Art 89 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I- as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;
II- as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
Preliminares. Cerceamento de defesa. Indeferimento da prova pericial. Existência de dois laudos periciais nos autos, prova documental e prova testemunhal. Terceira perícia que não contribuiria ao deslinde do feito. Cerceamento afastado. Arguição de nulidade da prova emprestada. Artigo 372 do CPC. Contraditório observado. Validade. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta corte. Mérito. Controvérsia acerca de quem avançou o sinal vermelho. Testemunhas presenciais com relato unânime. Laudo pericial do instituto de criminalística inconclusivo. Imagens de baixa qualidade. Conclusão do laudo pericial apresentado pelos requeridos que restou isolada nos autos. Prevalência do conjunto probatório que corrobora a narrativa inicial. Infração ao artigo 89 do CTB. Responsabilidade civil caracterizada. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJPR; ApCiv 0005285-81.2019.8.16.0035; São José dos Pinhais; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão; Julg. 29/08/2022; DJPR 29/08/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Irresignação do autor. Tese de responsabilidade exclusiva do estado pela colisão. Acolhimento. Local que possuia sinalização de parada obrigatória. Preponderância em relação às demais normas de trânsito. Artigo 89 do código de trânsito brasileiro. Veículo oficial que não estava com o sinal sonoro ligado. Dever de indenizar verificado. Danos materiais devidamente comprovados. Abalo anímico não evidenciado. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; RCív 5011959-71.2019.8.24.0033; Rel. Des. Vitoraldo Bridi; Julg. 14/06/2022)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. EPTC.
Infração de trânsito. Estacionar em local proibido. Dupla sinalização, indicando reserva para pessoas com deficiência e proibição de estacionar e parar. Insubsistência do ait. Art. 89 do CTB. Autuação desconstituída. Dever de ressarcimento das despesas. Correção monetária pelo ipca-e. Juros de mora conforme índice aplicado à caderneta de poupança. Danos morais. Inocorrência. Situação relatada nos autos que não enseja a reparação pretendida. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido, em parte. (JECRS; RCv 0032379-66.2021.8.21.9000; Proc 71010158293; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz Quelen Van Caneghan; Julg. 30/08/2022; DJERS 14/09/2022)
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 280 DO CTB. REQUISITOS PREENCHIDOS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ORDEM DE PARADA NÃO OBEDECIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. VALIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação de nulidade de ato administrativo, na qual o autor pugnou pela declaração da nulidade do auto de infração de trânsito SA02573831 e, consequentemente, determinação para expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, cujos pedidos foram julgados improcedentes. 2. O autor apresentou recurso inominado regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas. 3. Em seu recurso, o autor alegou que o auto de infração impugnado não preenche os requisitos de existência e validade previstos em Lei, isto é, nos art. 280 e 281 do CTB. Arguiu que o agente público deixou de colher sua assinatura quanto ao auto de infração em questão, sem apresentar quaisquer justificativa. Além disso, o auto de infração não apresenta todos os elementos necessários de identificação do veículo, conforme exige a Lei, razão pela qual o ato é nulo. 4. Os atos administrativos emitidos pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal/Detran, no exercício do poder de polícia, gozam de presunção de relativa veracidade e legalidade, só podendo ser afastada tal presunção em caso de prova contrária, o que não ser verifica nos autos. 5. Prevê o art. 280 do CTB:. Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I. Tipificação da infração; II. Local, data e hora do cometimento da infração; III. Caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV. O prontuário do condutor, sempre que possível; V. Identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI. Assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. 6. No caso concreto, o auto de infração de ID n. 26169818 descreve o veículo e a placa, subsumindo-se ao previsto no art. 280, inciso III, do CTB. Por outro lado, a assinatura no auto de infração, por ocasião de sua lavratura não é obrigatória, ela deverá ser colhida se possível. Ademais, conforme observou o juízo sentenciante: (...) No caso em concreto, a falta da assinatura não trouxe qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa do requerente na esfera administrativa, tendo em vista que tomou conhecimento in loco a respeito do cometimento da autuação e, posteriormente, também foi notificado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e apresentou de forma tempestiva a sua defesa prévia. Portanto, o auto de infração foi expedido conforme a formalidade do art. 280 do CTB. 7. O art. 87, VI, do Código de Trânsito Brasileiro, prevê que os gestos do agente de trânsito são considerados sinais de trânsito. Por sua vez, o art. 89, I, do CTB evidencia que as ordens do agente de trânsito ocupam o primeiro lugar quando se fala em ordem de prevalência de sinalização de trânsito. Na inicial, o autor relata que avistou a blitz policial que averiguava a situação das motos e motociclistas que transitavam no local. Assim, o autor deveria ter reduzido a velocidade enquanto passou pela blitz e obedecido a ordem de parada, não havendo qualquer prova de que não houve tempo hábil para parar o veículo, devendo permanecer hígido o autor de infração de trânsito lavrado. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do recorrido, esses fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida. 10. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07077.78-28.2021.8.07.0016; Ac. 135.6889; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Arnaldo Corrêa Silva; Julg. 19/07/2021; Publ. PJe 28/07/2021)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO COM SEMÁFORO. SINALIZAÇÃO INTERMITENTE. ALERTA DE OBSTÁCULO/SITUAÇÃO DE PERIGO NEGLIGENCIADO POR AMBOS CONDUTORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA AFASTADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CARACTERIZADA CULPA CONCORRENTE PELA FALTA DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As indicações de sinais prevalecem sobre as demais normas de trânsito, afastando a ideia de direito preferencial nos cruzamentos (art. 89, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. CTB). 2. A emissão semafórica amarelo intermitente não caracteriza ausência de sinalização, mas sinal de alerta para todos os sentidos ao tráfego de veículos, devendo ser observado na transposição de cruzamentos, sendo inaplicável a ordem de preferência. 3. Não há como afastar a culpa concorrente quando ambos condutores deixaram de cumprir com suas obrigações, agindo de forma negligente. (JECSC; RIn 0302218-36.2015.8.24.0008; Blumenau; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Alexandre Morais da Rosa; Julg. 11/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
Transposição de cruzamento. Preferência de quem iniciou a transposição. Mudança da cor do semáforo da fase vermelha para verde é sinal meramente autorizativo de partida, que não dispensa cautelas necessárias nem se traduz em direito sobre quem já atravessa a via ou transpõe o cruzamento. Art. 44, 45, 170 e 214 do código de trânsito brasileiro/CTB, Lei nº 9503/97. Transposição do eixo dianteiro igualmente denota critério de preferência. Presença de agente de trânsito cuja vontade manifestada concretamente, implicando autorização expressa ou aquiescência tácita, se sobrepõe aos sinais e normas de trânsito abstratamente considerados (art. 87 e 89 do CTB). Dano causado na parte traseira direita do veículo que já transpunha a via. Dever de reparação. Dano moral configurado. Direito de ação, por si só, não se afigura litigância de má fé. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; APL 0009087-79.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio; DORJ 24/06/2019; Pág. 770)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOL-VENDO CAMINHÃO E BICICLETA. FALECIMENTO DO CICLISTA. CRUZAMENTO PROVIDO DE SEMÁFORO. PREVALÊNCIA DO SINAL LUMINOSO EM DETRIMENTO DA FAIXA DE SEGURANÇA. ARTIGOS 70 E 89 DO CTB. CULPA. ÔNUS.
É da parte autora o ônus de comprovar a culpa da parte ré na ocorrência do sinistro, nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC, do qual não se desincumbiu. A parca prova carreada aos autos aponta para a culpa exclusiva do ciclista para a ocorrência do acidente. APELO DOS RÉUS PROVIDO. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA. DECISÃO POR MAIORIA, VENCIDOS EM PARTE O DES. UMBERTO SUDBRACK E A DESA. ANA LÚCIA, QUE DAVAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (TJRS; AC 295387-24.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 26/04/2019; DJERS 27/05/2019)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO PROCESSUAL DE FORMA. INVERSÃO DA ORDEM DE PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE CONVALIDADA. PRELIMINARES REJEITADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO DE VIAS. SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA POR SEMÁFORO EM ESTADO DE ALERTA. DEVER DE CUIDADO E PRUDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE. ANÁLISE PROBATÓRIA. IMPUTAÇÃO DE CULPA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM. CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE. RAZOABILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. APELOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O controle de legalidade dos atos processuais não se restringe à forma, também se estende à finalidade do ato como critério legal. Deve-se buscar a conjugação da forma e do valor dos atos processuais. A mera inobservância de comando normativo não pode, de per si, ensejar decretação de nulidade. 2. Ausente a comprovação de que a alteração da ordem de produção das provas tenha acarretado prejuízo, devem ser convalidados os atos processuais reputados nulos, nos termos do art. 250 do CPC. Pas de nullité sans grief. 3. O art. 935 do Código Civil determina a independência entre as responsabilidades civil e criminal, estabelecendo apenas a impossibilidade de se questionar sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 4. A sinalização semafórica, quando existente, se sobrepõe às demais regras de circulação. à exceção das ordens do agente de trânsito. e, na ausência dela, mormente no período em que emitir luz amarela de advertência, devem os usuários da via demonstrar prudência especial, transitar com velocidade moderada e adotar todos os cuidados no sentido de efetuar travessia segura decruzamento. Inteligência dos arts. 44 e 89 do CTB. 5. Descumprido o dever de prudência por veículo que atravessa cruzamento em alta velocidade, patente a conclusão de que a culpa pela ocorrência do acidente deve ser imputada ao seu condutor. 6. Nos termos da Súmula nº 387 do STJ, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". 7. Devem ser ressarcidos o dano moral e estético oriundos de acidente automobilístico que causa evidente dor psíquica, decorrente do desconforto e do sofrimento causados pelas fraturas e sequelas irreversíveis. 8. A fixação do dano moral e estético deve observar a natureza e a intensidade do dano, a repercussão no meio social, a conduta do ofensor, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas. 9. A pensão mensal derivada de ilícito pode ser cumulada com aposentaria ou pensão por morte. Inexiste bis in idem, já que se trata de verbas distintas, de natureza jurídica diversa. uma deriva do direito privado, outra do direito previdenciário -, voltadas para finalidades diferentes. 10. Apesar da evidente possibilidade de cumulação de rendas, é certo que não há que se falar em pensionamento por ato ilícito se não restar comprovada, pela pessoa aposentada, a percepção de rendimentos provenientes de fontes diversas da aposentadoria, pois cabível a presunção de que o aposentado já encerrou sua vida laboral e não mais exerce atividade remunerada. (TJMG; APCV 1.0452.09.044606-6/001; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 03/02/2016; DJEMG 19/02/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE COM A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. DINÂMICA DO ACIDENTE. DESOBEDIÊNCIA COMPROVADA À SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA. DEVER INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE.
Comprovada a responsabilidade do 1º apelante, que deixou de obedecer à ordem de parada obrigatória do semáforo, vindo a provocar a colisão no veículo em que estava o apelado, impõe-se a sua responsabilidade concorrente com a da proprietária do veículo pelo pagamento dos danos materiais e morais daí advindos. Conforme art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro, constitui infração gravíssima "avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória", ausente, in casu, qualquer justificativa para sua desobediência, art. 89 do CTB. Deve ser ressarcido o dano moral oriundo de acidente automobilístico que causa evidente dor psíquica, decorrente do desconforto e do sofrimento causados pelas fraturas e cicatrizes, observada a repercussão no meio social e a conduta do ofensor, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas. Danos materiais e morais mantidos e bem sopesados. (TJMG; APCV 1.0024.13.103870-5/001; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 25/08/2015; DJEMG 27/08/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL. SINALIZAÇÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO. PREVALÊNCIA DESSA INDICAÇÃO EM RELAÇÃO AO SEMÁFORO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 89, I, DO CTB. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO ABALROAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Para se impor o dever de reparar o dano, necessária a comprovação dos requisitos da responsabilidade civil (conduta, nexo causal e dano), ônus que incumbia ao autor (CPC, art. 333, i), que não cumpriu com seu mister. II. A conduta do autor deve ser considerada desprovida de prudência, eis que o código de trânsito brasileiro em seu artigo 89, inciso I, tipifca a prevalência da sinalização do agente de trânsito sobre a indicação do semáforo. Daí defui a culpa exclusiva do autor na ultimação dos prejuízos suportados em decorrência do acidente de trânsito. Sentença mantida. (TJMS; APL 0015041-48.2010.8.12.0001; Campo Grande; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 12/03/2015; Pág. 48)
PRETENSÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO PROVIDO DE SEMÁFORO.
Em vias dotadas de controle semafórico não há que se falar em via preferencial. Art. 89, II do CTB. Presunção hominis de que os condutores profissionais, no transporte de passageiros, por se submeterem a provas específicas e estarem sujeitos ao agravamento de penas nos crimes de trãnsito, dispensam cuidados especiais na circulação. Prova testemunhal que ampara a versão da recorrente, de culpa exclusiva da autora. Recurso provido. (TJRS; RecCv 36039-49.2013.8.21.9000; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Cleber Augusto Tonial; Julg. 21/08/2014; DJERS 26/08/2014)
PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DA PROVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recorrente foi denunciado e condenado como incurso no artigo 303, caput, da Lei nº 9.503/97, porque, na manhã de 6.1.2011, causou lesões na coxa esquerda e no olho esquerdo de elaine r. R., por imprudência. Segundo a denúncia, o denunciado conduzia veículo automotor e desrespeitou a sinalização de parada obrigatória quando avançou um cruzamento em condições de trânsito e segurança desfavoráveis, com isso provocando a colisão com outro veículo automotor e causando lesões na condutora deste. Ao recorrente foi aplicada pena mínima de seis meses de detenção no regime aberto, esta substituída por outra restritiva de direito, a ser fixada pelo juízo da execução criminal, bem como na suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses. 2. Há prova suficiente da materialidade e autoria através do laudo de exame de corpo de delito (lesões corporais) e narrativa da vítima harmônica ao laudo dos peritos após o exame do local do acidente. Os peritos concluíram que a causa determinante do acidente residiu na entrada em cruzamento do ford/escort (conduzido pelo recorrente - F. 9), isso quando as condições de trânsito e segurança não lhe eram favoráveis, tendo desrespeitado a sinalização de parada obrigatória (f. 13/5). No caso em exame, ausente ordem de um agente de trânsito ou indicações de semáforo, apenas a sinalização de parada obrigatória (pare) conferia preferência de tráfego à vítima e obrigava o comportamento do ora recorrente, independente de outras normas de trânsito, na forma do artigo 89 do código de trânsito brasileiro. Com efeito, o recorrente deu causa ao resultado danoso ao desrespeitar tal regra básica de trânsito e, sobretudo, ao não observar o comando do artigo 44 do código de trânsito brasileiro, este estabelecendo especial prudência do condutor de veículo ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento, devendo transitar em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. 3. Recurso conhecido e não provido, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. (TJDF; Rec 2012.03.1.003791-7; Ac. 677.470; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Fábio Eduardo Marques; DJDFTE 21/05/2013; Pág. 340)
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CRUZAMENTO COM SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA. SUPOSTO AVANÇO DE SINAL. NÃO COMPROVADO. VERSÃO DOS FATOS NARRADA DE FORMA CONTRADITÓRIA PELAS PARTES. CULPA DA APELADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - De acordo com a regra do artigo 89 do código de trânsito brasileiro, as indicações do semáforo possuem ordem de prevalência sobre os demais sinais. 2 - Assim, considerando-se que o cruzamento onde ocorreu o sinistro envolvendo os veículos das partes possui sinalização semafórica, seria essencial saber qual parte desrespeitou a indicação do sinal no momento do acidente para fins de demonstração de averiguação de culpa. 3 - A apelada, apesar de seu encargo probatório (art. 333, inciso I, do CPC), não conseguiu comprovar a sua alegação no sentido de que foi a apelante quem avançou o sinal e deu causa ao acidente, mostrando-se insuficiente, para tanto, a sua versão unilateral dos fatos. 4 - Diante da versão contraditória apresentada pelas partes e da ausência de demonstração de culpa da apelante pelo sinistro que ensejou a propositura da demanda pela apelada, a improcedência de seu pedido indenizatório é medida que se impõe. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJES; APL 0001402-65.2011.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 09/04/2013; DJES 17/04/2013)
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO ENTRE VIAS. SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA DE ADVERTÊNCIA. CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDE A PARTE ANTERIOR DE SEU VEÍCULO NA LATERAL POSTERIOR ESQUERDA DO OUTRO VEÍCULO DURANTE O DESLOCAMENTO NAS VIAS QUE CONTINHAM SEMÁFOROS COM LUZES AMARELAS INTERMITENTES.
1. O recorrente admite que "no momento do acidente os semáforos estavam intermitentes, ou seja, tanto o semáforo da via preferencial, quanto o semáforo do cruzamento estavam intermitentes" (fl. 92). Não há falar, contudo, em via preferencial e, assim, no direito de preferência de passagem no fluxo de veículos. 2. De acordo com o artigo 89 do código de trânsito brasileiro, as indicações do semáforo prevalecem sobre os demais sinais, bem como as indicações dos sinais prevalecem sobre as demais normas de trânsito. Logo, prevalece o semáforo sobre as normas de trânsito e isso afasta a preferencial nos cruzamentos. 3. O artigo 336 do código de trânsito brasileiro remete a disciplina dos sinais de trânsito previstos no anexo II da Lei nº 9.503/97 à aprovação pelo contran. Assim, na regulamentação, a resolução contran nº 160, de 22.4.2004, estabelece dois grupos de sinalização semafórica. A de regulamentação e a de advertência. A sinalização semafórica de regulamentação tem a função de efetuar o controle do trânsito num cruzamento ou seção de via, através de indicações luminosas, alternando o direito de passagem dos vários fluxos de veículos e/ou pedestres. Já a sinalização semafórica de advertência tem a função de advertir da existência de obstáculo ou situação perigosa, devendo o condutor reduzir a velocidade e adotar as medidas de precaução compatíveis com a segurança para seguir adiante. Essa sinalização semafórica de advertência se caracteriza exatamente pela composição de uma ou duas luzes de cor amarela, cujo funcionamento é intermitente ou piscante alternado, no caso de duas indicações luminosas. Ou seja, a sinalização semafórica de advertência não controla o trânsito, e sim adverte sobre a existência de obstáculo ou situação de perigo. 4. Posto isso, como não havia sinalização semafórica de regulamentação na cor verde para indicar permissão de prosseguir na marcha a qualquer dos condutores, visto que ambos os semáforos mantinham-se intermitentes, ambos os condutores deviam reduzir a velocidade e adotar as medidas de precaução compatíveis com a segurança e, no caso concreto, pela sede das avarias no veículo do recorrido, resta demonstrado que o recorrente foi quem deu causa ao acidente por inobservância ao referido dever legal. Com efeito, há culpa do motorista que colide a parte anterior de seu veículo na lateral posterior esquerda do outro veículo durante o deslocamento nas vias que continham semáforos com luzes amarelas intermitentes. Notório que, ausente preferência de tráfego, o recorrido havia iniciado manobra em primeiro lugar e terminava a travessia da via em que transitava o recorrente, que devia se acautelar para evitar a colisão. 5. Demonstrada a culpa exclusiva do recorrente pela inobservância das regras de trânsito, correta a sentença que declara improcedente o pedido de reparação de dano material aviado pelo recorrente em face do outro condutor, ora recorrido. 6. Recurso conhecido e não provido. 7. Parte recorrente vencida deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 7.1. A exigibilidade da cobrança ficará suspensa no prazo da Lei nº 1.060/50, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (fl. 84). (TJDF; Rec 2011.07.1.014254-3; Ac. 571.799; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Fábio Eduardo Marques; DJDFTE 16/03/2012; Pág. 247)
APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES. ARTS. 129, § 1º, INCISOS I E II. LEI Nº 9.503/97. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CTB. ART. 306. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 383, § 1º. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, LEI Nº 9.099/95. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO PENAL.
Imputada a prática de dois crimes (art. 306, CTB e 129, § 1º, inc. I e II, do CP, atribuído dolo eventual). Absolvição em relação ao crime do art. 306, CTB. Art. 89, suspensão condicional do processo. Quando imputada a prática de dois ou mais crimes, remanescendo apenas um em que possível - Em tese - A suspensão condicional do processo, interrompe-se o julgamento, devendo ser aberta oportunidade ao ministério público para manifestar-se a respeito do benefício do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Preliminar acolhida. Setença desconstituída, em parte. Unânime. (TJRS; ACr 128378-18.2010.8.21.7000; Marau; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Ivan Leomar Bruxel; Julg. 10/02/2011; DJERS 25/02/2011)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DA LEI Nº 9.503/97 (CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO). MATERIALIDADE COMPROVADA. IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DO RÉU. LAUDO PERICIAL BASEADO NA INTENSIDADE DAS AVARIAS EXISTENTES E NA DISTÂNCIA PERCORRIDA PELOS VEÍCULOS, PARA ESTIMATIVA DA VELOCIDADE DO AUTOMÓVEL ACIMA DO LIMITE LEGAL. NÃO CONSIDERAÇÃO, NO LAUDO, DO CRITÉRIO DA FRENAGEM DO VEÍCULO, DA POSSÍVEL FALHA DO SISTEMA DE FREIOS E DO ACIONAMENTO DE AIR-BAG. POSSIBILIDADE DE ERRO. DEPOIMENTOS DO RÉU E DE TESTEMUNHAS. SINALIZAÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL. EXIGÊNCIA LEGAL. ART. 88 DA LEI Nº 9.503/97. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO, NO LAUDO PERICIAL, À SINALIZAÇÃO HORIZONTAL, NO LOCAL DO ACIDENTE DEPOIMENTOS, EM JUÍZO, QUE REVELAM A INEXISTÊNCIA DA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL, NO CRUZAMENTO ONDE OCORREU O ACIDENTE. MODIFICAÇÃO DA ORDEM PREFERENCIAL DAS VIAS TERRESTRES. ART. 90 DA LEI Nº 9.503/97. INAPLICABILIDADE DE SANÇÕES AO AGENTE, PELA SINALIZAÇÃO DEFICIENTE OU INCORRETA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PA RA A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DENÚNCIA IMPROCEDENTE.
I. Materialidade evidenciada pelos laudos de exame de corpo de delito das vítimas e pelo laudo de exame pericial em local de acidente de tráfego. II. Para a caracterização do delito previsto no art. 302, do código de trânsito brasileiro, basta que alguém, na direção de veículo automotor, mate outrem culposamente, ou seja, agindo por imprudência, negligência ou imperícia (STJ, HC 19.865/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª turma, unânime, DJU de14/04/2003, p. 236). III. A imprudência é a forma ativa de culpa, significando um comportamento sem cautela, realizado com precipitação ou com insensatez, diferentemente da negligência, que é a forma passiva de culpa, ou seja, assumir uma atitude passiva, inerte material e psiquicamente, por descuido ou desatenção, justamente quando o dever de cuidado objetivo determina de modo contrário. lV. Admissão, pelo próprio perito subscritor do laudo pericial, em seu depoimento, em juízo, da possibilidade do erro, no caso concreto, quanto à velocidade do automóvel. Eis que baseado o laudo pericial em critérios não mais utilizados para o cálculo da velocidade do veículo, ou seja, critérios de análise das avarias verificadas e da distância percorrida pelos veículos, e não o da fricção dos freios no solo, ressaltando ele que, com a modernização dos veículos, há diferenciação na liga, o que altera o coeficiente de deformação, vale dizer, a intensidade das avarias -, aspecto corroborado pela manifestação do perito oficial do Estado do Pará, que afirmou que não há elementos suficientes para se aferir, com exatidão, a velocidade do automóvel do réu, dado essencial para se determinar a culpabilidade do agente no crime, de modo a evidenciar a sua imprudência, por estar acima da velocidade permitida na avenida mendonça furtado. V. Além da impossibilidade de o perito oficial do Estado do Pará esclarecer a efetiva ocorrência da falha do sistema de frenagem, levantada pelo réu, no presente momento, por falta de elementos objetivos, o acusado ainda se refere ao acionamento de air-bag. Item de segurança muito comum em carros importados -, e que não foi sequer aludido pelo laudo pericial ou pelos peritos, mas mencionado pelo réu e por testemunha. O retardamento do acionamento dos freios, em face do susto do réu com a abertura de air-bag, pode prejudicar os cálculos da velocidade, pela distância percorrida pelo automóvel do réu até a sua parada. Impossibilidade de se utilizar a velocidade estimada no laudo pericial. VI. O laudo pericial no local do acidente de tráfego não fez qualquer alusão à distância entre a placa de sinalização vertical e o cruzamento da avenida com a rua, local onde ocorreu o acidente, nem tampouco à existência, no local, de sinalização horizontal. Faixa no solo da avenida. Além disso, destacaram os peritos signatários que eram normais a condições de tráfego, com fluxo de veículos controlado por guarnição de trânsito da polícia militar do estado, porém não mencionaram se havia, efetivamente, guardas de trânsito fazendo o controle de tráfego, no local e na ocasião do acidente. No particular, o laudo é falho, eis que, se existissem, efetivamente, guardas de trânsito fazendo o controle do tráfego, no local, eventual desobediência à sinalização de normas de trânsito. No caso, a placa vertical de parada obrigatória pare. Seria desinfluente, eis que, na forma do art. 89, I, da Lei nº 9.503/97, as ordens do agente de trânsito prevaleceriam sobre as normas de circulação e outros sinais. Depoimentos de testemunhas de defesa afirmaram a inexistência de sinalização horizontal. VII. A declaração de apenas uma testemunha no sentido de que havia, no local do acidente, também sinalização horizontal. Diferentemente do que constou do laudo pericial, do depoimento judicial do perito que elaborou o laudo no local do acidente, e do depoimento das demais testemunhas -, não pode ter o condão de prejudicar o réu. Sem a efetiva comprovação da existência de sinalização horizontal, no local do acidente, mormente por se tratar de alteração da preferencial da via terrestre, não há como atribuir responsabilidade ao réu, nos termos do art. 88 c/c art. 90 da Lei nº 9.503/97. VIII. Com efeito, dispõe o art. 88 da Lei nº 9.503/97 que nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação, enquanto o art. 90 do mesmo diploma legal estatui que não serão aplicadas as sanções previstas neste código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. IX. O desconhecimento do trânsito da cidade de macapá/AP não justifica, por si só, o acidente ocorrido, nem tampouco se tivesse ocorrido eventual negligência na condução do automóvel. No entanto, examinando o contexto fático trazido aos autos, aliado às condições de trânsito no local do acidente, pode-se afirmar que o conjunto das circunstâncias foi causa determinante para a ocorrência do evento. X. Inexistência de provas seguras e convincentes de que o réu estivesse em velocidade superior ao limite máximo permitido por Lei. Existência de provas de deficiente ou insuficiente sinalização de parada obrigatória, no local (sem a necessária sinalização horizontal). Inexistência, ainda, de provas de que estivesse o réu cometendo qualquer outra infração legal de trânsito, como trafegar na contramão ou sob efeito de álcool. XI. Absolvição do réu mauro volpini Ferreira da imputação tipificada no art. 302 da Lei nº 9.503/97. Código de trânsito (praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor), com fulcro no art. 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação. Renumerado pela Lei nº 11.690, de 09/06/2008), do código de processo penal. XI. Denúncia improcedente. (TRF 1ª R.; APN 2000.01.00.023698-3; AP; Segunda Seção; Relª Desª Fed. Assusete Dumont Reis Magalhães; Julg. 15/04/2010; DJF1 24/05/2010; Pág. 206)
REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ato de passar o sinal vermelho em respeito à sinalização do agente de trânsito, para permitir passagem de ambulância. Prevalência dessa indicação em relação ao semáforo. Observância ao artigo 89, I, do CTB. Prova testemunhal que robora a versão do réu. Ausência de responsabilidade do demandado pelo abalroamento. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; RCiv 71002562916; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Jerson Moacir Gubert; Julg. 27/05/2010; DJERS 08/06/2010)
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Multas de trânsito por estacionamento de motocicleta em local proibido e desobediência à ordem do agente municipal. Sentença julgando improcedente o pedido. Recurso de apelação. Manutenção, pois restou demonstrado que a autora desobedeceu à ordem da guarda municipal de retirar sua moto do local, justificando a primeira multa. Quanto à outra, já havia placa proibitiva, daí a validade da penalidade. Aplicação do art. 89 do CTB. Pareceres do ministério público nessa direção. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 2009.001.28838; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; Julg. 19/08/2009; DORJ 09/09/2009; Pág. 124)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDUTA OMISSIVA. SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DEFICIENTE. SEMÁFORO. DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
A responsabilidade do estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF/88, só é objetiva quando os danos a terceiros forem causados diretamente por seus agentes, nessa qualidade. É a teoria do risco que dispensa qualquer indagação acerca da juridicidade ou da culpabilidade. Nos atos omissivos, a responsabilidade da administração depende da verificação da culpa. As indicações de semáforo têm prevalência sobre os demais sinais de trânsito, conforme dispõe o artigo 89 do código de trânsito brasileiro. (TJRO; APL 100.001.2007.023026-8; Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior; DJERO 16/02/2009; Pág. 27)
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