Art 864 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 864 - Nãohavendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeteráo processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias eouvida a Procuradoria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº8.737, de 19.1.1946)
JURISPRUDÊNCIA
DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AJUIZAMENTO. COMUM ACORDO. § 2º DO ARTIGO 114 DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE COMUM ACORDO TÁCITO.
A seção especializada em dissídios coletivos do TST firmou jurisprudência no sentido de que a nova redação do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal estabeleceu o pressuposto processual intransponível do mútuo consenso das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. Nesse novo quadro jurídico, apenas havendo mútuo acordo ou em casos de greve, é que o dissídio de natureza econômica pode ser tramitado na justiça do trabalho. Não configura concordância tácita com a instauração do dissídio, por si só, a mera participação dos suscitados na audiência de conciliação, inclusive porque decorrente de obrigação legal, nos termos dos arts. 616 e 864 da CLT. (TRT 8ª R.; DC 0000460-86.2013.5.08.0000; Primeira Seção Especializada; Relª Desª Fed. Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 14/05/2014; Pág. 2)
AGRAVO REGIMENTAL.
Recurso ordinário interposto pelo sindicato dos servidores públicos municipais de bauru. Dissídio coletivo de greve em atividade essencial ajuizado pelo ministério público do trabalho. Coletores de lixo. Homologação de acordo. No prosseguimento da audiência de conciliação, a presidência do 15º regional, em decisão monocrática, considerou a ausência do sindicato profissional, a sua não-aceitação em relação ao acordo apresentado pela empresa municipal de desenvolvimento urbano e rural de bauru, bem como o término do movimento paredista, e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, decisão mantida quando do julgamento do agravo regimental interposto. Nos termos do art. 864 da CLT, nas audiências de conciliação dos dissídios coletivos, " não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e¢ouvida a procuradoria. " assim, considerando-se¢o dispositivo consolidado e¢o comprometimento das partes ao condicionarem a homologação do acordo ao término da greve, dá-se provimento parcial ao recurso para, reformando-se a decisão a quo, afastar as irregularidades que ensejaram a extinção do feito, sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos ao tribunal de¢origem, a fim de que prossiga no julgamento do dissídio coletivo, como entender de direito. Recurso ordinário parcialmente provido. (TST; ROAG 646/2007-000-15-00.0; Seção Especializada em Dissídios Coletivos; Relª Min. Dora Maria da Costa; DJU 20/03/2009; Pág. 104)
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