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Art 87 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 87. Se o prazo expira sem que tenha sido revogada a suspensão, fica extinta a pena privativa de liberdade.

Não aplicação da suspensão condicional da pena

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. PRELIMINAR PGJM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SURSIS. ART. 86, INCISO I, DO CPM. EXTINÇÃO DA PENA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO SURSIS. AUTOMÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não resta violado o princípio da unicidade recursal quando as Decisões, embora se revistam do mesmo conteúdo, tiverem sido proferidas de forma individualizada e discutem questões diversas nos Recursos em Sentido Estrito que foram interpostos de maneira autônoma nas suas respectivas Execuções. Preliminar rejeitada. Unanimidade. 2. De acordo com o art. 86, inciso I, do CPM e com o art. 614, inciso I, do CPPM, a condenação superveniente do agente por crime doloso, na Justiça Militar ou na comum, à pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado, é causa de revogação obrigatória do sursis. 3. Não há que se cogitar a aplicação do art. 87 do CPM (extinção da pena) quando há prorrogação do sursis. Com efeito, a hipótese de prorrogação constante do art. 86, § 3º, do CPPM, conforme abalizada doutrina, é automática e independeria de decisão judicial nesse sentido. 4. Recurso não provido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000285-12.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 21/06/2022; Pág. 13)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SURSIS. ART. 86, INCISO I, DO CPM. EXTINÇÃO DA PENA. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO SURSIS. AUTOMÁTICA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. UNIFICAÇÃO. PENAS DE MESMA ESPÉCIE. SOMA DE TODOS OS CRIMES. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O fato de não ter transitado em julgado o Recurso em Sentido, que foi interposto contra a Decisão que revogou o sursis, não obsta o cumprimento da pena do Recorrente, em razão da ausência de efeito suspensivo. 2. De acordo com o art. 86, inciso I, do CPM e com o art. 614, inciso I, do CPPM, a condenação superveniente do agente por crime doloso, na Justiça Militar ou na comum, à pena privativa de liberdade, com trânsito em julgado, é causa de revogação obrigatória do sursis. 3. Não há que se cogitar na aplicação do art. 87 do CPM (Extinção da Pena) quando há prorrogação do sursis. Com efeito, a hipótese de prorrogação constante do art. 86, § 3º, do CPPM, conforme abalizada doutrina, é automático e independeria de decisão judicial nesse sentido. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de admitir a possibilidade de revogação do benefício do sursis em razão de cometimento de outro crime durante o período probatório, até mesmo nos casos em que o conhecimento por parte do Magistrado se dê em momento posterior ao termo final da suspensão. 5. Na hipótese de cumulo material de delitos, nos termos do art. 79 do CPM, a reprimenda deve ser unificada. Nesse caso, em razão de os delitos possuírem a mesma espécie de pena (reclusão), a pena final deve ser a soma de todos os crimes. 6. Recurso não provido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000284-27.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 21/06/2022; Pág. 12)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR NO CURSO DO SURSIS. DECISÃO DE REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cabe ao juízo, nos termos do art. 86 do CPM, quando, como em tese no caso, punido por infração disciplinar considerada grave no período do sursis, revogá-la. 2. Expirado o prazo da suspensão condicional da pena sem a sua prorrogação ou revogação (art. 87 do CPM), a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a sua revogação posterior ante a constatação de punição por infração disciplinar considerada grave durante o período de prova. 3. "in casu", não houve a prorrogação ou revogação durante o seu curso, inexistindo, portanto, qualquer obstáculo para se declarar a extinção da pena, nos termos do art. 87 do Código penal militar. 4. Insuficiência probatória quanto à natureza da falta disciplinar, e ausência de indicação temporal da prática do fato imputado. 5. Preliminar, à unanimidade, rejeitada, e, no mérito, por maioria, provido o recurso para declarar a extinção da pena do recorrente. (TJM/RS. Recurso em sentido estrito nº 1335-72.2015. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 29/07/2015). (TJMRS; RSE 1001335/2015; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 29/07/2015)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA J, DO CPPM. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POSITIVA DURANTE INTERSTÍCIO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR PARTE DO MPM. SEGUNDA VISTA AO MPM NO PERÍODO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MANIFESTAÇÃO MPM EXTEMPORÂNEA CONTRÁRIA A ANTERIOR. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. DECISÃO JUDICIAL DE EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 87 DO CPM. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

I. Existência de instauração de processo criminal em desfavor do Sursitário durante o período de prova. Vista ao representante do MPM que quedou silente. Em segundo momento, o Parquet Castrense, de forma extemporânea, postulou a prorrogação do benefício. II. A autonomia e a independência funcional dos representantes do Ministério Público Militar são garantias constitucionais e devem ser respeitadas. No entanto, a atuação de diferentes Órgãos Ministeriais dentro de um mesmo processo requer a observância aos prazos previstos em Lei. III. A segunda manifestação do MPM foi atemporal. O período da suspensão condicional da pena já estava encerrado, indo de encontro ao previsto no art. 87 do CPM. lV. No momento oportunizado, não havendo qualquer pedido, opera-se a preclusão lógica e consumativa, justamente por ter havido a prática de um ato processual anterior, por outro representante, ainda no prazo do período de prova. Pensar em outro sentido, seria infringir o princípio constitucional da ampla defesa, deixando o Sentenciado vulnerabilizado à mercê de vistas sucessivas ao Parquet Castrense. V. Decisão proferida pelo Juiz Federal da Justiça Militar, responsável pela Execução, de decretação da extinção da pena. O art. 87 do CPM traz uma redação clara e concisa no sentido de que, uma vez expirado o prazo sem que tenha sido revogada a suspensão, a pena privativa de liberdade fica extinta. VI. Manutenção da Decisão proferida em reverência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. VII. Negado provimento ao recurso. Decisão por maioria. (STM; RSE 7000338-95.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 03/09/2019; DJSTM 26/09/2019; Pág. 2)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. SURSIS. DECURSO INTEGRAL DO PERÍODO DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 87 DO CPM. EXTINÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL. REQUERIMENTO MINISTERIAL APÓS FINDAR O PERÍODO PROBATÓRIO. AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DO INCISO I DO ART. 614 DO CPPM. MEDIDA INÓCUA E DESTEMPO. DECISÃO INALTERADA. UNÂNIME.

Uma vez cumprido o período de prova sem que o sursis tenha sido revogado, a situação do sentenciado se torna imutável, em face do direito público subjetivo que lhe assiste de ver declarada a extinção da punibilidade. Não é mera expectativa de direito, mas algo consumado que demanda pronto reconhecimento do Poder Judiciário. Eventuais requerimentos do MPM com o fito de esclarecer a situação do militar junto à Força, em momento posterior ao fim do período de prova, configuram medidas inócuas, ante os efeitos jurídicos inarredáveis do art. 87 do CPM. Recurso desprovido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000099-91.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 28/05/2019; DJSTM 06/06/2019; Pág. 7)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Transitada em julgado a ação penal e ultrapassado o limite máximo de seis anos contados tanto da suspensão da pena (audiência admonitória), como da própria prorrogação do sursis, impõe-se a declaração de Extinção da Punibilidade conforme determina o artigo 615 do Código de Processo Penal Militar, c/c o art. 87 do Código Penal Militar. Decisão Unânime. (STM; RSE 105-25.2011.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 17/05/2013; Pág. 6) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELA DEFESA. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA APLICADA AO EMBARGANTE POR CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE PROVA DO SURSIS.

A divergência restringe-se ao quantum da pena aplicada ao acusado. O Conselho Julgador motivou eloquentemente a pena aplicada ao ora Embargante, justificando a fixação definitiva no patamar de 2 (dois) anos de reclusão ante a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como de causas especiais de aumento e diminuição de pena. Na espécie, trata-se de recorrente primário e de bons antecedentes; octogenário, com delicadíssimo quadro de saúde, o qual não obtivera qualquer incremento patrimonial por meio da prática delitiva, razão pela qual se mostra razoável, justo e humano levar em consideração, em seu favor, critérios de política criminal, para entender ter sido mínima a intensidade do dolo e a extensão do dano causado. O motivo apto a revogar o sursis, a saber: a majoração da pena aplicada em desfavor do réu se deu em sede recursal cujo acórdão só foi publicado em data posterior ao término do período fixado para o cumprimento da suspensão condicional da pena, restando impedida, por consequência, a revogação do benefício, vez que o Decisum reformatório apenas gerou efeitos, repise-se, quando já findo o período de prova e cumpridas as condições estabelecidas em audiência admonitória. Inteligência do art. 87 do CPM. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO MAJORITÁRIA. (STM; Emb 0000006-41.2006.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Relª Min. Renaldo Quintas Magioli; DJSTM 16/09/2011; Pág. 8) 

 

RECURSO CRIMINAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDULTO. SURSIS. PERÍODO DE PROVA. CUMPRIMENTO INTEGRAL. PRELIMINAR EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERDA DE OBJETO. ARQUIVAMENTO.

Na hipótese dos autos, o recorrente foi condenado à pena de um ano de prisão, como incurso no art. 251, caput, na forma do art. 30, inciso II, c/c o art. 53, todos do CPM. Por ter o sursitário completado o período de prova, o Juízo a quo declarou extinta a pena privativa de liberdade, nos termos dos arts. 87 e 123, ambos do CPM, e do art. 615 do CPPM. Uma vez declarada a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral do sursis, exaure-se o objeto do presente recurso e os seus desdobramentos. Recurso prejudicado por manifesta perda de objeto, com o consequente arquivamento do feito. Decisão unânime. (STM; RSE 0000228-67.2010.7.01.0401; RJ; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 11/11/2010; DJSTM 21/12/2010) 

 

EMBARGOS NO RECURSO CRIMINAL. MPM. CASSAÇÃO DE DECISÃO QUE EXTINGUIU PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CONSEQUENTE REVOGAÇÃO DO SURSIS POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. IMPROVIMENTO. MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA AO MPM. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MPM APÓS CUMPRIMENTO DO PERÍODO PROBATÓRIO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Cabe ao Ministério Público Militar a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento da pena, devendo manifestar-se sobre o cumprimento das condições da suspensão condicional da pena durante o transcurso do prazo probatório. II. A fiscalização probatória do sursis deve ser efetuada antes de findo o prazo probatório e eventual revogação deve-se dar até o término desse prazo, consoante o disposto no art. 87 do CPM. III Mostra-se, portanto, medida inócua a baixa dos autos para manifestação ministerial e atendimento de diligência, já que mesmo opinando pela contrariedade à extinção da punibilidade, preclusa está a impugnação desse direito, sendo a decisão que a concede meramente declaratória, na forma do art. 87 do CPM. lV. Embargos Infringentes não acolhidos. Decisão unânime. (STM; Emb 2009.01.007560-1; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 22/10/2009; DJSTM 10/12/2009) 

 

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