Blog -

Art 881 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação defazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestaçãofica na obrigação de indenizar o que a cumpriu, na medida do lucro obtido.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MODALIDADE "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RMC. RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL INOCORRENTE. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.

Autor pretendia contrair empréstimo pessoal consignado e assinou termo de adesão a um contrato de Cartão de Crédito Consignado com autorização para desconto da Reserva de Margem Consignável (RMC) em folha de pagamento. Não obstante esteja a contratação adequada à moldura legal, forçoso reconhecer que a cláusula que permite os descontos na folha de pagamento do autor, sem conter data-limite para que cessem, enseja a perpetuação da dívida, ocasionando excessiva oneração ao consumidor e flagrante desequilíbrio entre as partes, configurando prática abusiva e vedada, consoante previsão do art. 39, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor (exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva). Por sua vez, o art. 51, inc. IV, do Código Consumerista rotula como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Contudo, não vinga a pretensão de declaração de nulidade da relação jurídica, com a desconstituição total do débito, visto que o art. 881 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. Além disso, estabelece o art. 51, § 2º, do CDC que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato. A ilegalidade na forma de cobrança do débito acarreta a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo através de descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser cancelados tais descontos. Via de consequência, converte-se o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. As parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas não prosperando o pleito de repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Cabível, todavia, que eventual valor excessivo que venha a ser descontado após o recálculo da dívida na fase de liquidação de sentença, seja repetido na forma simples. Não prosperam os danos morais por não restar demonstrada qualquer situação vexatória ou abalo psíquico de maior monta, cuidando-se de transtorno que não ultrapassou o mero dissabor. Convém destacar que o pensionista, em momento algum, esteve na iminência de ser negativado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; APL 0288386-51.2019.8.21.7000; Proc 70083164772; Erechim; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 19/11/2020; DJERS 25/11/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEFEITO NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.

Autora pretendia contrair empréstimo pessoal consignado e assinou termo de adesão a um contrato de Cartão de Crédito Consignado com autorização para desconto da Reserva de Margem Consignável (RMC) em folha de pagamento. Não obstante esteja a contratação adequada à moldura legal, forçoso reconhecer que a cláusula que permite os descontos na folha de pagamento do autor, sem conter data-limite para que cessem, enseja a perpetuação da dívida, ocasionando excessiva oneração ao consumidor e flagrante desequilíbrio entre as partes, configurando prática abusiva e vedada, consoante previsão do art. 39, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor (exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva). Por sua vez, o art. 51, inc. IV, do Código Consumerista rotula como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Contudo, não vinga a pretensão de declaração de nulidade da relação jurídica, com a desconstituição total do débito, visto que o art. 881 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. Além disso, estabelece o art. 51, § 2º, do CDC que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato. A ilegalidade na forma de cobrança do débito acarreta a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo através de descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser cancelados tais descontos. Via de consequência, converte-se o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. As parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas não prosperando o pleito de repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Cabível, todavia, que eventual valor excessivo que venha a ser descontado após o recálculo da dívida na fase de liquidação de sentença, seja repetido na forma simples. Não prosperam os danos morais por não restar demonstrada qualquer situação vexatória ou abalo psíquico de maior monta, cuidando-se de transtorno que não ultrapassou o mero dissabor. Convém destacar que o pensionista, em momento algum, esteve na iminência de ser negativado. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; APL 0043762-61.2020.8.21.7000; Proc 70084054030; Santo Ângelo; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 30/07/2020; DJERS 16/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEFEITO NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL.

Autor pretendia contrair empréstimo pessoal consignado e assinou termo de adesão a um contrato de Cartão de Crédito Consignado com autorização para desconto da Reserva de Margem Consignável (RMC) em folha de pagamento. Não obstante esteja a contratação adequada à moldura legal, forçoso reconhecer que a cláusula que permite os descontos na folha de pagamento do autor, sem conter data-limite para que cessem, enseja a perpetuação da dívida, ocasionando excessiva oneração ao consumidor e flagrante desequilíbrio entre as partes, configurando prática abusiva e vedada, consoante previsão do art. 39, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor (exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva). Por sua vez, o art. 51, inc. IV, do Código Consumerista rotula como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Contudo, não vinga a pretensão de declaração de nulidade da relação jurídica, com a desconstituição total do débito, visto que o art. 881 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. Além disso, estabelece o art. 51, § 2º, do CDC que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato. A ilegalidade na forma de cobrança do débito acarreta a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo através de descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser cancelados tais descontos. Via de consequência, converte-se o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. As parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas não prosperando o pleito de repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Cabível, todavia, que eventual valor excessivo que venha a ser descontado após o recálculo da dívida na fase de liquidação de sentença, seja repetido na forma simples. Não prosperam os danos morais por não restar demonstrada qualquer situação vexatória ou abalo psíquico de maior monta, cuidando-se de transtorno que não ultrapassou o mero dissabor. Convém destacar que o pensionista, em momento algum, esteve na iminência de ser negativado. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; APL 0264211-90.2019.8.21.7000; Proc 70082923020; Santa Rosa; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 12/03/2020; DJERS 18/03/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INDIRETA. ART. 1.022, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM FASE RECURSAL INDEVIDA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ.

1. - Os temas e matérias relacionados ao artigo 131 do Código de Processo Civil de 1973 e aos arts. 422, 424, 476 e 881 do Código Civil foram analisados no voto condutor. Na valoração das provas e na aplicação do direito à espécie prevaleceu a norma especial em detrimento da geral. Assim é que o colegiado julgador interpretou a relação jurídica e as cláusulas contratuais com base na disposição do artigo 54, da Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, e no enunciado da Súmula nº 335, do colendo Superior Tribunal de Justiça. Logo, não há omissão em relação a tais pontos. 2. - Por ter sido a respeitável sentença recorrida publicada em 2010 é descabida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais no julgamento da apelação. Isso porque de acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC (STJ, EDCL no RESP 1768520/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ: 23-04-2019). 3. - Embargos de declaração parcialmente providos. (TJES; ED-Ap 0092434-63.2010.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 17/09/2019; DJES 26/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Caso em que a autora pretendia contrair empréstimo pessoal consignado, mas na agência bancária do réu assinou termo de adesão a um contrato de Cartão de Crédito Consignado, com autorização para desconto da Reserva de Margem Consignável em folha de pagamento. Não obstante esteja a contratação adequada à moldura legal, forçoso reconhecer que a cláusula a permitir descontos na folha de pagamento da autora, sem conter data-limite para que cessem, ensejou a perpetuação da dívida, excessiva oneração à consumidora e ensejou flagrante desequilíbrio entre as partes, configurando prática abusiva e vedada, consoante previsão do art. 39, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor (exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva). Por sua vez, o art. 51, inc. IV, do Código Consumerista rotula como nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Contudo, não vinga a pretensão de declaração de nulidade da relação jurídica, com a desconstituição total do débito, visto que o art. 881 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. Além disso, estabelece o art. 51, § 2º, do CDC que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato. A ilegalidade na forma de cobrança do débito acarreta a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo através de descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser cancelados tais descontos. Via de consequência, converte-se o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. As parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas, não prosperando o pleito de repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Mas cabível que eventual valor que, após o recálculo da dívida na fase de liquidação de sentença, sobejar o devido pela consumidora, seja a ela repetido na forma simples. Mesmo que as parcelas tenham sido descontadas de forma diversa em sua folha de pagamento, estava a apelante ciente de que haveria descontos quando celebrou a contratação. Ademais, não restou demonstrada situação vexatória ou abalo psíquico de maior monta, cuidando-se de transtorno que não ultrapassou o mero dissabor. Convém destacar que a pensionista, em momento algum, esteve na iminência de ser negativada. Destarte, desacolhe-se o pleito de condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; APL 0390603-12.2018.8.21.7000; Proc 70080253917; Ijuí; Primeira Câmara Especial Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 26/08/2019; DJERS 02/09/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Caso em que o autor contratou Cartão de Crédito Consignado, tendo assinado o termo de adesão com autorização para desconto da Reserva de Margem Consignável em folha de pagamento. No entanto, alega que sua intenção era de celebrar com o banco contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento. Inconforma-se com os descontos mensais em folha a título de Reserva de Margem Consignável e refere jamais ter recebido qualquer cartão de crédito, sentindo-se enganado e salientando a má-fé da instituição financeira. 2 Inobstante a contratação esteja, formalmente, adequada à moldura legal (Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social e art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009 do INSS), constata-se que a cláusula que permite descontos na folha de pagamento da parte autora, sem conter data-limite para que cessem, onera excessivamente o consumidor e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando prática abusiva e vedada, prevista no art. 39, inc. V, do CDC. Aliás, o art. 51, inc. IV, do Código Consumerista estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Há de ser salientado que, passados mais de dois anos desde a contratação, a parte autora ainda estava devendo quase o mesmo valor que recebeu a título de empréstimo. Logo, as parcelas que têm sido descontadas não servem para reduzir o valor da dívida, a qual está se eternizando. Nada constou no instrumento contratual no sentido de que os descontos a título de Reserva de Margem Consignável não seriam aptos a diminuir o valor efetivamente devido pelo aposentado, razão pela qual o contrato em questão também afronta o art. 6º, inc. III, do CDC, que estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Não há como prosperar o desiderato de declaração de nulidade da relação jurídica, visto que o art. 881 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. Além disso, estabelece o art. 51, § 2º, do CDC que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato. Dessa forma, diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é de rigor a anulação da clásula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser cancelados tais descontos. Consequentemente, é de ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. 3 As parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas, daí porque não há falar em repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Contudo, eventual valor que, após o recálculo da dívida na fase de liquidação de sentença, sobejar o devido pelo consumidor à instituição bancária, deverá ser repetido a ele na forma simples, com incidência em favor do autor de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desconto realizado. 4 Não se caracterizou o alegado abalo moral indenizável na hipótese sub judice. Veja-se que o autor, ao ensejo da contratação, possuía ciência de que as parcelas do empréstimo seriam pagas mediante descontado em sua folha de pagamento. Embora tenham sido descontadas de forma diversa tais parcelas (a título de Reserva de Margem Consignável), não houve situação vexatória nem abalo psíquico persistente, tratando-se de aborrecimento sofrido pelo consumidor que não ultrapassou o mero dissabor, sendo conveniente frisar que o apelante jamais esteve na iminência sequer de ser negativado. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR PROVIDA, EM PARTE. UNÂNIME. (TJRS; AC 0356667-93.2018.8.21.7000; Panambi; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Clademir José Ceolin Missaggia; Julg. 11/12/2018; DJERS 22/01/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1 Caso em que a autora contratou Cartão de Crédito Consignado, tendo assinado o termo de adesão com autorização para desconto da Reserva de Margem Consignável em folha de pagamento. No entanto, alega que sua intenção era de celebrar com o banco contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento. Inconforma-se com os descontos mensais em folha a título de Reserva de Margem Consignável e refere jamais ter recebido qualquer cartão de crédito, sentindo-se enganada e salientando a má-fé da instituição financeira. 2 Inobstante a contratação esteja, formalmente, adequada à moldura legal (Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social e art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009 do INSS), constata-se que a cláusula que permite descontos na folha de pagamento da parte autora, sem conter data-limite para que cessem, onera excessivamente a consumidora e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando prática abusiva e vedada, prevista no art. 39, inc. V, do CDC. Aliás, o art. 51, inc. IV, do Código Consumerista estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Há de ser salientado que, passados mais de dois anos desde a contratação, a parte autora ainda estava devendo quase o mesmo valor que recebeu a título de empréstimo. Logo, as parcelas que têm sido descontadas não servem para reduzir o valor da dívida, a qual está se eternizando. Nada constou no instrumento contratual no sentido de que os descontos a título de Reserva de Margem Consignável não seriam aptos a diminuir o valor efetivamente devido pela aposentada, razão pela qual o contrato em questão também afronta o art. 6º, inc. III, do CDC, que estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. A autora não postulou expressamente a declaração de nulidade da relação jurídica, mas o fez tacitamente, ao considerar ilegal a contratação do cartão de crédito consignado e a forma de cobrança do débito, aduzindo que se deu por erro e má-fé da parte requerida. Não há como considerar nula a relação jurídica, com a desconstituição total do débito, visto que o art. 881 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. Além disso, estabelece o art. 51, § 2º, do CDC que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato. Dessa forma, diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é de rigor a anulação da clásula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser cancelados tais descontos. Consequentemente, é de ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. 3 As parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas, daí porque não há falar em repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Contudo, eventual valor que, após o recálculo da dívida na fase de liquidação de sentença, sobejar o devido pela consumidora à instituição bancária, deverá ser repetido a ela na forma simples, com incidência em favor da autora de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desconto realizado. 4 Não se caracterizou o alegado abalo moral indenizável na hipótese sub judice. Veja-se que a autora, ao ensejo da contratação, possuía ciência de que as parcelas do empréstimo seriam pagas mediante descontado em sua folha de pagamento. Embora tenham sido descontadas de forma diversa tais parcelas (a título de Reserva de Margem Consignável), não houve situação vexatória nem abalo psíquico persistente, tratando-se de aborrecimento sofrido pela consumidora que não ultrapassou o mero dissabor, sendo conveniente frisar que a apelante jamais esteve na iminência sequer de ser negativada. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJRS; AC 0306541-39.2018.8.21.7000; Seberi; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Clademir José Ceolin Missaggia; Julg. 30/10/2018; DJERS 17/12/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1 - Caso em que o autor contratou Cartão de Crédito Consignado, tendo assinado o termo de adesão com autorização para desconto da Reserva de Margem Consignável em folha de pagamento. No entanto, alega que sua intenção era de celebrar com o banco contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento. Inconforma-se com os descontos mensais em folha a título de Reserva de Margem Consignável e refere jamais ter recebido qualquer cartão de crédito, sentindo-se enganado e salientando a má-fé da instituição financeira. 2 Inobstante a contratação esteja, formalmente, adequada à moldura legal (Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social e art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009 do INSS), constata-se que a cláusula que permite descontos na folha de pagamento do autor, sem conter data-limite para que cessem, onera excessivamente o consumidor e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando prática abusiva e vedada, prevista no art. 39, inc. V, do CDC. Aliás, o art. 51, inc. IV, do Código Consumerista estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Há de ser salientado que, mais de oito meses depois de firmar o contrato, o autor ainda deve valor maior do que recebeu a título de empréstimo. Logo, as parcelas que vêm sendo descontadas não servem para reduzir o valor da dívida, a qual está se eternizando. Nada constou no instrumento contratual no sentido de que os descontos a título de Reserva de Margem Consignável não diminuiriam o valor efetivamente devido pelo aposentado, razão pela qual o contrato em questão também afronta o art. 6º, inc. III, do CDC, que estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Não há como prosperar o desiderato de declaração de inexistência da relação jurídica, com a desconstituição total do débito, visto que o art. 881 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. Além disso, estabelece o art. 51, § 2º, do CDC que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato. Dessa forma, diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é de rigor a anulação da clásula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser cancelados tais descontos. Consequentemente, é de ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. 3 As parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas, daí porque não há falar em repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Contudo, eventual valor que, após o recálculo da dívida na fase de liquidação de sentença, sobejar o devido pelo consumidor à instituição bancária, deverá ser repetido a ele na forma simples, com incidência em favor do autor de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desconto realizado. 4 Não se caracterizou o alegado abalo moral indenizável na hipótese sub judice. Veja-se que o autor, ao ensejo da contratação, possuía ciência de que as parcelas do empréstimo seriam pagas mediante desconto em sua folha de pagamento. Embora tenham sido descontadas de forma diversa tais parcelas (a título de Reserva de Margem Consignável), não houve situação vexatória nem abalo psíquico persistente, tratando-se de aborrecimento sofrido pelo consumidor que não ultrapassou o mero dissabor, sendo conveniente frisar que o apelante jamais esteve na iminência sequer de ser negativado. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR PROVIDA, EM PARTE. UNÃNIME. (TJRS; AC 0104106-76.2018.8.21.7000; Novo Hamburgo; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Clademir José Ceolin Missaggia; Julg. 30/10/2018; DJERS 08/11/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1 - Caso em que a autora contratou Cartão de Crédito Consignado, tendo assinado o termo de adesão com autorização para desconto da Reserva de Margem Consignável em folha de pagamento. No entanto, alega que sua intenção era de celebrar com o banco contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento. Inconforma-se com os descontos mensais em folha a título de Reserva de Margem Consignável e refere jamais ter recebido qualquer cartão de crédito, sentindo-se enganada e salientando a má-fé da instituição financeira. 2 Inobstante a contratação esteja, formalmente, adequada à moldura legal (Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social e art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009 do INSS), constata-se que a cláusula que permite descontos na folha de pagamento da parte autora, sem conter data-limite para que cessem, onera excessivamente a consumidora e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando prática abusiva e vedada, prevista no art. 39, inc. V, do CDC. Aliás, o art. 51, inc. IV, do Código Consumerista estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Há de ser salientado que, passados mais de dois anos desde a contratação, a parte autora ainda estava devendo quase o mesmo valor que recebeu a título de empréstimo. Logo, as parcelas que têm sido descontadas não servem para reduzir o valor da dívida, a qual está se eternizando. Nada constou no instrumento contratual no sentido de que os descontos a título de Reserva de Margem Consignável não seriam aptos a diminuir o valor efetivamente devido pela aposentada, razão pela qual o contrato em questão também afronta o art. 6º, inc. III, do CDC, que estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. A autora não postulou expressamente a declaração de nulidade da relação jurídica, mas o fez tacitamente, ao considerar ilegal a contratação do cartão de crédito consignado e a forma de cobrança do débito, aduzindo que se deu por erro e má-fé da parte requerida. Não há como considerar nula a relação jurídica, com a desconstituição total do débito, visto que o art. 881 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. Além disso, estabelece o art. 51, § 2º, do CDC que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato. Dessa forma, diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é de rigor a anulação da clásula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser cancelados tais descontos. Consequentemente, é de ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. 3 As parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas, daí porque não há falar em repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Contudo, eventual valor que, após o recálculo da dívida na fase de liquidação de sentença, sobejar o devido pela consumidora à instituição bancária, deverá ser repetido a ela na forma simples, com incidência em favor da autora de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desconto realizado. 4 Não se caracterizou o alegado abalo moral indenizável na hipótese sub judice. Veja-se que a autora, ao ensejo da contratação, possuía ciência de que as parcelas do empréstimo seriam pagas mediante descontado em sua folha de pagamento. Embora tenham sido descontadas de forma diversa tais parcelas (a título de Reserva de Margem Consignável), não houve situação vexatória nem abalo psíquico persistente, tratando-se de aborrecimento sofrido pela consumidora que não ultrapassou o mero dissabor, sendo conveniente frisar que a apelante jamais esteve na iminência sequer de ser negativada. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJRS; AC 0306541-39.2018.8.21.7000; Seberi; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Clademir José Ceolin Missaggia; Julg. 30/10/2018; DJERS 08/11/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1 - Caso em que a autora contratou Cartão de Crédito Consignado, tendo assinado o termo de adesão com autorização para desconto da Reserva de Margem Consignável em folha de pagamento. No entanto, alega que sua intenção era de celebrar com o banco contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento. Inconforma-se com os descontos mensais em folha a título de Reserva de Margem Consignável e refere jamais ter recebido qualquer cartão de crédito, sentindo-se enganado e salientando a má-fé da instituição financeira. 2 Inobstante a contratação esteja, formalmente, adequada à moldura legal (Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social e art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009 do INSS), constata-se que a cláusula que permite descontos na folha de pagamento da parte autora, sem conter data-limite para que cessem, onera excessivamente a consumidora e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando prática abusiva e vedada, prevista no art. 39, inc. V, do CDC. Aliás, o art. 51, inc. IV, do Código Consumerista estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Há de ser salientado que, passados quase dois anos desde a contratação, a parte autora ainda estava devendo quase o mesmo valor que recebeu a título de empréstimo. Logo, as parcelas que têm sido descontadas não servem para reduzir o valor da dívida, a qual está se eternizando. Nada constou no instrumento contratual no sentido de que os descontos a título de Reserva de Margem Consignável não seriam aptos a diminuir o valor efetivamente devido pela aposentada, razão pela qual o contrato em questão também afronta o art. 6º, inc. III, do CDC, que estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Não há como prosperar o desiderato de declaração de nulidade da relação jurídica, visto que o art. 881 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. Além disso, estabelece o art. 51, § 2º, do CDC que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato. Dessa forma, diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é de rigor a anulação da clásula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser cancelados tais descontos. Consequentemente, é de ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. 3 As parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas, daí porque não há falar em repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Contudo, eventual valor que, após o recálculo da dívida na fase de liquidação de sentença, sobejar o devido pela consumidora à instituição bancária, deverá ser repetido a ela na forma simples, com incidência em favor da autora de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desconto realizado. 4 Não se caracterizou o alegado abalo moral indenizável na hipótese sub judice. Veja-se que a autora, ao ensejo da contratação, possuía ciência de que as parcelas do empréstimo seriam pagas mediante desconto em sua folha de pagamento. Embora tenham sido descontadas de forma diversa tais parcelas (a título de Reserva de Margem Consignável), não houve situação vexatória nem abalo psíquico persistente, tratando-se de aborrecimento sofrido pela consumidora que não ultrapassou o mero dissabor, sendo conveniente frisar que a apelante jamais esteve na iminência sequer de ser negativada. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA PROVIDA, EM PARTE. UNÂNIME. (TJRS; AC 0295292-91.2018.8.21.7000; Ijuí; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Clademir José Ceolin Missaggia; Julg. 30/10/2018; DJERS 08/11/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1 - Caso em que o autor contratou Cartão de Crédito Consignado, tendo assinado o termo de adesão com autorização para desconto da Reserva de Margem Consignável em folha de pagamento. No entanto, alega que sua intenção era de celebrar com o banco contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento. Inconforma-se com os descontos mensais em folha a título de Reserva de Margem Consignável e refere jamais ter recebido qualquer cartão de crédito, sentindo-se enganado e salientando a má-fé da instituição financeira. 2 Inobstante a contratação esteja, formalmente, adequada à moldura legal (Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social e art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009 do INSS), constata-se que a cláusula que permite descontos na folha de pagamento da parte autora, sem conter data-limite para que cessem, onera excessivamente o consumidor e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando prática abusiva e vedada, prevista no art. 39, inc. V, do CDC. Aliás, o art. 51, inc. IV, do Código Consumerista estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Há de ser salientado que, passados dois anos desde a contratação, a parte autora ainda estava devendo quase o mesmo valor que recebeu a título de empréstimo. Logo, as parcelas que têm sido descontadas não servem para reduzir o valor da dívida, a qual está se eternizando. Nada constou no instrumento contratual no sentido de que os descontos a título de Reserva de Margem Consignável não seriam aptos a diminuir o valor efetivamente devido pelo aposentado, razão pela qual o contrato em questão também afronta o art. 6º, inc. III, do CDC, que estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Não há como prosperar o desiderato de declaração de nulidade da relação jurídica, visto que o art. 881 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. Além disso, estabelece o art. 51, § 2º, do CDC que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato. Dessa forma, diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é de rigor a anulação da clásula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser cancelados tais descontos. Consequentemente, é de ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. 3 As parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas, daí porque não há falar em repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Contudo, eventual valor que, após o recálculo da dívida na fase de liquidação de sentença, sobejar o devido pelo consumidor à instituição bancária, deverá ser repetido a ele na forma simples, com incidência em favor do autor de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desconto realizado. 4 Não se caracterizou o alegado abalo moral indenizável na hipótese sub judice. Veja-se que o autor, ao ensejo da contratação, possuía ciência de que as parcelas do empréstimo seriam pagas mediante desconto em sua folha de pagamento. Embora tenham sido descontadas de forma diversa tais parcelas (a título de Reserva de Margem Consignável), não houve situação vexatória nem abalo psíquico persistente, tratando-se de aborrecimento sofrido pelo consumidor que não ultrapassou o mero dissabor, sendo conveniente frisar que o apelante jamais esteve na iminência sequer de ser negativado. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR PROVIDA, EM PARTE. UNÂNIME. (TJRS; AC 0265940-88.2018.8.21.7000; Ijuí; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Clademir José Ceolin Missaggia; Julg. 30/10/2018; DJERS 08/11/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1 - Caso em que a autora contratou Cartão de Crédito Consignado, tendo assinado o termo de adesão com autorização para desconto da Reserva de Margem Consignável em folha de pagamento. No entanto, alega que sua intenção era de celebrar com o banco contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento. Inconforma-se com os descontos mensais em folha a título de Reserva de Margem Consignável e refere jamais ter recebido qualquer cartão de crédito, sentindo-se enganada e salientando a má-fé da instituição financeira. 2 Inobstante a contratação esteja, formalmente, adequada à moldura legal (Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social e art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009 do INSS), constata-se que a cláusula que permite descontos na folha de pagamento da parte autora, sem conter data-limite para que cessem, onera excessivamente o consumidor e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando prática abusiva e vedada, prevista no art. 39, inc. V, do CDC. Aliás, o art. 51, inc. IV, do Código Consumerista estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Há de ser salientado que, passados dois anos desde a contratação, a autora ainda estava devendo quase o mesmo valor que recebeu a título de empréstimo. Logo, as parcelas que têm sido descontadas não servem para reduzir o valor da dívida, a qual está se eternizando. Nada constou no instrumento contratual no sentido de que os descontos a título de Reserva de Margem Consignável não diminuiriam o valor efetivamente devido pela aposentada, razão pela qual o contrato em questão também afronta o art. 6º, inc. III, do CDC, que estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Não há como prosperar o desiderato de declaração de inexistência da relação jurídica, com a desconstituição total do débito, visto que o art. 881 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. Além disso, estabelece o art. 51, § 2º, do CDC que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato. Dessa forma, diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é de rigor a anulação da clásula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser cancelados tais descontos. Consequentemente, é de ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. 3 As parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas, daí porque não há falar em repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Contudo, eventual valor que, após o recálculo da dívida na fase de liquidação de sentença, sobejar o devido pela consumidora à instituição bancária, deverá ser repetido a ela na forma simples, com incidência em favor do autor de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desconto realizado. 4 Não se caracterizou o alegado abalo moral indenizável na hipótese sub judice. Veja-se que a autora, ao ensejo da contratação, possuía ciência de que as parcelas do empréstimo seriam pagas mediante desconto em sua folha de pagamento. Embora tenham sido descontadas de forma diversa tais parcelas (a título de Reserva de Margem Consignável), não houve situação vexatória nem abalo psíquico persistente, tratando-se de aborrecimento sofrido pela consumidora que não ultrapassou o mero dissabor, sendo conveniente frisar que a apelante jamais esteve na iminência sequer de ser negativada. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA PROVIDA, EM PARTE. UNÂNIME. (TJRS; AC 0265935-66.2018.8.21.7000; Ijuí; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Clademir José Ceolin Missaggia; Julg. 30/10/2018; DJERS 08/11/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1 - Caso em que o autor contratou Cartão de Crédito Consignado, tendo assinado o termo de adesão com autorização para desconto da Reserva de Margem Consignável em folha de pagamento. No entanto, alega que sua intenção era de celebrar com o banco contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento. Inconforma-se com os descontos mensais em folha a título de Reserva de Margem Consignável e aduz que a dívida nunca reduz. Além disso, diz jamais ter recebido qualquer cartão de crédito, sentindo-se enganado. 2 Inobstante a contratação esteja, formalmente, adequada à moldura legal (Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social e art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009 do INSS), constata-se que a cláusula que permite descontos na folha de pagamento do autor, sem conter data-limite para que cessem, onera excessivamente o consumidor e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando prática abusiva e vedada, prevista no art. 39, inc. V, do CDC. Aliás, o art. 51, inc. IV, do Código Consumerista estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Há de ser salientado que, mais de dois anos depois de firmar o contrato, o autor ainda deve valor maior do que recebeu a título de empréstimo. Logo, as parcelas que vêm sendo descontadas não servem para reduzir o valor da dívida, a qual está se eternizando. Nada constou no instrumento contratual no sentido de que os descontos a título de Reserva de Margem Consignável não diminuiriam o valor efetivamente devido pelo aposentado, razão pela qual o contrato em questão também afronta o art. 6º, inc. III, do CDC, que estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Não há como prosperar o desiderato de declaração de inexistência da relação jurídica, com a desconstituição total do débito, visto que o art. 881 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. Além disso, estabelece o art. 51, § 2º, do CDC que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato. Dessa forma, diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é de rigor a anulação da clásula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser cancelados os descontos àquele título e convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. 3 As parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas, daí porque não há falar em repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Contudo, eventual valor que, após o recálculo da dívida na fase de liquidação de sentença, sobejar o devido pelo consumidor à instituição bancária, deverá ser repetido a ele na forma simples, com incidência em favor do autor de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desconto realizado. 4 Não se caracterizou o alegado abalo moral indenizável na hipótese sub judice. Veja-se que o autor, ao ensejo da contratação, possuía ciência de que as parcelas do empréstimo seriam pagas mediante desconto em sua folha de pagamento. Embora tenham sido descontadas de forma diversa tais parcelas (a título de Reserva de Margem Consignável), não houve situação vexatória nem abalo psíquico persistente, tratando-se de aborrecimento sofrido pelo consumidor que não ultrapassou o mero dissabor, sendo conveniente frisar que o apelante jamais esteve na iminência sequer de ser negativado. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR PROVIDA, EM PARTE. UNÃNIME. (TJRS; AC 0247443-26.2018.8.21.7000; Ijuí; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Clademir José Ceolin Missaggia; Julg. 30/10/2018; DJERS 08/11/2018) 

 

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. SUJEIÇÃO DO VINCULO À CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS DOS CONTRATANTES FIXADAS SOB DETERMINADA REALIDADE FÁTICA. RECONHECIMENTO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE EQUIVALÊNCIA E DA FINALIDADE DO CONTRATO. VICIO DE VONTADE POR ERRO NA AQUISIÇÃO DO BEM. ARTIGOS 138 E 139 DO CÓDIGO CIVIL.

Desvio na garantia pela não observância da regra de disponibilidade de direito decorrente das circunstâncias fáticas. Contrato anulado com restituição das partes ao estado anterior. Regra de legalidade. Vedação ao enriquecimento sem causa (Código Civil artigo 884) e restituição que afasta indenização por fruição. Artigo 881 do Código Civil. Recursos não providos. (TJSP; APL 0014000-59.2011.8.26.0506; Ac. 10131005; Ribeirão Preto; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 06/02/2017; DJESP 10/02/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ.

1. A decisão agravada negou provimento ao agravo, pelos seguintes fundamentos: falta de prequestionamento dos art. 42, parágrafo único, do CDC e 881 do Código Civil; deficiência de fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF; não configuração do dissídio jurisprudencial; e, por último, fundamentação constitucional da decisão a quo. 2. No presente agravo regimental, a agravante não enfrenta a fundamentação da decisão recorrida. Limita-se a repisar as razões contidas no apelo especial e no agravo, sem tecer qualquer comentário aos fundamentos da decisão da qual ora se recorre. Incidência da Súmula nº 182/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula nº 182 desta Corte Superior, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada. O rebatimento deve ser específico e suficientemente fundamentado. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 168.305; Proc. 2012/0080436-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 02/08/2012; DJE 08/08/2012) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.

Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Preliminares de inadmissibilidade e de perda do objeto. Rejeitadas. Contrato de seguro de vida em grupo. Mero estipulante. Mandatário do segurado. Artigo 881, § 1º, do CC/02. Ilegitimidade passiva. Acolhimento. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AI 2012.001371-2; Ac. 1.1202/2012; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; Julg. 20/06/2012; DJAL 12/07/2012; Pág. 12) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS DO CPC TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVISÃO. FATOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. MILITAR TEMPORÁRIO. MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REFORMA EX OFICIO. GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 260 DO CPC.

1. Não há nulidade por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC no acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. 2. Não se conhece do Recurso Especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, incidindo as Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ. No caso, não houve emissão de juízo de valor acerca das matérias disciplinadas nos arts. 368, 876, 881, 884 e 885, do Código Civil de 2002; 964 e 1009, do Código Civil de 1916; 1º, §§ 1º e 2º e 2º da Lei nº 7.963/89; e 14, 15 e 25, da Medida Provisória nº 2.131/01 que, aliás, não incidem, no caso, para o fim de modificação do julgado. 3. Sendo defeso reapreciar a interpretação conferida pelo Tribunal de origem com esteio no arcabouço de provas produzidas no processo, segundo o teor da Súmula 07/STJ, mostra-se inviável a alteração do acórdão recorrido no sentido pretendido pela recorrente. 4. Este Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que o militar, ainda que temporário, declarado incapaz para o serviço militar, tem direito à reforma no grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, desde que a doença incapacitante tenha eclodido durante o período de caserna, sendo prescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades desenvolvidas. Precedentes. 5. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, podendo ser fixada com base na condenação, do valor da causa, em montante fixo ou em outro parâmetro que cumpra o requisito da equidade. 6. No caso concreto, para chegar-se à conclusão de que a fixação da verba honorária fixada em 10% do valor da condenação deve ser alterada, há necessidade de revisão dos aspectos fáticos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. Precedente. 7. Nos casos em que a Fazenda Nacional for condenada ao cumprimento de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado, a base de cálculo da verba honorária é o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas, limitação aos parâmetros insertos no artigo 260 do Código de Processo Civil. 8. Recurso Especial conhecido em parte e provido também em parte. (STJ; REsp 1.230.849; Proc. 2011/0008912-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 01/09/2011; DJE 13/09/2011) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS DO CPC TIDOS POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVISÃO. FATOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 07/STJ. MILITAR TEMPORÁRIO. MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REFORMA EX OFICIO. GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA. POSSIBILIDADE.

1. Não há nulidade por ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC no acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. 2. Não se conhece do Recurso Especial se a matéria suscitada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, em virtude da falta do requisito do prequestionamento, incidindo as Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ. No caso, não houve emissão de juízo de valor acerca das matérias disciplinadas nos arts. 368, 876, 881, 884 e 885, do Código Civil de 2002; 964 e 1009, do Código Civil de 1916; 1º, §§1º e 2º e 2º da Lei nº 7.963/89 e 14, 15 e 25, da Medida Provisória nº 2.131/01 que, aliás, não incidem, no caso, para o fim de modificação do julgado. 3. Sendo defeso reapreciar a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao arcabouço de provas produzidas no processo, segundo o teor da Súmula 07/STJ, mostra-se inviável a alteração do acórdão recorrido no sentido pretendido pela recorrente. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o militar, ainda que temporário, declarado incapaz para o serviço militar, tem direito à reforma no grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, desde que a doença incapacitante tenha eclodido durante o período de caserna, sendo prescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades desenvolvidas. Precedentes. 5. Recurso Especial conhecido em parte e não provido. (STJ; REsp 1.236.347; Proc. 2011/0026672-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 01/09/2011; DJE 13/09/2011) 

 

Vaja as últimas east Blog -