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Art 84 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 84 - (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO FORMULADA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO INFERIOR A 40% DO MAIOR BENEFICIO DO RGPS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO.

É assente na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho que o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento ou grau de jurisdição, devendo, apenas ser observado que, quando solicitado na fase recursal, basta que o requerimento seja deduzido dentro do prazo do recurso. Assim, a ausência de apreciação desse pleito pelo Juízo a quo não tem o condão de acarretar a ocorrência da preclusão do direito da obreira ver apreciada tal pretensão. No caso dos autos, de uma simples análise do acervo probatório, vê-se que a recorrente é merecedora do benefício postulado, haja vista que, comprovadamente, sua remuneração mensal não atingia o limite previsto no § 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Além do mais, a obreira juntou declaração de hipossuficiência econômica, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de desqualificá-la ou desacreditá-la. Recurso Ordinário provido. SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGÓCIOS LTDA. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 4.595/64. ENQUADRAMENTO DO EMPREGADO COMO FINANCIÁRIO. JORNADA DO BANCÁRIO. SÚMULA Nº 55 DO TST. HORAS EXTRAS. Emergindo do conjunto probatório dos autos que a atuação da empresa reclamada a equipara à instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, escorreito o enquadramento da parte reclamante/recorrente na categoria profissional dos financiários, fazendo ela jus à jornada reduzida dos bancários, nos termos do que preceitua a Súmula nº 55 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, sendo-lhe devido o pagamento como extras das horas laboradas além da sexta diária, bem assim todas as parcelas constantes das normas coletivas da categoria dos financiários. Recurso Ordinário provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O dispositivo Consolidado que prevê o pagamento de honorários de sucumbência pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita (§ 3º do art. 791-A da CLT) visa tão somente promover a atuação responsável das partes no processo, em observância aos princípios da boa-fé e lealdade processual, além de valorizar a atuação do advogado como profissional indispensável à administração da justiça, na forma prevista no art. 133 da Constituição da República Federativa do Brasil, de modo que não há nenhuma afronta ao que dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da nossa Carta Maior. No caso, a condenação da obreira em honorários de sucumbência, ainda que beneficiária da justiça gratuita, não fere nenhum direito fundamental, porquanto, além de não agravar a sua situação socioeconômica, suspendeu a exigibilidade da verba, nos termos do que preceitua o § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso Ordinário improvido. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI Nº 13.467/2017. Relativamente às normas de direito material, tem-se que, nos termos do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e § 1º do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o regramento a ser aplicado é aquele que se encontrava em vigor à época em que se desenvolveu a relação de trabalho. Portanto, não há dúvidas de que os direitos de cunho material, revogados pela Lei nº 13.467/2017, serão limitados ao dia imediatamente anterior ao início da sua vigência - 10/11/2017. Ademais, a revogação do mencionado dispositivo não impede o reconhecimento do direito nele previsto no período de sua vigência, haja vista que a revogação opera efeitos ex nunc, isto é, atinge somente situações posteriores ao início da vigência da lei revogadora. Portanto, bem decidiu o Juízo a quo ao reconhecer que a obreira faz jus ao pagamento de serviço extraordinário, decorrente da não concessão do intervalo previsto no art. 84 da Consolidação das Leis do Trabalho, limitando, porém, o direito a 10/11/2017. Recursos Ordinário e Adesivo improvidos. ÍNDICES APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO FINAL DO STF NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nºs 5867 e 6021. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 18 de dezembro de 2020, ao julgar, em definitivo, o mérito das ADCs de nºs 58 e 59 e ADIs de nºs 5867 e 6021, decidiu que a atualização dos créditos trabalhistas, bem como do valor correspondente aos depósitos recursais, na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, deve ser apurada mediante a incidência dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Assim, em razão do caráter superveniente da decisão do STF, resta superada, na hipótese deste recurso, qualquer discussão, antiga ou atual, acerca da matéria, e, tratando-se de questão de ordem pública, impõe-se determinar, de ofício, que o Juízo a quo adote, na liquidação/execução da sentença ou do acórdão, conforme o caso, a modulação estabelecida pela Corte Suprema no julgamento definitivo das ações declaratórias de constitucionalidade de nºs 58 e 59 e ações diretas de inconstitucionalidade de nºs 5867 e 6021. Assim, no ponto, determino, de ofício, que a correção monetária e os juros sejam apurados pelo Juízo de origem, nos termos da modulação estabelecida pelo STF no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nºs 5867 e 6021, de 18/12/2020. Recurso Ordinário provido em parte. (TRT 7ª R.; ROT 0000900-63.2019.5.07.0012; Rel. Des. Clóvis Valença Alves Filho; DEJTCE 09/08/2021; Pág. 366)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO QUE NÃO COMPROVA INCAPACIDADE ECONÔMICA.

Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): O sindicato, ainda que atue como substituto processual, não se beneficia da justiça gratuita, se não comprovada a incapacidade financeira para arcar com os custos do processo, nos termos do art. 790, 84º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. (...) Assim, ocorrendo desistência da ação pelo sindicato, não há fundamento legal para a concessão da gratuidade judiciária, com a isenção do pagamento das custas processuais, se o substituto processual não comprova, conforme lhe compete, a sua fragilidade econômica, pois a presunção da miserabilidade atestada em declaração, por lei, é restrita à pessoa física, não se estendendo à pessoa jurídica (inteligência das Leis nº 1.060/50 e 5.584/70). (...) A alegada ausência de condições econômicas para suportar os custos do processo, portanto, exigia apresentação do demonstrativo contábil de suas finanças, pois somente esse documento poderia confirmar as alegações nesse sentido, o que não se verificou no presente caso. Dessa maneira, não há respaldo jurídico para o deferimento da justiça gratuita ao sindicato autor. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho que assim dispõe: No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, não há matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0011756-11.2018.5.03.0052; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 27/11/2020; Pág. 3662)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO.

A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que mesmo quando haja vedação à prática do substabelecimento, são válidos os atos praticados pelo substabelecido. Preliminar que se rejeita. MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 3 84 DA CLT. A matéria não comporta a discussão proposta pela agravante. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-1.540/2005- 046-12-00.5, firmou o entendimento de que o art. 384 da CLT não fere o disposto no art. 5º, I, da Constituição Federal. Agravo regimental não provido. (TST; AgR-AIRR 0238100-82.2007.5.02.0432; Quinta Turma; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 23/03/2018; Pág. 2400) 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. MARCO INICIAL. PRECLUSÃO.

Efetuada a garantia integral da execução, são intempestivos os embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação opostos após o quinquídio legal (artigo 84, caput, da CLT). (TRT 4ª R.; AP 0000615-07.2012.5.04.0204; Relª Desª Rejane Souza Pedra; DEJTRS 01/08/2017; Pág. 403) 

 

HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338 DO TST. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

A Lei exige que o empregador que conta com mais de dez empregados registre seus horários em controles de freqüência (§ 2º do art. 84 da CLT). Caso a questão apresentada verse sobre extrapolação da jornada legal, os cartões de ponto deverão ser apresentados em juízo, sob pena de se aplicar a inversão do ônus da prova em desfavor da Ré (item I da Súmula nº 338 do TST). Invertido o ônus da prova e, deixando a Reclamada de se desincumbir do encargo probatório de infirmar a jornada declinada na exordial, correta a r. decisão a quo que deferiu o pagamento do sobrelabor ao Reclamante. Recurso improvido. (TRT 6ª R.; Rec. 0001520-82.2012.5.06.0001; Terceira Turma; Rel. Des. Fábio André de Farias; Julg. 07/04/2014; DOEPE 11/04/2014) 

 

AUSÊNCIA DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA. SÚMULA N. 338 DO TST. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS.

A legislação vigente exige que o empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados registre seus horários em controles de freqüência (§2º do art. 84 da CLT). Caso a questão apresentada verse sobre extrapolação da jornada legal, os cartões de ponto deverão ser apresentados em juízo, sob pena de se aplicar a inversão do ônus da prova em desfavor da ré (item I da Súmula n. 338 do TST). Invertido o ônus da prova, e deixando a reclamada de se desincumbir do encargo probatório de infirmar a jornada declinada na exordial, há que se deferir o pagamento do sobrelabor ao reclamante. (TRT 7ª R.; RO 170-21.2011.5.07.0016; Primeira Turma; Relª Desª Rosa de Lourdes Azevedo Bringel; DEJTCE 19/12/2012; Pág. 5) 

 

HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338 DO TST. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

A Lei exige que o empregador que conta com mais de dez empregados registre seus horários em controles de freqüência (§ 2º do art. 84 da CLT). Caso a questão apresentada verse sobre extrapolação da jornada legal, os cartões de ponto deverão ser apresentados em juízo, sob pena de se aplicar a inversão do ônus da prova em desfavor da ré (item I da Súmula nº 338 do TST). Invertido o ônus da prova e, deixando a reclamada de se desincumbir do encargo probatório de infirmar a jornada declinada na exordial, correta a r. Decisão a quo que deferiu o pagamento do sobrelabor ao reclamante. Recurso improvido. (TRT 23ª R.; RO 00908.2008.009.23.00-0; Rel. Des. Osmair Couto; DJMT 15/06/2009; Pág. 24) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS DIREITOS DO RECLAMANTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.280/06.

O código de processo civil no art. 219, § 5º, inserido pela Lei nº 11.280/06, aqui aplicado subsidiariamente à CLT, permite a declaração da prescrição ex officio ante a elevação de seu status à matéria de ordem pública. Assim, em outros termos, a prescrição declarada extingue, não apenas a ação que assegura um direito, mas também o próprio direito. Prescrição acolhida. Horas extras. Ausência dos cartões de ponto. Súmula nº 338 do TST. Inversão do ônus da prova. A Lei exige que o página 18 de 60 empregador que conta com mais de dez empregados registre seus horários em controles de freqüência (§ 2º do art. 84 da CLT). Caso a questão apresentada verse sobre extrapolação da jornada legal, os cartões de ponto deverão ser apresentados em juízo, sob pena aplica-se a inversão do ônus da prova em desfavor da ré (item I da Súmula nº 338 do TST). Invertido o ônus da prova e, deixando a reclamada de desincumbir-se do encargo probatório de infirmar a jornada declinada na exordial, correta a r. Decisão a quo de deferiu o pagamento do sobrelabor a reclamante. Recurso improvido. Intervalo intrajornada. Limitação da condenção. A r. Sentença de primeiro grau reconheceu como verdadeira a jornada de trabalho consigna nos controles de freqüência, sendo que neles é possível constatar que reclamante gozou de intervalo intrajornada. Dessa forma, dou parcial provimento ao apelo da reclamada, para limitar a condenação dos intervalos intrajornadas, aos dias em que ficar comprovado o desrespeito ao art. 71 da CLT, nos controles de jornada. (TRT 23ª R.; RO 00884.2008.007.23.00-7; Rel. Des. Osmair Couto; DJMT 13/01/2009; Pág. 18) 

 

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