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Art 862 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível dointeressado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriamsobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO ANULATÓRIA.

Ato juridicamente nulo consistente em pedido de pessoa enferma, sem plena capacidade mental pelo avanço de tumor cerebral, para transformar conta-corrente de individual para conjunta, propiciando que o novo co-titular (recém-esposa) fizesse transferências vultosas, e sem conhecimento do primeiro, para benefício próprio, pouco antes do falecimento do primeiro titular. Pedido cumulado de restituição de todos valores indevidamente transferidos para conta individual da recém esposa, outrora companheira. Liminar deferida, obtendo-se o bloqueio de R$ 545.701,02 dos R$ 746.602,30 almejados. Instrução com produção de prova pericial, testemunhal e documental, inclusive com peças extraídas de ação de interdição manejada pelos mesmos autores, filhos do falecido. Pretensão julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição, diante da não convicção de que o falecido era plenamente incapaz ao tempo do ato impugnado, sendo que não havia interdição decretada, de modo que a prova deveria ser robusta para amparo da tese dos autores. Irresignação recursal dos autores insistindo na incapacidade absoluta de seu pai ao tempo em que autorizou a transformação da conta-corrente de individual para conjunta, pedindo a restituição dos valores para a devida partilha entre seus herdeiros necessários. ATO JURÍDICO. Distinção entre nulidade e anulabilidade. Circunstância, no caso em testilha, que a perícia médica feita no falecido nos autos da interdição ocorreu quase três meses após o ato impugnado, nele sendo consignado o estado de demência do periciando, mas que tal situação decorreu de progressão gradual e silenciosa do tumor cerebral, em velocidade maior nas ultimas semanas antes da avaliação. Situação em que na data de ajuizamento da interdição, cerca de dois meses após o ato impugnado, o laudo particular que o acompanhava atestava apenas incapacidade relativa, com momentos episódicos de falta de lucidez. Casamento celebrado entre o falecido e a corré Vera poucos dias após a sua aposentadoria na empresa Tetra Pak, na qual ostentava cargo de alta cúpula (Diretor Financeiro), de modo a se presumir que naquela data estava em plena faculdade mental e de autodeterminação, sob pena do matrimônio não ter sido permitido pelo Juiz de Paz, conforme artigos 1535 e 1548, inciso I, do Código Civil. Doutrina no sentido de que atos praticados antes de eventual interdição dependem de prova robusta para a retroação de seus efeitos. Conjunto probatório convincente no sentido de que na data do ato jurídico impugnado o autor não ostentava incapacidade absoluta, inaplicável ao caso a Teoria dos Lúcidos Intervalos, pela qual se presumiria que ainda com momentos de lucidez, o agente não poderia exercer atos da vida civil. Transformação da conta-corrente de individual para conjunta com a esposa do primeiro titular que se mostra lícita, eis que por pedido de pessoa capaz (artigo 104 do Código Civil). ADMINISTRAÇÃO DE CONTA-CONJUNTA. Distinção entre co-gestão de conta-corrente para co-titularidade de seus ativos. Situação, no caso em testilha, que os ativos existentes na conta-corrente do falecido, antes e depois da sua transformação em conjunta, eram provenientes do fruto do seu trabalho, eis que sua recente esposa, ainda que companheira por vários anos, não concorreu onerosamente para sua formação. Bem que é considerado particular do cônjuge-varão, não entrando na comunhão parcial estabelecida no casamento. Situação em que na impossibilidade de administração dos próprios bens, tanto o marido quanto a mulher podem geri-los mutuamente, sob mandato tácito ou expresso, na condição de procurador, na forma dos artigos 1.651, inciso I, e 1.652, inciso II, do Código Civil. Circunstância em que a corré estava autorizada pelo falecido a gerir a sua conta-corrente, ao transformá-la em conjunta, e não considerar que metade dos ativos que lá se encontravam eram da sua propriedade, eis que não houve ato expresso de vontade para doá-los na condição de antecipação da legítima (artigo 544 do Código Civil). Inadmissibilidade do exercício arbitrário das próprias razões consistente na conduta de antecipar meação de patrimônio para escapar da concorrência com os demais herdeiros necessários, na forma do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, que daria quinhão menor para a cônjuge supérstite. Situação em que ao transferir vultosas quantias da conta-corrente do falecido, sem sua expressa autorização por se encontrar internado nas duas oportunidades (11/06 e 12/07/2007), nessa última ficando até seu óbito em 08/09/2007, a corré Vilma excedeu os poderes que lhe foram conferidos para administrar os bens particulares de seu marido, de modo a se equiparar com mera gestora de negócios, e, por consequência, ser obrigada a restituir na forma dos artigos 665, 862 e 863 do Código Civil. Circunstância em que, por tratar de litisconsórcio simples, a pretensão inicial continua improcedente contra a instituição financeira, mas em relação à corré Vilma, e sua filha, ela é parcialmente procedente para determinar a restituição da metade do valor transferido da conta-corrente do falecido e aplicado em previdência privada atrelada a conta da sua titularidade exclusiva. Liminar de bloqueio que fica mantida para ulterior transferência para conta à disposição da Vara de Família e Sucessões onde tramitado o inventário do falecido, para futura sobrepartilha. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Nova disciplina do Código de Processo Civil que implica na cumulação sucumbencial em grau recursal, adotando parâmetros em função do proveito econômico obtido e do trabalho adicional dos advogados. Circunstância, no caso em testilha, que o recurso foi oposto contra sentença prolatada na vigência do Novo C.P.C., e o trabalho adicional dos advogados se resume na confecção de razões e contrarrazões, além do acompanhamento processual na instância, arbitrando-se honorários de R$ 2.000,00 (dois mil reais), rateados metade para cada lado, em razão do seu acolhimento parcial. Sentença reformada. Apelação parcialmente provida, com determinação. (TJSP; APL 0006252-92.2008.8.26.0372; Ac. 10657909; Monte Mor; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jacob Valente; Julg. 03/08/2017; DJESP 15/08/2017; Pág. 2616)

 

COBRANÇA.

Imóvel incomunicável alugado pelo casal na constância do casamento. Execução de aluguéis proposta apenas pelo varão após a separação. Crédito em execução recebido pelo réu conforme acordo com locatário. Repasse parcial para a autora. Cobrança da diferença. Procedência parcial. Admissibilidade da dedução de despesas provadas do processo de execução. Falta de prova de pagamento pelo réu de honorários advocatícios, IPTU e contas de luz. Inteiro teor do acordo desconhecido. Descabimento da dedução de despesas com serviços de pintura e elétrica do imóvel alugado. Falta de contratação e aprovação pela autora. Réu que agiu por sua conta e risco, sem aprovação da autora, a quem não comunicou sua gestão. Falta de prova de gestão de negócios útil ou necessária. Aplicação dos artigos 862, 863, 864 e 874 do Código Civil. Ação procedente em parte. Sentença reformada em parte. Decaimento mínimo da autora. Ônus da sucumbência integralmente atribuídos ao réu. Apelação da autora provida. Recurso do réu provido em parte. (TJSP; APL 0003147-14.2012.8.26.0099; Ac. 8541193; Bragança Paulista; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guilherme Santini Teodoro; Julg. 16/06/2015; DJESP 24/06/2015) 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PERDAS E DANOS. EFETIVO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO CREDOR. RESOLUÇÃO CONTRATUAL.

1 - Acórdão elaborado de conformidade com o dispositivo no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Responsabilidade civil. Danos materiais. Aplicação do princípio Res perit domino (arts. 862 e 582 do Código Civil). A parte que permanece com veículo, como se dono fosse, deve responder pelos prejuízos decorrentes dos defeitos apresentados pela coisa neste período. Alegação de que o defeito decorreu de mau uso, na posse anterior, não demonstrada satisfatoriamente. 4 - As perdas e danos compreendem a efetiva redução patrimonial enfrentada pela autora, no caso, R$ 4.600,00, montante que não foi impugnado pelo réu. Não se impõe a pena de litigância de má-fé, se os autos não se verificam as circunstâncias indicadas no art. 17 do CPC. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Arcará a recorrente com as custas processuais e os honorários advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da Assistência Judiciária (art. 12, Lei nº 1.060/50). (TJDF; Rec 2012.07.1.009331-6; Ac. 662.319; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; DJDFTE 20/03/2013; Pág. 257) 

 

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