Art 813 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 813. A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficarisenta de todas as execuções pendentes e futuras.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo prevalece de pleno direito emfavor dos montepios e pensões alimentícias.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO POR INSTRUMENTO. CAUTELAR DE ARRESTO. CONTRATO ARRENDAMENTO RURAL. PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL PARA COLHER A SAFRA E SER DESTA FIEL DEPOSITÁRIO. DEVEDOR QUE NÃO NEGA O INADIMPLMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JULGADOR SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARTIGO 28 DO DECREDO 59.566/66. INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. ARRENDATÁRIOS QUE DESOCUPARAM O IMÓVEL. COLHEITA QUE DEVE SER FEITA PELOS ATUAIS POSSUIDORES. PRESSUSPOSTOS DA CAUTELAR DE ARRESTO VERIFICADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 813 E 815 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 814 do código de processo civil, a espécie possui por pressupostos a existência de prova literal de dívida líquida e certa, acompanhada de prova documental ou da existência de alguma das hipóteses previstas no artigo 813, a se cumular com a existência de fumaça do bom direito e perigo na demora, requisito comum às tutelas cautelares. Não pode o tribunal apreciar questões não submetidas ao juízo singular, sob pena de supressão de instância. Embora o artigo 28 do Decreto nº 59.566/66 assegure aos arrendatários o direito de permanecer na terra até que implementada seja a colheita da safra, ao passo que desocuparam voluntariamente o imóvel, deve a colheita ser feita pelo atuais possuidores, resguardada ao recorridos a previsão do artigo 1.255 do Código Civil, se for o caso. (TJMT; AI 83324/2013; Sinop; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 05/03/2014; DJMT 10/03/2014; Pág. 96)
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