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Extinção
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
JURISPRUDENCIA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULOS.
Reconhecimento de previsão para o benefício nos cálculos de pena. Impossibilidade. Sentenciado reincidente específico em tráfico de drogas. A Lei nº 13.964/2019, no que interessa ao caso em análise, modificou apenas os requisitos para a progressão de regime. O livramento condicional ainda é regulado, afora as disposições dos arts. 131 e seguintes da LEP, pelos arts. 83 a 90 do Código Penal, constando deste conjunto a vedação do benefício aos reincidentes específicos na prática de crimes hediondos ou equiparados, situação na qual o agravante se enquadra. Da mesma forma, o art. 44, § único, da Lei de Drogas, também veda o livramento condicional aos reincidentes específicos em tráfico de drogas. Agravo não provido. (TJSP; AG-ExPen 0008036-21.2021.8.26.0026; Ac. 15453145; Bauru; Primeira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Julg. 04/03/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3626)
HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. LIMINAR DEFERIDA ORA CONSOLIDADA.
Paciente que possuía uma única condenação tombada na Vara de Execuções Penais (oriunda do Proc. 0039500-77.2014.8.19.0002), tendo sido extinta sua punibilidade por aplicação do art. 90 do CP, em decisão prolatada em 14/08/2018. No entanto, foi preso no dia 14/01/2022, pela equipe da PRF do Distrito Federal, por força do Mandado de Prisão expedido nos autos do mencionado Proc. N 0039500-77.2014.8.19.0002, mandado este que deveria ter sido recolhido e permaneceu pendente erroneamente. Deste modo, considerando que a segregação do paciente foi decorrente de um mandado de prisão preventiva extraído de uma execução penal cuja punibilidade foi extinta pela VEP pelo cumprimento integral da pena, resta caracterizado o constrangimento ilegal suportado, que resultou no deferimento da liminar para a expedição do competente Alvará de Soltura. Parecer da PGJ favorável. Ordem concedida. (TJRJ; HC 0003343-33.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Mônica Tolledo de Oliveira; DORJ 03/03/2022; Pág. 130)
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALTA GRAVE (NOVO CRIME) DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PAD. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. ARTS. 83 A 90 DO CP E 131 A 146 DA LEP. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Assente nesta eg. Corte que "A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave (...) mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena" (HC n. 271.907/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/4/2014).IV - Ao livramento condicional, deve-se aplicar o regramento que lhe é próprio, de modo que, inexistente previsão legal de sanções outras que não a revogação do benefício e a de não se descontar da pena o tempo em que o apenado esteve liberado, inadmissível, por força do princípio da legalidade, estender a esta hipótese a possibilidade de configuração de falta grave e dos consectários legais dela decorrentes. Ordem concedida, de ofício, para fins de determinar a impossibilidade de reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave. (STJ; HC 714.529; Proc. 2021/0405175-3; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 22/02/2022; DJE 25/02/2022)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO CRIME.
Decisão que, ao julgar extinta a pena do apenado, na forma do artigo 90 do Código Penal, estabeleceu o início do cumprimento da pena da nova CES (por novo crime praticado durante o período de prova do Livramento Condicional) no dia seguinte ao término da pena extinta, ou seja, em 21/08/2020. A Defesa técnica sustenta que o termo inicial da execução da nova CES deveria ser o dia 20/10/2019, data da prisão em flagrante do apenado, a fim de que seja levado em conta todo o período de prisão provisória no cálculo da detração. Não assiste razão ao agravante. Prática de novo delito durante o livramento condicional. Declarada extinta a pena em razão do decurso do período de prova sem que houvesse suspensão ou revogação do benefício. No tocante à nova CES, de forma acertada, o Juízo fixou como termo inicial da nova execução o dia seguinte ao término da pena extinta, a fim de se coibir dupla contagem do mesmo tempo de pena em execuções distintas, não unificadas. Precedentes desta Egrégia Câmara Criminal. Inviável conciliar os institutos do livramento condicional e o cumprimento da pena privativa de liberdade por novo crime, do contráriohaveria sobreposiçãode penas, vedadaemnossoordenamentojurídico. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Mantida integralmente a decisão objeto do presente recurso. (TJRJ; AgExPen 5007059-69.2021.8.19.0500; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 22/02/2022; Pág. 130)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXPIRADO O PERÍODO DE PROVA SEM QUE O BENEFÍCIO TENHA SIDO REVOGADO, CONSIDERA-SE EXTINTA A PENA.
A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova acarreta a extinção da pena (art. 90 do Código Penal e art. 146 da Lei de Execução Penal). Precedentes do STJ e do STF. Súmula nº 617 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes dos Tribunais Superiores. Decisão mantida. Agravo improvido. Unânime. (TJRS; AgExPen 0048949-16.2021.8.21.7000; Proc 70085353969; Caxias do Sul; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto; Julg. 15/12/2021; DJERS 20/01/2022)
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI Nº 427/81. DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A ESTA CORTE COM A PROPOSTA DE QUE O JUSTIFICANTE SEJA DEMITIDO EX OFFICIO, A BEM DA DISCIPLINA E DECLARADO INDIGNO DO OFICIALATO, SENDO DETERMINADA A PERDA DE SEU POSTO, COM FULCRO NO ART. 15, INC. I, § 2º DA LEI Nº 427/81 C/C O ART. 91, INC. IV, DA LEI Nº 443/81.
1. A decisão do Exmo. Senhor Secretário de Estado de Polícia Militar, concordando com o parecer do Corregedor-Geral da Secretaria de Polícia Militar, foi no sentido da remessa dos autos a este Tribunal, na forma do art. 13, V, "a", da Lei nº 427, de 10 de junho de 1981 c/c do art. 4º, I, alíneas "a" e "d", do Anexo do Decreto nº 46.600, de 18 de março de 2019, com proposta de que o CEL PM Méd. Ref RG 46.735 BAYRON NOBRE FILHO seja demitido ex officio, a bem da disciplina e declarado indigno do oficialato, com determinação da perda de seu posto, com fulcro no art. 15, inc. I, § 2º da Lei nº 427/81 c/c o art. 91, inc. IV, da Lei nº 443/81 (indexador 636).2. A Defesa do Justificante manifestou-se, nos termos do artigo 14 da Lei nº 427/81, do ESTADO DO Rio de Janeiro, alegando, em síntese, que o Justificante está reformado há aproximadamente 19 anos e os fatos julgados na ação penal ocorreram muito tempo depois de sua reforma na PMERJ, não possuindo qualquer relação com a Corporação e nem tampouco com a disciplina militar. Registra que o Justificante é pessoa idosa, contando com 73 anos de idade e que tem câncer em estado terminal, fazendo quimioterapia semanalmente, gastando quase a totalidade de sua aposentadoria em medicamentos e tratamentos médicos. Salienta, outrossim, que os assentamentos funcionais do Justificante são impecáveis, possuindo em seu favor diversas menções honrosas, além de não ostentar antecedentes disciplinares. Destaca, ainda, que o cargo não se confunde com aposentadoria, sendo vedado ampliar as hipóteses previstas no Código Penal, em respeito ao direito adquirido e do ato jurídico perfeito, conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal (indexador 660).3. O presente Conselho de Justificação foi formado tendo em vista a condenação do Justificante pela prática de crimes previstos no art. 215 do Código Penal, nos autos nº 0004697-84.2013.8.19.0202, conforme Denúncia transcrita no corpo do Voto. O Justificante foi condenado à pena de 04(quatro) anos, 04(quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime semiaberto, conforme Acórdão desta Câmara de 15/02/2017 (indexador 93/96). Observando os autos da ação penal, nº 0004697-84.2013.8.19.0202, que são eletrônicos, constato que a Defesa do Revisionando interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido pela Terceira Vice-Presidente. Interposto Agravo em Recurso Especial, a Terceira Vice-Presidente manteve a decisão atacada (index 519, 530 e 556 dos autos da ação penal). Encaminhado o feito ao c. STJ, o AREsp não foi conhecido em decisão monocrática do Senhor Ministro Ribeiro Dantas. Foi interposto Agravo Regimental, ao qual foi negado provimento pela c. Quinta Turma, havendo o trânsito em julgado em 26/5/2021 (index 564 da ação penal). Os autos da ação penal também são conta de que o Revisionando já estava a cumprir a pena imposta. Realizei consulta no SEEU e constatei que a Execução da pena aplicada foi distribuída sob o nº 0167605-70.2017.8.19.0001. Em 10/8/2021 foi proferida sentença declarando extinta a execução da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 90 do Código Penal, já que houve o decurso do prazo do período de prova sem a suspensão ou revogação do LC (Seq 30), a qual transitou em Julgado (Seq. 38).4. O Conselho de Justificação se presta à apuração de conduta tida por irregular por parte do Oficial Justificante, que tem o condão de afetar o pundonor militar e o decoro da classe, podendo tal conduta ser ou não fato típico, sendo certo, ainda, que a apuração deste último poderá ou não influir no deslinde do procedimento de natureza administrativa. O Conselho de Justificação é destinado a julgar, portanto, através de processo especial, a capacidade do Oficial para permanecer nas Fileiras da Corporação, concedendo ao Justificante meios e condições para se defender. Por outro lado, também como é cediço, as searas administrativa e penal são independentes, cumprindo destacar, por oportuno, os termos da Súmula nº 18 do Supremo Tribunal Federal. Cumpre verificar, então, se há elementos nos autos a amparar a proposta deduzida pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado de Segurança no sentido de que o Justificante seja declarado indigno do Oficialato e determinada a perda de seu posto. 5. O Justificante, interrogado, disse que G. Apresentava um quadro ansioso depressivo, que começou após as traições conjugais, relatando que foram realizadas quatro consultas no período de dois meses. Nega que tenha feito uso de qualquer técnica de hipnose durante as consultas e que jamais fez qualquer curso nesta área (indexador 67). Foram ouvidas quatro testemunhas ao longo da instrução do presente Conselho de Justificação, a saber: Coronel PM RR RG 1/10053 Wilton Soares Ribeiro, Coronel PM RR RG 29.315 Jose Jacovazzo Neto, Major PM Enf. RG 61.889 Marcia Cerqueira Lima e o 1º Sgt PM RR RG 46.208 Rafael Franciscone Neto. A síntese dos depoimentos está destacada no corpo do Voto. A vítima, por outro lado, não foi ouvida, eis que, notificada para prestar depoimento, não compareceu e tampouco deu uma justificativa para a sua ausência, conforme restou registrado no Relatório do Conselho de Justificação. Conforme se colhe deste processado, os fatos que ensejaram a condenação do Justificante pelo Juiz da 2ª Vara Criminal de Madureira nos autos da Ação Penal nº 004697-84.2013.8.19.0202, mantida por esta 8ª Câmara Criminal, teriam se passado em 05 de junho do ano de 2012 e 08 de agosto do ano de 2012, no interior do consultório particular dele, alguns anos depois de já se encontrar na reserva remunerada. Por outro lado, a Denúncia oferecida na aludida Ação Penal não faz qualquer referência à sua condição de militar da reserva da PMERJ e tampouco o Acórdão desta Câmara, no qual é consignado, apenas, que o Réu, ora Justificante, era médico psiquiatra da vítima (indexador 93). Vale registrar, outrossim, que o laudo psiquiátrico de Gláucia (indexador 10/112), em resposta ao quesito do Ministério Público, registra que a vítima, teoricamente, em virtude de seu estado de saúde mental, pode criar fantasias, descrevendo fatos inexistentes. Cumpre repisar, de outro giro, que, no curso do presente procedimento, restou evidenciado o desinteresse da Srª Glaucia Cristina Costa, a qual, como antes registrado, embora notificada para prestar depoimento, não compareceu ou deu qualquer justificativa para a falta. Ademais, as testemunhas ouvidas durante a instrução do presente Conselho de Justificação declararam que o Justificante sempre agiu de forma profissional, jamais tocando em suas pacientes e que apenas conversava com o escopo de elevar a autoestima de quem se consultava com ele. 6. Os fatos atribuídos ao Justificante, repita-se, teriam sido praticados pelo Réu há quase dez anos atrás, em razão de sua condição de médico, em sua clínica particular, quando já estava na reserva remunerada, nada tendo a ver com seu vínculo com a PMERJ. Portanto, penso que não há comprometimento do bom nome da Polícia Militar deste Estado. Não se pode perder de vista, outrossim, que os documentos acostados aos autos dão conta de que o Justificante está acometido de doença grave e que foi submetido a dois transplantes de medula óssea, tendo o primeiro deles ocorrido no ano de 2011 e o segundo no ano de 2014, fazendo vários procedimentos quimioterápicos, os quais, como é de conhecimento geral, deixam os pacientes debilitados (indexadores 98/107). Consta dos autos, ainda, Relatório datado de 23/7/2021, subscrito pelo Dr. Rafael Cunha CRM 52778982RJ, Hematologista, dando conta de diagnóstico de mieloma múltiplo IgGK Kappa desde junho de 2010, a realização de tratamentos e transplantes de medula óssea. Esclarece, ainda o seguinte:"em agosto de 2018 houve progressão da doença com piora da função renal associado a crescimento rápido do pico monoclonal. Realizou tratamento com DRD apresentando remissão completa. Em Setembro de 2020 apresentou recaída bioquímica. Iniciou tratamento com protocolo EPD apresentando progressão de doença após 3 ciclos. Realizou quimioterapia de resgate com protocolo CED apresentando resposta parcial. No momento em tratamento de manutenção com ICD (ixazomib, coclofosfamida e dexametasona)". Tal situação ainda se agravada pela idade avançada do Justificante, o qual completa 74 anos de idade na data de hoje, 09/12/2021 (indexador 17), o que fragiliza ainda mais o seu estado de saúde já precário. 7. Diante desse quadro, a submissão do Justificante à sanção pretendida pelo Senhor Secretário, com a consequente perda de seus proventos de natureza previdenciária, afigura-se muito mais gravosa que a reprimenda imposta na seara penal, a qual, aliás, já foi completamente cumprida, conforme se consta em consulta ao SEEU-CNJ já aqui detalhada. Neste contexto, então, é forçoso concluir que a reprimenda administrativa seria desproporcional. Neste sentido, Julgado da extinta Seção Criminal deste Tribunal, por maioria, em Acórdão de relatoria da Desembargadora Suely Lopes Magalhães, (0032188-32.2009.8.19.0000. PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO (Lei nº 5.836/72). CPPM. Des(a). SUELY Lopes MAGALHÃES. Julgamento: 14/01/2015. SEÇÃO CRIMINAL). Registre-se, outrossim, que o Justificante possui várias medalhas de Ordem do Mérito Policial Militar, além de Diplomas e Certificados de reconhecimento de bons serviços prestados e Moção de Louvor expedida pela Câmara Municipal de Mesquita. RJ (indexadores 216/225). Nesse contexto, entendo que os elementos coligidos nesta seara administrativa não afetam o pundonor militar e o decoro da classe como expresso pela legislação em vigor, afigurando-se a punição pretendida desproporcional e inadequada. 8. Considerado JUSTIFICADO o CEL PM MED. REF. BAYRON NOBRE FILHO RG 46735, permanecendo como inativo dos quadros da Polícia Militar do ESTADO DO Rio de Janeiro. (TJRJ; Rec. 0023727-51.2021.8.19.0000; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 13/12/2021; Pág. 275)
EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FLAGRANTE BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.
O instituto do livramento condicional possui regramento próprio, previsto nos arts. 83 a 90 do Código Penal e arts. 131 a 146 da Lei de Execuções Penais, que não comporta, durante o gozo do referido benefício, o reconhecimento de falta grave e a aplicação de seus consectários legais, sob pena, inclusive, de se incorrer em bis in idem. V. V. EMBARGOS INFRINGENTES. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. POSSIBILIDADADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. O reeducando que está em livramento condicional não fica isento da disciplina e das condições gerais de cumprimento da sanção criminal, razão pela qual quando este comete falta grave deve ser instaurado o devido procedimento de apuração. (TJMG; EI-Nul 0190641-73.2021.8.13.0000; Sexta Câmara Criminal; Relª Desª Paula Cunha e Silva; Julg. 30/11/2021; DJEMG 01/12/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UDO DE DOCUMENTO FALSO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E OITIVA PRÉVIA DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Livramento Condicional, previsto nos arts. 83 a 90 do Código Penal, e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal, constitui a última etapa do sistema progressivo do cumprimento de Pena, e possibilita que o Reeducando retorne ao convívio social, mediante a concessão antecipada da liberdade, limitada à observância de condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução. 2. É indispensável a oitiva do apenado antes da prolação de decisão que revoga o benefício do livramento condicional, nos termos do art. 143 da Lei de Execuções Penais, em observância às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade absoluta e insanável. 3. Ordem concedida. Unanimidade. (TJMA; Rec 0800941-63.2020.8.10.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jose de Ribamar Froz Sobrinho; Julg. 16/03/2020; DJEMA 17/03/2020)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. NOVA PRÁTICA DELITIVA DURANTE O PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO PRÓPRIO DA BENESSE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO, AFASTANDO-SE A FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA APLICADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, o Apenado, ora Agravante, pugna pela reforma da Decisão que indeferiu a comutação da pena, na forma do art. 4º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 9.246/2017, uma vez que a ínclita Magistrada primeva considerou, como falta grave, a prática de novo delito durante o período de prova do livramento condicional. 2. Sobre a temática, a iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prática de fato definido como crime, durante o transcurso do período de prova do livramento condicional, deve observar o regramento próprio, previsto nos arts. 83 a 90 do Código Penal, e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal, motivo pelo qual não se confunde com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena. 3. Nesse diapasão, inaplicável ao caso concreto a vedação prevista no inciso I, do art. 4º, do Decreto nº 9.246/2017, visto que não há que se falar em reconhecimento de falta grave, pelo cometimento de crime no curso do livramento condicional, uma vez que tal conduta está sujeita a consequências próprias, quais sejam, a suspensão ou revogação do benefício. Precedentes. 4. Á vista disso, a fundamentação adotada no decisum objurgado mostra-se teratológica, uma vez que o indeferimento do pedido de comutação foi embasado em hipótese não prevista em Lei e, ainda, dissociado do caso concreto, no que se refere a procedência de incidência de apuração de falta grave, considerando que sequer houve, no presente Feito, instauração de incidente para apurar falta disciplinar, tampouco julgado procedente. 5. Nesse soar, necessária a anulação da decisão que indeferiu o pedido de comutação formulado pelo Agravante, com determinação de retorno dos Autos ao douto Juízo de origem, a fim de que seja feita nova análise acerca da possibilidade de comutação da pena e proferida nova Decisão, afastando-se a fundamentação inidônea utilizada pela ilustre Juíza a quo. 6. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJAM; AgExPen 0205026-53.2013.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 23/11/2021; DJAM 23/11/2021)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE OCORRIDA HÁ MAIS DE 12 MESES. NOVO CRIME PRATICADO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DE PENA POR DELITO ANTERIOR. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O livramento condicional deve ser concedido nos casos em que forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos presentes nos arts. 83 a 90, todos do Código Penal e arts. 131 a 146 todos da Lei de Execução Penal. 2. No presente caso, o agravante preenche os requisitos objetivos e não fora devidamente preenchidos os requisitos subjetivos para a concessão do benefício, entretanto, teve seu pedido indeferido pelo juízo a quo em razão de falta grave (não apresentação mensal ao Núcleo de Albergado, enquanto cumpria pena em regime aberto) e cometera novo crime no curso do cumprimento de pena de delito anterior. 3. Para fins de livramento condicional deve ser analisado caso a caso o comportamento do apenado, não só nos últimos doze meses, mas durante toda a execução da pena, sendo que o atestado de conduta carcerária dos últimos meses, por si só, não assegura que o agravante esteja apto ao convívio social. Se descumpriu regras quando estava no regime aberto, inclusive, cometendo novo delito, não há que falar em preenchimento do requisito subjetivo. 4. Todas considerações acima apresentadas sugerem a não concessão do benefício pleiteado. 5. Decisão agravada mantida. 6. Agravo conhecido e improvido. (TJCE; AG-ExPen 0051244-64.2016.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 06/07/2021; Pág. 241)
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NOVO CRIME.
1. Conforme entendimento do e. STJ, a prática de crime no curso do livramento condicional não significa falta grave apta a autorizar a alteração da data-base para a obter benefícios e perda dos dias remidos. 2. O livramento condicional tem regras próprias, (arts 83 a 90 do CP, e nos arts. 131 a 146 da LEP). Não se confunde com as consequências de falta grave cometido durante o cumprimento da pena. Praticado novo crime no curso do livramento condicional, o benefício será revogado e o tempo em que o apenado esteve solto não será descontado da pena. Art. 86, I, c/c art. 88, ambos do CP, e art. 145 da LEP. 3. Agravo provido. (TJDF; RAG 07237.95-90.2021.8.07.0000; Ac. 137.2555; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Jair Soares; Julg. 16/09/2021; Publ. PJe 24/09/2021)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
1. Preliminar de nulidade: Ofensa ao contraditório e ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: Existência de decisão fundamentada demonstrando a necessidade do exame criminológico. Excepcionalidade da medida. Aplicação da Súmula vinculante 26 e da Súmula nº 439 STJ. 3. Pleito de concessão do livramento condicional. Impossibilidade de apreciação. Supressão de instância 4. Prequestionamento: Artigo 5º, incisos, II, XXXV, xlvi e LV e art. 93, inciso IX, ambos da CF; artigos 83 a 90 do CP; artigos 6º a 8º e 112 da LEP, bem como artigo 587 do CPP. 5. Recurso a que se nega provimento. 1.preliminar de nulidade: Ofensa à ampla defesa e contraditório. Embora não tenha sido oportunizado à defesa a possibilidade de se pronunciar após o parquet, verifica-se que a matéria, cujo direito ao contraditório restou supostamente cerceado à defesa, trata-se, justamente, do mérito do presente recurso, sendo certo que o acolhimento da preliminar, com a consequente anulação do decisum de origem, apenas retardaria o andamento da execução penal, em prejuízo exclusivo ao próprio apenado. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: A nova redação do art. 112 da Lei de execuções penais, conferida pela Lei nº 13.964/19, não exige a submissão do condenado a exame criminológico para fins de progressão do regime prisional e livramento condicional. Todavia, isso não retira do magistrado a faculdade de requerer a sua realização quando, de forma fundamentada e excepcional, entender absolutamente necessária sua confecção para a formação de seu convencimento, nos termos da Súmula vinculante nº 26 e da Súmula nº 439 do STJ. Considerando que o magistrado a quo, diante das peculiaridades da causa, fundamentou de forma devida e suficiente a necessidade de realização do exame criminológico, não há como proceder à progressão para regime menos gravoso sem a análise daquele documento pericial, ante a demonstração de sua efetiva utilidade e necessidade no caso sub examen, a fim de verificar a inclinação do agravante à prática de novos crimes e atestar se ele já se encontra apto a ser transferido para um regime de menor fiscalização. 3. No que concerne ao pedido de concessão do livramento condicional, ao argumento de já haver preenchido os requisitos necessários à obtenção do benefício, verifica-se que o referido pleito não foi formulado perante o juízo das execuções penais, o qual, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea e da Lei nº 7.210/84, é competente para decidir sobre o livramento condicional, razão pela qual não há como ser conhecido pela corte de Justiça Estadual, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Em vista da matéria analisada, dá-se por prequestionados os dispositivos legais referidos neste voto e nos arrazoados apresentados. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJES; AG-ExPen 0013180-81.2020.8.08.0035; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Ezequiel Turibio; Julg. 03/03/2021; DJES 12/05/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Sentença condenatória. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PELO USO DE ARMA DE FOGO - PROVIMENTO. USO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO POR MEIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS, NOS MOLDES DO ART. 387, INC. IV, DO CPP. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E DE INSTRUÇÃO ACERCA DO PREJUÍZO. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS ATENDIDOS. IMPOSIÇÃO DA INDENIZAÇÃO QUE, IN CASU, SE MOSTRA COGENTE. INTELIGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 90, I, DO CP.
Recurso conhecido e provido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ‘a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso’ (AGRG no RESP 1.724.625/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018); (AGRG no RESP 1785526/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019). (TJPR; ACr 0078581-39.2018.8.16.0014; Londrina; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho; Julg. 02/08/2021; DJPR 05/08/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 312 DO CP. ART 90 DA LEI Nº 8.666/1993. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. No crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, pune-se a frustração ou fraude do caráter competitivo do procedimento licitatório mediante acordo ou qualquer outro instrumento para alcançar esse fim. É a eliminação da competição ou a promoção de uma ilusória competição entre participantes da licitação por qualquer mecanismo. No delito de peculato, previsto no art. 312 do CP, o bem jurídico tutelado é a Administração Pública. Pune-se a conduta considerando-se o interesse patrimonial e moral. 2. Em que pese a prova de irregularidades na condução do procedimento licitatório, tal como consignou o juiz sentenciante, inexiste comprovação de conduta dolosa em fraudar a concorrência da licitação, bem como não ficou demonstrado pela acusação qualquer conluio entre os acusados para a prática do delito de peculato, no que refere à Carta Convite 03/2006. 3. Necessária, portanto, a absolvição dos acusados, diante da fragilidade dos indícios existentes, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe absolvição quando a acusação não lograr provar a prática do crime. 4. Somente existem suspeitas em relação aos mencionados réus, as quais não foram inequivocamente comprovadas nos autos, o que afasta a formação de um Decreto condenatório. 5. Absolvição mantida. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; ACr 0040810-51.2011.4.01.3400; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; DJF1 24/11/2020)
Tópicos do Direito: cp art 90
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