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Art 90 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 90. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento. Preliminares da concessão.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. DEFESA. LIMINAR INDEFERIDA. MÉRITO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA RECEBIDA. ARTS. 309 E 310 DO CPM. ART. 90. LEI DE LICITAÇÕES. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE.

É consabido que o habeas corpus terá o condão de encerrar o processo, o procedimento ou a investigação preliminar, mas, desde que a causa petendi seja alusiva a casos excepcionais que denotem, de forma inequívoca, a inocência dos Pacientes, situações de ilegalidade flagrante ou teratologia a configurar um constrangimento ilegal manifesto, suficiente a justificar o conhecimento excepcional do remédio heroico. As teses apresentadas pelos impetrantes serão apuradas no curso da instrução criminal já em andamento, não sendo cabível, por meio do habeas corpus, afirmar ou negar as alegações de forma antecipada, pois demandam exame das provas de forma mais aprofundada, e, portanto, incabível em sede de análise deste writ. Ordem de Habeas Corpus denegada. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000601-25.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 19/10/2022; Pág. 5)

 

HABEAS CORPUS. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO A NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO. PROVA PROIBIDA. CONCEDIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM NEGADA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. UNANIMIDADE.

O paciente impetrou writ por ter sido denunciado, em conjunto com demais militares, pelo suposto cometimento do delito de homicídio culposo majorado devido à multiplicidade de vítimas (art. 206, §2º, c/c art. 90, inciso II, alínea a, ambos do CPM), e de lesão corporal culposa (art. 210, caput, c/c art. 90, inciso II, alínea a, do CPM), em concurso formal próprio (art. 79, caput, do CPM). Pleiteou a declaração da nulidade dos depoimentos prestados no Inquérito Policial Militar, pois ouvido na condição de testemunha, foi violado o direito constitucional ao silêncio, bem como requereu o trancamento da ação penal, exclusivamente a si, em virtude da prova de inocência, da atipicidade de conduta, da ausência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão para a produção do resultado naturalístico ou da ausência de previsibilidade objetiva das consequências. Há ilicitude da inquirição de indiciado ou investigado sem a devida advertência do direito a não autoincriminação, uma vez que, ao prestar o compromisso de dizer a verdade quando inquirido como testemunha no IPM, seu direito ao silêncio é vulnerado, devendo ser desentranhados dos autos do IPM, bem como da ação penal instaurada, os interrogatórios do denunciado em sede de IPM, por conterem violações a preceitos fundamentais, consubstanciados no direito ao silêncio, no contraditório, na ampla defesa e na não auto incriminação. Expurgados tais elementos de informação, o feito deverá prosseguir e ser julgado com base nas demais provas produzidas, bem como nas que serão elaboradas durante a persecutio criminis. In casu, aparentemente, todos os elementos do tipo culposo integram a conduta imputada ao paciente, visto ter o réu não acatado o cuidado devido, causando um resultado indiretamente relacionado com seu zelo, sendo objetivamente previsível e evitável. O dever objetivo de cuidado consiste em reconhecer o perigo afeto ao bem jurídico tutelado e se preocupar com as possíveis consequências de uma conduta descuidada, deixando de praticá-la ou executá-la, após adotar as indispensáveis e suficientes precauções para evitá-lo. Acertada é a Decisão de piso que recebeu a Denúncia contra o paciente, tendo em vista que, muito embora tenha prevenido a equipe de instrução acerca de trotes e brincadeiras com os recrutas, por meio de advertências e Briefing, este era o comandante do exercício de campanha. Ordem conhecida e concedida parcialmente. Decisão unânime. (STM; HC 7000284-32.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 17/06/2019; DJSTM 07/08/2019; Pág. 7)

 

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