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Art 878 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisadada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor deboa-fé ou de má-fé, conforme o caso.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 206, § 3º, DO CCB NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE PRAZO PRESCRICIONAL DO CDC APLICADO PARA EXCLUIR PARCELAS DESCONTADAS ALÉM DE CINCO ANOS DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO MÉRITO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS PRETENSÃO INFUNDADA CONTRATO ILÍCITO, ANTE A INCOMPATIBILIDADE DAS ASSINATURAS DO CONTRATO COM OS DOCUMENTOS ORIGINAIS DA AUTORA RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS IMPOSSIBILIDADE DANO MORAL CONFIGURADO OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS MANTIDOS VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADO DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA (AJUIZAMENTO DE 11 AÇÕES DA MESMA NATUREZA) COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS MATÉRIA PREJUDICADA TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS, A DATA DE CADA DESCONTO, CONFORME SÚMULA Nº 54, DO STJ ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO RECURSO DO BV FINANCEIRA S. A. IMPROVIDO RECURSO DE LÚCIA ARCE PARCIALMENTE PROVIDO (NO PONTO QUE MAJOROU A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 2.000,00).

1. Não se aplica nas relações de consumo, o prazo prescricional de 3 (três) anos do Código Civil, mas o de 5 (cinco) anos do Código de Defesa do Consumidor. 2. Quando a instituição financeira efetua desconto em contrato de empréstimo consignado, sem conseguir comprovar a adesão voluntária da aposentada ao contrato e que a mesma fez uso do valor emprestado, não há como isentar, a referida casa bancária, da obrigação de repetir o indébito e pagar indenização por dano moral. 3. Inexistindo prova da entrega do mútuo à autora, não há se cogitar de restituição de valores supostamente sacados, máxime na hipótese em que a instituição financeira junta contrato e recibo de pagamento com inegável resquício de fraude. 4. A conduta lesiva da instituição financeira, que leva a autora a experimentar descontos mensais em sua aponsentadoria caracteriza danos morais in re ipsa, conforme jurisprudência da Câmara. 5. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, conforme determinação do art. 878, do Código Civil/2002. 6. Levando. se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor da indenização a título de danos morais fixada na sentença em R$ 1.000,00 (um mil reais) deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme jurisprudência da Câmara, pois melhor adequada e condizente com o caso em análise. 7. Encontra-se prejudicado o requerimento para que haja compensação de créditos, tendo em vista o referido pedido trazer a mesma fundamentação do tópico 1.2.2-RESTITUIÇÃO DE VALORES SACADOS, já reconhecia a impossibilidade. 8. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula nº 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992) 9. A obrigação de arcar com os honorários de sucumbência é do vencido na lide, conforme determinação do caput do artigo 85, do CPC/2015. (TJMS; AC 0801866-70.2015.8.12.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJMS 23/04/2020; Pág. 77)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

1. A embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer dos vícios inseridos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que todos os argumentos que amparam os presentes embargos de declaração foram devidamente analisados no voto condutor. 2. No que tange à reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente pelo autor, o julgado recorrido está fundamentado no entendimento do STF (MS 25.641/DF, Relator Ministro Eros Grau), segundo o qual ¿esta deixa de ser exigida quando demonstrados concomitantemente os seguintes requisitos: 1) presença de boa-fé do servidor ou beneficiário; 2) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; 3) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; 4) interpretação razoável, embora errônea, da Lei pela Administração¿. 3. O acórdão firmou-se, expressamente, no sentido de que a divergência na interpretação legislativa no âmbito da Administração Pública restou comprovada nos autos. Ressaltou ser ¿clara a hipótese de que o erro perpetrado pela Administração Pública ocorreu em virtude de equivocada interpretação legislativa e não de mero erro operacional, o que faz incidir, no presente caso, o verbete sumular 249 do TCU, pois se trata de `erro escusável de interpretação de lei¿. Infere-se, pois, que na espécie resta presente a incidência cumulativa dos requisitos elencados pelo STF no MS 25.641/DF, necessários à dispensa de reposição ao erário dos valores indevidamente pagos ao autor¿. 4. Quanto aos descontos já efetuados nos contracheques do autor a título de reposição ao erário da parcela da GDATEM, diante do que dispõe o artigo 46 da Lei nº 8.112/90, o julgado recorrido se manifestou no sentido de que tais descontos são indevidos por não caber a reposição dos valores recebidos à Administração Pública. 5. No que se refere à correção monetária dos valores descontados indevidamente dos contracheques do autor, destacou o voto condutor que "deverá ser efetuada de acordo com o IPCA-E, conforme previsto no item 4.2. 1.1 da atual versão do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ", em conformidade com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, acerca do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. A omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância. 7. Evidencia-se que, sob a alegação de omissão, a embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Consoante pacífica orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas apenas e tão somente a integrar o julgado, seja por meio da supressão de eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes do STJ. 8. No que se refere ao disposto no artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e nos artigos 878, 879 e 884 do Código Civil, observa-se que a embargante pretende inovar nesta sede recursal. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TRF 2ª R.; AC 0016623-11.2016.4.02.5102; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 10/04/2019; DEJF 25/04/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DO PAGAMENTO. ERRO NA PROCESSAMENTO QUE DIRECIONOU O CRÉDITO PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA CREDORA. NEGATIVAÇAO DO NOME DO AUTOR POR CONDUTA IMPUTADA À UMA DAS APELANTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALOR. DEVER DE RESTITUIR. INTELIGÊNCIA DO ART. 878, DO CÓDIGO CIVIL.

1. Inegável o dever de indenizar da instituição financeira que, por atuação defeituosa na prestação de serviços de compensação e liquidação de boletos, direciona o crédito para instituição diversa daquela efetivamente credora, fazendo com que o nome do autor fosse incluído no rol dos mau pagadores. 2. A inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, como já definiu a jurisprudência pátria, faz presumir a ocorrência dos danos morais (in re ipsa), dispensando-se a sua prova, e, nesse sentido, a indenização fixada na origem, é, a meu ver, devida no caso concreto, haja vista que o abalo sofrido pelo autor decorre de conduta imputada à instituição financeira responsável pelo recebimento do pagamento. 3. No mesmo sentido, resta inegável a responsabilidade do Banco Itaú Unibanco S/A que, ao receber o que não era devido, atraiu a obrigação de restituir, nos termos do que dispõe o art. 876, do Código Civil. 4. Apelações conhecidas e desprovidas. (TJPE; APL 0003426-70.2015.8.17.0640; Rel. Des. José Viana Ulisses Filho; Julg. 28/02/2018; DJEPE 13/03/2018) 

 

APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO.

Ação ordinária declaratória de ilegalidade de cobrança de valores cumulada com revisão contratual e pedido de repetição de indébito. Conta corrente. Agravo retido. Inversão do ônus da prova. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Presença dos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência. Recurso conhecido e não provido. Apelação cível 1. Prescrição. Artigo 206, §3º, inciso IV e V do Código Civil. Inaplicabilidade. Pretensão de natureza pessoal. Prazo vintenário. Artigo 177 do cc/1916 c/c artigo 2028 do cc/2002. Tarifas e débitos. Impossibilidade. Ausência de contrato nos autos. Necessidade de autorização. Pelo correntista ou expressa contratação. Súmula nº 44, deste tribunal. Possibilidade de cobrança do débito sob código 63 e impossiilidade de cobrança das demais. Repetição do indébito. Cabimento. Juros remuneratórios. Ausência de contrato nos autos. Limitação à taxa média de mercado. Cabimento. Período anterior a 1999. Definição da taxa a ser aferida por meio de liquidação. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provido. Apelação cível 2. Repetição do indébito na forma dobrada. Cabimento no lançamento de juros denominado esquema nhoc. Incidência do artigo 42, parágrafo único do código de defesa do consumidor. Juros moratórios. Percentual de 1% ao mês. Artigos 406 do Código Civil c/c 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Termo inicial. Citação. Artigos 405 do Código Civil e 219 do código de processo civil. 3juros remuneratórios. Ausência de contrato nos autos. Limitação à taxa média de mercado. Cabimento. Período anterior a 1999. Definição da taxa ser aferida por meio de liquidação. Honorários advocatícios. Fixação em patamar mínimo previsto sobre o valor da condenação. Possibilidade. Artigo 20, §3º, do código de processo civil. Observância. Ônus sucumbencial readequação. Descabimento. Prequestionamento. Artigos 1º, 4º, incisos I e VI, 42, parágrafo único, 51, incisos X e XIII, do Código de Defesa do Consumidor; artigos 398, 876, 878, 927, 1214 e 1216, do código civil/2002; artigos 513, 964, 966 e 1062, do Código Civil de 1916 e artigos 183 e 396, do código de processo civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo retido conhecido e não provido; apelação cível 1 conhecida parcialmente e na parte conhecida parcialmente provida e apelação cível 2 conhecida e parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 1262693-6; Londrina; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luiz Henrique Miranda; Julg. 05/08/2015; DJPR 18/08/2015; Pág. 315) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. GERAÇÃO DE FRUTOS CIVIS. ARTIGO 878 C/C 1. 214 DO CÓDIGO CIVIL. FRUTOS PERCEBIDOS DEVIDOS AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NENHUM ELEMENTO NOVO TROUXE, QUE LEVASSE O RELATOR A SE RETRATAR DA DECISÃO PROLATADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Eventuais rendimentos (frutos civis) obtidos pela instituição fnanceira com a utilização de juros praticados com base em contrato havido entre as partes não confere à parte autora qualquer direito de ressarcimento, com fulcro nos arts. 878 e 1.214 do Código Civil. Mantém-se a decisão prolatada em recurso de apelação cível, quando não tenha sido apresentado no agravo regimental novo elemento o qual pudesse levar o relator a se retratar da decisão recorrida. (TJMS; AgRg 0059991-45.2010.8.12.0001/50000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 21/07/2014; Pág. 16) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RES SARCIMENTO P OR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSTO NOS ARTS. 878 E 1.214 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Nos termos do art. 1.214, o possuidor de boafé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. In casu, tendo o pagamento indevido sido feito em decorrência de contrato celebrado entre as partes, está caracterizada a boa-fé do apelado, não havendo que se falar em locupletamento ilícito. (TJMS; APL 0065857-34.2010.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 10/12/2012; Pág. 29) 

 

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