Art 89 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
Prazo de tolerância excedido sem a entrega do imóvel. Inadimplemento total. Rescisão contratual. Sentença. Condenação solidária das rés àrestituição integral dos valores pagos pelo consumidor e à indenização pelos danos emergentes. Recursos de todas as partes. Preliminares de ilegitimidade passiva rechaçadas. Recuperação judicial que não impede o prosseguimento do feito em fase cognitiva. Ausência de ilícito contratual ou extracontratual por parte do agente financeiro. Aplicação do §12 do art. 31-a da. Lei nº 4.591/64.responsabilidade objetiva e solidária da vendedora e da incorporadora. Inteligência do art. 14, § único do art. 7º e § único art. 25 do CDC. Restituição integral dos valores pagos. Impossibilidade de retenção de qualquer percentual em favor das rés. Inteligência das Súmulas nºs 543 do STJ e 98 do tjrj:cláusula penal moratória que não se aplica ante o inadimplemento total da obrigação. Resolução em perdas e danos. Tema 970 do STJ. Perdas e danos que compreendem tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes, na forma dos artigos389 e art. 402 do Código Civil. Fixação dos lucros cessantes. Valor equivalente ao aluguel de imóvel semelhante ao pactuado. Termo a quo: Fim do prazo de tolerância. Termo ad quem notificação da rescisão contratual. Tese 1.2 do tema 996 do STJ. Consumidor privado de recursos por quatro anos. Ausência de solução administrativa. Angústia reconhecida. Dano moral fixado em r$10.000,00recurso do agente financeiro e do autor parcialmente providos. Recursos da vendedora e da incorporadora desprovidos. (TJRJ; APL 0153610-87.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Renato Lima Charnaux Sertã; DORJ 10/08/2020; Pág. 454)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
Inviável, com fulcro nos artigos389 e 404 do Código Civil, deferir indenização por danos materiaisconsistentes no pagamento das despesas que o reclamante terácom seu advogado. Nas ações de competência da Justiça doTrabalho, decorrentes de relação de emprego, somente são devidosos honorários de sucumbência se o reclamante, vencedor dademanda, é pobre no sentido legal e estiver assistido pelo sindicatorepresentativo de sua categoria profissional (Súmulas nºs 219, I, e 329do TST e Lei n. 5.584/70). A contratação de advogado particularconstitui mera opção do reclamante, já que também poderia se valerdo jus postulandi previsto no artigo 791 da CLT. (TRT 3ª R.; RO 0001259-08.2012.5.03.0129; Relª Juíza Conv. Sabrina de Faria; DJEMG 03/06/2015)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DOTRABALHO.
Na Justiça do Trabalho, são cabíveis os honoráriosadvocatícios apenas quando preenchidos os requisitos previstos naLei nº 5.584/70, quais sejam: a condição de miserabilidade jurídica doempregado e que esteja assistido pelo sindicato da sua categoria, conforme estabelecem as Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Os artigos389, 395 e 404 do Código Civil não têm a amplitude de transportarpara esta Especializada o princípio da sucumbência, eis queperdura nesta o jus postulandi, consagrado no artigo 791 da CLT. (TRT 3ª R.; RO 0002508-24.2013.5.03.0043; Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo; DJEMG 20/04/2015)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI N.º 7.369/85 -SÚMÚLA Nº 364, DO TST -
A teor da Lei nº 7.369/1985 e daSúmula Nº 364, do TST, fazem jus ao adicional de periculosidadenão apenas os eletricitários, como também os empregados quetrabalham nas proximidades das linhas de alta tensão, expostospermanentemente ou que, de forma intermitente, sujeitem-se acondições de risco. Na espécie, restou provado que o reclamanteefetivamente exercia atividade em condições de risco, pois tinhaacesso às instalações externas, onde ficam os amplificadorespróximos à rede de energia elétrica de alta tensão, tendo direito, assim, ao adicional de periculosidade. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - A verba honorária é devida como forma degarantir a reparação integral dos danos causados ao credor (artigos389 e 404, do Código Civil) e em observância aos arts. 5º, incisosXVIII e LXXIV; 8º, inciso V e 133, todos da Constituição Federal de1988, art. 20, do Código de Processo Civil Brasileiro, e, ainda, art. 22, caput, da Lei nº 8.906/94. Não impede a condenação doempregador ao pagamento de honorários advocatícios o fato de oreclamante não se encontrar assistido por advogado do sindicato, visto que tal entendimento contraria a própria Constituição daRepública. Recurso Ordinário conhecido e improvido. (TRT 7ª R.; RO 88900-59.2007.5.07.0012; Segunda Turma; Rel. Des. Judicael Sudário de Pinho; DEJTCE 23/05/2013; Pág. 40)
ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL, MORALE ESTÉTICO. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃODEVIDA -
A responsabilidade civil do empregador pela indenizaçãodecorrente de dano moral pressupõe a existência de três requisitos:a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), odano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e onexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seusprepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. A existência dessesrequisitos deve estar robustamente comprovada nos autos, o queocorreu no presente caso. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA EM CASO DE DANO MORAL. Conforme o constante naSúmula Nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, A correçãomonetária do valor da indenização do dano moral incide desde adata do arbitramento. Quanto aos juros de mora, no processo dotrabalho, o marco inicial do seu cômputo corresponde à data doajuizamento da ação, consoante previsão expressa no art. 883, daCLT, c/c o art. 39, § 1º, da Lei nº 8177/91. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - A verba honorária é devida como forma degarantir a reparação integral dos danos causados ao credor (artigos389 e 404 do Código Civil) e em observância aos arts. 5º, incisosXVIII e LXXIV, 8º, inciso V, e 133, todos da Constituição Federal de1988; art. 20, do CPC; e, ainda, art. 22, caput, da Lei nº 8.906/94.Não impede a condenação do empregador ao pagamento dehonorários advocatícios o fato de o reclamante não se encontrarassistido por advogado do sindicato, visto que tal entendimentocontraria a própria Constituição da República. Recurso conhecido eimprovido. (TRT 7ª R.; RO 62800-73.2008.5.07.0031; Segunda Turma; Rel. Des. Judicael Sudário de Pinho; DEJTCE 13/05/2013; Pág. 43)
ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL, MORALE ESTÉTICO. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃODEVIDA -
A responsabilidade civil do empregador pela indenizaçãodecorrente de dano moral pressupõe a existência de três requisitos:a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), odano propriamente dito (prejuízo material ou o sofrimento moral) e onexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou por seusprepostos e o dano sofrido pelo trabalhador. A existência dessesrequisitos deve estar robustamente comprovada nos autos, o queocorreu no presente caso. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA EM CASO DE DANO MORAL. Conforme o constante naSúmula Nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, A correçãomonetária do valor da indenização do dano moral incide desde adata do arbitramento. Quanto aos juros de mora, no processo dotrabalho, o marco inicial do seu cômputo corresponde à data doajuizamento da ação, consoante previsão expressa no art. 883, daCLT, c/c o art. 39, § 1º, da Lei nº 8177/91. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - A verba honorária é devida como forma degarantir a reparação integral dos danos causados ao credor (artigos389 e 404 do Código Civil) e em observância aos arts. 5º, incisosXVIII e LXXIV, 8º, inciso V, e 133, todos da Constituição Federal de1988; art. 20, do CPC; e, ainda, art. 22, caput, da Lei nº 8.906/94.Não impede a condenação do empregador ao pagamento dehonorários advocatícios o fato de o reclamante não se encontrarassistido por advogado do sindicato, visto que tal entendimentocontraria a própria Constituição da República. Recurso conhecido eimprovido. (TRT 7ª R.; RO 62800-73.2008.5.07.0031; Segunda Turma; Rel. Des. Judicael Sudário de Pinho; DEJTCE 13/05/2013; Pág. 43)
RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS -
A verba honorária é devida como forma degarantir a reparação integral dos danos causados ao credor (artigos389 e 404 do Código Civil) e em observância aos arts. 5º, incisosXVIII e LXXIV; 8º, inciso V e 133, todos da Constituição Federal de1988, art. 20, do CPC e, ainda, art. 22, caput, da Lei nº 8.906/94.Não impede a condenação do empregador ao pagamento dehonorários advocatícios o fato de o reclamante não se encontrarassistido por advogado do sindicato, visto que tal entendimentocontraria a própria Constituição da República. Recurso provido. 2.RECURSO DA RECLAMADA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃOCONFIGURAÇÃO. A ruptura do contrato de emprego comfundamento em qualquer das hipóteses do art. 482 da CLT, requerprova robusta da alegada falta cometida, tendo em consideração asrepercussões na vida profissional e pessoal do empregado. No casoconcreto destes autos, não há que se imputar a falta grave deabandono de emprego ante a insuficiência de provas. DAINEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO DE05.10.2009 A 31.10.2010. Embora tenha a reclamada aduzido aprestação de serviços esporádicos no período anterior a assinaturada CTPS, ela não se desincumbiu, como lhe competia, de tal fato, motivo pelo qual não merece reparo a decisão de primeiro grauneste tocante. HORAS EXTRAS. Provado o labor extraordináriosem a devida contraprestação, devido é o seu pagamento, com oadicional respectivo, e seus reflexos. Recurso improvido. (TRT 7ª R.; RO 144-71.2012.5.07.0021; Segunda Turma; Rel. Des. Judicael Sudário de Pinho; DEJTCE 27/02/2013; Pág. 4)
IMPOSTO. IPTU. EXERCÍCIO DE 2005.
Lançamento efetuado considerando alíquotas distintas para o mesmo imóvel, considerando a área construída e a não edificada. Inadmissibilidade. Fato gerador do imposto que é a propriedade de imóvel. Artigos 89 do Código Civil e 110 do CTN. Precedentes desta Corte. Nulidade do lançamento. Ação procedente para desconstituir o lançamento. Alteração do valor da causa corretamente determinado. Demais questões prejudicadas. Apelo da autora provido. (TJSP; APL 0092106-74.2006.8.26.0000; Ac. 5373968; Santos; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Gonçalves Rostey; Julg. 11/08/2011; DJESP 25/10/2011)
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