Blog -

Art 860 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 860 - Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.

Parágrafo único - Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deveráser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Nos termos do art. 860 da CLT, compete a esta Especializada apenas o registro da penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo Cível, abstendo-se de fixar limite a esta. (TRT 4ª R.; AP 0020481-24.2014.5.04.0303; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira; Julg. 19/10/2021; DEJTRS 28/10/2021)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. 1. GREVE. CONSIDERAÇÃO DOS DIAS PARADOS PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO ÀS FÉRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

A controvérsia relativa às consequências da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da lei nº 7.783/1989) em cada relação de emprego envolve interesse individual e concreto dos trabalhadores que participaram da greve, razão por que o dissídio coletivo não é a via própria para discussão da matéria. extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de consideração das faltas decorrentes da greve como injustificadas para fins de férias, com base no art. 485, vi, do cpc de 2015. 2. ausência de apresentação de defesa na audiência de conciliação. concessão de prazo de 24 horas para o suscitado cumprir o ato processual. no processo do trabalho, a contestação deve ser apresentada verbalmente ou em petição escrita, caso não haja acordo, sendo dirigida ao juiz da causa em audiência, que será a primeira desimpedida depois de cinco dias da notificação. ou dez dias, no caso de dissídio coletivo. inteligência dos arts. 841, 843, 847 e 860 da clt. dessa maneira, o simples comparecimento do réu na audiência já afasta, em tese, a possibilidade de configuração de revelia e confissão ficta. na presente hipótese, o sindicato obreiro compareceu à audiência de instrução e conciliação no dia 2/12/2013, mas, naquela ocasião, não apresentou contestação escrita, tendo o tribunal regional concedido prazo de 24 horas para a sua juntada. a diligência determinada pelo julgador não gerou qualquer nulidade, uma vez que a parte poderia apresentar suas razões de defesa verbalmente naquela mesma data. a concessão do prazo consistiu em medida oportuna e válida, com esteio nos princípios processuais da celeridade e simplicidade, porquanto a contestação escrita é sempre mais proveitosa e eficaz para a dinâmica processual. recurso desprovido no tema. 3. abono previsto em acordo coletivo anterior. a dt. maioria desta seção, acompanhando o voto da exma. ministra maria cristina irigoyen peduzzi, entendeu que, para a configuração de condição preexistente, é necessário que a cláusula conste em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho no período imediatamente anterior, premissa que não ficou efetivamente comprovada em relação à verba denominada abono. para a dt. maioria, no caso concreto: a instituição do benefício por negociação coletiva não ficou incontroversa, já que a empresa suscitante alega seu pagamento por mera liberalidade; o fato de o abono ter sido objeto de negociação não significa que sua instituição se deu por acordo celebrado entre as partes, sendo necessária a produção de prova nesse sentido; e o sindicato suscitado não se desincumbiu do ônus de provar (art. 818 da clt) que a mencionada reivindicação já foi objeto de negociação e entendimento entre as partes nos finais dos anos de 2011 e 2012 (...), na medida em que não constam nos autos qualquer ata de reunião ou acordo coletivo sobre o assunto. quanto à boa-fé objetiva, ponderou a divergência que a conduta da empregadora de não conceder o benefício em 2013 não pode ser qualificada como violação à boa-fé objetiva, já que não assumiu qualquer obrigação em instrumento coletivo para tanto. ficou vencido o relator, consoante os fundamentos constantes do corpo do voto. recurso ordinário desprovido. (TST; RO 1001664-19.2013.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 10/05/2017; Pág. 116) 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. QUESTÃO DE ORDEM. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR DE DISSÍDIO DE GREVE E DISCUSSÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO. PEDIDOS MAIS ABRANGENTES QUE A DA PRESENTE AÇÃO. AÇÕES CONEXAS. ART. 103 DO CPC DE 1973. CONCEITO TRADICIONAL. APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO SUBSIDIÁRIO. TEORIA MATERIALISTA. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.

1. Partindo do conceito existente no artigo 103 do Código de Processo Civil de 1973, existe conexão entre a presente demanda e outra anteriormente distribuída neste Tribunal ad quem, sob o enfoque do conceito tradicional (teoria tradicional) trazido pelos doutrinadores. É dizer, há verdadeira identidade entre ambas as ações, sendo que a presente ação busca discutir a legalidade ou não do movimento de greve deflagrado pelos servidores do Município de Colatina com o intuito de obter reajuste em sua remuneração, ao passo que a outra demanda, cujos pedidos são mais extensos, almeja a abertura de dissídio de greve, bem como o debate sobre a remuneração e as condições de trabalho dos referidos servidores. 2. Ainda que se entendesse distintas as causas de pedir, eis que derivadas de demandas não necessariamente idênticas, é possível adotar a chamada teoria materialista para fins de reconhecimento do instituto em debate, segundo a qual pode haver conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido ou a causa de pedir sejam diferentes, sendo possível identificá-la com base em outros fatos que liguem uma demanda à outra, o que fundamentaria a chamada "conexão por prejudicialidade". Precedentes. O referido tema, aliás, foi objeto de inserção no Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), mais precisamente em seu artigo 55, §3º, o que, após a sua entrada em vigor, certamente fomentará a solução de situações dúbias e divergentes. 3. Questão de ordem acolhida, a fim de reunir a presente Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0020387-18.2015.8.08.0000 aos autos da Ação Ordinária de Dissídio Coletivo de Greve nº 0018541-63.2015.8.08.0000, devendo ser encaminhada à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça a fim de realizar Audiência de Conciliação entre as partes litigantes, ex vi o artigo 860 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outras normas aplicáveis à espécie. (TJES; DCG 0020387-18.2015.8.08.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 21/01/2016; DJES 04/02/2016) 

 

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PROFISSIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABUSIVIDADE DE GREVE. ANÁLISE CONJUNTA DA AÇÃO CAUTELAR.

1. Preliminar de nulidade por julgamento extra petita. O regional, considerando a identidade das matérias trazidas nas ações declaratórias de abusividade da greve, ajuizadas pelo ministério público do trabalho e pela trensurb, e a ação cautelar ajuizada também pelo parquet, procedeu à análise conjunta dos referidos feitos, a teor do art. 105 do CPC. Considerando, pois, que houve a cumulação de pedidos conexos, mostra-se destituída de fundamento a tese do sindicato profissional de que o regional julgou extra petita, ao analisar a questão da multa pleiteada em sede de cautelar, e não trazida na inicial da ação declaratória ajuizada pelo mpt. 2. Nulidade de citação. Sem razão o recorrente ao alegar que não houve a citação do presidente do sindimetrô, quanto aos termos da liminar deferida, pois o contexto fático dos autos corrobora os fundamentos do regional quanto à postura do sindicato profissional, tendente a impedir a efetivação do provimento judicial que visava a defender os interesses da população. Ademais, na justiça do trabalho e especificamente em se tratando de dissídio coletivo, a notificação não é pessoal, na inteligência dos arts. 860 e 867 da CLT. 3. Inobservância do devido processo legal. Pelo que se depreende dos arts. 273, I, e 804 do CPC, a concessão da liminar, inaudita altera pars, constitui ato discricionário do magistrado, se ele entende presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não havendo falar em violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal. Decisão regional que se mantém, no tema. 4. Abusividade da greve deflagrada pelos trabalhadores metroviários do rio grande do sul. Serviços essenciais. Não observância dos níveis operacionais mínimos. Art. 11 da Lei nº 7.783/1989. Comprovada a total paralisação do sistema de transporte metroviário na região metropolitana de Porto Alegre, no dia 21/5/2012, considera-se descumprida a liminar que fixou o funcionamento pleno das frotas durante os horários de pico (das 5h30m às 8h30m e das 17h30m às 20h30m), para atendimento das necessidades inadiáveis da população. Nesse contexto, restando totalmente descumpridas as disposições do art. 11 da Lei nº 7783/1989, mantém-se a decisão regional que declarou a abusividade da greve e nega-se provimento ao recurso ordinário. 5. Recurso ordinário. Ação cautelar inominada. Descumprimento da ordem judicial. Aplicação de multa. Esta seção especializada, até mesmo nos dissídios coletivos em que se objetiva a declaração de abusividade da greve, tem admitido a condenação ao pagamento de multa em caso de descumprimento da liminar, que determina o percentual de funcionamentodos serviços essenciais. No caso, o regional, analisando conjuntamente a ação cautelar ajuizada pelo ministério público do trabalho, manteve a multa de r$140.000,00, em face da resistência do sindimetrô em cumprir a ordem judicial pertinente ao funcionamento das frotas nos dois horários de pico, durante a paralisação ocorrida em 21/5/2012. Nesse contexto, a tese defendida pelo sindicato profissional, quanto ao descumprimento do art. 11 da Lei de greve, em virtude da falta de efetivo, não encontra amparo jurídico, pelo que se mantém a multa aplicada, como forma de coibir o exercício abusivo do uso do direito de greve em setores vitais, causador de excessivos e irremediáveis prejuízos para a coletividade. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0003904-75.2012.5.04.0000; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 22/08/2014) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA. GREVE DO SINTEGO. PEDIDO LIMINAR DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA.

1. A designação de audiência de conciliação como meio de instauração de dissídio coletivo, afigura-se medida estranha ao procedimento da ação declaratória proposta, nesta corte, com base na legislação processual civil. Demais disso, a adoção, por analogia, de procedimento específico da consolidação das Leis do trabalho. Dissídio coletivo -, ou previsto no regimento interno do tribunal de justiça do estado de São Paulo, conforme pretendido pelo sindicato agravante, culminaria, inclusive, em alteração de competência, haja vista que a referida legislação trabalhista expressamente atribui ao presidente do respectivo tribunal a competência para o dissídio coletivo, ex vi dos preceitos do artigo 860 da CLT, ao passo que no mencionado ritjsp, a competência para tal é reservada ao vice-presidente daquela corte (art. 239, § 1º). (TJGO; AC 47387-68.2012.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; DJGO 12/04/2012; Pág. 180) 

 

- Do conjunto probatório restou demonstrada a fraude na terceirização (com respaldo no art. 9º da CLT e na súmula nº 331, item i, do colendo TST), bem como a atividade preponderante do real empregador como financeira (financeira itaú cbd s. A. crédito, financiamento e investimento). E mais, da análise dos autos observo que restou evidenciado que essas reclamadas se utilizaram dos serviços da 1ª reclamada fic promotora de vendas ltda. Para descentralizar parte de suas atividades financeiras. Com efeito, independentemente de ser ou não ex-empregadoras da laborista, a responsabilidade passiva solidária das mesmas decorre da sua condição de integrante do mesmo grupo econômico da fic promotora de vendas ltda., a teor do § 2º do artigo 2º celetizado. Nesse diapasão, tendo a trabalhadora exercido função essencial à atividade-fim da instituição financeira, entendo que a mesma deverá ser enquadrada como bancária, bem como ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços e, por conseguinte os títulos embasados nas normas coletivas da categoria profissional. Exegese do artigo 577 da consolidação celetária e em atinência a princípio da norma mais favorável, norteador desta justiça especializada. Desta feita, não vislumbro qualquer ofensa aos artigos 5º e 8º da CF/88, nem aos artigos 511, 513, 858, 860 e 870 da CLT. Recursos das reclamadas improvidos e recurso da reclamante provido. (TRT 6ª R.; Proc 0000442-15.2010.5.06.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Ivan de Souza Valença Alves; DEJTPE 29/06/2012; Pág. 137) 

 

DO CONJUNTO PROBATÓRIO, RESTOU DEMONSTRADA A FRAUDE NA TERCEIRIZAÇÃO (COM RESPALDO NO ART. 9º DA CLT E NA SÚMULA Nº 331, ITEM I DO COLENDO TST), BEM COMO ÓBVIA A ATIVIDADE PREPONDERANTE DO REAL EMPREGADOR COMO FINANCEIRA (FINANCEIRA ITAÚ CBD). E MAIS. DA ANÁLISE DOS AUTOS OBSERVO QUE RESTOU EVIDENCIADO QUE O BANCO ITAÚ S/A E A FINANCEIRA ITAÚ CBD SE UTILIZARAM DOS SERVIÇOS DA 1ª RECLAMADA PARA DESCENTRALIZAR PARTE DE SUAS ATIVIDADES FINANCEIRAS.

Com efeito, independentemente de ser ou não ex-empregadores direto da laborista, a responsabilidade passiva solidária dos mesmos decorre da sua condição de integrante do mesmo grupo econômico da FIC PROMOTORA DE VENDAS Ltda., a teor do entendimento consubstanciado no § 2º do artigo 2º celetizado, de modo que não se pode olvidar do que acertadamente concluiu a r. decisão. Com efeito, não há falar em exclusão da Financeira ITAÚ CBD S/A e do Banco ITAÚ S/A. da lide. Pelo contrário, sendo ambos os demandados pertencentes ao mesmo grupo econômico, deverão os mesmos responder solidariamente pelas verbas deferidas nesta ação. A reclamante trabalhou para a primeira reclamada, a qual pertence ao mesmo grupo econômico da segunda e do terceiro reclamado Financeira ITAÚ CBD S/A e Banco ITAÚ S/A., sempre exercendo funções tipicamente de bancário. Com efeito, verifico que a primeira reclamada, na qualidade de empresa de crédito, financiamento e investimentos. ‘financeira’. destinando-se à concessão de empréstimos a médio e longo prazos, identifica-se com as atividades típicas das casas bancárias. E por conseqüência, os empregados dessas financeiras, que comerciam com dinheiro, são equiparados àqueles pertencentes aos estabelecimentos bancários. E em assim sendo, as atividades da reclamante eram tipicamente bancárias, como atesta a prova oral. Nesse diapasão, tendo a trabalhadora exercido função essencial à atividade-fim da instituição financeira, correto o decisum ao deferir o seu enquadramento como bancária, bem como o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços e, por conseguinte os títulos embasados nas normas coletivas da categoria profissional. Exegese do artigo 577 da consolidação celetária e em atinência a princípio da norma mais favorável, norteador desta justiça especializada. Desta feita, não vislumbro qualquer ofensa aos artigos 5º e 8º da CF/88, nem aos artigos 511, 513, 858, 860 e 870 da CLT. Recursos improvidos. (TRT 6ª R.; Rec. 0050400-50.2009.5.06.0021; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; DEJTPE 26/08/2010) 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO. NATUREZA DAS PARCELAS.

Sendo lícito às partes prevenirem ou terminarem litígios (art. 840 do Código Civil) e havendo expressa determinação para que o juiz do trabalho promova a conciliação (arts. 649, 764, 846, 850, 852 - E, 682 e 860 da CLT), não cabe no segundo grau de jurisdição investigar o hipotético exame de mérito que seria objeto da sentença sobre determinada parcela para verificar a possibilidade da incidência de contribuição previdenciária, inclusive porque haveria supressão de instância a respeito de matéria, não analisada no primeiro grau justamente em virtude do acordo que se antepôs ao decisum. (TRT 12ª R.; RO 02824-2008-029-12-00-6; Terceira Câmara; Relª Juíza Teresa Regina Cotosky; Julg. 24/11/2010; DOESC 30/11/2010) 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO. NATUREZA DAS PARCELAS.

Sendo lícito às partes prevenirem ou terminarem litígios (art. 840 do Código Civil) e havendo expressa determinação para que o Juiz do Trabalho promova a conciliação (arts. 649, 764, 846, 850, 852 - E, 682 e 860 da CLT), não cabe no segundo grau de jurisdição investigar o hipotético exame de mérito que seria objeto da sentença sobre determinada parcela para identificar a consequente incidência da contribuição previdenciária, inclusive porque haveria supressão de instância a respeito de matéria não analisada no primeiro grau de jurisdição em razão do acordo que se antepõe à sentença. Em caso de garantia provisória de emprego, é lícito às partes, também, em razão das recíprocas concessões, não restabelecer completamente o direito, de modo que, sem trabalho e sem a dilação do contrato de trabalho sobre o período da garantia, não incide a contribuição social, nos 11588/2009 termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991. Recurso da União (Seguridade Social) a que se nega provimento. (TRT 12ª R.; RO 00191-2008-003-12-00-9; Quarta Câmara; Relª Juíza Teresa Regina Cotosky; Julg. 08/10/2009; DOESC 22/10/2009) 

 

Vaja as últimas east Blog -