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Art 89 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 11/03/2022

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Extinção

 

Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

 

JURISPRUDENCIA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.

 

Delito cometido na vigência do benefício. Nos termos do art. 89 do Código Penal, o juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. Agravo ministerial provido. (TJRS; AgExPen 5191930-80.2021.8.21.7000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas; Julg. 24/02/2022; DJERS 25/02/2022)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO.

 

Pretensão à extinção da pena. Cometimento de novo delito durante o período de prova. Decisão que suspendeu o benefício no curso do período de prova. Posterior revogação. Extinção da punibilidade almejada que se mostra descabida. Inteligência do disposto nos artigos 89 e 90 do Código Penal CC. Os artigos 145 e 146 da LEP. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AG-ExPen 0017505-12.2021.8.26.0602; Ac. 15349055; Sorocaba; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 28/01/2022; DJESP 07/02/2022; Pág. 2578)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PENA, PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO. NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINADAS A PRISÃO DO APENADO E A SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.

 

Impossibilidade de reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. Inteligência do art. 89, do Código Penal. Precedentes. 2) pedido de imposição ao reeducando do regime semiaberto harmonizado. Não conhecimento. Impossibilidade de enfrentamento do pedido diretamente em segundo grau, sob pena de supressão de instância. Pleito que deve ser inicialmente deduzido ao juízo da execução da pena. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. (TJPR; Rec 4000133-43.2021.8.16.0025; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Dilmari Helena Kessler; Julg. 20/01/2022; DJPR 28/01/2022)

 

HABEAS CORPUS. ART. 288 DO CP. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TESE SUSCITADA NO WRIT NÃO FOI SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERBAS RELACIONADAS AO FUNDEB/FUNDEF. ORDEM DENEGADA.

 

1. A alegação trazida neste habeas corpus no tocante à incompetência da Justiça Federal para receber a denúncia ofertada nos autos originários não foi suscitada perante o Juízo de origem, o que obsta o seu conhecimento por esta Corte Regional. 2. Revela-se incabível a impetração de pedido diretamente no Tribunal, sem que a questão tenha sido analisada pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância. 3. Não verificada, de plano, flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento de que, ainda que não haja a complementação por parte da União, a competência para processar e julgar as ações penais envolvendo a utilização indevida de verbas decorrentes do FUNDEB é da Justiça Federal, haja vista que tais delitos são praticados em detrimento do interesse da União. 5. Ordem denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5016899-31.2021.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 03/11/2021; DEJF 10/11/2021)

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR NÃO REVOGADO OU SUSPENSO DURANTE O LAPSO TEMPORAL RELATIVO AO CUMPRIMENTO DA PENA. TRATANDO-SE DE PRISÃO DOMICILIAR, UMA VEZ QUE AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS VIEREM A SER DESCUMPRIDAS, A REVOGAÇÃO DEVE OCORRER DURANTE O PRAZO APÓS O DEFERIMENTO DA BENESSE, NÃO DEPOIS DE ADIMPLIDO O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA, DE MODO QUE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO REEDUCANDO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. V. V.

 

Livramento condicional. Prática de novo crime durante o benefício. Extinção da punibilidade. Impossibilidade. Nos termos do art. 89 do Código Penal, se no curso do livramento condicional o reeducando praticar novo crime, a extinção da punibilidade do delito em execução deve aguardar o trânsito em julgado da ação penal relativa ao fato superveniente. (TJMG; EI-Nul 0368122-23.2021.8.13.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 05/10/2021; DJEMG 07/10/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME DE DANO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

 

Decisão do juízo a quo que julga extinta a punibilidade do acusado. Recorrido que descumpre as condições impostas durante o período de provas. Fato ocorrido durante a vigência do sursis. Revogação do benefício, ainda que ultrapassado o prazo fixado em Lei. Aplicação do art. 89, do Código Penal. Recorrido que pratica outro delito (lesão corporal), como comprova sua faz, no decorrer do período de prova. No mérito, entendo que o recurso ministerial deve ser provido. Inclusive, firmou-se o entendimento de que a revogação pode ser decretada inclusive após o período de suspensão, desde que se refira a fato ocorrido no curso do benefício. Isto porque a terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.498.034/RS, representativo da controvérsia, firmou entendimento de que, in litteris: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência" (RCL 37.584/RS, j. 12/06/2019). E, no caso, conforme dispõe o ministério público a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo parquet de 1º grau e aceita pelo ora recorrido, em aij, realizada em 31/10/2018, quando foi fixado o período de prova de 02 (dois) anos, a contar do dia 05/11/2018, tendo sido certificado o cumprimento das condições em 09/10/2020. No entanto, o fato imputado (lesão corporal), ao ora apelado foi praticado em 30/04/2019, conforme fac, esclarecida posteriormente, isto é, exatamente no período da suspensão processual. Por conseguinte, o próprio recorrido deu causa à revogação do sursis processual, quando praticou o delito de lesão corporal durante o período de prova, cuja data final seria em 05/11/2020. À conta de tais considerações, conheço do recurso ministerial e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença hostilizada, para revogar o benefício da suspensão condicional do processo e determinar a retomada do curso processual. (TJRJ; RSE 0111571-41.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; DORJ 09/07/2021; Pág. 162)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.

 

1. Recurso ministerial contra decisão que declarou a extinção da punibilidade do agravado pelo cumprimento integral da pena. Alegação da prática de novo delito durante o livramento condicional. Suposta ofensa ao art. 89 do Código Penal. Improcedência. Sentença penal condenatória anulada em sede de apelação criminal com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento perante o tribunal do júri. Juízo a quo reconheceu a extinção da punibilidade do agravado nos termos do art. 107, inc. IV, do Código Penal. 2. Prazo do livramento condicional expirado. Ausência de suspensão ou revogação. Súmula nº 617 do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AG-ExPen 0000319-33.2017.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Padua Silva; DJCE 08/07/2020; Pág. 269)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 89 DO CP E ART. 145 DA LEP. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. A prática de novo crime somente caracteriza falta grave para aqueles que se encontram presos, implicando para os que estão em livramento condicional apenas na suspensão e/ou revogação do benefício. 2. Conforme se extrai da leitura dos art. 89 do CP e do art. 145 da LEP, em caso de cometimento de novo delito no curso do período de prova do livramento condicional, deve o juiz suspender o gozo do benefício, bem como o curso da execução penal, até que passe em julgado a sentença em processo a que responde o liberado. (TJMG; Ag-ExcPen 0207941-82.2020.8.13.0000; Belo Horizonte; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 09/06/2020; DJEMG 23/06/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DA DEFESA. DUAS CONDENAÇÕES. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ACOLHIDO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.

 

1. Incabível o reconhecimento da extinção da punibilidade da pena, posto que durante o curso do Livramento Condicional o apenado cometeu novo fato criminoso, sendo defeso ao juiz decretar a sua extinção, enquanto não transitar em julgado a decisão em processo referente ao crime cometido durante o gozo de tal benefício, nos termos do art. 89, do CP. 2. Outrossim, convém registrar, que a unificação das penas lastreou-se no artigo 111, parágrafo único, da LEP, que determina que, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas. 3. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, denominada Lei Anticrime, a qual está em vigor, houve alteração nas regras de progressão de regime, passando o art. 112 da LEP a disciplinar a matéria, restando revogado o §2º, do art. 2º, da Lei nº 8.092/1990, o qual previa que a progressão de regime ao reincidente em crime hediondo, só ocorreria após o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena. 4. No presente caso, não há reincidência específica, visto que o agravante foi condenado inicialmente por crime de trânsito e, posteriormente, por tráfico ilícito de entorpecentes, sendo estes crimes cometidos sem violência ou grava ameaça à pessoa. 5. Portanto, com a revogação dos dispositivos referentes a progressão de regime (art. 2º, §2º da Lei nº 8.092/90) e com a vigência de novas regras mais benéficas ao apenado, o percentual de 20% (vinte por cento) constante no art. 112, inciso II da LEP, se amolda no caso em tela, devendo ser aplicado no cálculo da progressão de regime, observando também o comando contido no §1º, do art. 112, da LEP. 6. Agravo em execução provido parcialmente. Decisão unânime. (TJPE; AG-ExPen 0000388-54.2020.8.17.0000; Rel. Des. Honorio Gomes do Rego Filho; Julg. 04/05/2020; DJEPE 12/06/2020)

 

HABEAS CORPUS.

 

Direito penal e direiro processual penal. Crimes constantes dos artigos 312, caput, (peculato) c/c art. 327, §2º. (a pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público), do CP, por 29 (vinte e nove) vezes, na forma do art. 69 do CP, do CP; art. 89. (dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em Lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade), art. 90. (frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação) da Lei nº 8.666/93, e art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. (promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa). Pleito de revogação, sob a alegação de serem desnecessárias, e da prevalência de direitos fundamentais da dignidade e da liberdade, de medidas cautelares diversas da segregação:recolhimento domiciliar noturno, medida de afastamento do cargo de secretário de obras, proibição de contato com os demais réus e testemunhas do processo, proibição de acesso a locais pertencentes à administração pública direta ou indireta. Inacolhido. Adequação e proporcionalidade de tais medidas com a natureza dos crimes imputados. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem conhecida e denegada. (TJSE; HC 202000321444; Ac. 28419/2020; Câmara Criminal; Rel. Des. Edson Ulisses de Melo; DJSE 02/10/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DURANTE O PERÍODO DE PROVA. FATO OCORRIDO NA SUA VIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ E STF.

 

1. A parte apelada fora beneficiada com a suspensão condicional do processo, pelo período de 02 (dois) anos (fl. 69), após apresentação de proposta formulada pelo representante do Ministério Público e aceitação expressa da apelada e de seu defensor, com a respectiva homologação pelo juiz de planície, tudo em conformidade com o art. 89, da Lei nº 9.099/95. 2. No caso em tela, o juiz sentenciante decretou a extinção da punibilidade da apelada, nos termos do § 5º, do art. 89, da Lei nº 9.099/95, sob o fundamento de que o benefício acima mencionado somente pode ser revogado até o fim do prazo da suspensão. 3. Ocorre que, há nos autos certidão expedida pelo juízo a quo, no dia 30/09/14 (fl. 94), certificando o descumprimento das condições acordadas no sursis, uma vez que a beneficiária deixou de comparecer em juízo nos meses de "[...] maio, setembro, e novembro de 2011, junho, agosto, outubro e novembro de 2012, fevereiro, março, abril, junho, julho e novembro de 2013, janeiro, fevereiro, março, maio, junho, julho e agosto de 2014." No dia 13/07/16, o juiz de primeiro grau proferiu despacho concedendo vista ao Ministério Público (fl. 96), tendo conhecimento do referido ato judicial no dia 19/07/16, e, no dia 21/07/16 requereu o parquet a revogação do benefício concedido em favor da ré. 4. Diante da análise dos atos processuais postos nos autos, percebe-se, inicialmente que, a própria certidão expedida (fl. 94) apresenta erro material, porquanto o lapso temporal do sursis fora de 02 (dois) anos, isto é, iniciando-se, a partir da data da homologação da proposta da suspensão condicional do processo, no dia 23/02/11 e término no dia 23/02/13, inexistindo obrigações da apelada após findar às referidas datas. 5. Ademais, nota-se que o representante do Ministério Público agiu de maneira imediata, após o conhecimento do descumprimento pela beneficiária das medidas postas no sursis. 6. No caso em tela, verifica-se que o pedido apelatório para que seja revogada a suspensão condicional do processo, e, consequentemente o regular prosseguimento do feito, deve prosperar, porquanto o mero decurso do hiato temporal não é capaz de configurar a extinção da punibilidade, vez que houve por parte da apelada reiterados descumprimentos das condições estabelecidas no período de prova, qual seja, apresentação mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, nos termos do art. 89, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. 7. Destaque-se que a revogação do benefício é ato mais adequado ao caso em tela, tendo em vista que não se pode extinguir a punibilidade dos autos, sob o fundamento da expiração do período de prova sem revogação. É o entendimento desta Egrégia Corte, STJ e STF o afastamento da extinção de punibilidade (art. 89, § 5º, Lei nº 9.099/95). 8. Por conseguinte, a partir dos fatos e fundamentos consolidados no caso em tela, bem como entendimento jurisprudencial, nos termos do art. 89, §4º, do CPB, afasta-se a decisão de extinção de punibilidade da apelada, com o prosseguimento do processo sob nº 323-50.2009.8.06.0162/0. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE; APL 0000323-50.2009.8.06.0162; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 01/03/2019; Pág. 103)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO CONSUMADO E TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANTERIOR SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO SEM A REVOGAÇÃO DO BENEFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

 

Expirado o prazo de 02 (dois) anos da suspensão condicional do processo, sem a revogação do benefício, cumpridas, no período de prova, as condições estipuladas no termo da proposta, deve ser decretada a extinção da punibilidade, na forma do art. 89, § 5º, do Código Penal Brasileiro. APELO PROVIDO. (TJGO; ACr 0428134-12.2008.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luíz Cláudio Veiga Braga; DJGO 08/06/2017; Pág. 194)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO DE INTERESSE DO JUÍZO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR TÉRMINO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. NECESSÁRIO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DE AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 89 DO CP. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

 

A juntada da certidão de antecedentes criminais é indispensável para verificar a ausência de impedimentos à extinção de punibilidade em razão do término de liberdade condicional sem revogação, seja por ato ex officio do magistrado, já que matéria de interesse público e processual, seja a requerimento do parquet, através do poder de requisição consubstanciado no art. 129, VIII, da CF, sob pena de nulidade da sentença. (TJMS; EI-Nul 0001489-87.2009.8.12.0021; Seção Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 07/07/2016; Pág. 9)

 

PENAL E PROCESSO PENAL.

 

Agravo em Recurso Especial. Violação aos arts. 619 e 620, ambos do CPP. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 83/STJ. Ofensa aos arts. 86, I, e 89, ambos do CP, 143 e 145, ambos da LEP. Dispositivos de Lei que não amparam a pretensão recursal. Fundamentação deficiente. Súmula nº 284/STF. Agravo a que se nega provimento. (STJ; AREsp 781.801; Proc. 2015/0242255-4; MG; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 22/10/2015) 

Tópicos do Direito:  cp art 89

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