Blog -

Art 89 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águasterritoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo deembarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça doprimeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando seafastar do País, pela do último em que houver tocado.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, §9º, CP. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA O CRIME DE MAUS TRATOS. ART. 136, CP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95 são cumulativos, sendo que se algum deles não forem preenchidos, há a impossibilidade de aplicação do referido dispositivo. 2. A ausência de intimação da Ré não lhe trouxe prejuízos, tendo em vista que sequer teria direito ao benefício em questão, já que não foram preenchidos os requisitos do art. 89 do CPP. Logo, a teor do art. 563, CPP, não há que ser declarada nula a sentença. 3. Ficou demonstrado o animus laedendi da Apelante, não tenso sido configurado o mero objetivo de educar/disciplinar. 4. Não há que se falar em violação ao art. 384, do Código de Processo Penal, sendo desnecessário qualquer aditamento da denúncia para dar nova definição jurídica aos fatos imputados a Apelante. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; Apl 0004542-98.2016.8.08.0035; Primeira Câmara Criminal; Relª Subst. Desª Cláudia Vieira de Oliveira Araújo; Julg. 13/02/2019; DJES 22/02/2019)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. ART. 125, XIII, DA LEI Nº 6.815/80. REVELIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 383, § 1º, CPP. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95.

1. Resta im possibilitada a intim ação do acusado para proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), ônus com o qual deve arcar, se tal im possibilidade tem por causa revelia decretada por inércia do réu em inform AR ao juízo sua nova residência. 2. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crim e previsto no art. 125, XIII, da Lei nº 6.815/80, com provados. 3. Recurso da defesa não provido. (TRF 3ª R.; ACr 0009104-29.2010.4.03.6181; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurício Kato; Julg. 20/02/2017; DEJF 03/03/2017) 

 

APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.

Preliminar de extinção da punibilidade, com espeque no art. 89, §5º, do CPP. Impossibilidade. Acusado que descumpriu as condições do benefício. Possibilidade de revogação, mesmo depois de escoado o período de prova. Autoria e materialidade bem comprovadas. Palavras coerentes das testemunhas. Confissão de um dos corréus, com delação do comparsa. Condenação que se sustenta. Qualificadoras bem delineadas. Afastamento do privilégio. Necessidade. Precedentes. Regime aberto fixado. Substituição da corporal que não se aplica. Recurso da acusação provido, desacolhido o da defesa. (TJSP; APL 0097962-34.2004.8.26.0050; Ac. 9372657; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ivan Sartori; Julg. 19/04/2016; DJESP 28/04/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA) E CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CP E ARTIGO 244 - B, DA LEI Nº 8069/90. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA DEFESA (ARTIGO 156 DO CPP). ART. 89, § 5º, LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. A palavra da vítima em harmonia com o interrogatório do acusado comprovam a autoria e materialidade quanto ao crime de roubo cometido com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, e corrupção de menores. 2. Não demonstrada nos autos nenhuma circunstância capaz de justificar eventual erro do agente, não se acolhe o pedido de absolvição quanto ao delito de corrupção de menores, sob a alegação de que o apelante desconhecia a idade do menor que o acompanhou na prática delituosa. O ônus dessa comprovação é da defesa, em virtude no disposto no artigo 156 do código de processo penal. 3. O disposto no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 somente se aplica aos delitos cuja pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, exigindo-se, ainda, que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, além de estarem presentes os requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, hipótese não versada nos presentes autos. 4. Tendo o réu confessado a prática dos delitos, de rigor o reconhecimento da confissão espontânea, mesmo de ofício, contudo, em vista da proibição prevista na Súmula nº 231 do c. Superior Tribunal de Justiça, mantém-se a pena no mesmo patamar outrora fixado. 5. Expedida a carta de guia provisória, compete ao juízo da execução proceder à eventual detração, progressão ou unificação das penas, com observância dos parâmetros objetivos e subjetivos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec 2015.01.1.019623-5; Ac. 904.472; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Cesar Laboissiere Loyola; DJDFTE 10/11/2015; Pág. 168)

 

PENAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. PRONUNCIAMENTO DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS. CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES ESTADUAIS. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO PERPETRADO EM PLATAFORMA PETROLÍFERA. INVIABILIDADE DE FIRMAR A COMPETÊNCIA CONFORME O ART. 89 DO CPP. INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 91 DO CPP. PREVENÇÃO.

1. Evidenciado que as autoridades judiciárias se pronunciaram a respeito da controvérsia, ainda que acolhendo as manifestações ministeriais, configura-se o conflito de competência. Precedentes. 2. No caso, há dissenso acerca da competência territorial para processar inquérito policial, no qual se apurou a suposta prática do crime de homicídio culposo ocorrido em plataforma petrolífera ancorada em alto mar. 3. Os dados constantes do inquérito não fornecem elementos aptos a firmar a competência conforme a regra do art. 89 do Código de Processo Penal. É que, embora considerada embarcação (art. 2º, V, c/c o XIV, da Lei n. 9.537/1997), não há notícia de que a plataforma, após o delito, tenha retornado ao continente, tampouco evidência de qual localidade saiu antes de partir rumo ao oceano. Nesse passo, incide a regra subsidiária do art. 91 do Código de Processo Penal (competência por prevenção). 4. Conflito de atribuição conhecido como de competência, para declarar competente o juízo de direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de angra dos reis/RJ, o suscitado. (STJ; CA 272; Proc. 2014/0169976-0; SP; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 19/11/2014) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DESCUMPRIDAS PELA EMBARGANTE NO PERÍODO DE PROVA. 2. PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 61 E 563, AMBOS DO CPP, ART. 89, §5º DA LEI Nº 9.099/95 E ART. 5º, INCISO LXXVIII DA CF. 3. PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE.

1. Em virtude da r. Decisão embargada não ter se pronunciado acerca de qual condição teria sido descumprida pela Embargante durante o período de prova, ocorreu omissão no V. Aresto. Consoante se infere dos diversos Ofícios acostados aos autos, encaminhados pela ASSOCIAÇÃO DE APOIO TERAPÊUTICO REVIVER, a recorrente não adimpliu com a obrigação relativa ao fornecimento de gêneros alimentícios àquela Instituição, nos meses de agosto a dezembro, do ano 2011, E nos meses de janeiro a dezembro, do ano 2012. Desta feita, considerando que os referidos documentos são inequívocos quanto ao descumprimento das condições impostas pela Embargante durante o período de prova, conclui-se pelo acerto da decisão proferida pela E. Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que reconheceu, nos moldes do entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de revogação do beneficio, ainda que ultrapassado o período de prova, quando o réu deixa de cumprir, injustificadamente, as condições impostas. 2. Não há que se falar em violação ao art. 89, §5º da Lei nº 9.099/95, uma vez que o referido dispositivo se refere à declaração de extinção da punibilidade do agente, desde que expirado o prazo de suspensão condicional do processo, sem que tenha havido revogação do benefício. Entretanto, não é esta a hipótese dos autos, já que comprovada a necessidade de revogação do benefício em decorrência do descumprimento das condições impostas. Também não procede a alegação de violação do art. 61 do CPP, por não se tratar de hipótese de extinção de punibilidade, e tampouco de violação ao art. 563 do CPP, uma vez que a declaração de extinção de punibilidade de determinado acusado, fora das hipóteses legais aplicáveis à espécie, resulta em prejuízo não só para o membro do Parquet, enquanto fiscal da correta aplicação da Lei, mas à própria Justiça da decisão, que fica comprometida diante da equivocada interpretação/aplicação dos preceitos legais. Quanto ao prequestionamento do art. 5º, inciso LXXVIII da CF, que trata do direito à razoável duração do processo, não se vislumbra qualquer pertinência do referido dispositivo legal com a matéria versada nos presentes autos, razão pela qual deixa-se de aprecia-lo. 3. Recurso a que se dá provimento parcial, apenas no sentido de que seja suprida a omissão alegada, mantendo-se os fundamentos do voto embargado que deu provimento ao Recurso de Apelação Criminal. (TJES; EDcl-AP 0001001-13.2009.8.08.0032; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 10/12/2014; DJES 18/12/2014) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DELITO AMBIENTAL. LEI N. 9.605/1998. LEI N. 8.176/1991. CONCURSO FORMAL. ART. 70 DO CP. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MADEIRA DE RESERVA INDÍGENA E CORTE DE ÁRVORES EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. NIHIL TIBI FACTUM DABO TIBI IUS. ACUSADO DEFENDE-SE DA NARRAÇÃO FÁTICA, E NÃO DA CAPITULAÇÃO EFETIVADA NA DENÚNCIA, QUE PODE SER ALTERADA NOS LIMITES DO ART. 383 DO CPP. ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.

1. O art. 383 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz poderá - sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa - atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave ao fato, conforme redação determinada pela Lei n. 11.719/2008. Tal norma decorre da máxima nihil tibi factum dabo tibi ius, que exprime o dever do réu de se defender dos fatos, pois cabe ao juiz dizer o direito. 2. A emendatio libelli ocorrerá sempre que houver uma alteração da classificação da figura típica. 3. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias - sobre a suspensão condicional do processo, com base no art. 89 da Lei n. 9.099/1995 - implica necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal em função do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Cabível ao Ministério Público a manifestação acerca do oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, no caso de desclassificação de um crime para outro tipo penal que se enquadre nos requisitos estabelecidos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 6. O recurso não pode ser conhecido sob o fundamento da alínea c, art. 105, da Constituição Federal, porque não realizou a parte o necessário cotejo analítico. Em outros termos, in casu, não se demonstrou suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado, conforme dispõem os arts. 541 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 8. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.256.137; Proc. 2011/0085022-1; PA; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 04/09/2012; DJE 19/09/2012) 

 

AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, V, DO CPP. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993 E ART. 1º, III, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967 CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CP.

I. Inexistindo prova de que o réu agiu, dolosamente, na compra de gêneros alimentícios sem a realização do competente procedimento licitatório, impõe-se sua absolvição pelo crime do art. 89 da Lei nº 8.666/1993, a teor do disposto no art. 386, V, do CPP. II. Demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 1º, III, do Decreto-Lei n. 201/1967. III. Presentes as circunstâncias objetivas e subjetivas do art. 44 do Código Penal, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, a ser fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do réu, e prestação pecuniária fixada na importância de 2 (dois) salários- mínimos para cada mês de condenação, a ser paga a entidade pública ou privada, devendo ser os critérios e a forma de cumprimento estabelecidos pelo juiz da execução (art. 44, §§ 2º e 3º, CP). lV. Ação penal julgada parcialmente procedente, para condenar lair silvas, às penas dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 201/1967, absolvendo-o, nos termos do art. 386, V, do CPP, em relação ao delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993. (TRF 1ª R.; APN 0026777-42.2009.4.01.0000; MG; Segunda Seção; Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Buck Medrado Sampaio; Julg. 31/10/2012; DJF1 13/11/2012; Pág. 6) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMIENTAL. LEI Nº 9.605/98. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. NÃO OCORRÊNCIA.

I. Não ocorrência de declínio de competência ex officio. II. O declínio de competência ocorreu após provocação dos acusados, não existindo nenhuma razão de ordem processual, material ou prática que os impeça de veicular a matéria antes do juízo de admissibilidade sobre a acusação. III. Regras de fixação de competência. lV. O Estado só exerce soberania plena dentro dos limites de seu mar territorial, do qual a Plataforma Continental e a Zona Econômica Exclusiva não fazem parte, consoante definições trazidas nos artigos 6º e 11 da Lei n. 8.617/93. Dentro dessas duas faixas de mar o Brasil exerce poderes sob limitações impostas pela Convenção de Montego Bay. V- Pautado na convenção, na Lei n. 8.617/93, e nos incisos III, IV e V do art. 109 da CRFB/88, o crime ambiental cometido na zona econômica exclusiva atrai a competência da Justiça Federal. Porém, essa atração não altera a natureza jurídica da zona econômica exclusiva nem da plataforma continental, que não são mar territorial ou território nacional propriamente e, portanto, não permitem uso do regramento convencional de definição de competência territorial pautado nos artigos 5º, §2º do CP e 70 do CPP, reclamando então recurso às noções de extraterritorialidade que, na hipótese, encontrarão enquadramento no art. 7º, II do CP. VI- Os arts. 54, §2º, V, §3º, 55 e 60 da Lei n. 9.605/98, 163 do CP e art. 2º da Lei n. 8.176/91, seguem como regra de competência territorial o lugar onde se verifica o resultado normativo. Informa o MPF que a ação se deu na Zona Econômica Exclusiva, não havendo notícias de que o vazamento de óleo se tenha alastrado para o mar territorial, de modo que não se aplica o art. 70, §2º do CP. VII- A plataforma em que sucederam os fatos tem, segundo precedentes desta Corte, natureza jurídica de embarcação, porém, pelo que informa o próprio MPF, sua bandeira é liberiana, de modo que não tem incidência o art. 89 do CPP. VIII. Recurso ministerial não provido. (TRF 2ª R.; RSE 0000850-59.2012.4.02.5103; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 17/10/2012; DEJF 26/10/2012; Pág. 98) 

 

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO A BORDO DE NAVIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PRIMEIRO PORTO BRASILEIRO.

I. Nos termos do art. 89 do CPP, praticado o crime a bordo de embarcação, em águas brasileiras, é competente o juízo do primeiro porto em que tocar a embarcação após o crime. II. Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar competente o Juízo da 9 a. Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, suscitado. (TRF 2ª R.; CJ 0017595-34.2011.4.02.0000; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 08/02/2012; DEJF 15/02/2012; Pág. 96) 

 

Vaja as últimas east Blog -