 DA CLT REVOGADOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL (ART. 16, DO R.I. DESTA CORTE). PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 312 A 314, DO CPC.
Os incidentes de suspeição não podem ser julgados pelo próprio juiz cuja isenção está sendo impugnada pela parte, pois os arts. 653 e 802 da clt, que previam essa possibilidade, foram revogados com a extinção da representação classista implementada pela ec 24/99. A competência para julgar esses incidentes é exclusiva do tribunal pleno, conforme art. 16, do regimento interno desta corte, e também previsão do art. 313 do cpc. Cabe ao magistrado, se não reconhecer sua suspeição, apresentar suas razões e remeter o processo ao tribunal para processamento e julgamento do incidente, pois se privilegia o procedimento legal (arts. 312 a 314, do cpc), e se resguarda, em última análise, a garantia constitucional do juiz natural, na faceta essencial da imparcialidade. (art. 5º, xxxvii e lii, cf). (TRT 22ª R.; RO 0002297-20.2012.5.22.0002; Segunda Turma; Relª Desª Liana Chaib; Julg. 14/10/2014; DEJTPI 20/10/2014; Pág. 65)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
Ressalvada a posição pessoal do relator quanto à competência funcional para exame do incidente (art. 653, c, e 802 e seus parágrafos, da CLT), deve ser rejeitada a exceção de suspeição arguida, uma vez que o magistrado apontado como excepto não praticou ato que indique ausência de imparcialidade nos autos do processo nº 0001244-70.2012.5.08.0009. (TRT 8ª R.; EXSUSP 0000690-65.2012.5.08.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vicente José Malheiros da Fonseca; DEJTPA 22/02/2013; Pág. 22)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
I - Ressalvada a posição pessoal do relator quanto à competência funcional para exame do incidente (art. 653, c, e 802 e seus parágrafos, da CLT), deve ser rejeitada a exceção de suspeição arguida, uma vez que o magistrado apontado como excepto praticou atos processuais em vários outros feitos nos quais a postulante era parte, mesmo após os fatos apresentados pela excipiente e, não obstante, esta se manteve silente, o que configura o consentimento da pessoa do juiz (art. Art. 801, parágrafo único, da CLT). II - Exceção de suspeição. Matéria decidida no tribunal pleno. Rejeição. Intempestividade e consentimento na pessoa do juiz recusado. Constatado em numerosos processos movidos pela mesma excipiente contra o mesmo juiz excepto, a questão figura como matéria decidida, não podendo mais vir a ser reexaminada pelo tribunal, e o juiz vir a ser recusado naquele ou em outros feitos em que a excipiente figura como parte, desde que pelo idêntico motivo, nos termos do art. 801, parágrafo único, da CLT. (AC. TRT/PL/ExSusp 0000085-22.2012.5.08.0000, Rel. Des. Elizabeth Newman, julg. 29/03/2012, pub. 09/04/2012). (TRT 8ª R.; EXSUSP 0000365-90.2012.5.08.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Vicente José Malheiros da Fonseca; DEJTPA 02/07/2012; Pág. 3)
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. PONDERAÇÃO NA APLICAÇÃO DO ART. 651 DA CLT.
Manutenção da sentença apesar de a jurisprudência majoritária interpretar o art. 651, §3º da CLT em conformidade com o princípio do acesso à justiça, tal entendimento não deve prevalecer de forma absoluta, quando da análise dos fatos extrai-se que o autor não logrou demonstrar que, apesar de ter laborado em porto velho/RO, sua contratação ocorreu em seu domicílio, no município poço redondo/se. Logo, mantém-se a sentença que julgou procedente a exceção de incompetência em razão do lugar, nos termos do art. 799 e 802 da CLT, e determinou a remessa dos autos a uma das varas do trabalho da cidade de porto velho/RO. (TRT 20ª R.; RO 412-17.2011.5.20.0016; Rel. Des. Carlos de Menezes Faro Filho; DEJTSE 27/09/2012)
EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INCIDÊNCIA - ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C A SÚMULA Nº 266 DESTA CORTE.
Toda a lide está centrada no fato de o Regional ter mantido a r. Decisão a quo, que rejeitou a alegação de exceção de suspeição. Conclusivo, pois, que o exame da matéria fica vedado a esta Corte, ante o óbice de que eventual ofensa à dispositivos da Constituição Federal só ocorreria de forma reflexa ou indireta (art. 896, § 2º, da CLT, c/c a Súmula nº 266 desta Corte), visto que, primeiro, seria necessário demonstrar-se violação da legislação ordinária (arts. 653, 801 e 802 da CLT e 36, III, da Lei Complementar nº 35/79). Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 3645-08.2010.5.02.0000; Quarta Turma; Rel. Min. Milton de Moura França; DEJT 12/08/2011; Pág. 954)
RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA À MM VARA. EXTINÇÃO DA FIGURA DO JUIZ CLASSISTA. APLICABILIDADE DO ART. 769 DA CLT. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO CPC. ARTS. 313 E 314.
Competência do tribunal regional para dirimir o incidente. É de se atribuir a competência do tribunal regional para julgamento de incidente em exceção de suspeição de juiz do trabalho, por força do que dispõem os arts. 313 e 314 do CPC. Em face da extinção da representação classista na justiça do trabalho, não há mais se falar na aplicação do art. 802 da CLT, para o exame dos procedimentos das exceções de suspeição. Por outro lado, não há previsão legal que viabilize atribuir a juiz substituto o julgamento do incidente, a determinar o respeito ao princípio insculpido no art. 5º, II, da Carta Magna. Por sua vez, o STJ, no julgamento do re 704.600 - RJ, assinalou: O juiz a quem se atribui suspeição não pode julgar a exceção, princípio que se aplica também aos magistrados que atuam no segundo grau de jurisdição. Isso porque incumbe ao judiciário proporcionar segurança jurídica às partes, focando nos princípios que traduzem as garantias processuais constitucionais, em especial a imparcialidade do julgador. É certo que ao regular a exceção de suspeição, o regimento interno da eg. Corte não levou em consideração as alterações constitucionais relacionadas às varas do trabalho, conforme a EC 24, de 9.12.1999, que extinguiu a representação classista. Incumbe, portanto, que se aplique o rito previsto na legislação processual ordinária, com o fim de se atribuir competência ao tribunal regional do trabalho para o julgamento do incidente. Nesse sentido orientação contida no ato 002/2009 da corregedoria da justiça do trabalho. Recurso ordinário provido. (TST; RO 2220-75.2010.5.08.0000; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 23/06/2011; Pág. 5)
ARGUIÇÃO DA SUSPEIÇÃO DO JUIZ. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL.
Na forma precisa dos artigo 802 da CLT e do artigo 151 - A da CLT, arguido, no primeiro grau, o impedimento ou a suspeição do juiz, caberá a este, não o acolhendo, determinar a suspensão do processo e, de imediato, em autos apartados, determinar o processamento da arguição. (TRT 3ª R.; RO 1385-83.2010.5.03.0014; Décima Turma; Rel. Des. Márcio Flávio Salem Vidigal; DJEMG 27/10/2011; Pág. 107)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 24/1999. REVOGAÇÃO DOS ARTS. 653, "C" E 802 DA CLT. APLICAÇÃO DO ART. 13 DA CPCGJT.
A Emenda Constitucional n. 24/1999 extinguiu a representação classista no âmbito da justiça do trabalho. Consequentemente, houve a revogação da alínea "c" do art. 653 e do art. 802 da CLT, que atribuíam à junta de conciliação e julgamento a apreciação das exceções de suspeição opostas em face de um dos seus membros. Dessa forma, conforme o art. 13 da consolidação dos provimentos da corregedoria-geral da justiça do trabalho, deve ser obedecido o procedimento dado pelos arts. 313 e 314 do CPC, que delega ao tribunal a competência para o julgamento da suspeição oposta ao juiz de 1º grau. (TRT 12ª R.; MS 01071-2010-000-12-00-4; Segunda Seção Especializada; Relª Juíza Teresa Regina Cotosky; Julg. 19/04/2011; DOESC 26/04/2011)
RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO SUSCITADA CONTRA JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO.
Os artigos 653, c e 802, ambos da CLT prescrevem de forma expressa que a competência para julgamento da argüição de suspeição é do próprio juiz excepto, não sendo redundante acrescentar que tais diretrizes não foram derrogadas com a extinção da representação classista, necessitando apenas de adaptação à nova composição das varas do trabalho, o que se pode alcançar por simples regras de interpretação. Dentro desse contexto, em que pesem respeitáveis vozes em contrário, reputa - Se inaplicável no processo do trabalho a norma contida no artigo 313 do CPC, por ser esta matéria regulada pela CLT (artigo 769 da CLT). Recurso conhecido e não provido no aspecto. (TRT 17ª R.; RO 49100-86.2008.5.17.0181; Rel. Des. Sérgio Moreira de Oliveira; DOES 29/03/2011; Pág. 35)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO.
Após a extinção das Juntas de Conciliação e Julgamento, pela Emenda Constitucional nº 24/1999, e a criação das Varas do Trabalho, a jurisdição trabalhista de primeiro grau passou a ser exercida pelo Juiz do Trabalho, monocraticamente, razão pela qual não teria sentido que o próprio Juiz obstado julgasse a sua suspeição ou impedimento, nos termos anteriormente previstos no art. 802 da CLT. Por assim ser, resta autorizada a aplicação subsidiária do art. 313 do CPC, segundo o qual, uma vez reconhecida a suspeição ou o impedimento, pelo juiz, este ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal. No caso em apreço, a d. Magistrada já reconheceu o seu impedimento para atuar no presente feito, faltando apenas a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal, pelo Juízo a quo, solicitando a designação de Juiz Substituto para funcionar no feito, face ao impedimento admitido. Nesse aspecto, é imperioso ressaltar que o Juiz Substituto é que dará seguimento à execução, no comando do processo, e dirá a que atos o impedimento se estende e quais atos deverão ser repetidos, respeitada, sempre, a coisa julgada. (TRT 3ª R.; AP 1587/2003-103-03-00.6; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; DJEMG 08/02/2010)
SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZA QUE SE AVERBOU SUSPEITA. NULIDADE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA.
O Juízo que se declarou suspeito, em momento anterior à prolação da sentença terminativa, deveria se afastar da direção do processo, convocando, imediatamente, um Juiz suplente para funcionar no feito até a decisão final, consoante prescreve o § 1º do art. 802 da CLT. Não o fazendo, eivado do vício de nulidade encontra-se o decisum. (TRT 6ª R.; Rec. 0012100-28.2009.5.06.0018; Terceira Turma; Relª Desª Virgínia Malta Canavarro; DEJTPE 04/02/2010)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
Compete ao próprio Juízo monocrático da respectiva Vara do Trabalho instruir e julgar a exceção de suspeição ou de impedimento arguida contra o Juiz Titular ou Juiz Substituto que ali esteja funcionando, procedimento que deve ser realizado sob a direção de outro magistrado convocado, que não o juiz recusado, para decidir sobre o incidente (art. 116, da Constituição Federal, e arts. 653, c, e 802 e seus parágrafos, da CLT). (TRT 8ª R.; EXSUSP 0056400-75.2009.5.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Vicente José Malheiros da Fonseca; DJEPA 16/03/2010; Pág. 1)
SUSPEIÇÃO. ARTIGOS 801 E 802 DA CLT.
A exceção de suspeição do Juiz na forma do disposto nos artigos 801 e 802 da CLT, tem momento processual certo e procedimento especial para sua arguição. Há de ser reconhecida a preclusão da oportunidade de praticar o ato processual quando a advogada da reclamante sequer esteve presente à audiência inaugural, não havendo, por outro lado, qualquer manifestação por parte da autora acerca dos motivos da suspeição de parcialidade do Julgador. (TRT 3ª R.; RO 01500-2008-026-03-00-0; Belo Horizonte; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz G.Rios Neto; DJEMG 21/02/2009)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 24/99, que extinguiu a representação classista no âmbito desta Especializada, o art. 802 da CLT não mais ostenta aplicabilidade e eficácia, na medida em que ninguém pode julgar a sua própria parcialidade, sob pena de patente ofensa aos princípios do juiz natural e do devido processo legal, pilares máximos da imparcialidade do órgão julgador na apreciação da lide, o que seria inconcebível caso o próprio juiz tido como suspeito decidisse sobre a sua parcialidade para atuação no processo. Assim, impõe-se a pronúncia de ofício da incompetência funcional para a análise da matéria, com consequente remessa das peças ao órgão competente para apreciação do incidente. (TRT 18ª R.; RO 00058-2009-002-18-00-4; Primeira Turma; Rel. Juiz Aldon do Vale Alves Taglialegna; Julg. 14/07/2009; DJEGO 10/08/2009)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
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