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Art 89 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

I - tenha cumprido:

a)metade da pena, se primário;
b)dois terços, se reincidente;

II - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III - sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinqüir.


Penas em concurso de infrações


§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada. Condenação de menor de 21 ou maior de 70 anos.


§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um têrço.

Especificações das condições

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME MILITAR PRETENDIDO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PROCESSADO E CONDENADO COM BASE NO CÓDIGO PENAL MILITAR. CUMPRIMENTO DE PENA SOB SUPERVISÃO/FISCALIZAÇÃO DO JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 89 DO REFERIDO CÓDIGO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE METADE DA PENA. REQUISITO NÃO PREEENCHIDO. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO.

O agravante foi processado e condenado com base no Código Penal Militar, cumprindo pena em unidade prisional sob supervisão da Justiça Militar Estadual. Nessa circunstância, incide o artigo 89 do Código Penal Militar, cujo requisito objetivo é de cumprimento de 1/2 (metade) da pena para concessão do livramento condicional. Dessa forma, não cumprido o requisito objetivo necessário, resta inaplicável a pretensão de concessão do benefício após o cumprimento de apenas 1/3 (um terço) da pena, razão pela qual a decisão agravada se mostra justa e correta, devendo ser mantida na sua totalidade, resultando no improvimento do agravo. Com o parecer, agravo em execução improvido. (TJMS; AG-ExPen 1602297-35.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 13/07/2022; Pág. 128)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRESO EXCLUÍDO DA PMMG CUMPRINDO PENA NO QUARTEL DO 17º BPM. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 7.210/84. AUSENTE O REQUISITO DE NATUREZA OBJETIVA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. CUMPRIMENTO DE METADE DA PENA SE O RÉU FOR PRIMÁRIO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

O condenado foi excluído, mas estranhamente cumpre pena em quartel da pm, não sujeito à jurisdição ordinária. Logo, este preso deve enquadrar-se no ordenamento jurídico castrense. Só é aplicável a Lei de execução penal se o preso condenado pela justiça militar, estiver recolhido em estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. Não há como se conceder o benefício do livramento condicional, com base nos arts. 131 da lep e 83, inciso I, do código penal, pois inaplicável se mostra a Lei n. 7.210/84. Aplicável, neste caso, o art. 89, inciso I, alínea "a", do CPM e art. 618, inciso I, alínea "a", do CPPM. Não preenchimento do requisito objetivo para a concessão do livramento condicional. Decisão reformada. Cassação do benefício do livramento condicional. Recurso ministerial provido. (TJMMG; Rec. 0002262-72.2018.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 05/10/2018; DJEMG 10/10/2018)

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 133/2014 INSTITUÍDA POR ESTE E. TRIBUNAL. MÉRITO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS. APLICAÇÃO DO ART. 83, I E III, DO CÓDIGO PENAL COMUM E DO ART. 6º DO CÓDIGO PROCESSUAL PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 89, I, "A", DO CPM QUE SE IMPÕE. CONDENADO QUE NÃO CUMPRIU METADE DA PENA IMPOSTA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.

Recurso de agravo em execução interposto no prazo de 05 (cinco) dias, em observância à Resolução n. 133/2014 desta e. Corte, que trata sobre o sistema de protocolo postal, não pode ser considerado como intempestivo. Afasta-se, no presente caso, a aplicação do art. 83 do código penal comum e do art. 6º do CPPM, tendo em vista a existência de normas que tratam dos requisitos para a concessão do livramento condicional, tanto no CPM quanto no CPPM. Militar condenado que se encontra cumprindo pena em estabelecimento prisional militar, mas que ainda não cumpriu 1/2 (metade) da pena que lhe foi imposta, apesar de ser primário, não pode ser beneficiado pela concessão do livramento condicional, a teor do art. 89, I, "a", do CPM. Agravo a que se nega provimento. Decisão de primeiro grau que se mantém. (TJMMG; Rec. 0001846-43.2014.9.13.0001; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 23/10/2014; DJEMG 29/10/2014)

 

DIANTE A SEGURA PROVA PRODUZIDA NO DECORRER DO PROCESSO, ESPECIALMENTE AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, FIRME EM DESCREVER, DE FORMA CLARA E PRECISA, A DINÂMICA DOS FATOS, IMPOSSÍVEL A ABSOLVIÇÃO. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA E CONSOLIDADA EM QUE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS TEM MAIOR RELEVÂNCIA, NÃO HAVENDO QUE SE RECONHECER MERA VINGANÇA DE SUA PARTE AO APONTAR SEU ALGOZ, MAS, APENAS, INTERESSE DE APRESENTAR OS CULPADOS PELO CRIME.

2. Tese do apelante Cristiano, de afastamento das causas especiais de aumento de pena, que se rejeita. A prova oral colhida, especialmente os depoimentos da vítima, confirmou o emprego de armas de fogo, utilizadas para ameaçá-la e coagi-la, bem como outras pessoas. Até mesmo após os fatos -, sendo irrelevante a alegação de ausência de apreensão e perícia, além do concurso de diversas pessoas. Inclusive com a atuação de sujeitos ainda não identificados -, todas agindo com clara comunhão de ações e unidade de desígnios na busca de um objetivo comum, a subtração da referida quantia monetária, ainda não recuperada. Precedentes Jurisprudenciais. 3. A fixação da pena-base envolve análise subjetiva, devendo o Magistrado dosá-la dentro dos vetores do artigo 69, do Código Penal Militar. No caso, a pena-base de todos os acusados foi devidamente fixada acima do mínimo legal, diante das peculiaridades e gravidades concretas do caso em tela, especialmente a culpabilidade elevada, a extensão dos danos (patrimonial e moral), os meios empregados e o modo de execução. 4. Incabível o afastamento das circunstâncias agravantes para os apelantes Cristiano e Ricardo, não se configurando hipótese de bis in idem, se a prova oral colhida constatou que eles agiram. Juntamente com o acusado Vinícius. Com abuso de poder e violaram dever inerente ao cargo, porquanto se valeram da condição de Policiais Militares para entrarem na Pousada da vítima, dizendo que a arma de fogo equivaleria ao "Mandado", além de terem vasculhado o local e seu quarto particular, tudo sob ameaças de morte. Até mesmo posteriores, afetando inclusive terceiros. E de imputação de falso crime, caso fosse feito o Registro de Ocorrência, sem olvidar que tais apelantes estavam em serviço e devidamente fardados. 5. Impossível o reconhecimento da circunstância atenuante do artigo 72, II, do Código Penal Militar, para o apelante Vinícius, com sua compensação com a circunstância agravante, se não há qualquer fundamento idôneo para tanto, tratando-se de mera estratégia da Defesa. 6. Redução do quantum de aumento pela incidência das causas especiais de aumento de pena para o patamar mínimo legal, que não se acolhe, haja vista as peculiaridades e gravidade concretas do caso em tela, que envolve o emprego de armas de fogo, além do concurso de diversas pessoas. Inclusive com sujeitos ainda não identificados -, praticado por indivíduos travestidos de agentes da Lei, ou passando-se como se assim o fossem. Quando, na verdade, deveriam fazê-lo, pelo Juramento que um dia prestaram, sobre o mister de defender a sociedade -, em atitude repugnante, vivenciada hodiernamente em nosso estado fluminense, ressaindo, como o mais proporcional e razoável para o caso, além de justo, o aumento na fração de 1/2, como maior reprovação e prevenção deste tipo de delito. 7. Por se tratar de crime envolvendo o emprego de violência ou grave ameaça, por meio da utilização de armas de fogo, além do concurso de diversas pessoas. Inclusive com sujeitos ainda não identificados -, sem olvidar das peculiaridades e gravidade concretas do caso, deve ser mantido o regime fechado, para todos os apelantes, na forma do artigo 61, do Código Penal Militar, c/c artigo 33, §2º, "a", do Código Penal. 8. Pleito do apelante Ricardo, de concessão da gratuidade de justiça, que não possui qualquer cabimento, em razão do que disciplina o artigo 712, do Código de Processo Penal Militar. 9. Pleito defensivo de Cristiano, de concessão de livramento condicional, que não se acolhe, uma vez que tal matéria cabe ao Juízo da Execução, consoante artigos 89 e seguintes, do Código Penal Militar, c/c artigos 618 e seguintes, do Código de Processo Penal Militar. 10. Exclusão dos acusados das fileiras da Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro que se impõe. Os autos revelam, de forma induvidosa que, os acusados praticaram infração gravíssima, porquanto agiram com abuso de poder e violaram dever para com a Administração Pública, assim como dever inerente ao cargo de Policial Militar, sendo certo que, na qualidade de agentes da segurança pública, deveriam apresentar conduta reta e garantidora da paz social, mas, ao contrário, adotaram atitude repugnante, em clara superioridade numérica e portando armas de fogo. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. (TJRJ; APL 0138999-32.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 11/09/2020; Pág. 175)

 

TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO MANEJADO PELA DEFESA DE MARCOS RAIMUNDO EM RAZÃO DA DECISÃO ORIUNDA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE MANTEVE A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL NA PROPORÇÃO DE 1/2. O AGRAVANTE É POLICIAL MILITAR E FORA CONDENADO PELA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR À PENA DE 14 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DO ARTIGO 244 DO CÓDIGO PENAL MILITAR PRATICADO EM 29/11/2014.DESTACA QUE A PENA SE ENCONTRA SUSPENSA ATÉ O JULGAMENTO DE APELAÇÃO POR FORÇA DE HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM 2ª INSTÂNCIA, CONTINUANDO A CURSAR ASSIDUAMENTE O 3º PERÍODO DA FACULDADE DE MEDICINA, CONFORME CONCEDIDO PELO JUIZ DA VEP.

Afirma que desde a data de sua prisão, em 22.12.2015, contabilizando-se os dias de remição já homologados, o detento já cumpriu mais de 04 anos 3 meses e 14 dias de pena, estando o mesmo no Regime Aberto desde o dia 21/09/2018, até ter tido sua pena suspensa conforme relatado acima. Ressalta que o Magistrado estabeleceu que o agravante faria jus à concessão do Livramento Condicional após o cumprimento de 1/2 da pena segundo o que dispõe do Código Penal Militar. No entanto, afirma que o mesmo Juízo estabelece o livramento condicional em 1/3 para outros apenados na mesma situação do agravante, que também são Policiais Militares, conforme jurisprudência que segue em anexo. Ressalta que o Militar do Estado é julgado pela Auditoria Militar do Estado, porém, apesar do crime ser militar, a execução não é processada pelo Juízo da Auditoria Militar, razão pela qual, a teor não deverá, em hipótese alguma, incidir a fração de metade da Pena, a teor do art. 89, I, alínea a, do Código Penal Militar, mas sim a fração de 1/3, vez que o estabelecimento prisional, onde os militares são acautelados, apesar de ser militar, está sujeito à fiscalização e processamento únicos do Juízo da Vara de Execuções Penais. Defende a incidência da Súmula nº 192 do E. STJ. Por fim, requer a procedência total dos pedidos com o deferimento do pedido de retificação de fração de pena cumprida de 1/2 para 1/3, para fins de Livramento Condicional. 2. Como se vê, o Paciente Marcos Vinicius, Policial Militar, foi condenado pela prática do art. 244 do Código Penal Militar que dispões sobre o crime de extorsão mediante sequestro com pena de reclusão de 06 (seis) a 15 (quinze) anos. Submetido a julgamento perante a Auditoria da Justiça Militar, restou condenado ao cumprimento de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão em Regime Fechado. A questão em análise trata da possibilidade ou não de se aplicar o art. 89 do Código Penal Militar no cálculo da pena do agravante para fins de obtenção do Livramento Condicional na fração de 1/2, que assim preceitua: "Art. 89. O condenado a pena de reclusão ou de detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que: I. Tenha cumprido: A) metade da pena, se primário; b) dois terços, se reincidente; II. Tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime; III. Sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes a sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitem supor que não voltará a delinquir. " (grifamos) Por outro lado, é preciso ressaltar o disposto no art. 2º, parágrafo único da LEP ao dispor que tal diploma legal aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 192 do E. STJ. Vejamos: Súmula nº 192. Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual. (Súmula nº 192, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997). Analisando-se a Transcrição da Ficha Disciplinar (indexador 41), vê-se que o Agravante cumpria pena na Unidade Prisional da Polícia Militar que, embora esteja subordinada diretamente à Corregedoria Interna da Polícia Militar, a fiscalização e a execução da pena cabe à Vara de Execuções Penais da Capital. Ademais, desde setembro de 2018, o Agravante cumpre pena em Regime Aberto na modalidade Prisão Albergue Domiciliar, como se vê da seq. 106 do processo originário. 0306402-26.2017.8.19.0001, submetido, assim, à fiscalização da Justiça Comum. Neste sentir, penso que assiste razão ao Agravante devendo ser elaborado o cálculo para concessão do Livramento Condicional utilizando-se a fração de 1/3, nos termos do art. 83 do Código Penal. No mesmo sentido do ora decidido, confiram-se os precedentes constantes do corpo deste Voto. 3. PROVIMENTO AO RECURSO para determinar seja elaborado novo cálculo para concessão do Livramento Condicional utilizando-se a fração de 1/3, nos termos do art. 83 do Código Penal. (TJRJ; AG-ExPen 0078924-56.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 18/10/2019; Pág. 230)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES MILITARES (ARTS. 303, § 2º, 311 E 315, TODOS DO CPM). DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DEFENSIVO.

Almejada aplicação do Código Penal à concessão do benefício. Impossibilidade. Apenado que encontra-se em cumprimento de pena em estabelecimento penal militar. Observância do Código Penal Militar que se impõe. Precedentes do STJ. Requisito de cumprimento de 1/2 (metade) da pena previsto no art. 89 do CPM não preenchido. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AG-ExPen 0005885-43.2018.8.24.0091; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Volnei Celso Tomazini; DJSC 20/07/2018; Pag. 469) 

 

TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA DO ACUSADO FÁBIO MAGALHÃES FERREIRA, EM RAZÃO DO ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR AS PENAS DO ACUSADOS A 04 (QUATRO) ANOSDERECLUSÃOCOMOINCURSOSNOARTIGO225§2º COMAINCIDÊNCIADAATENUANTEPREVISTANOARTIGO72, iI, EDA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 70, II, "L" TODOS DO CPM, E A 01 (UM) MÊSE06 (SEIS) DIASDEDETENÇÃO, COMOINCURSOSNOARTIGO223, COMINCIDÊNCIADAATENUANTEPREVISTANOARTIGO72, iI, EDAS AGRAVANTESPREVISTASNO ARTIGO 70, iI,"B"E"L",TODOSDO CPM, BEMCOMOPARAFIXAROREGIMEABERTO (INDEXADOR 001548).

2. O Embargante sustenta que houve omissão no tocante à revogação da prisão preventiva do Acusado, ressaltando que o mesmo já se encontra acautelado no sistema prisional desde o ano de 2014, estando preso, portanto, há mais de 03 (três) anos por ordem do Juízo do III Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Assevera que, considerando a aplicabilidade do instituto da detração penal, bem como as disposições do artigo 89 do Código Penal Militar, o Recorrente faria jus, também, ao Livramento Condicional. Sustenta que os requisitos que deram azo ao Decreto prisional não mais subsistem, vez que com o término da instrução probatória não há qualquer razão para se manter um cerceamento de liberdade voltada para assegurar a realização dos atos processuais e o estado anímico das testemunhas. Destaca que o acórdão deve ser esclarecido, outrossim, no tocante ao ponto da legalidade da apreensão do terceiro menor apreendido, bem como sobre o porquê de a pena-base não ter sido fixada no mínimo legal e sim no dobro da sanção mínima cominada. Formula, ainda, prequestionamento com vistas a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. 3. Primeiramente, cumpre destacar que, nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão embargado ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão. 4. Com a devida vênia do Embargante, não há qualquer omissão ou obscuridade. Ora, a vítima dos fatos objeto deste feito é, justamente, o terceiro menor mencionado. Recomendo ao Embargante que leia atentamente o Acórdão, já que o seu proceder e o do corréu relativamente ao referido indivíduo foi exaustivamente analisado no Acórdão embargado. No que tange à pena-base aplicada, mais uma vez recomendo ao Embargante que leia atentamente o Acórdão. Dos diversos argumentos sustentados pela Magistrada para a fixação das penas-base acima do mínimo de Lei, apenas dois foram afastados. No que tange à custódia do Embargante e do corréu, observe-se que os mesmos foram condenados e que lhes foi aplicado o Regime Aberto, sem qualquer benefício que importe soltura. De qualquer forma, como o próprio Embargante ressalta, ele e o corréu encontram-se presos preventivamente por outro feito, qual seja, aquele relativo aos Homicídios tentado e consumado dos dois outros adolescentes, o que, inclusive, com a devida vênia, inviabiliza não somente a sua transferência para unidade compatível com o Regime aqui aplicado como, também, pelo menos por ora, a detração pretendida. Assim, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, não restaram configurados vícios a serem sanados, o que não se confunde com a irresignação do Recorrente contra um decisum contrário à sua pretensão, eis que o presente recurso não se presta a julgar, novamente, questões que já foram decididas pela Câmara. 5. Quanto ao alegado prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade, negativa de vigência ou interpretação violadora da norma supracitada. Demais disso, ainda que admitido o prequestionamento para efeito de eventual interposição de recurso constitucional, in casu, a pretensão esbarra no disposto nas Súmulas de nº 7 do STJ e 279 do STF, uma vez que a postulação não se afasta de simples reexame da prova dos autos. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (TJRJ; APL 0050944-76.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 18/08/2017; Pág. 229) 

 

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME MILITAR. ART. 89 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LIVRAMENTO CONDICIONAL.

Condenado recolhido em presídio militar estadual sob a jurisdição da auditoria militar estadual. Cassação do acórdão a quo. Restabelecimento da decisão singular. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.488.306; Proc. 2014/0271264-1; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 06/05/2015) 

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CRIME MILITAR. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS ESTABELECIDAS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO MINISTERIAL REQUERENDO A APLICAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NO CÓDIGO PENAL MILITAR, AO ARGUMENTO DE QUE O AGRAVADO FOI CONDENADO POR CRIME MILITAR.

Norma do art. 89, I do Código Penal militar que não pode ser interpretada de forma isolada, mas sim em conformidade com o ordenamento jurídico na qual inserida. Dispõe o art. 61 do Código Penal militar que o militar condenado que esteja cumprindo pena em estabelecimento prisional civil fica sujeito à legislação penal comum, podendo gozar dos benefícios e concessões lá previstos. No mesmo sentido é disposto no art. 2º, parágrafo único da Lei de execuções penais, que suas normas são aplicáveis ao condenado pela justiça militar quando recolhido a estabelecimento sujeito à legislação ordinária. Matéria, inclusive, sumulada no verbete 192 do STJ. Desse modo, sem reparos a decisão que aplicou, para fins de livramento condicional, o lapso temporal de 1/3 (um terço), nos exatos termos do art. 83, I, do Código Penal c/c os art. 2º, parágrafo único e 131, ambos da Lei de execução penal. Agravo conhecido e desprovido. (TJRJ; AG-ExPen 0017795-92.2015.8.19.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; Julg. 21/07/2015; DORJ 28/07/2015) 

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DA COMPETÊNCIA DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 9 (NOVE) ANOS E 7 (SETE) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. PLEITO PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL QUE FOI INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DESCRITO NO ART. 89, I “A” DO CPM. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NO ARTIGO 83 DO CP. PLEITO QUE NÃO PODE SER DIRETAMENTE JULGADO PELO TRIBUNAL AD QUEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Impetrante que espera ser deferido por este tribunal de justiça a concessão do livramento condicional penal em favor do paciente sob a ótica do artigo 83 do Código Penal, mesmo após indeferimento pelo juízo da execução de não preenchimento do lapso temporal de cumprimento de metade da pena, exigido no artigo 89, I, “a” do Código Penal militar. Autoridade coatora que informou não haver outro requerimento do benefício depois do impetrado em 01/08/2013. Impetrante que, na verdade, pleiteia que seja analisado neste tribunal ad quem, questão que deveria ter sido analisada em recurso próprio à época ou com um novo pedido formulado perante o juízo competente. Requisitos objetivos e subjetivos para deferimento do benefício que devem ser analisados originariamente pelo juízo da vara de execuções penais, sob pena de indiscutível supressão de instância. Constrangimento ilegal não configurado. Improcedência do pedido. Ordem denegada. (TJRJ; HC 0051496-78.2014.8.19.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento; Julg. 13/01/2015; DORJ 11/02/2015) 

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME MILITAR. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO RECLUSO EM PRESÍDIO MILITAR. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Por força do art. 125, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, à justiça militar estadual compete processar e julgar os policiais militares quando cometerem crimes militares previstos em Lei. Como bem se sabe, o livramento condicional é direito público subjetivo do condenado. É benefício legal conferido ao condenado que preenche os requisitos legais. Os requisitos para a concessão do benefício em questão estão enumerados no art. 89 do Código Penal militar. Não há qualquer omissão na legislação militar que autorize a aplicação subsidiária do direito penal comum. Estando o condenado militar submetido ao cumprimento de pena em estabelecimento prisional castrense, restam inaplicáveis as disposições relativas à Lei de execução penal, consoante determina o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.210/1984. (TJMS; AG-ExPen 0023054-94.2014.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 07/08/2014; Pág. 45) 

 

AGRAVO CRIMINAL. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIDO. EXECUTADO QUE INCORREU EM DUAS FALTAS GRAVES.

Requisito subjetivo de bom comportamento carcerário não atendido. Art. 89 do CPM e art. 618, do CPPM. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AGCr 2013313986; Ac. 13042/2013; Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; Julg. 02/09/2013; DJSE 05/09/2013) 

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POLICIAL MILITAR PRESO EM ESTABELECIMENTO MILITAR. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 89 DO CPM. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1. Em casos em que o sentenciado cumpre pena em Presídio Militar, é uníssona a jurisprudência sobre a incidência da Legislação Penal Militar (art. 89 do CPM). 2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (STJ; HC 192.854; Proc. 2010/0226977-5; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 10/05/2011; DJE 28/06/2011) 

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CRIME MILITAR. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRAZO. CONDENADO RECOLHIDO EM PRESÍDIO MILITAR ESTADUAL. NÃO PROVIMENTO.

Conforme pacífico entendimento dos Tribunais Superiores, por disposição expressa do art. 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, quando o condenado por crime militar cumpre pena em presídio militar ou em estabelecimento penal a ele equiparado, aplicam-se os prazos previstos na legislação castrense, como requisito objetivo para a concessão do livramento condicional, previsto no art. 89, I, do Código Penal Militar. Agravo de Execução Penal a que se nega provimento, para o fim de manter o decisum combatido. (TJMS; AGCr 2011.012829-2/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Rel. Desig. Des. Carlos Eduardo Contar; DJEMS 02/06/2011; Pág. 41) 

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENADO POR CRIME MILITAR. REQUISITO OBJETIVO -TRATAMENTO DIVERSO AO CRIME COMUM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA INFERIOR A DOIS ANOS INCABÍVEL A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM DENEGADA.

Não há falar em constrangimento ilegal na decisão que indefere o livramento condicional a sentenciado, por crime militar, cumprindo pena em Estabelecimento Penal Castrense, que não preenche o requisito objetivo temporal previsto no Código Penal Militar. Não cabe o benefício do livramento condicional àqueles cuja pena aplicada seja inferior a dois anos, nos termos previstos nos artigos 83 do Código Penal e 89 do Código Penal Militar. (TJMS; HC 2010.037294-0/0000-00; Campo Grande; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia; DJEMS 01/02/2011; Pág. 27) 

 

HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 'SURSIS' DESCUMPRIMENTO. CASSAÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO. FALTA DE AMPARO LEGAL.

Paciente beneficiado com a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 anos após condenação a 1 ano de prisão pela prática do crime de furto (art. 240 do CPM). Dependente químico descumpriu o compromisso de comparecimento periódico em Juízo, tendo seu benefício cassado pelo Juiz-Auditor da 3ª Auditoria da 1ª CJM, passando a cumprir pena em regime fechado. Requerimento da Defesa para a imediata soltura do paciente com a concessão de livramento condicional, em razão de já ter cumprido metade da pena imposta. O Código Penal Militar e o Código Processual Penal Militar exigem como requisito objetivo para a concessão do livramento condicional a condenação por tempo igual ou superior a 2 anos, pressuposto não preenchido pelo ora paciente, condenado a 1 ano de prisão. Inteligência do art. 89, 'caput', do CPM e do art. 618, 'caput', do CPPM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. (STM; HC 0000092-39.2010.7.00.0000; RJ; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; Julg. 30/06/2010; DJSTM 09/08/2010) 

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRAZO PARA CONCESSÃO. CONDENADO SOB JURISDIÇÃO DA AUDITORIA MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 89, I, COM. ORDEM DENEGADA.

Por disposição expressa do artigo 2º da LEP, quando o condenado por crime militar cumpre pena em estabelecimento penal sob a jurisdição da Auditoria Militar, se aplicam os prazos previstos na legislação castrense como requisito objetivo para a concessão do livramento condicional, conforme artigo 89, do Código Penal Militar. (TJMS; HC 2010.017841-4/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJEMS 08/07/2010; Pág. 45) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO CRIMINAL LIVRAMENTO CONDICIONAL. POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO CPM NA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL NA EXECUÇÃO DA PENA, POR MAIORIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL COMUM E DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO SOB JURISDIÇÃO DA AUDITORIA MILITAR. APLICAÇÃO DO ART. 89, I, CPM. RECURSO IMPROVIDO.

Quando o condenado por crime militar cumpre pena em estabelecimento penal sob a jurisdição da Auditoria Militar, aplicam-se os prazos previstos na legislação castrense como requisito objetivo para a concessão do livramento condicional, conforme artigo 89 do Código Penal Militar. (TJMS; EI-AGCr 2009.028331-9/0001-00; Campo Grande; Seção Criminal; Rel. Desig. Juiz Manoel Mendes Carli; DJEMS 05/04/2010; Pág. 43) 

 

AGRAVO CRIMINAL. MILITAR. RECÁLCULO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL DE ACORDO COM ART. 83, I, DO CP. APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 89 DA LEGISLAÇÃO CASTRENSE. RECURSO IMPROVIDO.

Ao militar que cumpre pena sob jurisdição militar, deve-se aplicar a legislação castrense como requisito objetivo para a concessão do livramento condicional, nos moldes do que dispõe o art. 89 do CPM, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei de Execução Penal. (TJMS; AGCr 2009.028331-9/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Rel. Juiz Manoel Mendes Carli; DJEMS 02/12/2009; Pág. 21) 

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CRIME MILITAR. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENADO QUE CUMPRE PENA EM PRESÍDIO MILITAR ESTADUAL OU ESTABELECIMENTO PENAL A ELE EQUIPARADO. APLICAÇÃO DAS LEIS CASTRENSES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NATURAL ENTRE JULGADORES. INSEGURANÇA JURÍDICA NÃO DEMOSTRADA. PROVIMENTO.

Conforme pacífico entendimento dos Tribunais Superiores, por disposição expressa do art. 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, quando o condenado por crime militar cumpre pena em presídio militar ou em estabelecimento penal a ele equiparado, aplicam-se os prazos previstos na legislação castrense como requisito objetivo para a concessão do livramento condicional, previsto no art. 89 do Código Penal Militar. Não deve ser acolhido pedido de uniformização de jurisprudência quando a divergência invocada não tem o condão de gerar insegurança jurídica, decorrendo do natural debate de idéias entre os julgadores, no âmbito do Estado Democrático de Direito. Agravo de execução penal interposto pelo Parquet a que se dá provimento, a fim de aplicar o disposto no art. 89, I, "a", do Código Penal Militar, ao caso in concreto. (TJMS; AGCr 2008.028471-0/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Rel. Desig. Des. Carlos Eduardo Contar; DJEMS 19/02/2009; Pág. 29) 

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CRIME MILITAR. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRAZO PARA CONCESSÃO. CONDENADO QUE CUMPRE PENA EM PRESÍDIO MILITAR ESTADUAL OU ESTABELECIMENTO PENAL A ELE EQUIPARADO. PRAZO PARA CONCESSÃO. PROVIMENTO.

Conforme pacífico entendimento dos Tribunais Superiores, por disposição expressa do art. 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, quando o condenado por crime militar cumpre pena em presídio militar ou em estabelecimento penal a ele equiparado, aplicam-se os prazos previstos na legislação castrense como requisito objetivo para a concessão do livramento condicional, previsto no art. 89 do Código Penal Militar. Agravo de execução penal interposto pelo parquet a que se dá provimento, para o fim de aplicar o disposto no art. 89, I, a, do Código Penal Militar, ao caso in concreto. (TJMS; AGCr 2008.008463-9/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Criminal; Rel. Desig. Des. Carlos Eduardo Contar; DJEMS 12/01/2009; Pág. 49) Ver ementas semelhantes

 

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