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Art 91 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90 , a competência se firmará pela prevenção. (Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A fundamentação recursal no tocante à alegada omissão do acórdão recorrido é deficiente, pois deixou de apontá-la de forma concreta e analítica, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. O STJ admite o emprego da chamada fundamentação "per relationem", desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, conforme ocorrido na espécie. 3. A decisão agravada consignou que acórdão impugnado, apesar de sucinto, apresentou cognição própria - a liberação dos bens sem certeza de sua origem lícita inviabiliza o cumprimento do disposto nos arts. 91, II, do CPP e 7º, I, da Lei n. 9.613/1998 - em acréscimo à fundamentação per relationem colacionada. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. A verificação/constatação da condição de adquirentes de boa-fé - premissa não reconhecida na origem - implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em Recurso Especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 2.026.405; Proc. 2021/0381460-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 18/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. HERDEIRA DO ACUSADO. VEÍCULO APREENDIDO POR OCASIÃO DE FLAGRANTE. PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. ÓBITO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDIMENTO DO BEM. CARÁTER DE PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO PROVIDO.

1. A apelante interpôs o presente recurso a fim de lhe ser restituído o veículo que foi decretado perdido em favor da União, de propriedade de seu genitor (acusado), apreendido no contexto de prática de tráfico de drogas, uma vez que foi extinta a punibilidade em decorrência do óbito do investigado. 2. O perdimento de bens é tratado como uma penalidade, obedecendo o Princípio da individualização da pena, com as peculiaridades do caso em análise, nos termos do art. 5º da CF, nos incisos XLV e XLVI. 3. O art. 243 da CF prevê que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e revertido a fundo especial com destinação específica. 4. O confisco é uma restrição patrimonial, o qual tem como finalidade primordial a desestimulação da atividade ilícita de difusão de substâncias entorpecentes, possuindo caráter pedagógico e preventivo. Por essas características, o perdimento do bem só pode ser declarado desde que este seja de propriedade do autor do delito, não podendo atingir bens de terceiros de boa-fé. 5. Sobre o assunto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 638491 entendeu em sede de repercussão geral que: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 6. De acordo com o art. 91, inciso II, do Código de Processo Penal, a perda dos instrumentos ou produtos do crime é um dos efeitos da condenação. Assim, para que seja decretada o perdimento de bens é exigido que haja uma sentença condenatória, comprovando-se a autoria e a materialidade do crime que foi imputado ao acusado, por ser um dos efeitos secundários da condenação. 7. No caso, o réu foi denunciado pela prática delitiva de tráfico de drogas, sendo que a persecução penal findou-se bem no início do processo, em razão da decretação da extinção de punibilidade, em decorrência do óbito do acusado, não havendo sentença condenatória. 8. Portanto, ausente sentença penal condenatória, inviável a decretação de perdimento do veículo, motivo pelo qual decreta-se a restituição do bem à sucessora do acusado, ora recorrente. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão que decretou o perdimento do bem em favor da União, determinando a restituição do veículo à recorrente. (TJDF; Rec 07039.21-19.2021.8.07.0001; Ac. 140.7043; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 30/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINARES.

1. Ausência de apreensão do veículo. Ausência de prejuízo e preclusão. Rejeitada. 2. Flagrante forjado. Ausência de argumentação. Confunde-se com o mérito. Não conhecida. Mérito: Absolvição. Impossibilidade. Recurso improvido. 1. Preliminar: Ausência de apreensão do veículo. Se houve omissão dos policiais em apreenderem o veículo instrumento do crime, tal equívoco acabou por beneficiar o réu, que não teve sua propriedade restringida, nem foi condenado à perda do bem (art. 243, da Constituição da República e art. 91, II, a, do código de processo penal), o que, por óbvio, não caracteriza prejuízo a ensejar a nulidade do feito (artigos 563 e 566, do código de processo penal). 1.1. eventual irregularidade quando os elementos de investigação são produzidos na fase de inquérito policial não contamina a ação penal (STF, RHC 198182 AGR, relator(a): Rosa weber, primeira turma, julgado em 08/06/2021). Preliminar rejeitada. 2. Preliminar: Flagrante forjado. O pedido preliminar não encontra correspondência em nenhuma fundamentação nas razões recursais (causa de pedir recursal). Tal tese se confunde com o mérito, inexistindo qualquer questão processual que reclame análise em sede preliminar. Preliminar não conhecida. 3. Mérito. Deve ser conferida credibilidade à palavra dos policiais, por tratar-se de agentes públicos e sem interesse direto na causa, principalmente quando são firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos. Jurisprudência. 4. Caso em que há elementos suficientemente convincentes para concluir que os entorpecentes foram apreendidos na posse do ora apelante, no interior de seu veículo, comprovando, assim, sua autoria, sendo inalcançável o pleito absolutório. 5. Recurso a que se nega provimento. (TJES; APCr 0010734-03.2019.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Helimar Pinto; Julg. 09/03/2022; DJES 22/03/2022)

 

ESTELIONATO. RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIDO.

1. Não há interesse de agir, se já concedido na sentença condenatória. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. 2. Entre os meses de março e abril de 2015, a apelante efetuou a venda de moeda nacional por moeda estrangeira, por valor abaixo da cotação de mercado, dirigiu-se a uma casa de câmbio e trocou o valor recebido em reais por dólares, pela cotação do dia, não repassando os valores, recebidos em moeda estrangeira para seus clientes, tratando-se de dolo voltado a obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 3. Todos os testemunhos comprovam que a apelante prometia dólares abaixo do de mercado, sabendo que não seria possível, por sua experiência no ramo, era lógico que seus clientes teriam prejuízo, restando comprovado o dolo. ABSOLVIÇÃO PELA MÍNIMA INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL. 4. A conduta da apelante se mostrou grave e causou séria e significativa lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, sendo ela a única capaz de punir, de maneira adequada, a conduta reiterada da apelante, a qual causou diversos prejuízos patrimoniais a várias vítimas. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 5. Não se justifica a substituição diante da gravidade dos fatos e das consequências negativadas, em razão dos prejuízos que não foram ressarcidos, demonstrando que não foram preenchidos os requisitos do artigo 44, do CP. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. 6. Para sua incidência, necessário seja o delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, ocorra a reparação até o recebimento da denúncia ou queixa e, ainda, que a reparação seja integral, o que só ocorreu em relação a uma das vítimas, devolvendo a quantia de R$ 8.500, em 24 de junho de 2015, portanto, antes do recebimento da denúncia. AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO CÍVEL. 7. Dispõe o artigo 91, inciso I, do CPP, é efeito automático da sentença tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Demais disso, adotou o sistema da independência das instâncias, isto é, as ações penal e cível podem ser propostas de maneira autônoma. Assim, a existência de ações cíveis não impede a fixação do mínimo indenizatório na sentença penal condenatória. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; ACr 0305419-37.2015.8.09.0175; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes; Julg. 26/08/2022; DJEGO 31/08/2022; Pág. 1082)

 

APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. ARTS. 63 E 91 DO CPP E 515, IV DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. Na dicção do art. 63, Parágrafo único do CPP, transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste CODEX, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 2. A sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar, conforme preceitua o art. 91, I, do CPP. 3. É título judicial a sentença penal condenatória, nos termos do art. 515, VI do CPC. 4. Diante da certeza quanto à autoria e materialidade, bem assim a ocorrência do dano, não há óbice para o ajuizamento da liquidação da sentença penal no juízo cível, para se apurar o quantum debeatur. 5. Recurso provido para cassar a sentença que extinguiu a liquidação de sentença. (TJMG; APCV 5000921-95.2015.8.13.0231; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Messias Júnior; Julg. 02/08/2022; DJEMG 03/08/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRAFAÇÃO DE MODELO DE UTILIDADE. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. NECESSIDADE DE NOVAS PROVAS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL LOCAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PREJUDICADO.

1. No que concerne aos arts. 110, 265, 313, 473, 515 e 935 do CPC e 64 e 91 do CPP, apontados como violados, verifica-se que o Tribunal local não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos respectivos conteúdos normativos, de modo a não atender o necessário prequestionamento (Súmula nº 211/STJ). 2. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, a parte recorrente não indicou quais seriam os dispositivos legais violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava suficientemente instruído. 4. A avaliação, tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, providência inviável no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No que tange à impugnação do laudo pericial, o Tribunal de origem foi expresso em reconhecer a preclusão, fundamento este que não foi impugnado pelo Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno desprovido. Pedido de tutela provisória prejudicado. (STJ; AgInt-AREsp 1.872.405; Proc. 2021/0105159-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 25/11/2021)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. NECESSIDADE DE MANUNTENÇÃO DA MEDIDA DE CONSTRIÇÃO. PRESENÇA DE INDÍCIOS VEEMENTES DE QUE O BEM É PROVENIENTE DA PRÁTICA CRIMINOSA. ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 91 E 118 DO CPP. CONSTRIÇÃO QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Insubsistente a tese de nulidade do inquérito policial em razão do compartilhamento de provas. O compartilhamento de informações entre as autoridades policiais que presidem os inquéritos, nos quais há evidente conexão entre as investigações, não é apenas permitido, como necessário e cogente à Polícia Federal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A teor dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, bem como do art. 91, II, a, do Código Penal, a restituição de coisa apreendida somente é possível quando comprovada a sua propriedade pelo requerente, o bem não mais interessar ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado como instrumento para a prática do delito. 3. Pretensão recursal que encontra óbice no art. 119 do CPP, haja vista os indícios veementes de que os bens constituem produto da prática criminosa. Possibilidade de perda em favor da União como efeito da condenação, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. Inviabilidade da restituição pretendida, pois a custódia do bem ainda interessa ao deslinde dos fatos investigados. 4. A manutenção da constrição judicial sobre os bens não implica em violação ao art. 131, I, do CPP. Isso porque os prazos estabelecidos no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.240/41 e no art. 131 do CPP vão além de uma constatação aritmética, devendo o magistrado analisar a questão à luz do princípio da razoabilidade e de acordo com as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 5. Caso em que a dilação do prazo para o ajuizamento da ação penal justifica-se, sem que acarrete a perda de eficácia da medida constritiva e a consequente restituição do bem, eis que se trata de investigação complexa, destinada a esclarecer a atuação de uma suposta organização criminosa voltada para a prática dos crimes do art. 55 da Lei n. 9.605/98 e art. 2º da Lei n. 8.176/91, dentre outros, para implementação de extração/aquisição clandestina de expressiva quantidade de ouro e sua remessa ao exterior. 6. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; ACr 0021396-77.2019.4.01.3500; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; Julg. 19/10/2021; DJE 27/10/2021)

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FIANÇA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A NATUREZA DOS DELITOS INVESTIGADOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS/ECONÔMICAS DO PACIENTE E DE SUA FAMÍLIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PARTE DO VALOR APREENDIDO. ART. 91 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS PELA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA DE FORMA ILEGAL E ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS NºS 7.960/1989 E 8072/1990. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.

Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante, em 17.04.2021, por volta das 14h00, na Rodovia Washington Luís, no município de Matão/SP, pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, por policiais militares rodoviários que o surpreenderam na condução do veículo Ford/Focus, placas FPC 0998, cor branca, ocultando, sob o banco do passageiro, a quantia de R$177.579,00 (cento e setenta e sete mil quinhentos e setenta e nove reais). - Na audiência de custódia realizada em 19.04.2021 pelo juízo em plantão judicial, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo em razão da conexão vislumbrada pela autoridade policial da Delegacia de São José do Rio Preto/SP com a investigação em curso nos autos do processo distribuído ao juízo referido sob o nº 5001049-52.2020.4.03.6181. - A autoridade impetrada (Juízo da 6ª Vara de São Paulo) reconheceu a prevenção aventada em relação ao procedimento investigatório, processo nº 5001049-52.2020.4.03.6181, no qual o paciente seria um dos investigados pela mesma prática delituosa, inclusive com expedição de mandado de busca e apreensão em seu endereço, cumprido pela autoridade policial. - A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, com fulcro no inciso II do artigo 310 do CPP. - O Ministério Público Federal apresentou manifestação em 07.06.2021, opinando pela manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo juízo impetrado. Por fim, o MM. Juízo a quo indeferiu o pleito da defesa de redução da fiança, contra a qual se insurge a presente impetração. - Infere-se da decisão impetrada que há fortes indícios de que o paciente estaria envolvido no crime de lavagem de dinheiro, oriundo da comercialização de cigarros internalizados ilegalmente no país, além de estar ocultando a propriedade de bens de elevado valor agregado, registrando-os em nome de familiares próximos. - Segundo apurou-se, o patrimônio do paciente, composto de bens imóveis de alto padrão, veículos de terra e água, alguns deles em nome de familiares seria incompatível com sua condição econômico financeira declarada (locação de uma chácara para eventos e lazer). Ademais, a prova da materialidade e os indícios de autoria em relação ao paciente encontram-se demonstrados pela situação de flagrância, na qual houve a apreensão da quantia de R$177.579,00 (cento e setenta e sete mil quinhentos e setenta e nove reais), sem que tenha sido comprovada a origem lícita do montante. - O requisito da garantia da ordem pública, como critério a ser aferido para a decretação da custódia cautelar, é de ser visto não apenas como medida para evitar que o acusado continue a praticar delitos, mas também como uma resposta à sociedade, em face do crime em tese praticado. A ordem pública é ofendida pela continuidade da prática dos delitos. Não obstante estar sendo investigado em outros inquéritos e já ter sido inclusive preso, não teria havido interrupção da atividade delinquencial. - O Supremo Tribunal Federal, com efeito, já se manifestou no sentido de que a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (RHC 122182, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.8.2014). - Diante das razões apresentadas pelo Ministério Público Federal, entendeu o juízo a quo pela possibilidade, neste momento, de garantia da ordem pública mediante o cumprimento de medidas cautelares, substituindo a prisão preventiva do paciente, ANDRÉ LUIS DA Silva pelas medidas cautelares previstas nos artigos 319, incisos I, III, V, VIII e IX, e artigo 320 do Código de Processo Penal. - As medidas cautelares são aplicáveis nas fases investigativa e processual penal, observados, dentre outros requisitos, a gravidade do crime e as circunstâncias do fato. - A imposição de toda e qualquer medida de natureza cautelar deve observar a necessidade para a aplicação da Lei Penal, para a investigação ou para a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, e, ainda mostrar-se adequada à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado. - O arbitramento da fiança deve ser feito em consonância à gravidade da infração, nos termos do artigo 325, caput, do Código de Processo Penal. - O artigo 326 do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece critérios objetivos e subjetivos para a fixação do valor da fiança. - Cabe à autoridade, no momento de fixação da fiança, observar os comandos trazidos nos dispositivos legais supratranscritos, a saber: natureza da infração, condições pessoais de fortuna e vida pregressa, circunstâncias indicativas de periculosidade e importância provável das custas do processo (art. 326 do CPP). Cumpre salientar ainda que, se a situação econômica do preso recomendar, a fiança poderá ser dispensada, na forma do artigo 350 do CPP, ou reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços), conforme preveem os incisos I e II do § 1º do art. 325 desse CODEX. - Em juízo de cognição sumária, a fiança fixada pela autoridade impetrada no valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) está em consonância com o disposto no inciso II do artigo 325 e artigo 326, ambos do Código de Processo Penal. - A fiança foi fixada em observância ao disposto no artigo 325, inciso II e artigo 326, ambos do Código Processual Penal, levando em consideração, a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, como bem salientou o MM. Juízo impetrado: O valor fixado nos autos para recolhimento de fiança pelo investigado, em substituição à prisão cautelar, mostra-se razoável, nos termos do artigo 325, inciso II, e 326 do Código de Processo Penal, tendo em vista as informações dos autos sobre possível movimentação de recursos em valores superiores ao estabelecido pelo Juízo, incluindo as informações que constam do laudo pericial recentemente juntado no Id 55890909. Conforme aponta o Ministério Público Federal, o valor determinado a título de fiança corresponde a pouco menos da metade do montante apreendido em poder do imputado e se encontra no patamar entre 1 e 100 salários-mínimos, conforme definido no artigo 325, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, o Ministério Público Federal aponta elementos dos autos que indicam padrão de vida elevado ostentado pelo investigado e seus familiares, anteriormente mencionados. Portanto, o patrimônio identificado pela investigação, com possível ligação a André Luís, permite, em princípio, o recolhimento da fiança estabelecida pelo Juízo (...) A defesa não demonstra nos autos que o investigado tenha condição financeira deficitária que justifique a aplicação de redução prevista pelo artigo 325, parágrafo 1º, inciso II, não se demonstrando a inviabilidade do recolhimento de fiança no valor de R$ 85.000,00. Por ocasião da decisão de Id 53942223 foi reconhecida a possibilidade de substituição da prisão preventiva de André Luís, sob condição de cumprimento de medidas cautelares pessoais e real. Contudo, não é possível desconsiderar os riscos para a ordem pública, tendo em vista as informações dos autos sobre possíveis atos praticados pelo investigado, sendo necessário o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão para inibir a continuidade de práticas ilícitas e garantia da eficácia de eventual ação penal. Nesse sentido, a fixação de fiança, em conjunto com as demais medidas decretadas nos autos, se justifica para dissuadir o investigado quanto à continuidade de possíveis práticas delitivas, bem como assegurar o comparecimento a atos de eventual ação penal, além de evitar a obstrução de possível processo, nos termos do artigo 319, inciso VIII, do Código de Processo Penal. Outrossim, não se mostra possível a utilização de parte dos valores apreendidos por ocasião da prisão em flagrante de André Luís para recolhimento da fiança fixada pelo Juízo. De fato, os valores apreendidos em 17/04/2021 podem consistir em produto ou proveito da prática dos delitos de contrabando e de lavagem de capitais, sujeitos a perdimento em caso de eventual ação penal, nos termos do artigo 91 do Código Penal. Dessa forma, não é cabível que valores com possível origem ilícita sejam utilizados para assegurar o comparecimento do investigado aos atos de eventual ação penal ou para coibir a continuidade de práticas delitivas. De fato, a utilização de valores apreendidos por suspeita de origem ilícita para recolhimento de fiança em favor do investigado mostra-se incapaz em garantir a eficácia de eventual ação penal, uma vez que os valores já se encontram constritos, em nada alterando a situação patrimonial do investigado, que nada perderia em caso de descumprimento das restrições impostas pelo Juízo, sobretudo no caso de eventual perdimento decretado nos termos do artigo 91 do Código Penal. Como visto anteriormente, as informações dos autos indicam que o investigado dispõe de condição financeira para recolhimento de fiança no valor de R$ 85.000,00, podendo se livrar solto independentemente do andamento de diligências complementares solicitadas pelo Ministério Público Federal. - O valor arbitrado corresponde a pouco menos que o montante apreendido em poder do acusado, e está de acordo com o disposto nos artigos 325, II, e 326, ambos do Código de Processo Penal. - Não restou demonstrada a insuficiência de recursos para prover referido valor, tendo em vista que o acusado possui alto padrão de vida, cujo patrimônio é composto de bens imóveis de alto padrão, veículos de terra e água. - Por ocasião da prisão em flagrante, o paciente declarou ser construtor e empresário, com renda mensal familiar no total de R$14.000,00 (quatorze mil reais), além de possuir um veículo no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e uma chácara avaliada em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (ID 165564340). - Segundo consta na representação policial, há diversos automóveis de elevado valor agregado registrados em nome do irmão João Paulo DA Silva e da mãe IVONE CERON, tais como um veículo Fiat/Ducato, ano 2008, uma caminhonete GM/S10, ano 2010, um Ford/Focus, ano 2012 (potencialmente o que era por ele conduzido no momento da prisão), uma Hyundai/Tucson, ano 2012/2013, um Citroen C3, ano 2013/2014, um Ford Focus, ano 2018, uma caminhonete Toyota Hilux, ano 2018, uma caminhonete L200/MMC, Triton, ano 2014/2015, um Fiat/Fiorino, ano 2013, entre outros veículos automotores, que apontariam a utilização dos nomes dos familiares próximos para ocultar a propriedade dos bens provenientes de comércio espúrio. - O investigado ANDRÉ Luís DA Silva, ainda, segundo as investigações detém a posse direta e propriedade oculta de um imóvel de luxo, de alto padrão no Condomínio Quinta da Mata, quadra 02, lote 05, e de outro localizado no Parque Residencial Damha VI, quadra U, lote 12, ambos em São José do Rio Preto, assim como uma lancha, registrada com o cognome de ‘Guerreira’ na Capitania dos Portos em nome de terceiro. - Não é o caso de dispensa ou de redução do valor arbitrado, tendo em vista a natureza dos delitos investigados e as condições pessoais/econômicas do paciente e de sua família. - Os prazos procedimentais previstos na Lei não são peremptórios e sua dilação, dentro dos limites razoáveis, justifica-se diante das circunstâncias do caso concreto. Com efeito, tais prazos servem apenas como parâmetro geral, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado. (TRF3. HC 00003186520174030000. Relatora Cecilia Mello. Décima Primeira Turma. e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2017; HC 00034763120174030000, DESEMBARGADOR FEDERAL José LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017..FONTE-REPUBLICACAO, STJ- HC 201304026895. Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura. DJe 29/08/2014; HC 201702339310, Ribeiro Dantas, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018.). - Não há como utilizar parte do valor apreendido para o pagamento da fiança, haja vista a possibilidade de consistir em produto ou proveito da prática dos delitos de contrabando e de lavagem de capitais, sujeitos a perdimento em caso de eventual ação penal, nos termos do artigo 91 do Código Penal. - Não merecem ser conhecidas a alegação de contaminação das provas pela interceptação telefônica realizada de forma ilegal e a arguição de inconstitucionalidade das Leis nºs 7.960/1989 e 8072/1990. A primeira, sob pena de supressão de instância, haja vista que o impetrante não comprovou que tal pleito tenha sido submetido à análise do juízo impetrado e a segunda diante da inadequação da via eleita, uma vez que não se relaciona à liberdade de locomoção, que é a finalidade do presente remédio constitucional utilizado. - Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. (TRF 3ª R.; HCCrim 5015875-65.2021.4.03.0000; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto Martin de Sanctis; Julg. 03/09/2021; DEJF 16/09/2021)

 

INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO ARREMATE JUDICIAL. CONTRABANDO DE AGROTÓXICOS. ARTIGOS 118 E 120, CPP. ART. 91, II, CP. LEGALIDADE DA ALIENAÇÃO E DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL

1. A restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito ou de ação penal condiciona-se a três requisitos: Demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).2. No caso concreto, a arrematação do bem, realizada no âmbito no expediente da alienação judicial criminal, deu-se de forma legal, não merecendo qualquer reparo. 3. Não estando cabalmente comprovada a propriedade do veículo reclamado descabe, por ora, sua restituição. 4. Apelação desprovida. (TRF 4ª R.; ACR 5002039-30.2020.4.04.7017; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Canalli; Julg. 16/03/2021; Publ. PJe 16/03/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DOMICILIAR CONTRA A MULHER. (ART. 129, §9º, DO CP). LEI Nº 11.340/06. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO MÍNIMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 91, I DO CP. ART. 387, IV DO CPP. REDUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As provas dos autos satisfazem a exigência do art. 155 do CPP e são suficientes para sustentarem o Decreto condenatório, nos termos do que orienta a jurisprudência quanto à credibilidade que se deve conferir à palavra dos policiais (STJ HC 165.561/AM) e da vítima (AGRG no AREsp 1225082/MS). Por outro lado, a negativa do apelante acaba isolada na versão trazida em esfera policial uma vez que fora declarado revel, por ter mudado de endereço sem comunicação ao juízo após a sua citação. Condenação preservada. 2. O pedido de afastamento da reparação mínima pelos danos causados não merece prosperar, uma vez que tal arbitramento atende a comandos legais expressos do Código Penal (art. 91, I) E do Código de Processo Penal (art. 387, IV). 3. Com relação ao valor da indenização mínima a ser aplicado, deve-se analisar a proporcionalidade, a razoabilidade e a extensão do dano, à luz do caso concreto. No caso, o valor arbitrado a título de reparação mínima se revela um tanto elevado, pelo menos considerando os dados oferecidos nos autos, sem prejuízo de eventual acréscimo a ser apurado na ação cível própria. 4. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJES; APCr 0000627-61.2018.8.08.0038; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 26/05/2021; DJES 17/06/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ESTELIONATO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA DOS PREJUÍZOS EM FAVOR DA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO, COM O PARECER.

Havendo pedido para fixação de indenização pelos danos materiais causados pela prática da infração penal, mesmo que não seja na denúncia, mas em alegações finais, como no caso, tratando-se de efeito automático da condenação, inviável o afastamento da condenação, nos termos do art. 387, IV, do CPP, e art. 91, I, do CPP. (TJMS; ACr 0001228-30.2020.8.12.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 10/12/2021; Pág. 235)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ABORDAGEM POLICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.

1. Verifica-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é inadmissível nesta via recursal. 2. A tese firmada na decisão embargada, in verbis: "O Tribunal de origem dirimiu a questão nos seguintes termos (fls. 662-669, e-STJ): Se existiu a condenação criminal do servidor militar pela causação da morte do pai da autora, Sr. Ronaldo Loureiro da Silva, a responsabilidade do Estado deve ser reafirmada. O fato aconteceu durante a atividade funcional do policial. (...) Dessa maneira, com base nas regras do CC, art. 932, V, e art. 935, do CP, art. 91, I, do CPP, art. 63 e seguintes, a responsabilidade do Estado deve ser reafirmada. Cabe a análise sobre as parcelas da condenação. A pensão alimentícia é devida, considerando o falecimento do pai, que possui obrigação de dar o sustento aos filhos. Considerando o valor do rendimento mensal da vítima, a pensão deve ser mantida em 2/3 do salário mínimo. A idade limite de vinte e cinco anos está correta, segundo os parâmetros atualmente adotados. (...) Vale a pena rememorar os fundamentos expendidos na sentença pela Dra. Gioconda Fianco Pitt, Juíza de Direito: (...) Assim, entendo que para a controvérsia examinada, embora não haja valor econômico que compense a perda de uma vida, mostra-se compatível com as condições examinadas no caso em tela, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a autora, montante este que não se mostra nem tão baixo - assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais - nem tão elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa". 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, de que o valor fixado a título de danos morais seria excessivo ou irrisório, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.770.437; Proc. 2018/0212414-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 17/12/2019; DJE 14/05/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE.

1. A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC nº 20/1998, e nº 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar a alegação de decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991), conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. Tampouco há qualquer limitação relativa aos benefícios concedidos em data anterior à Constituição de 1988, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE 1100152 ED-AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 20-11-2018 PUBLIC 21-11-2018) 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no julgamento do RE 564.354/SE que os beneficiários têm direito à recomposição do valor original do salário-de-benefício antes da aplicação do limite-máximo, que deve ser aplicado somente como elemento externo. A partir dessa premissa, é possível, tanto matemática quanto juridicamente, que o aumento no benefício do segurado seja superior ao percentual de 42,455%, especialmente para os benefícios com data de concessão mais antigas. 7. A correção monetária para todo o período deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em relação aos juros de mora, contados a partir da citação, até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, devem ser fixados em 1% ao mês e, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, devem ser fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 8. Negado provimento à remessa necessária e à apelação. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2020. SIMONE SCHREIBER RELATORA Petição. Turma Espec. I. Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial Petição. Atos e expedientes. Outros Procedimentos. Processo Cível e do Trabalho 2. 0100946-55.2018.4.02.0000 Número antigo: 2018.00.00.100946-8 (PROCESSO ELETRÔNICO) Distribuição por Prevenção. 22/01/2019 20:21 Gabinete 05 Magistrado(a) SIMONE SCHREIBER REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR: Procurador Regional da República APELADO: CARLOS EDUARDO CARNEIRO LEMOS ADVOGADO: PR017176. ARMANDO DE SOUZA SANTANA JUNIOR APELADO: MURILLO DE ALMEIDA REGO APELADO: CRISTIANO COSTA BEBER APELADO: ROGERIA COSTA BEBER ADVOGADO: RJ101708. RENATO SIMOES HALLAK APELADO: CHISTIAN DE ALMEIDA REGO APELADO: ERIC DAVY BELLO ADVOGADO: PR027865. LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES ADVOGADO: PR016950. ANTONIO AUGUSTO FIGUEIREDO BASTO APELADO: HORÁCIO PIRES ADÃO ADVOGADO: RJ020408. ILIDIO MOURA APELADO: RENATO LIMA SILVA APELADO: SANDRO ROGERIO LIMA BELO ADVOGADO: RJ039805. JOAO CARLOS CASTELLAR APELADO: RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES ADVOGADO: RJ145879. YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE Originário: 0023129-74.2014.4.02.5101. 07ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro EMENTA PENAL. ART. 27-C DA LEI Nº 6.385/1976. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PODEM EMBASAR A CONDENAÇÃO PENAL. NÃO FORAM PRODUZIDAS PROVAS DA AUTORIA DELITIVA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ENVOLVIMENTO EM OUTRAS FRAUDES, EM PROCESSOS DIVERSOS, NÃO COMPROVA A AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A absolvição na seara administrativa não impede a eventual condenação no âmbito penal. Princípio da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa. Há prevalência da instância penal sobre as demais, na medida em que a sentença condenatória criminal vincula as demais esferas e mesmo a sentença absolutória pode vincular os demais juízos quantos às questões nela decididas (artigos 63 e 65 do CPP; art. 91 do CP; art. 935 do CC). Não há dúvida, por outro lado, que uma absolvição em processo administrativo não impediria em tese a condenação criminal pelo mesmo fato. 2. As provas colhidas na esfera administrativa podem, em tese, embasar uma sentença condenatória penal. O fato de tais documentos terem sido carreados aos autos na fase pré-processual não os invalida, pois são provas irrepetíveis. A prova documental é válida e deve ser cotejada com as demais provas produzidas pelo juiz ao prolatar a sentença. 3. No caso concreto, não houve produção de prova suficiente, no curso da instrução criminal, da autoria delitiva. 4. O envolvimento em outras fraudes não é hábil a comprovar a autoria. Imputação de prática de fraudes específicas, apuradas em um processo administrativo sancionador pela Comissão de Valores Mobiliários. CVM. Impertinência de consideração da participação em outras fraudes, alheias a este processo e apuradas em outros inquéritos administrativos (e talvez objeto de outras ações penais), como prova da prática das operações fraudulentas imputada na denúncia. A condenação ou absolvição em outras ações penais não determina que solução idêntica seja aplicada a este feito. 5. Absolvição. Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. Apelação não provida. (TRF 2ª R.; AC 0003795-88.2013.4.02.5101; Segunda Turma Especializada; Relª Desª Fed. Simone Schreiber; DEJF 10/11/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESTEMUNHO POLICIAL. FORÇA PROBANTE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. LÍDER DA ASSOCIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL. ART. 42 DA LAD. QUANTUM DE AUMENTO. 1/8 (UM OITAVO). REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COLABORAÇÃO PREMIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INSTRUMENTOS E BENS UTILIZAÇÃO OU ORIUNDOS DOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. INDEFERIMENTO.

I. Incabível a absolvição dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, quando a prova dos autos é segura na demonstração da materialidade e da autoria, notadamente as declarações dos policiais responsáveis pelas investigações, bem assim as interceptações telefônicas. II. A estabilidade e permanência se verificam da prova dos autos, certo que as investigações perduraram por cerca de um ano, período em que os réus mantinham as atividades ilícitas ativas e rentáveis. III. Depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, principalmente quando não são produzidas provas que possam afastar a credibilidade. lV. Não se desincumbiu a Defesa do ônus de comprovar a alegação de coação moral irresistível, a teor da redação do art. 156 do CPP. V. A culpabilidade merece valoração negativa quando demonstrada a maior reprovabilidade do comportamento do agente que atuava como líder da associação criminosa. VI. Nos termos do art. 42 da LAD, a quantidade e natureza das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para majoração da pena-base. VII. Considerando a ausência de critério legal, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que é adequada a aplicação de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Fração diversa poderá ser aplicada, a depender do caso concreto, desde que sob fundamentação idônea. VIII. O STJ, por sua Terceira Seção, sedimentou o entendimento de que a reincidência específica não merece maior desvalor na segunda fase da dosimetria da pena, de modo que deve ser integralmente compensada com eventual atenuante reconhecida pelo Julgador e, ademais, não justifica majoração em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto). IX. Não pode ser reconhecida a colaboração (ou delação) premiada, quando o agente apenas admite a prática do tráfico, porém nega atuar na associação e tampouco que os demais réus também façam parte dela. X. Segundo o disposto no art. 33, § 4º da LAD, nos crimes de tráfico de entorpecente, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. XI. A condenação na mesma sentença pela prática do crime de associação para o tráfico impede a aplicação do privilégio, pois configurada a dedicação à atividade criminosa. XII. Expedida a carta de guia provisória, compete ao Juízo das Execuções proceder à detração determinada pelo art. 387, § 2º, do CPP. XIII. Sendo a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal violado, sua aplicação é cogente, em observância ao princípio da legalidade. A hipossuficiência do réu é fator ponderado para a fixação do valor do dia-multa, não justificando sua exclusão. Ressalva-se a possibilidade de pagamento parcelado, nos termos do art. 50 do CP e 169 da LEP, cuja análise ficará a cargo do Juízo de Execução. XIV. Tendo os réus permanecido presos durante a instrução criminal, confirmadas a materialidade e autoria e configurados os requisitos do art. 312 do CP, notadamente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, não deve ser deferido o direito de recorrer em liberdade. XV. Em atenção ao art. 243, parágrafo único, da CF, art. 91, do CPP e 63 da LAD, constitui efeito da sentença condenatória o perdimento dos instrumentos, valores e bens utilizados ou que sejam oriundos dos delitos de tráfico e associação para o tráfico. No ponto, o col. STF decidiu que o perdimento será decretado mesmo sem a comprovação de uso habitual ou de adulteração. XVI. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJDF; APR 00058.92-85.2018.8.07.0001; Ac. 124.5854; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas; Julg. 30/04/2020; Publ. PJe 08/05/2020)

 

APELAÇÃO CRIME. FURTO DE SEMOVENTE, MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. PERDIMENTO DO VEÍCULO AFASTADO. RECONHECIDO, DE OFÍCIO, O CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS COM A REDUÇÃO DA PENA.

1. Condenação pelo crime de abigeato autorizada com base na prova oral e documental, que revelam ter o réu e o adolescente subtraído carne ovina e pelegos de ovelha, tendo parte da Res sido apreendida na casa do apelante e parte na casa do menor infrator. 2. O delito de corrupção de menores, na esteira da Súmula nº 500 do STJ, tem natureza formal, prescindindo-se de prova acerca da corrupção do menor. Hipótese em que sobreveio prova segura acerca da participação do adolescente na empreitada criminosa, o que basta para a caracterização do delito. 3. Mantida a indenização arbitrada à título de dano patrimonial em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, uma vez que houve pedido expresso da inicial. 4. Afastado o perdimento do veículo porquanto não é produto de crime, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 91, II, do CPP. 5. Reconhecido, de ofício, o concurso formal entre o furto e a corrupção de menores porquanto a corrupção se deu em razão da prática do delito patrimonial, com o redimensionamento da pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. (TJRS; APL 0208865-57.2019.8.21.7000; Proc 70082369562; Tupanciretã; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cristina Pereira Gonzales; Julg. 18/12/2019; DJERS 21/02/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROV ADAS. PALA VRAS FIRMES DOS POLICIAIS, CORROBORADAS COM OS RELATOS DE USUÁRIOS DE DROGAS E TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. CONDENAÇÕES PRESERVADAS.

Os elementos constantes do relatório policial, corroborados pelos depoimentos judiciais harmônicos dos agentes públicos envolvidos nas investigações, pelas declarações de usuários de drogas e das testemunhas protegidas, demostram com clareza que os apelantes realizavam a comercialização de entorpecentes. Evidenciado o vínculo subjetivo e estável entre os réus para o fim de comercializar material entorpecente, tem-se que afrontaram o art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.APLICAÇÃO DA BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA Lei DE DROGAS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. NÃO CABIMENTO. A comprovação da dedicação às atividades criminosas e da associação para o tráfico obstam a concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA QUE ELEVOU A PENA-BASE POR EXISTIR ASSOCIAÇÃO ESTRUTURADA. FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. PENAS MODIFICADAS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO TRABALHO SUPLEMENTAR REALIZADO EM SEGUNDO GRAU. SEQUESTRO DE BENS. AUTOMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODE SUPORTAR OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 91, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENDENTE DE JULGAMENTO DE MÉRITO. DEPÓSITO DO BEM AO FIEL DEPOSITÁRIO INDICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Conquanto o veículo tenha sido utilizado na empreitada criminosa, colhe-se que o bem encontra-se com gravame da alienação fiduciária, ao passo que a instituição financeira é a verdadeira proprietária. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC; ACR 0000496-03.2018.8.24.0051; Ponte Serrada; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Hildemar Meneguzzi de Carvalho; DJSC 16/11/2020; Pag. 366)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 91, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria veiculada no Recurso Especial. Súmula n. 282/STF. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.376.287; Proc. 2013/0116771-7; PR; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 07/02/2019; DJE 15/02/2019)

 

PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. EMBARCAÇÃO UTILIZADA PARA A PRÁTICA DO CRIME. ART. 50 DA LEI Nº 9.605/98. ART. 2º DA LEU 8.176/91. INTERESSE PROCESSUAL. ARTS. 91 E 118 DO CPP. ART. 25 DA LEI Nº 9.605/98. RECURSO PROVIDO.

1. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 3. Reforma do decisum que deferiu a restituição do bem apreendido. A embarcação apreendida em poder do apelado foi utilizada na prática dos crimes. o réu a utiliza para vender ouro nas balsas e empurrar canoas com pessoas que exploram garimpo. ainda interessa ao processo, sendo passível de perdimento em favor da União. Inviável a restituição. 4. Apelação provida. (TRF 1ª R.; ACr 0001831-35.2017.4.01.4200; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Ney Bello; DJF1 23/08/2019)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO SAÚDE. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE ARRESTO E HIPOTECA LEGAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MODIFICAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO QUE RENDEU ENSEJO AO PLEITO ACUSATÓRIO. CONSTRIÇÕES JÁ EFETUADAS NO BOJO DE AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. ACAUTELAMENTO DE BENS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E MULTAS. FUNDAMENTO NO CPP. PERICULUM IN MORA. PRESUNÇÃO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANO. SOLIDARIEDADE. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL APÓS O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

1. Caso em que se controverte o indeferimento de medidas cautelares de arresto e especialização de hipoteca legal, postuladas pelo Ministério Público Federal, em face de investigados na Operação Saúde. 2. No que diz com a medida constritiva prevista no Decreto-Lei nº 3.240/41, possui ela finalidade eminentemente reparatória, visando, precipuamente, a garantir o ressarcimento do Erário, nos casos em que a prática de crimes resulta em prejuízo à Fazenda Pública. Trata-se de legítimo arresto, a despeito da terminologia utilizada, como sendo de sequestro, uma vez que o Diploma autoriza a constrição de todo o patrimônio do investigado, inclusive o de origem lícita e os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave. 3. O Código de Processo Penal, por sua vez, condiciona a decretação do arresto e da hipoteca legal à certeza da infração e indícios suficientes da autoria (Art. 134 CPP). 4. As esferas cível, penal e administrativa são independentes, de sorte que as medidas cautelares decretadas em uma das searas não possuem repercussão necessária na outra. São demandas que veiculam debates orientados por fundamentos distintos. Logo, o fato de o patrimônio dos reús já estar onerado por medidas constritivas decretadas no âmbito de outros feitos, notadamente os de improbidade administrativa, ainda que fundamentadas em um eixo comum de fatos, não impede que haja o acautelamento de jaez penal. 5. No caso dos autos, apesar de a reparação do dano possuir natureza cível, a identidade entre os objetos discutidos nas ações de improbidade administrativa, relativamente aos prejuízos perquiridos, não é algo passível de ser pormenorizado nesse momento, em que as demandas penais ainda estão em andamento. 6. O Decreto-Lei nº 3.240/41 alude à constrição de bens com o escopo de garantir apenas a reparação do prejuízo à Fazenda Pública (Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuizo para a Fazenda Pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado), prevendo, ainda, a possibilidade de que seja decretado o perdimento de bens que forem produto, ou adquiridos com o proveito do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé (art. 8º). Daí porque, no caso concreto, a medida constritiva pode e deve ser fundamentada nas disposições legais do Código de Processo Penal aplicáveis à espécie, notadamente em face do que dispõe o art. 140, segundo o qual As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano ao ofendido. 7. No âmbito das medidas cautelares penais, a posição jurisprudencial consolidada nesta corte é no sentido de que o periculum in mora decorre de presunção absoluta, razão pela qual prescinde de demonstração de perigo de dilapidação patrimonial. 8. A obrigação de reparar o dano é um efeito da condenação, conforme previsão expressa constante no art. 91, I, do Código de Processo Penal. Na mesma linha, a Lei nº 11.719 de 2008 promoveu a alteração do Código de Processo Penal, para incluir no Diploma norma da mesma natureza, passando o art. 387, inciso IV, a estatuir que, ao proferir sentença condenatória, o Juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. A preocupação dos precitados dispositivos foi a de garantir a reparação integral ao Erário, dado o efeito delétério do crime, que, não raro, se reverte em prejuízos aos cofres públicos. 9. Ocorre que, em razão do princípio da individualização das penas e da culpabilidade do réu, não pode o julgador, na seara penal, fracionar, previamente, o valor da indenização dos danos, visto que essa obrigação é de inquestionável natureza cível, o que reporta o debate ao bojo de eventual ação regressiva a ser proposta entre os condenados, onde poderão ser discutidos detalhes como forma de divisão ou direito de sub-rogação. Daí resulta que, na área penal cabe ao julgador garantir a estimatiza do prejuízo, de forma solidária, nos moldes do art. 264 do Código Civil. 10. Apesar de, no caso concreto, estarem presentes os requisitos para o deferimento das medidas assecuratórias de arresto e hipoteca legal, faltam elementos para a sua efetivação de modo adequado. 11. A alteração substancial do quadro fático no qual, a princípio, se baseou o Ministério Público para requerer as medidas assecuratórias, exige que sejam recalculadas as estimativas inicialmente apontadas, considerando os valores oriundos da condenação já implementada na Ação Penal nº 5003957-96.2016.4.04.7118/RS, e a adição, à estimativa já realizada para a Ação Penal nº 50039293120164047118, do valor de custas e multas que poderão advir de uma possível sentença condenatória. 12. Recurso parcialmente provido para, após a realização da nova estimativa pelo Ministério Público Federal, considerando o atual cenário em relação ao objeto da garantia, bem como a indicação dos bens que pretende ver constritos, determinar ao julgador de primeira instância que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para o acautelamento da reparação dos danos, pagamento das sanções pecuniárias e das custas processuais. (TRF 4ª R.; ACR 5001092-66.2017.4.04.7118; RS; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 26/11/2019; DEJF 29/11/2019)

 

PROCESSO PENAL. SENTENÇA. SUSPENSÃO DO SOLDO DO IMPETRANTE ANTES TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ATO JUDICIAL QUE COMPORTA SER ATACADO POR MANDADO DE SEGURANÇA POR MANIFESTAMENTE ILEGAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO MANDADO DE SEGURAÇA.

1. A utilização de mandado de segurança contra ato judicial é aceita quando este seja manifestamente ilegal ou revestido de teratologia. 2. O julgador ao condenar o impetrante na ação penal nº 5000073- 13.2012.4.04.7017, determinou, como efeito extrapenal específico a perda da função pública, com base no artigo 91,I, do CPP, determinando, de imediato, a suspensão de sua remuneração. 3. O impetrante ingressou com o devido recurso de apelação que possui efeito suspensivo; além disso, a execução dos efeitos extrapenais específicos só pode ser efetivada após o trânsito em julgado da ação penal; antes disso, o servidor faz jus à manutenção de todos os direitos relacionados ao cargo, inclusive a continuidade de receber sua remuneração. 4. Decisão manifestamente ilegal e causadora de dano irreparável, na medida em que o impetrante teve sua remuneração suspensa. 5. Concessão do mandado de segurança. (TRF 4ª R.; MS 5023207-27.2019.4.04.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 21/08/2019; DEJF 23/08/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO AUTOMOTOR. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA RESOLUTA DA PROPRIEDADE. INTERESSE E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

O recorrente não esclarece de modo satisfatório o direito reclamado, existindo, de fato, fundadas dúvidas quanto à propriedade do veículo, visto que, além do automóvel está registrado no órgão estadual de trânsito em nome de terceiro alheio ao pleito, a transferência de aludido veículo somente foi assinada e reconhecida em cartório extrajudicial em data posterior à apreensão, gerando dúvida quanto à propriedade. Ademais, o veículo em questão é objeto de investigação, posto que, no momento da apreensão, estava sendo utilizado pelo filho do recorrente na prática do crime tráfico de drogas, motivo pelo qual deve o bem permanecer apreendido até que se conclua a ação penal a fim de que se melhor avaliação da aplicação do art. 91 do Código de Processo Penal. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; APL 0003162-34.2011.8.06.0144; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 12/11/2019; Pág. 85)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULO AUTOMOTOR. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA RESOLUTA DA PROPRIEDADE. INTERESSE E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Há fortes indícios de que a Apelante transferiu o veículo reclamado à concessionária Paris Dakar Multimarcas, que, posteriormente, vendeu ao réu da Ação Penal nº 0008830-39.2013.8.06.0136. A recorrente não esclarece de modo satisfatório o direito reclamado, existindo, de fato, fundadas dúvidas de possuir legitimidade para ajuizar do presente pedido. Eventuais desacertos sobre o negócio jurídico envolvendo aludido automóvel devem ser solucionados na seara cível, visto que não se deve permitir a liberação do veículo, com sua restituição, se há consideráveis dúvidas acerca da propriedade do bem. O fato é que, neste caso, o bem estava na posse do denunciado João BATISTA DE Alencar, em se tratando de bem móvel, a posse predispõe à presunção da propriedade, haja vista que "os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição" (art. 1.226 do Código Civil). Há que se destacar que o veículo em questão é objeto de investigação, como destacado na decisão a quo, havendo indícios que o mencionado veículo, no momento da apreensão, estava sendo utilizado para transportar mantimentos para abastecer o esconderijo de uma quadrilha responsável por diversos crimes na cidade de Pacajus e redondezas, primordialmente tráfico de drogas e homicídios, devendo permanecer apreendido até que se conclua a ação penal a fim de que se melhor avalie à aplicação do art. 91, II, do Código de Processo Penal. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; APL 0012230-61.2013.8.06.0136; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 08/05/2019; Pág. 79)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CRIMINAL EM INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA FÉ QUE NÃO RESTA INDENE DE DÚVIDAS. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO E QUE FOI UTILIZADO PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE CRIMINOSA-INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 91, II, DO CP E 118 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

É descabida a restituiçãodo bemapreendido, àquele que não demonstrou ser legítimo proprietário, além de haver fortes indícios de sua utilização na prática de atividade criminosa. A teor do art. 118do CPP: “Antes de transitar em julgado asentençafinal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. ”, sendo o perdimento do perdimento do bem utilizado na prática do ilícito efeito da condenação, consoante o disposto no art. 91, II do CPP. Impossível a restituição do bemapreendidoantes do término do processo principal. (TJMS; EI-Nul 0839217-77.2018.8.12.0001; Seção Criminal; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 17/12/2019; Pág. 53)

 

APELAÇÃO. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI.

Art. 121, §2º, II e IV do CP. Condenação. Recurso defensivo pretendendo a anulação do julgamento realizado pelo Conselho de Sentença com a consequente submissão do recorrido a um novo júri, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos. 1.o réu foi pronunciado pela prática do art. 121, parágrafo 2º, incisos II e IV do CP, para que fosse submetido a julgamento perante o tribunal do júri, sendo, então, proferida sentença pela MM. Juíza presidente, julgando procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do art. 121, §2º, II e IV, do CP ao cumprimento de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime fechado. 2. Recurso de apelação do réu requerendo, preliminarmente, a nulidade do julgamento pelo cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de o defensor fazer perguntas às testemunhas que, no caso, seriam o pai e a mãe da vítima. Aduz que jamais se poderá afirmar que não houve prejuízo ao apelante dada a impossibilidade de sua defesa apurar os fatos verdadeiros e ressalta o direito de o advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional. No mérito, afirma que a tese defensiva é que o apelado cometeu o ilícito penal, porém à época dos fatos era inimputável. Afirma que a decisão dos jurados quanto à capacidade do acusado se deu na contramão das provas colhidas durante a instrução criminal, pois julgaram diante do clamor público e não pelos fatos. Desse modo, requer a realização de novo julgamento pelo e. Tribunal do júri, alegando que a condenação se mostrou contrária às provas dos autos. Afirma, ainda, que não há comprovação nos autos quanto à qualificadora e pugna por ajustes na dosimetria. 3 - em suas razões recursais, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do julgamento pelo cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade de o defensor e acusado fazer perguntas às testemunhas que, no caso, seriam o pai e a mãe da vítima. Aduz que jamais se poderá afirmar que não houve prejuízo ao apelante dada a impossibilidade de sua defesa apurar os fatos verdadeiros e ressalta o direito de o advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional. A preliminar de nulidade não merece prosperar. Conforme se infere do art. 212 do código de processo penal, cabe ao magistrado indeferir as perguntas que julgar impertinentes e sem relação com a causa, como ocorreu nos autos. Ademais, dispõe o artigo 251 do CPP, que incumbe ao juiz prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, assim vê-se que a juíza presidente do tribunal do júri zelou pelo bom andamento dos trabalhos na sessão plenária. Conforme se verifica do depoimento prestado pelo Sr. Marcos, pai da vítima, a defesa teve a legítima oportunidade de formular perguntas ao mesmo, restando indeferida a pergunta que foi formulada nos seguintes termos "o réu era agressivo com sua filha, mesmo assim o senhor permitiu o relacionamento com ela?" neste ponto, como bem ressaltado pela I. Procuradora de justiça, em boa hora, interveio a ilustre juíza presidente do tribunal do júri, afirmando que naquela sessão não haveria desqualificação do pai da vítima. Posteriormente, foi questionado ao informante se o mesmo nada fez quando percebeu a mudança no comportamento da vítima, sendo, novamente, indeferida pergunta. Verifica-se, ainda, que a magistrada consignou que o indeferimento se baseou no art. 212 do CPP considerando-as impertinentes e sem relação com a causa na medida em que se referiam ao exercício da paternidade por parte do pai da vítima, resguardando, assim, a pessoa do ofendido na forma do art. 201, §6º do CPP. O mesmo se diga quanto ao depoimento prestado pela mãe da vítima, tendo a defesa formulado as perguntas que entendia cabíveis, contudo, foi questionado sobre o ex-noivo da vítima, tendo a mesma respondido que ele não frequentava a casa da família quando fabíola começou a namorar leandro. A magistrada de primeiro grau esclareceu à defesa que se a tese não envolvesse a presença do ex-noivo no local do crime ou seu envolvimento com os fatos iria indeferir a pergunta na forma do art. 10-a, §1º, III, da Lei nº 11.340/06. Assim, não restou demonstrado o alegado cerceamento de defesa. Ademais, é pacífico na jurisprudência que, no processo penal, vige o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), sendo ônus do interessado demonstrar o prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. Assim, rejeito a preliminar de nulidade ora suscitada. 4 - no mérito, requer a realização de novo julgamento pelo e. Tribunal do júri, alegando que a condenação se mostrou contrária às provas dos autos. Argumenta, em síntese que: O apelado cometeu o ilícito penal, porém a época dos fatos era inimputável; que a decisão dos jurados quanto à capacidade do acusado se deu na contramão das provas colhidas durante a instrução criminal, pois julgaram diante do clamor público e não pelos fatos; queas testemunhas de defesa confirmaram que o apelante tinha doença psiquiátrica e antes mesmo de ser policial já havia sido internado em um hospital particular; que a conclusão de que o apelante não era doente foi baseada apenas no exame de sanidade mental; que nos termos do que dispõe o artigo 422 do CPP solicitou fosse oficiado ao hcpm, sendo anexados documentos, contudo os prontuários e as avaliações médicas, relativa ao apelado, não foram juntados aos autos. Por sua vez, o parquet, em sede de contrarrazões, destaca que a tese defensiva não merece ser acolhida, haja vista ter sido demonstrado através do incidente de insanidade mental instaurado que o réu era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Não merece guarida o pleito defensivo. O corpo de jurados, ante ao cenário probatório dos autos, acolheu a tese acusatória, concluindo pela condenação do acusado pelo delito narrado na denúncia, afirmando presente as qualificadoras do crime praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e por motivo fútil. Não cabe ao tribunal valorar a prova produzida. Cabe-lhe, apenas, aferir se a decisão dos jurados está ou não amparada na prova produzida nos autos. Desta forma, é vedada a este tribunal a valoração da escolha feita pelo corpo de julgadores. Se justa ou não a opção pela tese acusatória ou pela tese defensiva. No exercício da sua soberania de sede constitucional. Isto porque é ao corpo de jurados, diante das duas teses existentes nos autos, que cabe a escolha por uma delas, com fulcro no princípio da íntima convicção, o que se encontra no âmbito de sua prerrogativa constitucional (alínea c do inciso XXXVIII do art. 5º da CF). E isto o dispensa de fundamentar esta decisão, bastando que a tese optada conte com o devido respaldo probatório. Então, deve haver prova apta a alicerçar o entendimento sufragado, ainda que minimamente, sem o que a decisão pode ser anulada, possibilitando novo julgamento por outro corpo de jurados. Ou seja:"paraqueadecisãodoconselhodesentençaseja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que a versão acolhida não encontre amparo em nenhum dos elementos fático-probatóriosamealhadosaosautos, oquenãoéahipóteseemcomento, pois, conformedemonstrado, existemfundamentosconcretosquedão arrimo à decisão dos jurados" (tj: HC 256724/MG. Min. Rogério schietti cruz. Sexta turma. J: 12.08.2014). A materialidade delitiva restou demonstrada pelo registro de ocorrência aditado; autos de apreensão; laudo de exame de corpo de delito de necropsia e esquema de lesões. No caso em questão, a autoria apoia-se nos depoimentos prestados em sede policial, na primeira fase em juízo e no plenário do tribunal do júri. Vê-se que a tese da acusação, acolhida pelo corpo de jurados, no sentido de que o apelante, livre e conscientemente, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, bem como que agiu por motivo fútil, eis que em razão de uma discussão havida entre o denunciado e a vítima pouco antes do ocorrido, motivada pelo mesquinho sentimento de posse daquele em relação a essa, demonstrando todo o seu menosprezo em relação à livre vontade da vítima como mulher e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado desferiu 05 (cinco) disparos à curta distância, inclusive, pelas costas da vítima, encontra respaldo nos autos, bastando que se vejam todos os depoimentos prestados e colacionados no corpo deste voto. Frise-se que, "para que a decisão do Conselho de Sentença seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos, é necessário que a versão acolhida não encontre amparo em nenhum dos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, o que não é a hipótese em comento, pois, conforme demonstrado, existem fundamentos concretos que dão arrimo à decisão dos jurados" (tj: HC 256724/MG. Min. Rogério schietti cruz. Sexta turma. J: 12.08.2014). Consta dos autos o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental requerido pela defesa e que se encontra apensado ao presente feito sob o nº 0294637-63.2014.8.19.0001 com as seguintes conclusões: "1-diagnose: Conclui o perito, que o periciado apresenta transtorno dissociativo, do tipo: Síndrome de ganser. F44.8 (Cid-10). Trata-se de perturbação da saúde mental. 2-consideracões psiquiátrico-forenses: Conclui o perito que: O periciado; ao tempo da ação ou omissão, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e era inteiramente capaz de determinar -se de acordo com esse entendimento. O periciado não apresenta: Doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Trata-se de superveniência por perturbação da saúde mental. Tal perturbação da saúde mental, não existia ao tempo do delito do qual o periciado está sendo acusado e sim posteriormente ao mesmo. Convém que o periciado seja reavaliado em um período de três meses, neste nosocômio. "A síndrome de ganser é um transtorno dissociativo que se manifesta por uma produção voluntária de sintomatologia psiquiátrica muito severa, exuberante e inusitada. No exame desses pacientes podemos perceber respostas incoerentes e discurso despropositado, cujo objetivo é convencer solidamente o observador de que o paciente, de fato, está louco. É comumente diagnosticando em criminosos tentando escapar da prisão ou obter tratamento especial. .." (grifamos). Ademais, como se vê dos indexadores 395/397 o apelante foi expulso dos quadros da corporação pelo fato de no gozo de licença para tratamento de saúde, pela clínica de psiquiatria, demostrar esbanjamento de dinheiro, além de burlar o sistema de saúde da corporação, empenhando-se em atividades conflitantes com a sua condição de paciente neurológico. E quanto aos documentos que não teriam sido juntados aos autos, cumpre ressaltar que incumbia a defesa que acompanha o processo de forma diligente há bastante tempo, colher e fazer juntar aos autos os documentos que, segundo entende, comprovariam a inimputabilidade do réu. As declarações prestadas, acima destacadas, no que tange à mecânica dos eventos, aliada aos documentos constantes dos autos, incluindo-se o laudo pericial, como se viu, são aptas a embasar a decisão do corpo de jurados no sentido de que o apelante efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, bem como que agiu por motivo fútil, eis que em razão de uma discussão havida entre o denunciado e a vítima pouco antes do ocorrido, motivada pelo mesquinho sentimento de posse daquele em relação a essa, demonstrando todo o seu menosprezo em relação à livre vontade da vítima como mulher e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado desferiu 05 (cinco) disparos à curta distância, inclusive, pelas costas da vítima. Desse modo, forçoso concluir que o júri optou por versão que efetivamente possui amparo na prova coligida. Precedentes. No que tange à qualificadora do motivo fútil, em razão de uma discussão havida entre o réu e a vítima pouco antes do ocorrido, motivada pelo mesquinho sentimento de posse daquele em relação a essa, demonstrando todo o seu menosprezo em relação à livre vontade da vítima como mulher, vê-se que os jurados, por maioria, entenderam que a qualificadora restou efetivamente demonstrada, não sendo demais repisar a ampla liberdade do Conselho de Sentença na apreciação das provas. Ademais, por tudo o que se viu, tal valoração não é opção inviável no cenário dos autos. Assim, mostra-se incabível a pretensão de submissão do apelante a novo júri, pois se a decisão condenatória tem amparo no conjunto probatório ínsito nos autos, não há que se falar em decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. O acolhimento de tais argumentos defensivos, por esta instância, configuraria frontal ofensa ao princípio da soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença, previsto na nossa Carta Magna, nos termos do artigo 5ª, XXXVIII, letra c, o qual somente pode ser mitigado nos casos em que a decisão dos jurados tenha sido manifestamente contrária à prova dos autos, o que não é, como visto, a hipótese dos autos. 5 - quanto à dosimetria. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 30 (trinta) anos de reclusão e, para tanto, a magistrada a quo adotou diversos argumentos. Penso que lhe assiste razão em parte. No que diz respeito ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, penso que andou bem a sentenciante. De fato, analisando-se o laudo de exame de corpo delito de necropsia e esquema de lesões (indexador 363), vê-se que a vítima foi atingida por 05 (cinco) disparos de arma de fogo, sendo 2 (dois) pelas costas. No que diz respeito ao elevado grau de culpabilidade, tendo em vista que restou evidente ter sido o crime praticado em razão do gênero, com submissão da mulher, vítima, penso que não há como subsistir tal aumento que, por via transversa, equivaleria ao reconhecimento da qualificadora relativa ao feminicídio, incluída no art. 121, §2º, VI, do Código Penal pela Lei nº 13.104/2015, ou seja, anteriormente ao fato delituoso. No que diz respeito ao argumento deque o acusado, na época dos fatos, era policial militar, agente público incumbido de especial dever de proteger a sociedade e totalmente ciente das graves consequências de conduta criminosa desta monta, com a devida vênia da sentenciante, penso que deve ser afastado. O fato de o réu ser policial militar mostra-se irrelevante na fixação da pena in casu, pois se trata do que chamamos de crime passional. No que diz respeito ao fato de o crime ter sido praticado na residência de sua própria genitora, a qual teria retirado do local, penso que não se trata de detalhe relevante para o estabelecimento da reprimenda, devendo ser afastado tal argumento. No que diz respeito aos argumentos de que a execução foi brutal, de que a vítima contava com 24 anos e estava no início da profissão e que seus pais ficaram devastados, eis que filha única, penso que assiste razão em parte à sentenciante. O fato de a vítima ter sido brutalmente executada já foi considerado quando da tipificação. Também penso ser irrelevante que a vítima estivesse no início de sua carreira. No entanto, os demais argumentos justificam a exasperação da pena. No que diz respeito aos argumentos de que réu já teria protagonizado diversos episódios de agressão, tendo como vítimas sua mãe e ex-noiva, penso que tais fatos são irrelevantes neste feito, podendo constituir, em tese, outros crimes. Por fim, no que tange aos argumentos relativos a fraude, expulsão da corporação, apreensão de valores sem comprovação de origem ou tributação e atraso no pagamento de pesão de filha, penso que se mostram irrelevantes para a fixação da pena do crime ora tratado. E, no que tange à fundamentação idônea que ora é mantida, entendo que a mesma, por si só, justifica a fixação da pena-base no dobro do mínimo de Lei, ou seja, em 24(vinte e quatro) anos de reclusão. Registro que esta câmara pode, em sede de recurso apenas defensivo, revalorar as circunstâncias utilizadas para a fixação da pena, desde que não haja reformatio in pejus, como no caso em questão. Neste sentido julgados do STF, STJ e desta câmara. Considerando a inexistência de outras moduladoras torno definitiva a pena do réu em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. A magistrada sentenciante fixou o regime fechado para o início de cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, §2º, alínea a do CP, em razão da quantidade da pena restritiva de liberdade aplicada, nada havendo a ser alterado. 6 - quanto ao pedido de restituição do valor apreendido formulado pela defesa nos indexadores 896/903. Vê-se que na residência do apelante foram apreendidos R$ 63.420,00 (indexador 29) e diversas joias (indexador 31). No indexador 200 vê-se que a patrona do réu informou ao juiz de primeiro grau que as pulseiras, colares e anéis, foram devolvidos à família do indiciado pelo delegado titular da delegacia de homicídio, não tendo ocorrido o mesmo quanto ao valor apreendido. Acerca do valor apreendido, cumpre que se teçam as seguintes considerações. Primeiramente, registre-se que oreferido valor foi equivocadamente recolhido pela divisão de homicídios aos cofres públicos, o que foi feito através de darj (indexador 126). Na verdade, em se tratando de quantia apreendida, deveria ter sido realizado depósito judicial da mesma. O pedido de restituição de bens apreendidos foi autuado e recebeu o nº 0077569-45.2018.8.19.0001. Em 11/07/2018, o magistrado da vara de origem, 3ª Vara Criminal da capital, declinou da competência para o juízo cível, remetendo-lhe os autos do incidente que foram, então, distribuídos à 42ª Vara Cível. A juíza desta Vara Cível, entendendo não ser competente, suscitou conflito negativo em 28/11/2018, encaminhando-o ao órgão especial. Neste, o conflito foi autuado sob o nº 0068866-31.2018.8.19.0000 e, em sessão datada de 15/04/2019, declarou-se a competência do juízo suscitado, qual seja, a 3ª Vara Criminal. A juíza da 42ª Vara Cível, ao ser cientificada de tal decisão, remeteu os autos do pedido de restituição de volta para a 3ª Vara Criminal, conforme decisão proferida em 24/04/2019, sendo efetivado o declínio de competência para aquela Vara Criminal em 22/07/2019, quando a presente ação penal já se encontrava nesta sede recursal. Já na 3ª Vara Criminal, conclusos os autos em 30/07/2019, determinou o juiz fosse certificado sobre o julgamento da presente ação penal. Em consulta ao referido processo na intranet. 0077569-45.2018.8.19.0001- é possível verificar que o magistrado, inicialmente, indeferiu o pleito por entender que os documentos acostados pelo requerente não são idôneos para comprovar, inequivocamente, a origem lícita do valor apreendido, bem como a certeza da propriedade da coisa, tal como previsto no art. 120 do CPP. Posteriormente, acolheu a manifestação ministerial que pugnava pela observância do art. 120, § 4º do CPP e remeteu o pedido de restituição ao juízo cível, gerando toda a movimentação processual já mencionada. E, enquanto o pedido de restituição tinha andamento próprio, o réu restou condenado ao cumprimento de 30 (trinta) anos de reclusão nos autos da ação principal, tendo a defesa recorrido e a apelação foi, então, distribuída a esta relatora. Observa-se, ainda, da decisão emanada pelo e. Órgão especial (indexadores 898/901) que o des. Relator destacou que "na hipótese em exame, malgrado não se tenha certeza acerca da origem do numerário apreendido, não há dúvidas acerca da propriedade, vez que, tal como bem ressaltado pelo juízo suscitante, nenhuma pessoa compareceu ao juízo criminal para reclamá-la. Sob essa ótica, a nosso viso, não tem aplicação o § 4º do art. 120 devendo o juízo criminal decidir o incidente, de acordo com as suas convicções, consoante previsto no §1º" (grifamos). A procuradoria de justiça opinou no sentido de que a quantia apreendida assim permaneça, para fins de ressarcimento dos danos causados à família da vítima, nos termos do art. 63 do CPP; art. 91, I e 94, III, do CP. Em que pesem os termos da decisão proferida pelo c. Órgão especial, fato é que os autos do incidente foram instruídos e ainda se encontram em curso, agora novamente perante a 3ª Vara Criminal da capital, devendo-se aguardar a decisão do magistrado a quo a respeito. De qualquer forma, no que tange ao pleito da procuradoria de justiça, a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-la, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. Veja-se que não há formulação de pedido na inicial ou até nas alegações finais, seja pelos familiares da ofendida, seja pelo próprio ministério público, titular da ação penal acerca da indenização que, como visto, demandaria instrução específica, obedecendo-se, ainda, o princípio do contraditório e da ampla defesa. 7 - por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B. E por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 8 - rejeitada a preliminar e dado parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena do acusado, fixando-a em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, mantidos, no mais, os demais termos da sentença. Determina-se, ainda, que a secretaria observe o artigo 1º, p. U. Da resolução CNJ nº 113/2010, a fim de que esta decisão seja comunicada à vep, imediatamente. (TJRJ; APL 0138316-97.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 01/11/2019; Pág. 147)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDIMENTO DE VEÍCULO APREENDIDO. RÉU QUE CONDUZIA AUTOMÓVEL NA POSSE DE MAIS DE MEIO QUILO DE MACONHA. PROPRIEDADE DO VEÍCULO COMPROVADA PELO GENITOR. VEÍCULO UTILIZADO PELO ACUSADO COMO INSTRUMENTO PARA A PRÁTICA DELITUOSA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA, PREPARAÇÃO E USO HABITUAL DO AUTOMÓVEL. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 647).

É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. 10. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. (RE 638491, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Julgado Em 17/05/2017, Acórdão Repercussão Geral. Mérito Dje-186 Divulg 22-08-2017 Public 23-08-2017)". CONTUDO, AUTOMÓVEL QUE É OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODE SUPORTAR OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 91, II, DO CPP. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PENDENTE DE JULGAMENTO DE MÉRITO. DECRETAÇÃO DA APREENSÃO DO BEM COM PERDIMENTO DOS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONFISCO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. APÓS, POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE DEPÓSITO EM JUÍZO DO SALDO REMANESCENTE APÓS A BAIXA DA DÍVIDA (ART. 1.364 DO Código Civil). AUTORIZADO O DEPÓSITO DO BEM COM O PREPOSTO INDICADO PELA CREDORA FIDUCIÁRIA NA AÇÃO CITADA, NOS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR DOS MESMOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; ACR 0000504-81.2019.8.24.0103; Araquari; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Scharfer; DJSC 13/12/2019; Pag. 331)

 

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