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Art 863 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal naprimeira sessão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM BASES LEGÍTIMAS. FIXAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Os Sindicatos integrantes das categorias profissional e econômica, por ocasião da sessão de audiência realizada em 27/09/2022, assentiram com a proposta de acordo que lhes fora submetida pelo Ministério Público do Trabalho, em conciliação efetivada em bases legítimas, com indiscutível observância às normas de direito público e sem quaisquer máculas. Com efeito, cabe ao Órgão Plenário desta Egrégia Corte Regional promover a homologação do acordo (CLT, art. 863), com a consequente declaração de extinção do processo, com resolução de mérito, à luz do disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. (TRT 6ª R.; DC 0001024-07.2022.5.06.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Eneida Melo Correia de Araújo; DOEPE 05/10/2022; Pág. 94)

 

DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS E SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO RN. SINTROPERN VERSUS FEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES.

Inexistindo acordo integral nas reivindicações pautadas pelo sindicato profissional, compete ao Judiciário Trabalhista a fixação das condições de trabalho da respectiva categoria, nos limites do Poder Normativo conferido pelo art. 114, § 2º, da CF. Quanto às cláusulas objeto de conciliação, cumpre ao órgão colegiado a sua homologação, nos termos do art. 863, da CLT, art. 487, III, b, do CPC, e art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. (TRT 21ª R.; DC 0000059-46.2021.5.21.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; DEJTRN 13/09/2021; Pág. 80)

 

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. EXIGÊNCIA DO COMUM ACORDO PARA A INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO ATUAL APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE OS ENTES COLETIVOS NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO, REALZADA EM DEFESA.

A jurisprudência desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos abraçou o entendimento de que a redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, embora não tenha extirpado o poder normativo definitivamente da Justiça do Trabalho, fixou a necessidade do mútuo consenso das partes, ao menos tácito, como pressuposto intransponível para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. A EC nº 45/2004, incorporando críticas a esse processo especial coletivo, por traduzir excessiva intervenção estatal em matéria própria à criação de normas, o que seria inadequado ao efetivo Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição (de modo a preservar com os sindicatos, pela via da negociação coletiva, a geração de novos institutos e regras trabalhistas, e não com o Judiciário), fixou o pressuposto processual restritivo do § 2º do art. 114, em sua nova redação. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo mútuoacordo ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na Justiça do Trabalho. Saliente-se que a jurisprudência desta SDC firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica com a instauração da instância pode ser materializada de forma tácita, quando, por exemplo, a parte deixa de arguir a preliminar de julgamento do mérito. Além disso, esta SDC também tem considerado fator consistente a suplantar a exigência do comum acordo a prática de ato processual incompatível com o pedido de sua extinção sem resolução de mérito, como ocorre se os litigantes realizam acordo coletivo parcial, nos autos, que resulta na concordância do segmento patronal com parcela significativa das reivindicações obreiras. Atente-se, neste aspecto, que, nos julgados desta SDC, os acordos parciais celebrados sempre foram realizados em audiência ou submetidos ao Tribunal Regional para homologação, pressupondo, portanto, ato praticado no processo pelo representante do segmento patronal que foi considerado incompatível com a anterior recusa pela instauração da instância. No caso concreto, embora as Partes tenham celebrado acordo coletivo parcial, após a instauração da instância, não se há falar em concordância tácita da Empresa Suscitada, nem em ato incompatível com a arguição da preliminar de mérito feita na defesa. Isso porque toda a negociação e a formalização do acordo se deram extrajudicialmente, sem a mediação ou interveniência do Poder Judiciário, e inexistiu pedido das Partes de homologação do acordo extrajudicial em Juízo. o que submeteria o instrumento normativo ao crivo do Tribunal Regional, no bojo do dissídio coletivo (art. 863 da CLT). Além disso, não se constata nos autos qualquer ato processual da Empresa Suscitada que, após a celebração do acordo extrajudicial, aponte para a concordância com o prosseguimento do feito em relação à única cláusula remanescente. Pelo contrário, a Recorrida insiste que o Poder Judiciário não deve julgar a ação. Nesse contexto, mantém-se a extinção do processo, sem resolução, por ausência de comum acordo. Recurso ordinário desprovido. (TST; RO 0000560-16.2018.5.17.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 26/10/2020; Pág. 49)

 

DISSÍDIO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.

A conciliação dos dissídios individuais e coletivos é um dos objetivos da prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho, como previsto nos arts. 764 e 862 da CLT. Com efeito, a autocomposição há de ser sempre incentivada e bem recebida no mundo jurídico, pois corresponde à composição amigável das partes litigantes pondo fim às suas divergências e alcançando a solução conjunta e participativa que atenda satisfatoriamente às pretensões de ambas. Nesse sentido, tendo as partes em audiência conciliatória manifestado o comum interesse na homologação judicial para fins de validade e eficácia das cláusulas pactuadas, defere-se o pleito homologatório com base no art. 863 da CLT e nos arts. 14-G, I, c, e 161, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal. (TRT 7ª R.; DC 0080415-52.2020.5.07.0000; Primeira Seção Especializada; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 11/11/2020; Pág. 857)

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA.

Em atenção ao princípio da autonomia privada em sede de Dissídio Coletivo do trabalho e, estando em harmonia com o ordenamento jurídico, homologa-se o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos art. 863 da CLT c/c 487, III, "b", do Código de Processo Civil. (TRT 11ª R.; DC 0000303-22.2019.5.11.0000; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. David Alves de Mello Júnior; DOJTAM 04/02/2020; Pág. 204)

 

AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Não há nos autos sentença normativa, assim compreendida como aquela que julga as cláusulas de um dissídio coletivo, e nem mesmo decisão normativa, decorrente da homologação do acordo feito em dissídio coletivo, a qual é de competência do órgão colegiado, nos termos do art. 863 da CLT. Também não há nos autos convenção ou acordo coletivo de trabalho. Cabe notar que foi ajuizado um dissídio coletivo de greve e embora as partes tenham discutido parâmetros para o pagamento de PLR, não chegou a ser fixada nenhuma cláusula econômica, nem por acordo nem por julgamento. Nesse passo, a ação proposta não é adequada para a pretensão do sindicato autor, pois o pleito não se baseia em sentença normativa ou em norma coletiva, documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação civil coletiva. Por isso, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. (TRT 18ª R.; ROT 0011808-70.2019.5.18.0014; Primeira Turma; Rel. Des. Cesar Silveira; Julg. 23/10/2020; DJEGO 26/10/2020; Pág. 274)

 

DISSÍDIO COLETIVO. SINDICATO DOS TÉCNICOS E TECNÓLOGOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE. SINTTAR- RN VERSUS SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO RN. SINDESERN. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO.

No presente caso, a leitura da ata de audiência celebrada perante a Vice-Presidência do Regional deixa claro o entabulamento, entre o suscitante e o suscitado, de conciliação de diversas cláusulas do dissídio, constituindo comportamento lógico preclusivo sobre questão de comum acordo. Preliminar que se rejeita. Preliminar de ilegitimidade ativa. Tanto no Edital de convocação da assembleia geral extraordinária (fl. 51) como na ata de reunião de mediação, perante a SRTE/RN (fl. 93), consta a autorização da categoria para a instauração do dissídio coletivo, no caso de fracasso na negociação. Preliminar descartada. Preliminar de ausência de apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria. A leitura da peça inicial, percebe-se que as cláusulas encontram-se fundamentadas, ainda que de modo sucinto, a maioria delas com base em cláusulas convencionais pretéritas. Não bastasse isso, a ausência de fundamentação não acarreta, por si só, o indeferimento ab initiodessas cláusulas, pois cabe a análise de cada uma delas dentro do contexto legal. Precedente do Tribunal (Dissídio Coletivo nº 0000120-09.2018.5.21.0000, Rel. Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, julgado em 22/02/2019). Preliminar que se afasta. Mérito Inexistindo acordo integral nas reivindicações pautadas pelo sindicato profissional, compete ao Judiciário Trabalhista a fixação das condições de trabalho da respectiva categoria, nos limites do Poder Normativo conferido pelo art. 114, § 2º, da CF. Quanto às cláusulas objeto de conciliação, cumpre ao órgão colegiado a sua homologação, nos termos do art. 863, da CLT, art. 487, III, b, do CPC, e art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal. (TRT 21ª R.; DCG 0000249-77.2019.5.21.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; DEJTRN 15/12/2020; Pág. 95)

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO CELEBRADO ENTRE OS SINDICATOS LEGITIMADOS. HOMOLOGAÇÃO.

Entabulando as partes dissidentes acordo quanto à totalidade do objeto do presente dissídio coletivo, formalizando instrumento coletivo a reger a relação de trabalho das categorias envolvidas, resta a Justiça do Trabalho, em não observando lesão aos princípios constitucionais que regem os direitos sociais, homologar o ajuste, à luz dos arts. 863 da CLT e 7º, inciso XXVI, da Lei Magna. 2. Dissídio coletivo extinto com resolução do mérito. (TRT 10ª R.; DC 0000641-57.2018.5.10.0000; Primeira Seção Especializada; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; Julg. 16/04/2019; DEJTDF 24/04/2019; Pág. 148)

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.

Em homenagem à autonomia privada coletiva, bem como estando em harmonia com a ordem jurídica vigente, homologa-se o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 863 da CLT c/c 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. (TRT 11ª R.; DCG 0000104-97.2019.5.11.0000; Primeira Seção Especializada; Rel. Des. José Dantas de Góes; DOJTAM 21/08/2019; Pág. 310)

 

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA.

Dispensa em massa. Inadequação da via eleita. Conciliação entre as partes em audiência. Acordo homologado. Irrecorribilidade do termo de conciliação. 1. Em que pese o art. 863 da CLT não restringir a via recursal quanto aos acordos firmados em dissídios coletivos, como o faz o parágrafo único do art. 831 da CLT em relação aos dissídios individuais, a doutrina e a jurisprudência do TST só tem admitido recurso do ministério público nos processos coletivos, para o exercício do controle de legalidade das decisões homologatórias regionais. 2. Avulta a convicção do descabimento do presente apelo a natureza tipicamente jurisdicional dos dissídios coletivos de natureza jurídica, de interpretação do direito posto, e não de criação de direito novo através do poder normativo da justiça do trabalho em dissídios coletivos de natureza econômica, sujeitos, assim, à regra do art. 831, parágrafo único, da CLT, mas também o fato de a empresa suscitada não atacar a decisão regional sob o prisma da jurisprudência do TST quanto à inadequação da via eleita para discutir dispensa em massa (no caso, de apenas 31 empregados), contestando apenas o cumprimento do acordado, em face de sua recuperação judicial, circunstância já conhecida quando da consecução da avença. 3. Nesses termos, tem-se como irrecorrível a decisão homologatória do acordo e incabível o presente recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido. (TST; RO 1001958-66.2016.5.02.0000; Seção de Dissídios Coletivos; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; Julg. 11/06/2018; DEJT 18/06/2018; Pág. 233) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. NOTÍCIA DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES ANTES DA SENTENÇA NORMATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DO COMUM ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Nos termos do artigo 614, § 1º, da CLT e da Orientação jurisprudencial nº 34 da SEDC/TST, a eficácia do ajustado entre as partes em acordo coletivo de trabalho não depende de homologação judicial, uma vez que constitui instrumento de composição coletiva autoaplicável, que se aperfeiçoa com o correspondente depósito no órgão competente do Ministério do Trabalho. Em decorrência, a simples notícia no curso da instrução processual da celebração de acordo coletivo de trabalho, abrangendo integralmente o objeto do dissídio coletivo, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual. 2. O mesmo não ocorre quando as partes pleiteiam expressamente a homologação do acordo extrajudicial realizado no curso do dissídio coletivo. Neste caso, o correspondente instrumento deverá ser submetido ao Tribunal na primeira sessão, para o cumprimento de tal finalidade, conforme o disposto no artigo 863 da CLT, a ensejar a extinção do processo com resolução do mérito, por efeito do ato homologatório da transação. 3. Hipótese em que, antes do julgamento do dissídio coletivo no Tribunal a quo, as partes noticiaram a celebração de acordo coletivo de trabalho para o período de 2015/2016, assinalando a perda do objeto desta demanda, e requereram a extinção do feito, com o seu consequente arquivamento. 4. Acórdão recorrido, complementado no julgamento de embargos de declaração, pelo qual o Tribunal a quo decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, por duplo fundamento: a) ausência do pressuposto processual do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, de que trata o art. 114, § 2º, da Constituição Federal; b) falta de interesse processual por perda de objeto, resultante da celebração de acordo coletivo de trabalho entre as partes, que não precisa ser submetido à homologação da Justiça do Trabalho para que surta efeito. 5. Recurso ordinário em que o sindicato profissional suscitante pleiteia a determinação de retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que proceda à homologação do acordo noticiado, conforme assinalado nos embargos declaração. 6. Acórdão recorrido, no que se refere à falta de interesse processual, em conformidade com a legislação aplicável à espécie e a jurisprudência desta Seção Normativa, condensada na Orientação Jurisprudencial nº 34. 7. Pedido de homologação judicial do acordo nos subsequentes embargos de declaração, cujo acolhimento determinaria a resolução do mérito do dissídio coletivo, que, de todo modo, somente seria viável se primeiro fosse impugnado e afastado o fundamento principal adotado no acórdão recorrido para a extinção do processo sem resolução do mérito (falta do pressuposto processual do comum acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo), o que não sucedeu na hipótese. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST; RO 0010011-09.2016.5.18.0000; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; Julg. 09/10/2017; DEJT 18/10/2017; Pág. 212) 

 

DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

O acordo em dissídio coletivo corresponde à manifestação da vontade dos atores coletivos em por fim ao conflito. Por se tratar de prerrogativa exercida pelas partes na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal c/c art. 863 da CLT, e inexistindo ofensa às normas legais ou aos interesses da categoria profissional, deve ser prestigiada com a sua homologação. Dissídio coletivo extinto com resolução do mérito. (TRT 18ª R.; DCG 0010323-82.2016.5.18.0000; Rel. Des. Breno Medeiros; DJEGO 04/09/2017; Pág. 459) 

 

DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

O acordo em dissídio coletivo corresponde à manifestação da vontade dos atores coletivos em por fim ao conflito. Por se tratar de prerrogativa exercida pelas partes na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal c/c art. 863 da CLT, deve ser prestigiada. Dissídio coletivo extinto com resolução do mérito. 2200/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região 783 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2017 (TRT 18ª R.; DCG 0010517-19.2015.5.18.0000; Rel. Des. Breno Medeiros; DJEGO 03/04/2017; Pág. 782) 

 

DISSÍDIO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COMPETÊNCIA DO PLENO.

A homologação de acordo entabulado no curso do dissídio coletivo, é de competência do Egrégio Tribunal Pleno, nos termos dos artigos 863 da CLT e 13, III do Regimento Interno deste Regional, o que implica na extinção do feito com resolução do mérito, consoante o disposto no art. 487, III do CPC/2015. (TRT 18ª R.; DC 0010268-34.2016.5.18.0000; Rel. Des. Welington Luis Peixoto; DJEGO 28/11/2016; Pág. 65) 

 

DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

O acordo em dissídio coletivo corresponde à manifestação da vontade dos atores coletivos em por fim ao conflito. Por se tratar de prerrogativa exercida pelas partes na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal c/c art. 863 da CLT, deve ser prestigiada. Dissídio coletivo extinto com resolução do mérito. (TRT 18ª R.; DC 0010609-60.2016.5.18.0000; Rel. Des. Breno Medeiros; DJEGO 28/11/2016; Pág. 211) 

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

O acordo em dissídio coletivo corresponde à manifestação da vontade dos atores coletivos em por fim ao conflito. Por se tratar de prerrogativa exercida pelas partes na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal c/c art. 863 da CLT, deve ser prestigiada. Dissídio coletivo extinto com resolução do mérito. (TRT 18ª R.; Rec. 0010479-18.2016.5.18.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; DJEGO 06/10/2016; Pág. 183) 

 

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

O acordo em dissídio coletivo corresponde à manifestação da vontade dos atores coletivos em por fim ao conflito. Por se tratar de prerrogativa exercida pelas partes na forma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal c/c art. 863 da CLT, deve ser prestigiada. Dissídio coletivo extinto com resolução do mérito. (TRT 18ª R.; DC 0010209-46.2016.5.18.0000; Rel. Des. Breno Medeiros; DJEGO 18/08/2016; Pág. 319) 

 

DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.

Consoante artigos 863 da CLT e 13, III, do Regimento Interno deste TRT, compete ao Egrégio Tribunal Pleno a homologação de acordos entabulados no curso do dissídio coletivo, implicando, assim, a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. (TRT 18ª R.; DC 0010432-33.2015.5.18.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; DJEGO 14/06/2016; Pág. 33) 

 

RECURSOS ORDINÁRIOS EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EFEITOS.

1. É pacífico o entendimento desta corte superior, segundo o qual, em face do disposto no § 2º do art. 114 da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/04, o requisito do comum acordo constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do dissídio coletivo de natureza econômica. Por conseguinte, verificada a ausência do pressuposto do comum acordo, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ante os termos do art. 267, IV, do CPC. 2. No caso concreto, embora a corte regional tenha declarado a extinção do processo, sem resolução de mérito, findou por julgar o mérito do dissídio coletivo ao determinar a correção salarial pelo mesmo índice acordado por outros suscitados, em clara subversão da ordem jurídica. 3. Com efeito, a extinção do processo, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do dissídio coletivo de natureza econômica, tem como consequência a impossibilidade de exame de qualquer outra matéria suscitada, especialmente quanto aos pedidos formulados. 4. Precedentes da SDC. Recursos ordinários conhecidos e providos. Recursos ordinários em dissídio coletivo de natureza econômica. Exame conjunto. Acordo. Homologação. Alteração do prazo de vigência. 1. Segundo se extrai dos arts. 764, § 3º, e 863 da CLT, bem como da orientação jurisprudencial nº 34 da SDC do TST, o acordo celebrado no curso da instrução do processo de dissídio coletivo não necessita de homologação para que gere os devidos efeitos legais. Porém, se postulado pelas partes, compete ao tribunal homologar o acordo celebrado no curso do dissídio coletivo, ressalvadas, todavia, as cláusulas que violam normas mínimas de proteção ao trabalho. 2. No caso concreto, ao homologar os acordos coletivos celebrados entre o suscitante e alguns suscitados a corte regional imprimiu modificação em umas das cláusulas, a fim de fixar prazo de vigência de 4 (quatro) anos à sentença normativa homologatória no relativo às cláusulas sociais, invocando o precedente normativo nº 120 da SDC do TST. 3. As adaptações promovidas no acordo submetido à homologação se insere no exercício do poder normativo da justiça do trabalho, o qual não se limita aos termos do pedido, não configurando, assim, desrespeito à liberdade contratual das partes ou julgamento extra ou ultra petita. Recursos ordinários a que se nega provimento. (TST; RO 0009193-77.2011.5.02.0000; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 15/04/2014; Pág. 192) 

 

DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.

À luz do disposto nos artigos 764 e 863, da CLT, nos dissídios coletivos incumbe ao tribunal proceder à homologação de acordos extrajudiciais noticiados, se formulado o requerimento pelo interessados, ainda que já encerrada a fase instrutória. Sendo assim, impõe-se homologado o acordo entabulado pelos litigantes às fls. 262/265, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. (TRT 7ª R.; DCG 322-49.2013.5.07.0000; Rel. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde; DEJTCE 21/03/2013; Pág. 5) 

 

DISSÍDIO COLETIVO. GREVE. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO.

Realizado acordo entre as partes, há que ser homologada a avença, com conseqüente extinção do feito com resolução do mérito, a teor do artigo 863 da CLT c/c o inciso III do artigo art. 269 do CPC. (TRT 17ª R.; DCG 14000-89.2012.5.17.0000; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 06/02/2013; Pág. 142) 

 

DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.

Manifestando-se as partes, livremente, a anuência à redação final da contraproposta que lhes foi apresentada para a composição do dissídio, homologa-se o acordo a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 863/CLT). (TRT 3ª R.; DC 889-28.2012.5.03.0000; Rel. Des. João Bosco Pinto Lara; DJEMG 28/09/2012; Pág. 35) 

 

DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.

Manifestando-se as partes, livremente, a anuência à redação final da contraproposta apresentada, homologa-se o acordo, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos (art. 863/CLT). (TRT 3ª R.; DC 731-70.2012.5.03.0000; Rel. Juiz Conv. Manoel Barbosa da Silva; DJEMG 27/07/2012; Pág. 19) 

 

DISSÍDIO COLETIVO. NATUREZA JURÍDICA. GREVE. ACORDO CELEBRADO EM AUDIÊNCIA. CLÁUSULAS AJUSTADAS SEM AFRONTA A NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 863 DA CLT. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 269, III, DO CPC.

1. Constatando-se pelos elementos existentes nos autos que os representantes da empresa suscitante e os diretores do sindicato profissional suscitado, bem assim os seus respectivos advogados, que compareceram à audiência conciliatória, estão devidamente autorizados para a composição do conflito mediante celebração de acordo, conclui-se que, sob o aspecto meramente formal inexiste qualquer óbice à chancela judicial das cláusulas ajustadas. Demais disso, o conteúdo dessas cláusulas. pelas quais os litigantes ajustaram a cessação do movimento paredista, estabelecendo penalidade em caso de inobservância à obrigação de retorno ao trabalho, pagamento de salários dos dias de paralisação e prestação de serviço em regime compensatório e avenças correlatas -, cujos termos foram aprovados no opinativo ministerial, não fere, na espécie, qualquer dispositivo trabalhista de ordem pública, seja constitucional ou infraconstitucional, estando perfeitamente adequado aos princípios que regem o direito coletivo do trabalho. Apresentando-se o acordo nessas condições, merece ser homologado, já que livremente avençado entre as partes, para que produza seu jurídico e legal efeito, no âmbito das relações individuais de trabalho mantidas entre a suscitante e seus empregados representados pelo sindicato profissional suscitado. 2. Dissídio coletivo extinto, com resolução de mérito, face à homologação do acordo celebrado pelos litigantes. (TRT 6ª R.; Proc. 0000011-22.2012.5.06.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Pedro Paulo Pereira Nóbrega; Julg. 17/01/2012; DEJTPE 20/01/2012; Pág. 2) 

 

ACORDO FIRMADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E CONCILIAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO. INAPLICABILIDADE DA OJ 34 DA SDC/TST.

Tratando-se de acordo celebrado em juízo, durante a audiência de conciliação e instrução da ação coletiva, impõe-se a sua homologação, pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Regional, como preceituam os artigos. 863 da CLT e 39, II, do Regimento Interno do TRT, sendo inaplicável à espécie o entendimento sedimentado na OJ 34 da SDC/TST, que versa sobre ajuste extrajudicial. (TRT 3ª R.; DC 172/2011-000-03-00.8; Secao Espec. de Dissidios Coletivos; Relª Juíza Conv. Wilméia da Costa Benevides; DJEMG 27/05/2011) 

 

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