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Art 9 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 9o Todas as peças do inquérito policial serão, numsó processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pelaautoridade.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. DIREITO PENAL. DELITOS DOS ARTIGOS 157, § 2º, II, E § 2º, I, C/C 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

A defesa técnica de natanael, fabiano e Carlos pugna pela absolvição dos acusados por insuficiência probatória e/ou atipicidade das condutas. Subsidiariamente, requer: A fixação das penas base no mínimo legal; o afastamento da majorante referente ao concurso de pessoas (valorada na pena base); a redução das penas, pela tentativa, na fração máxima de 2/3 (dois terços); e o abrandamento dos regimes prisionais. A defesa de Luiz gustavo pugna, em preliminares, pelo reconhecimento da nulidade por ilicitude das provas obtidas sem autorização judicial, bem como em razão do acusado ter prestado depoimento desassistido de seu advogado. No mérito, requer: A sua absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer: O reconhecimento da participação de menor importância; o afastamento das causas de aumento pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo; a aplicação do redutor de pena, pela tentativa, na fração máxima de 2/3 (dois terços); o abrandamento do regime prisional; e o direito de recorrer em liberdade. A defesa de hiago, em apelação, pugna por sua absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer: O reconhecimento da figura do crime impossível ou da participação de menor importância; a redução da pena base para o mínimo legal; o afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo; a aplicação, na fração máxima, do redutor referente à tentativa; o abrandamento do regime prisional; e o direito de recorrer em liberdade. Por sua vez, a defesa de jailson, requer, em preliminares, o reconhecimento da nulidade absoluta da ação penal por: Inépcia da denúncia; ausência de justa causa; violação aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa; nulidade do termo de declaração por violação ao disposto no artigo 9º, do CPP, nulidade do auto de apreensão da arma por violação ao disposto no artigo 158-d, do CPP (quebra da cadeia de custódia); e por prova ilícita obtida por meio de violação de sigilo telefônico, sem autorização judicial. No mérito, pugna por sua absolvição por insuficiência probatória e/ou atipicidade da conduta. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento dos recursos defensivos. Das preliminares de nulidades. Nas apelações interpostas, as defesas técnicas suscitaram as seguintes preliminares de nulidades: 1) depoimento prestado pelo acusado desassistido de seu advogado (Luiz gustavo); 2) prova ilícita obtida por meio de violação ao sigilo telefônico, sem autorização judicial (Luiz gustavo e jailson); 3) inépcia da denúncia (jailson); 4) ausência de justa causa (jailson); 5) violação aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa (jailson); 6) nulidade do termo de declaração, por violação ao disposto no artigo 9º, do CPP (jailson); e 7) nulidade do auto de apreensão da arma por violação ao disposto no artigo 158-d, do CPP, por quebra da cadeia de custódia (jailson). Inicialmente, verifica-se que a exordial acusatória, ao contrário do que alega a combativa defesa de jailson, não se afigura deficiente e tampouco genérica, pois descreve de forma adequada as condutas dos réus, quanto às imputações ali descritas, detalhando o local, o momento e a mecânica do crime. Ao que se depreende, a denúncia descreveu de forma consistente e, suficientemente, clara, as condutas delituosas desempenhadas pelos acusados, de forma individualizada, atribuindo à jailson, natanael, Carlos e fabiano, as funções de desembarcarem do taxi e renderem, com emprego de arma de fogo, o funcionário da empresa lesada, enquanto que hiago permaneceu no táxi para dar cobertura ao grupo, e Luiz gustavo executou papel fundamental de orientar e realizar filmagens do local, não se evidenciando qualquer omissão apta a prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa, que foram, efetivamente, observados no transcurso da instrução criminal. Na hipótese dos autos, presentes estão todos os requisitos do art. 41, do CPP, que contém a exposição circunstanciada dos fatos, a identificação e qualificação dos acusados, além da descrição típica dos fatos e dos comportamentos delituosos, permitindo-lhes o exercício da mais ampla defesa. Portanto, a denúncia não se mostra inepta, sendo suficiente para satisfazer a amplitude de defesa, não se exigindo descrição minuciosa e pormenorizada quanto ao exato comportamento de cada denunciado, pois seria o mesmo que inviabilizar a acusação. Não bastasse isso, a exordial acusatória pautou-se nos fortes indícios de autoria e materialidade do delito, extraídos das peças constantes do inquérito policial. Nesse desiderato, não se evidenciou qualquer prejuízo para a defesa dos acusados, que tiveram pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, no curso da instrução criminal. Por estarem as condutas dos denunciados, descritas de forma clara na peça acusatória, não há que se falar em descumprimento dos requisitos contidos no artigo 41, da Lei adjetiva penal. Quanto à sustentada ausência de justa causa, é de se mencionar que a ação penal foi lastreada em prova concreta da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa. Ora, a ausência de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida, sem a necessidade de exame valorativo de fatos e provas, quando evidenciar-se a atipicidade do fato, a inexistência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não se verificou. Preenchendo a denúncia todos os requisitos legais, o que demonstra que os réus puderam exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, plenamente ciente do inteiro teor da incriminação, a tese de falta de justa causa não se sustenta. Noutro giro, não merece prosperar a preliminar de nulidade por violação ao direito do apelante Luiz gustavo de ser assistido por advogado, em sede policial. Com uma simples análise do auto de prisão em flagrante, verifica-se que os acusados foram cientificados de seus direitos e garantias fundamentais, incluindo o de permanecerem em silêncio, bem como que puderam fazer contato com seus familiares, restando claro que a defesa não logrou êxito em comprovar a tese de que Luiz gustavo teve os seus direitos sumariamente negados pela autoridade policial, ou que os réus tenham sido impedidos de se comunicarem com seus familiares, ou, ainda, obrigados a prestarem os depoimentos sem a presença de seus patronos. Assim, não há nos autos nenhum indício de que a autoridade policial tenha agido com abuso de autoridade, tendo sido respeitado o que dispõe o artigo 5º, LV e LXIII, da Constituição Federal. Cumpre consignar que o fato de acusado ter prestado depoimento sem a presença de seu patrono, não importa, por si só, em uma nulidade absoluta da ação penal, na medida em que trata-se o inquérito policial de procedimento administrativo e inquisitivo. Outrossim, não merece prosperar a alegação de quebra da cadeia de custódia, em razão da ausência de lacre ou invólucro para preservar a arma de fogo apreendida. Resta claro que a ausência de lacre no material apreendido representa, tão somente, mera irregularidade, e não tem o condão de invalidar a materialidade do crime em apuração. Ademais, a mera ausência de lacre na embalagem do material encaminhado à perícia técnica, não retira a confiabilidade da prova, na medida em que os atos praticados pelos funcionários públicos gozam da presunção de validade e legitimidade, cabendo à defesa produzir prova que infirme a credibilidade da lisura do trabalho desempenhado pelos policiais. Registre-se, ainda, que, até mesmo, na hipótese, da arma de fogo não ter sido apreendida e periciada para atestar a sua potencialidade lesiva, por si só, não representaria o afastamento da causa de aumento pelo emprego da arma de fogo, na medida que o seu emprego poderia ser comprovado pela prova oral. Igualmente, sem razão à defesa de jailson, que requer o reconhecimento da nulidade do termo de declaração de fls. 15, por violação ao disposto no artigo 9º, do CPP, sob a alegação de que inexiste o documento que comprove o -informe para ser averiguado, motivo que levou a equipe até o local-. Neste caso, a defesa não logrou êxito em comprovar o prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, decorrente, de eventual ausência da referida peça no inquérito policial, por escrito, acerca da diligência de averiguação dos -informes- recebidos. Ademais, inexiste a obrigatoriedade de documento formal para permitir que um policial, ao tomar ciência de fatos que possam envolver ilícitos penais, cumpra com o seu dever legal de agir, sob pena de inviabilizar a atividade policial que ficaria impedida, por exemplo, de averiguar uma denúncia anônima. Desta forma, não se verifica a nulidade absoluta da sentença, eis que seria necessária a comprovação do efetivo prejuízo, para a sua decretação, decorrente da ausência de um documento anterior à prática do delito, restando claro que todo o acervo probatório produzido no inquérito policial, desde a prisão dos acusados, foi disponibilizado à defesa. Portanto, incide, na hipótese, o brocardo pas de nulitté sans grief. Rechaça-se, igualmente, a tese de nulidade por prova ilícita obtida por meio de violação ao sigilo telefônico, sem autorização judicial na hipótese, verifica-se que os policiais, após realizarem as prisões de 5 réus, em flagrante delito, apreenderam a arma de fogo e o celular do acusado jailson, e constataram que o acesso ao aparelho não estava bloqueado por senha, e, motivados por fundada suspeita, visualizaram uma conversa em aplicativo de mensagens, com filmagens do interior do estabelecimento lesado, e diálogos estabelecidos com o corréu Luiz gustavo. Portanto, não se observa qualquer violação ao preceito constitucional de intimidade a ensejar a ilicitude da prova, na medida em que, in casu, a visualização das mensagens de texto não foi o meio utilizado para a realização das prisões em flagrante dos 5 réus, bem como que as informações acerca do envolvimento de Luiz gustavo, e a sua qualificação e endereço foi apresentada pelo corréu jailson, na delegacia. Neste contexto, as informações obtidas durante a fase pré-processual foram, devidamente, ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório, através da oitiva das testemunhas e da prova documental acostada aos autos. No caso em exame, o magistrado garantiu a paridade de armas às partes e evitou, por consequência, eventual desequilíbrio processual, sobretudo porque as defesas técnicas tiveram amplo acesso aos autos durante todo o trâmite processual, com plena ciência das provas coligidas ao longo da instrução criminal, não se vislumbrando nenhuma violação aos princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa. Em nosso sistema processual, vigora o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz não deve ficar adstrito a determinados critérios apriorísticos para apreciar a prova, podendo formar sua convicção pela livre escolha dos elementos constantes nos autos, desde que de forma fundamentada, o que restou observado no caso em exame. Desta forma, constata-se que a sentença não restou fundamentada exclusivamente em peças do inquérito policial, mas, sim, em todo o acervo probatória produzido, ratificado em juízo, onde o douto julgador analisou com o devido cuidado as questões postas a seu julgamento, exteriorizando as razões de fato e de direito que a convenceram da comprovação da materialidade e dos indícios de autoria. Com isso, percebe-se que os elementos de convicção dos quais se valeu o MM juiz, para formar o seu silogismo jurídico, foram obtidos em absoluta observância ao devido processo legal, e não configuraram nenhuma nulidade. Rejeição das preliminares. Dos pedidos de absolvição. A materialidade e a autoria delitivas restaram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos prestados em juízo, que corroboram as demais provas do processo. Registro de ocorrência e aditamento, termos de declaração, auto de apreensão, mensagens por aplicativo de texto, auto de infração, auto de prisão em flagrante, laudo de exame de outros materiais, laudo de exame em arma de fogo e munições, e laudo de exame de descrição de material, que não deixa dúvidas acerca da procedência da acusação. Segundo consta da denúncia, em 04/10/2020, os acusados jailson, natanael, Carlos e fabiano chegaram à transportadora em um veículo táxi, conduzido pelo denunciado hiago, desembarcaram e renderam o funcionário Carlos Augusto, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, empunhada por natanael, enquanto hiago permaneceu no interior do táxi, com o fim de garantir a fuga do grupo. De acordo com a exordial acusatória, o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, eis que foram abordados e detidos pelos policiais civis que estavam posicionados no local. Ainda, conforme a denúncia, o réu Luiz gustavo, ex- funcionário da transportadora, esteve na empresa, em 27/11/2020, para realizar filmagens em seu interior com o objetivo de orientar os demais denunciados na prática do roubo. Em depoimento prestado em sede judicial, a testemunha Carlos Augusto, funcionário da transportadora, narrou que, após ele realizar um descarregamento de roupas, os acusados desembarcaram de um taxi e anunciaram o assalto, asseverando que natanael portava uma arma de fogo e que, em seguida, os policiais se aproximaram e procedeu a captura dos roubadores. Em depoimento em juízo, a vítima thiago, proprietário da empresa, narrou ter visto, através de imagens, que Luiz gustavo filmou a base e o interior do estabelecimento, e passou, em frente ao local, no interior de um taxi. Em juízo, a testemunha policial civil rodrigo contou que, após receber a informação de que uma quadrilha especializada em roubo de carga chegaria em um taxi para praticar um assalto na tijuca, se fixou em uma rua próxima e, ao perceber que os roubadores ingressaram no estabelecimento, procedeu a abordagem, asseverando que 5 roubadores foram presos em flagrante e que natanael portava uma arma de fogo. A testemunha acrescentou, ainda, que Luiz gustavo, ex- funcionário da empresa, foi preso, posteriormente, após jailson informar a sua qualificação e endereço. O depoente narrou que foi constatado que Luiz gustavo enviou mensagens, por aplicativo, para demonstrar, aos demais apelantes, como seria a fuga, bem como que haviam filmagens, no celular apreendido, com a demonstração do local, assinalando que, na delegacia, os réus confessaram que objetivavam praticar o delito. Em seu interrogatório, o acusado Luiz gustavo narrou que é ex- funcionário da empresa lesada, e que realizou um vídeo de 10 minutos do local, a pedido de jailson, e depois foi embora, bem como que circulou nos arredores da transportadora em companhia de hiago, jailson e natanael, aduzindo que suspeitava que iriam praticar o crime, mas não acreditava que fosse acontecer. Por sua vez, os réus jailson, fabiano e natanael afirmaram que, no dia anterior, estiveram nos arredores da empresa com o objetivo de praticar o delito, mas que, no dia dos fatos, foram presos antes de desembarcar do taxi. Natanael, ainda, negou que portasse uma arma de fogo. O réu hiago, em seu depoimento em juízo, declarou que era motorista de taxi e não tinha conhecimento de que os corréus tinham a intenção de praticar o roubo. O apelante Carlos, em seu interrogatório, afirmou que os acusados foram presos no interior do veículo e que ele foi, pela primeira vez, ao local, apenas, para observar a rua. Contudo, verifica-se que as teses defensivas de negativa de autorias e de atipicidade das condutas são fantasiosas e desprovidas de qualquer veracidade ou coerência com os demais elementos probatórios coligidos nos autos. Constata-se que os depoimentos da vítima thiago, da testemunha Carlos Augusto e dos policiais civis, em juízo, ratificam a versão apresentada, em sede policial, pelos acusados. Na delegacia, conforme termos de declaração, hiago, motorista do taxi, informou -[...] que na data de hoje, 04dez2020, foi até a rua visconde de itamarati, local que haviam ido no dia anterior para "fazer" o local do crime, e os quatro amigos do depoente desceram com um revólver para realizar o roubo; que quando estavam entrando pelo portão, policiais civis os abordaram e deram voz de prisão; [...]- já o réu Luiz gustavo, em seu termo de declaração confessou que -[...] tinha ciência do roubo e de forma livre e consciente participou da empreitada. [... ]-. Por sua vez, o recorrente jailson, em seu termo de declaração, confirmou que -[...] chegou em frente da empresa por volta das 08:00 horas e todos desembarcaram do veículo e anunciaram o roubo [...]- desta forma, observa-se que as condutas perpetradas pelos acusados ultrapassaram a fase de preparação e iniciou-se a etapa de execução, mas o delito não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, em razão da rápida intervenção dos policiais. In casu, resta claro que jailson, fabiano, Carlos e natanael desembarcaram do taxi, com uma arma de fogo e renderam o funcionário Carlos Augusto, enquanto que hiago permaneceu no taxi para dar fuga aos seus comparsas, bem como que Luiz gustavo, desempenhou papel fundamental no planejamento e coordenação da empreitada criminosa, aproveitando-se do fato de conhecer a forma de funcionamento da empresa. Na hipótese, as defesas não apresentaram nenhuma prova que pudesse contraditar o depoimento coerente de Carlos Augusto, funcionário da empresa lesada, acerca da imputação quanto ao crime de roubo praticado pelos acusados. A palavra da vítima assume preponderante importância nos crimes contra o patrimônio, sobretudo quando em consonância com as demais provas coligidas nos autos. Ressalte-se que a única intenção do lesado, ao indicar que o crime de roubo foi praticado pelos acusados, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, é colaborar na realização da justiça, e não incriminar terceiros inocentes. Com relação aos testemunhos dos policiais civis, desnecessário afirmar sua evidente validade, uma vez que os atos dos agentes públicos possuem presunção de legalidade e legitimidade. Segundo o entendimento esposado por este eg. Tribunal de justiça, conforme se extrai do verbete sumular nº 70: -o fato de se restringir a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Neste aspecto, vale ressaltar que os tribunais superiores possuem entendimento segundo o qual os depoimentos dos policiais, quando em conformidade com as demais provas dos autos, são elementos idôneos a subsidiarem a formação da convicção do julgador, hipótese vislumbrada no caso em comento. Desta forma, correto se mostra o juízo de reprovação, diante do robusto acervo probatório, que demonstra de forma induvidosa as autorias, a materialidade e a tipicidade das condutas, o que torna impossível a absolvição dos acusados. Do reconhecimento da participação de menor importância ou de crime impossível. As defesas de Luiz gustavo e hiago requerem o reconhecimento da participação de menor importância, bem como a defesa de hiago pugna, ainda, pelo reconhecimento da figura do crime impossível (artigo 17 do CP). Rechaça-se a tese de crime impossível ou de tentativa inidônea, na medida em que não se verificou, no caso concreto, haver -ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto-, nos termos em que determina o artigo 17, do Código Penal. Muito embora tivessem policiais armados no local, no momento da prisão, o meio utilizado pelos réus mostrou-se eficaz, pois chegaram a render o funcionário Carlos Augusto e ingressaram na transportadora, dando início aos atos preparatórios, independentemente, da ação policial. Os agentes da Lei impediram, apenas, que ocorresse a posse da mercadoria. Desta feita, os recorrentes foram denunciados e condenados pela tentativa delituosa. Precedentes. Outrossim, o acervo probatório demonstra de maneira induvidosa que os acusados Luiz gustavo e hiago agiram em comunhão de ações e desígnios entre eles e com os demais corréus, com a finalidade de subtraírem o patrimônio que encontrava-se em poder da transportadora, o que configura a coautoria. Neste contexto, a dinâmica dos fatos denota, inegavelmente, que as condutas perpetradas pelos acusados Luiz gustavo e hiago não se adequam a participação de menor importância. Isto porque os depoimentos prestados em juízo evidenciam que Luiz gustavo e hiago não apenas aderiram objetiva e subjetivamente às condutas de jailson, natanael, Carlos e fabiano, e mantiveram um liame psicológico durante toda a empreitada criminosa, mas, também, contribuíram de forma imprescindível à execução do crime, ao exercerem a função de motorista do veículo (hiago) utilizado para a prática dos roubos, dando suporte logístico para fuga dos roubadores, bem como no papel fundamental de planejamento, orientação e coordenação para execução na empreitada criminosa, inclusive com realização de filmagens (Luiz gustavo). Logo, dúvida não há de que as condutas de Luiz gustavo e hiago não se restringiam à mera colaboração ou participação de menor importância, eis que havia uma divisão de tarefas bem engendrada entre os roubadores, de modo a caracterizar a sua coautoria do crime do artigo 157, do c. P. Desta forma, é incabível o acolhimento das teses de crime impossível ou da participação de menor importância. Do afastamento da majorante referente ao concurso de pessoas (valorada na pena base) e pelo emprego de arma de fogo. No caso em tela, é induvidoso que os apelantes tinham plena ciência da ilicitude da conduta e da total disponibilidade do revólver da marca taurus, calibre. 38 special, modelo hand ejector, com 6 munições do mesmo calibre, da marca cbc, modelo chumbo ogival, cuja capacidade de produzir disparos foi atestada, conforme laudo de exame em arma de fogo e munições. Desta forma, resta caracterizado o porte compartilhado, amplamente admitido em nossos tribunais, não podendo subsistir a tese de que os réus desconheciam a existência da arma de fogo apreendida e que foi utilizada no crime de roubo, o que não se mostra crível. Outrossim, não há de se falar em afastamento da causa de aumento pelo concurso de agentes, uma vez que restaram comprovadas as autorias do delito, por todos os denunciados, em comunhão de ações e desígnios. O crime de roubo praticado mediante o concurso de pessoas enseja maior grau reprovabilidade e, portanto, não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. O fundamento dessa majorante deriva da maior probabilidade de sucesso da empreitada criminosa praticado por mais de um agente, o que amplia o desvalor da ação. Desta forma, é induvidoso que o modus operandi das condutas dolosas perpetradas pelos denunciados, se adequam ao delito tipificado nos artigos 157, § 2º, II, e § 2º-a, I, c/c 14, II, ambos do Código Penal. Entretanto, apesar de reconhecida a presença de duas causas de aumento, pela prática do crime de roubo, em respeito ao disposto no artigo 68, parágrafo único, do CP, não devem incidir, simultaneamente, as circunstâncias previstas no §2º, e do §2º-a, ambas do artigo 157, do Código Penal, mas, tão somente, o aumento mais gravoso. Neste contexto, correto se mostra a valoração da causa de aumento referente ao concurso de pessoas, como circunstância judicial desfavorável, de modo a exasperar a pena base, na medida em que o seu deslocamento para a 1ª fase da dosimetria, não representa afronta ao disposto no artigo 68, parágrafo único do c. P.. Da tentativa. Deve ser acolhido, parcialmente, o pleito de redução da pena, pela tentativa, em fração superior ao mínimo legal, em favor de todos os recorrentes. Considerando-se, in casu, que o iter criminis percorrido encontrava-se próximo da consumação, na medida em que um funcionário já havia sido rendido e os roubadores ingressaram na empresa, mas que os acusados não chegaram à desapossar os pertences da empresa lesada, em razão da rápida intervenção policial, entendo que, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a sanção penal, em razão da tentativa, deva ser reduzida na fração intermediária de ½ (metade). Da dosimetria e do regime prisional. As penas base dos delitos de roubo dos acusados Luiz gustavo, hiago, jailson, natanael, Carlos, fabiano foram corretamente majoradas na fração de 1/6 (um sexto), com fundamento no fato do delito ter sido praticado em concurso de agentes, conforme já mencionado, para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias multa. Registre-se que é incabível a incidência da atenuante da confissão, em favor dos apelantes, na medida em que não confessaram a autoria delitiva, mas, tão somente, que objetivavam praticar o crime. No tocante ao acusado hiago, na segunda fase, diante da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a reprimenda permanece inalterada. Na 3ª fase, a reprimenda deve ser majorada na fração de 2/3 (dois), em razão da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, para o patamar de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa. Em razão da incidência do redutor do art. 14, II, do Código Penal, pela tentativa, a reprimenda final do acusado hiago deve ser reduzida na fração de 1/2 (metade), para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 9 (nove) dias multa. Quanto ao recorrente Luiz gustavo, na segunda fase, em razão do reconhecimento da atenuante da menoridade, a sanção penal deve ser reduzida para o mínimo legal. Na 3ª fase, a reprimenda deve ser majorada na fração de 2/3 (dois), em decorrência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, para o patamar de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias multa. Em razão da incidência do redutor do art. 14, II, do Código Penal, pela tentativa, a reprimenda final do acusado Luiz gustavo deve ser reduzida na fração de 1/2 (metade), para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 8 (oito) dias multa. Quanto aos acusados jailson, natanael, Carlos e fabiano, na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes a serem valoradas. Desse modo, devem ser mantidas as majorações das reprimendas, em razão da agravante da reincidência, na fração de 1/6 (um sexto), para 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Na 3ª fase, as sanções penais de jailson, natanael, Carlos e fabiano devem ser majoradas na fração de 2/3 (dois), em decorrência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, para o patamar de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias multa. Em razão da incidência do redutor do art. 14, II, do Código Penal, pela tentativa, as reprimendas finais dos acusados jailson, natanael, Carlos e fabiano devem ser reduzidas na fração de 1/2 (metade), para 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 8 (oito) dias-multa, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus. Diante das circunstâncias do caso concreto, com a prática do delito de roubo, em concurso de agentes e emprego de arma de fogo, (bem como em razão da reincidência, somente, com relação à jailson, natanael, Carlos e fabiano), deve ser mantido o regime inicial fechado, em desfavor dos réus Luiz gustavo, hiago, jailson, natanael, Carlos e fabiano, pois afigura-se o mais adequado para atender a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeitos na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade de não serem suficientemente intimidados a não mais delinquirem. Do direito de recorrer em liberdade. É incabível o pleito formulado pela defesa dos acusados Luiz gustavo e hiago, acerca do direito de recorrerem em liberdade, na medida em que o encerramento da instrução criminal e a prolação da sentença de mérito não importa na revogação das prisões preventivas, restando claro que subsiste a necessidade de garantia de ordem pública. Assim, na espécie em julgamento, não merece prosperar o inconformismo da defesa, vez que, in casu, a manutenção dos acusados no cárcere restou motivada em sentença penal condenatória. Desta forma, a sentença impugnada se revela, no ponto, suficientemente, fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR/88, extraindo-se do seu teor não só a adequação, como, também, a sua necessidade diante da manutenção dos requisitos legais para a sua decretação, inexistindo a alteração fática no tocante à garantia da ordem pública. Do prequestionamento. Por derradeiro, não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pelas defesas técnicas. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento dos recursos defensivos para, tão somente, reduzir as reprimendas finais dos acusados hiago, para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 9 (nove) dias multa, no valor mínimo legal; Luiz gustavo para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 8 (oito) dias multa, no valor mínimo legal; e jailson, natanael, Carlos e fabiano, para 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 8 (oito) dias-multa, no valor mínimo legal. (TJRJ; APL 0282607-83.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Cláudio Tavares de Oliveira Junior; DORJ 18/07/2022; Pág. 153)

 

CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESENTRANHAMENTO DA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA À AUTORIDADE POLICIAL, ENQUANTO INTERNADA EM HOSPITAL.

Inteligência do artigo 9º, do CPP, que merece ser atualizado e contextualizado nos mesmos termos da previsão dos §§1º e 2º do artido 405 do CPP. Inocorrência de inversão tumultuária de atos e fórmulas legais. Correição parcial improcedente. (TJRS; CPar 5112471-92.2022.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luciano Andre Losekann; Julg. 21/07/2022; DJERS 28/07/2022)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006 E ART. 147 DO CPB. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA A PARTIR DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DE IMINENTE RISCO À SUA SAÚDE DIANTE DA PRECARIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS ESTADUAIS. RISCO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. CABIMENTO.

Segregação do paciente ao cárcere não se mostra a medida mais adequada no momento excepcional em que vivemos, especialmente considerando a possibilidade de imposição de medidas cautelares mais restritivas do que as anteriormente aplicadas e diante da ausência de novas notícias de que o paciente tenha voltado a intimidar a vítima desde a decretação da prisão, que ocorreu há cerca de cinco meses. Pedido liminarmente concedido. Aplicação de medidas cautelares não prisionais. Poder-dever de cautela do juiz. Confirmação da ordem deferida in limine. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive no que concerne à imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV, V e IX (pelo prazo de 9 meses), do código de processo penal e art. 22, inciso III, alíneas a, b e c, da Lei nº 11.340/06, bem como da condição imposta no art. 310, parágrafo único do CPP. (TJCE; HC 0625485-13.2020.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 12/06/2020; Pág. 197)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.

1. Preliminar de não conhecimento do apelo - prazo impróprio - rejeitada - 2. Preliminar de nulidade do auto de apreensão - assinatura da autoridade policial - rejeitada - 3. Pedido de absolvição por falta de provas - inviabilidade - testemunho de policiais - validade - 4. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância - reincidência - 5. Pleito de fixação da pena-base no mínimo legal - impossibilidade - circunstâncias do crime desfavoráveis - 6. Honorários fixados - 7. Apelo improvido. 1. Relativamente a apresentação das razões recursais, o prazo (tanto para crimes quanto para contravenções) não possui caráter preclusivo, sendo classificado pela doutrina como prazo impróprio. Este entendimento também é pacífico na jurisprudência pátria, sendo firmada a tese de que a inobservância do prazo consignado no artigo 600, caput, do código processo penal, consubstancia mera irregularidade, sem, contudo, redundar no reconhecimento da intempestividade recursal, até porque, como sabido, o recurso pode ser remetido ao tribunal sem que as razões tenham sido juntadas aos autos. 2. Examinando detidamente o conteúdo do inquérito policial, observa-se que o auto de apreensão fora devidamente assinado pela autoridade policial, sujeito competente para assinar tal ato jurídico, segundo prevê o artigo 9º do código de processo penal: art. 9º. Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. 3. As declarações de policiais em juízo, sob a garantia do contraditório, possuem grande valia, quando coerentes e demonstram consonância entre si. Ademais, não há prova nos autos que desabone a conduta ou as informações colhidas destes servidores públicos. Assim, data máxima vênia, ainda que a nobre defesa alegue contrariedade da prova de autoria delitiva, o conjunto probatório constante dos autos demonstra que o apelante no dia dos fatos efetivamente possuía munição em seu veículo, estando em estado flagrancial. Pelo exposto, destaca-se do caderno processual o robusto conjunto probatório reunido, firmando a certeza da autoria delitiva do recorrente quanto à prática do crime de posse de munição de uso permitido. 4. Apresenta-se destituída de maiores considerações a também a tentativa de emprego desta excludente de tipicidade, porque o delito em questão se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples fato do agente possuir consigo o artefato elencado no estatuto do desarmamento, não obstante a reincidência delitiva do réu. Diante de tais provas angariadas aos autos, tenho que a tese defensiva destoa das demais provas constantes no caderno processual. Portanto, resta devidamente comprovado o envolvimento do apelante na prática do delito de posse ilegal de munições de uso permitido, adequando-se a um dos verbos elementares do tipo penal do artigo 14 da Lei nº 10.826/06. 5. O juízo a quo verificou corretamente quando da análise das circunstâncias judiciais, eis que nem todas são favoráveis ao apelante, o que justifica não ter sido aplicada a pena-base no seu mínimo legal. Em sendo assim, cada circunstância desfavorável ao réu servirá como um balizamento para se fixar a sanção da primeira fase da dosimetria e, desta forma, deve a citada reprimenda se afastar do mínimo legal, quando houver circunstâncias desfavoráveis ao agente. Como visto, o apelante estava cumprindo pena pela prática de outro delito, estando devidamente justificado o desvalor da circunstância judicial da culpabilidade. 6. Entendo que os ditames legais para aplicação destes honorários são o artigo 85, § 2º, do novo código de processo civil e o artigo 22, § 1º do Estatuto da OAB. A partir da análise dos autos, verifico que o nobre advogado dativo apresentou razões recursais no exercício da assistência do réu em 2º grau. Portanto, tenho que o representante postulatório faz jus a receber honorários advocatícios, uma vez que o nobre causídico realizou com presteza e eficiência o ofício que lhe foi conferido. 7. Apelo improvido. (TJES; APCr 0003646-02.2018.8.08.0030; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 11/11/2020; DJES 16/12/2020)

 

SUBMISSÃO DE QUESTÃO DE ORDEM (RITJERJ, ART. 31, II), VISANDO RATIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA RETRATADA NO E-DOC 51/52, E JULGAMENTO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FACE DO PREFEITO DE BELFORD ROXO. IMPUTAÇÃO, EM TESE, DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ESPECIAL (LEI Nº 7.347/85, ART. 10). QUESTÃO DE ORDEM QUE SE ACOLHE.

Denunciado que, apesar de pessoalmente notificado, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta prévia (Lei n. 8039/90, art. 4º), restando preclusa tal faculdade, conforme monocrática exarada pelo Desembargador-Relator. Desnecessidade de se proceder à "nomeação" de defensor público em favor do Denunciado, tendo em conta não apenas a condição pessoal do mesmo (não se trata de investigado pobre e desinformado, mas de um Prefeito de importante Município da Baixada Fluminense), mas igualmente o dado, essencial, de que o mesmo possuía advogado constituído, o qual expressamente se manifestou nos autos, persistindo nesse patrocínio desde então e até a data desta sessão de julgamento, onde inclusive fez sustentação oral. Réu que, no âmbito do processo penal, possui plena discricionariedade na escolha do seu patrocínio técnico em juízo, certo de que o STF "já sedimentou o entendimento de que a escolha de profissional da confiança do acusado é uma das formas de concretização do princípio da ampla defesa". Manifestação de tal opção que, no entanto, traz a óbvia consequência de ter de suportar as consequências pelo desempenho técnico do profissional que escolheu, ciente de que, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (Súmula nº 523 do STF). Firme orientação do STJ advertindo que, "embora o réu possa constituir novo advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra", visto que "nenhum processo pode ficar à mercê da vontade unilateral das partes; pudessem essas impor livremente, sem os limites da Lei, o ritmo da marcha dos autos, severos prejuízos adviriam para a normalidade do procedimento" (STJ). Incidência do fenômeno da preclusão que em nada se incompatibiliza com o cânone do devido processo penal, mas, antes, o prestigia e o resguarda de inseguranças jurídicas, pela garantia da aplicação de preceitos legislados em plena vigência (Lei n. 8039/90, art. 4º). Acolhimento da questão de ordem. Situação jurídico-processual que, na sequência, também se resolve em desfavor do Defendente. Narrativa acusatória descrevendo que o Denunciado se omitiu e se recusou a fornecer dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública, deixando de cumprir requisição formulada pelo MP. Requisição vazada no bojo de inquérito civil público instaurado para apurar a prática de improbidade administrativa por parte de agentes públicos do Município de Belford Roxo, relativamente à contratação da sociedade empresária L&M Materiais, Máquinas e Serviço Ltda. -ME, visando a aquisição de lixeiras, bancos de praças públicas e abrigos para pontos de ônibus. Juízo de admissibilidade da peça acusatória que, pela atual realidade dos autos, merece aceno jurisdicional positivo. Atuação do Denunciado que, com o respaldo da documental trazida pela denúncia, evidencia, si et in quantum, prática delituosa em tese. Situação que, de qualquer sorte, tende a demandar melhor depuração ao longo da instrução, em prol da oportuna resolução definitiva do direito material controvertido. Advertência do STJ no sentido de que "a rejeição da denúncia e a absolvição sumária, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o julgador tenha convicção absoluta acerca da existência de justa causa para a ação penal", pois, "embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. Configuração da prática de crime em tese, com aceno positivo inicial para os juízos de tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com lastro probatório suficiente em prol da sua admissibilidade instrumental, havendo clara narrativa quanto aos fatos imputados, em nada comprometendo a sua compreensão ou o exercício do direito de defesa. Peça acusatória recebida, tal como proposta, com determinação para expedição de carta de ordem ao Juízo Criminal da Comarca de Belford Roxo, a quem se delega competência legal (Lei nº 8.038/90, art. 9º, § 1º), para, no prazo total de 90 dias e obedecido o rito da Lei nº 8.038/90 (com aplicação subsidiária do CPP. Art. 9º): (1) promover a citação pessoal do Acusado (Lei nº 8.038/90, art. 7º); (2) intimar seus advogados na forma e prazo do art. 8º; (3) realizar, em contraditório bilateral, a inquirição de todas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes; (4) proceder, ao final da instrução, ao interrogatório do Réu (STF); e, (5) resolver todos os incidentes processuais que guardem relação com o objeto da delegação e inerentes ao ofício jurisdicional do Juiz-Delegatário (CPP, art. 251), podendo recepcionar documentos e requisitar provas, diligências e pessoas. Decisão do e-doc 51/52 que se ratifica e denúncia recebida, com determinação para início da instrução através de carta de ordem. (TJRJ; ProcInvet 0008610-88.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segundo Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 19/11/2019; Pág. 139)

 

HABEAS CORPUS. ARTIGO 155, §4º, II DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.

Paciente que teria furtado uma bermuda no valor total de R$ 79,99. Trancamento do processo penal. Aplicação do Princípio da Bagatela. Para efeito de trancamento do processo penal, é certo que não encontra previsão expressa em nosso ordenamento jurídico positivo, sendo admitido pela doutrina e jurisprudência, apenas em situações excepcionais, cabendo ao Juízo da causa analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como, a condição socioeconômica da vítima, a importância e a utilidade do bem subtraído, além de outras, ou seja, matéria de prova, cujo exame é inviável na via estreita do Writ. Bens de pequeno valor podem eventualmente ser considerados relevantes para efeito penal, não cabendo simplesmente reconhecer o princípio da insignificância, sem ao menos permitir a produção de prova em Juízo a respeito. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0061429-02.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 25/10/2019; Pág. 177)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CRIMES PRATICADOS NO INTERIOR DA RESIDENCIA. NAMORADO VIRTUAL. ARTIGO 217 - A, DO CÓDIGO PENAL. MASTURBAÇÃO. CRIANÇA DE QUATRO ANOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS COERENTES E SEGURAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ASSEGURADO O DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILENCIO. PROVA VÁLIDA. ART. 240 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 241 - A DO MESMO ESTATUTO. PEDIDO PREJUDICADO. AMPLA DEVOLUÇÃO DO RECURSO. INSTITUTO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. CONFISSÃO ESPONTANEA. PENA AQUÉM MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. DADO PARCIAL PROVIMENTO.

1. O inquérito policial é um procedimento formal, nos termos do artigo 9º, do Código de Processo Penal, no qual se deve assegurar ao investigado todos os direitos constitucionais previstos, entre eles o direito de permanecer em silêncio. Se a indiciada foi advertida quanto ao direito constitucional de permanecer calada, sua confissão não poderá ser interpretada em prejuízo da defesa. 2. Pratica o crime de estupro de vulnerável, atos libidinosos, o agente que manipula o órgão sexual de um infante de quatro anos de idade, masturbando-o, conforme confissão extrajudicial, somada a outras provas judicializadas. 3. O Superior Tribunal de Justiça solidificou o entendimento de que, embora a pena corporal tenha sido reduzida para o seu mínimo legal, não pode ser ainda mais abrandada, para aquém do mínimo legal, em razão da Súmula nº 231/STJ. 4. O instituto da consunção é utilizado quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito. 5. Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação, principalmente se condenado em regime inicial fechado. 6. Dado parcial provimento ao recurso. (TJDF; APR 2017.14.1.002538-2; Ac. 108.9939; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo de Oliveira; Julg. 12/04/2018; DJDFTE 24/04/2018) 

 

REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.

Pedido de nulidade do processo pela incompetência da justiça comum. Crime militar afastado. Pedido indeferido na linha da doutrina e da jurisprudência, para que seja reconhecida a competência da justiça militar há necessidade de o autor ser policial militar e que incida uma das situações previstas no artigo 9º do CPP, exigindo-se, anteriormente a Lei nº 13491/17, que o fato imputado fosse previsto como crime na legislação penal militar. Na hipótese, o requerente foi condenado pelo crime do artigo 316 do Código Penal, certo que o mesmo comportamento é previsto no artigo 305 do CPM. Todavia, a competência da justiça militar somente é atraída quando demonstrado que o policial militar praticou o crime em razão da função, se aproveitando da condição castrense, situação ausente no caso presente, porquanto pelo próprio requerente admitido que estava de folga na ocasião e foi chamado por uma conhecida para auxiliá-la numa situação em que se encontrava, certo que a conduta imputada não foi praticada em local sujeito à administração militar. (TJRJ; RevCr 0056172-64.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Marcus Henrique Pinto Basilio; DORJ 06/07/2018; Pág. 86) 

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO POR MEDIDAS CAUTELARES. RAZOABILIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS.

1. Impetração em prol de paciente denunciado por crime, em tese, de tentativa de homicídio, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva. Alega­se carência de fundamentação do Decreto cautelar. Pede­se a concessão da ordem. 2. Com relação a sustentação de carência de fundamentação do Decreto cautelar, dos autos se extrai que de fato a decisão que indeferiu o pedido de revogação a prisão não se mostra hábil a sustentar o encarceramento do indigitado, pois motivado unicamente na gravidade genérica do crime. 3. "A simples referência à gravidade em abstrato do ilícito constitui circunstância genérica que não deve ser considerada, isoladamente, para a demonstração da necessidade de decretação da prisão cautelar. " (Súmula nº 08 do TJCE). 4. A prisão antes de sentença penal é exceção e por isso só deve ser decretada se presentes o requisitos do art. 312 do CPP. 5. Na vertência, as condições subjetivas do paciente permitem a substituição do ergástulo por outras medidas cautelares, que aqui se impõe (Art. 3l9, incisos I, III, IV e V, do CPP). 6. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem conhecida e concedida. (TJCE; HC 0623658­74.2014.8.06.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Pedrosa Teixeira; DJCE 02/09/2014; Pág. 105) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACERVO PROBATÓRIO HÍGIDO, SUFICIENTE A ENSEJAR O DESFECHO CONDENATÓRIO. APELANTE QUE TRAZIA CONSIGO MATERIAL ENTORPECENTE, SENDO FLAGRADA EM ATIVIDADE DE VENDA ESPÚRIA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO QUE NÃO SE ACOLHE. RÉ PRIMÁRIA, DE BONS ANTECEDENTES E NA POSSE DE PEQUENA QUANTIDADE. PRIVILÉGIO RECONHECIDO. DOSIMETRIA ESTABELECIDA EM SEU MÍNIMO PATAMAR (01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE MULTA), MAS COM REGIME FECHADO E SEM DIREITO À SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO, COMPATÍVEL COM O REGIME DE PENA E AS CARACTERÍSTICAS DO CASO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO INCISO I DO ART. 44 DO CP. 2.

O direito processual penal adota, no trato atinente às provas do devido processo legal, o sistema do livre convencimento racional motivado (CPP, art. 155), através do qual a atividade das partes assume papel persuasivo. 3. Ao ministério público compete o ônus da prova sobre os elementos constitutivos do crime imputado. À defesa o ônus sobre dados modificativos, extintivos e impeditivos a estes opostos. Inteligência do art. 156 do CPP, em interpretação conforme o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência é pacífica no sentido de imprimir eficácia probatória ao testemunho policial, suficiente a escorar, em linha de princípio, eventual Decreto condenatório (tjerj, Súmula nº 70). 5. A prova do elemento subjetivo se aperfeiçoa a partir da análise dos dados objetivos, sensíveis, do fato. Por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar. 6. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes se contenta com o chamado dolo genérico, de tal modo que sua comprovação se perfaz segundo a análise do painel circunstancial. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que “a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para ensejar a desclassificação do delito, ainda mais quando há outros elementos aptos à configuração do crime de tráfico. Precedentes do STF e do STJ. 8. Havendo a comprovação de que a droga arrecadada estava afeta à posse do agente, em atitude inerente à difusão espúria, reputa-se cumprido o ônus probatório que recai sobre o ministério público, relativamente à prova dos elementos constitutivos da imputação acusatória CP, art. 156). 9. No âmbito do processo penal, pode o tribunal de justiça, valendo-se do efeito devolutivo pleno, rever, inclusive ex officio e em recurso exclusivo da defesa, todo o processo de individualização da pena, desde que observada a incidência do princípio da non reformatio in pejus relativamente ao quantum final da apenação estabilizada. Precedentes do STJ. 10. O regime prisional é fixado segundo as regras do art. 33 do Código Penal, sob o influxo do princípio da proporcionalidade, subsidiado pela exata medida retributiva necessária à prevenção e repressão do injusto, mesmo em se tratando de delito etiquetado como hediondo ou a este equiparado. 11. Ao réu condenado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, à pena final igual ou inferior a 4 anos de reclusão, sendo primário, de bons antecedentes e que não tem contra si qualquer outra circunstância judicial desfavorável, admite-se a imposição do regime prisional aberto para início de cumprimento de pena. 12. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao afastar a vedação abstrata contida na expressão “... Vedada a conversão em penas restritivas de direito... ” do § 4º do art. 33 da Lei de drogas, impôs ao julgador a obrigação de fundamentar concretamente sobre a eventual incidência do art. 44 do Código Penal. 13. Atendido o requisito temporal (pena não superior a quatro anos; CP, art. 44, I, in limine), não sendo o injusto imputado cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (cp, art. 44, I, in fine), figurando o apelante como presumidamente primário, de bons antecedentes (Súmula nº 444 do STJ; CP, art. 44, ii) e sem referência sentencial negativa quanto às circunstâncias do art. 59 do CP (art. 44, III, cp), tem direito à substituição da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, por duas restritivas de direito (cp, art. 44, § 2º). 14. No exercício da sua competência recursal, uma vez fixada inequivocamente determinada diretriz decisória, não está o tribunal de justiça obrigado a dispor sobre todas as teses que lhe forem submetidas, mesmo que para fins de prequestionamento, reputando-se logicamente repelidas as articulações fático-jurídicas que lhe forem contrárias. Precedentes do STF e STJ. 15. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento. (TJRJ; APL 0010213-64.2009.8.19.0028; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; Julg. 10/06/2014; DORJ 24/06/2014) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICIDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

1. Paciente preso preventivamente em 25 de agosto de 2011 por, supostamente, haver cometido homicídio qualificado, permaneceu em custódia preventiva vários meses, daí o constrangimento ilegal por manifesto excesso de prazo na formação da culpa, impondo­se a imediata soltura. 2. Ordem conhecida e concedida para confirmar a decisão liminar anteriormente deferida. 3. Prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas (art. 3l9 do CPP). (TJCE; HC 0077431­54.2012.8.06.0000; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 12/09/2012; Pág. 92) 

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS.

Conforme a redação do art. 268 do código de processo penal, nas ações penais públicas, além do ofendido, o seu representante legal está legitimado para intervir como assistente do ministério público. De toda forma, aquele que não é proprietário, mas sofre prejuízo com o comportamento do autor do delito, pode ser considerado sujeito passivo da ação criminosa. Ademais, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça precedente em que se admite a existência de dois sujeitos passivos para o crime de estelionato: "um que é enganado e outro que sofre o prejuízo patrimonial". A existência de provas ilícitas nos autos - Documentos contendo dados bancários sigilosos de terceiros - Não tem o condão de nulificar o processo se delas não dependeu o Decreto condenatório, situação que traduz a inexistência de prejuízo aos réus. Não há falar em inidoneidade de transcrições realizadas por policial civil, pois os atos dos servidores públicos gozam de presunção de legitimidade, derruída mediante prova suficiente de alguma irregularidade, o que inocorre no caso. A ausência de transcrição de mídias digitais - Cds e dvds - Carreados aos autos no bojo do inquérito policial não afeta o disposto no art. 9º do código de processo penal, pois a finalidade do texto legal é garantir que a investigação não se constitua em procedimento verbal. De outro lado, os vícios existentes na fase administrativa da persecução criminal não atingem a fase judicial. O indeferimento de perguntas na audiência de instrução não afeta o direito de defesa quando o juiz as entenda impertinentes, tal como ocorreu na solenidade. Nos termos do art. 396 - A do diploma processual penal, é no momento em que oportunizada à defesa oferecer resposta à acusação que poderá o réu arrolar testemunhas. A nova redação conferida pela Lei nº 11.690/2008 ao artigo 212 do código de processo penal, embora tenha viabilizado a formulação de perguntas diretamente pelas partes, sem intermediação do magistrado, não lhe retira o poder de elaborar os questionamentos que entender necessários à formação de seu convencimento, sem eivo de nulidade. Tem-se, na espécie, salutar atualização procedimental que acompanha a evolução das técnicas empregadas pelos órgãos jurisdicionais, tal como previu a própria Lei em comento ao incluir o §1º ao art. 405 do código de processo penal, dispondo que o registro de depoimentos, sempre que possível, far-se-á "pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual", e revelando notório intuito de agilização e fidedignidade dos relatos. Precedente. Ademais, durante a solenidade, em momento algum a suposta irregularidade foi suscitada pelos defensores que acompanhavam os réus, razão por que superada a tardia alegação, inexiste nulidade a ser reconhecida ainda que não pormenorizada na sentença, pois indemonstrado qualquer prejuízo para o exercício da ampla defesa. A doutrina e a jurisprudência têm se manifestado no sentido da prescindibilidade de fundamentação quando do recebimento da exordial acusatória, pois classificada como despacho, não se submetendo, portanto, ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se constata tenha o juízo de primeiro grau impedido o acesso dos defensores à totalidade das provas carreadas ao feito. Quando ajuizada a presente ação criminal, constava do caderno processual todos os documentos do inquérito policial, de fácil acesso aos interessados, ausente qualquer mácula à ampla defesa e ao contraditório. A inversão na ordem de oitiva das testemunhas, com a antecipação daquelas arroladas pela defesa, não acarreta nulidade absoluta, sendo necessária a demonstração do prejuízo, o que não se fez presente na espécie. Por outro lado, ausente contrariedade de qualquer dos defensores presentes à audiência, inexistindo, por isso, invalidade a ser reconhecida. O indeferimento de perícia em bens apreendidos que não se mostrava imprescindível ao deslinde do feito não causa dano às garantias dos acusados. O pedido de prova em questão não foi devidamente justificado, evidenciando-se o manifesto intuito protelatório da postulação. Segundo o art. 400, §1º, do código de processo penal, "as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias". A previsão de encerramento do feito pela legislação em comento, afasta a alegação de que o juiz não abriu prazo para o requerimento, o que foi realizado na audiência que encerrou os interrogatórios dos denunciados. Falece interesse recursal ao quarto réu no que diz respeito ao pedido de absolvição, provimento já adotado na sentença. Não há falar em condenação do assistente de acusação por litigância má-fé, pois sequer foi apontada alguma forma de atuação que tenha se subsumido nas condutas descritas pelo art. 17 do código de processo civil, cuja interpretação se dá à esfera processual penal por analogia. Os elementos de convicção colhidos durante a instrução demonstram a materialidade e a autoria do crime de estelionato, revelando que o primeiro e o segundo réus obtiveram vantagem ilícita em prejuízo do fundo de investimento vitimado, induzindo-o em erro. Na oportunidade, os fraudadores iludiram a empresa responsável pela gestão dos negócios da vítima, fazendo crer fossem eles o representante legal e o titular de um precatório, logrando realizar a cessão do crédito mediante o depósito de em uma conta bancária aberta com falsa documentação. Apenamento mantido na forma como dosado na sentença. Afastada a indenização arbitrada em favor da vítima, tendo em vista que o crime foi praticado em data anterior à vigência da Lei nº 11.719/2008. Preliminares rejeitadas. Apelações defensivas providas em parte. Apelação do assistente de acusação desprovida. (TJRS; ACr 569306-43.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 25/08/2011; DJERS 02/09/2011) 

 

CARTA TESTEMUNHAVEL. IMPETRAÇÃO VISANDO QUE SE PROCESSE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO.

Alega que ao não conhecer do recurso, o Juízo a quo, obstou seu seguimento. POSSIBILIDADE. Ocorrência da condição legal prevista no artigo 63 9, II do CPP. Recurso provido. (TJSP; CT 0175242-27.2010.8.26.0000; Ac. 4820911; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 26/10/2010; DJESP 23/03/2011) 

 

TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06). DEFESA PRÉVIA ELABORADA POR DEFENSOR PÚBLICO. INÉRCIA DO ADVOGADO NO PRAZO LEGAL. DEFESA TARDIA NÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. MOTIVAÇÃO DA REPRIMENDA. DEFICIÊNCIA QUE NÃO ENSEJA NULIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. PARTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS EQUIVOCADAMENTE. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE PRÓXIMAS AO MÍNIMO LEGAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Considera-se extemporânea a apresentação tardia de defesa preliminar pelo advogado constituído, se a peça foi oferecida por defensor público nomeado para suprir a inércia do causídico, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo ao réu. 2. A sentença que apresenta apenas deficiência na motivação da reprimenda aplicada não é nula, visto que apenas a sua ausência poderá ensejar a anulação do decisum. 3. O crime de tráfico de drogas cometido sob a vigência da Lei nº 11.343/2006 é insuscetível de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Devidamente comprovadas autoria e materialidade do tráfico de drogas praticado pelo acusado e ausentes quaisquer circunstâncias que afastem sua responsabilidade penal, imperiosa a manutenção do édito condenatório. 5. Devem ser levados em consideração os depoimentos de policiais quando estiverem de acordo com o contexto probatório. 6. Ao fixar a pena-base do acusado, deve o magistrado sentenciante sopesar criteriosamente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal mediante os ditames legais aplicáveis à espécie. 7. Quando a maior parte da análise das circunstâncias judiciais é favorável ao agente, sua pena-base deve ser aplicada próxima do mínimo cominado. 8. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4. º, da Lei de droga somente é possível caso o recorrente preencha os requisitos constantes no mencionado dispositivo, quais sejam, ser o agente primário, de bons antecedentes, e não ser ele integrante de organização criminosa ou dedicar-se a atividades criminosas. 9. A isenção das custas do processo penal é matéria que deve ser discutida no momento oportuno, isto é, quando efetivamente cobrado o respectivo valor devido pelo réu, e primeiramente submetida ao juízo da execução, sob pena de supressão de instância. 10. Rejeitadas as preliminares. Negado provimento ao primeiro recurso e dado parcial provimento ao segundo apelo para reestruturar as penas. (TJMG; APCR 1.0024.08.180851-1/0011; Belo Horizonte; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Jane Ribeiro Silva; Julg. 06/10/2009; DJEMG 24/11/2009) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL.

Decisão judical que, no âmbito de processo penal comum ordinário com denunciado preso, requisita a sua apresentação no Juízo da Culpa, para fins de citação pessoal e intimação para oferecer resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias (art. 396, caput, do C.P.P.), bem assim para declinar o seu interesse em constituir defensor ou entrevistar-se com Defensor Público. Medida correicional que pretende a desconstituição da decisão atacada, com a determinação de expedição de carta precatória para citação do acusado em presídio localizado em Comarca diversa do Juízo processante. Pretensão que implica na violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa do acusado ainda não citado nos lindes do due process of criminal law aplicável à espécie, pois em qualquer modalidade de ato processo-procedimental, aí compreendidos os de citação para o processo, de intimação para a elaboração e obrigatória apresentação de resposta defensiva técnica à acusação, no decêndio legal, bem assim os de instrução e de interrogatório - nesta ordem -, o juiz também deverá garantir ao acusado o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, conforme prescrito nos enunciados do art. 185, §§ 5º., 7º., 8º. e 9º., do C.P.P. Inexistência de erro ou abuso que importe na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais. Inteligência das novas regras procedimentais introduzidas no Código de Processo Penal pelas Leis Federais nºs. 11.719/2008 e 11.900/2009. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA DE PLANO (ART. 169, XI, DO RITJRGS). (TJRS; CP 70028403277; Novo Hamburgo; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Aymoré Roque Pottes de Mello; Julg. 27/01/2009; DOERS 10/02/2009; Pág. 89) 

 

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