Art 88 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:
I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;
II - em tempo de paz:
a) | por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção; |
b) | pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV. |
Requisitos
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ART. 187, C/C O ARTIGO 188, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. ERRO NA DATA DA INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVANTE. PRECEITO SECUNDÁRIO. RECONHECIMENTO. SEMI-IMPUTABILIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 48 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPENSAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. EQUÍVOCO. REDUÇÃO DO SURSIS. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL. MAIORIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 88, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ARTIGO 617, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL. PROVIMENTO. MAIORIA.
A despeito do equívoco na data a partir da qual o Réu deixou de se apresentar na sua Unidade, verifica-se tratar-se de mero erro material que, em absoluto, teria o condão de impingir prejuízo à Parte Ré. Esta Corte Castrense já firmou entendimento no sentido de que eventual irregularidade no Termo de Deserção apenas tem o condão de afastar a tipicidade da conduta do agente quando, em função dela, a Administração Militar excluí-lo durante o período de graça. Preliminar de nulidade do processo rejeitada. Decisão por maioria. A despeito da alegação dando conta de que o Acusado deveria ter sido notificado pessoalmente sobre ser submetido às inspeções de saúde, bem como da Parte de Ausência que contra ele sopesava, os autos evidenciam que as sucessivas notificações foram expedidas e entregues na residência do Réu, tendo sido recebidas pela sua curadora nomeada. É inegável que toda e qualquer tentativa de notificação do Acusado para ver-se submeter à inspeção de saúde deveria ser dirigida à sua curadora que, por sua vez, respondeu aos comunicados e até mesmo fez requerimentos no sentido de que fosse postergado o citado exame, circunstância que demonstra, inequivocamente, que não há como reconhecer a alegada nulidade. Preliminar de nulidade por ausência de intimação do Acusado rejeitada. Decisão por unanimidade. 1) Apelo da Defesa Constituída: O crime descrito no art. 187 do Códex Repressivo Castrense é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar, quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal incriminador. Não há dúvidas de que o Acusado era imputável e possuía consciência da ilicitude do fato, pois, a toda evidência, conforme demonstrado no Laudo da Perícia realizada no Incidente de Insanidade Mental, o periciado demonstrou manutenção de sua cognição e, assim, da compreensão do caráter ilícito de seus atos. Considerando que a conduta típica descrita no artigo 187 do Código Penal Militar evidencia os chamados crimes de mera conduta, cuja consumação ocorre com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar, de sorte que, tal como no caso em exame, evidencia-se o elemento subjetivo do tipo penal em comento na medida em que identificada a vontade livre e consciente do militar de ausentar-se, além do prazo previsto em Lei, da unidade onde serve ou do local onde deve permanecer na prestação do serviço militar. É cediço que o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Nesse contexto, apenas se todas as circunstâncias judiciais do art. 69 do Código Penal Militar forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador. O Colegiado Julgador incorreu em equívoco ao compensar a agravante contida no preceito secundário da pena cominada para o delito de deserção com o reconhecimento da semi-imputabilidade na segunda fase da dosimetria, pois, a toda evidência, a aplicação do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar é considerada como causa de diminuição da reprimenda, devendo incidir na terceira fase. Recurso defensivo parcialmente provido. Decisão por maioria. 2) Apelo do Ministério Público Militar: A despeito de o Colegiado Julgador de primeiro grau ter fundamentado o decisum vergastado na não recepção da norma inserida na alínea a do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar pela Carta Constitucional em vigor, a matéria relativa à vedação da concessão do sursis foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, oportunidade na qual o Plenário daquela Excelsa Corte ratificou a compatibilidade do dispositivo hostilizado com a Carta Magna, afastando quaisquer argumentos tendentes a flexibilizar os Postulados da hierarquia e da disciplina castrenses. Apelo ministerial provido. Decisão por maioria (STM; APL 7000824-12.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 22/09/2022; DJSTM 20/10/2022; Pág. 5)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESACATO A SUPERIOR. PRESCRIÇÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. DELITO NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 88, II, ALÍNEA "A", DO CPM. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em relação aos prazos prescricionais. O CPM dispõe que, para os crimes cuja pena máxima seja superior a dois, porém, inferior ou igual a quatro anos, o prazo prescricional será de oito anos, e não quatro, como apontado pela defesa. Portanto, não há se falar em prescrição entre a apresentação da denúncia e a prolação da sentença. 2. A norma processual (art. 617, II, a do CPPM) veda a concessão da Suspensão Condicional do Pena para o delito de desacato. Entretanto, o Superior Tribunal Militar, em sua jurisprudência majoritária, tem entendido pela possibilidade de concessão de sursis para o crime Desacato (art. 298 do CPM), haja vista que o delito não se encontra no rol do art. 88, II, do CPM. Devendo, assim, prevalecer a Lei Material por ser mais benéfica ao réu. 3.Apelo conhecido e improvido (TJPI; ACr 0753662-88.2022.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 03/10/2022; Pág. 43)
APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. DEVOLUÇÃO PLENA DE TODA A MATÉRIA DISCUTIDA NO PRIMEIRO GRAU. ABSOLVIÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 88, II, "A", DO CPM E DO ART. 617, II, "A", DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO SURSIS. NÃO VERIFICAÇÃO. ALEGAÇÕES DE ORDEM PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONDUTA DOLOSA QUE ATENTA CONTRA O DEVER E O SERVIÇO MILITARES.
Ao recurso de Apelação, aplica-se o princípio tantum devolutum quantum appellatum, de modo que a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal deve circunscrever-se apenas ao que foi impugnado pelo Apelante, à exceção das questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo e independentemente de provocação das partes, porém não é o caso dos autos. É inviável considerar tal conduta como mera transgressão administrativa, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que o crime de deserção foi recepcionado pela CF/88 e está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico vigente, revelando-se importante instrumento de regularidade e funcionamento das Forças Armadas. Consequentemente, encontra-se em consonância com o Texto Constitucional o art. 88, inciso II, alínea a, do CPM, e o art. 617, inciso II, alínea a, do CPPM. No tocante à aplicação do sursis, ressalte-se que a matéria já foi, demasiadamente, discutida neste Plenário, o qual não tem suspendido a reprimenda penal para quem pratica o crime de deserção, por expressa vedação legal, nos termos estabelecidos no art. 88, inciso II, alínea a, do CPM. Da mesma forma, não merece guarida o pedido defensivo de reforma da sentença para absolver o réu do crime de deserção, por acreditar que existe circunstância que exclui a culpabilidade, com base no art. 439, alínea d, do CPPM, diante da simples alegação de que o acusado passava por dificuldades financeiras, desacompanhada de provas, não tendo, dessa forma, o condão de afastar a culpabilidade do réu, pois lhe era exigível conduta diversa da que trilhou. O delito perpetrado pelo acusado se reveste de enorme gravidade e de elevado grau de reprovabilidade porque atenta, diretamente, contra a própria Administração Militar e, por isso, torna-se inadmissível que o infrator se apresente, após alguns anos foragido, e se exima de suas responsabilidades penais por meio de argumentos vazios e de alegações sem fundamentos, desprovidos de quaisquer indícios de veracidade sobre aquilo que afirma. Apelo defensivo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000632-79.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 06/09/2022; Pág. 9)
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 187 DO CPM. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO PENAL DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA.
Delito de deserção. Constitucionalidade. Sanção administrativa. Impossibilidade. Incidência da Lei Penal militar. Art. 88, inciso II, alínea "a", do CPM. Constitucionalidade. Militar licenciado. Concessão do sursis. Possibilidade. Consoante entendimento majoritário desta corte castrense, a condição de militar da ativa não é pressuposto essencial de prosseguibilidade da ação penal militar de deserção. Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. Os autos comprovam cabalmente a autoria e a materialidade do delito. Ao praticar o delito de deserção o militar não agiu amparado pela excludente de culpabilidade aventada pela defesa, eis que não ficou caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa. Em situações dessa natureza, a remansosa jurisprudência deste tribunal encerra o entendimento de que as alegações defensivas desacompanhas de comprovação idônea do estado de necessidade são insuficientes para afastar o Decreto condenatório. O tratamento penal dado ao delito de deserção não fere a proporcionalidade e a razoabilidade, tampouco possui qualquer eiva de inconstitucionalidade na sua aplicação, mesmo em relação a militares que se encontram na prestação do serviço militar obrigatório. Pensar de forma diferente seria olvidar a previsão constitucional da obrigatoriedade do serviço militar (CF/88, art. 143, caput). Na hipótese, deve incidir a Lei Penal castrense, eis que as elementares do tipo estão configuradas e ocorreu lesão ao bem jurídico penalmente tutelado, não havendo que se falar em idoneidade da sanção administrativo-disciplinar para a solução do presente caso. A norma contida no art. 88, inciso II, alínea ‘a’, do CPM, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente. Não obstante, esta corte castrense tem mitigado os rigores da norma para oportunizar, por razões de política criminal, a concessão do sursis aos crimes de deserção, tão somente quando os apenados não mais estejam no serviço ativo das forças armadas. Apelo parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória, tão somente excluir das condições a serem cumpridas na execução do sursis a exigência de o réu "tomar ocupação, dentro de prazo razoável, ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo, caso licenciado das fileiras do exército", mantidos os demais termos do Decreto condenatório. Decisão unânime. (STM; APL 7000018-40.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 10/08/2022; Pág. 5)
HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. SITUAÇÃO DE MILITAR DA ATIVA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E MENORIDADE RELATIVA. NÃO RECONHECIDA. CRIME PERMANENTE. SURSIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA RIGIDEZ DO ART. 88, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). EXCEPCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Prevalece na jurisprudência dessa Corte o entendimento de que a situação de militar da ativa é condição especial de procedibilidade da Ação Penal Militar, a qual deve ser observada tão somente no momento do recebimento da Peça Acusatória. A perda superveniente de tal condição é irrelevante processual e não obsta a continuidade da Ação Penal Militar, exegese que se extrai da dicção do art. 457, §3º, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). II - O crime de deserção é, quanto ao momento consumativo, delito de natureza permanente, pois sua consumação se protrai no tempo em constante lesão ao bem jurídico tutelado pela norma até que o trânsfuga se apresente voluntariamente ou seja capturado. A menoridade relativa do Paciente no momento do início da consumação do delito é irrelevante para fins de aplicação da redução do prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 129 do Códex Milicien, se ao tempo da cessação da conduta, por ocasião de sua captura, já contava 21 anos completos. III - O entendimento prevalente nesta Corte é pelo descabimento da suspensão condicional da pena, diante da imprescindível necessidade de maior rigor na punição do crime de deserção, além da expressa vedação legal, nos termos do art. 88, II, a, do CPM, e do art. 617 do CPPM. Apenas de forma excepcional, por política criminal, o Tribunal admite a mitigação dos rigores da Lei Penal para conceder o sursis ao condenado pelo crime de deserção que não mais ostenta a condição de militar. lV - Habeas Corpus conhecido. Ordem parcialmente concedida (STM; HC 7000859-69.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 29/06/2022; Pág. 14)
APELAÇÕES. RECURSOS DO MPM E DA DEFESA. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. DEFESA. RÉU MILITAR À ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. PEDIDO MINISTERIAL. REVOGAÇÃO. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). RÉU LICENCIADO. POLÍTICA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA BENESSE. RECURSO DEFENSIVO. AÇÃO DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDUTA NÃO AMPARADA POR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA DO STM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES.
O licenciamento do réu não tem o condão de obstar o andamento da atividade jurisdicional que visa apurar o crime de deserção, haja vista não ser condição sine qua non a permanência do militar nas fileiras da Força para a prosseguibilidade da ação penal. Precedentes desta Justiça Especializada. Preliminar rejeitada por maioria. Militar que se ausenta por mais de 8 (oito) dias da Unidade em que servia, sem qualquer permissão ou licença, comete o crime tipificado no art. 187 do CPM. A deserção insere-se no contexto dos crimes militares de alta relevância, haja vista que a ausência de um integrante pode prejudicar a operacionalidade da tropa. Em que pese à existência de previsão legal apta a conferir tratamento processual penal mais gravoso às condutas delituosas tipificadas no art. 187 do CPM, a teor da regra prevista no art. 88, inciso II, alínea ´a´, do CPM, bem como no art. 617, inciso II, alínea ´a´, do CPPM, excepcionalmente, esta Corte Castrense tem admitido a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis), por razões de política criminal, ao desertor que vier a ser licenciado do serviço militar. Precedentes desta Corte Castrense. As escusas de índole estritamente particular, sem o respaldo de provas, não habilitam o julgador a isentar o militar desertor de responsabilidade penal. Nesse entendimento, dispõe o enunciado de Súmula nº 3 do STM que não se reconhece o estado de necessidade no crime de deserção quando as alegações são desacompanhadas de provas. Apelações ministerial e defensiva desprovidas. Decisões unânimes. (STM; APL 7000864-91.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 23/06/2022; Pág. 2)
APELAÇÃO. DEFESA. DESERÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ENUNCIADO Nº 3 DA SÚMULA DO STM. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. CONCESSÃO. SURSIS. CRIME DE DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MILITAR DA ATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE.
As escusas de índole estritamente particular, sem o respaldo de comprovação, não habilitam o julgador a isentar o militar desertor de responsabilidade penal. Nesse entendimento, dispõe o Enunciado nº 3 da Súmula do STM que não se reconhece o estado de necessidade no crime de deserção quando as alegações são desacompanhadas de provas. A proibição da concessão do sursis aos sentenciados pelo crime de deserção alinha-se perfeitamente à ordem constitucional vigente. Esta Corte Castrense já reconheceu a constitucionalidade do tratamento processual penal mais gravoso às condutas delituosas tipificadas no art. 187 do CPM e consignou que o art. 88, inciso II, alínea a, do CPM, bem como o art. 617, inciso II, alínea a, do CPPM, foram recepcionados pela CF/1988. Excepcionalmente, esta Corte tem admitido a concessão do benefício do sursis por razões de política criminal ao autor do crime de deserção que vier a ser licenciado do serviço militar, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes desta Justiça Especializada. Apelação desprovida. Decisão unânime (STM; APL 7000110-52.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 29/04/2021; Pág. 8)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO RECONHECIMENTO. LICENCIAMENTO DO RÉU DO SERVIÇO ATIVO. CONVERSÃO DA PENA EM PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO DO SURSIS. REFORMA PARCIAL DASENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MAIORIA.
A jurisprudência do Superior Tribunal Militar firmou entendimento no sentido de que o status de militar é pressuposto unicamente para o recebimento da Peça Vestibular Acusatória. Ultrapassado esse momento processual, eventual licenciamento ou desincorporação do militar somente afastaria a condição de procedibilidade para o prosseguimento do feito (prosseguibilidade) se decorrente de incapacidade para o serviço militar. Preliminar de não conhecimento por ausência de condição de prosseguibilidade rejeitada. Decisão por maioria. O crime descrito no art. 187 do Códex Repressivo Castrense é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal incriminador. Constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado, o que se coaduna com a dicção do art. 296 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual (...) O ônus da prova compete a quem alegar o fato (...). A consumação da conduta típica descrita no artigo 187 do CPM ocorre com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade livre e consciente do militar de ausentar-se, além do prazo previsto em Lei, da unidade onde serve ou do local onde deve permanecer na prestação do serviço militar. A despeito da dicção da alínea a do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar, considerando o licenciamento do serviço ativo do Acusado, deve ser concedido o benefício do sursis por razões de política criminal, o que foi observado pelo Juízo de primeira instância ao fundamentar a dosimetria. Todavia, torna-se inaplicável a conversão da pena de detenção em prisão operada pelo Juízo a quo, na forma do art. 59 do CPM, porquanto incompatível com o citado benefício. Apelo parcialmente provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000367-14.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuck de Aquino; DJSTM 04/03/2021; Pág. 7)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECUSA DE OBEDIÊNCIA AGRAVADA [ESTANDO DE SERVIÇO]. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. DEFESA LEGALMENTE INTIMADA. MERA LIBERALIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS APRESENTADAS EM SESSÃO DE JULGAMENTO. PREVISÃO LEGAL. CPPM, ART. 433. JULGADOS SO STM E STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR FALTA DE DOLO, INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, APLICABILIDADE DA ATENUANTE DE COMPORTAMENTO MERITÓRIO ANTERIOR E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL OU APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA POLICIAL ORDENADA VIA RÁDIO. ORDEM SUPERIOR NÃO ATENDIDA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. ASSERTIVA DE NÃO COMPREENSÃO POR PROBLEMAS NO RÁDIO DA VIATURA. CONTRADIÇÃO COM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. DELITO PRÓPRIO E DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO COM SIMPLES RECUSA. ARESTO DO TJMT. CRIME CARACTERIZADO. JULGADOS DO STM E TJMS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. COMPORTAMENTO MERITÓRIO ANTERIOR. AUSÊNCIA ELOGIOS A ATOS INCOMUNS DE BRAVURA NÃO OBRIGATÓRIOS OU PRATICADOS COM RISCO DE VIDA. ATENUANTE INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO DO STM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INAPLICABILIDADE. CPM, ART. 88, II, ‘A’. RECURSO DESPROVIDO.
Diante da regular intimação da Defesa, o fato do réu não ter apresentado razões finais escritas se deu por mera liberalidade do mesmo, não podendo servir de argumento para justificar eventuais nulidades (STF, RCL nº 41827). Inexiste nulidade se as partes apresentam alegações oralmente na oportunidade do julgamento (STM, AP 7000443-09.2018.7.00.0000).Configura-se a figura típica descrita no art. 163 do Código Penal Militar pela desobediência de ordem superior em assunto relacionado ao serviço, aí incluídas ordens relativas ao dever legal, regulamentar ou de instrução. Basta, portanto, a comprovação de que o militar efetivamente deixou de obedecer à ordem do seu superior, fato que restou devidamente comprovado nos presentes autos, pois todos os depoimentos testemunhais são harmônicos e convergentes em demonstrar o cometimento do crime, tornando inviável a aplicação do Postulado in dubio pro reo. (STM, AP 7000201-79.2020.7.00.0000) As provas dos autos são suficientes para comprovar que o apelante de forma injustificada deixou de obedecer ordem hierárquica superior, configurando desta feita, o tipo penal previsto no art. 163, COM. A prova testemunhal deixou clara que houve uma ordem para que o apelante atendesse uma ocorrência. No entanto o mesmo descumpriu. O atendimento de uma ocorrência por uma guarnição da Polícia Militar não se encontra no arbítrio de seus componentes em atender ou não. (TJMS, AP 0023037-19.2018.8.12.0001) Para se beneficiar da atenuante de comportamento meritório na dosimetria da pena, é necessário que o acusado tenha realizado condutas excepcionais não obrigatórias ou com risco de vida, não sendo suficientes, para a sua caracterização, as meras referências elogiosas por participar em atividade rotineiras da caserna. (STM, ED nº 0000008-61.2009.7.03.0203) Ao militar condenado pelo crime de insubordinação (recusa de obediência) não se aplica o benefício da suspensão condicional da pena, haja vista a vedação contida no art. 88, inciso II, alínea a do Diploma Castrense e no art. 617, inciso II, alínea a da Lei Adjetiva Penal Militar (TJMT, N. U 0068467-39.2009.8.11.0000). (TJMT; EDclCr 0019614-52.2018.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 26/10/2021; DJMT 10/11/2021) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. RECUSA DE OBEDIÊNCIA AGRAVADA [ESTANDO DE SERVIÇO]. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POR FALTA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS. DEFESA LEGALMENTE INTIMADA. MERA LIBERALIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS APRESENTADAS EM SESSÃO DE JULGAMENTO. PREVISÃO LEGAL. CPPM, ART. 433. JULGADOS SO STM E STJ. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR FALTA DE DOLO, INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO, APLICABILIDADE DA ATENUANTE DE COMPORTAMENTO MERITÓRIO ANTERIOR E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL OU APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA POLICIAL ORDENADA VIA RÁDIO. ORDEM SUPERIOR NÃO ATENDIDA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. ASSERTIVA DE NÃO COMPREENSÃO POR PROBLEMAS NO RÁDIO DA VIATURA. CONTRADIÇÃO COM DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. DELITO PRÓPRIO E DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO COM SIMPLES RECUSA. ARESTO DO TJMT. CRIME CARACTERIZADO. JULGADOS DO STM E TJMS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. COMPORTAMENTO MERITÓRIO ANTERIOR. AUSÊNCIA ELOGIOS A ATOS INCOMUNS DE BRAVURA NÃO OBRIGATÓRIOS OU PRATICADOS COM RISCO DE VIDA. ATENUANTE INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO DO STM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INAPLICABILIDADE. CPM, ART. 88, II, ‘A’. RECURSO DESPROVIDO.
Diante da regular intimação da Defesa, o fato do réu não ter apresentado razões finais escritas se deu por mera liberalidade do mesmo, não podendo servir de argumento para justificar eventuais nulidades (STF, RCL nº 41827). Inexiste nulidade se as partes apresentam alegações oralmente na oportunidade do julgamento (STM, AP 7000443-09.2018.7.00.0000).Configura-se a figura típica descrita no art. 163 do Código Penal Militar pela desobediência de ordem superior em assunto relacionado ao serviço, aí incluídas ordens relativas ao dever legal, regulamentar ou de instrução. Basta, portanto, a comprovação de que o militar efetivamente deixou de obedecer à ordem do seu superior, fato que restou devidamente comprovado nos presentes autos, pois todos os depoimentos testemunhais são harmônicos e convergentes em demonstrar o cometimento do crime, tornando inviável a aplicação do Postulado in dubio pro reo. (STM, AP 7000201-79.2020.7.00.0000) As provas dos autos são suficientes para comprovar que o apelante de forma injustificada deixou de obedecer ordem hierárquica superior, configurando desta feita, o tipo penal previsto no art. 163, COM. A prova testemunhal deixou clara que houve uma ordem para que o apelante atendesse uma ocorrência. No entanto o mesmo descumpriu. O atendimento de uma ocorrência por uma guarnição da Polícia Militar não se encontra no arbítrio de seus componentes em atender ou não. (TJMS, AP 0023037-19.2018.8.12.0001) Para se beneficiar da atenuante de comportamento meritório na dosimetria da pena, é necessário que o acusado tenha realizado condutas excepcionais não obrigatórias ou com risco de vida, não sendo suficientes, para a sua caracterização, as meras referências elogiosas por participar em atividade rotineiras da caserna. (STM, ED nº 0000008-61.2009.7.03.0203) Ao militar condenado pelo crime de insubordinação (recusa de obediência) não se aplica o benefício da suspensão condicional da pena, haja vista a vedação contida no art. 88, inciso II, alínea a do Diploma Castrense e no art. 617, inciso II, alínea a da Lei Adjetiva Penal Militar (TJMT, N. U 0068467-39.2009.8.11.0000). (TJMT; ACr 0019614-52.2018.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 31/08/2021; DJMT 09/09/2021) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO OU CRÍTICA INDEVIDA. ARTIGO 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONCURSO DE CRIMES. ARTIGO 79 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 166 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
O princípio constitucional da liberdade de expressão e pensamento, em confronto com o dispositivo legal inquinado de inconstitucional. Artigo 166 do Código penal militar. Deve ser analisado sob a ótica dos princípios inerentes, próprios e indispensáveis à manutenção das instituições militares, de sorte a relativizar a sua interpretação. O direito fundamental à liberdade de expressão e pensamento, quanto aos militares, não pode ser interpretado como absoluto, ainda mais quando presente restrição também no âmbito constitucional. MÉrito. A prova dos autos é bastante e suficiente a comprovar a autoria e materialidade, que se encontra consubstanciada nas publicações constantes na conta pessoal do réu na rede social facebook. Da análise das postagens do réu conclui-se que as críticas não se tratam de mera opinião pessoal, mas sim, também, de verdadeiro ataque desmedido acerca do agir de seu superior, magistrado e promotor de justiça que atuaram no ipm arquivado, assim como da própria justiça militar. Apenamento. Na forma como praticadas as condutas descritas na denúncia, pode-se reconhecer a incidência da minorante da continuidade delitiva. A pena-base vai fixada no mínimo legal de dois meses (duas vezes). Pena unificada de 4 (quatro) meses de detenção, diminuída em ¼, torna-a definitiva em 3 (três) meses de detenção. Sursis. Tendo em vista que o delito do art. 166 do CPM encontra-se tipificado no capítulo IV "da insubordinação". Espécie do gênero. Descabida a concessão de sursis, forte no art. 88, II, "a", do CPM, que veda a aplicação do benefício para crimes desta natureza. Prescrição. Na hipótese, a pena privativa de liberdade foi cominada em 03 (três) meses de detenção, incidindo-se, assim, a prescrição pelo prazo de 02 (dois) anos, consoante o disposto no art. 125, VII do Código penal militar. Desta forma, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 28/06/2016 e que a sentença absolutória não constitui marco interruptivo, verifica-se o transcurso do prazo prescricional até a presente data. Apelo provido. De ofício, declarada a extinção da punibilidade do réu pela prescrição retroativa da pretensão punitiva. Unanimidade. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000246-71.2016.9.21.0002. Relator: Juiz militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 05/06/2019). (TJMRS; ACr 1000246-71.2016.9.21.0002; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 05/06/2019)
POLICIAL MILITAR. RECUSA DE OBEDIÊNCIA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE SUPRALEGAL DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 439, ALÍNEA "D", DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 163 DO CPM SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE TORNA INQUESTIONÁVEL A CONDENAÇÃO DO POLICIAL MILITAR. PLEITO DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MITIGAÇÃO DA VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 88, II, "A", DO CPM. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO PRAZO MÍNIMO, SEM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO.
Pratica o crime previsto no art. 163 do CPM policial militar que se recusa expressamente a dar início ao cumprimento de sanção de permanência disciplinar. Em uma Instituição organizada com base na hierarquia e na disciplina, não se mostra possível aceitar tal tipo de comportamento por parte de um de seus integrantes, cuja conduta atingiu a autoridade e a disciplina militar. Em se tratando de militar inativo, e uma vez presentes circunstâncias que evidenciam o restabelecimento da autoridade e disciplina militar, a aplicação da suspensão condicional da pena é medida de política criminal que se impõe ao réu diante das peculiaridades atinentes ao caso. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007781/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 01/10/2019)
PENAL MILITAR. POLICIAL MILITAR REFORMADO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECUSA DE OBEDIÊNCIA (ART. 163 DO CPM). APELO PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO ACUSADO E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DO CRIME PELO APELANTE.
1. Sargento reformado que se recusa a cumprir sanção imposta em procedimento disciplinar. 2. Não bastassem os claros, coesos e uníssonos depoimentos das testemunhas, o próprio apelante confessou a recusa de obediência em juízo, assumindo expressamente que não cumpriu o corretivo. 3. O tipo penal previsto no art. 163 do Código Penal Militar tem por objetividade jurídica a tutela penal da disciplina e da autoridade militar, em todos os seus níveis hierárquicos. 4. Ao consciente e acintosamente recusar obedecer à ordem do Comando do 8º BPMM para início do cumprimento do corretivo, nas condições de espaço e tempo descritas na denúncia, o apelante vulnerou de morte a hierarquia e disciplina, pilares da Organização Militar. 5. Condenação mantida. 6. Incabível a desclassificação para o delito de desobediência (art. 301 do CPM), bem como a aplicação da suspensão condicional da pena, por expressa vedação legal (art. 88 do CPM). 7. Apelo não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, por maioria de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, que dava provimento, com declaração de voto". (TJMSP; ACr 007345/2017; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 18/07/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CRIME PELA APRESENTAÇÃO DA APELANTE NA UIS DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. TESE NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA, DE FORMA ALGUMA, O COMPARECIMENTO DA RECORRENTE NA DATA ANTERIOR À CONSUMAÇÃO DO DELITO. COMPROVADO O DOLO EM AUSENTAR-SE PELO TEMPO NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 88, II, "A" DO CPM. RECURSO IMPROVIDO.
Apelação Criminal - Deserção - Alegação de inexistência do crime pela apresentação da apelante na UIS dentro do período de graça. Tese não ventilada em Primeiro Grau. Vedação à Supressão de Instância. Documento juntado aos autos que não comprova, de forma alguma, o comparecimento da recorrente na data anterior à consumação do delito. Comprovado o dolo em ausentar-se pelo tempo necessário à consumação do crime. Impossível o reconhecimento da excludente de culpabilidade - Suspensão condicional da Pena. Vedação expressa constante no art. 88, II, "a" do CPM. Recurso improvido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos, negou provimento ao apelo. Vencido o E. Juiz Relator, que dava parcial provimento, com declaração de voto. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor". (TJMSP; ACr 007155/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 28/04/2016)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ART. 298, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM. DESCLASSIFICAÇÃO. DESRESPEITO A SUPERIOR. ART. 160 DO CPM. INJÚRIA. ART. 216 DO CPM.
1. Comete o delito de injúria, e não o de desacato, policial militar que, na presença de outros policiais, ofende superior, ausente do local. 2. O crime de desacato, previsto no artigo 298 do Código penal militar, tem como elementar do tipo a presença do ofendido, isto é, o sujeito passivo secundário. 3. Rejeitada a proposta de desclassificação do delito para o previsto no art. 160 do CPM, formulada pelo apelante, que se apresentaria mais gravosa a este, na proibição de concessão do sursis (art. 88, inc. II, do CPM). 4. Dolo na conduta configurado. 5. Apelo defensivo parcialmente provido para desclassificar o delito do art. 298, parágrafo único, para o do art. 216 do CP militar. Decisão unânime. Tjm/rs. Apelação criminal nº 1807-73.2015.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 22/10/2015). (TJMRS; ACr 1001807/2015; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 22/10/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESERÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. SURSIS. ARTIGO 88, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ARTIGO 59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Não há se falar em excludente de culpabilidade, decorrente de venérea psicológica, quando inexistir nos autos elementos testificadores da incapacidade de entendimento e de autodeterminação do réu para o laboro militar ou mesmo de tentar contato com a caserna para requerer sua licença. 2. Somente a avaliação por perito médico é capaz de prognosticar a potência de venérea psicológica, a fim de distinguir o mero estado de tristeza da doença de depressão. 3. Não convalesce afirmar que há penalização decorrente de culpa in eligendo da administração pública, quando comprovado que, em diversas oportunidades, o réu, em sua própria residência, esquivou-se de atender telefonemas e visitas de milicianos que tentavam cientificá-lo de sua situação funcional. 4. Diante do impedimento legal insculpido no artigo 88, inciso II, alínea a, do Código penal militar, é vedada a suspensão condicional da pena ao desertor. 5. O artigo 457, § 1º, do código de processo penal militar, destina-se aos militares sem estabilidade, isto é, àqueles que detêm tempo de caserna inferior a 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 46, inciso IV, da constituição do estado do rio grande do sul. 6. Inexistindo prova quanto à inimputabilidade mental do réu, resta impossível o cumprimento da pena em hospital da Brigada militar, sob pena de testilha aos artigos 110, 111, inciso III e 48, caput, todos do Código penal militar. 7. Em consonância ao disposto no artigo 59, caput, do Código penal militar, a pena privativa de liberdade de até 02 (dois) anos é de ser cumprida em regime inicial fechado, quando vedado o sursis. Reservando-lhe do direito de, no curso da execução, requerer a progressão de regime. 8. O tribunal, à unanimidade, nega provimento ao apelo da defesa. (TJM/RS, apelação criminal nº 1418-88.2015, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 19/08/2015). (TJMRS; ACr 1001418/2015; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 19/08/2015)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DECORRENTE DE DOENÇA OU DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO OU RETARDADO. PROBLEMAS DE ORDEM FAMILIAR E ALCOOLEMIA. LAUDO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL CONCLUSIVO PELA IMPUTABILIDADE DO RÉU. IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INIMPUTABILIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE EMBRIAGUEZ. VIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. INIMPUTABILIDADE AFASTADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NÃO PUNIBILIDADE DO FATO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO BAGATELAR IMPRÓPRIO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO INSTITUTO. CONDUTA REPROVÁVEL E EXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. INSIGNIFICÂNCIA NÃO RECONHECIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 88, II, "A" DO CPM. RECURSO IMPROVIDO.
Apelação Criminal - Deserção - Alegação de inimputabilidade decorrente de doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Problemas de ordem familiar e alcoolemia. Laudo de Exame de Sanidade Mental conclusivo pela imputabilidade do réu. Impossível o reconhecimento da excludente de culpabilidade - Inimputabilidade temporária decorrente de embriaguez. Vigência do princípio da actio libera in causa. Inimputabilidade afastada - Pedido de reconhecimento da não punibilidade do fato pelo princípio da Insignificância. Delito bagatelar impróprio. Critérios para aplicação do instituto. Conduta reprovável e expressiva lesão ao bem jurídico tutelado. Insignificância não reconhecida. - Suspensão condicional da Pena. Vedação expressa constante no art. 88, II, "a" do CPM. Recurso improvido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006677/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 05/09/2013)
APELAÇÃO. MPM. DEFESA. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. FALTA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. LICENCIAMENTO DO ACUSADO. TEORIA DA ATIVIDADE. ADOÇÃO. RÉU MILITAR NO TEMPO DO CRIME. REJEIÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA DE FATO AUTORIZADORA. CONCESSÃO DO SURSIS. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DO ART. 88, INCISO II, ALÍNEA "A", DO CPM. MILITAR DA ATIVA. SUPERVENIÊNCIA DE LICENCIAMENTO AO LONGO DO PROCESSO. AUTORIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. MEDIDA DE POLÍTICA CRIMINAL. PRECEDENTES DA CORTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL. DECISÕES UNÂNIMES.
O requisito da condição de militar, no crime de deserção, somente deve estar presente no momento da instauração da ação penal. Deflagrado o processo, a mudança de status do acusado não tem mais o condão de inviabilizar o prosseguimento do feito. Preliminar rejeitada por maioria. Demonstradas a materialidade e autoria do delito e inexistindo causa de exclusão da culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu, merecendo reparo, tão somente, no quantum a ser aplicado na fixação da pena, a fim de ser observado o mínimo cominado em face da inexistência de causa de diminuição autorizadora. Não obstante a irresignação do MPM, mantém-se o benefício do sursis em virtude do licenciamento superveniente do apelante/apelado das fileiras da Força durante o trâmite do presente recurso, com manutenção das condições fixadas na sentença para o cumprimento do período de prova. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000789-23.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 30/09/2020; Pág. 6)
APELAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR EM SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DOS TIPOS PENAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO DO ART. 88, INCISO II, ALÍNEAS "A" E "B", DO CPM, PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. PRESCRIÇÃO. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
À exceção das matérias de ordem pública, que não são passíveis de alcance pela preclusão, o efeito devolutivo do recurso de apelação cinge-se ao alegado nas razões apresentadas pelas partes, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Acertada a condenação pela incursão nos crimes de desrespeito a superior (art. 160, caput, do CPM) e de violência contra militar em serviço (art. 158, caput, do CPM), uma vez comprovado ter o réu agido de forma consciente e voluntária ao praticar as condutas delituosas. O denunciado era comprovadamente imputável à época dos fatos. Possuía autonomia de vontade, sendo capaz de entender o caráter ilícito de suas ações e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Problemas psiquiátricos, assim como a ingestão de medicação de uso controlado juntamente com bebida alcoólica, não excluem a sua culpabilidade. Considerando ter sido a embriaguez produzida por ato voluntário do agente, deve incidir a teoria da actio libera in causa. Conforme precedentes desta Justiça Especializada, não se exige a efetiva lesão para a configuração do crime de violência contra militar de serviço, porquanto os bens jurídicos protegidos pela norma são a disciplina e a hierarquia militares. Mantém-se a condenação do réu à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão, como incurso no art. 160, caput, e 158, caput, unificadas na forma do art. 79, tudo do CPM. Na esteira da jurisprudência do Excelso Pretório e desta Corte Castrense, carece de amparo jurídico a alegação de não recepção do art. 88, inciso II, alíneas a e b, do CPM, pela Constituição da República, por ofensa aos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB/88) e da individualização da pena (art. 5 ?, inciso XLVI, da CRFB/88). No caso concreto, afasta-se o princípio do in dubio pro reo quanto ao crime de violência contra superior (art. 157 do CPM), uma vez comprovadas a materialidade, a autoria, bem como o dolo do graduado de perpetrar a agressão descrita na peça acusatória, culminando com a lesão corporal à integridade física do seu superior hierárquico, cabendo o enquadramento da conduta na forma qualificada, estabelecida no art. 157, § 3º, da Lei Penal Militar, que determina também a aplicação da pena do crime de lesão corporal (art. 209 do CPM). Apelação Ministerial provida, porém declarada a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, em relação aos delitos previstos nos arts. 157, § 3º, e 209, caput, do CPM. Decisão uniforme. Apelação Defensiva desprovida à unanimidade. (STM; APL 7000965-02.2019.7.00.0000; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 17/09/2020; Pág. 7)
APELAÇÃO. RECURSO DO MPM E DA DEFESA. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO. RÉU MILITAR À ÉPOCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. PEDIDO MINISTERIAL. REVOGAÇÃO. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). RÉU LICENCIADO. POLÍTICA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA BENESSE. RECURSO DEFENSIVO. AÇÃO DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDUTA NÃO AMPARADA POR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 3 DO STM. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DA DISCIPLINA E DA OPERACIONALIDADE MILITARES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÕES UNÂNIMES.
O licenciamento do réu não tem o condão de obstar o andamento da atividade jurisdicional que visa apurar o crime de deserção, haja vista não ser condição sine qua non a permanência do militar nas fileiras da Força para a prosseguibilidade da ação penal. Precedentes desta Justiça Especializada. Preliminar rejeitada por maioria. Militar que se ausenta por mais de 8 (oito) dias da Unidade em que servia, sem qualquer permissão ou licença, comete o crime tipificado no art. 187 do CPM. A deserção insere-se no contexto dos crimes militares de alta relevância, haja vista que a ausência de um integrante pode prejudicar a operacionalidade da tropa. Em que pese a existência de precisão legal apta a conferir tratamento processual penal mais gravoso às condutas delituosas tipificadas no art. 187 do CPM, a teor da regra prevista no art. 88, inciso II, alínea ´a´, do CPM, bem como no art. 617, inciso II, alínea ´a´, do CPPM, excepcionalmente, esta Corte Castrense tem admitido a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (sursis) por razões de política criminal ao desertor que vier a ser licenciado do serviço militar. Precedentes desta Corte Castrense. As escusas de índole estritamente particular, sem o respaldo de provas, não habilitam o julgador a isentar o militar desertor de responsabilidade penal. Nesse entendimento, dispõe a Súmula nº 3 do STM que não se reconhece o estado de necessidade no crime de deserção quando as alegações são desacompanhadas de provas. O tipo incriminador previsto no art. 187 do CPM não configura ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Essa norma penal proibitiva coaduna-se com a disciplina e a operacionalidade inerentes à caserna, tornando-se imprescindível diante da importância do cumprimento do múnus militar. Precedente do STM. Apelações ministerial e defensiva desprovidas. Decisões unânimes (STM; APL 7001387-74.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 15/07/2020; Pág. 6)
APELAÇÃO. ART 187 CPM. CRIME DE DESERÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DELITO CARACTERIZADO. PRESENÇA DE ELEMENTARES. EXCLUDENTE DE ESTADO DE NECESSIDADE AFASTADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA A DO INCISO II DO ART. 88 DO CPM E DA ALÍNEA A DO INCISO II DO ART. 617 DO CPPM. INEXISTENTE. PRECEDENTES STM E STF. RÉU EX-MILITAR. EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 59 CPM. CLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DESERÇÃO. INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. NEGADO APELO DO MPM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEFESA. DECISÃO POR MAIORIA.
Preliminar de falta de condição de prosseguibilidade para a ação penal, suscitada pela Defensoria Pública da União, tendo em vista que o Réu foi licenciado das fileiras do Comando da Aeronáutica. Inexiste na legislação adjetiva castrense qualquer dispositivo que estabeleça o arquivamento do feito em virtude de licenciamento do Réu. Tal situação não impede o prosseguimento do feito perante a JMU, porquanto o Réu era militar no momento do fato delitivo, considerando neutro o fato de o autor estar licenciado. Precedente do STF: Habeas Corpus nº 132847/MS, do Rel. Ministro Marco Aurélio (Informativo nº 908 do STF). Preliminar rejeitada por ausência de previsão legal. Decisão por maioria. Estado de necessidade exculpante. Tampouco assiste razão à DPU quando pugna pela absolvição, sob o argumento de que o Réu agiu sob o estado de necessidade exculpante. Os requisitos do estado de necessidade, ínsitos no art. 39 do CPM, consubstanciados no perigo atual ou iminente, inevitável, não provocado pelo agente, denotam ser medida excepcional o sacrifício do bem tutelado; razão pela qual, além da aludida situação de perigo, deve estar presente a inexigibilidade de conduta diversa, ou seja, dispondo o agente de outros meios, já não há de se falar em excludente de culpabilidade sob o pálio do estado de necessidade. Não obstante haja alegações da Defensoria Pública nesse sentido, também importa realçar que a conduta do Réu não está albergada em quaisquer das causas excludentes da antijuridicidade ou de ilicitude, previstas no art. 42 do COM (estado de necessidade justificante, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal). Concessão da suspensão condicional da pena ao Réu condenado pelo crime do art. 187 do CPM. A suspensão condicional da pena não se aplica ao crime de deserção, por força do art. 88, inciso II, alínea a, do CPM, inexistindo qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Declaração de inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, da alínea a do inciso II do art. 88 do CPM e da alínea a do inciso II do art. 617 do CPPM. A regra contida nesses dispositivos está em perfeita consonância com a Carta Magna de 1988. Precedente da Corte - Habeas Corpus nº 85-47.2010.7.00.0000, j. Em 1º de julho de 2010. Rel. Ministro José Coêlho Ferreira. Também, a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal aponta inexistir conflito entre o art. 88, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar e a Constituição Federal de 1988. Precedentes: ARE nº 758.084, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE nº 646.091, Rel. Min. Luiz Fux; AI nº 778.604, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. No caso de Réu ex-militar, a jurisprudência recente da Corte admite a suspensão condicional da pena, pois não mais se justifica a incidência da vedação legal. Consoante um critério de individualização da pena, socialmente adequado à ressocialização do sentenciado, não seria razoável negar ao Réu, condenado por um crime propriamente militar, agora ex-militar, o direito subjetivo que poderia ser concedido a qualquer civil, igualmente condenado pela Justiça Militar, nos termos do art. 84 do CPM, c/c o art. 606 do CPPM. Impelir um ex-militar, condenado por deserção, a cumprir sua pena em estabelecimento prisional comum viola os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Legalidade. Na condição de civil, os efeitos complementares da proibição de suspensão condicional da pena não coexistem, sendo juridicamente plausível afastar a vedação legal em questão. Precedente: Apelação nº 11- 03.2014.7.01.0201. Sendo o Réu ex-militar, a Sentença deve ser reformada para excluir a conversão da pena de detenção em prisão, ex vi do disposto no art. 59 do CPM. Apelo ministerial. Reforma da Sentença a quo para fixar o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena, evitando incorrer em afronta aos dispositivos legais do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, bem como do art. 59, inciso III, todos do Código Penal comum. O Órgão Ministerial insurgiu-se contra o fato de o Juízo a quo ter fixado na Sentença o regime aberto para o início do cumprimento de pena, por entender ser o Réu reincidente na prática do crime de deserção. A questão controvertida está adstrita à classificação do crime de deserção, se permanente ou instantâneo de efeitos permanentes, o que influenciará no reconhecimento ou não da situação de reincidência do Réu. O momento de consumação do delito se dá quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (Art. 30, inciso I, do CPM e art. 14, inciso I, do CP comum). No que tange à classificação dos crimes, nesse ponto, refere-se ao momento em que o crime se consuma. No crime de deserção, a consumação se dá no exato momento cujo período de ausência do militar é superior a 8 (oito) dias. É o que se extrai da literalidade do art. 187 do CPM, não havendo que falar em crime permanente. Após a lavratura do Termo de Deserção, o trânsfuga é excluído das Forças Armadas. Caso o delito fosse permanente, consoante tal situação, seria bizarro sustentar a tese de que um civil (ex-militar) estaria desenvolvendo atos de consumação do crime de deserção cujo sujeito ativo é somente o militar. Destarte, à luz de interpretação sistêmica e literal dos dispositivos mencionados, impõe-se a classificação do crime de deserção como sendo instantâneo de efeitos permanentes. Negado apelo do MPM e parcialmente provido apelo da Defesa. Decisão por maioria. (STM; APL 7000515-59.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 30/06/2020; Pág. 13)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 188, INCISO I, DO CPM. CASO ASSIMILADO À DESERÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. SUPOSTAS OMISSÕES. TENTATIVA DE REEXAME DE TESES DEFENSIVAS. CONHECIMENTO DO RECURSO. RATIFICAÇÃO DO ACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADA. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE INEXISTENTE. LEGALIDADE DO ATO DE MOVIMENTAÇÃO. PENA DE DETENÇÃO CONVERTIDA EM PRISÃO. VEDAÇÃO LEGAL AO SURSIS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS E DECLARADOS PROTELATÓRIOS. UNANIMIDADE.
1. A natureza jurídica dos Embargos de Declaração compreende a possibilidade de integralização ou de aperfeiçoamento do julgado para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A rediscussão de temas trazidos na base do recurso original, consubstanciados no acórdão recorrido, pode ensejar o não conhecimento dos Embargos Declaratórios, em sede de Decisão monocrática do Relator. Todavia, sob outras diretivas, exsurge a oportunidade para, sob nova e específica abordagem acerca dos fundamentos decisórios, reafirmar o acerto da decisão atacada. 3. O militar que não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou de férias, comete o delito assimilado ao de deserção. 4. Incumbe à defesa demonstrar a presença dos requisitos do art. 39 do CPM, especialmente o perigo certo e atual e a inexigibilidade de conduta diversa, sem os quais inexiste o estado de necessidade exculpante. 5. O deferimento de liminar, exarado em ação cível proposta perante a Justiça Federal para suspender ato legal de movimentação de militar, não exclui a ilicitude do delito assimilado ao de deserção, cometido antes de a Administração Militar ser intimada daquela decisão judicial. 6. Se não for cabível a suspensão condicional da pena, o militar da ativa deve cumprir a reprimenda na forma de prisão simples, quando condenado à pena de até 2 (dois) anos - art. 59 do CPM. Prevalência da especialidade da norma penal castrense em relação aos regimes prisionais do art. 33 do CP comum. 7. O benefício do sursis é expressamente vedado àqueles militares da ativa que cometem o crime de deserção, nos termos do art. 88, II, alínea a, do CPM, c/c o art. 617, II, alínea a, do CPPM. 8. Os Tribunais rejeitam os Embargos de Declaração opostos com o fim de reavaliar provas insuscetíveis de quaisquer vícios, objetivando apenas promover o indevido reexame da causa. 9. Inexistindo qualquer defeito no Acórdão recorrido e estando a oposição dos Embargos de Declaração sob claro contexto protelatório, incide a regra do art. 127 do RISTM. 10. Embargos rejeitados e declarados protelatórios. Decisão por unanimidade. (STM; EDcl 7000285-80.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 29/06/2020; Pág. 9)
HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA. VEDAÇÃO DO SURSIS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
I - O Paciente responde a processo de execução penal após regular condenação em Primeira Instância e confirmação da Sentença em sede de Apelação. II - O Superior Tribunal Militar já pacificou posicionamento de que a vedação legal da suspensão condicional da pena nos casos previstos no art. 88, inciso II, a, do CPM, e no art. 617, II, a, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), não afronta o texto constitucional. III - Ademais, no tocante à situação de pandemia vivenciada pela população mundial, verifica-se, in casu, adoção pela autoridade militar das medidas preventivas recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à propagação do novo coronavírus - Covid-19. lV - Não há nos autos informações sobre qualquer condição de vulnerabilidade do Paciente, que foi considerado apto em inspeção de saúde e cumpre a reprimenda em regime de menagem, ou seja, presta serviços na Unidade Militar durante o dia e recolhe-se ao alojamento no período noturno. V - Além disso, ele possui circulação livre nos limites do aquartelamento e a atividade laboral diária contribui para a sua saúde mental e para a sua ressocialização. VI - Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000205-19.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 26/05/2020; Pág. 20)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). DELITO AO QUAL SE VEDA A CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 88, II, A, DO CPM). SANÇÃO INFERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO/DETENÇÃO. CONVERSÃO DA REPRIMENDA EM PRISÃO (ART. 59 DO CPM). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. Assentada como válida a opção política do legislador de conferir tratamento mais gravoso aos condenados pelo delito de deserção, em razão da hierarquia e disciplina (CF, art. 142), princípios constitucionais sobre os quais se fundam as instituições militares, não se vislumbra qualquer ofensa a princípios basilares do Direito Penal a aplicação do regramento específico previsto no art. 59 do CPM, que determina a conversão da pena de reclusão ou detenção em prisão, a ser cumprida em estabelecimento militar distinto para praças e oficiais, quando incabível a suspensão condicional da pena. 3. Na espécie, a incidência do dispositivo decorre do fato de o agravante ter sido condenado à pena de 6 meses de detenção pela prática do crime de deserção, para o qual o artigo 88, II, a, do CPM veda expressamente a suspensão condicional da pena. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 173.319; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 06/09/2019; DJE 20/09/2019; Pág. 130)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
Penal militar. Reiteração dos argumentos expostos na inicial que não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Paciente condenado pelo crime militar de deserção. Art. 187 do Código Penal militar. Regime prisional fechado. Possibilidade. Inteligência do art. 84 combinado com o art. 59 do CPM. Compatibilidade constitucional da restrição prevista no art. 88, II, a, do CPM. Precedentes desta suprema corte. Agravo regimental a que se nega provimento. I. O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões decisórias. II. Aplicada reprimenda corporal de detenção ou reclusão inferior a 2 anos, quando vedada a concessão da suspensão condicional da pena, deve aquela ser convertida em prisão, a ser cumprida em local distinto para praças e oficiais. Inteligência do art. 84 combinado com o art. 59 do Código Penal miliar. CPM. III. A incidência do art. 59 do CPM, na espécie, decorre do fato de o paciente ter sido condenado à pena de 6 meses de prisão pela prática do crime de deserção, para o qual o art. 88, II, a, do Código Penal militar veda expressamente a suspensão condicional da pena. lV. O plenário desta suprema corte decidiu que a restrição a que se submete os condenados pela prática do delito de deserção, crime militar por excelência, prevista no art. 88, II, a, do Código Penal castrense, não apresenta quadro de incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988 (hc 119.567/rj, Rel. Min. Dias toffoli, sendo Rel. Para o acórdão Min. Roberto barroso). V. É firme a orientação jurisprudencial desta suprema corte no sentido de que, na hipótese de crime de competência da justiça militar, “somente a falta de um regramento específico em sentido contrário é que possibilitaria a aplicação da legislação comum”, ante a “impossibilidade de se mesclar o regime processual penal comum e o regime processual penal especificamente militar, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles, pena de incidência em postura hermenêutica tipificadora de hibridismo ou promiscuidade regratória incompatível com o princípio da especialidade das leis” (hc 105.925/sp, Rel. Min. Ayres britto). VI. Nessas circunstâncias, fica afastada a possibilidade de fixação do regime prisional à luz da aplicação analógica das regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal comum. VII. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 150.443; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 10/04/2019)
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