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Art. 865 - Sempre que, no decorrer do dissídio, houver ameaça de perturbação da ordem,o presidente requisitará à autoridade competente as providências que se tornaremnecessárias.
JURISPRUDÊNCIA
I. FUNDAMENTAÇÃO A. ADMISSIBILIDADE.
1. Pressupostos recursais Regularmente opostos, conheço dos embargos. B. MÉRITO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SUSCITANTE a) Tutela provisória de natureza cautelar deferida de ofício. Suspensão dos efeitos de cláusula normativa até o momento imediatamente posterior ao trânsito em julgado do presente dissídio coletivo ou até novas definições pelas instâncias superiores. Adicional noturno O embargante não aponta vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração, pretendendo, tão-somente, rediscutir questões de fundo. A concessão da tutela provisória de natureza cautelar, de ofício, está ancorada nos seguintes elementos fáticos: (I) a data da propositura deste dissídio coletivo é 30. Nov. 2018 (id 26628e8); (II) a sentença normativa (acórdão embargado) reconheceu o término de vigência da cláusula controvertida - relativa ao adicional noturno -, para o período estabelecido voluntariamente entre as partes no ACT de 2018/2019, qual seja, de 1º. Jun. 2018 a 31. Maio. 2019 (id id 8c9afd0, pp. 8/9); (III) o mérito do dissídio coletivo foi julgado em 21. Out. 2021 (id 8c9afd0, p. 11). O longo tempo transcorrido entre a propositura do dissídio coletivo (30. Nov. 2018), o término da vigência da norma constituída (31. Maio. 2019) e o julgamento do seu mérito (21. Out. 2021), afastou a necessidade de reconhecimento da imediata eficácia da sentença normativa para reger as relações de trabalho normatizadas. A única consequência jurídica oriunda da definição em sentença normativa a respeito da controvérsia sobre o adicional noturno circunscreve-se ao pagamento das eventuais parcelas pelo seu descumprimento, que esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos reconheceu não se enquadrar na dimensão da urgência. Para tanto, levou-se em conta o elevado grau de controvérsia envolvendo o tema, revelado pelo placar indicado na certidão de julgamento: 5 X 4, ou seja, cinco Desembargadores reconheceram a procedência parcial do dissídio coletivo, ao passo que quatro, inclusive o Relator, julgavam-no improcedente. Além daagudizada controversalidade, a questão está também submetida a exame na d. Vice-Presidência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em recurso extraordinário em dissídio coletivo envolvendo as mesmas partes (DC nº 011526-28.2018.5.03.0000). Diante destas peculiaridades, conferiu-se maior relevância ao trânsito em julgado ou à nova definição a ser conferida ao tema pelas instâncias superiores, para o caso de interposição de recursos, nos moldes do que já foi noticiado na petição protocolada pela suscitada (id 3089767). O deferimento da cautelar, de ofício, decorre de sua própria finalidade - resguardar o resultado útil do processo. Os direitos trabalhistas reconhecidos pela sentença normativa só poderão ser efetivados, em razão de sua vigência, pelo pagamento das verbas trabalhistas reconhecidas voluntariamente pela suscitada, ou no bojo de ações a serem propostas oportunamente pelos legitimados previstos em Lei. Sequer faz sentido conferir eficácia imediata a norma geral e abstrata, caso da sentença normativa proferida neste dissídio coletivo, para reger situações pretéritas. Notadamente se a finalidade primordial for a percepção das verbas oriundas do seu descumprimento, sem a certeza do trânsito em julgado. O art. 6º da Lei nº 4.725/1965, que prevê recursos contra decisões proferidas em dissídios coletivos dotados de "efeito meramente devolutivo", e o art. 7º, § 6º Lei nº 7.701/1998, que disciplina a propositura de ação de cumprimento, "salvo se concedido efeito suspensivo pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho", não afastam a competência originária deste Regional para conceder tutelas provisórias. Esses dispositivos estipulam uma regra geral, uma garantia de efetividade processual disponibilizada às partes para obtenção da satisfação de suas pretensões. Preveem também uma contramedida - requerimento de efeito suspensivo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (§ 1º do art. 7º da Lei nº 4.725/1965 e § 2º do art. 7º da Lei nº 7.701/1998). Contudo, não obstam, se presentes os pressupostos legais, a concessão da tutela provisória cautelar, tal como reconheceu esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos. O art. 114, § 2º da Constituição confere a este Regional competência para "decidir o conflito". Esta abarca e compreende a concessão das tutelas provisórias previstas em diversos dispositivos legais. P. Ex. , no art. 865 da CLT, aplicável por analogia, autorizando a atuação de ofício do Presidente do Tribunal, quando "houver ameaça de turbação da ordem"; no art. 300 do CPC, que prevê a concessão da "tutela de urgência", sem prévia formulação de pedido; e na Lei nº 7.347/1985 (Lei de Ação Civil Pública), que prescreve: "Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo. " (g. N.) Entendimento diverso violaria os princípios do livre acesso à jurisdição e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incs. XXXV e LIV, da Constituição Ficam prequestionadas as teses e violações alegadas a dispositivos constitucionais e legais, bem como a enunciados de jurisprudência indicados nos embargos de declaração, para o caso de a parte pretender discuti-las em outras instâncias. A obrigação de prestar a jurisdição não impõe ao órgão judicial abordar todos os argumentos e dispositivos de Lei deduzidos pelo litigante. O ato de julgar rege-se pelo princípio do livre convencimento (ou da persuasão), que embora não dispense os motivos da conclusão, obviamente não impõe acolher aquela sustentada em recurso. A manifestação explícita sobre a questão em julgamento aperfeiçoa o ofício. Resta ao interessado, se o bom direito o favorecer, levar a discussão para a instância superior (OJs 256 e 257 da SDI-1 do TST). São os esclarecimentos cabíveis, sem efeito modificativo. II. ACÓRDÃO Conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, dou-lhes provimento para, nos termos da fundamentação, declarar o acórdão, sem efeito modificativo. (TRT 3ª R.; DC 0011782-68.2018.5.03.0000; Seção Especializada de Dissídios Coletivos; Rel. Des. Ricardo Antônio Mohallem; Julg. 18/11/2021; DEJTMG 19/11/2021; Pág. 724)
ACÓRDÃO EM SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 09 DE DEZEMBRO DE 2015, NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, SOB A PRESIDÊNCIA DA EXMA. DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA, PRESENTES O EXMO. DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE, O EXMO. JUIZ CONVOCADO ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA E O EXMO.
Procurador do Trabalho, CRISTIANO BOCORNY CORREA, decidiu a 6ª Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 865, IV, in fine, da CLT. Intime-se. Porto Alegre, 09 de dezembro de 2015 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão (TRT 4ª R.; ROPS 0020709-87.2014.5.04.0403; Rel. Des. Roberto Antonio Carvalho Zonta; DEJTRS 18/12/2015; Pág. 189)
ACÓRDÃO EM SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 16 DE SETEMBRO DE 2015, NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, SOB A PRESIDÊNCIA DA EXMA. DESEMBARGADORA MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA, PRESENTES O EXMO. DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE, O EXMO. JUIZ CONVOCADO ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA, E A EXMA.
Procuradora do Trabalho, MARIA CRISTINA SANCHEZ GOMES FERREIRA, decidiu a 6ª Turma, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 865, IV, in fine, da CLT. Intime-se. Porto Alegre, 16 de setembro de 2015 (quarta-feira). Cabeçalho do acórdão (TRT 4ª R.; ROPS 0020521-57.2015.5.04.0016; Rel. Des. Roberto Antonio Carvalho Zonta; DEJTRS 24/09/2015; Pág. 75)
ACÓRDÃO EM SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 08 DE JULHO DE 2015, NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR RAUL ZORATTO SANVICENTE, PRESENTES OS EXMOS. JUÍZES CONVOCADOS JOSÉ CESÁRIO FIGUEIREDO TEIXEIRA E ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA, E O EXMO.
Procurador do Trabalho, EDUARDO ANTUNES PARMEGGIANI, decidiu a 6ª Turma, por maioria, vencido o Relator que confirma a sentença por seus próprios fundamentos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para, reconhecendo a validade da justa causa, absolver a ré da condenação ao pagamento de aviso prévio de quarenta e dois dias, indenização de 40% sobre o total do FGTS (devido e depositado); MULTA prevista do art. 477, §8º, da CLT, bem como às obrigações de fazer (retificação da CTPS e entrega de guias de seguro-desemprego). Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 865, IV, in fine, da CLT. Custas reduzidas para R$ 100,00 sobre o valor de condenação que se reduz para R$ 5.000,00. Intime-se. Porto Alegre, 08 de julho de 2015 (quarta-feira). Cabeçalho do (TRT 4ª R.; ROPS 0021312-51.2014.5.04.0019; Rel. Des. Roberto Antonio Carvalho Zonta; DEJTRS 15/07/2015; Pág. 63)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TIM NORDESTE S. A.
Terceirização - Atividade inerente - Empresa de telefonia - Serviços de call center - Impossibilidade (por violação dos art. 25 da Lei nº 8.987/95 e 94, da Lei nº 9.472/97, artigos 5º, II e 97 da CF/88, artigo 3º da CLT, contrariedade à Súmula nº 331 do TST e à Súmula vinculante 10 do STF e divergência jurisprudencial). A jurisprudência majoritária da sbdi-1 entende que o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 não autoriza a terceirização de serviços na atividade-fim das empresas de telefonia, sendo aplicável o entendimento contido nos itens I e III da Súmula/TST nº 331 (com ressalva de entendimento). Recurso de revista não conhecido. Condenações decorrentes do vínculo empregatício (por contrariedade à Súmula nº 374 do TST e violação do artigo 611 da CLT). Mantida a decisão regional que concluiu pela existência do vínculo empregatício entre a reclamante e a tomadora de serviços, prejudicada a análise da aplicação das normas coletivas das quais esta última é signatária. Recurso de revista da reclamada a & c centro de contatos s. A. Terceirização - Atividade inerente - Empresa de telefonia - Serviços de call center - Impossibilidade (por violação do artigo 865 da CLT, art. 25, § 1º da Lei nº 8.987/95, art. 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, artigo 5º, II da CF/88 e divergência jurisprudencial). A jurisprudência majoritária da sbdi-1 entende que o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 não autoriza a terceirização de serviços na atividade-fim das empresas de telefonia, sendo aplicável o entendimento contido nos itens I e III da Súmula/TST nº 331 (com ressalva de entendimento). Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 101900-75.2009.5.03.0010; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 19/04/2013; Pág. 712)
RECURSO DE REVISTA.
Análise conjunta do recurso de revista interposto pela primeira reclamada (a&c centro de contatos s. A.) e do recurso de revista interposto pela segunda reclamada (tim nordeste s. A.). Terceirização. Ilicitude. Atendente de call center. Vínculo de emprego. I. O tribunal regional manteve a decisão, em que se julgou ser ilegal a terceirização operada pelas reclamadas, se reconheceu o vínculo de emprego da reclamante diretamente com a segunda reclamada (tim) e se determinou que fossem aplicadas à autora as vantagens previstas nos instrumentos coletivos assegurados aos empregados da tomadora dos serviços (segunda reclamada - Tim). Consignou que o serviço desempenhado pela autora é integrante de todo o processo produtivo da empresa, pois o esclarecimento de dúvidas na área de telefonia é atividade insita às suas metas empresariais. Dessa forma, posicionou-se no sentido de que o serviço de teleatendimento não pode ser considerado secundário e, por conseguinte, não pode ser terceirizado. II. As reclamadas pleiteiam a reforma do acórdão regional, para declarar a legalidade da terceirização havida entre as reclamadas e para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego da reclamante diretamente com a tomadora dos serviços (tim), sob o argumento de que a legislação brasileira autoriza aos concessionários de telefonia realizar terceirização dos serviços que prestam, sejam estes inseridos ou não na atividade-fim da empresa. III. A indicação de ofensa ao art. 60, § 1º, da Lei nº 9.472/1997 não aproveita às recorrentes, uma vez que o tribunal regional consignou que a reclamante executava tarefas indispensáveis ao empreendimento econômico da segunda reclamada (tim). Para comprovar a alegação das recorrentes de que a autora prestava serviços afetos à atividade-meio e não à atividade-fim da empresa, é necessário o reexame dos fatos, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta corte. lV. Com relação à afirmativa de que as empresas de telecomunicações estão autorizadas por Lei a terceirizar serviços relacionados à sua atividade-fim, observa-se que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, tido por violado segundo as recorrentes, enuncia genericamente ser permitido à concessionária, observadas as condições e limites estabelecidos pela agência nacional de telecomunicações - ANATEL, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. Todavia, não há no acórdão recorrido nenhum registro de que a ANATEL tenha autorizado a tim nordeste s. A. A contratar empresa prestadora de serviços para executar tarefas e atribuições típicas de sua atividade-fim, nem de que a contratação da empresa interposta tenha observado as condições e limites estabelecidos pela referida agência reguladora. Ao contrário do que defendem as reclamadas, o genérico e vago texto do art. 94 da Lei nº 9.472/1997 não pode ser interpretado como autorização para a irrestrita terceirização. Ausente normatização clara e expressa quanto à possibilidade de terceirização ampla, há de prevalecer a construção jurisprudencial consagrada na Súmula nº 331, I, desta corte, no sentido de não se admitir a contratação de trabalhadores por interposta pessoa para a execução de serviços ligados à atividade-fim do tomador. Logo, a decisão de reconhecimento de vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada tim nordeste s. A. Não viola o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, uma vez que comprovada a contratação da empregada mediante empresa interposta para a execução de tarefas ligadas à atividade-fim da empresa tomadora de serviços. V. A decisão regional está em conformidade com o item I da Súmula nº 331 desta corte. Logo, o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial e por violação do art. 3º da CLT encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 deste tribunal. VI. A indicação de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, pois a corte regional não declarou a inconstitucionalidade dos arts. 94, II, da Lei nº 9.472/9771 e 25, §1º, da Lei nº 8.987/95. VII. Não há ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, pois a decisão regional encontra respaldo no art. 9º da CLT e na Súmula nº 331, I, desta corte superior. Portanto, a corte de origem decidiu a controvérsia com base na interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional que trata do tema. VIII. Inviável o prosseguimento do recurso de revista quanto à indicada violação do art. 865, alínea c, da CLT, pois não existe tal dispositivo no ordenamento jurídico pátrio. IX. Recursos de revista de que não se conhece. (TST; RR 3100-94.2009.5.03.0015; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 01/02/2013; Pág. 526)
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