Art 894 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito detransferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receberaquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do títulodevidamente quitado.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO ADUANEIRO. MERCADORIA ESTRANGEIRA. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL ENDOSSADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
1. A jurisprudência tem entendido o endosso meio idôneo para transferência de posse ou propriedade da mercadoria a que se refere o respectivo conhecimento de transporte internacional. Precedentes. 2. Porém, o fundamento da autuação refere-se à interposição fraudulenta de terceiros na operação de importação. Como bem mencionou o MM. Juiz sentenciante: “De qualquer modo, embora a autora seja titular dos "conhecimentos de transporte ", não há direito de reclamar a mercadoria por eles representada com fundamento no art. 894 do Código Civil, porque "em investigações realizadas, ficou constatado e comprovado que a impetrante [autora] está servindo de interposta pessoa (empresa de fachada) para a importação que, na realidade é efetuada por outra pessoa, ou seja a empresa Yhp Confecções Ltda e o Sr. Yong Ho Park" (fls. 60-9). Isso configura ilícito fiscal previsto no DL 1.455 de 07/04/1976 punido com pena de perdimento”. 3. Esta Corte, em situação análoga, confirmou a necessidade de preservação do interesse público, da presunção de legitimidade dos atos praticados pelo agente fiscal, além da ausência de comprovação, como nestes autos, da regularidade da transação comercial: “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADUANEIRO. MERCADORIA ESTRANGEIRA. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL ENDOSSADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO E DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. O conhecimento de transporte marítimo ou conhecimento de carga (Bill of Lading. BL) é um dos documentos emitidos pela empresa transportadora, constitutivo do contrato de transporte internacional, e comprobatório da posse ou propriedade da mercadoria, valendo como título de crédito, transferível e negociável por endosso. 2. Uma vez que o conhecimento de carga BL caracteriza-se como um título de crédito, seu endosso implica a transferência de todos os direitos que lhe são inerentes (arts. 754, 893 e 894 do Código Civil). 3. O endosso está previsto ainda no § 4º do art. 18 da IN 680/2006, com a ressalva de que a transferência da titularidade de mercadoria de procedência estrangeira por endosso no conhecimento de carga somente será admitida mediante a comprovação documental da respectiva transação comercial. 4. Diante da necessidade de preservação do interesse público envolvido, da presunção de legitimidade dos atos praticados pelo agente fiscal, e da não comprovação da regularidade atinente à importação, deve ser mantida a apreensão das mercadorias. 5. Apelação a que se nega provimento. (AC 0016864-26.2006.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1. OITAVA TURMA, e-DJF1 21/08/2015 PAG 1937.) ”. 4. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 0029819-89.2006.4.01.3400; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcel Peres de Oliveira; DJF1 29/11/2019)
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