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Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscriçãosobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas oudemarcadas no leito da via.
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. RECUSA NA REALIZAÇÃO DE TESTE DO ETILÔMETRO. ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. OUTRO MEIO DE PROVA DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. QUESTÃO DE DIREITO. INCONTROVERSA RECUSA DO TESTE. SUFICIENTE PARA A PENALIDADE DO ART. 165 DO CTB. AUTO DE INFRAÇÃO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA. COTRAN. ART. 277, § 3º, DO CTB. ART. 85 DO CPC/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação que objetiva cobrança de valores salariais do período de exoneração e reintegração do autor. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para fixar os honorários advocatícios na quantia certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta Corte não conheceu do Recurso Especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. lV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDCL nos EDCL no AgInt no RE nos EDCL no AgInt no RESP n. 1.337.262/RJ, relator Superior Tribunal de JustiçaMinistro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDCL no AGRG no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDCL no AgInt no RESP 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDCL no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDCL no RESP n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.VI - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.851.061; Proc. 2019/0357264-6; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 01/03/2021; DJE 15/03/2021)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. RECUSA NA REALIZAÇÃO DE TESTE DO ETILÔMETRO. ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. OUTRO MEIO DE PROVA DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. QUESTÃO DE DIREITO. INCONTROVERSA RECUSA DO TESTE. SUFICIENTE PARA A PENALIDADE DO ART. 165 DO CTB. AUTO DE INFRAÇÃO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA. COTRAN. ART. 277, § 3º, DO CTB. ART. 85 DO CPC/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, foi ajuizada ação contra a União e o Estado de Pernambuco objetivando a nulidade do Auto de Infração de Trânsito n. T057848645, decorrente da recusa à realização de teste do etilômetro, que culminou pelo impedimento de renovar o licenciamento do veículo objeto da autuação, pois condicionado ao pagamento da multa administrativa imposta. II - Na sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente, somente para declarar a nulidade do referido Auto de Infração e seus desdobramentos. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso da União e à remessa oficial, provendo em parte à apelação interposta pelo particular, para reformar parcialmente a decisão monocrática apenas com relação aos honorários sucumbenciais. III - A União interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apontando violação do art. 1.022, II, do CPC de 2015, porquanto, em síntese, quedou-se silente o Tribunal a quo da análise do conteúdo dos dispositivos legais apontados referentes à fixação dos honorários sucumbenciais. Indica, ainda, violação dos arts. 277, § 3º, c/c 165 do Código de Trânsito Brasileiro, visto que, em suma, além das medidas administrativas de retenção da habilitação e do veículo, é medida regular a aplicação de multa e Superior Tribunal de Justiçasuspensão do direito de dirigir do condutor que se recusa a fazer o teste de alcoolemia (bafômetro). lV - Por fim, alega contrariados os arts. 14, 85, §§ 2º, 3º e 4º, 1.046 do CPC/2015, sob o fundamento de que, tendo sido a sentença proferida na vigência do CPC/2015, os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados de acordo com o novo regramento processual. V - Nesta Corte, foi dado parcial provimento ao Recurso Especial, para reconhecer a regularidade do Auto de Infração n. T057848645, julgando improcedente a ação, determinando, ainda, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, o qual deverá fixar os honorários sucumbenciais a favor da ré, de acordo com o disposto no art. 85 do CPC/2015. VI - Interposto agravo interno. A parte insiste nos mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. VII - Sem razão a parte agravante. Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela recorrente, tendo o julgador consignado que in casu, tendo havido sucumbência recíproca deve ser aplicado o art. 21 do CPC/73, o qual dispõe que os honorários e as despesas serão distribuídos proporcionalmente entre autor e réu". VIII - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.330.111/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019; AgInt no RESP n. 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017; EDCL no AGRG no AGRG no RESP n. 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. IX - A controvérsia travada nos autos cinge-se à penalidade administrativa decorrente de recusa na realização do teste do etilômetro, bem como na imprescindibilidade de outro meio de prova da influência de álcool ou outra substância psicoativa a fim de configurar a infração de trânsito prevista no art. 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - de acordo com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008.X - Trata-se, dessa forma, de questão de direito, Superior Tribunal de Justiçarelacionada à alegação de que a simples recusa para realizar o chamado "bafômetro" seria suficiente para fins de aplicação da respectiva penalidade do CTB, não sendo, portanto, questão a demandar a análise do acervo probatório dos autos, afastada a incidência do óbice do Enunciado Sumular n. 7/STJ. XI - Em recente julgado proferido nesta Corte, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento que destoa do aresto vergastado, no sentido de que, dada a natureza administrativa da sanção, a simples recusa na realização do teste de alcoolemia é suficiente a caracterizar incidência da penalidade prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme determina o § 3º do art. 277 do mesmo comando normativo, que dispõe: RESP n. 1.677.380/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017; RESP n. 1.758.579/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgamento em 13/11/2018, DJe 4/12/2018.XII - Oportuno consignar a singularidade das infrações estabelecidas nos referidos dispositivos legais, as quais, apesar de estabelecerem a aplicação de idêntica penalidade, divergem quanto à conduta tipificadora. Nesse sentido, apesar de o § 3º do art. 277 do CTB impor, na hipótese de recusa do motorista de se submeter a exames que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo COTRAN, permitam certificar a influência de álcool, tem-se que a aplicação das penalidades previstas no art. 165 não torna presumida a embriaguez tipificadora deste dispositivo, pois corresponde à infração de trânsito diversa. XIII - No caso sub judice, sendo incontroversa a recusa do recorrido na realização do teste de etilômetro, ainda que não conste do auto de infração evidenciada a ingestão de bebida alcoólica, cabível a aplicação das sanções do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro. XIV - Por fim, constata-se que o acórdão recorrido, ao entender pela inaplicabilidade do art. 85 do CPC/2015, por tratar de ação ajuizada ainda na vigência do CPC/1973, encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, a legislação aplicável para a fixação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação. Assim, tendo sido prolatada a sentença na vigência do CPC/2015, com a intimação da União em 18/7/2016 (fl. 168), este deverá ser observado in casu. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes julgados: RESP n. Superior Tribunal de Justiça 1.691.008/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 18/5/2018; AgInt no RESP n. 1.657.177/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017; RESP n. 1.647.246/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017; AgInt no AREsp n. 1.151.223/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 16/5/2018.XV - Nesse particular, o art. 85 do CPC/2015 estabelece os critérios para a fixação dos honorários advocatícios, delimitando os percentuais, inclusive, nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Entretanto, considerando a impossibilidade da análise dos critérios estabelecidos no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, ante o Óbice Sumular n. 7 do STJ, que estabelece a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o novo regramento processual, pelo Tribunal de origem. XVI - Observado que os entendimentos aqui consignados, lastreados na jurisprudência, são prevalentes no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. "XVII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.851.061; Proc. 2019/0357264-6; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 26/10/2020; DJE 28/10/2020)
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