Blog -

Art 853 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolverdivergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em lei especial.

JURISPRUDÊNCIA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Com efeito, o artigo 853 do Código Civil dispõe que: Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em Lei Especial. 2. Nesse contexto, a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre o procedimento de arbitragem, estabelece que: Art. 3º. As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. 3. Da exegese dos dispositivos acima se observa que as partes tem liberdade para decidir pela arbitragem como forma de solução dos conflitos. Em sendo assim, o procedimento instaurado pelo recorrente é o meio utilizado para que o poder judiciário diligencie medidas para se obter a concretude da decisão proferida no processo arbitral. 4. E nesse contexto, a Lei nº 9.307/1996 estabelece, no artigo 1º, que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. 5. Fica claro, pois, que, a legislação delimitou de forma clara que apenas os conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis podem ser objeto da arbitragem, tanto que o artigo 25, do mesmo diploma legal, determina ao juiz arbitral ou tribunal arbitral a suspensão do procedimento com a remessa ao poder judiciário, quando a matéria tratada se referir a direito indisponível. 6. A despeito do direito tratado nos presentes autos, uma peculiaridade tem total relevância, já que o cumprimento do conteúdo da sentença arbitral dependeria de ato comissivo de órgão público, no caso, departamento estadual de trânsito - Detran/CE. 7. Como bem destacado na sentença atacada, o registro de propriedade de veículo automotor, além de representar garantia de domínio do titular em desfavor de terceiro, disciplina o responsável pelo veículo nas instâncias civil, penal, administrativa e tributária, demonstrando, assim, interesse público na atualização e manutenção dos dados constantes naquele órgão, como corolário da segurança jurídica das relações. 8. Sobre o assunto, o código de trânsito brasileiro disciplina que:art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal, no município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da Lei. 9. Referido comando normativo, assim como as regulamentações do órgão nacional estipulam várias obrigações ao proprietário, alienante e comprador de veículos, como forma de atender ao princípio da primazia da verdade, segurança jurídica e boa-fé. 10. Dessa maneira, considerando que a renúncia ao direito de propriedade da foram como consta no conteúdo da sentença arbitral, enseja uma série de repercussão nas instâncias acima indicadas, o que se concluir pela relevância do interesse público desse mister e a imprescindível participação do Detran nessa negociação, fato não observado no presente caso. 11. Em sendo assim, como cabe ao poder judiciário fazer o controle de legalidade das sentenças arbitrais apostas para cumprimento, melhor sorte não guarda ao recorrente. 12. Apelo conhecido e improvido. (TJCE; AC 0153646-29.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 13/07/2022; DJCE 20/07/2022; Pág. 187)

 

MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE MATERIAIS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.

Eventual inadimplemento. Cláusula compromissória. Convenção pelas partes de cláusula arbitral pela qual se comprometeram a submeter à arbitragem eventual litígio derivado do contrato. Cumprimento ou interpretação das relações jurídicas estabelecidas no pacto que também no caso diz respeito à execução do negócio. Imposição da cláusula compromisso, reconhecida sua autonomia Artigo 8º da Lei nº 9.307/96 e artigo 853 do Código Civil. Incompetência absoluta da jurisdição estatal para a resolução do conflito. Reconhecimento. Extinção de processo sem julgamento do mérito Artigo 485, VII, do CPC. Honorários advocatícios. Fixação no percentual mínimo do artigo 85, §2º do CPC. Valor da causa. Redução e arbitramento por equidade. Possibilidade. Excepcionalidade. Peculiaridade (singularidade) relativa à questão de fato. Observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação do enriquecimento sem causa, de modo a autorizar a interpretação extensiva ao artigo 85, §8º do CPC. Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença mantida. RITJ/SP, artigo 252. Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recursos não providos. (TJSP; AC 1104334-98.2019.8.26.0100; Ac. 14570437; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 19/04/2021; DJESP 29/04/2021; Pág. 1973)

 

APELAÇÃO.

Ação regressiva. Sentença de extinção sem análise de mérito. Transporte marítimo internacional. Avaria de carga. Ação da seguradora contra a transportadora. Existência de compromisso arbitral. Medida que importa em renúncia à intervenção estatal. Sub-rogação legal do segurador, de maneira integral, envolvendo, inclusive, as obrigações, principais e acessórias, decorrentes do contrato firmado pelo segurado. Controvérsia que deve, necessariamente, ser submetida ao Juízo arbitral. Competência exclusiva. Arts. 4ª, 8º, 32, I e 33, da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) e art. 853, do Código Civil. Precedentes. Sentença acertada. Honorários recursais. Art. 85, §11, CPC. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003181-61.2020.8.26.0011; Ac. 14148026; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 16/11/2020; DJESP 24/11/2020; Pág. 1710)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INSTRUMENTO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE - PREVISÃO EXPRESSA DE CLÁUSULA ARBITRAL - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO IMPROVIDO.

1. A questão é simples e prescinde de maiores debates. 2. Com efeito, o artigo 853 do Código Civil dispõe que: Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma estabelecida em Lei Especial. 3. Nesse contexto, a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre o procedimento de arbitragem, estabelece que: Art. 3º. As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. 4. Da exegese dos dispositivos acima se observa que as partes tem liberdade para decidir pela arbitragem como forma de solução dos conflitos e sob esse prisma se verifica, na espécie, que o instrumento de dissolução de sociedade de fato com apuração de haveres e outras avenças, que envolve inclusive o imóvel negociado, previu expressamente na cláusula nona referida escolha, senão vejamos:compromisso arbitralcláusula nona. Todos os contraentes, já amplamente qualificados, elegem e nomeiam, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.307/96, o advogado, Dr. Clailson cardoso Ribeiro, brasileiro, divorciado, inscrito na OAB/CE 13.125, portador do CPF de nº 457.633.133-72, com escritório profissional sediado na av. Abolição, nº 3882 - altos, bairro meireles, em Fortaleza-CE, como árbitro de toda e qualquer controvérsia relativa ao presente instrumento, cabendo ao árbitro nomeado a justa remuneração pelas partes para a realização do referido mister, conforme tabela da ordem dos advogados do Brasil/CE, devendo o mesmo proferir sentença arbitral nos termos art. 10, II - Lei nº 9.307/96, no endereço de seu escritório. 5. Dessa maneira, considerando que a procuração outorgada ao apelado estava válida e em plena eficácia, quando da formalização mencionado instrumento, forçoso é reconhecer a regularidade da cláusula compromissória, o que enseja, como bem decido na instância monocrática, a extinção do pedido exordial. 6. Precedentes. 7. Apelo conhecido e improvido. (TJCE; APL 0484570-57.2010.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 20/06/2018; DJCE 29/06/2018; Pág. 55) 

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 557, DO CPC/73. FIANÇA. EXONERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme mencionado na decisão monocrática, a simples retirada do sócio-fiador da sociedade não garante a exoneração fiança prestada pessoalmente, porquanto, de acordo com o artigo 853, do Código Civil a exoneração deve ser dar mediante comunicação expressa ao credor. Precedentes do C. STJ. 2. Recurso improvido. (TJES; AgR-AP 0010296-30.2011.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) 

 

PRETENSÃO REGRESSIVA FUNDADA EM SUB-ROGAÇÃO. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL DE CARGAS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.

Sub-rogação legal do segurador, de maneira integral, envolvendo os créditos do qual o credor sub-rogado teria direito, bem como de todas as obrigações, principais e acessórias, decorrentes do contrato. Convenção privada inserida no instrumento por meio da qual as partes se comprometem a submeter previamente à arbitragem os litígios que possam vir a surgir. Competência exclusiva. Arts. 4ª, 8º, 32, I e 33, da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) e art. 853, do Código Civil. Possibilidade de exame pelo Judiciário somente de questões formais, a respeito da validade, existência e nulidade da sentença arbitral. Manutenção da verba honorária. Princípio da causalidade. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1009026-77.2015.8.26.0002; Ac. 9718387; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Santos Peixoto; Julg. 17/08/2016; DJESP 31/08/2016) 

 

PRETENSÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADES NA DECISÃO DO ÁRBITRO.

Convenção privada inserida no instrumento por meio da qual as partes se comprometem a submeter previamente à arbitragem os litígios que possam vir a surgir. Competência exclusiva. Arts. 4ª, 8º, 32, I e 33, da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) e art. 853, do Código Civil. Possibilidade de exame pelo Judiciário somente de questões formais, a respeito da validade, existência e nulidade da sentença arbitral. Inviabilidade de reanálise de matéria restrita ao mérito da causa e de produção de provas. Recurso não provido. (TJSP; APL 0023981-98.2013.8.26.0003; Ac. 9503727; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Santos Peixoto; Julg. 08/06/2016; DJESP 21/06/2016) 

 

APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO, COM A ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA INEXECUÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA.

Convenção privada inserida no instrumento por meio da qual as partes se comprometem a submeter previamente à arbitragem os litígios que possam vir a surgir. Competência exclusiva. Arts. 4ª, 8º, 32, I e 33, da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) e art. 853, do Código Civil. Possibilidade de exame pelo Judiciário somente após a sentença arbitral. Risco de imutabilidade e irreversibilidade pela natureza satisfativa da medida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1001289-20.2015.8.26.0100; Ac. 9002350; São Paulo; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Santos Peixoto; Julg. 18/11/2015; DJESP 27/11/2015)

 

AGRAVO DE INTRUMENTO. INVENTÁRIO. SUCESSÃO. COLATERAL. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO LIMITADA AOS FILHOS DE IRMÃO. SOBRINHOS-NETOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1. 840 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.

O Código Civil prevê uma única hipótese na qual um herdeiro colateral pode vir a suceder por direito de representação, que se dá quando filhos de irmão pré-morto do de cujus, ou seja, sobrinhos do finado, concorrem com os outros irmãos do falecido (artigo 1. 840, in fine, e artigo 1. 853, ambos do Código Civil). (TJMG; AGIN 0187359-13.2010.8.13.0000; Nova Serrana; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Silas Rodrigues Vieira Julg. 05/08/2010; DJEMG 24/08/2010) 

 

Vaja as últimas east Blog -