Art 811 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houverde ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. BENFEITORIAS. RECONVENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73. 2. Preliminar de cerceamento afastada. 3. Apelação não conhecida quanto ao pedido relativo à nulidade do documento que comprova a titularidade do domínio, ou seja, do registro imobiliário, visto que tal matéria não foi objeto da contestação apresentada pelos apelantes. Incidência dos arts. 300 e 517 do CPC/73. 4. São requisitos da ação reivindicatória: a demonstração do domínio sobre o bem reivindicado, a individualização da coisa e a demonstração de que o réu está exercendo posse injusta sobre o bem. Todos esses requisitos foram demonstrados nos autos. 5. Encontra-se evidenciada a posse injusta dos apelantes sobre o bem, na medida em que este foi validamente adquirido pela autora da Caixa Econômica Federal (CEF), que, por sua vez, o havia arrematado em sede de execução extrajudicial regulada pelo Decreto-Lei nº 70/66. 6. Improcede o pleito dos apelantes de reconhecimento do direito sobre o valor das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como do consequente direito de retenção, nos termos do art. 1.474 do Código Civil/2002 (correspondente ao art. 811 do Código Civil/1916). 7. Descabido o pleito de devolução das quantias que os réus afirmam ter pago à CEF a título de financiamento, já que se trata de débito dos ex-mutuários, em face dos quais deve ser buscado eventual ressarcimento. De toda forma, esse direito não pode ser oposto à autora (adquirente do imóvel). 8. Correta a extinção da reconvenção sem julgamento do mérito, por carência de ação, haja vista a falta de interesse de agir quanto a esta ação incidental. Ocorre que, no caso sob exame, a reconvenção não se mostra necessária, na medida em que os réus não precisavam dela para assegurar o direito às alegadas benfeitorias ou à devolução dos valores pagos, o que foi igualmente pleiteado no bojo da própria ação principal, caracterizando a ocorrência de litispendência. 9. Uma vez que a denunciante (autora na ação principal e ré na reconvenção) sagrou-se vencedora, seja pela procedência da ação principal, seja pela extinção da reconvenção, fica prejudicada a denunciação da lide, por perda de objeto (CPC/73, art. 76). 10. Apelação conhecida em parte, e, nessa parte, desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0003336-59.2005.4.03.6000; MS; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 07/10/2021; DEJF 22/10/2021)
AÇÃO DE COBRANÇA.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente (capital de giro). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. Inocorrência. Fundamentação sucinta que não se confunde com ausência de fundamentação. Inteligência do art. 93, inc. IX, da CF. Preliminar afastada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova pericial desnecessária. Questões de direito. Julgamento antecipado possível. Preliminar afastada. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Inocorrência. Inicial que esclarece a origem do débito e está aparelhada com o contrato e extratos bancários, suficientes a possibilitar aos réus o exercício do seu direito de defesa. Preliminar afastada. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. Renúncia ao benefício de ordem. Estipulação contratual expressa. Validade. Art. 811, I, do Código Civil. Matéria pacificada pelo STJ. Preliminar afastada. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Possibilidade de capitalização em prazo inferior a um ano. Medida Provisória nº 1963-17/2000, perenizada pela EC nº 32/2001. Previsão contratual expressa. Contrato posterior à vigência da norma. Inteligência das Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ. Constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (STF, RE nº 592.377/RS). Recurso, neste ponto, não provido. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Cobrança. Possibilidade. Ressalvadas as hipóteses de cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, de mora ou multa moratória. Súmula nº 472 do STJ. Cumulação não provada. Recurso não provido. (TJSP; APL 0003062-09.2013.8.26.0288; Ac. 10142667; Ituverava; Vigésima Segunda Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 08/02/2017; DJESP 16/02/2017)
DECLATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Fiança. Renúncia ao benefício de ordem. Estipulação contratual expressa. Validade. Art. 811, I, do Código Civil. Matéria pacificada pelo STJ. Inscrição do nome da fiadora no rol de inadimplentes. Exercício regular de direito. Ausência de notificação prévia. Irrelevância. Fiadora ciente da existência do débito. Inobstante, responsabilidade por eventual dano decorrente da falta de notificação anterior à negativação que recai sobre o órgão arquivista. Jurisprudência do STJ. Sentença mantida. Litigância de má-fé. Inocorrência. Ausência de qualquer conduta tipificada no art. 17 do CPC. Recurso não provido. (TJSP; APL 0023225-55.2013.8.26.0564; Ac. 9362033; São Bernardo do Campo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 15/04/2016; DJESP 26/04/2016)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSIONÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação cível interposta por cessionário de contrato de mútuo pelo SFH, que propõe embargos de terceiro em face da emgea em razão da execução judicial da dívida contratual, nº 2008.50.01.000342-9, julgados improcedentes quanto ao pedido de indenização por benfeitorias, e extinto, sem exame do mérito, em relação aos pedidos revisionais do contrato, pela inadequação da via eleita. 2. O apelante sequer comprova a sua condição de cessionário. O documento de fl. 28 sequer foi assinado pelos executados, ex-mutuários, e apenas relata a operação de venda do imóvel, sem fazer qualquer menção ao contrato de financiamento. Se a qualidade de cessionário do contrato não restou demonstrada, carece o apelante de interesse em discutir cláusulas e condições de contrato de financiamento do qual não é parte, nem prova a cessão. Ademais, ainda que se reconhecesse a legitimidade do apelante para essa questão, seria inviável o exame do pedido revisional em sede de embargos de terceiro, ação de nítido caráter possessório, que somente comporta a análise de pedido de manutenção/restituição de posse a teor do art. 1046 do CPC. Precedentes: TRF 2ª região, AC 200750010042200, desembargador federal poul erik dyrlund, oitava turma especializada, DJU. Data::09/02/2009. Página::72; TRF 4ª região, AC 00106866920054047100, Carlos Eduardo thompson flores lenz, terceira turma, d. E. 12/05/2010. 3. Um dos efeitos da posse de boa-fé reside no direito de retenção de benfeitorias úteis e necessárias, a teor do art. 1219 do Código Civil de 2002. Em imóvel vinculado ao sistema financeiro da habitação, afasta-se a boa-fé do ocupante que adquiriu a posse através de cessão firmada sem a anuência do agente financeiro. Precedentes: AC 00069361020094036110, desembargador federal cotrim Guimarães, trf3. Segunda turma, e-djf3 judicial 1 data:17/02/2011 página: 216; ams 200381000144304, desembargador federal leonardo resende Martins, trf5. Segunda turma, dje. Data::05/10/2009. Página::25. 4. Por outro lado, a hipoteca caracteriza-se como direito real de garantia que grava e segue a coisa como um todo, incluindo todas as benfeitorias realizadas, a teor do art. 811 do Código Civil que estabelece que a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos e construções do imóvel, o que inviabiliza o direito de indenização por benfeitorias e, por conseguinte, o direito de retenção. Precedentes: TRF 2ª região, AC 200850010120410, desembargador federal guilherme calmon nogueira da gama, sexta turma especializada, e-djf2r. Data::04/10/2011. Página::224; TRF 4ª região, AC 0025654-36.2007.404.7100, terceira turma, relator João Pedro gebran neto, d. E. 16/11/2010. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF 2ª R.; AC 0012416-59.2008.4.02.5001; ES; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 20/08/2013; Pág. 182)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. BOA-FÉ E NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. Aresto que indeferiu o pedido de devolução das quantias pagas à maior, à impetrante, em razão da boa-fé e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. II. Acórdão embargado, de forma clara e precisa, reconheceu indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, conforme pacífica jurisprudência do E. STJ. III. O V. Aresto, amparado pelo posicionamento do E. STJ, apenas deu ao texto dos dispositivos legais enumerados pela Autarquia (artigos 273, § 3º, 475 - O, 588 e 811, todos do Código Civil e art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto nº 3.048/99, e artigos 37, 97 e 195, § 5º, todos da CF), interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial. lV. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. V. O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. VI. Agasalhado o V. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC. VII. Embargos rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-RN 0003683-84.2009.4.03.9999; SP; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Marianina Galante; Julg. 23/05/2011; DEJF 03/06/2011; Pág. 1952)
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